PROCESSO Nº SPE 06/00541312
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
RESPONSÁVEL: DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE SOELI DA SILVA
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: 1.405/2006

Quanto aos cálculos do tempo de serviço/contribuição acima, verifica-se que o interstício aposentatório foi completado em 07/03/2004, quando não se encontrava mais em vigência o art. 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, norma constitucional em que se baseou o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, para concessão da presente aposentadoria.

Isto posto, verifica-se nesta aposentadoria, que o respectivo ato concessório deveria estar regulamentado através das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.

Assim, concluiu-se que de acordo com o interstício aposentatório da servidora, a fundamentação legal da aposentadoria, em questão, não se encontra escorreitamente composta.

III - CONCLUSÃO