PROCESSO Nº |
SPE 06/00541312 |
UNIDADE GESTORA: |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
INTERESSADO: |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
RESPONSÁVEL: |
DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
ASSUNTO: |
SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE SOELI DA SILVA |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: |
1.405/2006 |
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
II - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os dados pessoais/funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo a este Relatório.
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que o interstício aposentatório calculado pela Origem, à fl. 113 ( composição do tempo ), encontra-se assim compreendido:
* Serviço Público Estadual até 15/12/98 ..................23 anos e 05 meses
* Serviço Privado .....................................................02 anos, 02 meses e 25 dias
* Tempo que faltava para completar 30 anos .........04 anos, 04 meses e 05 dias
* Período Adicional - 20% (art. 8º, III, "b" EC 20/98)10 meses e 17 dias
* Tempo após o interstício aposentatório ................02 anos, 04 meses e 06 dias
* T O T A L ..............................................................33 anos, 02 meses e 23 dias
Quanto aos cálculos do tempo de serviço/contribuição acima, verifica-se que o interstício aposentatório foi completado em 07/03/2004, quando não se encontrava mais em vigência o art. 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, norma constitucional em que se baseou o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, para concessão da presente aposentadoria.
Isto posto, verifica-se nesta aposentadoria, que o respectivo ato concessório deveria estar regulamentado através das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
Assim, concluiu-se que de acordo com o interstício aposentatório da servidora, a fundamentação legal da aposentadoria, em questão, não se encontra escorreitamente composta.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar nº 202/2000 do Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, para apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:
* Divergência quanto ao interstício aposentatório e à fundamentação legal do Ato Aposentatório de Soeli da Silva, considerando que de conformidade com o cômputo do tempo de serviço/contribuição constante dos autos, a data da aposentação ocorreu somente no exercício de 2004, estando a mesma sujeita às regras da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE , em 07/12/2006.