TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1 / DIVISÃO 3

PROCESSO TCE-06/00240622
UNIDADE GESTORA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO CESAR LUIZ BELLONI FARIA
RESPONSÁVEL LEOCIR ANTÔNIO CARPEGGIANI
ASSUNTO SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DESTINADOS À SUBVENÇÕES SOCIAIS, REFERENTE À N.E. Nº 3507, DE 13/05/2002, ELEMENTO 335043.00, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANCHIETA
REL. DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP1 - nº 435/2006

I. INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual – Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 – Art. 25, III e a Resolução TC-16/94, foram analisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE as Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A Auditoria Ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMO. Nº 151/2004, autorizado pela Presidência desta Casa em 23/07/2004, dando origem ao processo SPC 04/05851588.

Na análise foram considerados os aspectos constantes do Roteiro de auditoria por espécie de despesa, além da verificação dos setores e serviços relacionados à concessão de Antecipação de Recursos.

Em virtude de divergências encontradas e apontadas no relatório TCE/DCE/INSP-01/nº 101/05 de fls. 35 a 41 do processo n.º SPC 04/05851588, foi sugerido determinar a instauração de processo de tomada de contas especial em razão da não apresentação das prestações de contas relativas a 118 (cento e dezoito) notas de empenho relacionadas as fls. 09 a 16 do citado processo, tendo o Tribunal Pleno acatado a sugestão e exarado decisão nos seguintes termos:

Em ATENÇÃO a decisão exarada pelo Tribunal Pleno e AO CONTIDO Na instrução Normativa n.º 01/2001 E AO ART. 10 E PARÁGRAFOS da Lei Complementar nº 202/00, o Procurador de Finanças da Assembléia, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial nº 040-02/2005, conforme notificação publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.804, de 16/01/2006, fls. 19.

O presente processo de Prestação de Contas foi objeto de análise do Parecer da Coordenadoria de Controle Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, resultando na notificação nº 01/2003.

Após a emissão do Relatório Conclusivo do Procurador de Finanças da Assembléia, as fls. 24, remeteu os autos correspondente a Tomada de Contas Especial através do Ofício 171/2006, de 06/04/2006, fls. 04, 05 e 06.

Foram os autos encaminhados em Citação ao Responsável, através do Ofício DCE nº 7.392/2006 de fls 29, sendo atendida através dos documentos constantes das folhas 34 a 52 do presente processo.

II - REANÁLISE

Reanalisando os autos verificou-se:

1- Que foram apresentados os recibos dos ministrantes dos cursos de assessoria e ornamentação (fls. 41 e 45), entretanto, não foi comprovado o recolhimento de encargos sociais e tributos, em conformidade com o art. 58 da Res.TC-16/94 c/c o art. 1º, da Lei Complementar Nº 116, de 31/07/2003.

Art. 58

Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viajem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Art. 1º da L.C. Nº 116/03

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa à L.C. Nº 116/03

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2- Foram apresentadas as notas fiscais de combustivel e ingredientes, em fotocópia (fls. 49 à 51), o que contraria o disposto no art. 46 e seu parágrafo único e art. 59, da Resolução N.º TC - 16/94.

Art. 46

Art. 61

2. Aplicar ao Sr. Leocir Antonio Carpeggiani, presidente à época, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta, CPF nº. 430.588.849-15, C.I. 157350, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000).

3. Declarar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e o Sr. Leocir Antônio Carpeggiani impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º alínea "a", da Lei Estadual nº. 5.867/81, de 27 de abril de 1981.

DCE, Div. 3, em 05 de outubro de 2006.

Gerson Luiz Tortato Paulo Gastão Pretto

Auxiliar de Atividades Administrativas Auditor Fiscal de Controle Externo

e de Controle Externo Coordenador- Insp. 1