ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/02873325
Origem: Prefeitura Municipal de Jacinto Machado
RESPONSÁVEL: Alcides Ângelo Saretto
Assunto: Recurso -DEN-00/06641466 (Reexame - art. 80 da LC 202/2000)
Parecer n° COG-674/06

Denúncia. Irregularidades cometidas pelo Prefeito Municipal de Jacinto Machado quando da extinção dos fundos de assistência social e saúde e de aposentadoria e pensões. Provimento parcial para cancelar a aplicação de uma penalidade.

1. Multa em razão de ausência de contribuição patronal ao Plano Municipal de Assistência Social e à Saúde (PLAMAS) e ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões (FAPEN). Negar provimento ao recurso e manter a penalidade devido a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições em sua totalidade.

2. Multa em razão do indevido cancelamento de débito da Prefeitura para com a PLAMAS e o FAPEN. Dar provimento ao recurso, pois houve reinscrição da dívida.

3. Multa pelo não pagamento dos valores da dívida assumida pela municipalidade para com a PLAMAS e o FAPEN enquanto vigente a obrigação. Negar provimento ao recurso, pois houve descumprimento de obrigações assumidas legal e contratualmente.

4. Multa pelo desvio de finalidade da aplicação dos recursos financeiros de propriedade dos extintos PLAMAS e FAPEN. Negar provimento ao recurso, pois os recursos dos fundos extintos foram utilizados para pagamento de folha e FGTS.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Alcides Ângelo Saretto, ex-Prefeito do Município de Jacinto Machado, em face do Acórdão nº 0982/2002, proferido nos autos do Processo nº DEN 00/06641466 (fls. 106/107).

No citado processo, a Diretoria de Auditorias Especiais (DEA), em 01 de dezembro de 2000, recebeu denúncia assinada pelo Presidente e Diretora do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Jacinto Machado e Vale do Araranguá (SINTRAVALE), versando sobre irregularidades ocorridas quando da extinção dos fundos de assistência social e saúde (PLAMAS) e de aposentadorias e pensões (FAPEN) relativo ao exercício de 1999.

No parecer de Admissibilidade nº 016/01 (fls. 24/28), a DEA sugeriu ao Tribunal Pleno conhecer a denúncia e ordenar realização de auditoria, inspeção ou diligência junto à Prefeitura Municipal Jacinto Machado, o que foi determinado por intermédio da Decisão nº 0622/2001 (fls. 33).

A inspeção junto à Prefeitura Municipal de Jacinto Machado foi realizada pela DEA no período de 10 a 14 de setembro de 2001.

No relatório de auditoria nº 04/02 (fls. 35/59), a DEA concluiu que de fato houveram irregularidades quando da extinção dos fundos de assistência social e saúde (PLAMAS) e de aposentadorias e pensões (FAPEN).

Em audiência, o Prefeito Municipal de Jacinto Machado apresentou defesa às fls. 65/81.

No parecer nº 76/02 (fls. 84/97) a DEA refutou todas as alegações feitas pelo Prefeito Municipal em sua defesa e sugeriu ao Tribunal Pleno considerar irregular os atos administrativos por ele praticados relativos à extinção do PLAMAS e FAPEN, bem como a aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se às fls. 99/100.

O Tribunal Pleno, na sessão ordinária de 18/11/2002, decidiu nos seguintes termos (fls. 106/107):

II. ADMISSIBILIDADE

a) Da legitimidade

O Recurso foi interposto pelo Sr. Alcides Ângelo Saretto, ex- Prefeito Municipal de Jacinto Machado, responsável à época pela unidade fiscalizada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 133, parágrafo primeiro do Regimento Interno.

Portanto, quanto ao aspecto da legitimidade, o presente recurso deve ser admitido.

b) Da tempestividade

A Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 09/04/2003 e o Recurso protocolado em 22/04/2003 (fls. 02 do Recurso), portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 139 do Regimento Interno Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC).

c) Da singularidade

O Recurso de Reexame está previsto no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como é o instrumento adequado para atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato, nos termos do artigo 79 da LCE 202/2000.

