TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

ARC 06/00181600
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Seara
   
INTERESSADO Sr. Edmilson Canale - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. Edmilson Canale - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria orDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2005.
 
     
RELATÓRIO N°
    1.689/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 20 a 22 de março de 2006, na Prefeitura Municipal de Seara , com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em data de 24/05/2005 foi remetido ao Sr. Edmilson Canale - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 7.126/2006, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 841/2006.

O Sr. Edmilson Canale, através do Ofício n.º 231/GPMS/ADM/2006, datado de 26/07/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010641, em 26/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DESPESAS

1.1 - Realização de despesas indevidas na educação infantil, no valor de R$ 9.213,38, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática

As despesas a seguir discriminadas foram classificadas indevidamente na Função/Subfunção 12.365 - Educação Infantil, quando o correto seria 12.361 - Ensino Fundamental, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14/04/1999 que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa.

NE Credor Dt NE Vl NE Vl impróprio Especificação despesa indevida Fonte de Recurso
201 Adriana Wallor Kunz e Outros 31/01 31.528,45 1.053,55 Ref. a folha de pgto da servidora Marlene Manarov Possa que atua no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE 10%
466 Dirlei Nardi e Outros 28/02 3.527,78 784,18 Ref. a folha de pgto da servidora Luide Kaeffer Wiltgen que atua no enisno fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE 10%
858 Dirlei Nardi e Outros 30/03 6.376,84 790,16 Ref. a folha de pgto da servidora Luide Kaeffer Witgen que atua no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE 10%
1.266 Dirlei Nardi e Outros 28/04 7.392,80 1.397,63 Ref. a folha de pgto das servidoras Lisane Salete K. Sinhorin (R$ 607,47) e Luide M. Kaefer Wiltgen (R$ 790,16), as quais atuam no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo.

0115 - Ensino MDE 10%
1.648 Geci Pucci e Outros 30/05 8.319,96 1.510,45 Ref. a folha de pgto das servidoras Lisane Salete K. Sinhorin (R$ 656,51) e Luide M. Kaefer Wiltgen (R$ 853,94), as quais atuam no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE

10%

2.031 Geci Pucci e Outros 30/06 7.374,56 1.510,45 Ref. a folha de pgto das servidoras Lisane Salete K. Sinhorin (R$ 656,51) e Luide M. Kaefer Wiltgen (R$ 853,94), as quais atuam no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE 10%
2.388 Geci Pucci e Outros 29/07 9.009,86 1.510,45 Ref. a folha de pgto das servidoras Lisane Salete K. Sinhorin (R$ 656,51) e Luide M. Kaefer Wiltgen (R$ 853,94), as quais atuam no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE 10%
2.719 Geci Pucci e Outros 30/08 5.570,44 656,51 Ref. a folha de pgto da servidora Lisane Salete K. Sinhorin que atua no ensino fundamental, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0115 - Ensino MDE 10%
Total das despesas indevidas na Educação Infantil 9.213,38    

O quadro a seguir demonstra os servidores que exerceram suas atividades no Ensino Fundamental - 12.361, sendo que suas folhas de pagamento foram registradas indevidamente na Educação Infantil.

NOME CARGO ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS LOCAL DE TRABALHO
Lisane Salete K. Sinhorin Professora Professora da 4ª Série do Ensino Fundamental Escola En. Rosina Nardi
Luide M. Kaefer Wiltgen Professora Professora da 3ª Série do Ensino Fundamental Escola En. São Rafael
Marlene Manarov Possa Professora Professora de 1ª e 4ª Série do Ensino Fundamental Escola En. Lira C. Petry

Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sra. Rosane Tumeleiro Giaretta (fls. 5 a 11dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".

(Relatório n.º 841/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)

Manifestação da Unidade:

"As despesas a seguir discriminadas foram classificadas indevidamente na Função/Subfunção 12.365 - Educação Infantil, quando o correto seria 12.361 - Ensino Fundamental, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14 de abril de 1999, que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa.

Nota de Empenho n.º 201, no valor impróprio de R$ 1.053,55:

No ano de 2004 a servidora mantinha dois contratos de 20 horas, um na educação infantil e outro no ensino fundamental; contudo a folha de pagamento analisada por ocasião da auditoria foi a do mês de janeiro de 2005, quando a servidora encontrava-se em gozo de férias e por conseqüência o valor recebido se referia ao ano de 2004, portanto, a despesa era da educação infantil.

Notas de Empenho n.ºs 466 e 858, nos valores impróprios de R$ 784,18 e R$ 790,16, respectivamente:

A servidora exerce cargo de efetiva de 20 horas, e manteve contrato de ACT, no período de 23.02 à 23.05.05 na educação infantil, conforme indicação constante na portaria n.º 113/02005, razão pela qual a restrição apontada não procede.

Nota de Empenho n.º 1266, no valor impróprio de R$ 1.397,63:

Servidora Luide Kaefer Wiltgen - idem da justificativa constante da NE 466.

Servidora Lisane Salete K. Sinhorin - a servidora recebeu 20 horas no ensino fundamental como efetiva e 20 horas na educação infantil, com contrato temporário no período de 11.04 a 01.08.2005, conforme indicação constante da portaria 176/2005 em anexo.

Nota de Empenho 1648, no valor impróprio de R$ 1.510,45:

Servidora Luide Kaefer Wiltgen - Idem da justificativa constante na NE 466, anexo Portaria 197/2005;

Servidora Lisane Salete K. Sinhorin - Idem da justificativa constante da NE 1266.

Nota de Empenho n.º 2031, no valor impróprio de R$ 1.510,45:

Servidora Lisane Kaefer Sinhorin - Idem da justificativa constante da NE 1266 e 1648;

Servidora Luide Kaefer Wiltgen - Vide portaria n.º 176/200.

Nota de Empenho n.º 2388, no valor impróprio de R$ 1510,45:

Servidora Lisane Salete Kaefer Sinhorin - Vide Portaria n.º 176/2005;

Servidora Luide Kaefer Wiltgen - Vide portaria n.º 214/2005.

Nota de Empenho n.º 2719, no valor impróprio de R$ 656,51:

Servidora Lisane Salete K. Sinhorin - Vide portaria n.º 176/2005 e portaria de demissão n.º 226/2005.

Conforme documentos e justificativas supra mencionadas podemos verificar que todas as despesas efetivamente realizadas são despesas com educação infantil e como tal devem ser consideradas nesta modalidade de ensino."

Considerações da Instrução:

Nota de Empenho n.º 201, no valor impróprio de R$ 1.053,55:

A Unidade sustenta que a servidora Marlene Manarov atuava em 2004 no ensino fundamental (20hs) e na educação infantil (20hs), e que a despesa no valor de R$ 1.053,55 refere-se ao valor de férias correspondente as atividades realizadas na educação infantil.

Verificou-se que não foram acostados quaisquer documentos comprovando a sua atuação na educação infantil, e tampouco que os valores recebidos tratam-se de férias. Portanto, considerando a ausência de comprovação dos argumentos apresentados, bem como os dados levantados "in loco", mantém-se a restrição para a referida despesa.

Notas de Empenhos n.ºs 466, 858, 1266, 1648, 2031, 2388 e 2719 no valor impróprio de R$ 8.069,83:

Segundo o ente as Servidoras Luide Kaeffer Wiltgen e Lisane Salete K. Sinhorin mantiveram contrato de ACT conforme portarias n.ºs 113/2005, 197/2006 e 176/2005.

De fato as citadas Portarias contrataram, por 20hs, a Sras. Luide e Lisane para lecionarem no Centro de Educação Infantil Sete Anões e Dona Ilse, respectivamente, e ainda, considerando que as contratadas figuram no extrato mensal da folha tanto da educação infantil como do ensino fundamental, conclui-se por relevar o apontado.

Dessa forma, considerando os argumentos da Unidade, bem como os documentos remetidos resta mantida como restrição o valor de R$ 1.053,55 como despesas indevidas na educação infantil, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática.

1.2 - Realização de despesas indevidas no ensino fundamental, no valor de R$ 44.323,70, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática

As despesas a seguir discriminadas foram classificadas indevidamente na Função/Subfunção 12.361 - Ensino Fundamental, quando o correto seria 12.365 - Educação Infantil, em observância ao disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14/04/1999 que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa.

NE Credor Dt NE Vl NE Vl impróprio Especificação despesa indevida Fonte de Recurso
199 Rosane Tumelero Giaretta e Outros 31/01 18.601,02 1.330,99 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%

200

Amauri Zanluchi e Outros 31/01 54.975,38 3.022,45 Ref. a folha pgto dos servidores: Lenir Salete F. Hoff (R$ 462,76), Mercede Nardi (R$ 460,58) e Deyze Boarim Gonçalves Paludo (R$ 2.099,11, as quais atuam na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo.

0101 - Fundef 60%

463

Amauri Zanluchi e Outros 28/02 45.536,92 1.574,34 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

465

Ana Paula Trentini Alves e Outros 28/02 14.389,91 607,47 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

857

Rosane Tumelero Giaretta e Outros 30/03 14.660,83 612,08 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%

854

Adelmo Pradeiczeik e Outros 30/03 15.903,02 778,19 Ref. a folha pgto da servidora Marelise Michaelsen que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%
855 Amauri Zanluchi e Outros 30/03 45.894,52 1.586,31 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

1.261

Amauri Zanluchi e Outros 28/04 44.278,69 1.586,31 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

1.264

Ana Paula Trentini Alves e Outros 28/04 14.660,83 612,08 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo.

0100 - Ensino MDEF 15%

1.260

Annilise Amália Hogestedt e Outros 28/04 14.352,88 281,03 Ref. a folha pgto da servidora Marelisa Michaelsen que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

1.644

Fernanda Paula Bisollo e Outros 30/05 15.114,75 661,48 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%
1.647 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 30/05 47.429,04 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

2.027

Fernanda Paula Bisollo e Outros 30/06 15.792,72 661,48 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%
2.030 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 30/06 46.021,46 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

2.384

Fernanda Paula Bisollo e Outros 29/07 15.792,72 661,48 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%
2.387 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 29/04 47.159,83 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo.

0101 - Fundef 60%

2.715

Fernanda Paula Bisollo e Outros 30/08 18.294,95 2.355,61 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%
2.718 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 30/08 46.913,47 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

3.074

Fernanda Paula Bisollo e Outros 28/09 17.497,86 2.355,61 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%
3.077 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 28/09 45.910,54 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

3.454

Fernanda Paula Bisollo e Outros 31/10 17.509,02 2.355,61 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%
3.457 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 31/10 45.378,48 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

3.762

Fernanda Paula Bisollo e Outros 28/11 17.509,02 2.355,61 Ref. a folha pgto da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo.

0100 - Ensino MDEF 15%
3.765 Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 28/11 46.685,92 1.714,35 Ref. a folha pgto da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

4.040

Fernanda Paula Bisollo e Outros 15/12 17.418,57 5.496,42

Ref. a folha pgto 12/05 e 13º Sal. da servidora Fabiana Mariani que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0100 - Ensino MDEF 15%

4.178

Rosane Tumeleiro Giaretti e Outros 27/12 22.077,98

4.043

Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 15/12 46.437,64 3.428,70

Ref. a folha pgto 12/05 e 13º Sal. da servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo que atua na Educação Infantil, conforme demonstrado no quadro abaixo. 0101 - Fundef 60%

4.181

Cleunice Sipp Krutzmann e Outros 27/12 51.317,36
Total das despesas indevidas no ensino fundamental 44.323,70    

O quadro a seguir demonstra os servidores que exerceram suas atividades na Educação Infantil - 12.365, sendo que suas folhas de pagamento foram registradas indevidamente no Ensino Fundamental.

NOME CARGO ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS LOCAL DE TRABALHO
Fabiana Mariani Diretora Diretora de Educação Infantil Secretaria Municipal da Educação
Deyze Boarim Gonçalves Paludo Professora de Educação Física Professora de Educação Física do Centro de Educação Infantil Dona Ilse Centro de Educação Infantil Dona Ilse
Lenir Salete F. Hoff Servente Servente no Centro de Educação Infantil Dona IIse Centro de Educação Infantil Dona Ilse
Mercede Nardi Servente Servente no Centro de Educação Infantil Cinderela Centro de Educação Infantil Cinderela
Marelisa Michaelsen Professora de Educação Infantil Professora de Educação Infantil da Escola Núcleo Caraíba Escola Núcleo Caríba

Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sra. Rosane Tumeleiro Giaretti (fls. 5 a 11 dos autos), Portarias (fls. 353 e 354 dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".

Destaca-se que as despesas pertencentes a Educação Infantil - 12.365 classificadas no Ensino Fundamental - 12.361, não serão consideradas, para efeito de emissão de Parecer Prévio, na verificação da aplicação no Ensino Fundamental do percentual de 60% incidentes sobre os 25% das receitas de impostos/Transferências, conforme caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14.

(Relatório n.º 841/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2)

Manifestação da Unidade:

"Com relação às retrições supra mencionadas, passamos a apresentar as seguintes justificativas:

Notas de Empenhos n.ºs 199, 465, 857, 1264, 1644, 2027, 2384, 2715, 3074, 3454, 3762, 4040 e 4178, no valor impróprio de R$ 20.065,92:

A servidora Fabiana Mariane, ocupava o Cargo de Diretora de Educação Infantil e atuava na Secretaria Municipal de Educação, o empenhamento da despesa ocorreu na subfunção 361 - Ensino Fundamental porque as despesas da Secretaria corriam todas por conta dessa subfunção em virtude do Orçamento ter sido elaborado com base no PPA 2002/2005. Para o PPA 2006/2009 as despesas da Secretaria foram previstas para serem executadas na subfunção 122 - Administração Geral.

Nota de Empenho n.º 200, no valor impróprio de R$ 923,34:

A presente nota de empenho apontada refere-se as despesas do ano de 2004 onde as servidoras Lenir Salete F. Hoff (R$ 462,76) e Mercede Nardi (R$ 460,58) se encontravam no ensino fundamental e permaneceram até janeiro de 2005 em decorrência do gozo de férias. A partir de fevereiro de 2005 as servidoras passaram a atuar na educação infantil, conforme organogramas (Meses de Janeiro e Fevereiro de 2005) em anexo.

Nota de Empenho n.º 200. No valor impróprio de R$ 2.099,11:

A servidora Deyse Boarim Gonçalves Paludo constou equivocadamente no organograma do ensino fundamental.

Notas de Empenhos n.ºs 463, 855, 1261, 1647, 2030, 2387, 2718, 3077, 3457, 3765, 4043 e 4181, no valor impróprio de R$ 20.176,11:

A servidora Deyze Boarim Gonçalves Paludo constou equivocadamente no organograma do ensino fundamental.

Notas de Empenhos n.ºs 854 e 1260, no valor impróprio de R$ 1.059,22:

Trata-se de um equívoco na classificação do organograma, a servidora Marelisa Michaelsen atuava na educação infantil.

Conforme justificativas supra mencionadas podemos verificar que dos valores apontados pelo TCE/SC, apenas R$ 23.334,44 foram classificadas indevidamente no Ensino Fundamental sendo que as demais são despesas com a Educação Fundamental e como tal deve ser consideradas nesta modalidade de ensino."

Considerações da Instrução:

Notas de Empenhos n.ºs 199, 465, 857, 1264, 1644, 2027, 2384, 2715, 3074, 3454, 3762, 4040 e 4178, no valor impróprio de R$ 20.065,92:

Nesta oportunidade, a Unidade confirma que a servidora Fabiana Mariani ocupava o cargo de Diretora da Educação Infantil junto a Secretaria Municipal de Educação, e portanto, mantém-se a restrição para as NEs acima citada, cujo valor impróprio foi da ordem de R$ 20.065,92.

Notas de Empenhos n.ºs 200, no valor impróprio de R$ 923,34:

A Unidade sustenta que as servidoras Lenir Salete F. Hoff e Mercede Nardi atuavam em 2004 no ensino fundamental , onde permaneceram até janeiro de 2005, sendo que a despesa no valor de R$ 923,34 refere-se ao valor de férias correspondente as atividades realizadas na função 12.361.

Verificou-se que não foram acostados quaisquer documentos comprovando as suas atuações no ensino fundamental, e tampouco que os valores recebidos tratam-se de férias. Portanto, considerando a ausência de comprovação dos argumentos apresentados, bem como considerando os dados levantados "in loco", mantém-se a restrição para a referida despesa.

Nota de Empenhos n.º 200, 463, 855, 1261, 2030, 2387, 2718, 3077, 3457, 3765, 4043, 4181, 854 e 1260, no valor impróprio de R$ 23.334,44:

Relativo as NE´s acima relacionadas, o ente concorda com o apontado pela Instrução, ou seja, as servidoras Deyze Boarim Gonçalves Paludo e Marelisa Michaelsen atuavam na educação infantil e seus pagamentos foram custeados pelo ensino fundamental.

Sendo assim, resta mantida a restrição para as despesas impróprias no valor de R$ 23.334,44.

