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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00860491 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Ponte Alta |
INTERESSADO | Sr. Júnior César da Silva - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Horácio Moraes - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1877/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Alta está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00860491), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Horácio Moraes, pelo Ofício n.º 6.404/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Horácio Moraes, através do Ofício n.º 001/2006, datado de 25/05/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 009007, em 30/05/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
1 - Pessoal
1.1 - Contratação direta de serviços advocatícios, no valor de R$ 9.300,00, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo, nos termos da decisão do Tribunal de Contas processo CON - 04/02691326
Constatou-se conforme relação a seguir, que a Câmara Municipal de Ponte Alta procedeu à contratação de serviços advocatícios, contabilizados nos elementos de despesas 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, objetivando, prestação de serviços de assessoria jurídica.
N.E. Nº Credor/Especificação Data Valor (R$)
114 JOSE ARY HEINZEN 15/06/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria juridica a mesa diretora da Câmara, ref
mes Junho/2004.
128 JOSE ARY HEINZEN 01/07/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria juridica a mesa diretora da Câmara, ref
mes Julho/2004, cfe demonstrativo anexo.
13 JOSE ARY HEINZEN 02/01/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria juridica a mesa diretora, ref mes de
Janeiro/2004, cfe contrato.
146 JOSE ARY HEINZEN 02/08/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria, ref mes agosto/2004, cfe demonstrativo
anexo.
177 ANDRE LUIZ PELIZZARO 01/10/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria a mesa diretora da Câmara, ref mes
Outubro/2004.
196 ANDRE LUIZ PELIZZARO 01/11/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de assessoria juridica a mesa diretora, no mes de
11/2004.
210 ANDRE LUIZ PELIZZARO 01/12/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria a mesa diretora da Câmara, no mes
12/2004.
37 JOSE ARY HEINZEN 20/02/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria juridica a mesa diretora, ref mes
02/2004.
56 JOSE ARY HEINZEN 01/03/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria juridica a mesa da Câmara, ref mes
marco/2004.
95 JOSE ARY HEINZEN 03/05/2004 900,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria juridica a mesa diretora da Câmara, ref
mes de maio/2004.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 9.300,00
Isto posto, no entendimento deste Tribunal de Contas, conforme processo CON - 01/01101511 de 07/10/2002, sendo interessado a Câmara Municipal de Sombrio, ficou decidido que a contratação de serviços advocatícios, seja diretamente ou por processo licitatório, só é cabível quando tratar-se de objeto específico, não cabendo a contratação para prestar assessoria jurídica genérica, como segue:
Ainda, o Tribunal de Contas de Santa Catarina também admite que as atividades desempenhadas por assessor jurídico possam ser desempenhadas a cargo de provimento em comissão, conforme processo CON - 04/02691326 de 30/08/2004, sendo interessado a Câmara Municipal de Mondaí que decidiu:
Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
(Relatório n.º 654/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1. 1.1)
Manifestação do Responsável:
"A contratação direta de serviços advocatícios, durante o exercício de 2004, teve por objetivo a prestação de serviços, por profissional habilitado em Direito, de Assessoria Jurídica à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ponte Alta. Ressalta-se, de antemão, que estamos tratando de contratação direta efetuado no exercício de 2004 e, portanto, devemos nos ater ao campo normativo que vigia a época.
A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Ponte Alta foi fixada pela Resolução nº 06 de 20 de fevereiro de 2002 (cópia em anexo), onde foram instituídos o quadro de carreira do servidor do Poder Legislativo e os cargos em comissão ( de livre nomeação e exoneração ). O quadro de carreira instituído pela Resolução 06/2002, não contemplou a criação do cargo de Advogado ou de Assessor Jurídico, seja de provimento efetivo ou em comissão, nem tampouco de quaisquer cargos com atribuições assemelhadas, conforme pode ser verificado no Anexo 1, Anexo 2 e Anexo 3, da referida Resolução. Registre-se que nem antes da Resolução nº 06/2002, havia funcionário do quadro de carreira nomeado em cargo de Advogado ou assemelhado, no Poder Legislativo.
