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PROCESSO |
LRF 05/04182544 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
| INTERESSADO | Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Silvio Dreveck - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
| ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2004, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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| RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2004, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 2165/2005, 2166/2005 e 2167/2005, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 05/04182544 e atendendo despacho do Relator doProcesso, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Sílvio Dreveck, Prefeito Municipal no exercício de 2004, pelo Ofício n.º 18.926/2005, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Francisco José Hastreiter e Sra. Cristiana Maria Demarchi Hastreiter, procuradores do Prefeito Sílvio Dreveck, através do expediente s/nº, datado de 16/01/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 745, em 23/01/2006, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados, em substituição ao Sr. Sílvio Dreveck, regularmente citado por este Tribunal.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º QUADRIMESTRE DE 2004
A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Quadrimestre no dia 07/06/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Quadrimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 28/05/2004 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre foi publicado em 28/05/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº101/2000. A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 62.037.998,19 | 33.500.519,02 | 28.393.181,14 | 45,77 | 5.107.337,88 - a menor | 8,23 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 28.393.181,14, representando 45,77% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º e 2º Bimestres
A.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 05/04/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 07/06/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 26/03/2004 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 26/03/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 28/05/2004 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 28/05/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
A.2.3.1 Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 2º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 2º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.
A.2.3.2 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 2º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
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| PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 0,00 | -3.755.573,29 | -3.755.573,29 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
(Relatório n.º 2165/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.2)
O Responsável assim se manifestou:
"Ao ser convocado a assumir o governo do Município de São Bento do Sul/SC, em janeiro de 1997 e em janeiro de 2001, aclamado em processos eleitorais transparentes e incontestados, o Sr. Silvio Dreveck, que não é político, mas sim empresário e administrador de empresas, pautou suas ações na mais absoluta transparência e lisura, jamais tendo cometido qualquer ato, direta ou indiretamente, que pudesse denegrir a sua imagem ou que pudesse onerar os cofres públicos, cujas finanças guardou com a maior retidão e respeito, sempre invocando e fazendo valer o juramento prestado quando assumiu os destinos do Município de São Bento do Sul/SC.
Com relação às restrições acima mencionadas, deve-se observar que o artigo 4º, § 1º foi cumprido em quase a sua totalidade, faltando somente estabelecer as Metas Fiscais relativas ao Resultado Nominal.
Tal fato, não causou nenhum dano ao erário e também não prejudicou a boa condução das finanças públicas, já que o resultado nominal, mesmo que não constante na LDO, sempre foi acompanhado e levado em consideração no momento das decisões da administração comandada pelo Sr. Silvio Dreveck.
Salienta-se que, em todas as audiências públicas (art. 9º, § 4º da LRF) o Resultado Nominal fora apresentado e debatido, ficando evidente a intenção da administração municipal em cumprir integralmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se também ser levado em consideração que a intenção do Legislador Federal, no momento de fixar tal norma era no sentido de haver o equilíbrio dascontas e o controle orçamentário, o que efetivamente ocorreu durante as administrações do ex-Prefeito Silvio.
O foco da análise e dos esforços dos controladores e administradores públicos deve ser a execução orçamentária. A previsão, como a própria grafia diz, é tão somente isso, ela pode ser um norteador das intenções do administrados, mas os esforços mesmo, devem estar focados na efetiva realização, essa sim, pode causar sérios prejuízos ao patrimônio público, e é pela execução que o Administrador deve ser penalizado. Pode o administrador ter errado na previsão, mas esse erro pode, e deve, ser corrigido no momento da execução. Perguntamos: deve o administrador ser punido por um erro de previsão ou pela falta desta, mesmo que esse erro foi corrigido no momento da execução?
Ademais, a regra estabelecida no artigo 9º da LRF foi cumprida mesmo que sem um ato formal, pois conforme pode-se observar dos resultados financeiros e orçamentários do ano de 2004, houve uma limitação de empenho e de movimentação financeira que resultaram em superávits.
Outro ponto que deve ser levado em consideração, é que a ausência de previsão da LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal foi um equívoco/esquecimento do departamento responsável pela elaboração desta peça fundamental de gestão pública, o que não ocorreu em outros anos, ou seja, foi um fato isolado, um erro técnico que não pode ser motivo de penalidade para o Sr. Silvio Dreveck.
Diante das justificativas acima mencionadas, claro está que não houve qualquer dano ao erário, bem como inexistiu a má-fé por parte da Administração Municipal, sendo que a restrição apontada deve ser considerada sanada em razão do cumprimento senão nas entrelinhas do objeto da Lei Complementar, quiçá pelos procedimentos de fato tomados.
Desta forma, as restrições acima mencionadas não podem prosperar, devendo o Sr. Silvio Dreveck ser isentado do pagamento das multas ou ainda de qualquer outro tipo de penalização.
Por fim, caso Vossa Excelência entenda que a aplicação de multa seja cabível no presente caso, esta deverá respeitar o princípio da proporcionalidade da pena, uma vez que somente parte do dispositivo da LRF não foi cumprida, ou seja, somente não foi prevista a Meta Fiscal de Resultado Nominal, estando as demais contempladas na LDO."
Considerações da Instrução:
O Responsável em suas justificativas, reconhece a ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal de Resultado Nominal, tornando-se assim, impossível a sua avaliação, uma vez que não foram estabelecidas.
Ademais, a restrição não pode ser desconsiderada devido a um erro técnico da Unidade, já que a Lei nº 101/2000 não excepcionou qualquer circunstância que possa levar ao descumprimento deste dispositivo.
Assim, permanece inalterada a presente restrição, visto que a ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, afronta diretamente o disposto no art. 4º, § 1 º da Lei Complementar nº 101/2000, que prevê:
"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dos seguintes."
O resultado orçamentário do exercício, conforme apurado no Processo PCP - 05/03904490 apresentou-se deficitário em R$ 112.014,65, contudo foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.059.462,78).
A.2.3.3 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 2º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, não realizada.
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| PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 8.127.550,00 | 7.012.911,16 | -1.114.638,84 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal do resultado primário prevista até o 2º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.127.550,00 e alcançado R$ 7.012.911,16, o que representou 86,29% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.
(Relatório n.º 2165/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º e 2º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.3)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado primário foirealizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
B - 2º QUADRIMESTRE DE 2004
B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Quadrimestre no dia 04/10/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Quadrimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 30/09/2004 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre foi publicado em 30/09/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 64.313.898,82 | 34.729.505,36 | 30.257.084,85 | 47,05 | 4.472.420,51 - a menor | 6,95 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 30.257.084,85, representando 47,05% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 3º e 4º Bimestres
B.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.2.1.1 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 03/08/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.1.2 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 04/10/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
B.2.2.1 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 30/07/2004 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 30/07/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.2.2 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 30/09/2004 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 30/09/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
B.2.3.1 Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 4º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 4º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.
B.2.3.2 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 4º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
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| PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 0,00 | -1.345.402,75 | -1.345.402,75 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
(Relatório n.º 2166/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.2)
As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item A.2.3.2 deste relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as Considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.
B.2.3.3 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 4º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, não realizada.
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| PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 8.127.550,00 | 6.025.168,12 | -2.102.381,88 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal do resultado primário prevista até o 4º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.127.550,00 e alcançado R$ 6.025.168,12, o que representou 74,13% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9 da LRF.
(Relatório n.º 2166/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 2º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 3º e 4º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.3)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado primário foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
C - 3º QUADRIMESTRE DE 2004
C.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
C.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
C.1.1.1 Remessa de Informações do 3º Quadrimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 3º Quadrimestre no dia 28/01/2005, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
C.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
C.1.2.1 Publicação do Relatório do 3º Quadrimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 28/01/2005 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre foi publicado em 28/01/2005, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
C.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
C.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
| 68.254.625,00 | 36.857.497,50 | 32.430.667,18 | 47,51 | 4.426.830,32 - a menor | 6,49 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 32.430.667,18, representando 47,51% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
C.1.4 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
Resolução nº 40/2001, do Senado Federal
Conceitos:
a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.(Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).
b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).
c) dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).
C.1.4.1 Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III
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| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO R$ |
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL R$ |
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO R$ |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL % |
| 68.254.625,00 | 81.905.550,00 | 3.180.594,69 | 4,66 |
O Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2004 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 3.180.594,69, correspondendo a 4,66% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. Nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.
C.1.4.2 Montante das operações de crédito abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III
O montante das operações de crédito realizadas no exercício financeiro de 2004, importou em R$ 2.500.012,03, equivalendo a 3,66% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, de acordo com o previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. II.
C.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 5º e 6º Bimestres
C.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
C.2.1.1 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 30/11/2004, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
C.2.1.2 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 28/01/2005, no prazo estabelecido no artigo 12 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
C.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
C.2.2.1 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 30/11/2004 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 30/11/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
C.2.2.2 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado
| Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
| Jornal de Circulação Municipal | 28/01/2005 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 28/01/2005, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
C.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
C.2.3.1 Desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13.
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
As receitas foram desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até o 6º bimestre/2004, de conformidade com o disposto no art. 13 da L.C. 101/2000.
C.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida.
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| ||
| RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 81.428.000,00 | 81.474.535,56 | 46.535,56 |
A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo arrecadado R$ 81.474.535,56, o que representou 100,06% da receita prevista (R$ 81.428.000,00), situando-se acima do previsto.
C.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida.
|
| ||
| DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 81.428.000,00 | 69.963.228,50 | -11.464.771,50 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 69.963.228,50, o que representou 85,92% da despesa prevista (R$ 81.428.000,00), situando-se abaixo do previsto.
C.2.3.4 Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
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| PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 0,00 | 3.921.329,21 | 3.921.329,21 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
(Relatório n.º 2167/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.4)
As justificativas apresentadas para este item são idênticas àquelas remetidas para o item A.2.3.2 deste relatório, onde foram expostos os argumentos do Responsável e as Considerações da Instrução, item ao qual nos reportamos com a finalidade de manter a restrição.
C.2.3.5 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, não realizada.
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| PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 8.127.550,00 | 3.289.188,03 | -4.838.361,97 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal do resultado primário prevista até o 6º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.127.550,00 e alcançado R$ 3.289.188,03, o que representou 40,47% da meta prevista, situando-se abaixodo previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório n.º 2167/2005, análise dos dados de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2004 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 5º e 6º bimestres de 2004 - Audiência, item 2.3.5)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado primário foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
C.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
C.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
C.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 3.249.461,82, correspondendo a 4,76% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 do Poder Executivo de São Bento do Sul, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela PrefeituraMunicipal de São Bento do Sul, em atendimento ao previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 02/2001 e :
2 - APLICAR ao Sr. Silvio Dreveck, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 31.711,85, conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão de propor Lei de Diretrizes Orçamentárias sem as metas fiscais de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000 (itens A.2.3.2, B.2.3.2 e C.2.3.4).
3 - RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:
3.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO não atingida;
4 - RESSALVAR QUE OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2004, com emissão de Parecer Prévio.
5 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.931/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Silvio Dreveck - Prefeito Municipal no exercício de 2004, bem como ao interessado, Sr. Fernando Mallon - atual Prefeito Municipal de São Bento do Sul.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 27/10/2006
Marcos André Alves de Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../......../............
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2