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Processo n°: | REC - 05/04133500 |
Origem: | Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
Interessado: | Raimundo Zumblick |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/02817689 |
Parecer n° | COG-466/06 |
EMENTA. Recurso de Reconsideração. Auditoria in loco sobre registros contábeis e execução orçamentária. Conversão em tomada de contas especial. Imputação de débito e multas. Conhecer e dar provimento parcial.
Não pode o Tribunal de Contas imputar débito por repasse de recursos, no exercício de 2001, ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC quando o Acórdão nº 2016/2004, exarado nos autos nº TCE-01/04759313 determinou a cessação dos referidos repasses apenas a partir de janeiro de 2005.
É ilegítima e desprovida de interesse público a despesa com pagamento de seguro de vida para servidores.
As obras e serviços cujos valores se enquadrem no disposto no art. 23, II, "a", da Lei 8.666/93 dispensam o recebimento provisório (art. 74, III, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
Os recursos oriundos do PET, FAT e Programa Magister devem ser aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos para os quais foram repassados, nos termos dos contratos e convênios correspondentes.
O art. 13, III, da Lei Estadual nº 11.510/00 (LDO de 2001) vedava expressamente o pagamento, a qualquer título, a servidor "por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado."
Tendo em vista "o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal)..." (Prejulgado nº 996)
"É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal..." (Prejulgado nº 1567)
Constatada a ausência de culpa do agente, não pode o Tribunal aplicar-lhe multa, consoante o disposto no art. 112 do Regimento Interno.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do Acórdão nº 1276/2005, proferido nos autos do Processo nº TCE-03/02817689.
O citado Processo nº TCE-03/02817689 é relativo à conversão em Tomada de Contas Especial, do Processo nº ARC-03/02817689 que tratou de Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2001 da UDESC, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
Levada a efeito a mencionada auditoria, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 070/2003 (fls. 399 a 423), no qual sugeriu ao Pleno desta Casa a conversão do processo em tomada de contas especial e a conseqüente citação do Sr. Raimundo Zumblick, para apresentar defesa acerca das irregularidades suscitadas (fls. 419 a 423).
A sugestão da DCE foi apreciada e acolhida pelo Plenário desta Casa, resultando na Decisão nº 4002/2003 (fls. 437 a 441).
Devidamente citado (fls. 442), o ex-Reitor da UDESC compareceu aos autos apresentando suas razões e documentos (fls. 450 a 654).1
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DCE que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 327/2004 (fls. 656 a 698), concluindo por julgar irregulares as contas, com imputação de débitos e multas ao Sr. Raimundo Zumblick.
O posicionamento esboçado pela DCE foi acatado, na íntegra, pelo Procurador do Ministério Público, Sr. César Filomeno Fontes (fls. 700 a 704) e, em parte, pelo Relator do feito, Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini (fls. 705 a 712).
Na Sessão Ordinária de 06/07/2005, o Processo n. TCE-03/02817689 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1276/2005 (fls. 713 a 715), portador da seguinte dicção:
Inconformado com o teor da decisão supra, o Sr. Raimundo Zumblick interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Considerando que o Processo n. TCE-03/02817689 consiste em "Tomada de Contas Especial" convertida em virtude de irregularidades constatadas na auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2001 da UDESC, tem-se que o Sr. Raimundo Zumblick utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado em 09/09/2005 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 10/10/2005, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento do recurso.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade da Reconsideração em análise.
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no exercício de 2001.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 437 a 442 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 327/2004;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2001, e condenar o Responsável Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela Entidade, CPF n. 288.859.889-20, ao pagamento da quantia de R$ 48.074,72 (quarenta e oito mil setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 13.209,90 (treze mil duzentos e nove reais e noventa centavos) relativa à N.E. n. 966, de 28/02/2001, e R$ 34.864,82 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) relativa à N.E. n. 1178, de 15/03/2001, referentes à repasses efetuados ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC: a) sem suporte legal, contrariando os arts. 37, caput (princípio da legalidade), da Constituição Federal e 123, X, da Constituição Estadual, e b) sem documentação comprobatória da efetiva realização das despesas, em afronta ao disposto nos arts. 57 a 61 da Resolução n. TC-16/94 e 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 2.7 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Raimundo Zumblick - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de gastos incompatíveis com a Atividade consignada no Orçamento da UDESC de 2001, notadamente quanto ao pagamento de seguro de passageiros transportados em veículos da UDESC, em descumprimento ao art. 3° do Decreto Estadual n. 6.401/90 - Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de laudo de vistoria técnica por engenheiro responsável e/ou termo circunstanciado de recebimento da obra de ampliação do bloco do CEARTUDESC, em afronta ao disposto nos arts. 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, quanto à adequada comprovação da liquidação da despesa, em afronta aos arts. 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas realizadas, com recursos do PET - Programa Especial de Treinamento, Programa MAGISTER e do Programa FAT, fora dos objetivos previstos, em afronta ao art. 116, caput, c/c art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, caracterizando desvio de finalidade, consoante dispõe o art. 2°, "e", da Lei Federal n. 4.717/65 (itens 2.4.1, 2.9.1 e 2.10.2 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ministração de aulas no Programa MAGISTER por servidora da UDESC, em afronta ao art. 13, III, da Lei Estadual n. 11.510/2000 (item 2.9.2 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com assessoria e consultoria financeira e contábil para o Programa FAT/UDESC, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.10.1-A do Relatório DCE);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas em favor da GPG - Assessoria & Consultoria S/C Ltda., referente serviços de consultoria em políticas públicas no Programa FAT, sendo que, para a execução dos serviços foram alocados, como equipe técnica, servidores integrantes do Quadro de Pessoal da UDESC, em afronta ao art. 13, III, da Lei Estadual n. 11.510/2000 e Cláusulas Primeira, Terceira (item 2.a) e Nona (item V), do respectivo Contrato celebrado c/c art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, fato ensejador da Rescisão Contratual, conforme preceitua o art. 78, VI, do mesmo diploma legal (item 2.10.1-B do Relatório DCE);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas realizadas sem a observância do processo licitatório, pertinente à contratação de instituição objetivando a execução de serviços especializados referente a Concurso Público da CASAN, em transgressão ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 2° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DCE);
6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de valores arrecadados com a rádio Educativa/UDESC sem emissão de documentos de suporte da Receita, em afronta aos arts. 97 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, e 55, caput e §1°, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.17 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, que atente ao cumprimento dos apontamentos e dispositivos legais a seguir enumerados:
6.3.1. quando da indenização de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de servidores que se afastarem, a serviço, temporariamente, da respectiva sede, proceda ao empenhamento dos gastos no item orçamentário relativo a Diárias, em cumprimento ao Decreto Estadual n. 1.345/04 e aos arts. 68 da Lei Federal n. 4.320/64 e 98, 100 e 102 da Lei Estadual n. 6.745/85, devendo, ainda, comprovar o interesse público através de documentação pertinente;
6.3.2. quando da gestão acadêmica, atente para o princípio constitucional da gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial, conforme preceitua os arts. 206, IV, da Constituição Federal e 162, V, da Constituição Estadual.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 327/2004, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e ao Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela entidade."
Procedendo-se ao exame do recurso, verifica-se que o Recorrente possui legitimidade para a interposição do presente, o acórdão guerreado imputou-lhe débito e lhe aplicou diversas penalidades.
III. DISCUSSÃO
1) Julgamento irregular das contas referentes à tomada de contas especial (item 6.1 do Acórdão nº 1276/2005):
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2001, e condenar o Responsável Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela Entidade, CPF n. 288.859.889-20, ao pagamento da quantia de R$ 48.074,72 (quarenta e oito mil setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 13.209,90 (treze mil duzentos e nove reais e noventa centavos) relativa à N.E. n. 966, de 28/02/2001, e R$ 34.864,82 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) relativa à N.E. n. 1178, de 15/03/2001, referentes à repasses efetuados ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC: a) sem suporte legal, contrariando os arts. 37, caput (princípio da legalidade), da Constituição Federal e 123, X, da Constituição Estadual, e b) sem documentação comprobatória da efetiva realização das despesas, em afronta ao disposto nos arts. 57 a 61 da Resolução n. TC-16/94 e 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 2.7 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
O Recorrente em sua defesa alega, em síntese:
"(...) Cabe aqui antes de tudo fazer uma retrospectiva do que seja o Fundo de Apoio a Saúde dos servidores da UDESC.
Esse fundo, criado por uma resolução do Conselho Universitário de nº 20/97 - CONSUNI, com o único objetivo de regulamentar os recursos financeiros que seriam descontados através da folha de pagamento de cada servidor que aderisse ao fundo e repassado esses recursos a Associação dos Servidores a quem caberia gerir os recursos.
A UDESC nada tem haver com esses recursos a não ser o fato que se propôs a arrecada-lo através de desconto na folha de pagamento.
Esses recursos não pertencem a UDESC e sim a Associação de Servidores.
Acontece que por um "capricho administrativo", o setor responsável, resolveu colocar os recursos na conta da UDESC, em vez de repassa-los diretamente a Associação dos Servidores. Com isso a única maneira de repassar a quem de direito foi fazer um empenho e depositar os recursos em conta da ASUDESC (associação dos servidores da UDESC).
Se a UDESC efetuou algo errado, foi tão somente a falha na forma de recolher os recursos dos servidores e na forma de repassa-los a ASUDESC, já que a documentação da efetiva realização da despesa é de propriedade do Fundo e o documento que dá respaldo ao repasse é a Resolução nº 20/97 e a folha de pagamento da UDESC. Documentos estes que não se fazem necessários anexar a ordem de pagamento, já que encontram-se acostados aos documentos da contabilidade.