Por todo o exposto, permanece como despesa indevida no ensino infantl, no valor de R$ 44.323,70, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, que estabelece a classificação funcional programática.

1.3 - Realização des despesas indevidas na educação infantil (R$ 2.838,00) e fundamental (R$ 132.490,45) em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71

As despesas a seguir relacionadas foram classificadas indevidamente na educação infantil (R$ 2.838,00) e ensino fundamental (R$ 132,490,45), quando deveriam ser apropriadas em outras unidades orçamentárias, em descumprimento ao que prevê a Lei Federal n.º 9.394/96, em seus artigos 70 e 71.

12.365 - Ensino Infantil

NE Credor Dt NE Vl NE Vl impróprio Especificação Fonte de Recurso

3.331

Benetti & Dariff Ltda 21/10 900,00 900,00 Ref. Fornecimento gênero alimentício (sorvete), destinados as crianças da rede municipal de ensino infantil em comemoração do dia da criança. 0115- Ensino MDE 10%

3.408

Ki Sabor Doces e Sorvetes 27/10 188,00 188,00 Ref. Fornecdimento de gêneros alimentícios destinados ao CEI Dona Ilse, quando da comemoração da semana da criança. 0105 - MEC/FNDE Salário Educação

3.837

Valdemar Bedin 30/11 1.500,00 1.500,00 Ref. Prestação de serviço de iluminação e sonorização para apresentações teatrais no ensino infantil. 0115 - Ensino MDE 10%

4.132

Adimar Antonio Gusatto 20/12 250,00 250,00 Ref. Prestação de serviço de sonorização da gincana estudantil Eco Seara. 0115 - Ensino MDE 10%
TOTAL DAS DESPESAS INDEVIDAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.838,00    

12.361 - Ensino Fundamental

NE Credor Dt NE Vl NE Vl impróprio Especificação Fonte de Recurso

199

Rosane Tumelero Giaret 31/01 18.601,02 4.897,07 Ref. a folha pgto mês 01/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 2.026,21), Fernanda Paula Bisollo (R$ 384,89 e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.486,87) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

200

Amauri Zanluchi e Outros 31/01 54.975,38 2.935,54 Ref. a folha pgto mês 01/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen R$ 448,67) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.486,87) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

464

Vitor Antonio Pucci 28/02 337,21 337,21 Ref. Folha pgto mês 02/05 do servidor Vitor Antonio Pucci , cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

465

Ana Paula Trentini Alves 28/02 14.389,91 3.675,44 Ref. a folha pgto mês 02/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 1.810,29), e Marilene Pelisson Nava (R$ 1.865,15) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

462

Adelmo Pradeiczuke e Outros 28/02 8.581,22 762,90 Ref. a folha pgto mês 02/05 da servidora Marli Fátima Carraro cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

463

Amauri Zanluchi e Outros 28/02 45.536,92 2.313,82 Ref. a folha pgto mês 02/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 1.865,15) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

855

Amauri Zanluchi e Outros 28/02 45.894,52 2.313,82 Ref. a folha pgto mês 03/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 1.865,15) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

856

Vitor Antonio Pucci 30/03 778,19 778,19 Ref. a folha pgto mês 03/05 dos servidor Vitor Antonio Pucci cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

857

Rosane Tumeleiro Giaretti 30/03 14.660,83 3.935,39 Ref. a folha pgto mês 03/05 dos servidores: Ana Paula Trentini (R$ 1.568,07), Fernanda Paula Bisollo (R$ 502,17) e Marilene Pelisson Nava (R$ 1.865,15) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

854

Adelmo Pradeiczeik e Outros 30/03 15.903,02 1.048,24 Ref. a folha pgto mês 03/05 do servidor Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

1.263

Vitor Antonio Pucci 28/04 778,19 778,19 Ref. a folha pgto mês 04/05 do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

1.264

Ana Paula Trentini Alves 28/04 14.660,83 3.935,39 Ref. a folha pgto mês 04/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 1.568,07), Fernanda Paula Bisollo (R$ 502,17) e Marilene Pelisson Nava (R$ 1.865,15) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

1.260

Annilise Amália Hagestedt e Outros 28/04 14.352,88 1.048,24 Ref. a folha pgto mês 04/05 do servidor Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

1.261

Amauri Zanluchi e Outros 28/04 44.278,69 2.313,82 Ref. a folha pgto mês 04/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 1.865,15) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

1.643

Vitor Antonio Pucci 30/05 448,52 448,52 Ref. a folha pgto mês 05/05 do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

1.644

Fernanda Paula Bisollo e Outros 30/05 15.114,75 4.252,98 Ref. a folha pgto mês 05/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 1.694,61), Fernanda Paula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

1.646

Gean Paulo Petrolli e Outros 30/05 15.307,95 1.132,84 Ref. a folha pgto mês 05/05 do servidor Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

1.647

Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 30/05 47.429,04 2.502,21 Ref. a folha pgto mês 05/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

2.026

Vitor Antonio Pucci 30/06 756,90 756,90 Ref. a folha pgto mês 06/05 do servidor Vitor Antonio Pucci, cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

2.027

Fernanda Paula Bisollo e Outros 30/06 15.792,72 4.252,98 Ref. a folha pgto mês 06/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 1.694,61), Fernanda Paula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.029

Debora Buratti e Outros 30/06 17.036,04 1.132,84 Ref. a folha pgto mês 06/05 da servidora Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

2.030

Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 30/06 46.021,46 2.502,21 Ref. a folha pgto mês 06/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

2.383

Vitor Antonio Pucci 29/07 841,00 841,00 Ref. a folha pgto mês 07/05 do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

2.384

Fernanda Paula Bisollo e Outros 29/07 15.792,72 4.252,98 Ref. a folha pgto mês 07/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 1.694,61), Fernanda Paula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.386

Debora Buratti e Outros 29/07 15.663,55 1.132,84 Ref. a folha pgto mês 07/05 do servidor Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

2.387

Marilese Benetti Dalle Laste e Outros 29/07 47.159,83 2.502,21 Ref. a folha pgto mês 07/05 da servidora Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

2.714

Vitor Antonio Pucci 30/08 841,00 841,00 Ref. a folha pgto mês 08/05 do servidorVitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

2.715

Fernanda Paula Bisollo e Outros 30/08 18.294,95 4.925,47 Ref. a folha pgto mês 08/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 2.367,10), Fernanda Paula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.717

Nelma Viana dos Santos Machado e Outros 30/08 17.177,45 1.132,84 Ref. a folha pgto mês 08/05 do servidor Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

2.718

Marilise Bentti Dalle Laste e Outros 30/08 46.913,47 2.502,21 Ref. a folha pgto mês 08/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

3.073

Vitor Antonio Pucci 28/09 841,00 841,00 Ref. a folha pgto mês 09/05 do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

3.074

Fernanda Paula Bisollo e Outros 28/09 17.497,86 4.925,47 Ref. a folha pgto mês 09/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 2.367,10), Fernanda Paula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.076

Sandra Lucia de Lima Lemke e Outros 28/09 19.039,83 1.132,82 Ref. a folha pgto mês 09/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,82) cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

3.077

Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 28/09 45.910,54 2.502,21 Ref. a folha pgto mês 09/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

3.453

Vitor Antonio Pucci 31/10 841,00 841,00 Ref. a folha pgto mês 10/05 do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

3.454

Fernanda Paula Bisollo e Outros 31/10 17.509,02 4.925,47 Ref. a folha pgto mês 10/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 2.367,10), Fernanda Pula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.456

Sandra Lúcia de Lima Lemke e Outros 31/10 19.145,15 1.132,84 Ref. a folha pgto mês 10/05 dos servidores: Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

3.457

Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 31/10 45.378,48 2.506,50 Ref. a folha pgto mês 10/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 490,83), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

3.761

Vitor Antonio Pucci 28/11 841,00 841,00 Ref. a folha pgto mês 11/05 do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

3.762

Fernanda Paula Bisollo e Outros 28/11 17.509,02 4.925,47 Ref. a folha pgto mês 11/05 dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 2.367,10), Fernanda Paula Bisollo (R$ 542,70) e Marilene Pelisson Nava (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.764

Marcia Teresinha Fanin e Outros 28/11 19.573,26 1.132,84 Ref. a folha pgto mês 11/05 da servidora Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

3.765

Marilise Benetti Dalle Laste e Outros 28/11 46.685,92 2.506,50 Ref. a folha pgto mês 11/05 dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 490,83), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

4.039

Vitor Antonio Pucci 15/12 700,83 2.083,78

Ref. a folha pgto mês 12/05 e 13º Salário do servidor Vitor Antonio Pucci cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96.

0100 - Ensino MDEF 15%

4.177

Vitor Antonio Pucci 27/12 1.382,95

4.040

Fernanda Paula Bisollo e Outros 15/12 17.418,57 10.549,52

Ref. a folha pgto mês 12/05 e 13º Salário dos servidores: Ana Paula Trentini Alves (R$ 5.523,23), Fernanda Paula Bisollo (R$ 994,95) e Marilene Pilisson Nava (R$ 4.031,34) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0100 - Ensino MDEF 15¨%

4.178

Fernanda Paula Bisollo e Outros 27/12 22.077,98

4.042

Marcia Teresinha Fanin e Outros 15/12 13.926,48 2.713,23 Ref. a folha pgto mês 12/05 e 13º Salário da servidora Marli Fátima Carraro cuja função desenvolvida não está em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

4.180

Cirlei G. Mattiollo Ferenz e Outros 27/12 27.233,63

4.043

Marlise Benetti Dalle Laste e Outros 15/12 46.437,64 5.198,51

Ref. a folha pgto mês 12/05 e 13º Salário dos servidores: Marlice Isabel Alflen (R$ 1.125,29), e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 4.073,22) cujas funções desenvolvidas não estão em consonância com o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96. 0101 - Fundef 60%

4.181

Cirlei G. Mattiollo Ferenz e Outros 27/12 51.317,36 0100 - Ensino MDEF 15%

2.499

Sandra Bisol e Outros 08/08 532,00 532,00 Ref. despesa para concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo ao mês de julho de 2005.

0100 - Ensino MDEF 15%

2.497

Mateus Pelisson 08/08 190,00 190,00 Ref. prestação de transporte de estudante portador de necessidade especial, relativo ao mês e julho de 2005. C.I. n.º 030. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.687

JFS Transportes Ltda - ME 30/08 430,00 430,00 Ref. Transporte de produtos da merenda escolar para distribuição nas escolas no mês de agosto/05. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.498

Imantio Scheid e Outros 08/08 1.594,00 1.594,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de julho de 2005. C.I. n.º 22. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.867

Mateus Pelisson 08/09 190,00 190,00 prestação de transporte de estudante portador de necessidade especial, relativo ao mês de agosto de 2005. C.I. n.º 030. 0100 - Ensino MDEF 15%

2.866

Igor Berno e Outros 08/09 1.594,00 1.594,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de julho de 2005. C.I. n.º 22. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.948

Ana Maria Dallazen e Outros 06/12 5.145,00 5.145,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino superior, relativo a mês de novembro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.923

Igor Berno e Outros 06/12 2.391,00 2.391,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de novembro de 2005. C.I. n.º 22.

0100 - Ensino MDEF 15%

3.925

Mateus Pelisson 06/12 190,00 190,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de novembro de 2005. 0100 - Enisno MDEF 15%

3.934

Dulcineia Schons Viott e Outros 06/12 1.575,00 1.575,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do médio, relativo a mês de novembro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.936

Bruna Casarotto e Outros 06/12 720,00 720,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino médio, relativo aos mêses de novembro e dezembro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.937

Tais Regina Miorelli e Outros 06/12 270,00 270,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino médio, relativo a mês de novembro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.286

Paulino Bublitz e Outros 14/10 532,00 532,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de setembro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.603

Mateus Pelisson 10/11 670,00 670,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de outubro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

3.938

Karen Fernanda Hartmann e Outros 06/12 856,50 856,50 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino médio, relativo a mês de julho de 2005. C.I. n.º 22.

0100 - Ensino MDEF 15%

3.939

Juliano Carlesso e Outros 06/12 377,50 377,50 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino médio, relativo a mês de julho de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%

4.166

Mateus Pelisson 22/12 290,00 290,00 Ref. concessão de auxílio financeiro a estudantes do ensino especial, relativo a mês de dezembro de 2005. 0100 - Ensino MDEF 15%
TOTAL 132.490,45    

O quadro a seguir demonstra os servidores municipais que receberam seus vencimentos, sem a devida prestação de serviço na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

NOME CARGO ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS LOCAL DE TRABALHO
Ana Paula Trentini Alves Diretora Diretora Ensino Médio/Supletivo Secretaria Muncipal de Educação
Fernanda Paula Bisollo Diretora Diretora do Núcleo Avançado Ensino Supletivo Escola NAES
Marilene Pelisson Nava Diretora Diretora do Núcleo Avançado Ensino Supletivo Escola NAES
Silvana Gonçalves de Souza Diretora Diretora do Núcleo Avançado Ensino Supletivo Escola NAES
Vitor Antonio Pucci Professor Professor de alunos especiais do programa ecoterapia Secretaria da Saúde
Marli Fátima Carraro Professor Professora do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Escola PETI
Fernanda Paula Bisollo Diretora Diretora do Núcleo Avançado Ensino Supletivo Escola NAES

Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sra. Rosane Tumeleiro Giaretta (fls. 5 a 11 dos autos), Portarias (fls. 369 e 370 dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".

Destaca-se que as despesas acima relacionadas (sendo R$ 132.302,45 referentes as fontes de recursos: 0115 - Ensino MDE 10%, 0100 - Ensino MDEF 15% e 0101 - Fundef 60%; e R$ 188,00 da fonte de recurso 0105 - MEC/FNDE Salário Educação) não serão consideradas, para efeito de emissão de parecer prévio, na verificação da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos/transferências de impostos (artigo 212 da Constituição Federal).

(Relatório n.º 841/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.3)

Manifestação da Unidade:

"Com relação às restrições supra mencionadas, passamos a apresentar as seguintes justificativas:

12.365 - Educação Infantil - valor de R$ 2.838,00

Nota de Empenho n.º 3331, no valor impróprio de R$ 900,00:

A despesa relativa a presente NE foi feita com recursos próprios do município, como complementação da merenda escolar, e conforme o § 4º do art. 212 da Constituição Federal prevê que os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, inciso VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Portanto por tratar-se de gêneros alimentícios para educação infantil os valores devem contar para efeito do art. 212 da CF.

Nota de Empenho n.º 3408, no valor impróprio de R$ 188,00:

Inicilamente cumpre esclarecer que os recursos utilizados para pagamento da referida despesa foram 105/MEC/FNDE - PNAE - Programa Nacional da Merenda Escolar, e não 105/MEC/FNDE - Salário Educação conforme apontado no relatório (segue em anexo cópia da NE n.º 3408 e OP n.º 4010). Informamos que o referido valor já está sendo deduzido do percentual dos 25%, conforme consta no item B.6 pg 2 do Relatório em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, encaminhado através do ofício son o n.º 204/GPMS/ADM/2006 de 19/05/2006 e protocolado junto ao TCE/SC em 23/05/2006 sob o n.º 008561.

Nota de Empenho n.º 3837, no valor impróprio de R$ 1.500,00:

A despesa relativa a presente nota de empenho foi realizada como parte complementar, das atividades de ensino desenvolvidas junto aos alunos do ensino infantil, e com amparo no Prejulgado 1382 do TCE/SC.

Nota de Empenho n.º 4132, no valor impróprio de R$ 250,00:

A despesa relativa a presente nota de empenho foi realizada como parte complementar, das atividades de ensino desenvolvidas junto aos alunos do ensino infantil, e com amparo no Prejulgado 1382 do TCE/SC.

Diante das justificativas acima apresentadas, solicitamos que seja considerada como aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, incluída as transferências de que trata o art. 212 da Constituição Federal - CF, o valor de R$ 2.650,00 relativo as NE´s n.ºs 3331, 3837 e 4132, pois são despesas efetivamente realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino na forma preconizada pelo artigo 212 da CF."

12.361 - Ensino Fundamental

Nota de Empenho n.º 199, 465, 857, 1264, 1644, 2027, 2384, 2715, 3074, 3454 e 3762, no valor impróprio de R$ 59.453,63:

O empenhamento da despesa ocorreu na subfunção 361 – ensino fundamental, pois as Servidoras Ana Paula Trentini Alves, Fernanda Paula Bisolo e Marilene Pelisson Nava atuam na Educação de Jovens e Adultos (de 1ª a 8ª séries).

Com relação à classificação na subfunção 361 – ensino fundamental temos a informar que o município classificou na mesma em virtude de que não tinha a previsão de despesas de pessoal na subfunção 366 – Educação de Jovens e Adultos. Cabe salientar que a Educação de Jovens e Adultos que o Município mantém corresponde ao ensino de 1ª à 8ª séries, caracterizando-se dessa forma como sendo ensino fundamental.

Notas de Empenhos n.ºs 200, 463, 855, 1261, 1647, 2030, 2387, 2718, 3077, 3457, 3765, 4043 e 4181, no valor impróprio de R$ 9.387,79:

O empenhamento da despesa ocorreu na subfunção 361 – ensino fundamental pois as Servidoras Marlice Isabel Alflen, Silvana G. de Souza, atuavam na Educação de Jovens e Adultos (de 1ª a 8ª séries). Com relação a classificação na subfunção 361 – ensino fundamental, vide item 01.

Notas de Empenhos n.ºs 464, 856, 1263, 1643, 2026, 2383, 2714, 3073, 3453, 3761, 4039 e 4177, no valor impróprio de R$ 9.387,78:

O empenhamento da despesa ocorreu na subfunção 361 – ensino fundamental, pois o Servidor Vitor Antonio Pucci atuava como Professor de Educação Física no programa de ecoterapia em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde com alunos que freqüentam o ensino fundamental e a Educação Especial (1ª a 8ª Série). Portanto entendemos que a referida despesa deve compor o percentual dos 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Cabe aqui salientar que a Educação Especial à partir de 2.001, com a Convenção de Guatemala passou haver a inserção do portador de deficiência no ensino regular e dessa forma exige atividades especiais. Os principais pontos de Convenção assim define: Posterior a LDB, surgiu uma nova legislação, que como toda lei nova, revoga as disposições anteriores que lhe são contrárias ou complementa eventuais omissões. Trata-se da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, celebrada na Guatemala.

O Brasil é signatário desse documento, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 198, de 13 de junho de 2.001, e promulgado pelo Decreto n° 3.956, de 08 de outubro de 2.001, da Presidência da República.

Portanto, no Brasil, ele tem tanto valor quanto uma lei ordinária, ou até mesmo (de acordo com o entendimento de alguns juristas) como uma norma constitucional, já que se refere os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, estando acima de leis, resoluções e decretos.

Trata-se de documento que exige, agora mais do que nunca, uma reinterpretarão da LDB. Isto porque a LDB, quando aplica em desconformidade com a Constituição, (conforme mencionado acima – artigo 58) podem admitir diferenciações com base em deficiência, que implicam em restrições ao direito de acesso de um aluno com deficiência ao mesmo ambiente que os demais colegas sem deficiência.

O direito de acesso ao Ensino Fundamental é um direito humano indisponível, por isso as pessoas com deficiência, em idade de freqüentá-lo, não podem ser privadas deles. Assim, toda vez que se admite a substituição do ensino de alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular, unicamente pelo ensino especial na idade de acesso obrigatório ao Ensino Fundamental, esta conduta fere o disposto na Convenção de Guatemala.

Por ser um tratamento diferenciado em razão da deficiência, a Educação Especial tem sido um modo de tratamento desigual aos alunos. Sendo assim, esta modalidade não deve continuar desrespeitando as disposições da Convenção da Guatemala nesse sentido.

Para viabilizar o acesso e permanência na rede regular de ensino ao aluno portador de deficiência deve ser proporcionada forma que viabilize tal situação e assim a despesa realizada, neste aspecto enquadra-se como atividade meio na forma preconizada pelo inciso V do artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/96-LDB, e portanto é despesa em manutenção e desenvolvimento do ensino.

Notas de Empenhos n.ºs 462, 854, 1260, 1646, 2029, 2386, 2717, 3076, 3456, 3764, 4042 e 4180, no valor impróprio de R$ 13.502,47:

O empenhamento da despesa ocorreu na subfunção 361 – ensino fundamental, pois a Servidora Marli F. Carraro atuava como Professora no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com alunos de que freqüentam o ensino fundamental (1ª a 8ª Série). Como esses alunos necessitam de acompanhamento escolar, assim como aulas de reforço, fora do período normal de aulas, trata-se simplesmente de um prolongamento de atividade escolar, assim admitido pelo próprio TCE/SC, em seu prejulgado 1384/2003. Portanto entendemos que a referida despesa deve compor o percentual dos 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Notas de Empenhos n.ºs 2499, 2497, 2498, 2867, 2866, 3923, 3925, 3286, 3603 e 4166, no valor impróprio de R$ 8.173,00:

As despesas relativas as NE(s) referem-se a auxílios financeiros a alunos da Educação Especial, que freqüentam o Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) na forma definida na Lei Federal Nº 9394/96. Concordamos, no entanto, que houve a classificação na subfunção 361 – Ensino Fundamental e não na subfunção 367 – Educação Especial, mas isso, não justifica sua exclusão do percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial após Convenção de Guatemala, mencionada no item 3 supra. Portanto, entendemos e solicitamos que as referidas despesas sejam consideradas no percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Nota de Empenho n.º 2687, no valor impróprio de R$ 430,00:

Com relação a presente NE. temos a esclarecer que o histórico constante da mesma não se refere a merenda escolar, conforme apontado, e sim, de produtos diversos para as unidades escolares para o desenvolvimento de suas atividades, e mesmo que os mesmos ocorrem esporadicamente, são atividades meios para a manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma que preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei Federal 9.394/96-LDB, portanto, entendemos e solicitamos que a referida despesa seja considerada no percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino. Segue em anexo cópia da NE. Nº 2687/2005 e OP. Nº 2970.

Notas de Empenhos n.ºs 3948, 3934, 3936, 3937, 3938 e 3939, no valor impróprio de R$ 8.944,00:

Com relação às despesas aqui apontadas, informamos que realmente houve um equívoco por parte do município, quando do seu empenhamento. Portanto concordamos com a sua respectiva exclusão do percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Diante das justificativas acima apresentadas, solicitamos que seja considerada como aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, incluída as transferências de que trata o art. 212 da Constituição Federal - CF, o valor de R$ 123.546,45 supra mencionado, pois são despesas efetivamente realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino na forma preconizada pelo artigo 212 da CF."

Considerações da Instrução:

12.365 - Educação Infantil

Nota de Empenho n.º 3331, no valor impróprio de R$ 900,00:

Inicialmente convém esclarecer que a despesa correspondente a NE em questão não se refere a merenda escolar para educação infantil, mas trata-se da aquisição de sorvete para comemoração ao dia da criança.

Dessa forma, por tratar-se de despesas com datas comemorativas não pode ser incluída na aplicação dos gastos com ensino previsto no artigo 212 da Constituição Federal, tal exclusão resulta do disposto no artigo 71, inciso II da Lei 9.394/96 que determina.

"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

[...]

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;" [Grifamos]

Pelo exposto, permanece a restrição para a citada despesa.

Nota de Empenho n.º 3408, no valor impróprio de R$ 188,00:

Com relação a classificação indevida desta despesa em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, artigos 70 e 71, reportamos as considerações feitas para nota de empenho n.º 3331.

Relativo ao fato de ter sido paga com recursos de convênios, destacamos que este fato não desobriga a Unidade de cumprir com o disposto na legislação antes citada, uma vez que houve o decumprimento da norma legal, sendo que esta nota de empenho será deduzida da aplicação do ensino previsto no artigo 212 da Constituição Federal como convênio.

Notas de Empenhos n.ºs 3837 e 4132, nos valores impróprios de R$ 1.500,00 e R$ 250,00, respectivamentes:

Destaca-se que os argumentos seriam procedentes caso a apresentação teatral e gincana estudantil estivessem no contexto do currículo do ensino fundamental e associadas as matérias nele propostas.

Neste sentido, é o entedimento deste Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme Parecer n.º 078/2003:

"As atividades esportivas, recreativas e culturais desenvolvidas no contexto do currículo de educação infantil e ensino fundamental e associadas com as matérias nele propostas, quando for o caso, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação, podem ser pagas com recursos dos 25% oriundos de impostos e transferências de que trata o art. 212, da Constituição Federal, e especificamente as atividades relacionadas com o ensino fundamental podem ser pagas com recursos dos 40% do FUNDEF de que trata o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Lei nº 9.424/96.

O que determina se uma atividade está compreendida no conceito de ensino é a sua relação direta com o plano de ensino, e não somente ao que a classificação do nome transparece. As atividades de recreação, se dissociadas das atividades de sala de aula, podem ser classificadas como atividades assistenciais, pois visam abranger outros objetivos e um universo de pessoas maior do que o da escola pública. O mesmo se pode dizer das escolinhas esportivas, que operacionalizadas dentro da escola e para alunos dos níveis correspondentes às competências do ente público, podem ser consideradas ensino, enquanto que a construção de ginásio de esportes para a comunidade, a criação de escolinha esportiva para a comunidade, bem como, outra atividade que ultrapasse a fronteira do ensino, são consideradas fomento de práticas desportivas, de que trata o art. 217, da Constituição Federal, e não ensino."

