TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

PROCESSO Nº AOR - 06/00520234
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
INTERESSADO Olvacir José Bez Fontana (a partir de 31/03/06)
RESPONSÁVEL Armando Cesar Hess de Souza (até 31/12/05)
ASSUNTO Dispensa 01/05, Contrato de Gestão 01/05 firmado entre a SPG e o Instituto de Estudos Estratégicos Celso Ramos - ICR, bem como sua execução e Prestação de Contas (Notas de Empenhos nºs 1138/000, no valor de R$ 200.000,00 e 1152/000, no valor de R$ 500.000,00 ambas de 21/12/05, relativas ao exercício de 2005
Relatório de Auditoria DCE/INSP2 nº 478/2006

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00, art. 25 e o Regimento interno deste Tribunal (Resolução TC - 06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO 126/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 25/08/06 e Ofício TCE/DCE/AUD 12.632 , de 04/09/06.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 04/09/2006 a 15/09/2006 e abrangeu a Dispensa de Licitação 01/05 que deu origem ao Contrato de Gestão 01/05 firmado entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SPG e o Instituto de Estudos Estratégicos Celso Ramos - ICR, no valor estimado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Foi solicitado à Unidade, mediante requisição DCE/ Insp.2 /DIV. 5 nº 381/2006, de 11 de setembro de 2006, o fornecimento , no prazo de 03 (três) dias úteis, de todos os documentos e informações relativas ao contrato de gestão 01/05.

A Unidade encaminhou Ofício 481/06/COJUR/SPG, de 13/09/06, juntamente com a cópia dos seguintes documentos às fls. 05 a 559, os quais passam a ser analisados a seguir.

2 - ANÁLISE

2.1 - Da Natureza do Contrato de Gestão

Antes de se iniciar a análise propriamente dita do Contrato de Gestão 01/05, faz-se necessário esclarecer o que vem a ser este vínculo jurídico, introduzido através da Lei 9.637 de 15 de maio de 1988.

Ao se viabilizar a parceria entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem como instrumentos para a realização de fins públicos, surge um vínculo jurídico, denominado "Contrato de Gestão" (art. 5º da Lei 9.637/98). Adotou-se determinada terminologia, segundo a literatura especializada, em razão da Organização Social passar a "gerir" bens públicos, servidores públicos e serviços públicos.

Ao se firmar o contrato de gestão, têm-se a possibilidade de existir concomitantemente dois ordenamentos jurídicos, ou seja, as organizações sociais estarão sujeitas tanto ao regime de direito público como de direito privado. Marçal1, explicita de que forma este vínculo jurídico acontece. De um lado, existem as organizações sociais que por serem pessoas jurídicas privadas, são regidas pelo direito privado, principalmente em face de terceiros. Não há delegação de poder público à organização social. De outro lado, o vínculo entre o Poder Público e a Organização Social é regido pelo direito público.

Neste sentido, o contrato de gestão é um contrato Administrativo, aplicando-se ao mesmo todo o regime jurídico de direito público. Nas Palavras de Marola2, "O contrato de gestão não pode ser reconhecido, então, como um novo gênero de vínculo jurídico de que participa o Estado. Toda a disciplina já reconhecida a propósito da atividade contratual da Administração Pública aplica-se a propósito do instituto do contrato de gestão.".

Como todo ato emanado pela Administração Pública a elaboração deste contrato de gestão deve observar os seguintes princípios: da legalidade (o contrato deve ter como base uma norma legal específica), da impessoalidade (não pode o contrato conter subjetividade), da moralidade, da publicidade (transparência das atividades administrativas), da eficiência (o contrato deve considerar a racionalização de custos e otimização de resultados) (art. 7º, da Lei 9.637/98).

O contrato deve estabelecer o programa de trabalho que será desenvolvido pela Organização Social, com previsão de metas, prazos de execução, critérios objetivos de avaliação de desempenho mediante critérios de qualidade e produtividade (art. 7º, I, da Lei 9.637/98); e limites e critérios para despesas com as remunerações destinadas aos dirigentes e empregados das Organizações Sociais (art. 7º, II , da Lei 9.637/98).

Pode prever o recebimento de recursos orçamentários e bens públicos. No caso dos bens públicos, estes serão cedidos à Organização Social para o desenvolvimento de sua atividade, sendo dispensada a licitação e mediante permissão de uso. Estes bens podem ser cedidos ou permutados (art. 12 , da Lei 9.637/98).

É permitida a cessão de servidor a esta Organização Social, neste caso a remuneração do servidor continuará a ser suportada pela administração, não podendo este funcionário receber qualquer valor da entidade, bem como ser renovado, ou seja no caso de aposentadoria, outro não poderá substituí-lo. O quadro de funcionários destas organizações é formado por estes funcionários cedidos pela própria Administração Pública e por funcionários contratados, pelo regime de trabalho previsto na CLT, pela própria organização. Esta contratação é mais comum para suprir as vagas deixadas pelos funcionários cedidos aposentados (art. 14 , da Lei 9.637/98).

Deve o contrato indicar as sanções para o caso do descumprimento das atribuições e deveres estabelecidos no próprio contrato. A principal delas é a desqualificação da entidade, ou seja, esta deixa de ser Organização Social. Isto deve ser feito mediante processo administrativo, e com respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório. Há a responsabilização solidária e individual dos responsáveis pela Organização Social, além da entrega dos bens e verbas destinados a esta para o desempenho de suas atividades (art. 16 , da Lei 9.637/98).

Ao se firmar o contrato de gestão com o Poder Público, a Organização Social passa a ser alvo de controle e fiscalização. Esse controle pode ser realizado pelo próprio Poder Público, que nomeia uma Comissão de Avaliação, que irá se manifestar sobre o relatório enviado pela Organização Social. O controle consiste no acompanhamento da execução do contrato (art. 8º, §1º, 2º e 3º, da Lei 9.637/98).

O artigo 3º estabelece a criação do Conselho de Administração e dispõe sobre sua composição. O Conselho deverá ser formado por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e por associados da própria Organização Social.

O Tribunal de Contas realiza o julgamento das contas das Organizações Sociais, bem como toma as providências cabíveis no caso de irregularidades informadas pelo Poder Público (art. 9º, da Lei 9.637/98). A fiscalização pelos Tribunais de Contas é constitucional, que estabelece que, "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária." (art. 70, da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98).

2.2 - O Contrato de Gestão 01/05

O Contrato de Gestão 01/05 foi firmado em 11 de novembro de 2005 (extrato publicado do DOE de 16.11.05) entre a SPG e o ICR. Foi aditado através do Termo Aditivo 01/05, assinado em 12/12/05 e do Termo Aditivo 02/05, assinado em 20/03/06.

Originou-se da Dispensa de Licitação 01/05, realizada em 09 de novembro de 2005 ( publicada no DOE 17.761 de 16 /11/05) e tem como objeto (fls. 200):

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Os Estudos estratégicos integram as seguintes atividades:


1 JUSTEN FILHO, Marola. Comentários Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8º ed. São Paulo: Dialética, 2000. P. 268

2 JUSTE FILHO, Marola. Comentários Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8º ed. São Paulo: Dialética, 2000. P. 270.