Ante o exposto, considerando a relevância dos argumentos e dos fatos jurídicos acima expendidos, requer a Vossa Excelência que reforme a decisão de imputações de débito das despesas efetuadas ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, R$ 13.209,90, R$ 34.864,82 (item 2.2.1.7), para regular considerando que, o fundo de saúde dos servidores ativos e inativos da UDESC foi criada pela Resolução do Conselho Universitário, sendo que, os recursos para esse fundo, são oriundos do próprio servidor, cabendo a UDESC tão somente administra-los conforme estabelece o artigo 3 da referida Resolução ou seja, "será administrado pela Reitoria da UDESC ou através de subdelegado à associação que represente os servidores, cabendo a primeira a fiscalizar".
Já no artigo 2 da referida Resolução encontramos a seguinte redação:
"Constituem recursos do Fundo:
I - recursos financeiros da participação direta do servidor"
Já no artigo 9 encontramos o que segue:
"Fica a UDESC autorizada a recolher os recursos financeiros oriundos da participação direta do servidor do custo benefício auxílio-alimento para o Fundo Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina."
A esse respeito o Tribunal Pleno em sessão do dia 08/11/2004 se manifestou sobre o assunto através do processo ARC 01/04759313 da seguinte forma:
Julgar irregulares sem imputação de débito, em caráter excepcional, com, fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2000, em face do repasse, no montante de R4 12.473,05 (doze mil quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), efetuado ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, sem amparo legal, caracterizando despesa ilegítima, por contrariar o interesse público e por conflitar com os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE)...
Ao mesmo tempo que a reitoria do UDESC já tomou providências no cancelamento desses descontos do fundo através da folha de pagamento de seus servidores conforme determinação dessa Egrégia Casa de Corte.
Determinar ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, que sejam adotadas providências visando à cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, por ausência de autorização legislativa e por afrontarem o interesse público, sendo ilegítimos e por contrariarem os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Desta forma, solicitamos a esta Corte de Contas que considere uma falha formal do empenhamento da despesa, uma vez que, por se tratar de uma contribuição dos servidores da UDESC para o Fundo da Associação dos Servidores, onde não envolve recurso do Governo do Estado, não deveria ter sido contado do orçamento.
Isso posto, rogamos a esta Corte de Contas que transforme esta glosa em recomendação, assim como já foi decisão dessa Casa de Corte no processo ARC 01/04759313."
Analisando as considerações acima esboçadas, constata-se que assiste razão ao Recorrente.
O Processo nº TCE-01/04759313, relativo à conversão em Tomada de Contas Especial dos autos nº ARC-01/04759313 - auditoria in loco sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2000 da UDESC, relatado pelo Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli e julgado por esta Corte de Contas na Sessão Ordinária de 08/11/2004, foi portador do Acórdão nº 2016/2004 com a seguinte dicção:
"(...) 6.1. Julgar irregulares sem imputação de débito, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2000, em face de repasse, no montante de R$ 12.473,05 (doze mil quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), efetuado ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, sem amparo legal, caracterizando despesa ilegítima, por contrariar o interesse público e por conflitar com os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE).
(...)
6.3. Determinar ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, que sejam adotadas providências visando à cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, por ausência de autorização legislativa e por afrontarem o interesse público, sendo ilegítimos, e por contrariarem os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação do cumprimento, pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, da determinação de que trata o item 6.3 desta deliberação. (...)"
Ocorre que os autos supra, apesar de tratarem de tomada de contas especial relativa ao exercício de 2000, somente foram julgados por este Tribunal no ano de 2004, mais precisamente no mês de novembro. Ressalta-se, também, que apenas em janeiro de 2005 (dia 26) o Acórdão nº 2016/2004 foi publicado no Diário Oficial do Estado.
Portanto, a decisão acima descrita não poderia, por questões simplesmente cronológicas, evitar que o ora Recorrente efetuasse repasses de recursos ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC no exercício de 2001.
Denota-se, ainda, que o item 6.3 do Acórdão n 2016/2004 foi dirigido ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes - atual Reitor da UDESC (nomeado em abril de 2004), determinando-lhe que deixasse de efetuar os repasses de recursos ao Fundo de Saúde dos Servidores a partir da publicação da referida decisão no Diário Oficial do Estado, ou seja, a partir de 26 de janeiro de 2005.
Pelos motivos acima elencados, posicionamo-nos pelo cancelamento do débito imposto ao Sr. Raimundo Zumblick, modificando o item 6.1 da decisão recorrida, para lhe conferir a seguinte redação:
6.1. Julgar irregulares sem imputação de débito, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2001, em face de repasse, no montante de R$ 48.074,72 (quarenta e oito mil setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), efetuado ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, sem amparo legal, caracterizando despesa ilegítima, por contrariar o interesse público e por conflitar com os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE).