Dessa forma, os argumentos apresentadas pela Unidade não procedem, motivo pelo qual mantém-se as restrição para as NE´s acima relacionadas, no total de R$ 1.750,00.

12.361 - Ensino Fundamental

Notas de Empenhos n.ºs 199, 200, 463, 465, 855, 857, 1261, 1264, 1644, 1647, 2027, 2030, 2384, 2387, 2715, 2718, 3074, 3077, 3454, 3457, 3762, 3767, 4043 e 4181 no valor impróprio de R$ 92.053,19:

Segundo esclarecimentos prestados pelo ente as despesas decorrentes das NE´s acima relacionadas referem-se a gastos com educação de jovens e adultos do ensino fundamental. No entanto, conforme apurado "in loco" a educação de jovens e adultos coordenada pela Município atende a todos os níveis de ensino, e considerando a impossibiidade de segregar quais valores foram gastos exclusivamente com o ensino fundamental, entende-se pela permanência da restrição.

Destaca-se que as informações colhidas "in loco" deu-se sob a forma de entrevistas com os responsáveis por este programa.

Notas de Empenhos n.ºs 464, 856, 1263, 1643, 2026, 2383, 2714, 3073, 3453, 3761, 4039 e 4177, no valor impróprio de R$ 9.387,79:

A Unidade afirma, resumidamente, que o programa ecoterapia, onde o professor de educação física - Vitor Antonio Pucci - atua, trata-se de atividade meio nos termos do artigo 70, V da Lei 9.394/96.

Discordamos da Unidade pelos seguintes motivos:

a) a ecoterapia é utilizada para melhorar a qualidade de vida de portadores de deficiências físicas e mentais, refere-se a uma terapia que ajuda no desenvolvimento da psicomotricidade, portanto, considerando que este projeto está sendo desenvolvido juntamente com a Secretaria da Saúde, entende-se que a referida despesa não pode ser incluída na verificação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

b) a Lei n.º 10.845, de 05 de mio de 2004 que institui o programa de complementação ao atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiências, e dá outras providências, em seu artigo 1º determina o que segue:

"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvovimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:

I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiências cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular."

E o §4º do artigo 2º dispõe que:

"Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996."

Destaca-se que o Município de Seara não participa do Programa PAED, e ainda, se participasse do programa de ecoterapia não poderia ser considerado como educação uma vez que não evidencia a integração do aluno no ensino regular, conforme determina o próprio programa, e também, não está em consonância com o entendimento deste Tribunal de contas, consignado no Parecer n.º 398/03, cuja conclusão dispõe:

"[...]

3.2 - Não há recursos específicos para o ensino especial. É dever do Estado promover a inclusão do portador de necessidades especiais na rede regular de ensino público, propiciando os meios adequados como professores especializados, métodos, técnicas e recursos educativos e organizacionais para que o educando se desenvolva de forma igualitária no meio educacional."[Grifamos].

Portanto, a ecoterapia propricia melhora no desenvolvimento de crianças com deficiências, no entanto, não promove a sua inclusão na rede regular de ensino público, funciona apenas como um programa de apoio e atende, separadamente dos demais alunos da rede municipal de ensino, apenas aquelas que necessitam deste tipo de tratamento, assim como é o caso das despesas com as Apae´s.

Diante do exposto, mantém-se a restrição.

Notas de Empenho n.ºs 462, 854, 1260, 1646, 2029, 2386, 2717, 3076, 3456, 3764, 4042 e 4180, no valor impróprio de R$ 12.502,47:

Quanto a servidora Marli F. Carraro, conforme foi apurado "in loco", desenvolvia suas atividades no Programa de Erradicação do Trabalhador Infantil - PETI, e sendo assim, por tratar-se de programa de cunho assistêncial não cabe considerar tais despesas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Sobre o referido programa convém esclarecer que: desenvolve atividades educativas, lúdicas, artísticas e recreativas no período complementar à escola, de segunda a sexta-feira, além de proporcionar aos jovens reforço escolar, atendimento psicológico e acompanhamento de assistentes sociais. Fora do ano letivo, a Jornada Ampliada inclui passeios e atividades de colônia de férias. As famílias dos beneficiados recebem bolsa-auxílio mensal e, como contrapartida, é exigida a freqüência mínima de 75% nas escolas e também nas oficinas do Jornada Ampliada.

Como visto trata-se de uma forma de assistência para afastar as crianças do trabalho infantil. E, com relação ao Prejulgado mencionado pela Unidade n.º 1384/2003, acreditamos que houve um equívoco, pois, o mesmo versa sobre a compatibilidade de horário de advogado, não relata nada a respeito de educação, acreditamos que a intenção do responsável foi citar o Prejulgado n.º 1382 (Parecer 078/2003), que contém o seguinte:

Destacamos que caberia a inclusão de despesas dessa nateureza caso houvesse a previsão curricular do aumento da carga horária dos alunos, com abrangência a todos os estudantes da rede municipal de ensino, e não apenas aqueles que estão participando de programas, como no caso em questão, o PETI.

Diante do exposto, permanece o apontado.

Notas de Empenhos n.ºs 2499, 2497, 2498, 2867, 2866, 3923, 3925, 3286, 3603 e 4166, no valor impróprio de R$ 8.173,00:

As despesas referentes aos auxílios para estudantes da educação especial são consideradas indevidas no ensino, uma vez que não é disponibilizado na rede municipal de ensino, conforme determina o Prejulgado n.º 1442:

" Os recursos do Fundef podem ser aplicados na educaçãoe especial, desde que disponibilizada na rede pública de ensino e seja de ensino fundamental (1ª a 8ª séries).

Não há recursos específicos para o ensino especial. É dever do Poder Público promover a inclusão do portador de necessidades especiais na rede regular de ensino público, propiciando os meios adequados como professores especializados, métodos, técnicas e recursos educativos e organizacionais para que o educando se desenvolva de forma igualitária no meio educacional."

Destaca-se que os auxílios concedidos não evidenciam que foram para transportar alunos com necessidades especiais para as escolas da rede de ensino pública municipal.

Sendo assim, considerando as razões acima expostas, resta mantida a restrição.

Nota de Empenho n.º 2687, no valor impróprio de R$ 430,00:

A alegação da Unidade de que foram transportados produtos diversos para a manutenção das atividades meios do ensino fundamental, previstos no artigo 70, V da Lei n.º 9.394/2006, não procede, uma vez que conforme documentos acostados as folhas 376 e 377 dos autos, a nota fiscal n.º 000043, datada de 30/08/05 e no valor de R$ 4300,00, evidencia na sua descrição o que segue:

"Transporte de produtos da merenda escolar para distribuição nas escolas no mês de agosto/05".

Dessa forma, considerando que se trata de transporte de merenda escolar, resta mantido o apontado, em razão do disposto nos artigos 212, § da Constituição Federal e art. 71, IV da Lei 9.394/96.

Notas de Empenhos n.ºs 3948, 3934, 3936, 3937, 3938 e 3939, no valor impróprio de R$ 8.944,00:

A Unidade confirma que houve equívoco ao considerar despesas com concessão de auxílios financeiros a estudantes do ensino médio e superior na função/subfunção 12.361 - ensino fundamental.

Portanto, permanece a restrição para as NE´s acima relacionadas, no valor de R$ 8.944,00.

Por todo o exposto, permanece a restrição para as despesas indevidas na educação infantil (R$ 2.838,00) e fundamental (R$ 132.490,45), em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71.

2 - Fundef

2.1 - Despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 69.819,81 pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96

Quando da realização da auditoria, verificou-se que parte dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foram utilizados em contrariedade ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.424/96, que assim dispõe:

O quadro a seguir demonstra as despesas não pertencentes ao ensino fundamental, pagas com recursos do Fundef, conforme dados obtidos "in loco":

N.º Ch ou O.B. Dt. pgto Vl. Ch ou Vl. O.B. N.º NE Dt. Emissão Classif. Funcional Program. Vl NE Vl. Impróprio Especificação da despesa imprópria
O.B 2825 31/01 48.256,53 200 31/01 12.361 - Ensino Fundamental 54.975,38 5.957,99 Ref. Fl. Pgto 01/05 dos servidores: Deyse Borim Gonçalves Paludo (R$ 2.099,11), Lenir Salete F. Hoff (R$ 462,76), Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67 ), Mecede Nardi (R$ 460,58) e Silvana Gonçalves De Souza (R$ 2.486,87), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
O.B 3190 01/03 47.691,67 462 28/02 12.361 - Ensino Fundamental 8.581,22 762,90 Ref. Fl. Pgto 02/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 762,90), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
O.B 3190 01/03 47.691,67 463 28/02 12.361 - Ensino Fundamental 45.536,92 3.888,16 Ref. Fl. Pgto 02/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.574,34), Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67), e Silvana Gonçalves De Souza (R$ 1.865,15), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 4779 30/03 53.967,77 854 30/03 12.361 - Ensino Fundamental 15.903,02 1.826,43 Ref. Fl. Pgto 03/05 dos servidores: Marelisa Michaelsen (R$ 778,19) e Marli Fátima Carraro (R$ 1.048,24), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 4779 30/03 53.967,77 855 30/03 12.361 - Ensino Fundamental 45.894,52 3.900,13 Ref. Fl. Pgto 03/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.586,31 ), Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 1.865,15), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 241 28/04 51.033,20 1260 28/04 12.361 - Ensino Fundamental 14.352,88 1.329,27 Ref. Fl. Pgto 04/05 dos servidores: Marelisa Michaelsen (R$ 281,03) e Marli Fátima Carraro (R$ 1.048,24), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 241 28/04 51.033,20 1261 28/04 12.361 - Ensino Fundamental 44.278,69 3.900,13 Ref. Fl. Pgto 04/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.586,31), Marlice Isabel Alflen (R$ 448,67) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 1.865,15), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 5397 31/05 54.226,58 1646 30/05 12.361 - Ensino Fundamental 15.307,95 1.132,84 Ref. Fl. Pgto 05/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,84), a qual não exerce atividade exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 5397 31/05 54.226,58 1647 30/05 12.361 - Ensino Fundamental 47.429,04 4.216,56 Ref. Fl. Pgto 05/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.714,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 4836 30/06 54.976,17 2029 30/06 12.361 - Ensino Fundamental 17.036,04 1.132,84 Ref. Fl. Pgto 06/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,84), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 4836 30/06 54.976,17 2030 30/06 12.361 - Ensino Fundamental 46.021,46 4.216,56 Ref. Fl. Pgto 06/05 dos servidores: Deyse Boarm Gonçalves Paludo (R$ 1.714,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54 ) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 3197 02/08 53.936,02 2386 29/07 12.361 - Ensino Fundamental 15.663,55 1.132,84 Ref. Fl. Pgto 07/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,84), a qual não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 3197

02/08 53.936,02 2387 29/07 12.361 - Ensino Fundamental 47.159,83 3.676,56 Ref. Fl. Pgto 07/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.174,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 4075 31/08 55.568,99 2717 30/08 12.361 - Ensino Fundamental 17.177,45 1.132,84 Ref. Fl. Pgto 08/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,84), a qual não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 4075 31/08 55.568,99 2718 30/08 12.361 - Ensino Fundamental 46.913,47 4.216,56 Ref. Fl. Pgto 03/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.714,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 3974 04/10 56.411,24 3076 28/09 12.361 - Ensino Fundamental 19.039,83 1.132,82 Ref. Fl. Pgto 09/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,82), a qual não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 3974

04/10 56.411,24 3077 28/09 12.361 - Ensino Fundamental 45.910,54 4.216,56 Ref. Fl. Pgto 09/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.714,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 486,54) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 4644 03/11 56.745,31 3456 31/10 12.361 - Ensino Fundamental 19.145,15 1.132,84 Ref. Fl. Pgto 10/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,84), a qual não exerce atividade exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 4644 03/11 56.745,31 3457 31/10 12.361 - Ensino Fundamental 45.378,48 4.220,85 Ref. Fl. Pgto 10/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.714,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 490,83) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 5195 01/12 57.692,72 3764 28/11 12.361 - Ensino Fundamental 19.573,26 1.132,84 Ref. Fl. Pgto 11/05 da servidora Marli Fátima Carraro (R$ 1.132,84), a qual não exerce atividade exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
OB 5195 01/12 57.692,72 3765 28/11 12.361 - Ensino Fundamental 46.685,92 4.220,85 Ref. Fl. Pgto 11/05 dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 1.714,35), Marlice Isabel Alflen (R$ 490,83) e Silvana Gonçaves de Souza (R$ 2.015,67), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

OB 8649

OB 3393

20/12

27/12

54.815,53

26.399,41

4042 15/12 12.361 - Ensino Fundamental 13.926,48 2.713,23 Ref. Fl. Pgto 12/05 e 13º Salário ds servidora Marli Fátima Carraro (R$ 2.713,23), a qual não exerce atividade exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.
4180 27/12 12.361 - Ensino Fundamental 27.233,63
OB 8649

OB 3393

20/12

27/12

54.815,53

26.399,41

4043 15/12   46.437,64 8.627,21 Ref. Fl. Pgto 12/05 e 13º Salário dos servidores: Deyse Boarim Gonçalves Paludo (R$ 3.428,70), Marlice Isabel Alflen (R$ 1.125,29) e Silvana Gonçalves de Souza (R$ 4.073,22), os quais não exercem atividades exclusivamente no Ensino Fundamental, cfe demonstrado no quadro abaixo.

4181 27/12   27.233,63
Total   69.819,81  

O quadro a seguir demonstra os servidores municipais que receberam seus vencimentos com recursos do Fundef, sem a devida prestação de serviço no Ensino Fundamental.

NOME CARGO ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS LOCAL DE TRABALHO
Marlice Isabel Alflen Diretora Diretora do NAES - Núcleo Avançado Ensino Supletivo (atente a todos os níveis de ensino conforme apurado "in loco") Escola NAES
Mercede Nardi Servente Servente no Centro de Educação Infantil Cinderela CEI Cinderela
Silvana Gonçalves de Souza Diretora Diretora do Núcleo Avançado Ensino Supletivo (atende a todos os níveis de ensino conforme apurado "in loco") Escola NAES
Lenir Salete H. Hoff Servente Servente do Centro de Educação Infantil Dona Ilse CEI Dona Ilse
Marli Fátima Carraro Professora Professora da Escola PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) Escola PETI
Marelisa Michaelsen Professora de Educação Física Professora de Educação Física da Escola Núcleo Caraíba (Educação Infantil) Escola Núcleo Caraíba

Fonte: Relação de Professores e demais servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes fornecida pela Sra. Rosane Tumeleiro Giaretti (fls. 5 a 11 dos autos), Portarias (fls. 353, 354, 369 e 370 dos autos) e dados colhidos nas entrevistas realizadas "in loco".

OBS.: O quadro abaixo evidencia as despesas, no montante de R$ 54.746,14, que podem ser realizadas apenas com os 40% do Fundef.

NE DATA VALOR NE IDENTIFIÇÃO DOS SERVIDORES E RESPECTIVOS VALORES IMPRÓPRIOS NO 60% DO FUNDEF ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA IMPRÓPRIA NO 60% DO FUNDEF
200 31/01/05 54.975,38 Barbina da Silva - R$ 448,67

Ires Hulda Zuse - R$ 430,61

Livina Ebbing - R$ 460,58

Lucena Helena de Pra - R$ 565,48

Marlice Lucia Paludo - R$ 460,58

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 448,67

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 2.814,59

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
462 28/02/05 8.581,22 Clarisse Wilske - R$ 189,27

Claudio Roberto Spernça - R$ 516,17

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 705,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
463 28/02/05 45.536,92 Barbina da Silva - R$ 448,67

Ires Hulda Zuse - R$ 430,61

Livina Ebbing - R$ 460,58

Lucena Helena de Pra - R$ 565,48

Maria Narcisa Spelmann - R$ 434,58

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 448,67

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 2.788,59

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
854 30/03/05 15.903,02 Clarisse Wilke - R$ 436,77

Claudio Roberto Speranca - R$ 738,37

TOTAL IMPROPRIO - R$ 1.175,14

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
855 30/03/05 45.894,52 Barbina da Silva - R$ 448,67

Ires Hulda Zuse - R$ 430,61

Livina Ebbing - R$ 460,58

Lucena Helena de Pra - R$ 569,44

Maria Narcisa Spelmann - R$ 434,58

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 448,67

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 2.792,55

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
1.260 28/04/05 14.352,88 Claresse Wilske - R$ 436,77

Claudio Roberto Speranca - R$ 738,37

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.175,14

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
1.261 28/04/05 44.278,69 Barbina da Silva - R$ 448,67

Ires Hulda Zuse - R$ 430,61

Livina Ebbing - R$ 460,58

Lucena Helena de Pra - R$ 569,44

Maria Narcisa Spelmann - R$ 434,58

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 448,67

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 2.792,55

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
1.646 30/05/05 15.307,95 Clarisse Wikske - R$ 473,68

