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PROCESSO | PDI 00/06740286 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
INTERESSADO |
Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Pedro Vitorino Bunn |
RELATÓRIO N° | 2157/2006 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, do servidor Pedro Vitorino Bunn, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 18.781/2003, de 17/12/2003, foi remetido ao Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal à época, o relatório de audiência n.º 1350/2003, de 04/12/2003, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo ofício n.º 49/2004, de 16/02/2004, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Pedro Vitorino Bunn |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CIVIL | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Reinoldo Bunn e Matilde Valdrick |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 23/06/1932 |
1.1.7 | CTPS Nº e SÉRIE | 6.724 série 392 |
1.1.8 | RG Nº | 982.647 |
1.1.9 |
CPF Nº | 381.555.089-00 |
1.1.10 | CARGO | Agente de Serviços Gerais |
1.1.11 | Carga Horaria | 40 horas semanais |
1.1.12 |
Nível | ASG (Referência 01) |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras |
1.1.14 | MATRÍCULA nº | 54 |
1.1.15 | PASEP nº | 106.267.927-35 |
(Relatório de Audiência n.º 1350/2003, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/11/1978, para exercer a função de Operário Braçal, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 02/91, sendo nomeado pelo Decreto nº 193/92, de 15/05/1992, para ocupar o cargo de Agente de Serviços Gerais, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 1350/2003, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 034/95, de 24/02/1995 |
Embasamento Legal | Art. 62, inciso III, alínea "c" da Lei Municipal nº 1.305/91 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Data do Requerimento | 19/12/1994 |
Data da Inatividade | 19/12/1994 |
(Relatório de Audiência n.º 1350/2003, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado | 03 | 11 | 18 |
2 |
Serviço Público Municipal | 16 | 00 | 19 |
3 |
Soma | 20 | 00 | 07 |
4 |
Tempo Rural | 14 | 00 | 00 |
5 |
Total de Tempo | 34 | 00 | 07 |
QUANTO AO tEMPO DE sERVIÇO, a Unidade deve apresentar, conforme estabelece o art. 76, inciso II, alínea "c", da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, o tempo computado para efeito de aposentadoria, com a respectiva Certidão original emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
"Art. 76 - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
(...)
II - Informação do setor próprio de pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça:
(...)
c- O tempo de serviço prestado à iniciativa privada, averbado com base em certidão original expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;" (Grifo nosso).
3.2.1 - Ausência da Certidão original expedida pelo INSS, referente a averbação do Tempo de Serviço Privado, correspondente a 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, conforme exigência do art. 76, inciso II, alínea "c", da Resolução TC - 16/94, com a redação dada pela Resolução TC - 01/96.
(Relatório de Audiência n.º 1350/2003, item 3.2.1)
Com referência ao item acima, a Origem remeteu o original da Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde, certifica que o interessada consta o tempo de serviço líquido de 03 anos, 11 meses e 18 dias, de efetivo exercício à iniciativa privada.
Do Tempo Rural:
Em relação a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória nº 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:
Pelo exposto, ficou constatada a seguinte restrição:
3.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária/proporcional com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 14 (Quatorze) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
(Relatório de Audiência n.º 1350/2003, item 3.2.2)
A Unidade, em relação ao item 3.2.2, apresenta a seguinte resposta:
Do instituto jurídico da decadência:
Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pela unidade, de ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor, não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. Assim dispõe o artigo 54 do referido diploma legal:
"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Ademais, convém colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Por todo o exposto, há que ser afastada a prefacial de ocorrência da decadência arguida pela unidade.
Do tempo de serviço rural:
Com referência ao tempo de serviço rural, constata-se que o interessado à época justificou o procedimento adotado, sustentando que o tempo de serviço foi reconhecido pelo Instituto de Previdência de Gaspar, em razão da legislação municipal prever a contagem recíproca do tempo de serviço (e não de contribuição) na administração pública e na atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria. Sustentou, também, que esse tempo de serviço foi integrado ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido.
Em que pese a argumentação expendida, as justificativas apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem do tempo de serviço, mas sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do artigo 202, §2º da Constituição Federal (redação original), abaixo transcrito:
"Art. 202 - (...)
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)
Desse modo, considerando que a regra da reciprocidade prevista no citado § 2º do artigo 202 da Lei Fundamental é restrita ao tempo de contribuição, deve ser afastada a justificativa da defesa, de que a averbação do tempo de serviço rural encontra amparo na legislação municipal. Isto porque, se a regra decorre de imperativo constitucional, qualquer dispositivo infraconstitucional que venha a disciplinar a matéria de forma contrária, colidente com a Lei Maior, ganhará traços de inconstitucionalidade, não podendo ser admitida no ordenamento jurídico. Portanto, não cabe desprezar por norma legal hierarquicamente inferior a exigência de só se considerar o tempo de serviço para a contagem recíproca.
Destarte, conclui-se que por força do referido mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Neste mesmo sentido, por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a unidade, na existência de direito adquirido, face à ausência de comprovação do recolhimento previdenciário.
Convém registrar, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.
"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.
O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Cumpre aduzir, ainda, que este Tribunal de Contas possui entendimento idêntico ao acima exposto, conforme manifestado nos Pareceres da Consultoria Jurídica de n.º 500/97, 440/97, 577/97, 583/99, 640/99, 696/01 e 641/01, dentre outros.
Em razão deste fato, o tempo de serviço do servidor deve ser recalculado da seguinte forma:
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
IV - M.S. indeferido."
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 202, § 2º, DA CF/88. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
"De acordo com a dicção do art. 202, § 2º, do Estatuto Fundamental, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, a comunicação se estabelece, exclusivamente, pelo tempo de contribuição na atividade privada, seja ela urbana ou rural, e na atividade prestada à administração pública. Nesse critério de reciprocidade, em sendo assim, o tempo de serviço em si é irrelevante, pois que de nada valerá ele se não houver prova da realização do pagamento de contribuições aos sistema previdenciário correspondente. Desta forma, carece de direito líquido e certo a averbação de tempo para efeitos de aposentação o servidor público que, conquanto tenha se dedicado a atividades rurais, não comprova a existência de contribuições previdenciárias a acobertar o período trabalhado." (MS nº. 98.008924-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, 1º. G. C., j. 12/05/99).
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO.
"A contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, só poderá ser efetuada mediante a apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91. (REsp. n. 270.499-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.12.2000).
Tempo de Serviço | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Privado | 03 | 11 | 18 |
2 |
Serviço Público Municipal | 16 | 00 | 19 |
3 |
Tempo Considerado até a data da aposentadoria | 20 | 00 | 07 |
4 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade até a EC n. 20/1998 (19/12/94 a 15/12/98) | 03 | 11 | 26 |
Tempo total (3 + 4) | 24 | 00 | 03 |
Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 24 anos e 03 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido.
Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 14 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.
Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação. Após a anulação, considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 23/06/2002, data em que já estava em vigor as novas regras estabelecidas pela EC n.º 20/1998, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com fulcro nas regras constitucionais vigentes à época, sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos de idade.
Observa-se, também, que os proventos devem ser proporcionais ao tempo de serviço de 24 anos e 03 dias (tempo de serviço considerando o tempo de inatividade até 16/12/1998, já excluído o tempo rural), constando expressamente no texto deste novo ato aposentatório o aproveitamento desse tempo de inatividade até a EC 20/98.
Por todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária/proporcional com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 14 (Quatorze) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Proporcional | 133,76 |
2 | Adicional | Triênio | 40,68 |
3 | Incorporação | Média de Hora-Extra | 12,76 |
TOTAL | 187,20 |
(Relatório de Audiência n.º 1350/2003, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Pedro Vitorino Bunn, do quadro de pessoal da Prefeitura de Gaspar, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Pedro Vitorino Bunn, servidor da Prefeitura Municipal de Gaspar, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n. 54, CPF n.º 381.555.089-00, consubstanciado na Decreto n.º 034/95, de 24/02/1995, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária/proporcional com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 14 (Quatorze) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (item 3.2.2, deste relatório);
2 - Determinar à Prefeitura de Gaspar a adoção de providências necessárias com vistas a anulação do Decreto nº 034/95, que concedeu aposentadoria ao servidor Pedro Vitorino Bunn, transformando a modalidade da aposentadoria voluntária integral para compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 24 anos e 03 meses, com fulcro nas regras vigentes à época, sendo ato com data retroativa que o servidor completou 70 anos de idade, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura de Gaspar, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal e Sr. Luiz Fernando Poli (Prefeito de Gaspar à época).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 24/10/2006.
Eduardo Corrêa Tavares Auditor Fiscal de Controle Externo |
Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 11 |
De acordo, em 24/10/2006. | De acordo, em 24/10/2006. |
Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
Coordenador da Inspetoria 6 | Diretor de Controle dos Municípios |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 5771
Processo nº: PDI 00/06740286
Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do(a) servidor (a) Pedro Vitorino Bunn
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, relativo ao (à) servidor (a) Pedro Vitorino Bunn.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Pedro Vitorino Bunn, servidor da Prefeitura Municipal de Gaspar, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 24 de outubro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.
4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).