2) Multa imposta ao Recorrente no item 6.2.1 do Acórdão nº 1276/2005:
"6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de gastos incompatíveis com a Atividade consignada no Orçamento da UDESC de 2001, notadamente quanto ao pagamento de seguro de passageiros transportados em veículos da UDESC, em descumprimento ao art. 3° do Decreto Estadual n. 6.401/90 - Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC (item 2.1 do Relatório DCE);"
O Recorrente alega em sua defesa:
"(...) Um dos princípios fundamentais da Lei 8.666/93 é o princípio da economicidade, também previsto na CF/88 no art. 37.
O pagamento de seguro para os que se utilizam dos veículos da UDESC quando de viagens, nada mais é do que uma precaução a um dano que pode ser de conseqüência inimagináveis em se tratando de acidentes uma vez que contratando seguro a instituição estará se resguardando de pagamentos futuros em caso de um acidente e a UDESC ser considerada responsável por se tratar da proprietária do veículo.
Correlato a isso, podemos exemplificar a obrigação do gestor de realizar manutenção preventiva nas edificações públicas, este ato nada mais é do que uma prevenção a danos futuros, pois se a manutenção deixar de ser realizada a edificação poderá ruir, causando a longo prazo um gasto muito maior.
Desta forma, solicitamos que a multa deixe de ser aplicada, pois trata-se da formalização de um princípio constitucional, além do que esse ordenador não foi beneficiado com tal medida, o que se fez foi preservar os servidores da UDESC que em função do projeto de educação a distância que estava sendo executado em mais de 162 municípios do Estado de Santa Catarina onde um número expressivo de professores, afim de atender a parte pedagógica do programa viajavam mais de 800 Km ao mês."
A DCE, em seu Relatório nº 070/2003 (fls. 399 a 423 dos autos principais), apontou a restrição ensejadora da penalidade em comento, nos seguintes termos:
"(...) - Nota de Empenho (N.E) 4837, de 31/07/01 - Item 31320021 - A: 4235 - Fonte 00 - Valor: R$ 737,28 - Credor: SC Seguros e Previdência S/A. Referente seguro de vida dos passageiros transportados em veículos da UDESC/Reitoria, com Apólices 81.001.716 e 81.001.717.
(...)
Da Análise: Em conformidade com o Decreto Estadual nº 6.401/90, a UDESC tem como objetivos específicos "o ensino, a pesquisa e a extensão..."
O Orçamento de 2001, relativamente à UDESC, consubstanciado na LE nº 11.705/2001, fixou inicialmente suas despesas em R$ 75.909.500,00, ficando os créditos autorizados para o exercício, no montante de R$ 79.105.870,00, sendo que, para a Atividade 4235 - Realização de Pesquisas Técnicas e Científicas, foram empenhadas despesas no total de R$ 2.404.506,00, ou seja, somente 3,04% do total autorizado para a Fundação. Além do que, entre as despesas empenhadas, figuram gastos como os acima listados, incompatíveis com a atividade consignada no orçamento da UDESC, descumprindo assim, a LE nº 11.705/01, assim como, a LE nº 9.831/95, art. 92, que "veda a realização de despesas quando atribuída à dotação imprópria...", e ainda a LF nº 4.320/64, art. 75, e Constituição Federal/88, art. 74."
Este Tribunal emitiu, sobre questão semelhante, o seguinte Prejulgado:
Parecer: COG-671/05 Decisão: 2656/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Salete Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 05/10/2005 Data do Diário Oficial: 18/11/2005)
1717 - O Município deve restringir-se à cobertura das garantias constitucionais elencadas no art. 201 da Constituição Federal, cabendo aos servidores, se assim entenderem, contratarem em grupo ou isoladamente, desde que às suas expensas, serviços e seguros de vida prestados por entidades privadas, porém, em hipótese alguma, custeado pelos cofres públicos. (Processo:CON-05/04004522
"1. CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Impossibilidade da contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro de pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (TCPR. Protocolo: 160185/97. Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão n° 7341/97. Resolução 24/06/97. Rel. Cons. Rafael Iatauro. SS em 24.6.97).
Em suma, face a imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, conferindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, o cargo de Contador se amolda a cargo em caráter efetivo, devendo integrar o quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou Legislativo municipal, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. Seu provimento também haverá de obedecer os parâmetros da Carta Magna (art. 37, II, CF).
A vacância transitória poderá também ser resolvida pela contratação em caráter temporário (art. 37, IX, da CF), desde que haja autorização legislativa local disciplinadora estabelecendo as condições e prazos.(...)"
Cumpre salientar, ainda, que a UDESC possui em seu quadro de pessoal o cargo de contador, conforme se constata pelo documento de fls. 543 dos autos principais.
Nesse contexto, nosso posicionamento é pela manutenção da multa aplicada.
7) Multa imposta ao Recorrente no item 6.2.6 do Acórdão nº 1276/2005:
"6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas em favor da GPG - Assessoria & Consultoria S/C Ltda., referente serviços de consultoria em políticas públicas no Programa FAT, sendo que, para a execução dos serviços foram alocados, como equipe técnica, servidores integrantes do Quadro de Pessoal da UDESC, em afronta ao art. 13, III, da Lei Estadual n. 11.510/2000 e Cláusulas Primeira, Terceira (item 2.a) e Nona (item V), do respectivo Contrato celebrado c/c art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, fato ensejador da Rescisão Contratual, conforme preceitua o art. 78, VI, do mesmo diploma legal (item 2.10.1-B do Relatório DCE);"
O Recorrente argumenta, em sua defesa:
"(...) A empresa GPG que presta relevantes serviços nessa área tanto ao Estado de Santa Catarina, bem como fora do Estado. Como empresa sediada em Florianópolis de fins jurídico privado, tem o direito de relacionar como equipe técnica de sua empresa servidores tanto da UDESC como da UFSC ou de outra Instituição de Ensino Superior, com isso não quer dizer que estes servidores tenham participado do projeto, trata-se aqui tão somente da equipe técnica da empresa.
Ademais, não é vedado a servidor público de universidade prestar serviços de consultoria técnica a empresas.
O que a auditoria informa, prediz dúvida, pois o fato de ser equipe técnica, não se pode concluir que a pessoa tenha obrigatoriamente participado do evento, portanto trata-se de uma suposição, ou presunção de culpa.
E presunção de culpa salvo melhor juízo não deveria ser punida com multa."
A DCE, ao sugerir a aplicação da penalidade em comento, trouxe as seguintes informações (fls. 676 dos autos principais):
"(...) As despesas foram decorrentes do Contrato nº 106/2000 (fls. 321 a 323 dos autos), sendo a empresa acima referida, representada pelo servidor da UDESC, Sr. Gilson Luiz Leal de Meirelles, que, à época da celebração do contrato, já se encontrava na inatividade.
Ocorre que, para a execução dos serviços em discussão, o citado representante da empresa alocou como equipe técnica para a prestação dos serviços, objeto do contrato, além de inativos da UDESC, servidores efetivos, integrantes do quadro de pessoal da Universidade (fls. 326 e 328 a 332), constituindo-se assim, em grave afronta ao art. 9º, III, da LF nº 8.666/93 e inciso III do art. 13 da LE nº 11.510/00 (LDO), que veda o "pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública (...) Por serviços de consultoria ou assistência técnica...(...)"
Analisando os argumentos do Recorrente e, ainda, toda a documentação acostada aos autos principais (fls. 291 a 309 e os demais citados acima pela DCE), percebe-se que, efetivamente, houve descumprimento às Claúsulas do Contrato nº 37/2000 (entre a UDESC e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família), bem como ao disposto nos arts. 9º, III, e 66 da Lei 8.666/93 e 13, III, da Lei Estadual nº 11.510/2000 (LDO/2001).
Além disso, o documento de fls. 326 dos autos principais desconstitui a afirmação do Sr. Raimundo Zumblick de que os servidores efetivos da UDESC não participaram do projeto.
Nesse contexto, nosso posicionamento é pela manutenção da multa aplicada.
8) Multa imposta ao Recorrente no item 6.2.7 do Acórdão nº 1276/2005:
"6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de despesas realizadas sem a observância do processo licitatório, pertinente à contratação de instituição objetivando a execução de serviços especializados referente a Concurso Público da CASAN, em transgressão ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 2° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DCE);"
O Recorrente aduz:
"(...) A ACAFE possui notório saber no que tange a realização de concurso público nas mais diversas modalidades (concurso propriamente dito, vestibulares etc) o fato de não estarem os serviços contratados contemplados entre os objetivos estatutários da contratada, inviabilizando a escolha da contratada por notória especialização, conforme o art. 25, II, da Lei 8.666/93.
(...)
Então a UDESC em nada está em desacordo com a lei, uma vez que a contratada demonstra fartamente, em documentação já anexa a outros processos anteriormente, que possui experiência comprovada, através de atestados de capacidade técnica de Secretarias de Estado e de outros órgãos de outros estados com notório reconhecimento público, conforme determina a legislação.
Ademais, em local algum da lei está escrito que a especialização do contratado deve estar expressamente escrita em seus estatutos. (...)
Desta forma, entendemos que penalizar o administrador com multa por algo que o mesmo efetuou de forma legal seria uma penalização inconcebível."
Não assiste razão ao Recorrente.
É certo que a ACAFE possui experiência no ramo contratado, entretanto, não é a única instituição experiente no mercado local. Haveria portanto viabilidade de competição, caso fosse realizado processo licitatório.
Ademais, o Recorrente tece a sua defesa como se a ACAFE tivesse sido escolhida por inexigibilidade de licitação (art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/93) quando, na realidade, a UDESC contratou a ACAFE (Contrato nº 03/2001, de fls. 509 a 512 dos autos principais), mediante "dispensa de licitação", nos termos do art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93.
O referido dispositivo legal determina:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Este Tribunal de Contas possui entendimento pacificado sobre o assunto, nos termos do Prejulgado nº 1567, a saber:
1567 - É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação, por Câmara Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundações Universitárias para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam de serviços diretamente relacionados às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (Processo nº CON-04/02692560; Parecer nº COG-194/04; Decisão: 1933/2004; Origem: Câmara Municipal de Blumenau; Relator: Auditor Altair Debona Castelan; Data da Sessão: 28/07/2004; Data do Diário Oficial: 04/10/2004)
Do supracitado Parecer COG nº 194/04, extraímos os seguintes ensinamentos:
"(...) O Presidente do Legislativo blumenauense solicita manifestação desta Corte acerca da possibilidade da Câmara Municipal de Blumenau, promover a contratação, por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XII, da Lei nº 8.666/93, da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação das sessões plenárias daquela Casa Legislativa.
Inicialmente, não é demais lembrar que havendo possibilidade de competição deve ser realizada licitação porque esta é a regra geral insculpida no art. 37, XXI, da Constituição Federal:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Cumprindo a determinação do Texto Maior, a Lei reguladora das licitações igualmente preconiza:
Art. 2° - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Sendo regra geral a realização do procedimento licitatório, os casos de exceção previstos em lei devem ser interpretados restritivamente.
Para análise do tema aqui proposto, convém reproduzir o citado preceito do Estatuto das Licitações aludido pelo Consulente:
"Art. 24 - É dispensável a licitação:
..........................................................................................................................
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"
Para JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR, 6 "a lei licitatória cumpre, neste inciso, a ordem do art. 218 da Constituição Federal, que incumbe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica."
Cabe esclarecer que os requisitos para contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, estão claramente explicitados na lei, bastando ao ente contratante confrontar com os atos constitutivos e outros documentos apresentados pela instituição. É indispensável que o objeto da contratação tenha direta e estreita relação com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
Além disso, o objeto a ser contratado deve se referir à serviço (voltado à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional), o que afasta a possibilidade do Poder Público, em qualquer nível, promover a contratação de entidade para execução de serviços de produção e finalização de vídeo, para qualquer finalidade, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.
A propósito, IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO TULLIO BOTTINO asseveram que está dispensada a licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 , "sempre que a Administração pretenda contratar serviço - e apenas serviço - de entidade brasileira, não lucrativa (como as fundações, por exemplo, ou as associações civis), que inclua em seus atos constitutivos algum dos objetivos sociais descritos no texto, (...)" 9 (grifamos)
No entanto, para a contratação por dispensa de licitação a exigência é a exata conformação da entidade contratada aos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666/93. Cumpre fazer uma breve digressão sobre alguns dos requisitos do citado dispositivo diretamente aplicáveis à consulta em apreço.
Um dos requisitos essenciais - aquele que aqui nos interessa de forma direta - diz respeito aos objetivos da instituição, que para os fins de contratação por dispensa de licitação, devem estar voltadas à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
Aqui a questão da consulta ganha relevância. Ocorre que o contrato a ser firmado pela Administração deve ter por objeto a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Não basta que a instituição a ser contratada se dedique àquelas atividades. Tanto o objeto do contrato quanto o objetivo social da instituição devem ser congruentes.
"Configura a hipótese do inciso XIII do art. 24 da lei n° 8.666/93, quando o objeto do contrato a ser celebrado consistir na pesquisa, no ensino, ou no desenvolvimento institucional, não bastando que se trate de instituição que se dedique às referidas atividades."7
Conforme JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, 8 "em todos os momentos, deve o administrador ter em linha de consideração que o seu dever de eficiência não lhe permite ser um mero submisso e cego às expressões literais; deve enxergar mais longe e verificar se a contratação atenderá ao interesse público, que é o seu real objetivo, sem favorecer indiscriminadamente ou injustificadamente instituições que verdadeiramente mascaram o desenvolvimento tecnológico ou a filantropia."
Para a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, por óbvio, deverão estar cumpridos e comprovados os requisitos daquele dispositivo, quais sejam, concomitantemente:
Em consultas sobre o tema, este Tribunal assim se manifestou:
Prejulgado 1191
É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal.
Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inc. XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessidades de atendimento público de saúde, pois tal objeto não tem vinculação com serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (Processo: CON-02/00981030 Parecer: COG - 416/02 Decisão: 1714/2002 Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 05/08/2002 Data do Diário Oficial: 11/10/2002)Prejulgado 0874
Não encontra amparo legal a contratação do Instituto de Organização Racional do Trabalho IDORT pela CIDASC com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 com objetivo de realizar planejamento tributário visando redução da carga tributária, levantamento e recuperação de créditos existentes, pois o objeto desse contrato não se coaduna com os fins sociais do referido Instituto, como exige preceptivo legal citado, ressalvando ainda a impossibilidade desta Corte se manifestar sobre o requisito da inquestionável reputação ético-profissional da instituição. (Processo: CON-00/00495069 Parecer: 302/00 Decisão: 2535/2000 Origem: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 30/08/2000 Data do Diário Oficial: 14/11/2000)
No referido Processo, a ementa do Parecer COG -302/00 tem o seguinte conteúdo:
"EMENTA: Consulta. Contratação de Instituto. Dispensa de licitação.
Só é admissível a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, quando estiverem atendidos, simultaneamente, todos os requisitos daquele preceptivo legal, inclusive havendo identidade entre o objeto do contrato e os fins estatutários da instituição a ser contratada."
No Processo CON 01/01586000, tratando de assunto análogo, esta Consultoria emitiu o Parecer COG nº 346/01, contendo a seguinte ementa:
"EMENTA: Consulta. Contratação de instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional. Estagiários. Agente de integração. Contratação. Dispensa de licitação.
2.1. O art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 permite a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, justificados os motivos pelos quais se deixou de realizar licitações pelas modalidades previstas na lei (art. 26 da Lei 8.666/93), afastada obrigatoriedade do Poder Público contratar por dispensa de licitação, mormente porque a regra geral é a realização do procedimento licitatório (art. 37, XXI, da CF e art. 2° da Lei 8.666/93);
2.2. É entendimento da abalizada doutrina sobre as licitações e contratações públicas ser necessária a licitação quando houver diversas instituições que podem prestar os serviços vinculados à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional pretendidos pelo órgão ou entidade públicos contratantes, aplicando-se também aos convênios quando houver transferência de recursos públicos para a entidade conveniada, para que não haja desconsideração do princípio da isonomia;
(...)
2.4. O CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola pode ser contratado por órgãos e entidades públicos por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, desde que o objeto do contrato esteja relacionado à pesquisa e ensino, atendidos os demais requisitos do referido dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e desde que não hajam outras entidades que ofereçam semelhantes serviços." (grifamos)
A regularidade da dispensa de licitação para a contratação de instituições referidas no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8666/93 está intimamente ligada ao objeto da contratação, que deve ter por escopo a execução de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, em identidade com o objeto social da instituição a ser contratada.
Apreciando representação apresentada pelo Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal - SINDSEI/DF sobre contratações da Fundação de Amparo à Pesquisa Universitária - FAPEU, "fundação de apoio" instituída pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, efetuadas pelo Ministério da Educação e do Desporto, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, não precedidas de licitação, o Tribunal de Contas da União, no Processo nº 012.700/1996-7, proferiu a Decisão 252/1999 - Plenário, com a seguinte ementa:
Ementa. Representação acerca de contratações de "fundações de apoio" vinculadas a instituições federais de ensino superior, com dispensa de licitação, por diversas unidades governamentais. Anterior constituição de apartados para exames específicos. Prosseguimento dos autos para verificação da legalidade da contratação pelo Ministério do Planejamento e Orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa Universitária - FAPEU instituída pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Ilegalidade do procedimento, considerando que o disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 autoriza a contratação direta apenas quando o objeto pretendido relacionar-se às atividades precipuamente desenvolvidas pelo contratado. Procedência. Fixação de prazo para a realização de licitação visando à contratação dos serviços ainda considerados necessários. Preservação em caráter excepcional da vigência do contrato inquinado pelo prazo necessário à nova contratação. Determinações à representada, objetivando evitar novas ocorrências, e ao controle interno, para que nas próximas contas informe o Tribunal acerca das providências adotadas pela SAA/MPO. (grifamos)
Do voto do Ministro Bento José Bugarin, naquele processo se extrai:
2. Quanto ao mérito, impende registrar que contratações sem licitação das chamadas fundações de apoio têm sido apreciadas pelo Tribunal em recentes ocasiões, quando a jurisprudência da Corte, apesar da ocorrência de julgados em sentido contrário, a exemplo da deliberação adotada pela Primeira Câmara no apenso TC-001.196/97-9 (Relação 10/97 - Ata 23/97), tem se firmado no sentido, que considero o mais acertado, de se reconhecer que o inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 somente autoriza a dispensa de licitação quando o objeto pretendido guardar correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pelo prestador do serviço.
3. Destaco que, na Sessão de 09/09/1998, em processo administrativo desta Corte envolvendo a prestação de serviços por fundação de apoio (TC-005.679/1998-2), este Plenário fixou o entendimento de que é necessária a licitação para a contratação pelo Tribunal de serviços ditos terceirizados, inclusive os de informática.
4. Ainda mais recentemente, em ocasião especialmente relevante para a uniformização da jurisprudência, ao examinar embargos de divergência no TC-001.198/97-1 (Decisão nº 830/98, de 02/12/1998 - Ata nº 48 - Plenário), referente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC, o Tribunal, revendo posicionamento anterior, renovou determinação dirigida àquela Unidade no sentido de que realizasse o devido processo licitatório nas contratações de serviços de informática, preservando a dispensa nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 para quando, excepcionalmente, houver nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado. Na ocasião foi desconstituída a Decisão de nº 100/98 da Primeira Câmara - Ata nº 11/98.
5. Em síntese, o Tribunal acolheu a seguinte argumentação:
" Os requisitos para contratação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 não se restringem a ser a instituição brasileira; sem fins lucrativos; detentora de inquestionável reputação ético-profissional; incumbida, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou, ainda, dedicada à recuperação social do preso.
A fim de compatibilizar a norma com o ordenamento jurídico vigente, onde se tem, no campo da Administração Pública, o princípio maior da licitação - balizada por princípios outros como o da isonomia, da vantajosidade na escolha da proposta, da impessoalidade, da moralidade -, impõe-se uma interpretação rigorosa do dispositivo legal citado, de modo a exigir que a entidade contratada tenha objetivos condizentes com o objeto da contratação e estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos compromissos assumidos. (...)
O entendimento não pode ser outro. Na hipótese da desconsideração do objeto a ser contratado, estar-se-á concedendo às entidades em questão privilégios além daqueles que se pretendeu. Ademais, tal prática provocará um completo desvirtuamento do instituto da licitação, pois qualquer tipo de serviço poderá ser contratado sem licitação, bastando que a contratada possua os requisitos estabelecidos na lei. Ao se levar em conta somente a característica da contratada, estar-se-á permitindo, portanto, uma interpretação absurda do inciso XIII, art. 24, da Lei nº 8.666/93, absolutamente desconforme com o ordenamento pátrio, inclusive a Carta Magna. (...)
9. Entendo, isto sim, que a Lei objetiva que aquelas instituições verdadeira e precipuamente dedicadas às atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, quando da eventual prestação de serviços específicos, de interesse do Poder Público e diretamente relacionados às suas atividades principais, possam ser contratadas de forma direta, sem licitação." (grifado aqui)
No referido Processo decidiu o Tribunal de Contas da União:
(...)
8.3. determinar à mencionada Subsecretaria que, doravante, se abstenha de proceder a qualquer contratação sem licitação com base no disposto no inciso XII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando o objeto pretendido não for conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição que se pretenda contratar; (...)" (grifo nosso)
Em outras decisões análogas o Tribunal de Contas da União concluiu no mesmo sentido:
(...) (TCU. Processo TC-000.728/98-5. Decisão nº 30/00-TCU-Plenário. DOU 04.02.00). (grifamos)
(...) (TCU. Decisão 657/97 - Plenário - Ata 38/97. Processo nº TC 001.199/97-8. Sessão 29/09/1997 DOU 14/10/1997 - Página 23209).
Diante de todo exposto, e dos precedentes desta Corte, não encontra amparo legal a contratação, pela Câmara Municipal de Blumenau, da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam de serviços diretamente relacionados a às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (...)"
Este Tribunal de Contas, em situação análoga, assim decidiu:
1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.8 da decisão recorrida;
1.3. manter os demais termos da decisão recorrida.
2. Recomendar à UDESC que, doravante, atente para a obrigatoriedade de comprovação documental das receitas arrecadadas, nos termos dos arts. 97 da Lei Estadual nº 9.831/95 e 55 da Lei Federal nº 4.320/64.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e ao Sr. Raimundo Zumblick - ex-Reitor daquela entidade.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Doutrina Vinculada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
(...)"
3 ¹ (Malheiros, São Paulo, 1994, pág. 552)
4 ¹ (Malheiros, São Paulo, 1994, pág. 552)
5 Outros Prejulgados: (a) Prejulgado 355- A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. (Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Processo no: 0028903/67 Parecer nº 075/96. Decisão: 22.04.96). (b) Prejulgado 463- É facultado à Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba contratar agente público por tempo determinado, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante lei autorizativa que estabeleça inclusive o limite temporal, em atendimento ao inciso IX, do artigo 37, da C.F. (Origem: Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Processo no: 0011102/77 Parecer n° COG-371/97. Sessão: 04.08.97).
6 Citado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Contratação Direta sem Licitação. 4 ed. Brasília Jurídica, 1999, p. 312.
7 Sumula da Editora Zênite, publicada no ILC.
8 Contratação Direta sem Licitação. 4 ed. Brasília Jurídica, 1999, p. 315.
9 Manual Prático das Licitações. Saraiva, 1995, p. 267.