Claudio Roberto Speranca - R$ 801,76

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.275,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
1.647 30/05/05 47.429,04 Barbina da Silva - R$ 486,54

Ires Hulda Zuse - R$ 467,26

Livina Ebbing - R$ 501,55

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 471,55

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 486,54

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.030,73

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
2.029 30/06/05 17.036,04 Clarisse Wilske - R$ 473,68

Claudio Roberto Speranca - R$ 801,76

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.275,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
2.030 30/06/05 46.021,46 Barbina da Silva - R$ 486,54

Ires Hulda Zuse - R$ 467,26

Livina Ebbing - R$ 471,55

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 471,55

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 486,54

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.000,73

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
2.386 29/07/05 15.663,55 Clarisse Wilske - R$ 473,68

Claudio Roberto Speranca - R$ 801,76

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.275,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
2.387 29/07/05 47.159,83 Barbina da Silva - R$ 486,54

Ires Hulda Zuse - R$ 471,55

Livina Ebbing - R$ 471,55

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 471,55

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 486,54
TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.005,02

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
2.717 30/08/05 17.177,45 Clarisse Wilske - R$ 473,68

Claudio Roberto Speranca - R$ 801,76

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.275,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
2.718 30/08/05 46.913,47 Barbina da Silva - R$ 486,54

Ires Hulda Zuse - R$ 471,55

Livina Ebbing - R$ 471,55

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 471,55

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 486,54
TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.005,02

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
3.076 28/09/05 19.039,83 Clarisse Wilske - R$ 473,68

Claudio Roberto Spernaca - R$ 801,76

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.275,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
3.077 28/09/05 45.910,54 Barbina da Silva - R$ 486,54

Ires Hulda Zuse - R$ 471,55

Livina Ebbing - R$ 471,55

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 471,55

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 486,54
TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.005,02

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
3.456 31/10/05 19.145,15 Clarisse Wilske - R$ 473,68

Claudio Roberto Speranca - R$ 801,76

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.275,44

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
3.457 31/10/05 45.378,48 Barbina da Silva - R$ 486,54

Ires Hulda Zuse - R$ 471,55

Livina Ebbing - R$ 475,84

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 475,84

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 486,54
TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.013,60

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
3.764 28/11/05 19.573,26 Clarisse Wilske - R$ 473,68

Claudio Roberto Sperança - R$ 801,76

Marcia Teresinha Fanin - R$ 442,10

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 1.717,54

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
3.765 28/11/05 46.685,92 Barbina da Silva - R$ 490,83

Ires Hulda Zuse - R$ 471,55

Livina Ebbing - R$ 475,84

Lucena Helena de Pra - R$ 617,29

Maria Narcisa Spelmann - R$ 475,84

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 490,83

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.022,18

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
4.042

4180

15/12/05

27/12/05

13.926,48

27.233,63

Clarisse Wilske - R$ 1.144,51

Claudio Roberto Speranca - R$ 1.513,31

Marcia Teresinha Fanin - R$ 380,03

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 3.037,85

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
4043

4181

15/12/05

27/12/05

46.437,64

27.233,63

Barbina da Silva - R$ 1.125,29

Ires Hulda Zuse - R$ 1.100,28

Livina Ebbing - R$ 1.110,30

Lucena Helena de Pra - R$ 1.440,35

Maria Narcisa Spelmann - R$ 1.110,30

Nilva A. Tedesco Lovera - R$ 1.125,29

TOTAL IMPRÓPRIO - R$ 7.011,81

Fl. Pagto dos servidores que exercem atividades de servente, conforme demonstrado no quadro seguinte.
TOTAL 54.746,14  

Relação dos servidores, cargos/funções exercidas no ensino fundamental, conforme informações fornecidas pela Secretária de Educação Sra. Rosane Tumeliro Giaretti e documentos anexados aos autos, cujos gastos podem ser suportados com recursos do Fundef (40%):

NOME CARGO/FUNÇÃO LOTAÇÃO MONTANTE
Livina Ebbing Servente Escola En. Deolindo Zilio 6.292,05
Lucena Helena de Prá Servente Escola En. Lira C. Petry 8.031,22
Barbina da Silva Servente Escola En. Gramado 6.330,04
Ires Hulda Zuse Servente Escola En. Nova Teutônio 6.114,99
Nilva Ana Tedesco Lovera Servente Escola En. São Rafael 6.330,04
Marise Lúcia Paludo Servente Secretaria de Educação 460,58
Clarisse Willske Servente Escola En. São Rafael 5.523,08
Claudio Roberto Speranca Servente Escola En. Deolindo Zilio 9.118,54
Maria Narcisa Spilmann Servente Escola En. Deolindo Zilio 5.723,47
Marcia Teresinha Fanin Servente Secretaria de Educação 822,13
TOTAL 54.746,14

(Relatório n.º 841/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1)

Manifestação da Unidade:

Quando da realização da auditoria, verificou-se que parte dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF foram utilizados em contrariedade ao disposto no artigo 2º da Lei nº. 9424/96, que assim dispõe.

"Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério".

Com referência a restrições supra mencionada, podemos analisar alguns aspectos estabelecidos pela Lei do FUNDEF, ou seja:

"Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público".

Neste percentual incluem-se os profissionais, tais como: professor em regência de classe, diretor, orientador, especialista em educação, supervisor escolar e inspetor escolar.

Com os restantes dos recursos (40%) podem ser efetuados gastos com profissionais, tais como: servente escolar, vigia de escola, motorista de transporte escolar, bibliotecário de escola, secretária de escola, pessoal administrativo, dentre outros.

Pelo apontamento supra efetuado concordamos plenamente com a exclusão dos valores pagos aos serventes, pois os mesmos não são considerados profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme prevê o art. 7º da Lei Federal nº. 9424/96. Diante disso entendemos que devam ser excluídos tais valores conforme segue:

Valores apontados no relatório do TCE/SC como indevidos com recursos do FUNDEF

69.819,81

CONCLUSÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DIANTE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS:
(+) Despesas que deverão ser consideradas na verificação da aplicação do percentual de 60% do FUNDEF

15.073,67

(-) Despesas que não deverão ser consideradas na verificação da aplicação do percentual de 60% do FUNDEF (Pagamentos a serventes)

54.746,14

Mesmo com a exclusão dos valores supra mencionados, relativos aos serventes, o Município aplicou plenamente no exercício de 2005 o mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei 9.424/96 na remuneração dos profissionais do magistério.

Estamos anexando ao presente o Anexo PMS - 01 - Demonstrativo da Aplicação de Recursos no Ensino Público Municipal do exercício de 2005, considerando as deduções demonstradas no presente relatório, o qual comprova o acima especificado."

Considerações da Instrução:

Em razão das considerações feitas por esta instrução nos itens anteriores, resta mantida a restrição para as servidoras Deyse Boarim Gonçalves, Lenir Salete F. Hoff, Marlice Isabel Alfen, Mercede Nardi, Silvana Gonçalves de Souza, Marli Fátima Carraro e Marelisa Michaelsen, as quais não atuam exclusivamente no ensino fundamental, caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei 9.424/96.

Diante do exposto, permanece a restrição para as despesas, no montante de R$ 69.819,81, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Seara , com alcance ao exercício de 2006, com abrangência de 01/01/2006 a 31/12/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Edmilson Canale - Prefeito Municipal, CPF 369.691.099-68, residente à Rua Padre Anchieta, n.º 201, Apto 03 - Centro, CEP 89770.000 multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Realização de despesas indevidas na educação infantil, no valor de R$ 1.053,55, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática (item 1.1 deste Relatório);

1.2 - Realização de despesas indevidas no ensino fundamental, no valor de R$ 44.323,70, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática. (Ressalta que do total indevido no ensino fundamental o valor de R$ 24.865,25 refere-se a recursos do fundef) (item 1.2);

1.3 - Realização des despesas indevidas na educação infantil (R$ 2.838,00) e ensino fundamental (R$ 132.490,45) em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71. (Ressalta que do total indevido no ensino fundamental o valor de R$ 46.102,03) refere-se a recursos do fundef) (item 1.3);

1.4 - Despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 69.819,81 pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, em desacordo com o artigo 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (item 2.1).

2 - DETERMINAR o depósito no valor de R$ 69.819,81, na conta 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos de conformidade com o disposto na Lei 9.424/96, artigo 2º.

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.689/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Edmilson Canale - Prefeito Municipal de Seara.

É o Relatório.

DMU/DCM, em 29/08/2006.

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Valéria Patricio

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO ARC 06/00181600
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Seara
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria orDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal Antecipados COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2005.

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios