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PROCESSO | PCA - 05/00587205 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Caibi |
INTERESSADO | Sr. Mateus Antônio Turcato - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Gilmar Pedro Carlesso - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1862/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Caibi, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00587205), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Gilmar Pedro Carlesso, pelo Ofício n.º 6776/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Gilmar Pedro Carlesso, através do Ofício s/n.º datado de 20/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 10881, em 29/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de contabilidade a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pela profissional Marlene Maria Mattye Seguetto, contratada por meio do Processo Licitatório nº 02/2003, o que caracteriza burla ao concurso público.
Ressalta-se, conforme previsto na Lei Municipal nº. 003/99, a existência de 1 (uma) vaga no quadro de pessoal da Unidade para o cargo de "Técnico Contábil", a qual se encontra preenchida.
NE | CREDOR/ESPECIFICAÇÃO | DATA | VALOR |
000002 MARLENE MARIA MATTYE SEGUETTO 02/01/2004 9.600,00
EMPENHO PREVIO GLOBAL RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS A SEREM PRESTA DOS A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO RES NO PERIODO DE JANEIRO A DEZEM BRO DE 2004, CONFORME LICITACAO N. 002/2003 E CONTRATO N. 02/2004.
Oportuno se faz citar, o entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria:
"2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
b) ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal." (Parecer nº. COG -377/00)
"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal." ( Parecer nº COG-186/01)
(Relatório n.º 688/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.1 )
Manifestação da Unidade:
" A Câmara municipal de Vereadores de Caibi, no ano de 2001, tornou-se independente do Poder Executivo, ficando assim sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira , orçamentária, patrimonial e LRF pelo Egrégio TCE, nos termos da Constituição Federal, art. 31, 70 e 71, Constituição Estadual, art. 113 e Lei Complementar Estadual n° 202 de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27.
Com relação ao descumprimento da Contratação de serviços contábeis e de assessoria jurídica estipulado em Lei, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, expor:
Que a Câmara do Município de Caibi, com população de aproximadamente 6.300 habitantes, tem suas atividades legislativas realizadas em quatro sessões mensais, ou seja uma sessão semanal, com uma estrutura mínima para desenvolver suas atividades.
Que desde sua emancipação vem mostrando sua preocupação em economizar o máximo possível o erário público, para que o município possa atender as necessidades básicas da população.
Que tem dificuldades em encontrar profissionais tanto na área de contabilidade quanto na área do Direito, tendo em vista o pequeno número desses profissionais em nosso município e principalmente que atuem na área com alguma experiência na atividade pública.
Que o responsável por esta citação sempre teve grande preocupação com a legalidade de seus atos , ou seja, das contratações realizadas para prestação de serviços de contabilidade e de assessoria jurídica , porém sempre agiu de maneira a primar pela economicidade do poder Legislativo.
Há de se salientar que os valores pagos à assessoria contábil no valor de R$ 9.600,00 anuais, representam o valor mensal de R$ 800,00 e, de certa forma, irrelevante, e que a Câmara não encontraria profissional disposto a efetivar-se pelo valor referido, o que prova a economicidade do ato. A mesma justificativa aplica-se ao assessor jurídico, com ressalva de que não dispunha de cargo de assessor jurídico no Plano de Cargos e salários desta casa.
Que a Câmara, está providenciando a alteração de seu Plano de Cargos e salários para viabilizar a realização de concurso público afim de atender as exigências legais."
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de contabilidade foram contratados em inobservância ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
A Unidade se manifestou alegando que os valores pagos são irrelevantes, adotando o princípio da economicidade, todavia informamos que as alegações não desobrigam a Unidade de cumprir o previsto no art. 37, II da Constituição Federal, além do que conforme mencionado na Citação - Relatório n° 688/2006 os Pareceres n° COG 377/00 e 186/01 determinam que a execução dos serviços contábeis da Câmara devem ser realizados por servidores integrantes do quadro de cargos efetivos do ente público.
Diante do exposto, permanece a restrição.
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de assessoria legislativa a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pelo profissional Iraci Antoninho Fazolo, contratado por meio do Processo Licitatório nº 03/2003, o que caracteriza burla ao concurso público.
Ressalta-se, que a Lei Municipal nº. 003/99, que trata do quadro de pessoal da Unidade não prevê o cargo de advogado e/ou assessor jurídico.
NE | CREDOR/ESPECIFICAÇÃO | DATA | VALOR |
000001 IRACI ANTONINHO FAZOLO 02/01/2004 18.000,00
EMPENHO PREVIO GLOBAL RELATIVO A DESPESAS COM SERVICOS DE ASSESSORIA LEGISLATIVA A SER PRESTADA A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAIBI NO PERIODO DE JANEIRO A DE ZEMBRO DE 2004, CFE. LICITAÇAO N. 003/2003 E CONTRATO N. 01/2004.
Considerações da Instrução:
Ratificamos o posicionamento inicial, ou seja, considerando que os serviços prestados na Câmara de Caibi referem-se a de funções típicas da administração, logo, devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, cujo ingresso deve ser por meio de concurso público nos termos da Constituição Federal, art. 37, II.
Quanto a afirmação de que esta sendo providenciada a regularização desta situação, destacamos que não houve a remessa de quais quer documentos comprovando a referida alegação.
Em razão do exposto, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caibi, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00587205, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas "a" e/ou "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Gilmar Pedro Carlesso - Presidente da Câmara Municipal, CPF 581964989-34, residente à Linha Planaltina s/n° , Cep: 89888000 multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1862/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Gilmar Pedro Carlesso e ao interessado Sr. Mateus Antônio Turcato, atual Presidente da Câmara Municipal de Caibi.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, 16/10/2006. Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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UNIDADE |
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ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios