ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 01/01949677
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco
Interessado: Ademir Domingos Miotto e Ivaldino Antônio Frigo
Assunto: Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) contra a decisão do proc. n. DEN-6639202/99 - exercícios/1993 a 1999
Parecer n° COG-453/06

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Denúncia de irregularidades em processos licitatórios. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.

O direcionamento dos processos de licitações levando a contratações irregulares de Associação de Agricultores, cuja sede funcionava nas mesmas dependências da Prefeitura e na qual figurava como sócio fundador o Vice-Prefeito, além de parentes deste e do Prefeito Municipal, descumprem o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Constatada a atribuição de responsabilidade ao ordenador de despesa sem a ocorrência de dano ao erário, é devida a reforma da decisão afastando-se o enriquecimento ilícito do Município.

Senhora Consultora,

Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelos Srs. Ademir Domingos Miotto e Ivaldino Antônio Frigo - Prefeito e ex-Prefeito, respectivamente, do Município de Presidente Castelo Branco, contra o Acórdão n. 016/2001, proferido nos autos do Processo n. DEN-6639202/99.

O citado Processo n. DEN-6639202/99 concerne à Auditoria Especial para averiguação de irregularidades na realização de despesas com a contratação de serviços de trator pertencente à Associação de Agricultores do Município de Presidente Castelo Branco, referente aos exercícios de 1993 a 1999, noticiada através do oferecimento de denúncia a esta Corte de Contas pelo Sr. Jairo Mattiollo - Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município em 1999, recebida por esta Corte de Contas (Decisão nº 0936/99, de fls. 159), e empreendida através de sua Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Levada a efeito a mencionada auditoria, a DDR procedeu à elaboração do Relatório de Auditoria n. 003/2000 (fls. 425 a 440), no qual sugeriu a citação dos Recorrentes e dos demais responsáveis, para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas (fls. 488 a 1050)

Devidamente citados, os Recorrentes compareceram aos autos, apresentando suas razões e juntando os documentos que entenderam necessários.

Em seqüência os autos foram examinados pela DDR, que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 039/2000 (fls. 1052 a 1069), sugerindo pelo julgamento irregular das despesas com imputação de débitos e multas aos Recorrentes.

Entretanto, o Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Castello Branco remeteu a este Tribunal cópia dos autos do Processo de Investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI (fls. 1073 a 1094), que tratou da apuração dos mesmos fatos denunciados a esta Corte.

O Exmo. Relator do feito, Conselheiro Luiz Suzin Marini, determinou o retorno dos autos à DDR para exame da nova documentação acostada (fls. 1105).

A DDR, dando cumprimento ao despacho do Relator, elaborou a Informação nº 031/2000 (fls. 1106/1107) mantendo as mesmas conclusões anteriormente expedidas.

O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 1071/1072) e o Relator do feito (fls. 1096 a 1104) acompanharam, na íntegra, o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Na Sessão Ordinária de 12/02/2001, o Processo n. DEN-6639202/99 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 016/2001 (fls. 1110 a 1112) , portador da seguinte dicção:

Visando à modificação dos itens supratranscritos do Acórdão nº 016/2001, os Srs. Ademir Domingos Miotto e Ivaldino Antônio Frigo interpuseram o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que o Processo n. DEN-6639202/99 consiste em auditoria especial incidente sobre a fiscalização de atos administrativos (contratação de serviços de trator pertencente à Associação de Agricultores do Município de Presidente Castelo Branco), bem como o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Casa tratou das despesas relativas aos processos licitatórios decorrentes daquelas contratações, tem-se que os Srs. Ademir Domingos Miotto e Ivaldino Antônio Frigo se utilizaram da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Esta Consultoria Geral manifestou-se reiteradamente acerca da ausência de comprovação de prejuízo ao erário, posicionando-se pelo cancelamento do débito imputado. Nesse sentido, transcrevemos parte do Parecer COG nº 025/03, exarado nos autos nº REC-02/09853123:

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 016/2001, exarado na Sessão Ordinária de 12/02/2001 nos autos do Processo n. DEN-6639202/99 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. cancelar os débitos constantes do item 6.1, subitens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão recorrida;

1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, aos Srs. Ademir Domingos Miotto e Ivaldino Antônio Frigo e à Prefeitura e Câmara Municipais de Presidente Castello Branco.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Apostila do "Programa de Capacitação de Novos Servidores", pps. 03/04