ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 05/04259008
Origem: Câmara Municipal de São José do Cerrito
Interessado: Allier Melo
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-678/06

Consulta. Direito Financeiro e Orçamentário. Câmara Municipal. Entidade representativa. Transferência de recursos. Prestação de contas. Forma de fiscalização.

O repasse de recursos do Poder Legislativo Municipal à entidade representativa das câmaras municipais de vereadores deve estar autorizado por lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.

As associações de câmaras de vereadores são entidades sui generis que recebem mensalmente recursos de vários poderes legislativos municipais para o desenvolvimento institucional das atividades de seus sócios.

Enquanto não editado ato regulamentador, as entidades representativas das câmaras de vereadores devem demonstrar onde foram aplicados os recursos destinados pelos poderes legislativos através de prestação de contas, cuja cópia deverá ser encaminhada aos associados. A verificação da regularidade será realizada pelo Tribunal de Contas na forma do art. 42 do Regimento Interno e da Resolução TC - 16/94.

Senhor Consultor,

1 - INTRODUÇÃO

A consulta em exame apresenta três questionamentos sobre repasse de recursos da Câmara de Vereadores de São José do Cerrito para a União dos Vereadores da Região Serrana - UVERES, verbis:

2 - ANÁLISE

Primeiramente é preciso explicitar. Quando optamos por colacionar o prejulgado nº 615 no corpo do parecer COG-249/06, sugerindo em sua conclusão o encaminhamento do parecer COG-642/98, o objetivo foi explicitar ao consulente quem pode realizar subvenções (Executivo), quais entidades podem recebê-las e os requisitos para concessão.

Os prejulgados nº 679 e 1139 deixam claro não ser possível ao Poder Legislativo conceder auxílio, contribuições e subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes por faltar-lhe competência para empreender atos de execução. Em função de ser mais didático e completo, optamos por sugerir o encaminhamento do parecer COG-63/02 ao consulente.

De posse dessas decisões, entendi que restaria cristalino não ser possível o repasse da Câmara de Vereadores à União dos Vereadores da Região Serrana - UVERES. Diante disso, não haveria porque responder nenhuma das questões. Todas restaram prejudicadas.

Na elaboração do parecer COG-249/06 consideramos que a UVERES seria uma entidade representativa de vereadores e não institucional, pois assim afirmou o consulente às fls. 02.

O próprio nome da entidade foi apresentado pelo consulente de forma errônea. Ao invés de União das Câmaras de Vereadores da Região Serrana - UVERES, foi-nos apresentada a nomenclatura União dos Vereadores da Região Serrana - UVERES.

Dessarte, restou-nos implícito até no nome que se trataria de entidade de vereadores e não institucional, o que, mutatis mutandis, seria o mesmo que esta Corte de Contas transferisse recursos para pagamento da mensalidade da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado - ASTC.

Ao tomarmos conhecimento do PDI - 06/00269523, onde a UVERES é apresentada como entidade institucional, entramos em contato com a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU. O Coordenador da 2ª Inspetoria, Paulo César Salum, informou-nos que a UVERES é uma entidade institucional das câmaras de vereadores da região serrana.

Esta informação, evidentemente, modifica a conclusão da consulta em estudo.

O Tribunal de Contas já se manifestou especificamente sobre transferência de recursos de câmara de vereadores para entidades institucionais através do prejulgado nº 266, in verbis:

Prejulgado nº 266

Podem as Câmaras Municipais efetuar dispêndios, a título de contribuições mensais, a associações de natureza privada que congregam as Câmaras de Vereadores, desde que haja lei especial que autorize ou que constem da Lei Orçamentária.
Processo: CON-TC0012603/40 Parecer: COG-742/94 Origem: Câmara Municipal de Quilombo Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 28/11/1994

Também no processo CON-TC140940350, embasado no parecer COG-451/95, a Corte de Contas Catarinense exarou decisum nos mesmos termos. Nesses autos também foi relator o eminente conselheiro Dib Cherem. Transcrevemos parte do parecer da Consultoria Geral, in verbis:

O mesmo entendimento foi firmado em relação às associações de municípios. Trasladamos o teor dos prejulgados nº 210 e 955, in verbis:

Prejulgado nº 210

As associações em geral, inclusive as Associações de Municípios, por força de legislação fiscal, Decreto-Lei n° 486/69 e Parecer Normativo nº 37, de 31 de outubro de 1967, estão sujeitas à escrituração contábil comercial. As associações submetem-se à fiscalização dos Tribunais de Contas somente quando recebem e aplicam recursos do Poder Público. Origem: Prefeitura Municipal de Urupema.
Processo: CON-TC0001584/45 Parecer: COG-280/94 Origem: Prefeitura Municipal de Urupema Data da Sessão: 25/05/1994

Prejulgado nº 955

Reformado

São legítimas as contribuições mensais dos Municípios para manutenção de associações de municípios, desde que tais despesas sejam instituídas por lei e estejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela respectiva Lei do Orçamento, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.
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Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial: "São legítimas as contribuições mensais dos Municípios para manutenção de entidades municipalistas, desde que tais despesas sejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela respectiva Lei de Meios, conforme as normas federais previstas pela Lei Federal nº 4.320/64".
Processo: CON-00/06091881 Parecer: COG-645/00 Decisão: 4217/2000 Origem: Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 20/12/2000 Data do Diário Oficial: 03/04/2001

Diante de todo o exposto, resta-nos a incumbência de responder objetivamente aos quesitos propostos pelo consulente na presente consulta.

Enquanto não editado ato regulamentador, as entidades representativas das Câmaras de Vereadores devem demonstrar onde foram aplicados os recursos destinados pelos Poderes Legislativos através de prestação de contas, cuja cópia deverá ser encaminhada aos associados. A verificação da regularidade será realizada pelo Tribunal de Contas na forma do art. 42 do Regimento Interno e da Resolução TC - 16/94.