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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 / DIVISÃO 3 |
PROCESSO |
TCE-06/00240622 |
UNIDADE GESTORA |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO |
CESAR LUIZ BELLONI FARIA |
RESPONSÁVEL |
LEOCIR ANTÔNIO CARPEGGIANI |
ASSUNTO |
SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DESTINADOS À SUBVENÇÕES SOCIAIS, REFERENTE À N.E. Nº 3507, DE 13/05/2002, ELEMENTO 335043.00, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANCHIETA |
REL. DE REINSTRUÇÃO |
DCE/INSP1 - nº 435/2006 |
I. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 Art. 25, III e a Resolução TC-16/94, foram analisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE as Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A Auditoria Ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMO. Nº 151/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 23/07/2004, dando origem ao processo SPC 04/05851588.
Na análise foram considerados os aspectos constantes do Roteiro de auditoria por espécie de despesa, além da verificação dos setores e serviços relacionados à concessão de Antecipação de Recursos.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas no relatório TCE/DCE/INSP-01/nº 101/05 de fls. 35 a 41 do processo n.º SPC 04/05851588, foi sugerido determinar a instauração de processo de tomada de contas especial em razão da não apresentação das prestações de contas relativas a 118 (cento e dezoito) notas de empenho relacionadas as fls. 09 a 16 do citado processo, tendo o Tribunal Pleno acatado a sugestão e exarado decisão nos seguintes termos:
6.1. Determinar ao Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da falta de prestação de contas de recursos antecipados referentes a 118 (cento de dezoito) notas de empenho do exercício de 2002, parte integrante desta Decisão, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.1.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.1.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.1/Div.3 n. 101/2005, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. 01/2001, ao Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Em ATENÇÃO a decisão exarada pelo Tribunal Pleno e AO CONTIDO Na instrução Normativa n.º 01/2001 E AO ART. 10 E PARÁGRAFOS da Lei Complementar nº 202/00, o Procurador de Finanças da Assembléia, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial nº 040-02/2005, conforme notificação publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.804, de 16/01/2006, fls. 19.
O presente processo de Prestação de Contas foi objeto de análise do Parecer da Coordenadoria de Controle Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, resultando na notificação nº 01/2003.
Após a emissão do Relatório Conclusivo do Procurador de Finanças da Assembléia, as fls. 24, remeteu os autos correspondente a Tomada de Contas Especial através do Ofício 171/2006, de 06/04/2006, fls. 04, 05 e 06.
Foram os autos encaminhados em Citação ao Responsável, através do Ofício DCE nº 7.392/2006 de fls 29, sendo atendida através dos documentos constantes das folhas 34 a 52 do presente processo.
II - REANÁLISE
Reanalisando os autos verificou-se:
1- Que foram apresentados os recibos dos ministrantes dos cursos de assessoria e ornamentação (fls. 41 e 45), entretanto, não foi comprovado o recolhimento de encargos sociais e tributos, em conformidade com o art. 58 da Res.TC-16/94 c/c o art. 1º, da Lei Complementar Nº 116, de 31/07/2003.
Art. 58
Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viajem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Art. 1º da L.C. Nº 116/03
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à L.C. Nº 116/03
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2- Foram apresentadas as notas fiscais de combustivel e ingredientes, em fotocópia (fls. 49 à 51), o que contraria o disposto no art. 46 e seu parágrafo único e art. 59, da Resolução N.º TC - 16/94.
Art. 46
Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.
Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.
Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
3- Não foi apresentado nos autos, o documento comprobatório da despesa realizada com à Agência de Viagens e Turismo Ltda, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), conforme demonstra fotocópia do extrato bancário (fls.38) e do cheque nº 01 em favor da referida empresa (fls.39), contrariando o art. 61 da Res.TC-16/94.
Art. 61
Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.
4- Conforme extrato bancário constante às fls. 38 dos autos, a conta bancária não é vinculada e identificada, conforme determina o parágrafo único do art. 47 da Res.TC-16/94.
A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.
5- Não foi obedecida a tempestividade para a apresentação da prestação, conforme determina o art. 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.
As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento , mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
Ante ao exposto, sugere-se:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alinea "c" da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 21, III, do Regimento Interno desta Corte, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, referente a nota de empenho n.º 3507 data 13/05/2002 item 335043.00, atividade (projeto) 4288, valor R$ 3.000,00 (três mil reais), e condenar o Sr. Leocir Antonio Carpeggiano, presidente à época, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta, portador do CPF nº 430.588.849-15, CI - 157350, residente à Av. Anchieta nº 360 - Anchieta/SC ao recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativa ao empenho acima citado, face: a) apresentação de recibos (fls.41 e 45) sem o recolhimento de encargos sociais e tributos, conforme o disposto no art. 58 da Res.TC-16/94 c/c o art. 1 da L.C. 116/2003 e Lista de serviços anexa, item II - 1; b) apresentação de notas fiscais em fotocópia, contrariando o art. 46 e seu parágrafo único e o art. 59 da Res.TC-16/94, item II - 2; c) ausência de documento comprobatório da despesa, contrariando art. 61 da Res.TC-16/94, item II - 3; d) ausência de conta bancária vinculada e identificada, conforme determina o parágrafo único do art. 47 da Res.TC-16/94, item II - 4; e) ao atrazo na apresentação da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei nº 5.867 de 27 de aril de 1981, item II - 5, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº. 202/00), calculados a partir 27/05/2002 (fls. 11), até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/00).
2. Aplicar ao Sr. Leocir Antonio Carpeggiani, presidente à época, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta, CPF nº. 430.588.849-15, C.I. 157350, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000).
3. Declarar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e o Sr. Leocir Antônio Carpeggiani impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º alínea "a", da Lei Estadual nº. 5.867/81, de 27 de abril de 1981.
4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 435/2006, ao Sr. Leocir Antônio Carpeggiani, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta.
DCE, Div. 3, em 05 de outubro de 2006.
DE ACORDO. EM ___/___/___
Gerson Luiz Tortato Paulo Gastão Pretto
Auxiliar de Atividades Administrativas Auditor Fiscal de Controle Externo
e de Controle Externo Coordenador- Insp. 1