Verifica-se também que o presente recurso somente foi interposto uma única vez.

Desta maneira, o requisito da singularidade encontra-se devidamente preenchido.

III. DISCUSSÃO

O Tribunal Pleno, com fundamento no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 109, inciso II c/c o art. 307, inciso V da Resolução TC nº 06/2001 aplicou ao recorrente multas com base nos limites previstos no art. 239, inciso III, da Resolução TC nº 11/19991, pela prática dos seguintes atos:

a) Ausência de contribuição patronal ao Plano Municipal de Assistência Social e à Saúde - PLAMAS/ Fundo Municipal de Assistência à Saúde - FUMAS e ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, enquanto em operação.

O recorrente alega em sua defesa que foram recolhidas as contribuições ao PLAMAS/FAPEN da parte patronal. Junta o documento de fls. 05 do recurso para comprovar o alegado.

Ao analisar o documento de fls. 05 do recurso, percebe-se que há duas contribuições da Prefeitura no mês de dezembro de 1999, uma no valor de R$ 61.616,32 (sessenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) para o PLAMAS e o outra no valor de R$ 62.329,06 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e seis centavos) para o FAPEN.

Entretanto, segundo consta do art. 1º da Lei Municipal nº 203, de 02 de dezembro de 1998, o valor total do débito referente a ausência de contribuição patronal ao PLAMAS e ao FAPEN é de R$ 516.099,45 (quinhentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Assim, o documento juntado pelo recorrente comprova apenas o recolhimento parcial da contribuição patronal ao PLAMAS e ao FAPEN, razão pela qual sugere-se negar provimento ao recurso e manter a multa aplicada no item 6.1.1 do Acórdão nº 0982/2002.

b) Indevido cancelamento do débito da Prefeitura para com a PLAMAS/FUMAS e para com o FAPEN, gerando um passivo contra a Municipalidade.

Em justificativa, o recorrente afirma que a irregularidade foi sanada, pois "no exercício de 2000, em atendimento à diligência do Tribunal de Contas relativas as Contas da Prefeitura, foi lançada a reinscrição do valor anulado na contabilidade daquela unidade" (fls. 03 do recurso). Junta o Razão Analítico das contas do parcelamento do exercício de 2000 e 2003 (fls.06/09 do Recurso).

Os documentos de fls. 06/07 demonstram que de fato foram reinscritos o saldo dos débitos junto ao PLAMAS e ao FAPEN, motivo pelo qual sugere-se o cancelamento da multa aplicada no item 6.1.2 do Acórdão recorrido.

c) Não pagamento dos valores da dívida assumida pela municipalidade para com a PLAMAS/FUMAS e para com o FAPEN, enquanto vigente a obrigação.

Com relação a este ato, o recorrente assevera que, ao aderir ao Regime Geral da Previdência Social, o Município apenas adequou legislação no sentido de legalizar a sua situação previdenciária.

Alega ainda que a anulação dos registros contábeis ocorreu pela simples inexistência jurídica do credor.

Por fim, diz que o Contrato de Parcelamento nº 23/98 continua em vigor, sendo que o recolhimento das parcelas será restabelecido assim que se esgotarem os recursos vinculados que a Prefeitura recebeu dos Fundos para pagamento de aposentadorias.

As justificativas apresentadas pelo recorrente já haviam sido refutadas pela DEA no parecer nº 76/02 emitido pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Sidnei Silva, nos seguintes termos (fls. 94):

Realmente, a Lei 203, de 02 de dezembro de 1998 (fls. 11) reconheceu a dívida do Município no valor de R$ 516.099,45 (quinhentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a contribuições previdenciárias não recolhidas ao PLAMAS e ao FAPEN no período de março de 1994 a outubro de 1996, bem como autorizou o parcelamento do referido débito.

O Auditor Fiscal de Controle Externo Sidnei Silva, no relatório de auditoria nº 04/02, às fls. 52, constatou que o Decreto Legislativo nº 020, de 28 de maio de 1999, dispôs sobre a homologação do contrato nº 023, de 03 de dezembro de 1998, que tinha por objetivo o parcelamento dos débitos da prefeitura junto ao PLAMAS e ao FAPEN.

As justificativas apresentadas pelo recorrente não justificam o não pagamento da dívida assumida pela municipalidade, pois a mudança para o regime geral de previdência não exime o Chefe do Poder Executivo de cumprir as obrigações legal e contratualmente assumidas.

A alegação de inexistência jurídica do credor também não prospera, eis que o Contrato nº 23/98, onde convencionou-se o pagamento da dívida ora em análise foi celebrado em 03 de dezembro de 1998 e a extinção do FAPEN se deu em dezembro de 1999, com a edição da Lei Municipal 241/99 e o PLAMAS foi mantido de forma restrita até o último dia útil do ano de 2000, conforme determinou o art. 8º da Lei Municipal nº 241/99, posteriormente alterado pela Lei Municipal 274/2000 (fls. 39).

Ou seja, após a celebração do contrato o CREDOR FAPEN existiu juridicamente por mais um ano e o credor PLAMAS por mais dois anos, não havendo que se falar, assim, em inexistência jurídica do credor.

Com relação a afirmação de que o Contrato nº 23/98 continua em vigor, não trouxe o recorrente nenhum documento de comprovasse tal alegação.

Portanto, sugere-se manter a multa aplicada no item 6.1.3 do Acórdão recorrido.

d) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos financeiros de propriedade dos extintos PLAMAS/FUMAS e do FAPEN

O recorrente apresenta a mesma justificativa apresentada em audiência (fls. 67) e repelidas no Parecer nº 76/02 (fls. 94/95), qual seja, que os critérios para extinção do PLAMAS/FAPEN foram estabelecidos pela Lei Municipal nº 241/99, que em seu art. 7º previa a destinação dos recursos dos fundos, sendo 40% para pagamento de inativos e 60% para pagamento de débitos previdenciários.

A área técnica, manifestou-se nos seguintes termos às fls. 95:

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 0947 abaixo transcrito, consolidou o entendimento de que os recursos financeiros dos fundos extintos somente podem ser utilizados para o pagamento de débitos existentes com o INSS, para a constituição do fundo previsto no art. 6º, da Lei Federal 9717/98 e para a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios:

Pela leitura do art. 7º, inciso II da Lei Municipal nº 241/999 anteriormente mencionado, percebe-se que os recursos existentes nos fundos extintos não foram destinados exclusivamente para o pagamento dos atuais aposentados e pensionistas e de débitos existentes com o INSS, mas também foram destinados para pagamento de débitos com folha de pagamentos com sentença judicial transitado em julgado e débitos parcelados junto ao FGTS.

Na instrução, foi verificado que os pagamentos com folha e FGTS foram efetivamente realizados com os recursos dos fundos extintos, conforme demonstrado nas fls. 45/47.

Por conseguinte, sugere-se manter a penalidade aplicada no item 6.1.4 do Acórdão 0982/2002.

IV. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer o presente Recurso de Reexame, com fundamento no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 interposto contra o Acórdão nº 0982/2002 exarado na Sessão do dia 18/11/2002, nos autos do processo nº DEN 00/06641466 e no mérito dar-lhe parcial provimento para:

1.1 Cancelar a multa aplicada no item 6.1.2 do Acórdão nº 0982/2002;

1.2 Ratificar os demais itens do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamentam ao Senhor Alcides Ângelo Saretto, ex- Prefeito Municipal de Jacinto Machado.

É o parecer.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral em exercício