ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04133500
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Interessado: Raimundo Zumblick
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/02817689
Parecer n° COG-466/06

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Auditoria in loco sobre registros contábeis e execução orçamentária. Conversão em tomada de contas especial. Imputação de débito e multas. Conhecer e dar provimento parcial.

Não pode o Tribunal de Contas imputar débito por repasse de recursos, no exercício de 2001, ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC quando o Acórdão nº 2016/2004, exarado nos autos nº TCE-01/04759313 determinou a cessação dos referidos repasses apenas a partir de janeiro de 2005.

É ilegítima e desprovida de interesse público a despesa com pagamento de seguro de vida para servidores.

As obras e serviços cujos valores se enquadrem no disposto no art. 23, II, "a", da Lei 8.666/93 dispensam o recebimento provisório (art. 74, III, parágrafo único, do mesmo diploma legal).

Os recursos oriundos do PET, FAT e Programa Magister devem ser aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos para os quais foram repassados, nos termos dos contratos e convênios correspondentes.

O art. 13, III, da Lei Estadual nº 11.510/00 (LDO de 2001) vedava expressamente o pagamento, a qualquer título, a servidor "por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado."

Tendo em vista "o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal)..." (Prejulgado nº 996)

"É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal..." (Prejulgado nº 1567)

Constatada a ausência de culpa do agente, não pode o Tribunal aplicar-lhe multa, consoante o disposto no art. 112 do Regimento Interno.

Senhora Consultora,

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do Acórdão nº 1276/2005, proferido nos autos do Processo nº TCE-03/02817689.

O citado Processo nº TCE-03/02817689 é relativo à conversão em Tomada de Contas Especial, do Processo nº ARC-03/02817689 que tratou de Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2001 da UDESC, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

Levada a efeito a mencionada auditoria, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 070/2003 (fls. 399 a 423), no qual sugeriu ao Pleno desta Casa a conversão do processo em tomada de contas especial e a conseqüente citação do Sr. Raimundo Zumblick, para apresentar defesa acerca das irregularidades suscitadas (fls. 419 a 423).

A sugestão da DCE foi apreciada e acolhida pelo Plenário desta Casa, resultando na Decisão nº 4002/2003 (fls. 437 a 441).

Devidamente citado (fls. 442), o ex-Reitor da UDESC compareceu aos autos apresentando suas razões e documentos (fls. 450 a 654).1

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DCE que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 327/2004 (fls. 656 a 698), concluindo por julgar irregulares as contas, com imputação de débitos e multas ao Sr. Raimundo Zumblick.

O posicionamento esboçado pela DCE foi acatado, na íntegra, pelo Procurador do Ministério Público, Sr. César Filomeno Fontes (fls. 700 a 704) e, em parte, pelo Relator do feito, Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini (fls. 705 a 712).

Na Sessão Ordinária de 06/07/2005, o Processo n. TCE-03/02817689 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1276/2005 (fls. 713 a 715), portador da seguinte dicção:

Inconformado com o teor da decisão supra, o Sr. Raimundo Zumblick interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Considerando que o Processo n. TCE-03/02817689 consiste em "Tomada de Contas Especial" convertida em virtude de irregularidades constatadas na auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2001 da UDESC, tem-se que o Sr. Raimundo Zumblick utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado em 09/09/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 10/10/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento do recurso.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade da Reconsideração em análise.

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Doutrina Vinculada

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

(...)"

3 ¹ (Malheiros, São Paulo, 1994, pág. 552)

4 ¹ (Malheiros, São Paulo, 1994, pág. 552)

5 Outros Prejulgados: (a) Prejulgado 355- A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. (Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Processo no: 0028903/67 – Parecer nº 075/96. Decisão: 22.04.96). (b) Prejulgado 463- É facultado à Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba contratar agente público por tempo determinado, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante lei autorizativa que estabeleça inclusive o limite temporal, em atendimento ao inciso IX, do artigo 37, da C.F. (Origem: Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Processo no: 0011102/77 – Parecer n° COG-371/97. Sessão: 04.08.97).

6 Citado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Contratação Direta sem Licitação. 4 ed. Brasília Jurídica, 1999, p. 312.

7 Sumula da Editora Zênite, publicada no ILC.

8 Contratação Direta sem Licitação. 4 ed. Brasília Jurídica, 1999, p. 315.

9 Manual Prático das Licitações. Saraiva, 1995, p. 267.

10