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| Processo n°: | REC - 03/90020478 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Navegantes |
| Interessado: | Luiz José Gaya |
| Assunto: | Recurso (REEXAME - Art.80 da LC 202/2000) do processo no. PDI-01/02059004 |
| Parecer n° | COG-587/06 |
Recurso de Reexame. Reclamatória Trabalhista contra a Prefeitura do Município de Navegantes. Ausência de concurso público para ingresso na Administração Pública Municipal. Violação à norma legal expressa no artigo 37, II, e §2º da Constituição Federal. Alegada contratação temporária por excepcional interesse público não comprovada. Cabimento da aplicação de multa por este Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido
A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, consoante expressa o art. 37, II e §2º da CF. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público previsto no art. 37, IX da CF. Hipótese esta em que deverão ser atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei dos casos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público excepcional.
No caso em análise, verifica-se que a lei que fundamentou o pedido do Recorrente não tratou de regular especificamente a necessidade de contratação temporária, visto que não supriu as exigências constitucionais mencionadas retro, muito menos comprovou a necessidade de contratação de agente de serviços gerais no quadro de pessoal da prefeitura e a contingência fática que denotaria a situação de urgência. Assim sendo, verifica-se que a multa-sanção aplicada pelo Pleno, com base no art. 70, II, da Lei Orgânica, merece ser mantida incólume.
Senhora Consultora,
Tratam os autos nº REC-0390020478 de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito de Navegantes, em face do acórdão nº 1199/2003, prolatado no Processo nº PDI-01/02059004, que apurou, em suma, a contratação de pessoal sem prévio concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, c/c o §2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Referido Processo nº PDI-01/02059004 é relativo ao expediente encaminhado a essa Corte de Contas pela Justiça do Trabalho, em virtude da decisão prolatada nos autos da Ação Trabalhista nº 1621/00, promovida por Sebastião Alves de Lima contra o Município de Navegantes, acerca da contratação irregular do reclamante.
Analisando preliminarmente o processo, a Consultoria Geral exarou o parecer COG-519/01, sugerindo o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para as devidas providências (fls. 14/19).
A posteriori, a DMU elaborou o Relatório Preliminar nº 068/2003 (fls. 21/22), oportunidade em que sugeriu a audiência do Sr. Luiz José Gaya - Prefeito Municipal de Navegantes - Gestão 1997/2000 para apresentar suas justificativas a respeito das irregularidades delineadas à fl. 22 .
Por meio de despacho (fl. 24), o Conselheiro Relator Dr. José Carlos Pacheco, acolheu os termos do Relatório Preliminar, a fim de determinar a audiência para apresentação de justificativas no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Em resposta ao ofício TCE/DMU nº 3.031/2003 encaminhado por esse Tribunal de Contas, o Sr. Luiz José Gaya, apresentou resposta delineando, em suma, que o Sr. Sebastião Alves de Lima fora admitido em caráter temporário, para atendimento de uma necessidade excepcional de serviço de coleta de lixo e, a posteriori, prestou concurso público, sendo efetivado, a fim de regularizar sua situação funcional. Por fim, juntou documentos pertinentes à contratação.(fls. 27/29).
Transcorridas as devidas análises e verificações, os autos seguiram para reanálise pelo Corpo Técnico - DMU resultando no Relatório Conclusivo nº 752/2003 (fls. 30/33) o qual verificou que realmente houve a contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público, em desrespeito ao disposto no artigo 37, II, c/c o §2º, da Constituição Federal, sugerindo a aplicação de multa.
Observados os trâmites processuais previstos no Regimento Interno desta Corte, os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Publico e do Relator do feito, tendo o Procurador-Geral em exercício, Dr. Márcio de Sousa Rosa, opinado no sentido de acolher os termos expressos no Relatório Técnico, utilizando-o como fundamento de Parecer MPTC nº 1158/2003 (fls. 35/36).
Por sua vez, o Exmo. Relator Dr. José Carlos Pacheco, propôs o conhecimento do Relatório da Auditoria, bem como a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Sr. Luiz José Gaya, em virtude da contratação do servidor, sem prévio concurso público, nos termos do parecer juntado às fls. 37/42.
Em sessão ordinária realizada em 14/07/2003, o Tribunal Pleno acordou (Acórdão nº 1199/2003) nos seguintes termos (fls. 43/44):
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Sebastião Alves de Lima, em 1999, pela Prefeitura Municipal de Navegantes.
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação do servidor Sebastião Alves de Lima, em 01/05/1999, sem realização de prévio concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 752/2003, ao Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, e à Justiça do Trabalho - 12ª Região - 2ª Vara do Trabalho de Itajaí.
Após a decisão, o Tribunal de Contas expediu o ofício nº 10.108/03, notificando o Sr. Luiz José Gaya, para que adotasse providências ao fiel cumprimento da decisão prolatada.
Devidamente cientificado e inconformado com o acórdão proferido, o Sr. Luiz José Gaya, interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o sucinto Relatório.
De início, mister averiguar a legitimidade do Sr. Luiz José Gaya para interpor o presente Recurso na modalidade de Reexame.
O artigo 139, do Regimento Interno desta Corte de Contas expressa que o Recurso de Reexame poderá ser interposto uma só vez, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e § 2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal.
In casu, verifica-se que a peça recursal vem escorreitamente subscrita pelo Sr. Luiz José Gaya, sendo mencionado na decisão objurgada de nº 1199/2003, como Responsável pelas irregularidades apuradas, restando configurada, portanto, sua legitimidade para interposição do presente.
De outro vértice, o Recurso de Reexame interposto é a modalidade pertinente, já que tem por escopo atacar decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, nos termos do disposto no artigo 80, da Lei Complementar nº 202/2000.
No tocante à tempestividade, percebe-se que o Recorrente interpôs o recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias, já que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17224 em 26/08/2003 e o recurso foi protocolado em 19/09/2003.
A respeito da matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar nº 202/2000, dispõe no artigo 80 o prazo máximo para interposição do Recurso de Reexame, como bem se observa, in verbis:
Art. 80 - O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.(grifo nosso).
Destarte, os fatos e fundamentos até aqui expostos autorizam o conhecimento do recurso interposto como Recurso de Reexame.
III. DO MÉRITO
Analisando-se o Recurso interposto e suas razões recursais, percebe-se que o Recorrente, tão-somente, repisou os argumentos expostos quando da apresentação das justificativas no processo originário, como bem se observa às fls. 02/03:
Ainda inconformado com a R. Decisão dessa Egrégia Corte de Contas, de fls. 03 e 04, torna-se a insistir que a contratação do Sr. Sebastião Alves de Lima, atendeu perfeitamente o artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, amparado posteriormente pela lei municipal nº 1.297, de 11 de agosto de 1999;
A contratação ocorreu em caracter excepcional, para atendimento de uma necessidade do serviço de coleta de lixo, serviço este que não poderia ficar no aguardo da realização de um concurso público. O cargo é extremamente flutuante, tal é a veracidade do alegado, que o Sr. Sebastião Alves de Lima, prestou serviços num período muito curto, em razão das dificuldades que o cargo requer[...].
Em suma, aduz o Recorrente que a contratação do Sr. Sebastião Alves de Lima ocorreu em caráter excepcional, para suprimento da necessidade de prestação de serviço de coleta de lixo, respeitando o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, amparado, em seguida, pela lei municipal nº 1.297/1999.
Por derradeiro, requer o cancelamento da penalidade de multa imposta.
Todavia, analisando-se cuidadosamente os autos, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar.
No presente caso, constata-se que a Prefeitura Municipal de Navegantes contratou o Sr. Sebastião Alves de Lima em 01.05.1999, sem prévio concurso público, para exercer o cargo de agente de serviços gerais, sendo mantido na quadro dos servidores da Prefeitura até o mês de dezembro de 1999, em flagrante desrespeito ao artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consoante se verá a seguir.
A partir do advento da hodierna Magna Carta a obrigatoriedade da realização de concurso para o ingresso no serviço público constituiu-se em exigência inevitável para a Administração Pública.
O único procedimento aceito pela Constituição para provimento de cargo público efetivo é a prévia aprovação em concurso público. É este, ainda, o instrumento de garantia dos princípios da igualdade e da moralidade da Administração Pública.
Nesse ínterim, inequívoco que a contratação de funcionários sem concurso público por pessoa jurídica de direito público, in casu Município, é conduta expressamente vedada pela Constituição, afeta ao controle desta Corte de Contas.
A respeito, dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, ad litteram:
E preconiza o parágrafo 2º, do mesmo diploma constitucional delineado retro:
Ressalte-se, por oportuno, o entendimento majoritário dos tribunais competentes acerca da matéria em discussão, disposto no Enunciado n° 363 do TST, in verbis:
"Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. "
(Res. 97/2000 DJ 18-09-2000 Republicado DJ 13-10-2000. Republicado DJ 10-11-2000.)
In casu, o concurso público não chegou a ser realizado na época pela Prefeitura Municipal de Navegantes, a qual recorreu a alegação de contratação por prazo determinado, consoante legislação municipal, tendo o Conselheiro Dr. José Carlos Pacheco apurado que a contratação questionada sequer se enquadrava no citado diploma legal, consoante se extrai in verbis:
Ficou patente a infringência ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, ante a contratação do Sr. Sebastião Alves de Lima pelo Município de Navegantes, para exercer as funções de servente naquela municipalidade, sem a ocorrência de Concurso Público.
A preclara manifestação do Poder Judiciário Federal acerca da matéria, inserta às fls. 03 a 06 dos presentes autos, evidencia a nulidade do vínculo trabalhista que o reclamante desejou ver reconhecido.
As assertivas trazidas pelo responsável, às fls. 27 e 28, não afastam a sua responsabilidade, posto que sustentou o Sr. Luiz José Gaya que a referida admissão ocorreu em caráter excepcional, para atendimento de uma necessidade de serviço de coleta de lixo, 'situação esta amplamente amparada pela carta Magna brasileira no inciso IX, do artigo 37'.
Ocorre que, diante do definido no mencionado inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, dispôs o legislador constituinte que caberá à lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Segundo se observa da documentação juntada pelo responsável, à fl. 29 - Ato de Dispensa do servidor Sebastião Alves de Lima, datado de 08.12.1999 - as leis que regularam a contratação temporária de excepcional interesse público pela Prefeitura de Navegantes foram as de nº 1.101 e 1.154, de 28.03.95 e 1º.02.1996, respectivamente (anexas ao presente voto).
Fazendo uma apreciação das normas em questão, observa-se que o cargo ocupado pelo reclamante -servente - não está relacionado dentre os constantes do quadro suplementar criado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que reforça a ilegalidade da contratação.
[...]
Consoante exposto alhures, apesar do Recorrente alegar que a contratação deu-se por prazo determinado e em caráter excepcional, verifica-se dos documentos anexados nos autos do processo originário, mais especificamente, a Portaria nº 1795 de 08 de dezembro de 1999, que o servidor Sebastião Alves de Lima foi admitido para exercer o cargo de Agente de Serviços Gerais e dispensado em 31.12.1999, com base nas leis de nº 1.101/95 e 1.154/96.
Ressalta-se, no entanto, que o cargo ocupado pelo contratado, não encontra amparo na norma jurídica anexada aos autos, muito menos, no quadro suplementar elaborado para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A respeito da matéria, salienta-se que a contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público deve se firmar na temporariedade. Para tanto, faz-se mister a existência de Lei Municipal que regulamente o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a fim de que estabeleça as hipóteses e condições em que serão realizadas as contratações por prazo determinado, fixando-se o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função. Nesse sentido, já se manifestou essa Corte de Contas no prejulgado 746, referente ao processo nº TC6601501/90, em que foi Relator o Conselheiro Antero Nercolini.
Sobre a questão, também se manifestou o Ministro Carlos Veloso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 168.566-2, cuja ementa do acórdão restou redigida nos seguintes termos:
Na hipótese em análise, verifica-se que a lei mencionada pelo Recorrente não tratou de regular especificamente a necessidade de contratação temporária disposta no art. 37, II, da Constituição Federal. A redação não supre as exigências supramencionadas, muito menos especifica a necessidade de contratação de servente no quadro de pessoal da prefeitura e a contingência fática que denotaria a situação de urgência.
Anote-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em relação à exigência do concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, traz-se à colação a seguinte decisão:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3210/PR, Rel.: Min. Carlos Velloso, DJ 03-12-2004)
No mesmo norte, são os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consoante se extrai verbis:
AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FALTA DE REQUISITOS - VAGAS PARA PROVIMENTO EFETIVO - IMPOSSIBILIDADE "A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional" (STF, ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. (Apelação Cível 2004.012017-6, Rel.: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/08/2004). (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que a admissão de pessoal por tempo indeterminado, deverá ser para exercer funções que não sejam permanentes, pois o trabalho há que ser executado com o caráter de eventualidade ou temporariedade, além do que a contratação somente se justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra forma. Entretanto, referido caráter de eventualidade não restou comprovado pelo Recorrente.
Sobre o tema, Adilson Abreu Dallari entende que " deverão ser estabelecidos prazos máximos de contratação, conforme as circunstâncias, estabelecendo-se, de plano, a proibição de prorrogação do contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função. Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a contratação somente se justifica para atender a um interesse público qualificado como excepcional, ou seja, uma situação extremamente importante, que não possa ser atendida de outra forma ". (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., RT, 1992, págs. 124,125 e 126).
Verifica-se, portanto, que o Município laborou em erro ao proceder a contratação de servidor sem o devido concurso público.
Cabe entretanto, ao Município, à luz do art.37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regulamentar os casos de contratação por tempo determinado, que deve se pautar na temporariedade que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade.
A contratação de pessoal por tempo determinado, pela Prefeitura Municipal de Navegantes, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição Federal, para exercer funções que não sejam permanentes, com o caráter de eventualidade ou temporariedade, e para atender a um interesse público qualificado como excepcional, de situação que não possa ser atendida de outra forma, depende da edição de Lei municipal.
A Lei municipal autorizativa deverá estabelecer as condições do contrato, prazos máximos de contratação, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por contratações consideradas irregulares, o que no caso em enfoque não ocorreu.
Assim sendo, não assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que enquanto exerceu a Prefeitura de Navegantes efetivamente contratou o Sr. Sebastião Alves de Lima sem o devido concurso público, ferindo, por isso, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, da contratação efetivada não se denota o excepcional interesse público que a justificasse ofendendo, via de conseqüência, o art. 37, inciso IX, da Lei Fundamental.
III.1. Quanto a aplicação de multa
Desse modo, como já delineado alhures, a contratação do Sr. Sebastião Alves de Lima em 01/05/1999, sem concurso público, configura violação do art. 37, II, da CF, ilegalidade passível de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas.
Nesse espeque, a competência do Tribunal de Contas do Estado está prevista no artigo 59 da Constituição Estadual, com a prerrogativa de poder, em atenção às suas atribuições, detalhar as formas pelas quais exigirá com legalidade e eficácia o cumprimento do dever do administrador de adimplir com as suas obrigações públicas.
Dentre as diversas formas de exteriorização das atribuições do Tribunal de Contas, ressalta-se a possibilidade de sancionar os administradores e gestores quando praticam condutas ilegais, comissivas ou omissivas, previstas pelo ordenamento jurídico. Nesta linha, a doutrina divide em duas as formas de manifestação do poder de coerção deste Tribunal: 1) direta, como por exemplo a determinação da instauração de Tomadas de Contas Especial; 2) indireta, como a aplicação de multa à autoridade inadimplente para com o dever de bem administrar a coisa pública.
No que tange especialmente, à multa, tem-se que o Regimento Interno desta Corte especifica em: multa-coerção e multa-sanção, quando expressa no artigo 70 da LC n° 202/00, as seguintes situações:
Note-se que a multa-coerção, disposta nos incisos III, IV, V, VI e VII, tem natureza preventiva, visto ter o intuito de evitar que uma regra legal e competente seja desrespeitada.
Já a multa-sanção, exposta nos incisos restantes, tem caráter repressivo, na medida em que imputa à autoridade, já infratora do dever de bem utilizar a coisa pública, penalidade pela sua má conduta. Como esclarece Edgar Camargo Rodrigues1:
Desse maneira, analisando os fatos apresentados, tem-se que a multa-sanção aplicada ao Sr. Luiz José Gaya, ex-Prefeito de Navegantes a época, consoante artigo 70, II, da Lei Orgânica, merece ser mantida incólume, nos termos do disposto no item 6.2 do acórdão nº 1199/2003.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
Do indiscutível avanço que a Constituição Federal proporcionou ao sistema de fiscalização permanente da administração, atribuição do Poder Legislativo instrumentalizada pela ação do Tribunal de Contas, um dos principais aspectos é a previsão de que lei venha a estabelecer multa proporcional ao dano causado ao erário em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas (artigo 71, inciso VIII CF; artigo 33, inciso IX, CE). Rezam os preceitos competir ao Tribunal de Contas "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".
A sanção, qualquer que seja a forma de que se revista, é o instrumento de que se deve valer o Tribunal de Contas para assegurar o cumprimento das normas de administração financeira, no exercício da fiscalização patrimonial, orçamentária, operacional e financeira (artigo 70, CF e artigo 32 da CE). Basta a constatação de fato que configure infração, para que seja imposta a penalidade mediante decisão do órgão competente do Tribunal. Portanto, a sanção tem lugar como meio repressivo posto em marcha porque se infligiu um mal ao erário. Não se trata aqui exclusivamente de multa coercitiva pela qual se pretenda forçar o cumprimento do ordenado mas, também, de multa-sanção que tem caráter retributivo ou reparador do dano causado.
IV. CONCLUSÃO
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, interposto contra o acórdão nº 1199/2003, proferido na Sessão Ordinária de 14/07/2003, no processo nº PDI 01/02059004, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o citado decisum;
2. Dar ciência do inteiro teor da Decisão proferida por este Tribunal ao Sr. Luiz José Gaya, ex-Prefeito de Navegantes.
COG, em 02 de outubro de 2006
TAÍZA IRENE DE HARO
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2006
| ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |