TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE 02/00067133
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Arroio Trinta
   

INTERESSADO

Sr. Cláudio Sprícigo - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ivo Antônio Paganini - Prefeito Municipal à épóca
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Inácio Bosa
   
RELATÓRIO N° 1939/2006 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, do servidor Inácio Bosa, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 12.998/2004, foi remetido ao Sr. Ivo Antonio Paganini - Prefeito Municipal à época, o relatório de audiência n.º 1078/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 136, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 16.163/2004.

Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento do despacho de prorrogação de prazo por meio do ofício Nº TC/DMU 16.163/2004, acostado à folha 57 dos autos, verifica-se que restou esgotado o prazo legal para manifestação. Assim, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Inácio Bosa
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileiro
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 22/07/1956
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 029625 série :00002
1.1.7 RG N.º 10R - 688.412

1.1.8

CPF N.º 296.459.809-68
1.1.9 CARGO (Lei n.º E DATA) Motorista de Caminhão Basculante Sênior
1.1.10 Carga Horária 40 h/s

1.1.11

Nível 10 - Classe C

1.1.12

Lotação Prefeitura Municipal de Arroio Trinta
1.1.13 MATRÍCULA n.º 26
1.1.14 PIS/PASEP n.º 1.701.820.331-5

(Relatório de Audiência n.º 1.078/2004, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/03/1982, pelo regime celetista, posteriormente, mediante o procedimento prévio do concurso público externo, tendo sido nomeado pela Portaria n.º 0026/90, de 01/03/1990, com exercício a partir de 01/03/1990, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 1.078/2004, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto Nº 277/98, 30 de abril de 1998
Embasamento Legal Artigo 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal e artigo 102, inciso III, alínea "c" da Lei nº 304/92 de 28/11/90.
Natureza/Modalidade Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais.
Publicação do Ato 04/05/1998 - jornal
Data do Requerimento 29/04/1998
Data da Inatividade 30/04/1998

Considerações deste Corpo Instrutivo:

O ato aposentatório remetido pela Unidade não é o original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94, criando-se a seguinte restrição:

3.1.1- Ausência de remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 1.078/2004, item 3.1.1)

A unidade não se manifestou quanto à restrição acima. Todavia, nesta oportunidade, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; e considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se esta restrição para fins deste relatório.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 01 04 00

2

Serviço RURAL 09 05 09

3

Serviço Público Federal Estatutário

4

Serviço Público Estadual – CLT

5

Serviço Público Municipal - Regime Próprio 08 02 02

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral 11 02 12

7

Férias não Gozadas 01 08 00

9

Total de tempo até 30/04/98 31 09 23

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Com referência à averbação de tempo de serviço rural em epígrafe (item 02 da tabela), contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)

Pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 05 meses e 09 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência n.º 1.078/2004, item 3.2.1)

A unidade não se manifestou, logo, cabe expor o que segue:

Posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente.

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

 

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.

Pelo exposto, expurga-se o tempo rural, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 09 anos, 05 meses e 09 dias, ficando o servidor na data de sua aposentadoria, 30/04/1998, com 22 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (30/04/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 07 meses e 16 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)

Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 23 anos, tempo este insuficiente para fazer jus à aposentadoria que lhe foi concedida, bem como a qualquer outra prevista no artigo 40 da Constituição Federal.

Logo, mantém-se a restrição e sugere-se a denegação do ato aposentatório sub examine.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no resumo dos vencimentos - doc. fls. 05, dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 380,36
2 Vencimento Proporcional - 88,57 % 336,88
3 Adicional Triênio 114,11
4 Adicional Insalubridade 24,00
5 Salário Família   11,25
Total dos Proventos 486,24

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Constatou-se que a Unidade calculou indevidamente o valor dos triênios sobre o valor integral do vencimento do cargo de provimento efetivo de Motorista de Caminhão Basculante Sênior, Classe C, Nível 10 (R$ 380,36), conforme demonstrado acima, em desacordo ao previsto no art. 40, III, "c", da Constituição Federal.

Ressalte-se que o valor dos triênios deverá ser calculado sobre o vencimento proporcional do servidor aposentando, à razão de 31 / 35 avos.

Ante o exposto, e conforme cálculos efetuados pela instrução com base na tabela de vencimentos do Município, apurou-se os seguintes valores:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Proporcional (31 / 35 avos) 336,88
2 Adicional Triênio = 30% 101,06
3 Insalubridade   24,00
4 Salário Família 11,25
  Total dos Proventos   473,19

Portanto, ficou constatada a seguinte restrição:

3.3.1 - Pagamento de proventos proporcionais à maior, no valor de R$ 13,05, face aos cálculos dos proventos proporcionais relativos aos triênios realizados pela Unidade estarem em desacordo ao estabelecido no artigo 40, III, "c", da Constituição Federal de 1988.

(Relatório de Audiência n.º 1.078/2004, item 3.3.1)

A unidade não se manifestou. Todavia, considerando o exposto no item 3.2.1, a presente restrição resta prejudicada.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Inácio Bosa, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Inácio Bosa, servidor da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, no cargo de Motorista de Caminhão Basculante Sênior, matrícula n.º 26, CPF n.º 296.459.809-68, consubstanciado no Decreto Nº 277/98, de 30 de abril de 1998, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 05 meses e 09 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88. (item 3.2.1).

2 - Assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que o Sr. Cláudio Sprícigo - Prefeito Municipal, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias, quanto ao cumprimento do que estabelece o art. 41 da Resolução n.º 06/2001; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura de Arroio Trinta, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Cláudio Spricígo - Prefeito Municipal e Sr.Ivo Antônio Paganini - Prefeito Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 17/10/2006.

Simoni da Rosa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 17/10/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 17/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5478

Processo nº: SPE 02/00067133

Origem: Prefeitura Municipal de Arroio Trinta

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Inácio Bosa

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, relativo ao servidor Inácio Bosa.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Inácio Bosa, servidor da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 17 de outubro 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.