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PROCESSO | PCA - 06/00253953 |
UNIDADE | Fundação Municipal de Cultura de Concórdia |
RESPONSÁVEL |
Sra. Dalvacir Pagnoncelli Pichetti - Superintendente da Fundação à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
RELATÓRIO N° | 5010 /2006 |
INTRODUÇÃO
A Fundação Municipal de Cultura de Concórdia está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (PCA - 06/00253953), bem como bimestralmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Dalvacir Pagnoncelli Pichetti - Superintendente da Fundação à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
Observação:
A divergência no valor de R$ 445,19 entre a cariação do saldo patrimonial financeiro (página 7) e o resultado da execução orçamentária (página 3) está evidenciada na restrição 1.1 deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
exame do balanço
1- Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 445,19 referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Municipal de Cultura de Concórdia, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA - 06/00253953, apurou-se a seguinte restrição:
a. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item 1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 da Fundação Municipal de Cultura de Concórdia, dando quitação à responsável Sra. Dalvacir Pagnoncelli Pichetti - Superintendente da Fundação à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item a desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Fundação Municipal de Cultura de Concórdia, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificadase previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Dalvacir Pagnoncelli Pichetti - Superintendente da Fundação à época.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 10, em ___/___/2006.
Schirley da Silva
Analista
Visto em ___/___/2006.
Joel de Ávila
Chefe de Divisão
De acordo,
Em____/_____/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5