Dessa forma, ao assumir a Presidência da Casa Legislativa, em 01.01.2004, tendo em vista o mandato ser anual ( Lei Orgânica de Ponte Alta, art. 26 ), não encontrou funcionário efetivo exercendo função de Advogado, posto que inexistia; não encontrou cargo de carreira vago para providenciar o seu provimento, em contratação temporária ou via concurso e sequer havia cargo em comissão para nomear Advogado ou equivalente, pois a Lei vigente, Resolução nº 06/2002, não os contemplou.
A única forma da Câmara de Vereadores de Ponte Alta dispor dos serviços de Assessoria Jurídica à Mesa Diretora, seria mediante a contratação de serviços profissionais por meio da Lei Federal 8666/93. E assim o fez. Não sem amparo legal, haja visto, por exemplo, o teor do Prejulgado nº 1066 de 19.03.2002, onde :
Na mesma índole, o Prejulgado nº 1232 de 22.01.2003, enquadrando-se nas peculiaridades específicas da Câmara de Vereadores de Ponte Alta, quer seja, da inexistência de cargo de Advogado ou equivalente na estrutura administrativa, traz preciosa lição :
Ainda assim, agindo na legalidade, poderia ser questionado o fato de não ter providenciado, à época, a criação, na estrutura administrativa da Câmara, de cargo de Advogado ou equivalente e, posteriormente, providenciado o seu provimento, via concurso público. Não o poderia ter feito, como, de fato, não fez. O ano é o de 2004; ano de eleições municipais e ano em que as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal coíbem a ação dos Chefes de Poder, no que diz respeito a despesas de pessoal.
A Lei Eleitoral, Lei Federal nº 9504/97 em seu art. 73, impede a nomeação de funcionário público, no período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Isso sem falar nas ações eleitorais (denúncias, representações, notícias crimes, etc) que o Presidente da Câmara haveria que se defender, em proceder abertura de concurso público em ano de eleições municipais (mediante o acirramento dos ânimos políticos).
Outro agravante, em se tratando de último ano de mandato do Presidente da Câmara, advém do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quer seja, a nulidade do aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato. Caso optasse pela criação de cargo de carreira com a realização de concurso público, também sofreria as sanções da Lei Fiscal, seja do art. 21, seja do art. 22 e até do art. 23.
A medida mais salutar, mais adequada ao ordenamento jurídico, ante a situação concreta com que se deparou o Chefe do Poder Legislativo foi, seguindo a jurisprudência da Corte de Contas do Estado, contratar os serviços profissionais de Assessoria Jurídica, no âmbito da Lei Federal nº 8666/93.
Finalmente, agiu, o Presidente da Câmara, em consonância com os dispositivos legais e também de acordo com os Prejulgados da Corte de Contas, sem infringir os institutos constitucionais. Pelo contrário, primou-os, especialmente o princípio da economicidade, pois os valores dispendidos com a contratação dos serviços de Assessoria Jurídica foram módicos, parcimoniosos, sem exageros de qualquer índole - em suma, adequados às finanças legislativas e a complexidade técnica do serviço prestado."
Considerações da Instrução:
Diante do exposto, verifica-se que a Unidade, apenas alega a economia para contratação de serviços advocatícios através de processo licitatório, ignorando a Constituição Federal, quanto a criação em sua estrutura do cargo de Assessor Jurídico.
Os prejulgados citados são claros: a possibilidade de contratação na licitação se dá somente até a criação do respectivo cargo e seu provimento, sendo esta medida impositiva e não falcultativa.
A regra Constitucional para o setor público é contratar por concurso público, exceto para as funções inerentes a direção, chefia ou assessoramento da Câmara, na área legislativa, onde pode-se utilizar do provimento em comissão, por serem tarefas de confiança pessoal do administrador público. (grifo nosso)
Pelo exposto, verifica-se que a Contratação direta de serviços advocatícios, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo, não atende prescrição constitucional e orientação deste Tribunal, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
1.2 - Despesas com a contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 11.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna
Verificou-se que a Unidade realizou despesas com serviços contábeis, relativas ao exercício de 2004, respaldadas em contrato de prestação de serviços firmado com empresa, usurpando, desta forma, as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Contador.
A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
" Art. 37. (omissis)
(...)
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso, consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador mediante contrato de prestação de serviços.
Relacionam-se, a seguir, as Notas de Empenho pertinentes a presente restrição:
PODER LEGISLATIVO
EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR
116 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 15/06/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, no mes de Junho/2004, cfe contrato.
120 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/07/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, ref mes Julho/2004, cfe contrato.
14 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 02/01/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, no mes de Janeiro/2004, cfe
contrato.
142 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 02/08/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, no mes de Agosto/2004, cfe
contrato.
155 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/09/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, ref mes Setembro/2004, cfe contrato.
172 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/10/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, no mes outrubro/2004, cfe contrato.
19 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 02/02/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, no mes de Fevereiro/2004, cfe
contrato.
197 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/11/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, ref mes 11/2004, cfe contrato.
212 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/12/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade no mes de Dezembro/2004, cfe
contrato
214 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/12/2004 500,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de consultoria e elaboracao do orcamento do Poder
Legislativo, para o exercicio de 2005.
74 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 01/04/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade no mes de Abril/2004.
83 OLIVEIRA & LUNARDI LTDA 03/05/2004 1.000,00
Valor que se empenha para aquisicao de servicos de contabilidade, no mes de Maio/04, cfe contrato.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 11.500,00
(Relatório n.º 654/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1. 1.2)
Manifestação do Responsável:
"Os fundamentos para elidir a restrição ora apontada são os mesmos aclarados no item precedente, quer sejam : a inexistência na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Ponte Alta, de cargo de carreira de Contador. Novamente ela, a Resolução nº 006/2002, não previu nos seus quadros, o cargo de Contador, donde, somente foi possível a contratação dos serviços de Contabilidade, mediante o instituto da Lei Federal nº 8666/93 - sem exceção.
Ressalta-se que se trata do último (e único) ano do mandato do Presidente e trata-se de ano de eleições municipais, onde tudo que diga respeito a criação de cargos e provimento de cargos, por concurso público, enseja, a par das restrições legais já vistas (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Eleitoral), a ocorrência dos mais variados questionamentos, no âmbito administrativo e judicial. Motivos esses que levaram o Administrador a seguir o rumo mais seguro, amparado da legislação, de contratar os serviços de contabilidade, mediante procedimento de licitação.
É importante trazer as lições advindas da própria Corte de Contas que, no VIII Ciclo de Estudos, realizado na cidade de Lages/SC (em que pese o ano ser de 2005), admite, antes as peculiaridades dos casos, contratações temporárias para os cargos de Contador e Advogado, nas Câmaras de pequeno porte :
E é exatamente ante essas peculiaridades, características únicas que, in concreto, dizem respeito somente a Câmara de Ponte Alta, que a Corte de Contas haverá de considerar sanadas as restrições apontadas e dar provimento integral as Alegações de Defesa, ante ao quadro de absoluto respeito as leis e aos princípios constitucionais que norteiam a atividade do Gestor Legislativo."
Considerações da Instrução:
Primeiramente é importante ressaltar, que tal impedimento está baseado na Constituição Federal, art. 37, II e ainda no prejulgado nº 0996, referente à decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº CON 01/01141149, a qual diz que:
Posto isto, verifica-se que a contratação de serviços contábeis, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo efetivo, não atende prescrição constitucional e orientação deste Tribunal, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Ponte Alta, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00860491, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - APLICAR ao Sr. Horácio Moraes - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 837.898.639-04, residente à Rua Bandeirantes, 98 lado direito - Vila Nova, 88.550-000, Ponte Alta, multas conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação direta de serviços advocatícios, no valor de R$ 9.300,00, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo, nos termos da decisão do Tribunal de Contas processo CON - 04/02691326, por estar em desacordo à CF, artigo 37, II (item 1.1);
1.2 - Despesas com a contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 11.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 1.2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1877/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Horácio Moraes e ao interessado Sr. Júnior César da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 08/11/2006
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./2006
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCA - 05/00860491 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Ponte Alta |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 09/11/2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios