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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00654670 |
UNIDADE |
Município de Correia Pinto |
RESPONSÁVEL / INTERESSADO |
Sr. - Claudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 5304/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de Correia Pinto, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 002340, em 03/02/05, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4746/2005 de 14/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00654670.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Correia Pinto, pelo ofício TCE/SEG no 1.542/06 de 14/02/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício no s/n de 03/04/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1207/2003, de 10/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.836.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 85.000,00, que corresponde a 0,50 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 16.836.000,00 |
Ordinários | 16.751.000,00 |
Reserva de Contingência | 85.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 5.214.730,09 |
Suplementares | 2.944.690,54 |
Especiais | 2.270.039,55 |
(-) Anulações de Créditos | 2.888.640,54 |
Orçamentários/Suplementares | 2.837.140,54 |
Especiais | 51.500,00 |
(=) Créditos Autorizados | 19.162.089,55 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.888.640,54 | 55,39 |
Convênios | 2.326.089,55 | 44,61 |
T O T A L | 5.214.730,09 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 5.214.730,09, equivalendo a 30,97% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 17,49%, os especiais 13,48% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.888.640,54, equivalendo a 17,16% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 16.836.000,00 | 16.971.685,75 | 135.685,75 |
DESPESA | 19.162.089,55 | 16.829.839,87 | (2.332.249,68) |
Superávit de Execução Orçamentária 141.845,88 |
Fonte : Balanço Orçamentário
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 12.685.855,96 |
Das Demais Unidades | 4.285.829,79 |
TOTAL DAS RECEITAS | 16.971.685,75 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 12.385.870,30 |
Das Demais Unidades | 4.443.969,57 |
TOTAL DAS DESPESAS | 16.829.839,87 |
SUPERÁVIT | 141.845,88 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 718.817,36 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
|
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 12.685.855,96 |
Das Demais Unidades | 4.285.829,79 |
TOTAL DAS RECEITAS | 16.971.685,75 |
DESPESAS |
|
Da Prefeitura | 12.385.870,30 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, não empenhadas (item A.8.1.1) | 512.940,79 |
Das Demais Unidades | 4.443.969,57 |
Das Demais: Despesas liquidadas, não empenhadas (item A.8.1.1) | 205.876,57 |
TOTAL DAS DESPESAS | 17.548.657,23 |
DÉFICIT | (576.971,48) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 576.971,48 representando 3,40% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 576.971,48 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 212.955,13 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 364.016,35.
(Relatório nº 4430/2004, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.2.a)
Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
"Preliminarmente cumpre discordar da forma como a Instrução da Corte de Contas procura demonstrar a composição da arrecadação do Tesouro Municipal. Não há como alterar contabilmente a composição da Receita, porque ela faz parte dos fatos contábeis, refletida nos Anexos do Balanço (Lei 4320/64, art.83 e sgs).
Na elaboração do Relatório a Instrução cometeu uma impropriedade contábil, ao conferir às Transferências Financeiras Concedidas aos fundos e fundações, no valor de R$ 2.826.138,87, a categoria de Receitas Orçamentárias destas. Procura, desta forma, caracterizar um déficit orçamentário do Ente Prefeitura, maior do que na realidade os registros contábeis demonstram.
De acordo com o Balanço Orçamentário Anexo 12 da Lei Federal 4320/64, o resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura, ratificado pelo Balanço Financeiro Anexo 13, é o seguinte:
RECEITAS | Dados do TCE | Apurado/2004 |
Da Prefeitura | 12.685.855,96 | 15.511.994,83 |
Das Demais Unidades | 4.285.829,79 | 1.366.447,95 |
TOTAL DAS RECEITAS | 16.971.685,75 | 16.971.685,75 |
DESPESAS Da Prefeitura Da Câmara Municipal |
12.385.870,30 |
11.401.107,67 984.762,63 |
Das Demais Unidades | 4.443.969,57 | 4.443.969,57 |
TOTAL DAS DESPESAS | 16.829.839,87 | 16.829.839,87 |
SUPERÁVIT | 141.845,88 | 141.845,88 |
Embora na consolidação da execução orçamentária o resultado de superávit apurado não se altere, há que se considerar, todavia, que os atos de gestão pela despesa empenhada não são exclusivas do Prefeito, cabendo também ao Chefe do Poder Legislativo e dos gestores de fundos e fundação.
A título de Suprimento o erário repassou R$ 1.000.000,00 de recursos ao Poder Legislativo para atender às suas despesas, que totaliza R$ 984.762,63, e Transferências Financeiras Concedidas de R$ 2.826.138,87, às demais Unidades (fundos e fundações), para atender às suas finalidades.
Considerando que o Prefeito não é o ordenador de despesas e nem exerce atos de gestão no Poder Legislativo, e nem nos fundos e fundações, exceto em relação ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, cujas despesas no exercício totalizam R$ 97.177,53, pode-se afirmar que do ponto de vista da Execução Orçamentária, a Prefeitura apresenta um superávit de R$ 4.110.887,16, reduzido a R$ 3.126.124,53, quando incluída as despesas do Poder Legislativo, conforme Balanço Orçamentário (documentos de fls.002).
De acordo com os demonstrativos contábeis consolidados, o Município de Correia Pinto apurou, em 2004, um Superávit de Execução Orçamentária na ordem de R$ 141.845,88, procurando, assim, dar atendimento às normas contidas no § 1º, do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao equilíbrio entre as despesas e as receitas.
No entanto, a Instrução da DMU relaciona nos itens A.8.1.1 e A.8.2.1.1 do Relatório DMU 4430/2005, o valor de R$ 718.817,36, de despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada e não inscritas em Restos a Pagar, apurado em inspeção "in loco", realizada em 2005 (Relatórios nº.1319 e 1.326, de 25/07/2005), onde consta relação de Notas de Empenho em montante de R$ 718.817,36, assim distribuído por unidade:
Unidade | Total de Despesa Liquidada e Não Empenhada |
Prefeitura | 506.940,79 |
Fundo Municipal de Saúde | 143.861,52 |
Fundo Municipal de Assistência Social | 52.041,75 |
Fundação Hospitalar Municipal | 9.973,30 |
Câmara Municipal | 6.000,00 |
TOTAL | 718.817,36 |
Considerando o ajuste extra-contábil, o resultado da execução orçamentária passa de um superávit de R$ 141.845,88, para um déficit ajustado de R$ 576.971,48. Se a Instrução e o Relator tiverem a curiosidade de observar, poderá constatar que este desequilíbrio decorre da estagnação da receita. A Receita Tributária do Município em 2004 foi inferior à arrecadada em 2003. Do total da receita arrecadada, a participação relativa do município nas transferências da União passou de 29,67% em 2003 para 28,17% em 2004; a participação nas transferências do Estado teve incremento de 1,81%, no entanto, o ICMS, que se constitui a maior fonte de recursos do Município, em relação à receita arrecadada representa 47,64% em 2003, contra 47,61% em 2004; na rubrica Outras Receitas Correntes, a mesmas despencaram de 3,94% em 2003, para 1,34% em 2004.
Este desequilíbrio na execução orçamentária tem seus reflexos também na realização de gastos acima do que exige a Constituição Federal. Em 2004 foram gastos com educação 29,60%, e em ações e serviços públicos de saúde 19,15%, representando um excedente de R$ 1.220.504,13, acima do exigido; e também em razão da necessidade de gastos imprevistos decorrentes da declaração de Situação de Emergência no Município, no último trimestre de 2004, por conta de intensas enxurradas que provocaram inundações, dimensionada como de nível grave, de acordo com a Resolução nº.3 do CONDEC Conselho Nacional de Defesa Civil.
Em 28 de setembro de 2004, pelo Decreto nº. 0064/2004 (documentos de fls.003), foi decretada situação anormal, caracterizada como de emergência a área urbana do Município afetada por fortes enxurradas, adotando-se diversos procedimentos com vistas a minimizar os problemas criados, exigindo por sua vez maior gastos públicos, especialmente na recuperação das vias urbanas e de assistência à população atingida.
Com estes dados, o Corpo Instrutivo fez o ajuste da despesa, apurando um Déficit de Execução Orçamentária da Prefeitura de R$ 212.955,13. Discordamos dos critérios adotados pela Instrução para determinar déficit/superávit da Execução Orçamentária, modificando os resultados dos fatos contábeis, para atribuir como Receitas das Unidades os valores que lhe são repassados a título Transferências Financeiras Concedidas.
Conforme demonstrado no Balanço Orçamentário (Anexo 13-Lei Federal 4320/64), o Ente Prefeitura (Incluindo as despesas do Poder Legislativo) apresenta um superávit de execução orçamentária de R$ 3.126.124,53, reduzido para R$ 2.619.183,74, pelo ajuste de R$ 506.940,79, de despesas liquidadas e não empenhadas em 2004, conforme apontado no Relatório nº.1.319/2005, de auditoria "in loco", transcrita no Relatório das Contas (item A.8.1.1), e não de déficit R$ 212.955,13.
Por sua vez, os Fundos e a Fundação Hospitalar gastaram mais do que os repasses financeiros concedidos poderiam suportar. O Balanço aponta para um déficit de R$ 158.139,78, que após ajustado em R$ 205.876,57, passa para um déficit de R$ 364.016,46.
Das restrições apontadas, cabe fazer as seguintes considerações:
Despesas do Poder Legislativo (não se inclui na diligência):
Os argumentos apresentados de subavaliação do Passivo Financeiro pela limitação do Ativo Financeiro não é valida como argumento de inobservância ao art.42 (parágrafo único e caput) da LC-101/2000, e cumprimento do disposto no art.48, "b" da Lei nº.4320/64 e art.1º, §1º da LC-101/2000.
Os demonstrativos de gastos da Câmara evidenciam despesa processada de R$ 984.762,63 para um valor máximo permitido de R$1.004.653,86, apresentando uma economia de R$ 19.891,23; incluindo os R$ 6.000,00 liquidado e não empenhado, conforme apontado no Relatório nº.1.326/2005, de auditoria "in loco", transcrita no Relatório das Contas; ainda assim a despesa da Câmara estaria R$ 13.891,23 abaixo do limite máximo do que poderia gastar.
Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo:
"Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifamos).
Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obrigação de despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.
Observa-se, contudo, que a Instrução do Tribunal de Contas não demonstrou que as despesas liquidadas e não empenhadas, representam valor superior ao limite de disponibilidade de caixa da Câmara, referiam-se a novas obrigações de despesas e que teriam sido "geradas" no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004.
Os levantamentos em auditoria in loco, pelo Tribunal de Contas, somente evidenciam que as despesas são relativas à rescisão contratual dos servidores Neusa Aparecida Delfino e Ari Pereira Alves, sem ficar caracterizada a desobediência ao art.42, e seu parágrafo único, da LRF.
Relativamente ao art.48, "b" da Lei n.4320/64, os recursos para atender as atividades da Câmara estavam assegurados, pois o montante de Suprimento a que tinha direito de receber do erário, no valor de R$1.004.653,86, foram repassados R$1.000.000,00 (documentos de fls. 004) supera os gastos, empenhados e não empenhados liquidados em 2004 de R$ 990.762,63.
As disposições do art.1º, §1º da LC-101/2000, pelas razões acima expostas, não se aplicam à situação apontada pela Instrução do TCE.
Despesas do Poder Executivo:
Na determinação do superávit ou déficit orçamentário, é necessário identificar esta situação em relação a cada Ente que compõe a Administração Municipal de Correia Pinto.
Evidentemente que com a Transferência de Recursos Financeiros aos fundos e à fundação hospitalar, houve uma limitação de recursos disponíveis da parte da Prefeitura, que não se confunde com a Execução do orçamento. Conforme é demonstrado, ainda que incluso as despesas liquidadas e não empenhadas, o Ente Prefeitura foi superavitário na execução do Orçamento.
Por sua vez, a forma da composição dos valores, para fins de aferição do cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sofreu significativa alteração nos últimos anos, possivelmente motivadas pela existência de desajustes em unidades da União e também em municípios de grande porte.
Essa inovação não está relacionada propriamente à composição das despesas, mas ao fato de que passou a ser permitido como disponibilidade de caixa o reconhecimento dos valores a serem recebidos em curto espaço de tempo (no início do exercício seguinte), cujos fatos geradores ocorreram no exercício objeto da análise.
Neste sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 516, de 14 de outubro de 2002, com base na Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, alterou a composição do Anexo V Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de "Outras Disponibilidades Financeiras", com a seguinte instrução de preenchimento (conforme Manual de Elaboração, pág. 54):
Esta mesma orientação foi mantida no manual aprovado pela Portaria STN nº 440, de 27.08.03, que trata do Relatório de Gestão Fiscal para o exercício de 2004, consolidando o procedimento para os exercícios subseqüentes a 2003.
Dentre os recursos que podem vir a ser enquadrados nesta situação, podemos destacar:
· parte das parcelas do FPM e do ICMS relativa ao final do mês de dezembro, que serão repassadas somente no início de janeiro;
· parcelas relativas a operações de crédito que serão liberadas no ano seguinte, com base em medições de obras ou serviços realizados em dezembro;
· idem de convênios, que serão liberadas no ano seguinte, com base em prestação de contas de gastos realizados no mês de dezembro;
· valores correspondentes a recursos assegurados pelo Estado ou pela União, para cobertura de outras despesas realizadas no mês de dezembro, principalmente na Área da Saúde, cujo repasse ocorre somente no mês de janeiro.
A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional foi convalidada pela Confederação Nacional dos Municípios, através de sua Nota Técnica nº 01/2005, de 04 de janeiro de 2005, a qual, por sua vez, está baseada no comunicado do dia 29.12.04, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios COPEM, da STN.
Dispõe a Nota Técnica:
"I Todas as transferências financeiras intergovernamentais (FPM, ICMS, CIDE, IPI, etc.) cuja arrecadação pela entidade transferidora se deu no exercício financeiro de 2004 deverão ser contabilizadas vinculadas ao orçamento do exercício financeiro de 2004, mesmo que o crédito seja efetivado no exercício financeiro de 2005, desde que o órgão transferidor tenha inscrito estes valores em restos a pagar.
II Os valores referidos no item I serão contabilizados no exercício financeiro de 2004 como créditos a receber no ativo financeiro (restos a receber), tendo como contrapartida a conta de receita de transferência intergovernamental." (grifamos e destacamos") (grifamos e destacamos). Mesmo tratando-se de uma inovação, diversos Tribunais de Contas estaduais já se haviam pronunciado acatando o procedimento. No caso do Estado do Paraná, por exemplo, em 14 de janeiro de 2005 o seu Tribunal de Contas expediu a Nota Técnica nº. 38/2005 DCM, obrigando a contabilização dos valores em comento dentro exercício de origem. Reza o seu art. 2º: "... os municípios contabilizarão como receitas do orçamento de 2004 as parcelas que venham a ser financeiramente entregues a estes no mês janeiro de 2005".
Diante da lógica da questão, e considerando as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual, com respaldo no § 2º do art. 50, da Lei Complementar nº. 101/00, possui a competência para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, com alcance aos municípios, a Prefeitura Municipal de Correia Pinto poderia ter efetuado, em 31 de dezembro de 2004, o lançamento dentre outros, das seguintes receitas de competência orçamentária de 2004 e que foram arrecadadas no início de janeiro de 2005:
Participação na Receita do Estado (ICMS) - R$ 16.613,11 Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - R$ 250.175,77
IPI Exportação - R$ 14.912,84
IPVA - R$ 207,88
TOTAL (documentos de fls.005 e 006) - R$ 281.908,601
Efetuado o registro contábil, as importâncias passariam a compor a linha "Outras Disponibilidades Financeiras" do Anexo V Demonstrativo da Disponibilidade Financeira, do Relatório de Gestão Fiscal de 31.12.04, consoante orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme manual de orientação aprovado através de Portaria.
Uma vez considerado pelo Tribunal de Contas a apropriação destes recursos como Receita de 2004 (Receita Ajustada), o déficit da Prefeitura (orçamento centralizado) de R$ 212.955,13 seria absorvido pelas receitas antes relacionadas, no valor de R$ 281.908,60."
Tendo em vista a resposta apresentada nesta oportunidade, tem-se as seguintes considerações:
Quanto às Transferências Financeiras Concedidas aos fundos e fundações, no valor de R$ 2.826.138,87, cabe ressaltar que referido procedimento ficou determinado apenas para possibilitar a Consolidação das Contas Públicas com vistas a evitar a duplicidade de receita.
No entanto, para fins de emissão de Parecer Prévio este Tribunal de Contas, no momento da apuração do resultado da execução orçamentária, voltou a situação anterior as Portarias de Consolidação trazendo para análise somente o Orçamento da Prefeitura. Desta forma, procedeu-se ao ajuste do Déficit Orçamentário não levando em consideração a efetiva realização da despesa mediante empenhamento, mas sim os gastos efetivamente realizados pela Unidade Orçamentária (Prefeitura), para fins de verificação da execução orçamentária do Gestor Público Municipal. Assim, as transferências Financeiras realizadas para os Fundos, Fundações e Autarquias continuam sendo consideradas como se despesa fossem na Prefeitura, e receita nas Demais Unidades.
Da mesma forma, quando da análise da execução orçamentária dos Fundos Municipais deverá ser ajustada a receita orçamentária no montante das transferências financeiras recebidas da Prefeitura.
Quanto às Portarias do STN, não é recente no contexto orçamentário brasileiro, que o regime de receitas é o de caixa e o das despesas o de competência, conforme especificado literalmente no artigo 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
De acordo com o regramento jurídico vigente no País, um norma somente pode ser alterada ou revogada por outra da mesma hierarquia ou superior, sob pena de ser declarada inválida. Por outro lado, somente a lei - e não portaria - pode inovar na ordem jurídica, modificando situação preexistente.
Esse é o caso das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, as quais vêm, insistentemente e consecutivamente, revogando preceitos instituídos por meio de lei, em evidente afronta ao sistema normativo brasileiro, pois, tais preceitos somente poderiam ser alterados ou eliminados do mundo jurídico por meio de outra norma equivalente ou superior (Lei, Lei Delegada, Medida Provisória, Lei Complementar e Emenda Constitucional).
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar n° 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei n° 4.320/64.
Além do mais, a competência para instituir normas sobre direito financeiro é do Congresso Nacional, conforme prescrito no artigo 48, XIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, os Tribunais de Contas no exercício de suas funções tem o direito e o dever de afastar a aplicação de normas flagrantemente inconstitucionais ou ilegais. Este entendimento foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e consubstanciado na Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
O fato é que toda despesa pública necessita de ordem legal para sua realização, o mesmo ocorrendo em relação à arrecadação de receitas, pela simples razão de que se trata da administração da coisa pública, função que requer a limitação da liberdade de atuação, delineada nos exatos termos da lei.
Neste contexto jurídico esposado anteriormente, surgem as portarias da STN, dentre as quais a Portaria n° 470 de 31.08.2004, que traz, dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447/2002.
Essa possibilidade somente pode ser considerada para aquelas receitas tidas como líquidas e certas, amparadas por termo contratual (operações de crédito) ou de convênio (repassados de outros entes), os quais estabelecem prazos de execução do seu objeto com a contrapartida dos repasses respectivos dentro daquele exercício (no caso em tela, o exercício de 2004), induzindo o administrador público a efetuar despesas por conta dos repasses dos recursos ainda no exercício da sua execução. A não efetivação dos repasses pelo órgão conveniado ou pela instituição financeira reflete negativamente na execução orçamentária do exercício, trazendo, desta forma, só e somente nesse caso, a possibilidade de consideração, extra-contábil, das receitas auferidas no exercício seguinte de forma intempestiva, discrepando-se do prazo estabelecido no termo de ajuste (contrato ou convênio), pois, trata-se de recurso vinculado utilizado para o adimplemento das despesas já empenhadas em exercício anterior.
Por todo o exposto e pelos fundamentos contábeis e jurídicos colocados anteriormente, mantém-se a restrição na íntegra, com os reflexos no resultado da execução orçamentária e na apuração do disposto no artigo 42 da LRF.
(Relatório nº 4746/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.2.a)
Em relação a este item, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:
"0 Balanço Orçamentário, do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, apresentou uma receita arrecadada de R$ 16.971.685,75 e uma despesa empenhada de R$ 16.829.839,87, resultando assim, no superávit orçamentário de execução, no valor de R$ 141.845,88.
Considerando-se a execução do orçamento centralizado da Prefeitura e de suas Unidades, temos a seguinte situação:
RECEITAS - Prefeitura Municipal R$ 12.685.855,96
Demais Unidades R$ 4.285.829,79
Total R$ 16.971.685,75
DESPESAS - Prefeitura Municipal R$ 12.385.870,30
Demais Unidades R$ 4.4433969,57
Sub-Total R$ 16.829.839,87
Superávit Orçament. de Exec. R$ 141.845,88
Total R$ 16.971.685,85
Verificando-se os valores apurados no balanço Financeiro, do exercício de 2004, desta Prefeitura Municipal, temos os seguintes resultados:
Receita Orçamentária R$ 16.971.685,75
Receita Extra-Oçamentária... R$ 6.487.032,49
Saldo do Exercício Anterior R$ 322.997,59
Total R$ 23.781.715,83
Despesa Orçamentária R$ 16.829.839,87
Despesa Extra-Orçamentária R$ 6.563.651,41
Saldo para o Exerc. Seguinte.. R$ 388.224,55
Total R$ 23.781.715,83
Com estes resultados apurados, discordamos da forma como essa Corte de Contas, na elaboração do Relatório de Instrução, caracterizou um déficit orçamentário do Ente Prefeitura, diferente do que demonstram, na realidade, os registros contábeis.
Embora, na consolidação da execução orçamentária, o resultado de superávit apurado, não se altere, há que considerar, todavia, que os atos de gestão pela execução das despesas, não são exclusivas do Prefeito, cabendo também, ao chefe do Poder Legislativo e dos gestores de fundos e fundações.
No exercício em questão, a Prefeitura Municipal, a titulo de suprimento, repassou ao Poder Legislativo, para atender as suas despesas, o valor de R$ 1.000.000,00 e transferências Financeiras Concedidas, as demais Unidades (fundos e fundações), o montante de R$ 2.826.138,87.
De acordo com os demonstrativos contábeis consolidados, o Município de Correia Pinto apurou, em 2004, um superávit de execução orçamentária, na ordem de R$ 141.845,88, procurando, assim, dar atendimento ao artigo 1° do parágrafo 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do equilíbrio entre as receitas e despesas orçamentárias.
Considerando o ajuste extra-contábil, o resultado da execução orçamentária, passa de um superávit de R$ 141.845,88, para um déficit ajustado de R$ 576.971,48. Este valor representa 3,40% da receita arrecadada, o que entendemos, esteja dentro do aceitável, uma vez que, a receita tributária do município do exercício de 2003, foi superior a de 2004 e, as Transferências da União, também foi reduzida em 1,5%. A participação do município no ICMS, que se constitui a maior fonte de recursos, em relação a receita arrecadada, representou, em 2003, o percentual de 47,64, contra 47,61% em 2004. Alám da queda na arrecadação, as transferências de recursos financeiros aos fundos e fundações, houve uma limitação de recursos disponíveis para a Prefeitura Municipal, atender as despesas fixadas no orçamento."
Na argumentação, o Responsável alega que o Relatório de Instrução utiliza dados diferentes dos registros contábeis. Porém, isso se dá em virtude da inspeção 'in loco', realizada na Prefeitura e nos Fundos Municipais, em que foi detectado valores não contabilizados, o que além de ferir ao princípio contábil da competência, fere também o art. 35 da Lei nº 4.320/64 e o art. 50, inciso II, e art. 55, inciso III, b, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Além disso, o Responsável diz ser aceitável o percentual apurado de déficit. No entanto, não se pode considerá-lo aceitável, por menor que seja, mesmo que o Gestor o considere. Até porque, como preceitua o artigo, art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000:
"A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, iclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." (Grifo nosso)
Nota-se que a alegação do Responsável, quanto às reduções da receita tributária do município e as Transferências da União em relação ao ano anterior, bem como a participação do município no ICMS, limitando os recursos disponíveis da Prefeitura Municipal, demonstra a falta de planejamento e tranparência por parte do Gestor e a desatenção em manter o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 212.955,13, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 12.685.855,96 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.826.138,87), e a Despesa Realizada R$ 12.898.811,09.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 212.955,13, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 212.955,13, representando 1,37 da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000(LRF).
(Relatório nº 4430/2004, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.2.b)
Em resposta, o Responsável se reportou aos esclarecimentos do item anterior, argumentando o seguinte:
"Repisamos aqui os argumentos apresentados no item anterior, por entender que na elaboração do Relatório a Instrução cometeu uma impropriedade contábil, ao conferir às Transferências Financeiras Concedidas aos fundos e fundações, no valor de R$ 2.826.138,87, a categoria de Receitas Orçamentárias destas. Procura, desta forma, caracterizar um déficit orçamentário do Ente Prefeitura, maior do que na realidade os registros contábeis demonstram.
Considerando somente o Ente Prefeitura, verifica-se que pelos dados apresentados pela Instrução, há um superávit de R$ 299.985,66; com o ajuste de R$ 506.940,79, passaria a contabilizar um déficit de R$ 206.955,132.
RECEITAS | Dados do TCE | Apurado/2004 |
Da Prefeitura | 12.685.855,96 | 15.511.994,83 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.685.855,96 | 15.511.994,83 |
DESPESAS Da Prefeitura Da Câmara Municipal |
12.385.870,30 |
11.401.107,67 984.762,63 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.385.870,30 | 12.385.870,30 |
SUPERÁVIT | 299.985,66 | 3.206.124,53 |
De acordo com o Balanço Orçamentário Anexo 12 da Lei Federal 4320/64, o resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura, ratificado pelo Balanço Financeiro Anexo 13, apresenta-se divergentes conforme acima demonstrado, que resulta em um superávit de execução orçamentária de R$ 3.206.124,533.
Com o AJUSTE, considerando as despesas liquidadas e não empenhadas no valor de R$ 506.940,79, relacionadas no item A.8.1.1, transcritas do Relatório nº. 1319/2005, de Inspeção "in loco", evidencia-se um superávit de R$ 2.699.183,74.
Ainda que de acordo com a Instrução o déficit AJUSTADO seja de R$ 206.955,13, se o Tribunal de Contas considerar os ingressos do ICMS, IPI, FPM e IPVA contabilizado em 2005(período de 01 a 10/01/2005) como Receita de 2004, o resultado é superavitário em R$ 74.953,47.
Superávit Apurado TCE - R$ 299.985,66
Despesa liquidada não empenhada - R$ 506.940,79
Déficit Ajustado - R$ 206.955,13
Receita de ICMS, FPM, IPI, etc. - R$ 281.908,60
Superávit - R$ 74.953,47
Conclui-se, por conseguinte, que o Ente Prefeitura, considerando os dados de Balanço, ainda que ajustado, apresenta superávit de execução orçamentária."
As alegações do Responsável não afastam a restrição apontada, eis que configuram a mesma situação apresentada quando da análise do déficit orçamentário ajustado do Município (Consolidado), conforme instrução do item A.2.a deste Relatório.
(Relatório nº 4746/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.2.b)
As manifestações do Responsável, quando do pedido de Reapreciação, foram:
"Os artigos 47 e 48, da Lei Federal 4.320/64, letras "a" e "b", determina a fixação de cotas trimestrais, com o objetivo de assegurar as Unidades Orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários ao seu programa anual de trabalho e manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas realizadas, para reduzir insuficiências de tesouraria.
Na prática, apesar de estar atento a legislação, o administrador municipal, onde tudo acontece, passa por sérias dificuldades para garantir o funcionamento da máquina administrativa, em seus diversos setores, sem levar em contas, ainda, as intempéries, que por vezes, destroem lavouras, escolas, estradas, pontes e outros bens patrimoniais do município.
Apesar de todas as dificuldades apresentadas, para evitar o déficit, tanto orçamentário quanto financeiro, a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, no exercício de 2004, conforme demonstram os balanços orçamentário e financeiro, procurou atender a Lei 4.320, em manter, na medida do possível, o equilíbrio orçamentário e financeiro.
De acordo com os balanços e demais demonstrativos apresentados na prestação de contas do exercício de 2004, de Prefeitura Municipal de Correia Pinto, considerando o Ente prefeitura, apresentou um superávit orçamentário, conforme demonstramos a seguir:
Receitas do exercício R$ 12.685.855,96
Despesas orçamentárias R$ 12.385.870,30
Superávit Orçam. Exec R$ 239.985,66
Considerando as despesas liquidadas e não empenhadas, no exercício em pauta, o resultado orçamentário seria um déficit de R$ 212.955,13, conforme demonstramos:
Receita Orçamentária da Prefeitura R$ 12.685.855,96
Despesa Orçamentária da Prefeitura R$ 12.385.870,30
Despesas Liquidadas não empenhadas R$ 512.940,79
Déficit Orçamentário de Execução R$ 212.955,13
O Déficit Orçamentário apresentado, de R$ 212.955,13, representa, apenas, 1,67% da Receita Arrecadada no exercício, o que equivale a 0,14% da arrecadação média mensal do exercício, embora esteja em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei Complementar n°. 101/2000, o percentual apresentado pode ser considerado aceitável, tendo em vista, a falta de recursos financeiros por que passam as administrações publicas municipais."
Os argumentos apresentados nesta oportunidade de reapreciação, são baseados em desequilíbrio, segundo o Responsável, de valor que não compromoteu a Administração seguinte.
Contudo, não cabe a esta Instrução tecer juízo de relevância ou não, quanto ao desequilíbrio orçamentário causado, permanecendo o apontamento, considerando o que foi exposto nos itens que precederam.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 212.955,13 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 364.016,35 |
TOTAL | DÉFICIT | 576.971,48 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 576.971,48 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 212.955,13, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 364.016,35.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 16.971.685,75, equivalendo a 100,81% da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.029.838,60 | 6,94 | 1.026.925,29 | 6,05 |
Receita de Contribuições | 66.793,41 | 0,45 | 86.355,31 | 0,51 |
Receita Patrimonial | 51.516,55 | 0,35 | 23.095,06 | 0,14 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 27.264,03 | 0,16 |
Receita de Serviços | 108.307,02 | 0,73 | 68.431,06 | 0,40 |
Transferências Correntes | 12.697.307,30 | 85,62 | 14.392.132,34 | 84,80 |
Outras Receitas Correntes | 584.373,02 | 3,94 | 227.075,91 | 1,34 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 383.997,10 | 2,26 |
Alienação de Bens | 18.077,50 | 0,12 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 272.817,40 | 1,84 | 736.409,65 | 4,34 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.829.030,80 | 100,00 | 16.971.685,75 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 887.648,47 | 5,99 | 925.200,86 | 5,45 |
IPTU | 80.867,13 | 0,55 | 98.902,23 | 0,58 |
IRRF | 234.777,31 | 1,58 | 131.243,10 | 0,77 |
ISQN | 497.040,67 | 3,35 | 613.906,58 | 3,62 |
ITBI | 74.963,36 | 0,51 | 81.148,95 | 0,48 |
Taxas | 142.190,13 | 0,96 | 101.669,05 | 0,60 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 55,38 | 0,00 |
Receita Tributária | 1.029.838,60 | 6,94 | 1.026.925,29 | 6,05 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.829.030,80 | 100,00 | 16.971.685,75 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 86.355,31 | 0,51 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP |
86.355,31 | 0,51 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 86.355,31 | 0,51 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 16.971.685,75 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 12.697.307,30 | 85,62 | 14.392.132,34 | 84,80 |
Transferências Correntes da União | 4.399.947,06 | 29,67 | 4.780.198,83 | 28,17 |
Cota-Parte do FPM | 3.573.050,31 | 24,09 | 3.966.184,91 | 23,37 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (535.956,96) | (3,61) | (594.903,75) | (3,51) |
Cota do ITR | 13.865,06 | 0,09 | 14.922,96 | 0,09 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 272.674,40 | 1,84 | 347.935,28 | 2,05 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (37.611,53) | (0,25) | (28.245,96) | (0,17) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 142.161,17 | 0,96 | 93.134,40 | 0,55 |
Transferências de Compensação Financeira | 0,00 | 0,00 | 72.348,42 | 0,43 |
Transferência de Recursos do SUS | 815.023,17 | 5,50 | 622.015,97 | 3,67 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 87.412,34 | 0,52 |
Demais Transferências da União | 156.741,44 | 1,06 | 199.394,26 | 1,17 |
Transferências Correntes do Estado | 6.439.040,79 | 43,42 | 7.677.115,71 | 45,23 |
Cota-Parte do ICMS | 7.065.252,13 | 47,64 | 8.080.132,67 | 47,61 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (1.059.787,04) | (7,15) | (1.212.019,66) | (7,14) |
Cota-Parte do IPVA | 194.596,32 | 1,31 | 223.289,24 | 1,32 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 256.181,20 | 1,73 | 271.709,17 | 1,60 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (42.172,82) | (0,28) | (40.756,25) | (0,24) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 24.971,00 | 0,17 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 354.760,54 | 2,09 |
Transferências Multigovernamentais | 1.746.462,71 | 11,78 | 1.724.365,56 | 10,16 |
Transferências de Recursos do Fundef | 418.706,92 | 2,82 | 1.591.877,84 | 9,38 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef | 1.327.755,79 | 8,95 | 132.487,72 | 0,78 |
Transferências de Convênios | 111.856,74 | 0,75 | 210.452,24 | 1,24 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 272.817,40 | 1,84 | 736.409,65 | 4,34 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 12.970.124,70 | 87,46 | 15.128.541,99 | 89,14 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.829.030,80 | 100,00 | 16.971.685,75 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 88.527,99 e refere-se integralmente à dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 383.997,10 , correspondendo a 2,26% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 16.829.839,87, equivalendo a 87,83 % da despesa autorizada.
Obs: Considerando o valor de R$ 718.817,36 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco'), que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 17.548.657,23.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 901.144,28 | 6,19 | 984.762,63 | 5,85 |
02-Judiciária | 0,00 | 0,00 | 218.279,80 | 1,30 |
04-Administração | 5.581.579,16 | 38,33 | 5.488.300,25 | 32,61 |
06-Segurança Pública | 59.453,45 | 0,41 | 129.043,14 | 0,77 |
08-Assistência Social | 995.950,90 | 6,84 | 1.003.683,89 | 5,96 |
10-Saúde | 2.713.961,78 | 18,64 | 3.343.108,15 | 19,86 |
12-Educação | 3.276.924,01 | 22,50 | 4.044.553,70 | 24,03 |
13-Cultura | 85.239,76 | 0,59 | 0,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 481.935,83 | 3,31 | 743.934,15 | 4,42 |
20-Agricultura | 467.139,29 | 3,21 | 575.779,34 | 3,42 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 109.918,51 | 0,65 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 188.476,31 | 1,12 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 14.563.328,46 | 100,00 | 16.829.839,87 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 718.817,36 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco'), que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 17.548.657,23.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 13.484.396,02 | 92,59 | 14.889.095,25 | 88,47 |
Pessoal e Encargos | 8.160.830,71 | 56,04 | 52,33 | |
Aposentadorias e Reformas | 430.651,04 | 2,96 | 350.000,00 | 2,08 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 60.000,00 | 0,36 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 6.003.928,08 | 41,23 | 6.557.778,16 | 38,97 |
Obrigações Patronais | 1.536.622,95 | 10,55 | 1.469.188,33 | 8,73 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 59.746,00 | 0,41 | 63.392,00 | 0,38 |
Sentenças Judiciais | 78.732,64 | 0,54 | 187.143,34 | 1,11 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 51.150,00 | 0,35 | 119.500,00 | 0,71 |
Juros e Encargos da Dívida | 22.438,74 | 0,15 | 23.355,89 | 0,14 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 22.438,74 | 0,15 | 23.355,89 | 0,14 |
Outras Despesas Correntes | 5.301.126,57 | 36,40 | 6.058.737,53 | 36,00 |
Pensões | 66.902,68 | 0,46 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 33.030,64 | 0,20 |
Diárias - Civil | 149.510,00 | 1,03 | 166.890,00 | 0,99 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 67.834,49 | 0,47 | 136.173,66 | 0,81 |
Material de Consumo | 2.195.195,43 | 15,07 | 2.388.073,69 | 14,19 |
Material de Distribuição Gratuita | 635,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 2.997,75 | 0,02 | 2.315,75 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 87.000,00 | 0,60 | 157.405,00 | 0,94 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 611.150,67 | 4,20 | 724.326,54 | 4,30 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.850.175,65 | 12,70 | 2.243.384,58 | 13,33 |
Subvenções Sociais | 215.072,60 | 1,48 | 173.819,05 | 1,03 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 35.960,07 | 0,25 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 18.692,23 | 0,13 | 23.423,42 | 0,14 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 9.895,20 | 0,06 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.078.932,44 | 7,41 | 1.940.744,62 | 11,53 |
Investimentos | 1.046.204,21 | 7,18 | 1.911.080,67 | 11,36 |
Material de Consumo | 5.770,80 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 1.975,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 564.682,77 | 3,88 | 1.391.821,31 | 8,27 |
Equipamentos e Material Permanente | 326.344,97 | 2,24 | 426.088,68 | 2,53 |
Aquisição de Imóveis | 147.430,67 | 1,01 | 93.170,68 | 0,55 |
Amortização da Dívida | 32.728,23 | 0,22 | 29.663,95 | 0,18 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 32.728,23 | 0,22 | 29.663,95 | 0,18 |
Despesa Realizada Total | 14.563.328,46 | 100,00 | 16.829.839,87 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 718.817,36 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção 'in loco'), que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 17.548.657,23.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 322.997,59 |
Bancos Conta Movimento | 40.676,51 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 282.321,08 |
(+) ENTRADAS | 23.458.718,24 |
Receita Orçamentária | 16.971.685,75 |
Extraorçamentárias | 6.487.032,49 |
Realizável | 1.056.083,30 |
Restos a Pagar | 975.245,29 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.576.544,53 |
Serviço da Dívida a Pagar | 53.020,50 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 2.826.138,87 |
(-) SAÍDAS | 23.393.491,28 |
Despesa Orçamentária | 16.829.839,87 |
Extraorçamentárias | 6.563.651,41 |
Realizável | 1.049.850,63 |
Restos a Pagar | 1.167.540,26 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.467.101,15 |
Serviço da Dívida a Pagar | 53.020,50 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 2.826.138,87 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 388.224,55 |
Banco Conta Movimento | 149.667,70 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 238.556,85 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 126.107,04 |
Vinculado em C/C Bancária | 214.268,81 |
TOTAL | 340.375,85 |
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 |
Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 329.547,26 | 4,66 | 388.541,55 | 4,22 |
Disponível | 40.676,51 | 0,58 | 149.667,70 | 1,63 |
Vinculado | 282.321,08 | 3,99 | 238.556,85 | 2,59 |
Realizável | 6.549,67 | 0,09 | 317,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 6.740.725,66 | 95,34 | 8.816.474,68 | 95,78 |
Bens Móveis | 2.051.667,85 | 29,02 | 2.531.270,63 | 27,50 |
Bens Imóveis | 3.525.091,39 | 49,86 | 5.015.800,66 | 54,49 |
Créditos | 1.163.966,42 | 16,46 | 1.266.003,07 | 13,75 |
Diversos | 0,00 | 0,00 | 3.400,32 | 0,04 |
Ativo Real | 7.070.272,92 | 100,00 | 9.205.016,23 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 7.070.272,92 | 100,00 | 9.205.016,23 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.526.437,28 | 21,59 | 1.443.585,69 | 15,68 |
Restos a Pagar | 1.362.169,70 | 19,27 | 1.169.874,73 | 12,71 |
Depósitos Diversas Origens | 164.267,58 | 2,32 | 273.710,96 | 2,97 |
Passivo Permanente | 328.082,02 | 4,64 | 682.415,17 | 7,41 |
Dívida Fundada | 328.082,02 | 4,64 | 0,00 | 0,00 |
Débitos Consolidados | 0,00 | 0,00 | 682.415,17 | 7,41 |
Passivo Real | 1.854.519,30 | 26,23 | 2.126.000,86 | 23,10 |
Ativo Real Líquido | 5.215.753,62 | 73,77 | 7.079.015,37 | 76,90 |
PASSIVO TOTAL | 7.070.272,92 | 100,00 | 9.205.016,23 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.049.472,36, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 579.297,21 |
Restos a Pagar não Processados | 340.498,43 |
Depósitos de Diversas Origens | 129.676,72 |
TOTAL | 1.049.472,36 |
Considerando o valor de R$ 512.940,79 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, e não foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 579.297,21 |
Restos a Pagar não Processados | 340.498,43 |
Depósitos de Diversas Origens | 129.676,72 |
Despesas liquidadas, não empenhadas | 512.940,79 |
TOTAL | 1.562.413,15 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 329.547,26 | 388.541,55 | 58.994,29 |
Passivo Financeiro | 1.526.437,28 | 1.443.585,69 | 82.851,59 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.196.890,02) | (1.055.044,14) | 141.845,88 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 718.817,36, e que sequer foram empenhadas, conforme verificado em inspeção "in loco", temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 329.547,26 | 388.541,55 | 58.994,29 |
Passivo Financeiro | 1.526.437,28 | 2.162.403,05 | (635.965,77) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.196.890,02) | (1.773.861,50) | (576.971,48) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.773.861,50 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 5,57 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 576.971,48, passando de um déficit financeiro de R$ 1.196.890,02 para um déficit financeiro de R$ 1.773.861,50
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 340.692,85) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.562.413,15), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.221.720,30 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 4,59 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 10,45% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,25 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 1.773.861,50, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 10,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.971.685,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
As argumentações do Responsável foram as seguintes:
"0 Balanço Patrimonial - anexo 14 da Lei 4.320/64, da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, apresentou um déficit financeiro na ordem de R$ 1.055.044,14, assim demonstrado:
Ativo Financeiro R$ 388.541,55
Passivo Financeiro R$ 1.443.585,69
Déficit Verificado R$ 1.055.044,14
Apesar do déficit financeiro do Balanço Patrimonial apresentado acima, o Resultado Econômico do Exercício, verificado na 'Demonstração das Variações Patrimoniais' anexo 15 da Lei 4.320, foi de R$ 1.863.261,75, obtido em sua maioria na execução das Mutações Patrimoniais, mais especificamente na 'Construção e Aquisição de Bens Imóveis' e, ainda nas 'Variações Independentes da Execução Orçamentária', como incorporação de Bens e Valores, elevando assim, o Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Correia Pinto, para o montante de R$ 7.079.015,37.
Se analisarmos, também, o 'Demonstrativo da Divida Flutuante', podemos constatar que, o saldo do exercício anterior (2003), das dívidas do Passivo Financeiro, apresenta o valor de R$ 1.526.437,28 e que no final do exercício de 2004, contabilizou-se a soma de R$1.443.585,69, apresentando, assim, uma redução de R$ 82.851,59, conforme discriminamos a seguir:
Saldo do Exercício Anterior R$ 1.526.437,28
Inscrições no Exerc. De 2004 R$ 2.604.810,32
Baixa no exercício de 2004 R$ 2.687.661,91
Saldo para o exerc. Seguinte R$ 1.443.585,69"
O Responsável, insiste em considerar os valores demonstrados antes da inspeção "in loco". Porém, não podemos esquecer que em tal inspeção foram apurados R$ 718.817,36, de compromissos financeiros referentes às despesas realizadas no exercício e que não foram empenhadas. De qualquer maneira, incluindo ou não este valor, o gestor agiu em desacordo com o art. 48, b da Lei nº 4320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, pois mesmo antes da inclusão o Município já apresentava um déficit financeiro de R$ 1.055.044,14. Deste modo, mantém-se a restrição.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 16.499.160,66 |
Receita Orçamentária | 16.971.685,75 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 472.525,09 |
Despesa Efetiva | 15.026.946,34 |
Despesa Orçamentária | 16.829.839,87 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.802.893,53 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.472.214,32 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.217.186,30 |
(-) Variações Passivas | 2.826.138,87 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 391.047,43 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.472.214,32 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 391.047,43 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.863.261,75 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 5.215.753,62 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.863.261,75 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 7.079.015,37 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 328.082,02 | 328.082,02 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 383.997,10 | 383.997,10 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 29.663,95 | 29.663,95 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 682.415,17 | 682.415,17 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 328.082,02 | 2,21 | 682.415,17 | 4,02 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.526.437,28 |
(+) Formação da Dívida | 2.604.810,32 |
(-) Baixa da Dívida | 2.687.661,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.443.585,69 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.526.437,28 | 463,19 | 1.443.585,69 | 371,54 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 960.873,54 |
(+) Inscrição | 190.564,64 |
(-) Cobrança no Exercício | 88.527,99 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.062.910,19 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 98.902,23 | 0,71 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 613.906,58 | 4,40 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 131.243,10 | 0,94 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 81.148,95 | 0,58 |
Cota do ICMS | 8.080.132,67 | 57,93 |
Cota-Parte do IPVA | 223.289,24 | 1,60 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 271.709,17 | 1,95 |
Cota-Parte do FPM | 3.966.184,91 | 28,43 |
Cota do ITR | 14.922,96 | 0,11 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 347.935,28 | 2,49 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 119.219,98 | 0,85 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 13.948.595,07 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 17.727.204,62 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.875.925,62 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 151.560,06 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 20.389,54 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.982.449,52 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 130.210,95 |
Despesas com Educação Infantil classificadas em programas de Ensino Fundamental (*) | 3.501,89 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 133.712,84 |
(*)Despesas com Educação Infantil classificadas em programas de Ensino Fundamental :
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
1147 EDSON CARLOS MACHADO 07/04/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE ABRIL/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
1530 CASAN 06/05/04 20,91
REF. FORNECIMENTO DE AGUA DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO PRE-ESCOLAR0
MUNICIPAL, CFE. FATURA 04/2004 EM ANEXO.
1594 EDSON CARLOS MACHADO 12/05/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE MAIO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
1985 EDSON CARLOS MACHADO 09/06/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE JUNHO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
2011 CASAN 09/06/04 15,46
REF. FORNECIMENTO DE AGUA DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO PRE-ESCOLAR
MUNICIPAL, CFE. FATURA 05/2004 EM ANEXO.
2401 CATARINA FLORIANO 08/07/04 400,00
REF. 02 DIARIAS P/ FLORIANOPOLIS/SC, ONDE A MESMA IRA TRATAR DE ASSUNTOS
REFERENTES A EDUCACAO INFANTIL JUNTO A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCACAO.CFE ROTEIRO. SAIDA DIA 09/07/2004 AS 07:00HS RETORNO DIA 10/07/2004 AS 17:00HS.
2465 CELESC S/A 14/07/04 57,41
REF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO
PRE ESCOLAR, CFE. FATURA 06/2004 EM ANEXO.
2511 EDSON CARLOS MACHADO 14/07/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE JULHO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
2580 LENZI & FILHOS LTDA 20/07/04 13,11
P/ USO NAS CEIS, PARAISO DA CRIANCA E GENTE MIUDA.
2999 EDSON CARLOS MACHADO 12/08/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE AGOSTO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
3087 CLEOMARA FIOMONCINI RODRIGUES 18/08/04 250,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA C/ VIAGEM PORTO ALEGRE/RS, ONDE A MESMA
IRA PARTICIPAR DE UM SEMINARIO REGIONAL POLITICA NACIONAL DE EDUCACAO
INFANTIL EM DEBATE NOS DIAS 24 A 27/08/2004, CFE AUTORIZACAO.
310 EDSON CARLOS MACHADO 02/02/04 500,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MESES DE JANEIRO A FEVEREIRO/2004, CFE CONTRATO
0021/2004 DE 02/01/2004.
3283 EDSON CARLOS MACHADO 09/09/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE SETEMBRO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
3676 EDSON CARLOS MACHADO 15/10/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE OUTUBRO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
769 EDSON CARLOS MACHADO 10/03/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE MARCO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
948 LENZI & FILHOS LTDA 24/03/04 495,00
REF. 01 FOGAO INDUSTRIAL 06 BOCAS. P/ USO NA CRECHE DENTINHO DE LEITE.
REQ.NR.400/2004.
Total: 3.501,89
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.914.342,75 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.914.342,75 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | 59.621,74 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 59.621,74 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 81.143,71 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (*) | 435.511,34 |
Despesas com recursos de operações de crédito destinadas ao Ensino Fundamental | 90.000,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 606.655,05 |
(*)Despesas excluídas do cálculo do Ensino Fundamental, por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite:
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
3407 MAG EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES LTDA 21/09/04 372.953,60
REFERENTE CONSTRUCAO DO GINASIO DE ESPORTES MUNICIPAL, NO BAIRRO
PRO-FLOR, NA RUA ACACIA NEGRA, COM AREA TOTAL DE 1.866,08 M2, CONFORME
CONVENIO 1428/2004, E CONTRATO 040206-00-9, FIRMADO COM O BADESC,
BOLETIM DE MEDICAO 01/04, TOMADA DE PRECOS No 30/200
, E CONTRATO ADMINISTRATIVO No 0355/2004.
1097 DIOGLE CORREIA DA SILVA -ME 06/04/04 1.267,50
REF. 39 CARGA DE GAS DE 13KG. P/ USO NAS ESCOLAS URBANAS E RURAIS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO. REQ.NR. 445/2004.
1143 RITA DE CASSIA ALVES JULIO 07/04/04 785,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA EM PSICOLOGIA A CRIANCAS
CARENTES DO MUNICIPIO, RELATIVO MES DE ABRIL/2004, CFE CONTRATO No
0010/2004.
1147 EDSON CARLOS MACHADO 07/04/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE ABRIL/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
1176 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 12/04/04 1.309,09
REF. SERVICO 30 VIAGENS DE CORREIA PINTO P/ LAGES P/ TRANSPORTE DE
ALUNOS DO CURSO DE ENFERMAGEM - REF. AOS MESES DE FEVEREIRO E
MARCO/2004. REQ. NR. 481/2004.
1477 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 04/05/04 1.600,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM, ATE A CIDADE DE LAGES E RETORNO. OS SERVICOS SERAO
EXECUTADOS COM UM VEICULO, MARCA MERCEDES BENZ LD 708 E, PLACA BTB
3111, ANO 1988, COR VERDE, DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. CFE
ONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 215/2004 DE 01/04/2004 RELATIVO AOS MESES DE
ABRIL E MAIO/2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
1481 DIOGLE CORREIA DA SILVA -ME 05/05/04 942,50
REF. AQUIS. DE 29 CARGAS DE GAS 13 KG, P/UTILIZACAO NAS ESCOLAS URBANAS E
RURAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REQ. NR. 601/2004.
1530 CASAN 06/05/04 20,91
REF. FORNECIMENTO DE AGUA DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO PRE-ESCOLAR0
MUNICIPAL, CFE. FATURA 04/2004 EM ANEXO.
1594 EDSON CARLOS MACHADO 12/05/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE MAIO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
1911 DIOGLE CORREIA DA SILVA -ME 02/06/04 910,00
P/ USO NAS ESCOLAS URBANAS E RURAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
1985 EDSON CARLOS MACHADO 09/06/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE JUNHO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
1997 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 09/06/04 800,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM, ATE A CIDADE DE LAGES E RETORNO. OS SERVICOS SERAO
EXECUTADOS COM UM VEICULO, MARCA MERCEDES BENZ LD 708 E, PLACA BTB
3111, ANO 1988, COR VERDE, DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. CFE
ONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 215/2004 DE 01/04/2004 RELATIVO AO MES DE
JUNHO/2004.
2011 CASAN 09/06/04 15,46
REF. FORNECIMENTO DE AGUA DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO PRE-ESCOLAR
MUNICIPAL, CFE. FATURA 05/2004 EM ANEXO.
2097 DIOGLE CORREIA DA SILVA -ME 16/06/04 975,00
P/ USO NAS ESCOLAS URBANAS E RURAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
2401 CATARINA FLORIANO 08/07/04 400,00
REF. 02 DIARIAS P/ FLORIANOPOLIS/SC, ONDE A MESMA IRA TRATAR DE ASSUNTOS
REFERENTES A EDUCACAO INFANTIL JUNTO A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCACAO.CFE ROTEIRO. SAIDA DIA 09/07/2004 AS 07:00HS RETORNO DIA 10/07/2004 AS 17:00HS.
2465 CELESC S/A 14/07/04 57,41
REF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO
PRE ESCOLAR, CFE. FATURA 06/2004 EM ANEXO.
2511 EDSON CARLOS MACHADO 14/07/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE JULHO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
2521 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 14/07/04 800,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM, ATE A CIDADE DE LAGES E RETORNO. OS SERVICOS SERAO
EXECUTADOS COM UM VEICULO, MARCA MERCEDES BENZ LD 708 E, PLACA BTB
3111, ANO 1988, COR VERDE, DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. CFE
ONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 215/2004 DE 01/04/2004 RELATIVO AO MES DE
JULHO/2004.
2573 DIOGLE CORREIA DA SILVA -ME 19/07/04 975,00
P/ USO NAS ESCOLAS URBANAS E RURAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
2580 LENZI & FILHOS LTDA 20/07/04 13,11
P/ USO NAS CEIS, PARAISO DA CRIANCA E GENTE MIUDA.
2999 EDSON CARLOS MACHADO 12/08/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE AGOSTO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
3009 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 12/08/04 800,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM, ATE A CIDADE DE LAGES E RETORNO. OS SERVICOS SERAO
EXECUTADOS COM UM VEICULO, MARCA MERCEDES BENZ LD 708 E, PLACA BTB
3111, ANO 1988, COR VERDE, DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. CFE
ONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 215/2004 DE 01/04/2004 RELATIVO AO MES DE
AGOSTO/2004.
3062 DIOGLE CORREIA DA SILVA -ME 17/08/04 29,00
REF. 01 CASCO DE GAS. P/ USO NA ESCOLA MUNICIPAL MULTISSERIADA ANITA
GARIBALDI. REQ.NR. 1277/2004.
3087 CLEOMARA FIOMONCINI RODRIGUES 18/08/04 250,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA C/ VIAGEM PORTO ALEGRE/RS, ONDE A MESMA
IRA PARTICIPAR DE UM SEMINARIO REGIONAL POLITICA NACIONAL DE EDUCACAO
INFANTIL EM DEBATE NOS DIAS 24 A 27/08/2004, CFE AUTORIZACAO.
310 EDSON CARLOS MACHADO 02/02/04 500,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MESES DE JANEIRO A FEVEREIRO/2004, CFE CONTRATO
0021/2004 DE 02/01/2004.
316 RITA DE CASSIA ALVES JULIO 02/02/04 1.570,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA EM PSICOLOGIA A CRIANCAS
CARENTES DO MUNICIPIO, RELATIVO MESES DE JANEIRO A FEVEREIRO/2004, CFE
CONTRATO No 0010/2004.
3230 JUCELIA TEREZINHA RIBEIRO 03/09/04 200,00
REF. 01 DIARIA P/ CRICIUMA/FLORIANOPOLIS/SC, ONDE A MESMA IRA ENTREGA
DE DOCTOS REF. PAVIMENTACAO ASFALTICA E VERIFICACAO DE DOCTOS
PENDENTE DAS AREAS INDUSTRIAIS JUNTO A SECRETARIA DO ESTADO DE INFRA
ESTRUTURA EM FLORIANOPOLIS. CFE ROTEIRO. SAIDA DIA
8/09/2004 AS 06:00HS RETORNO DIA 08/09/2004 AS 23:00HS
3283 EDSON CARLOS MACHADO 09/09/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE SETEMBRO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
3291 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 09/09/04 800,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM, ATE A CIDADE DE LAGES E RETORNO. OS SERVICOS SERAO
EXECUTADOS COM UM VEICULO, MARCA MERCEDES BENZ LD 708 E, PLACA BTB
3111, ANO 1988, COR VERDE, DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. CFE
ONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 215/2004 DE 01/04/2004 RELATIVO AO MES DE
SETEMBRO/2004.
3676 EDSON CARLOS MACHADO 15/10/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE OUTUBRO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
3682 ROSANGELA AP MORAES CAMARGO 15/10/04 800,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DO CURSO DE
ENFERMAGEM, ATE A CIDADE DE LAGES E RETORNO. OS SERVICOS SERAO
EXECUTADOS COM UM VEICULO, MARCA MERCEDES BENZ LD 708 E, PLACA BTB
3111, ANO 1988, COR VERDE, DE PROPRIEDADE DA CONTRATADA. CFE
ONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 215/2004 DE 01/04/2004 RELATIVO AO MES DE
OUTUBRO/2004.
468 OSANI IDALINA ALVES BRANCO 13/02/04 80,00
REF. 01 DIARIA P/ FLORIANOPOLIS/SC, ONDE A MESMA IRA AFIM DE TRATAR
ASSUNTOS NA FUNASA(FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE) PESMES PROGRAMA DE
EDUCACAO EM SAUDE E MOBILIZACAO SOCIAL- AMPLIACAO ESGOTAMENTO
SANITARIO NO BAIRRO SAO JOAO. CFE ROTEIRO ANEXO. SAIDA DI
18/02/2004 AS 07:00HS RETORNO DIA 18/02/2004 AS 22:00HS.
762 RITA DE CASSIA ALVES JULIO 10/03/04 785,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA EM PSICOLOGIA A CRIANCAS
CARENTES DO MUNICIPIO, RELATIVO MES DE MARCO/2004, CFE CONTRATO No
0010/2004.
769 EDSON CARLOS MACHADO 10/03/04 250,00
REF. LOCACAO DE 01 IMOVEL URBANO SITUADO NA RUA GETULIO VARGAS,
56(FUNDOS) CENTRO, P/FUNCIONAMENTO DE TURMAS DE PRE-ESCOLAR DO
MUNICIPIO. RELATIVO MES DE MARCO/2004, CFE CONTRATO 0021/2004 DE
02/01/2004.
948 LENZI & FILHOS LTDA 24/03/04 495,00
REF. 01 FOGAO INDUSTRIAL 06 BOCAS. P/ USO NA CRECHE DENTINHO DE LEITE.
REQ.NR.400/2004.
1154 COOP.ESC.ALUNOS COL.AGRIC.CAET.COSTA LTD 07/04/04 3.410,00
REF. BOLSA DE ESTUDO P/CUSTEAR A CONTRIBUICAO DE MANUTENCAO,
MORADIA E ALIMENTACAO NO ECONOMATO DE ESTUDANTES DO CEDUP "CAETANO
COSTA", RELATIVO MES DE MARCO/2004, CFE CONVENIO.
1704 COOP.ESC.ALUNOS COL.AGRIC.CAET.COSTA LTD 20/05/04 4.778,88
REF. BOLSA DE ESTUDO P/CUSTEAR A CONTRIBUICAO DE MANUTENCAO,
MORADIA E ALIMENTACAO NO ECONOMATO DE ESTUDANTES DO CEDUP "CAETANO
COSTA", RELATIVO MES DE MAIO/2004, CFE CONVENIO.
1992 COOP.ESC.ALUNOS COL.AGRIC.CAET.COSTA LTD 09/06/04 4.094,44
REF. BOLSA DE ESTUDO P/CUSTEAR A CONTRIBUICAO DE MANUTENCAO,
MORADIA E ALIMENTACAO NO ECONOMATO DE ESTUDANTES DO CEDUP "CAETANO
COSTA", RELATIVO MES DE JUNHO/2004, CFE CONVENIO.
3922 COOP.ESC.ALUNOS COL.AGRIC.CAET.COSTA LTD 17/11/04 4.094,44
REF. BOLSA DE ESTUDO P/CUSTEAR A CONTRIBUICAO DE MANUTENCAO,
MORADIA E ALIMENTACAO NO ECONOMATO DE ESTUDANTES DO CEDUP "CAETANO
COSTA", RELATIVO MES DE SETEMBRO/2004, CFE CONVENIO.
1267 COLEGIO VEREADOR RUI COMARELLA LTDA 15/04/04 6.000,00
P/ AUXILIO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA REFERIDA INSTITUICAO,
ESPECIALMENTE NO AUXILIO A ESTUDANTES, RELATIVO A 3a, CFE CONVENIO No
004/2004 DO DIA 02/01/04.
196 COLEGIO VEREADOR RUI COMARELLA LTDA 20/01/04 12.000,00
P/ AUXILIO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA REFERIDA INSTITUICAO,
ESPECIALMENTE NO AUXILIO A ESTUDANTES, RELATIVO A 1a E 2a PARCELA, CFE
CONVENIO No 004/2004 DO DIA 02/01/04.
2165 COLEGIO VEREADOR RUI COMARELLA LTDA 21/06/04 6.000,00
P/ AUXILIO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA REFERIDA INSTITUICAO,
ESPECIALMENTE NO AUXILIO A ESTUDANTES, RELATIVO A 4a E 5o PARCELA, CFE
CONVENIO No 004/2004 DO DIA 02/01/04.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
3923 COLEGIO VEREADOR RUI COMARELLA LTDA 17/11/04 3.000,00
P/ AUXILIO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA REFERIDA INSTITUICAO,
ESPECIALMENTE NO AUXILIO A ESTUDANTES, RELATIVO A 6o PARCELA, CFE
CONVENIO No 004/2004 DO DIA 02/01/04.
Total: 435.511,34
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 133.712,84 | 0,96 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.914.342,75 | 28,06 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 59.621,74 | 0,43 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 606.655,05 | 4,35 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 151.560,06 | 1,09 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 4.668,22 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.528.670,64 | 25,30 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 3.487.148,77 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 41.521,87 | 0,30 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 3.528.670,64 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,30% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 41.521,87, representando 0,30% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.914.342,75 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 606.655,05 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 151.560,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 4.668,22 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.454.579,54 |
25% das Receitas com Impostos | 3.487.148,77 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.092.289,26 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.362.290,28 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.454.579,54, equivalendo a 99,07% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.591.877,84 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 4.668,22 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef | 132.487,72 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.037.420,27 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.559.450,33 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 522.030,06 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.559.450,33, equivalendo a 90,19% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.237.455,48 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.069.467,83 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 4.903,40 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 5.759,38 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 21.702,98 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 3.819,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.343.108,15 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 641.970,70 |
Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Indenizações e Restituições conforme Balanço da Fundação Hospitalar | 30.321,16 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 672.291,86 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.343.108,15 | 23,97 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 672.291,86 | 4,82 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.670.816,29 | 19,15 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 2.092.289,26 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 578.527,03 | 4,15 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.670.816,29, correspondendo a um percentual de 19,15% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 7.993.184,98 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos* | 320.319,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 8.313.504,76 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 813.816,85 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos** | 30.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 843.816,85 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 187.143,34 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 187.143,34 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 119.500,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 119.500,00 |
*Despesas com tercerização de mão-de-obra relacionadas à substituição de servidores - Poder Executivo
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
1055 ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA 22/12/0 4.450,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 445 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE OUTUBRO DE 2004.
1056 LUCEMAR PALHANO PRESTES 22/12/0 1.024,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 64 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
1057 JOAO CARLOS FICHTNER 22/12/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
1058 LEILA DUARTE ALVES 22/12/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
1059 JOAO SOUZA BARBOSA 22/12/0 1.168,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 73 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
1060 JOSE ROBERTO KOCHE PONTIN 22/12/0 768,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 48 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
1061 RICARDO GARGIONI 22/12/0 1.184,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 74 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
1062 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 22/12/0 2.112,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 132 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE NOVEMBRO DE 2004.
1065 JOAO SOUZA BARBOSA 22/12/0 5.150,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 515 HORAS DE PLANTOES DE SOBREAVISO
DE ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE
CORREIA PINTO NO MES DE NOVEMBRO DE 2004.
1078 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 23/12/0 2.640,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PLANTOES OBSTETRICOS REALIZADOS NA
FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO PERIODO DE 12 A 30
DE NOVEMBRO DE 2004.
139 LUCEMAR PALHANO PRESTES 18/02/0 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JANEIRO DE 2004.
140 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 18/02/0 2.304,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 144 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JANEIRO DE 2004.
141 JOAO CARLOS FICHTNER 18/02/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JANEIRO DE 2004.
142 LEILA DUARTE ALVES 18/02/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JANEIRO DE 2004.
143 MAURICIO S. MOSNA 18/02/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JANEIRO DE 2004.
183 JOAO SOUZA BARBOSA 10/03/0 1.900,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 190 HORAS DE PLANTOES DE SOBREAVISO DE ANESTESISTA, NO PERIODO DE 15 DE JANEIRO DE 2004 A 31 DE JANEIRO DE 2004.
184 JOAO SOUZA BARBOSA 10/03/0 3.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 380 HORAS DE PLANTOES DE SOBREAVISO
DE ANESTESISTA, REFERENTE AO MES DE FEVEREIRO DE 2004.
189 LUCEMAR PALHANO PRESTES 10/03/0 1.120,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 70 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2004 NA FUNDACAO HOSPITALAR
MUNICIPAL DE CORREIA PINTO.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
190 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 10/03/0 2.304,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 144 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2004 NA FUNDACAO HOSPITALAR
MUNICIPAL DE CORREIA PINTO.
191 JOAO CARLOS FICHTNER 10/03/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2004 NA FUNDACAO HOSPITALAR
MUNICIPAL DE CORREIA PINTO.
192 JOAO CARLOS VANIN DE MORAES 10/03/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2004 NA FUNDACAO HOSPITALAR
MUNICIPAL DE CORREIA PINTO.
193 LEILA DUARTE ALVES 10/03/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2004 NA FUNDACAO HOSPITALAR
MUNICIPAL DE CORREIA PINTO.
194 JOAO SOUZA BARBOSA 10/03/0 768,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 48 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE 2004 NA FUNDACAO HOSPITALAR
MUNICIPAL DE CORREIA PINTO.
221 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 18/03/0 1.695,29
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
PATRONAL DOS PLANTOES MEDICOS REALIZADOS NO MES DE FEVEREIRO DE
2004.
279 JOAO SOUZA BARBOSA 06/04/0 3.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 380 HORAS DE PLANTOES DE SOBREAVISO
DE ANESTESISTA, REFERENTE AO MES DE MARCO DE 2004.
280 LUCEMAR PALHANO PRESTES 06/04/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MARCO DE 2004.
281 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 06/04/0 2.112,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 132 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MARCO DE 2004.
282 JOAO CARLOS FICHTNER 06/04/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MARCO DE 2004.
283 LEILA DUARTE ALVES 06/04/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MARCO DE 2004.
284 JOAO SOUZA BARBOSA 06/04/0 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MARCO DE 2004.
313 RUBENS ALEXANDRE ALVES 19/04/0 610,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 61 HORAS DE PLANTOES DE MEDICO
ORTOPEDISTA, PRESTADOS NA FHMCP, NOS MESES DE FEVEREIRO E MARCO DE
2004.
327 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 22/04/0 1.773,53
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
PATRONAL, RELATIVO AOS PLANTOES MEDICOS REALIZADOS NO MES DE MARCO
DE 2004. ATUALIZACOES MONETARIAS, JUROS E MULTAS.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
372 LUCEMAR PALHANO PRESTES 04/05/0 576,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 36 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
373 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 04/05/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
374 JOAO CARLOS FICHTNE 04/05/0 1.344,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 84 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
375 LEILA DUARTE ALVES 04/05/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
376 JOAO SOUZA BARBOSA 04/05/0 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
377 BLEVIO JOSE VIEIRA RODRIGUES 04/05/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
378 RUBENS ALEXANDRE ALVES 04/05/0 360,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 36 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE ABRIL DE 2004.
379 JOAO SOUZA BARBOSA 04/05/0 3.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 380 HORAS DE PLANTOES DE
ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE ABRIL DE 2004.
381 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 04/05/0 1.751,53
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGACOES PATRONAIS, RELATIVAS AOS
PLANTOES MEDICOS REALIZADOS NO MES DE ABRIL DE 2004.
459 LUCEMAR PALHANO PRESTES 02/06/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MAIO DE 2004.
460 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 02/06/0 2.112,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 132 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MAIO DE 2004.
461 JOAO CARLOS FICHTNER 02/06/0 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MAIO DE 2004.
462 LEILA DUARTE ALVES 02/06/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MAIO DE 2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
463 JOAO SOUZA BARBOSA 02/06/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MAIO DE 2004.
464 BLEVIO JOSE VIEIRA RODRIGUES 02/06/0 384,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 24 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE MAIO DE 2004.
465 JOAO SOUZA BARBOSA 02/06/0 3.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 380 HORAS DE PLANTOES DE
ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE MAIO DE 2004.
467 RUBENS ALEXANDRE ALVES 02/06/0 220,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 22 HORAS DE PLANTOES MEDICO
ORTOPEDISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE MAIO DE 2004.
485 ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA 07/06/0 4.550,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 455 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE MAIO DE 2004.
486 FRANCISCO MODESTO DE SOUZA 07/06/0 2.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 250 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE MAIO DE 2004.
597 JOAO SOUZA BARBOSA 14/07/0 3.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 380 HORAS DE PLANTOES DE
ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JUNHO DE 2004.
598 RUBENS ALEXANDRE ALVES 14/07/0 220,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 22 HORAS DE PLANTOES MEDICO
ORTOPEDISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JUNHO DE 2004.
599 LUCEMAR PALHANO PRESTES 14/07/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JUNHO DE 2004.
600 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 14/07/0 1.408,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 88 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JUNHO DE 2004.
601 JOAO CARLOS FICHTNER 14/07/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JUNHO DE 2004.
602 LEILA DUARTE ALVES 14/07/0 1.664,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 104 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JUNHO DE 2004.
603 JOAO SOUZA BARBOSA 14/07/0 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JUNHO DE 2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
604 ROBERTO FREITAS 14/07/0 768,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 48 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JUNHO DE 2004.
605 ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA 14/07/0 4.550,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 455 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JUNHO DE 2004.
606 FRANCISCO MODESTO DE SOUZA 14/07/0 2.500,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 250 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JUNHO DE 2004.
63 LUCEMAR PALHANO PRESTES 20/01/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REFERENTE MES DE DEZEMBRO DE 2003.
64 ANTONIO DA CRUZ MACHADO 20/01/0 2.496,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 156 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REFERENTE MES DE DEZEMBRO DE 2003.
65 JOAO CARLOS FICHTNER 20/01/0 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REFERENTE MES DE DEZEMBRO DE 2003.
66 JOAO CARLOS VANIN DE MORAES 20/01/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REFERENTE MES DE DEZEMBRO DE 2003.
67 LEILA DUARTE ALVES 20/01/0 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REFERENTE MES DE DEZEMBRO DE 2003.
68 MAURICIO S. MOSNA 20/01/0 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REFERENTE MES DE DEZEMBRO DE 2003.
69 ANTONIO C. ALVES RODRIGUES 20/01/0 6.708,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 450 HORAS DE PLANTOES DE SOBREAVISO
DE ANESTESISTA, 138 HORAS DE PLANTAO NORMAL DE ANESTESISTA,
REALIZADOS NO MES DE DEZEMBRO/2003 NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL
DE CORREIA PINTO.
691 LUCEMAR PALHANO PRESTES 05/08/04 1.744,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 109 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JULHO DE 2004.
692 JOAO CARLOS FICHTNER 05/08/04 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JULHO DE 2004.
693 LEILA DUARTE ALVES 05/08/04 2.288,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 143 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JULHO DE 2004.
694 JOAO SOUZA BARBOSA 05/08/04 1.728,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 108 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JULHO DE 2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
695 ROBERTO FREITAS 05/08/04 768,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 48 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE JULHO DE 2004.
696 RUBENS ALEXANDRE ALVES 05/08/04 220,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 22 HORAS DE PLANTOES MEDICO
ORTOPEDISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JULHO DE 2004.
698 ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA 05/08/04 4.450,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 455 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JULHO DE 2004.
699 FRANCISCO MODESTO DE SOUZA 05/08/04 2.400,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 240 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JULHO DE 2004.
700 JOAO SOUZA BARBOSA 05/08/04 5.150,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 515 HORAS DE PLANTOES DE
ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE JULHO DE 2004.
726 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 16/08/04 7.015,17
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
PATRONAL RELATIVA AO MES DE MAIO DE 2004, SOBRE OS PLANTOES MEDICOS,
PLANTOES OBSTETRICOS DE SOBREAVISO, PLANTOES DE ANESTESISTA, PLANTOES
DE ORTOPEDISTA, SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, SERVI
OS TEC. NA AREA DE RADIOLOGIA, SERVICOS DE FISIOTERAPIA E FOLHA DE
PAGAMENTO DOS CONTRATADOS E COMISSIONADOS, CONFORME PLANILHA EM
ANEXO AO EMPENHO.
727 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 16/08/04 6.982,38
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
PATRONAL RELATIVA AO MES DE JUNHO DE 2004, SOBRE OS PLANTOES MEDICOS,
PLANTOES OBSTETRICOS DE SOBREAVISO, PLANTOES DE ANESTESISTA, PLANTOES
DE ORTOPEDISTA, SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, SERV
COS TEC. NA AREA DE RADIOLOGIA, SERVICOS DE FISIOTERAPIA E FOLHA DE
PAGAMENTO DOS CONTRATADOS E COMISSIONADOS, CONFORME PLANILHA EM
ANEXO AO EMPENHO.
800 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 06/09/04 7.703,14
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
PATRONAL RELATIVA AO MES DE JULHO DE 2004, SOBRE OS PLANTOES MEDICOS,
PLANTOES OBSTETRICOS DE SOBREAVISO, PLANTOES DE ANESTESISTA, PLANTOES
DE ORTOPEDISTA, SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, SERV
810 JOAO SOUZA BARBOSA 13/09/04 5.150,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 515 HORAS DE PLANTOES DE
ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE AGOSTO DE 2004.
811 ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA 13/09/04 4.350,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 435 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE AGOSTO DE 2004.
812 LUCEMAR PALHANO PRESTES 13/09/04 960,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 60 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE AGOSTO DE 2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
813 JOAO CARLOS FICHTNER 13/09/04 1.776,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 111 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE AGOSTO DE 2004.
814 LEILA DUARTE ALVES 13/09/04 1.920,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 120 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE AGOSTO DE 2004.
815 JOAO SOUZA BARBOSA 13/09/04 1.904,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 119 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE AGOSTO DE 2004.
816 JOSE ROBERTO KOCHE PONTIN 13/09/04 768,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 48 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE AGOSTO DE 2004.
817 ROBERTO FREITAS 13/09/04 672,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 42 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE AGOSTO DE 2004.
919 LUCEMAR PALHANO PRESTES 19/10/04 1.312,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 82 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE SETEMBRO DE 2004.
920 JOAO CARLOS FICHTNER 19/10/04 1.536,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 96 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE SETEMBRO DE 2004.
921 LEILA DUARTE ALVES 19/10/04 1.712,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 107 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE SETEMBRO DE 2004.
922 JOAO SOUZA BARBOSA 19/10/04 768,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 48 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE SETEMBRO DE 2004.
923 JOSE ROBERTO KOCHE PONTIN 19/10/04 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE SETEMBRO DE 2004.
924 RICARDO GARGIONI 19/10/04 1.774,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 109 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE SETEMBRO DE 2004.
925 JOAO SOUZA BARBOSA 19/10/04 5.150,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 515 HORAS DE PLANTOES DE
ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE SETEMBRO DE 2004.
926 ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA 19/10/04 4.450,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 445 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE SETEMBRO DE 2004.
927 FRANCISCO MODESTO DE SOUZA 19/10/04 2.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 230 HORAS DE PLANTOES MEDICOS
OBSTETRICOS, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA
PINTO NO MES DE SETEMBRO DE 2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
970 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 28/10/04 6.171,42
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA PATRONAL RELATIVA AO MES DE AGOSTO DE 2004, SOBRE OS PLANTOES MEDICOS, PLANTOES DE ANESTESISTA, SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, SERVICOS TEC. NA AREA DE RADIOLOGIA, SERVICOS DE FISIOTERAPIA E OLHA DE PAGAMENTO DOS CONTRATADOS E COMISSIONADOS, CONFORME PLANILHA EM ANEXO AO EMPENHO.
971 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 28/10/04 5.071,32
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA
PATRONAL RELATIVA AO MES DE SETEMBRO DE 2004, SOBRE OS PLANTOES
MEDICOS, SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL, SERVICOS TEC. NA AREA DE
RADIOLOGIA, SERVICOS DE FISIOTERAPIA E FOLHA DE PAGAMENTO DOS
ONTRATADOS E COMISSIONADOS, CONFORME PLANILHA EM ANEXO AO
EMPENHO.
989 LUCEMAR PALHANO PRESTES 10/11/04 1.696,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 106 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE OUTUBRO DE 2004.
990 JOAO CARLOS FICHTNER 10/11/04 1.344,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 84 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE OUTUBRO DE 2004.
991 LEILA DUARTE ALVES 10/11/04 2.304,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 144 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE OUTUBRO DE 2004.
992 JOAO SOUZA BARBOSA 10/11/04 1.056,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 66 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE OUTUBRO DE 2004.
993 JOSE ROBERTO KOCHE PONTIN 10/11/04 1.152,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 72 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE OUTUBRO DE 2004.
994 RICARDO GARGIONI 10/11/04 1.632,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 102 HORAS DE PLANTOES MEDICOS,
REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO NO MES
DE OUTUBRO DE 2004.
995 FRANCISCO MODESTO DE SOUZA 10/11/04 2.300,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 230 HORAS DE PLANTOES OBSTETRICOS
DE SOBREAVISO, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE
CORREIA PINTO NO MES DE OUTUBRO DE 2004.
996 JOAO SOUZA BARBOSA 10/11/04 5.150,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE 515 HORAS DE PLANTOES DE SOBREAVISO
DE ANESTESISTA, REALIZADOS NA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE
CORREIA PINTO NO MES DE OUTUBRO DE 2004.
1130 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 07/04/04 3.500,00
REF. PRORROGRACAO DO CONTRATO NR. 0032/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA NA AREA CONTABIL DA PREFEITURA MUNICIPAL C.PINTO E FUNDOS
MUNICIPAL.CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 0370/2003 DE 31/12/2003,
RELATIVO MES DE ABRIL/2004.
1583 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 12/05/04 3.500,00
REF. PRORROGRACAO DO CONTRATO NR. 0032/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS
DE ASSESSORIA NA AREA CONTABIL DA PREFEITURA MUNICIPAL C.PINTO E FUNDOS
MUNICIPAL.CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 0370/2003 DE 31/12/2003,
RELATIVO MES DE MAIO/2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
1927 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 03/06/04 24.500,00
REF. PRORROGRACAO DO CONTRATO NR. 0032/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS
DE ASSESSORIA NA AREA CONTABIL DA PREFEITURA MUNICIPAL C.PINTO E
FUNDOS MUNICIPAL.CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 0370/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO AOS MESES DE JUNHO A DEZEMBRO/2004.
352 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 04/02/04 3.500,00
REF. PRORROGRACAO DO CONTRATO NR. 0032/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS
DE ASSESSORIA NA AREA CONTABIL DA PREFEITURA MUNICIPAL C.PINTO E FUNDOS
MUNICIPAL.CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 0370/2003 DE 31/12/2003,
RELATIVO MES DE FEVEREIRO/2004.
4030 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 03/12/04 350,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA C/ VIAGEM A CRICIUMA/SC, ONDE O MESMO
IRA PARTICIPAR DO TREINAMENTO DO SISTEMA BETHA/SAPO(INICIO E
ENCERRAMENTO DE EXERCICIO) A REALIZAR-SE NO DIA 13/12/2004, CFE
AUTORIZACAO.
750 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 10/03/04 3.500,00
REF. PRORROGRACAO DO CONTRATO NR. 0032/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS
DE ASSESSORIA NA AREA CONTABIL DA PREFEITURA MUNICIPAL C.PINTO E FUNDOS
MUNICIPAL.CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 0370/2003 DE 31/12/2003,
RELATIVO MES DE MARCO/2004.
8 CLEINO ARRUDA DE SOUZA 05/01/04 3.500,00
REF. PRORROGRACAO DO CONTRATO NR. 0032/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS
DE ASSESSORIA NA AREA CONTABIL DA PREFEITURA MUNICIPAL C.PINTO E
FUNDOS MUNICIPAL.CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 0370/2003 DE
31/12/2003 ANEXO.
10 REYNALDO LEMOS VAZ 05/01/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003 ANEXO.
1133 REYNALDO LEMOS VAZ 07/04/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE ABRIL/2004.
1581 REYNALDO LEMOS VAZ 12/05/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE MAIO/200
1971 REYNALDO LEMOS VAZ 09/06/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE JUNHO/2004.
2497 REYNALDO LEMOS VAZ 14/07/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE JULHO/20
2984 REYNALDO LEMOS VAZ 12/08/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE AGOSTO/2004.
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
3268 REYNALDO LEMOS VAZ 09/09/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES
MUNICIPAL, REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO
0371/2003 DE 31/12/2003, RELATIVO MES DE SETEMBRO
2004.
353 REYNALDO LEMOS VAZ 04/02/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE FEVEREIRo/2004.
3661 REYNALDO LEMOS VAZ 15/10/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE OUTUBRO/2004.
3910 REYNALDO LEMOS VAZ 17/11/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES
MUNICIPAL, REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO
0371/2003 DE 31/12/2003, RELATIVO MES DE NOVEMBRO
2004.
4044 REYNALDO LEMOS VAZ 09/12/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES
MUNICIPAL, REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO
0371/2003 DE 31/12/2003, RELATIVO MES DE DEZEMBRO
749 REYNALDO LEMOS VAZ 10/03/04 3.000,00
REF. PRORROGACAO DO CONTRATO NR. 0033/2003 DE PRESTACAO DE SERVICOS DE
ASSESSORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO E FUNDACOES MUNICIPAL,
REF. CARTA CONVITE NR. 003/2003, CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO 0371/2003 DE
31/12/2003, RELATIVO MES DE MARCO/2004.
**Despesas com tercerização de mão-de-obra relacionadas à substituição de servidores - Poder Legislativo
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
20015 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 20/02/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE JANEIRO/2004.
DESC. IRRF R$ 152,70
20045 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 25/03/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE FEVEREIRO/2004.
DESC. IRRF R$ 152,70
20100 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 27/04/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA P/ESTA CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE MARCO/2004 DESC.IRRF R$ 152,70
EMPENHO CREDOR DATA VALOR
HISTÓRICO
20141 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 27/05/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA, RELATIVO MES ABRIL/2004, P/CAMARA MUNICIPAL. DESC.
IRRF R$ 152,70
20185 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 28/06/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE MAIO/2004. DESC.
IRRF R$ 152,70
20214 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 28/07/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS PROFISSIONAIS DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE
JUNHO/2004. DESC. IRRF R$ 152,70
20245 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 24/08/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE JULHO/2004. DESC.
IRRF R$ 152,70
20270 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 15/09/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES 08/2004.
DESC.IRRF R$ 152,70
20290 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 15/10/04 2.200,00
REF. PRESTCAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSEORIA E CONSULTORIA
JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE SETEMBRO/2004.
20307 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 23/11/04 2.800,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE OUTUBRO/2004.
DESC. IRRF R$ 305,40
20328 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 16/12/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS DE CONSULTORIA E
ASSESSORIA JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE NOVEMBRO/2004.
DESC. IRRF R$ 152,70
20346 JONAS GUALBERTO SILVA SAMPAIO 31/12/04 2.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOSA TECNICOS PROFISSIONAIS DE CONSULTORIA
JURIDICA, P/CAMARA MUNICIPAL, RELATIVO MES DE DEZEMBRO/2004. DESC.
IRRF R$ 152,70
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.982.449,52 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.589.469,71 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.313.504,76 | 52,02 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 843.816,85 | 5,28 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 187.143,34 | 1,17 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 119.500,00 | 0,75 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 8.850.678,27 | 55,38 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 738.791,44 | 4,62 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 55,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.982.449,52 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.630.522,74 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.313.504,76 | 52,02 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 187.143,34 | 1,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.126.361,42 | 50,85 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 504.161,32 | 3,15 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 50,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.982.449,52 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 958.946,97 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 843.816,85 | 5,28 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 119.500,00 | 0,75 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 724.316,85 | 4,53 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 234.630,12 | 1,47 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,53% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
FEVEREIRO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
MARÇO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
ABRIL | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
MAIO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
JUNHO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
JULHO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
AGOSTO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
SETEMBRO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
OUTUBRO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
NOVEMBRO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
DEZEMBRO | 2.800,00 | 11.885,41 | 23,56 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 17.006 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
16.971.685,75 | 380.818,66* | 2,24 |
*Conforme componente 370 do Sistema LRFnet
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 380.818,66, representando 2,24% da receita total do Município (R$ 16.971.685,75). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.157.582,89 | 9,22 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 11.400.590,42 | 90,78 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 12.558.173,31 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 984.762,63 | 7,84 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 984.762,63 | 7,84 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.004.653,86 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 19.891,23 | 0,16 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 984.762,63, representando 7,84% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 12.558.173,31). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 17.006 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.000.000,00 | 583.736,70 | 58,37 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 583.736,70, representando 58,37% da receita total do Poder (R$ 1.000.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. - DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
O Município de Correia Pinto, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | "Não há valores a informar" | *885,42 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | *374.052,64 |
*348.260,78 |
TOTAL | 374.052,64 | 349.146,20 |
*De acordo com a resposta ao Ofício Circular n.º 4.192/2005, letras R.5 e R.6, páginas 191 a 198 dos autos.
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 216/218 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1190/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
No tocante aos Fundos, Fundações e Autarquias, suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das Unidades desconcentradas e da Administração Indireta.
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Correia Pinto, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas |
|
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas |
|
(+) Conta Vinculada (BESC S/A Conta Caução 9.243-0) registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. |
|
(+) Saldo da conta do Fundo Municipal da Infância e Adolescência registrado em Conta Movimento no Balanço Consolidado (Fonte: Balanço do Fundo do Exercício de 2004) |
|
(+) Saldo da conta do FUNREBOM registrado em Conta Movimento no Balanço Consolidado (Fonte: Balanço do Fundo do Exercício |
|
(+) Saldo da conta do Fundação Hospitalar registrado em Conta Movimento no Balanço Consolidado (Fonte: Balanço do Fundo do Exercício de 2004) |
|
TOTAL (1) | 266.518,33 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Despesa Restos a Pagar Vinculados da Prefeitura Municipal exercícios 2004 | 374.052,64 |
Restos a Pagar (Fundação Hospitalar Municipal) exercício 2003 | 450,00 |
Restos a Pagar (Fundação Hospitalar Municipal) | 137.327,41 |
Restos a Pagar (Fundo Municipal de Saúde) exercício 2003 | 1.129,33 |
Restos a Pagar (Fundo Municipal de Saúde) exercício 2004 | 71.590,86 |
Restos a Pagar (Fundo Municipal de Assistência Social) exercício 2003 | 3.161,04 |
Restos a Pagar (Fundo Municipal de Assistência Social) exercício 2004 | 36.420,45 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 273.710,96 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 0,00 |
(+) Despesa liquidada (Fundo Municipal de Saúde) durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.319/2005. | 143.861,52 |
(+) Despesa liquidadas (Fundo Municipal de Assistência Social) durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.319/2005. | 52.041,75 |
(+) Despesa liquidadas (Fundação Hospitalar Municipal) durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.319/2005. | 9.973,30 |
TOTAL (2) | 1.103.719,26 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (837.200,93) |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | |
BANCOS | |
Conta Movimento |
|
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(-) Saldo da conta do Fundo Municipal da Infância e Adolescência registrado em Conta Movimento no Balanço Consolidado (Fonte: Balanço do Fundo do Exercício de 2004) | 1.778,80 |
(-) Saldo da conta do FUNREBOM registrado em Conta Movimento no Balanço Consolidado (Fonte: Balanço do Fundo do Exercício de 2004) | 3.374,55 |
(-) Saldo da conta do Fundação Hospitalar registrado em Conta Movimento no Balanço Consolidado (Fonte: Balanço do Fundo do Exercício de 2004) | 18.407,31 |
(-) Conta Vinculada (BESC S/A Conta Caução 9.243-0) registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 4.400,82 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
TOTAL (1) | 121.706,22 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercício Anteriores (Prefeitura Municipal) exercícios de 2001, 2002 e 2003 | 22.930,46 |
(+) Despesa liquidadas durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.319/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 885,42 |
TOTAL (2) | 23.815,88 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 97.890,34 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 348.260,78 |
(-) Despesas liquidadas não empenhadas durante o exercício de 2004, e não inscritas em Restos a Pagar, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.319/2005. | 506.940,79 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 837.200,93 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (1.594.512,16) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Correia Pinto contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 1.594.512,16), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.594.512,16, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório nº 4430/2004, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.6.1.1)
O Responsável, para este item, se pronunciou nestes termos:
"Discordamos do entendimento da Instrução do TCE quando procura evidenciar que as Notas de Empenho emitidas nos dois últimos quadrimestres se caracterizam como obrigação de despesas contraída sem disponibilidade financeira, dada a diferença conceitual entre Empenho de Despesa e Nota de Empenho, como se verá mais adiante.
Conforme os próprios analistas asseveram na pág. 67 de seu relatório, em decorrência do disposto no parágrafo único do art., 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, "[...]todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato" (grifamos).
Ou seja, o valor obtido considerando a situação da dívida existente em 30 de abril serve apenas como balizador do limite para os gastos incorridos nos dois últimos quadrimestres do mandato, mas não pode ser agregado, para fins de verificação do cumprimento às exigências do art. 42, ao montante dos compromissos assumidos neste período (últimos dois quadrimestres).
Para verificar se houve a observância a este dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, o corpo técnico do TCE se ateve à estrita verificação dos números constantes dos demonstrativos contábeis e das informações obtidas em acolhimento ao Ofício Circular nº.4192/2005 do TC/DMU, e tratando a matéria no âmbito da análise das contas municipais, que interfere na formulação do Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria ser apreciado como ato de gestão e, por conseguinte, não interferindo no julgamento das contas anuais.
Desta forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as "obrigações contraídas", decorrentes de novas obrigações contratadas nos últimos dois quadrimestres de 2004, que permitissem o enquadramento do Administrador Municipal no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, que traz a seguinte redação:
"Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifamos).
Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obrigação de despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.
As notas de empenho emitidas nos últimos dois quadrimestres não caracterizam descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a vedação ao titular de Poder ou órgão, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que não haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Para se estabelecer o que constitui contrair obrigação de despesa, é necessário se discutir o conceito de Empenho de Despesa, e a sua diferença em relação à Nota de Empenho, estas sim, emitidas na minha gestão para atender compromissos já então assumidos anteriormente.
Assim dispõe o art. 58 da Lei Federal n.4320/64, a respeito do empenho de despesa:
"Art.58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
Afonso Gomes de Aguiar4 ao comentar sobre este dispositivo, assevera que o empenho de despesa, não é, em si, o ato que paga a despesa efetuada; o empenho de despesa não é a dedução do dispêndio em sua respectiva dotação orçamentária, como afirmam os defensores do chamado empenho contábil; o empenho de despesa não é nem se confunde com a Nota de Empenho, que é um documento que deve ser extraído quando da formalização do processo destinado ao pagamento da despesa, como peça necessária à liquidação da obrigação.
O Empenho de Despesa é a externação da vontade da autoridade administrativa competente para ordenar gastos públicos, que o faz em nome da Administração Pública, através da qual cria uma obrigação de natureza financeira e sua respectiva promessa de pagamento, ainda que pendente ou não do cumprimento de condições.
E conclui:
[...] os Contratos para realização de obras públicas, os Contratos de fornecimento de material; os Contratos de prestação de serviços, os Contratos de locação em geral e demais atos que, em razão do seu conteúdo, expressam a criação, de uma obrigação de pagamento, da responsabilidade do Estado, pendente ou não do implemento de condições, constituem Atos Jurídicos, denominados Empenho de Despesa.
De acordo com o art. 61 da Lei Federal 4320/64, para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Nos termos estritos das normas do Direito Financeiro não é a Nota de Empenho que gera obrigação, ela é um documento cuja finalidade é retratar a obrigação que se planeja pagar, enquanto que o Empenho de Despesa é a manifesta vontade da autoridade administrativa competente para ordenar gastos públicos.
A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as despesas que tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações de despesas contraídas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2004, cujos valores não foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não havia disponibilidade de caixa, ao final do exercício.
Observa-se, contudo, que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, em valores superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de despesas e que teriam sido "geradas" no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, na medida em que a Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.
Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.
Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o Parágrafo Único do Art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril. Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o final do exercício.
De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma Lei impor tal obrigação, o que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa situação em que houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o final do exercício, de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre, mesmo adotando todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as atividades da Prefeitura e não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador infringindo-a.
Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do exercício.
O Tribunal de Contas busca aplicar aos Restos a Pagar dispositivo legal que não se aplica à questão, pois o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata de ato de conduta de Administrador, e não de aplicação de recursos públicos ou de medidas relativas a contas públicas.
A própria Lei 10.028/00 corrobora com esta tese, pois a configuração de crime contra as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, através do seu Art. 359-C, está relacionada com o fato de "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres. . ." e não pelo fato de não proceder ao pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).
No entendimento dos analistas do Tribunal de Contas a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe uma vedação à geração de novas despesas antes do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse, como o Administrador faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do Município, impostas pela sua Lei Orgânica?
É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município, praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde, à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.
Todos estes são, portanto, gastos que não caracterizam assunção de obrigação de despesa, pois são impostos ao Município por força de lei ou pela cobrança por serviços obrigatórios prestados, em especial por concessionárias de serviços públicos, bem como, pelo fornecimento de bens e serviços que não podem ser evitados, sob pena de deixar a população desamparada, como por exemplo, os serviços nas áreas de saúde e educação, fornecimento de combustível, manutenção de máquinas e veículos, etc. Para estas situações, que incluem os gastos com folha de pagamento e encargos, independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de despesa, não se lhe podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.
Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas de Empenho, inscritas em Restos a Pagar em 31.12.04, em valor excedente ao limite, não se referissem à despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria cuja apreciação não cabe ser efetuada à luz do art. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000.
De acordo com o "Manual de Componentes LRF-Final de Mandato para Municípios", disponibilizado no site dessa E. Corte de Contas, o componente de código 30 refere-se a "Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas". Na parte da "descrição expandida" do conteúdo deste componente, constam as seguintes instruções:
"Informa dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas no mês, especificando: data do emprenho; nº. da nota de empenho e Unidade Gestora respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor empenhado". (Incluir a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).
Obs.: "Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-se, pois, assumir compromissos em decorrência de contratos ajustes, acordos e outras formas de contratação, nesse período; compromissos que não existiam antes dos oito meses, compromissos que o Prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de haver recursos para pagá-los. Portanto, as disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos oito últimos meses geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente" (Weder de Oliveira)" (grifamos e destacamos).
Foi de boa hora a inclusão, no manual de orientação, desta definição apresentada pelo Dr. Weder de Oliveira, o qual, como consultor da Câmara de Deputados (documento de fl. 24) assessorou os legisladores da Lei Complementar nº 101/2000 quanto à correta interpretação dos dispositivos constantes de seu projeto, de forma que suas citações prestam inestimável contribuição à doutrina na consolidação da interpretação da Lei.
Neste sentido, também Carlos Maurício Figueiredo e Marcos Nóbrega, Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sua obra "Responsabilidade Fiscal em Final de Mandato (des)fazendo a Polêmica do Art. 42 da LRF" (Interesse Público 20, 2003, Controle Externo, Artigo, p. 251 a 259), assim se manifestam:
O dispositivo em comento tem sido objeto de muitas polêmicas. O objetivo deste trabalho é identificar tais aspectos, enfrentá-los e expor nosso entendimento acerca da matéria, com o intuito de contribuir para a ampliação do debate e conseqüente construção do entendimento relativo à responsabilidade na gestão fiscal.
...
A LDO da União5, para o exercício de 2002, estabelecia, in verbis:
Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado" (grifei).
A regra geral é a obrigação de despesa ser contraída no momento da formalização do contrato ou instrumento congênere. Neste momento, surge a obrigação de fazer (obrigação de despesa), que difere, em essência, da obrigação de pagar (obrigação de pagamento). Esta distinção não se constitui em quimera jurídica, antes revela-se fundamental para a correta intelecção deste dispositivo, conforme veremos adiante.
Assim, conforme já expressamos, contrair obrigação de despesa constitui-se em qualquer ato ou fato que imponha à Administração a obrigatoriedade de realizar despesa.
A título de exemplo, temos que para a construção de uma obra a obrigação de despesa é contraída na assinatura do contrato; no entanto, em relação às despesas de pessoal, caracteriza-se pela admissão, e efetivo exercício do servidor.
...
Na mesma linha, Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
"DECISÃO TCE-PE Nº 1395/01
1. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe como termo ad quem dos contratos o final do mandato. Neste ponto, continua a viger normalmente o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
2. A inovação que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu artigo 42, para aqueles contratos que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é tão-somente a vedação quanto à contratação de obrigação de despesa (no caso, a celebração de um contrato de serviços contínuos), nos últimos 08 (oito) meses de mandato, sem possuir lastro financeiro.
3. No município onde um contrato de prestação de serviços essenciais, com cláusula de vigência para 31 de dezembro, tenha expirado, ao encerramento do mandato (independentemente da mudança de gestão), sem a antecipação do devido certame, o novo gestor, ao assumir o cargo, poderá contratar, através de dispensa de licitação, pelo prazo necessário à realização de nova licitação."
Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado, manifestado através da transcrição da citação acima no manual de orientação aos municípios, para informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.
As informações prestadas para a Diretoria de Controle dos Municípios DMU através do sistema de captura de dados novas obrigações de despesas contraídas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004, nada foi declarado (documentos de fls.007 010 ).
Estranhamente, porém, embora de posse desses dados, este aspecto não foi contemplado pelos técnicos em sua análise, já que o Relatório nada menciona a respeito, demonstrando que se deixou de avaliar se houve ou não o ato jurídico de assumir novos compromissos, além dos limites estabelecidos pelo art. 42, para considerar somente as informações prestadas em resposta ao Ofício nº.4192/2005, que relacionou, indevidamente, as notas de empenho emitidas no período, como obrigações contraídas.
As notas de empenho emitidas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004, inscritas em Restos a Pagar, são correspondentes aos compromissos assumidos anteriormente (coleta de lixo, prestadores de serviços terceirizados, etc.), de gastos rotineiros, necessários à manutenção das atividades da Prefeitura Municipal, no atendimento às demandas da sociedade, tais como: folha de pagamento e encargos, aquisição de medicamentos, merenda escolar, combustíveis, material de consumo, material de expediente, serviços continuados, manutenção da frota, aluguéis de sistemas, etc.
Igualmente, há compromissos impostos à Administração pelo simples fato da existência da Prefeitura Municipal, dos quais o Prefeito não pode se furtar, sob pena de não cumprir a sua missão institucional, no atendimento das necessidades básicas da população.
Restou demonstrado que a Administração Municipal não assumiu novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres de 2004. Não houve, portanto, a alegada infração ao Art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que as Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004, processados ou não, são de compromissos assumidos em período anterior aos últimos dois quadrimestres, ou estão relacionadas a despesas com a manutenção do funcionamento da máquina administrativa, sem a qual a população ficaria privada dos serviços básicos prestados pela Prefeitura. Aliás, a manutenção da máquina administrativa é medida que o interesse público, na busca do bem comum, impõe ao Administrador.
Primeiramente, diferente do que alega o Responsável, o preceituado no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 interfere na apreciação das Contas por este Tribunal, emitindo-se Parecer Prévio, por tratar-se de um dispositivo a ser observado e cumprido, no último ano de mandato, com relação às Contas Municipais.
O artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe:
No entanto, o artigo não está sozinho, ele traz o parágrafo único que assim determina:
Para o cálculo devem ser consideradas as despesas de exercícios anteriores e do exercício em análise, portanto, inclui-se nessas obrigações as geradas dentro do próprio exercício e as eventualmente remanescentes de exercícios anteriores.
Com relação ao termo "contrair obrigação de despesa", pode-se notar que é bem amplo, não se limitando às despesas legalmente empenhadas, através de Notas de Empenho, mas sim àquelas assumidas pelo Chefe do Poder Executivo através do Empenho da despesa, inclusive conforme apurado no item A.8.1.1.
Por esta regra, extrai-se que o Administrador Público não deve contrair obrigações de despesas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade suficiente de caixa. O que deve fazer o Administrador Municipal, é, em seu último ano de mandato, evitar contrair despesas que não possam ser pagas (garantia financeira) no exercício contraído ou no exercício posterior sem disponibilidade em caixa, o que restaria para o Administrador seguinte um déficit financeiro.
Para concretizar o entendimento da Instrução, cita-se comentário extraído do Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2ª ed., 2002, Florianópolis, página 92:
"Para contrair obrigação de despesa nos últimos 8 meses do mandato, o titular do Poder ou Órgão deve demonstrar que haverá (previsão) recursos financeiros suficientes para o pagamento das parcelas liquidadas no exercício, com recursos nele arrecadados.
Para isso, deve promover um levantamento detalhado das despesas pendentes de pagamento e das receitas previstas. Todas as despesas do Poder ou órgão que previsivelmente se realizarão até o final do exercício devem ser consideradas como despesas compromissadas a pagar para fins de apuração da disponibilidade de caixa (pessoal, manutenção da máquina administrativa, obras já contratadas, parcelas de serviços de natureza contínua contratados, outros serviços contratados, parcelas de dívidas a pagar no exercício etc.).
Os restos a pagar processados em qualquer exercício, pendentes de pagamento, também são despesas compromissadas a pagar, pois são despesas realizadas e liquidadas, (gerando direitos ao credor), razão por que devem ser consideradas para fins de disponibilidade de caixa."
Outro fato a destacar é que não se pode verificar tão somente se nas despesas inscritas em restos a pagar existem "novas despesas contraídas", pois poderia o Administrador Público contrair despesas no decorrer dos dois últimos quadrimestres do exercício e pagá-las dentro deste interím, deixando para o seu sucessor o compromisso de pagar as despesas com manutenção da máquina administrativa.
Neste ponto, em busca ao Sistema ACP, exemplifica-se, conforme a seguir, despesas contraídas pelo Poder Executivo nos dois últimos quadrimestres que não se referem a despesas fixas:
Prefeitura Municipal
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1700 TAVARES IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. 20/05/04 90.000,00
1701 TAVARES IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA. 20/05/04 22.090,00
REF. 01 ONIBUS COM 32 LUGARES MAIS UM MOTORISTA P/ USO NO TRANSPORTE
ESOCLAR CONFORME CONVENIO DE COOPERACAO
INSTITUCIONAL/ESTADO/BADESC/MUNICIPIO DE CORREIA PINTO NR.
19.325/2001-9, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM PROCESSO LICITATORIO DE
TAMADA DE PRECO NR
1903 AGRO DIVEL IND. COM. E REPRES. DE MAQ. AGRIC. LTDA 01/06/04 66.000,00
REF. 01 TRATOR AGRICOLA 4X4 C/TETO, DIRECAO HIDRAULICA, EMBREAGEM
INDEPENDENTE C/ CAPACIDADE DE 64 A 65 CVS, CFE CARTA CONVITE NR.19/2004
E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.285/2004 DE 06/05/2004 EM ANEXO.
2076 PRIDEL COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA 14/06/04 30.500,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE PERFURACAO E DETONACAO DE ROCHA NAS
SEGUINTES CASCALHEIRAS: SAO JOAO DO SR. ISAQUE, 2,200M3 E CASCALHEIRA
DO SR. KITANO, 6,000M3, CONFORME EDITAL NOS TERMOS DA HOMOLOGACAO DE
PROCESSO LICITATORIO, ESPECIFICADO EM CARTA CONVI
E NR. 22/2004 DE 31/05/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 304/2004 DE
31/05/2004.
2182 AVELINO SCHLICKMANN 23/06/04 24.000,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA FINANCEIRA, CFE CARTA CONVITE NR.
25/2004 DE 31/05/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.305/2004 DE 31/05/2004
89 PELA NAO LIQUIDACAO TOTAL DA DESPESA. 31/12/04 3.300,00
Valor líquido empenhado: 20.700,00
1924 CONSTRUCAO CIVIL LOURENCO & FILHOS LTDA ME 02/06/04 14.950,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS NO COLEGIO JOSE DO PATROCINIO, SENDO O
PREENCHIMENTO E PAREDES DE TIJOLOS DE SEIS FUROS, ENTRE AS COLUNAS
DO GINASIO DE ESPORTES E REFORMA DO TELHADO DE UMA SALA DE AULA DA
MESMA ESCOLA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORREIA PINTO,
CFE CONTRATO NR.306/2004 DE 31/05/2004.
1967 MATERIAIS DE CONSTRUCAO ESTRELA LTDA 09/06/04 40.895,00
REF. FORNECIMENTO DE MATERIAIS P/ FABRICA DE TUBOS, RECUPERACAO DE
CALCADAS, CAIXA DE LOBO E MEIO-FIO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CARTA
CONVITE NR. 21/2004 DE 31/05/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 307/2004 DE
31/05/2004
2714 LENZI & FILHOS LTDA 28/07/04 22.973,00
REF. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A MANUTENCAO DE ILUMINACAO PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CARTA
CONVITE NR. 13/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 311/2004 DE 01/06/2004
ANEXO.
2715 LENZI & FILHOS LTDA 28/07/04 19.974,80
REF. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A MANUTENCAO DE ILUMINACAO PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CARTA
CONVITE NR. 13/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 311/2004 DE 01/06/2004
110 PELA NAO LIQUIDACAO TOTAL DA DESPESA. 31/12/04 6.116,50
Valor líquido empenhado: 13.858,30
2350 JJ INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP 05/07/04 60.000,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE 500 HORAS DE TRATOR DE ESTEIRA PARA
SERVICO DE TERRAPLANAGEM , NA AREA INDUSTRIAL V E VI, CONFORME
DECRETO NR. 34/2004 DE 29 DE JULHO DE 2002, CONFORME EDITAL NOS TERMOS
DA HOMOLOGACAO DE PROCESSO LICITATORIO, ESPECIFICADO E
CARTA CONVITE NR. 24/2004 DE 14/06/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.
324/2004 DE 14/06/2004.
2343 LORISTAN MORANDINI 05/07/04 77.000,00
REF. FORNECIMENTO DE 1.000.000(UM MILHAO) MUDAS P/ PINUS PARA
CONTINUIDADE DO PROJETO DE FOMENTO MUNICIPAL AO DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL, PARA PEQUENOS E MEDIS PRODUTORES, DO MUNICIPIO DE C.PINTO,
DEVIDAMENTE ESPECIFICADO EM CARTA CONVITE NR. 28/2004 E CO
TRATO ADMINISTRATIVO NR. 329/2004 DE 21/06/2004.
3295 JM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 09/09/04 1.540,00
REF. SERVICO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE ROTINAS
TRIBUTARIAS P/ COBRANCA E FISCALIZACAO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS,
CFE CONTRATO NR. 0352/2004 DE 01/07/2004. RELATIVO AO MES DE
SETEMBRO/2004.
3686 JM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 15/10/04 1.540,00
REF. SERVICO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE ROTINAS
TRIBUTARIAS P/ COBRANCA E FISCALIZACAO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS,
CFE CONTRATO NR. 0352/2004 DE 01/07/2004. RELATIVO AO MES DE
OUTUBRO/2004.
3905 JM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 17/11/04 1.540,00
REF. SERVICO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE ROTINAS
TRIBUTARIAS P/ COBRANCA E FISCALIZACAO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS,
CFE CONTRATO NR. 0352/2004 DE 01/07/2004. RELATIVO AO MES DE
NOVEMBRO/2004.
4051 JM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 10/12/04 1.540,00
REF. SERVICO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE ROTINAS
TRIBUTARIAS P/ COBRANCA E FISCALIZACAO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS,
CFE CONTRATO NR. 0352/2004 DE 01/07/2004. RELATIVO AO MES DE
DEZEMBRO/2004.
3407 MAG EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES LTDA 21/09/04 372.953,60
REFERENTE CONSTRUCAO DO GINASIO DE ESPORTES MUNICIPAL, NO BAIRRO
PRO-FLOR, NA RUA ACACIA NEGRA, COM AREA TOTAL DE 1.866,08 M2, CONFORME
CONVENIO 1428/2004, E CONTRATO 040206-00-9, FIRMADO COM O BADESC,
BOLETIM DE MEDICAO 01/04, TOMADA DE PRECOS No 30/200
, E CONTRATO ADMINISTRATIVO No 0355/2004.
3442 BPS - CONSTRUTORA LTDA 23/09/04 250.000,00
REF. ESGOTAMENTO SANITARIO, COM AREA DE 3.572,00M2 COM FORNECIMENTO DE
MATERIAL E MAO DE OBRA EM DIVERSAS RUAS NO BAIRRO SAO JOAO, CORREIA
PINTO/SC, CFE TOMADA DE PRECO NR. 31/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.
356/2004 DE 21/07/2004 ANEXO.
3303 ALINE CAROLINA MEDEIROS 09/09/04 2.400,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO E P/
ATUAR NO PROGRAMA DE EDUCACAO EM SAUDE E MOBILIZACAO SOCIAL - PESMS,
REF. AO CONVENIO 0534/2003 CELEBRADO ENTRE A FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DA SAUDE E PREFEITURA MUNICIPAL DE C.PINTO, P/
EXECUCAO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM DIVERSAS RUAS
MUNICIPIO. CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.360/2004 DE 02/08/2004,
RELATIVO AOS MESES AGOSTO E SETEMBRO/2004.
3489 ALINE CAROLINA MEDEIROS 28/09/04 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA C/ VIAGEM A FLORIANOPOLIS/SC, ONDE A MESMA
IRA PARTICIPAR DO SEMINARIO SOBRE PREVIDENCIA SOCIAL, CFE AUTORIZACAO.
SAIDA DIA 06/10/2004 AS 05:00HS RETORNO DIA 07/10/2004 AS 23:00HS
3692 ALINE CAROLINA MEDEIROS 15/10/04 1.200,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO E P/
ATUAR NO PROGRAMA DE EDUCACAO EM SAUDE E MOBILIZACAO SOCIAL - PESMS,
REF. AO CONVENIO 0534/2003 CELEBRADO ENTRE A FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DA SAUDE E PREFEITURA MUNICIPAL DE C.PINTO, P/
EXECUCAO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM DIVERSAS RUAS
MUNICIPIO. CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.360/2004 DE 02/08/2004,
RELATIVO AO MES DE OUTUBRO/2004.
4084 ALINE CAROLINA MEDEIROS 16/12/04 1.200,00
REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO E P/
ATUAR NO PROGRAMA DE EDUCACAO EM SAUDE E MOBILIZACAO SOCIAL - PESMS,
REF. AO CONVENIO 0534/2003 CELEBRADO ENTRE A FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DA SAUDE E PREFEITURA MUNICIPAL DE C.PINTO, P/
EXECUCAO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO EM DIVERSAS RUAS
MUNICIPIO. CFE CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.360/2004 DE 02/08/2004,
RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO/2004.
Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto
1096 TERRA ENGENHARIA LTDA 31/12/04 47.810,45
REFERENTE APLICACAO DE MATERIAL E MAO DE OBRA NA AMPLIACAO DA
RECEPCAO DA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO, OBRA EM
ANDAMENTO, CONFORME CARTA CONVITE 5/2004, HOMOLOGADA EM 20/08/2004,
CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO.
866 TERRA ENGENHARIA LTDA 30/09/04 15.000,00
REFERENTE APLICACAO DE MATERIAL E MAO DE OBRA NA AMPLIACAO DA
RECEPCAO DA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO, OBRA EM
ANDAMENTO, CONFORME CARTA CONVITE 5/2004, HOMOLOGADA EM 20/08/2004.
984 TERRA ENGENHARIA LTDA 08/11/04 34.912,92
REFERENTE APLICACAO DE MATERIAL E MAO DE OBRA NA AMPLIACAO DA
RECEPCAO DA FUNDACAO HOSPITALAR MUNICIPAL DE CORREIA PINTO, OBRA EM
ANDAMENTO, CONFORME CARTA CONVITE 5/2004, HOMOLOGADA EM 20/08/2004,
CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO ANEXO.
Fundo Municipal de Saúde
484 INFOLAGES INFORMATICA LTDA ME 14/5/20 1.223,00
REF. FORNECIMENTO DE MOBILIARIO DE ESCRITORIO E INFORMATICA P/ EQUIPAR
NOS POSTOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO, DEVIDAMENTE
ESPECIFICADOS EM CARTA CONVITE NR. 8/2004 DE 05/05/2004 E CONTRATO
ADMINISTRATIVO NR. 281/2004 DE 05/05/2004 ANEXO.
704 MF DE ALMEIDA CIA LTDA - ME 8/7/200 12.164,80
REF. PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO ODONTOLOGICO PARA O
USO NOS CONSULTORIOS DENTARIOS DOS POSTOS DE SAUDE DO MUNICIPIO,
DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CARTA CONVITE NR. 09/2004 E CONTRATO
ADMINISTRATIVO NR. 322/2004 DE 14/06/2004
27 PELA NAO LIQUIDACAO TOTAL DA DESPESA. 17/11/20 64,25
Valor líquido empenhado: 12.100,55
487 ODONTOSUL-EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA 21/05/2004 39.830,00
REF. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E DE ENFERMAGEM PARA EQUIPAR OS POSTOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CARTA CONVITE FMS NR. 7/2004 DE 06/05/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 282/2004 DE 06/0
486 PROHOSPITAL SUL COM. DE MAT.MEDICO E ODONTOLOGICO 21/05/2004 20.550,00
REF. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E DE ENFERMAGEM PARA EQUIPAR OS POSTOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CORREIA PINTO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CARTA CONVITE FMS NR. 7/2004 DE 06/05/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 283/2004 DE 06/0
780 PROHOSPITAL SUL COM. DE MAT.MEDICO E ODONTOLOGICO 28/07/2004 9.799,70
REF. PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO ODONTOLOGICO PARA O USO
NOS CONSULTORIOS DENTARIOS DOS POSTOS DE SAUDE DO MUNICIPIO, DEVIDAMENTE
ESPECIFICADOS EM CARTA CONVITE NR. 09/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR.
323/2004 DE 14/06/2004.
O orçamento é uma importante ferramenta, permitindo ao Administrador Público a organização dos gastos, compatibilizando-os com as receitas disponíveis e planejando os investimentos possíveis e necessários.
Ao viger sobre um determinado exercício financeiro, o orçamento demonstra a necessidade de se divisar temporalmente um feixe de receitas e de despesas, fixando um período ao qual estas deverão ser praticadas.
Complementando, o objetivo do artigo 42 e seu parágrafo único da LRF, no final de mandato dos Administradores Públicos, é coibir a geração de dívidas e o comprometimento da gestão subseqüente.
Do exposto, permanece a restrição.
(Relatório nº 4746/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.6.1.1)
Em relação a este item, argumenta o Responsável:
"Observa-se, contudo que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, em valores superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se as novas obrigações de despesas e que teriam sido 'geradas' no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5°, IV, da Constituição Federal, na medida em que a Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.
Para enquadrar o Administrador na inobservância do artigo 42 da LRF, a Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.
Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o Parágrafo Único do artigo 42, destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril. Contudo a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o final do exercício.
Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do exercício.
É sabido que, o montante da receita arrecadada por um Município, praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde, à manutenção da máquina Administrativa, ao pagamento de obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.
'De acordo com o Manual de componentes - LRF - Final de Mandato para Municípios", disponibilizados no site dessa E. Corte de Contas, o componente de código 30 refere-se a "Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas". Na parte da "descrição expandida" do conteúdo deste componente, constam as seguintes instruções:
"Informa dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas no mês, especificando: data do empenho; n°. da nota de empenho e Unidade Gestora respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor empenhado". (incluir a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).
Obs.: 'Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-se, pois, assumir compromissos em decorrência de contratos, ajustes, acordos e outras formas de contratação, nesse período; compromissos que não existiam antes dos oito meses, compromissos que o Prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de haver recursos para pagá-los. Portanto, as disposições do artigo 42, não se aplicam as despesas empenhadas nos últimos meses geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente' (weber de Oliveira)".
Nota-se que na falta de novos argumentos, o Responsável manisfetou-se com palavras idênticas à sua resposta feita referente ao relatório nº. 4430/2005 de 07/11/2005, resposta esta que se encontra nos autos às folhas 350 a 357, e transcrita no relatório nº 4746/2005, constante nos autos às folhas 428 a 434. Diante da inexistência de fatos novos e considerando as argumentações feitas pela Instrução anteriormente, e tendo em vista, ainda, o § 1º, art. 1º da L.C., em que prescreve a ação planejada e transparente, em que previnem os riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, através da obediência a limites em relação a despesa e inscrição de restos a pagar, em que fica evidente a falta de planejamento e a não obdiência ao limite estabelecido pelo art. 42, pela Unidade, mantém-se a restrição.
A.6.2 - Outros Itens da Gestão
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.2.1- Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".
"Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".
REF. 01 ONIBUS COM 32 LUGARES MAIS UM MOTORISTA P/ USO NO TRANSPORTE ESOCLAR CONFORME CONVENIO DE COOPERACAO INSTITUCIONAL/ESTADO/BADESC/MUNICIPIO DE CORREIA PINTO NR. 19.325/2001-9, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM PROCESSO LICITATORIO DE TAMADA DE PRECO NR 15/2004 DE 06/05/2004 E CONTRATO ADMINISTRATIVO NR. 284/2004 DE 06/05/2004
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 22/07/04 |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 23/07/04 |
2º semestre | Mural Público | 26/01/05 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 27/01/05 |
A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.2- Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 25/03/04 |
1º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 26/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 27/05/04 |
2º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 28/05/04 |
3º bimestre | Mural Público | 22/07/04 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 23/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 30/09/04 |
4º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 01/10/04 |
5º bimestre | Mural Público | 25/11/04 |
5º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 26/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 26/01/05 |
6º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 27/01/05 |
A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida/não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
18.807.873,04 |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.6.2.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
16.663.007,78 |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.6.2.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 3º Bimestre | -557.797,1 | ||
Até o 6º Bimestre | -4.636,71 |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.6.2.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 3º Bimestre | 73.315,31 | ||
Até o 6º Bimestre | -45.394,35 |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
A.7.1. Verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000
O Poder Legislativo de Correia Pinto, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | "Não há valores a informar" | "Não há valores a informar" |
TOTAL | - | - |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 261/263 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.326/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Correia Pinto, conforme segue:
DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesas liquidadas não empenhadas durante o exercício de 2004, e não inscritas em Restos a Pagar, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1.319/2005. | 6.000,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (6.000,00) |
Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Correia Pinto contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.7.1.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.000,00, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
A.7.2 - Outros Itens da Gestão Fiscal
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 24/07/04 |
1º semestre | Mural Público | 24/07/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 29/01/05 |
2º semestre | Mural Público | 29/01/05 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.8. DA INSPEÇÃO "IN LOCO"
A.8.1 - Do Poder Executivo
Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Correia Pinto - SC liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e consequentemente a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 712.817,36 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Despesas da Prefeitura Municipal:
N E | CREDOR | VALOR | Tipo e nº docto. | DATA DOC | Especificação |
1 | CASAN | 5.267,52 | 83 faturas | diversos | consumo água meses 10, 11 e 12/2004 |
3 | Ermi Santos da Luz Pereira e Outros | 1.892,00 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
4 | Maysa Lircksen Amaral | 182,93 | folha pagto | 03/01/05 | salário mês 12/2004 |
7 | Julio Pereira Furtado e Outros | 4.844,00 | folha pagto | 23/12/04 | 23/12/04 |
8 | Aldair Ribeiro Gonçalves e Outros | 11.422,13 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
5 | Diana Rocha Vanin e Outros | 4.154,08 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
6 | Alessandra Duarte |Batista e Outros | 9.668,00 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
9 | Adélia Hems Veloso e Outros | 20.129,68 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
10 | Adroaldo A. Varela Cardoso e Outros | 5.880,00 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
11 | Gilvane Aparecida Arruda e Outros | 1.290,89 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
12 | Ademir Wiggers e Outros | 15.190,99 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
13 | Acemir Camargo e Outros | 33.042,58 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
14 | Agenor Lourenço da Silva e Outros | 1.809,60 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
15 | Neli Citadin Arruda | 546,09 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
16 | Amilton Pereira da Silva e Outros | 4.512,54 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
17 | Paulino Rosa de Souza e Outros | 552,00 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
18 | Waldemar Rossetto | 862,40 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
19 | Arina Rodrigues de Oliveira e Outros | 7.495,39 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12/2004 |
20 | Abilio Rodrigues de Jesus e Outros | 35.801,98 | folha pagto | 23/12/04 | salário mês 12 |
22 | Rosimeri da Silva Madruga Martins | 560,00 | folha pagto | 30/12/04 | salário mês 12 |
23 | Roselane Aparecida da Silva | 560,00 | folha pagto | 30/12/04 | salário mês 12 |
24 | Olavo Antonio Burgardt | 560,00 | folha pagto | 30/12/04 | salário mês 12 |
25 | Maria dos Prazeres de Liz Oliveira | 560,00 | folha pagto | 30/12/04 | salário mês 12 |
26 | Guiomar Souza França | 560,00 | folha pagto | 30/12/04 | salário mês 12 |
30 | Maria de Lourdes Matinoski | 672,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
31 | Amilton Rodrigues Piola | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
32 | Andreia dos Santos Regueira | 520,17 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
33 | Andreza Isabel de Souza Kubiack | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
34 | Angelita da Silva Muniz de Souza | 1.054,45 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
35 | Arivaldo Vanin | 302,40 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
36 | Alessandra Oliveira da Rosa | 835,42 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
37 | Alzira Bitencourt Patricio | 232,71 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
38 | Andreia Souza Monteiro | 245,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
39 | Angelita Moreira Hack | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
40 | Beatriz de Jesus Antunes | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
41 | Clenilda Nelci Petry Pereira | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
42 | Cleodete de Fátima Rodrigues | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
43 | Cleomara F. Rodrigues | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
44 | Cleonice Aparecida da Silva Garcia | 492,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
45 | Clarissa Nazziero Maluche | 821,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
46 | Cristiane Oliveira Velho | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
47 | Diva Silva da Rosa | 893,41 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
48 | Débora Eliane Floriani | 399,64 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
49 | Débora Theodoro Sampaio | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
50 | Dionilce Rodrigues D. de Oliveira | 999,69 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
51 | Donizete Aparecida Pessoa | 985,60 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
52 | Ediane Aparecida Moreira | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
53 | Eliane Nascimento da Silva e Souza | 438,04 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
54 | Elisabete de Oliveira | 692,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
55 | Elisangela Aparecida Garcia | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
56 | Elesang Diniz Grechoniaki | 672,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
57 | Elisangela da Silva Ribeiro Rodrigues | 540,17 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
58 | Ederson Gomes | 1.123,29 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
59 | Erlisa Aparecida da Rosa da Silva | 3.484,44 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
60 | Ernani Probst do Amaral | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
61 | Eliane Aparecida Lourenço | 357,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
62 | Eloisa Pires | 821,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
63 | Geovana Neves Madruga | 846,23 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
64 | Geanifranco Gomes | 205,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
65 | Giovana Maria Bratti Ribeiro | 587,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
66 | Hilda da Cruz Correa | 684,44 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
67 | Hilda Lopes do Amaral Vicente | 667,12 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
68 | Ilda da Luz Oliveira | 580,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
69 | Ione da luz Rosa | 560,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
70 | Itamara Neto da Cruz A. Sora | 421,96 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
71 | Ida Leandro Capistrano | 560,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
72 | Iris Adriana L. Piola Ferreira | 2.787,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
73 | João Osni Lourenço do Amaral | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
74 | Juciane Gomes da Silva | 592,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
75 | Julcimara Apar. Souza Zampieri | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
76 | Janete Muller Pereira | 359,64 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
77 | Kely Pires de Souza | 443,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
78 | Luiz Alves Rodrigues Junior | 876,09 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
79 | Lauro Vieira de Camargo | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
80 | Legia Gomes Mundissi | 999,69 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
81 | Loezi Cheredes Neto | 232,71 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
82 | Lucia Raquel Rodrigues Ortiz | 571,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
83 | Luciani Kraus Silvestre | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
84 | Luiz Antonio Diego Ribeiro | 846,23 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
85 | Leoni Terezinha de Jesus Martins | 560,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
86 | Magali Patricia dos Santos | 930,84 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
87 | Mara Regina do Amaral Olivo | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
88 | Márcia de Fátima dos Santos | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
89 | Maria Conceição de Campos | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
90 | Maria Helena Souza da Silva | 562,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
91 | Marilda Alves da Silva Lourenço | 1.123,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
92 | Marcia Cristina Hames da Rosa | 958,23 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
93 | margarete Piolla Moraes Cordovo | 2.488,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
94 | Marilene Hermann dos Santos | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
95 | Marines Aparecida de Souza | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
96 | Mario Luiz França Barbosa | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
97 | Nari Luci Felipe Lourenço | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
98 | Neci Ribeiro de Souza Oliboni | 380,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
99 | Rafael Athaide | 1.209,60 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
100 | Regiane Machado | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
101 | Rejane Aparecida Gonçalves | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
102 | Rosângela R. de Souza | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
103 | Roselene dos Santos Schoroeder | 600,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
105 | Roselene Seledes Busch | 1.123,29 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
106 | Roseni Nazaret Martins Alexandre | 984,26 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
107 | Zita Cordeiro de Souza | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
108 | Yara de Cassis P. Handan | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
109 | Wilson Koning | 761,60 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
110 | Valdete Capistrano S. Canani | 1.068,54 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
111 | Vania Aparecida T. Kubiak | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
112 | Vicente Graciano Mariano | 614,52 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
113 | Valdino da Silva | 1.425,55 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
114 | Terezinha Camargo da Luz | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
115 | Terezinha de Jesus Neto de S. Ruivo | 548,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
116 | Tadeu Beliz\ario R. Furtado | 909,69 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
117 | Sandra Souza Cruz | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
118 | Sirlei Bueno Claudino da Silva | 512,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
119 | Silvia Maria Gomes Bueno | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
120 | Sara Geronimo dos Santos | 821,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
121 | Sonia Bitencourt Silveira | 423,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
122 | Solange Francisco da Silva Betim | 1.742,23 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
123 | Silvana Mesquita da Rosa B. Delfes | 1.129,51 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
124 | Silvana Aparecida de Jesus | 719,29 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
125 | Sirlane Aparecida Borges | 607,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
126 | Sirlene Xavier Rosa | 547,66 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
127 | Rita Maria Neto de Liz | 547,66 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
128 | Alfredo Oliveira Schoreder | 2.153,98 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
129 | Angela Aporecida Gomes Bueno | 492,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
130 | Angelita Alves da Silva | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
131 | Angelo Rafael Citadin Thives | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
132 | Antonio Rodrigues Madruga | 884,35 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
133 | Ademir Kuster Schoroeder | 938,27 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
134 | Airton Bittencourt | 1.051,34 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
135 | Carla Verediana Velho | 466,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
136 | Filipe Kauly Pessoa | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
137 | Gislaini Veloso do Nascimento | 547,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
138 | Gregorio Hryckig Primo | 1.157,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
139 | Heleno José R. de Camargo | 857,53 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
140 | Ivan Cesar Alves | 497,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
141 | José Picinini de Souza | 1.008,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
142 | José Prado dos Santos | 1.066,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
143 | Lirion Antonio Reif | 786,17 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
144 | Luiz Antonio Ferreira | 1.344,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
145 | Osni Pereira | 548,25 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
146 | Patrícia Aparecida da S. Henckmaier | 567,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
147 | Rubens Machado Rodrigues | 756,80 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
148 | Rosemere Bastos dos Santos | 999,69 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
149 | Sandra Aparecida Alves da Silva | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
150 | Sandra Aparecida Pereira Oliveira | 1.040,36 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
151 | Sebastião de Jesus Cavaleiro | 985,36 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
152 | Sergio Neto de Souza | 870,26 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
153 | Tays Dalmira Alves Wolff Madruga | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
154 | Vanderlei Silveira Madruga | 1.679,15 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
155 | Willi Otto | 637,16 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
156 | Sarita Montiel dos Santos Bastos | 2.827,77 | Sentença Judicial | 19/11/04 | Autos 0839300054-7 |
157 | Karem Rosa dos Passos | 448,61 | Sentença Judicial | 19/11/04 | Autos 0830400186-8 |
158 | Iris Adriana L. Piola Ferreira | 448,61 | Sentença Judicial | 19/11/04 | Autos 08304001721-7 |
159 | Adriana Moras da Silva | 403,26 | Sentença Judicial | 19/11/04 | Autos 08304001721-7 |
160 | Roselene Rodrigues | 814,84 | Sentença Judicial | 19/11/04 | Autos 08304001887-6 |
161 | Evanilte Salete Coelho | 814,84 | Sentença Judicial | 10/11/04 | Autos 08304001641-5 |
162 | Delma Aparecida Franca Pereira | 814,84 | Sentença Judicial | 10/11/04 | Autos 08304001628-8 |
167 | Clenilda Nelsi Petry Pereira | 640,71 | Sentença Judicial | 10/11/04 | Autos 08304001625-3 |
163 | Juliana Pires Freitas Chaves | 717,71 | Sentença Judicial | 17/11/04 | Autos 08304001693-8 |
165 | Marizete Henrique Pires | 588,35 | Sentença Judicial | 17/11/04 | Autos 08304001642-0 |
171 | Pedro da Silva Pereira e Outros | 595,52 | folha pagto | 03/01/05 | Salário 12/2004 |
181 | EMBRATEL | 82,62 | Faturas | 25/12/04 | Serviços via RENPAC |
182 | EMBRATEL | 93,89 | Faturas | 15/11/04 | Ser.telecomunicações |
183 | EMBRATEL | 6,58 | Faturas | 20/11/04 | Ser.telecomunicações |
184 | EMBRATEL | 5,37 | Faturas | 15/12/04 | Ser.telecomunicações |
185 | EMBRATEL | 44,22 | Faturas | 20/10/04 | Ser.telecomunicações |
188 | INSS | 8.523,72 | Conciliação bancária - conta 8880-3 | 31/12/04 | INSS - parcelamento administrativo |
191 | Receita Federal | 133,38 | Extrato bancário conta FPM | 30/12/04 | retenção PASEP |
192 | Receita Federal | 86,99 | Extrato bancário conta FEX | 30/12/04 | retenção PASEP |
169 | COHAB | 4.546,70 | Extrato código 83950 | 28/11/04 | retenção contratos COHAB |
175 | Brasil Telecom | 468,32 | Faturas | 15/12/04 | Fone 2433827 |
176 | Brasil Telecom | 496,13 | Faturas | 29/12/04 | Fone 2433151 |
177 | Brasil Telecom | 463,84 | Faturas | 29/12/04 | Fone 2433151 |
178 | Brasil Telecom | 2.327,61 | Faturas | 24/10/04 | Fones 2433074 e 2433771 |
179 | Brasil Telecom | 481,56 | Faturas | 27/10/04 | Fone 2433799 |
180 | Brasil Telecom | 862,94 | Faturas | 19/10/04 | Fone 2432070 |
187 | Brasil Telecom | 767,44 | Faturas | 27/12/04 | Fone 2431494 |
189 | INSS | 4.665,12 | Extrato bancário conta FPM | 20/12/04 | retenção parcelamento INSS |
190 | Receita Federal | 711,05 | Extrato bancário conta FPM | 30/11/04 | retenção PASEP |
166 | Margarete de Fatima Santos | 588,35 | Sentença Judicial | 10/11/04 | autos 08304001626-1 |
164 | Cleusa Aparecida Silva Muniz | 574,36 | Sentença Judicial | 17/11/04 | autos 08304001627-0 |
216 | INSS | 3.112,92 | Débito c/c | - | Cont. Patronal 13/04 |
228 | Fundação Carlos Jofre Amaral | 1.713,00 | fatura 12/04 | 20/12/04 | Pagto estagiários mês 12/2004 |
224 | Brasil Telecon | 819,02 | faturas | 15/12/04 | fone 2431141 |
230 | CIASC | 364,97 | NF 114736 | 31/12/04 | proc. sist. inf 12/2004 |
240 | CELESC | 13.303,90 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/2004 |
241 | CELESC | 329,86 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/2004 |
242 | CELESC | 1.417,99 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/2004 |
243 | CELESC | 2.264,88 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/2004 |
245 | CELESC | 133,34 | faturas | diversas | faturas 10 e 11/2004 |
246 | CELESC | 740,97 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/2004 |
247 | CELESC | 1.989,70 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/2004 |
248 | CELESC | 57,83 | faturas | diversas | faturas 10, 11/2004 |
251 | CASAN | 21,88 | faturas | diversas | fatura 10/2004 |
252 | CASAN | 30,89 | faturas | diversas | faturas 10 e12/2004 |
253 | CASAN | 110,99 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/04 |
254 | CASAN | 92,64 | faturas | diversas | faturas 10 e 11/04 |
255 | CASAN | 33,02 | faturas | diversas | faturas 10, 11 e 12/04 |
256 | CASAN | 105,62 | faturas | diversas | faturas 10, 11/2004 |
258 | Karen Rosa dos Passos | 568,00 | Folha pagto | - | complentação 12/04 |
203 | INSS | 122,30 | GRPS | - | Competência 11/2004 |
204 | INSS | 282,24 | GRPS | - | Competência 11/2004 |
205 | INSS | 281,72 | GRPS | - | Competência 11/2004 |
206 | INSS | 18.474,64 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
207 | INSS | 9.815,27 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
208 | INSS | 406,88 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
209 | INSS | 6.405,89 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
210 | INSS | 97,63 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
211 | INSS | 3.161,79 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
212 | INSS | 3.105,41 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
213 | INSS | 5.083,48 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
214 | INSS | 5.730,14 | GRPS | - | Competência 12/2004 |
215 | INSS | 2.522,07 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
217 | INSS | 5.966,86 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
218 | INSS | 2.935,69 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
219 | INSS | 521,35 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
220 | INSS | 7.428,83 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
221 | INSS | 166,59 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
222 | INSS | 10.148,61 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
223 | INSS | 17.872,29 | GRPS | - | Competência 13/2004 |
326 | Global Telecom SA | 7.894,79 | faturas | 2.004 | total débito 2004 c/ a Vivo |
391 | Pet Sul Produtos Reciclados Ltda ME | 22.850,00 | NF 032 | 31/01/05 |
serv. colerta, transporte e destinação final resíduos sólidos ref. mês 11/04 |
544 | Alcides Neto de Souza | 120,00 | contrato 028/04 | 02/01/05 | empenho a menor ref. locação meses 07 a 10/2004 |
392 | Pet Sul Produtos Ltda | 22.850,00 | NF 033 | 01/02/05 | serv. colerta, transporte e destinação final resíduos sólidos ref. mês 12/04 |
600 | Cooperativa Esc. Alunos Col. Agrícola | 12.283,32 | posição financeira sn | 31/12/04 | bolsa de estudo relativo meses 10a 12/04 |
652 | Silvana Bernardi Duarte | 1.092,21 | Relat. cálculos processuais | 06/12/04 | sentença judicial |
TOTAL | 506.940,79 |
Despesas do Fundo Municipal de Saúde:
N E | CREDOR | VALOR | Tipo e nº docto. | DATA DOC | Especificação |
60 | INSS | 16.702,13 | GRPS | 02/12/04 | INSS patronal 12/2004 |
62 | CELESC | 449,89 | Faturas | diversas | energia elétrica meses 10, 11 e12/2004 |
63 | CELESC | 1.721,18 | Faturas | diversas | energia elétrica meses 10, 11 e12/2004 |
28 | Gisele Portela Alves da Silvs | 435,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
27 | Evanilte Salete Coelho | 1.026,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
26 | Eva de Almeida Barbosa | 495,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
25 | Eloirde da Aparecida Silva | 591,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
24 | Elaine Aparecida Junges | 568,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
23 | Eliani Port | 651,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
22 | Eliane Aparecida da Silva | 1.086,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
21 | Eliane Alves de Oliveira | 557,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
20 | Cleres Ribeiro Rodrigues | 537,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
19 | Andreia Pida Rodrigues | 828,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
18 | Adriana Moraes da Silva | 1.306,88 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
17 | Marlene de Moraes Lima | 497,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
16 | Tito alves Coelho | 268,16 | Folha de pagamento | 12/2004 | salário 12/2004 |
15 | Aparecida das Graças Lourenço e outros | 7.435,25 | Folha de pagamento | 12/2004 | salário 12/2004 |
14 | Andrea Valesca Herrera e Outros | 43.494,85 | Folha de pagamento | 12/2004 | salário 12/2004 |
13 | Antonio Airtons Melo Sa Silva e outros | 26.498,09 | Folha de pagamento | 12/2004 | salário 12/2004 |
61 | INSS | 15.652,29 | GRPS | 13º/2004 | INSS patronal 13º/2004 |
45 | Nilce dos Santos Antunes | 860,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
44 | Miriam Josiani da Rocha | 724,44 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
43 | Neiri Cristiani Gomes Ferreira | 517,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
42 | MartaEmilia Petry | 871,10 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
41 | Marlene Campos | 817,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
40 | MarciaAparecida Cardoso Pereira | 631,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
39 | Maria Salete Melo | 591,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
38 | Maria Judite Padikha | 537,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
37 | Loremi Martins Valim | 1.043,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
36 | Karleane Rodrigues | 797,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
35 | Josiane Souza da Silva | 404,44 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
34 | Josiane Selom Pinheiro | 526,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
33 | Janete da Silva | 962,22 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
32 | Isolete Martins Matoso | 755,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
31 | Ivanilda A. de Souza | 1.026,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
30 | Iloal de Souza Bastos | 486,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
29 | Ilizete das Graças C. de Souza | 828,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
135 | CASAN | 22,03 | Fatura | 21/10/04 | Ref. consumo 10 |
118 | CASAN | 42,95 | Fatura | 22/11 e 22/12 | Ref. consumo 11 e 12/2004 |
95 | INSS | 56,31 | GRPS | 12/2004 | contribuição patronal 12/2004 |
67 | Ana Aparecida do Amaral e Outros | 354,06 | Folha de Pagamento | 12/2004 | salário 12/2004 |
66 | Brasil Telecom | 1.269,47 | Faturas | 12/2004 | telefone 243 3801 |
65 | Brasil Telecom | 1.418,61 | Faturas | 10,11 e 12/2004 | telefone 243 4136, 243 3329 e 2431185 |
64 | EMBRATEL | 30,19 | Faturas | 08,09 e 10/2004 | elefone 243 3801 e 243 1456 |
55 | Zeni Aparecida da Silva Amaral | 973,33 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
54 | Sueli Felipe da Silva Batista | 548,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
53 | Sueli da Silva e Souza | 795,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
52 | Sirlei Oliveira P. de Moura | 755,56 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
51 | Sirlei A. de Melo0 Batista Schreder | 880,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
50 | Simone da C. Santos Vicente | 580,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
49 | Rosimery Costa Duarte | 517,77 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
48 | Rosilene Rodrigues | 1.026,67 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
47 | Rosangela Athaide Barbosa | 808,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
46 | Patricia A. de Moraes | 591,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
TOTAL | 143.861,52 |
Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social:
N E | CREDOR | VALOR | Tipo e nº docto. | DATA DOC | Especificação |
95 | CASAN | 75,40 | Matrícula 7607687 | 23/02/05 | consumo pré-escolar, meses 08 e 11/04 |
82 | CASAN | 57,57 | Matrícula 08418934 | 11/02/05 | consumo creche Dent. de Leite 12/04 |
77 | CELESC | 66,16 | NF 809563 | 28/12/04 | energia elétrica PETI 12/2004 |
64 | INSS | 4.594,60 | Guia 13/04 | 31/12/04 | INSS 13/2004 |
58 | INSS | 424,33 | Guia 13/04 | 31/12/04 | INSS 13/2004 |
55 | CASAN | 550,96 | 09 faturas | 15/11 e 15/12/04 | consumo para creches |
54 | CELESC | 53,72 | conta 2529358 | 28/11/04 | energia elétrica para PETI |
53 | CELESC | 837,11 | 09 faturas | 28/10/04 | energia elétrica para Creches |
51 | Ezequiel El El da Silva Muniz | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
50 | Edson Sarda | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
49 | Douglas Willian da Silva | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
48 | Diogo Rafael Padilha | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
47 | Dierlle Ribeiro Boing | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
46 | Dieimes Eliton dos Santos | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
45 | Diego de Souza Furtado | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
44 | Amilton Paes Scroeder | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
43 | Anderson Junior | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
42 | Alisson Souza do Nascimento | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
41 | Alesssandro Moreira | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
40 | Fernando Henrique de Oliveira | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
39 | Gilson Moreira | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
38 | Gilberto Veloso do Nascimento | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
37 | Jobson Romario Franca | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
36 | Leanderson Sommariva | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
35 | Luiz Fernando A. Schroeder | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
34 | Luiz Carlos C. Camargo | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
33 | Maico Aurelio de Jesus | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
32 | Maicon Alves Pereira | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
31 | Ramonn Alves de Andrade | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
30 | Ricardo Alves de Andrade | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
29 | Sidnei dos Santos Schoroeder | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
28 | Willian Velho Hoefling | 130,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
27 | Estela Batista Rodrigues | 730,89 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
26 | Uruna Roberta de Oliveira | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
25 | Rosemery do Nasc. Machado | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
24 | Michele Aparecida Rodrigues Bastos |
1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
23 | Marcia de Fatima de Souza Coelho | 1.013,78 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
21 | Loiva dos Prazeres Franca Rodriges | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
20 | Lenir do Carmo Moreira | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
19 | Leila Lourenço R. Gracia Pereira | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
18 | Joice Madruga Garcia | 1.054,45 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
17 | Joice de Liz R. Castro Araujo | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
16 | Ivonete Schmoeller | 1.123,29 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
15 | Glaucia Amorim dos Santos | 985,60 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
14 | Eva da Silva Lourenço Carvalho | 1.027,81 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
13 | Eloisa Terezinha Lourenço de Goes | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
12 | Eliane de Oliveira | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
11 | Diocleia Fatima de Paula | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
10 | Dilceia Aparecida da Paula | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
9 | Deodete Fernandes | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
8 | Delia alves da Silva | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
7 | Catia dos Santos | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
6 | Andreia Maria de Souza Patrício | 1.109,20 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
5 | Alessandra da Cruz Corra | 1.123,29 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
4 | Adriana de Fátima Wolff | 1.095,11 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
3 | Denise Alves da Silva e Outros | 14.562,06 | Folha de pagamento | 23/12/04 | folha pagamento 12/04 |
2 | Anelori Ludwig Uncini e Outros | 1.808,80 | Folha de pagamento | 23/12/04 | folha pagamento 12/04 |
52 | CELESC | 1.225,63 | faturas creches | diversos | meses 10, 11 e 12/2004 |
TOTAL | 52.041,75 |
Despesas da Fundação Hospitalar Municipal:
N E | CREDOR | VALOR | Tipo e nº docto. | DATA DOC | Especificação |
2 | CELESC | 1.704,10 | NF1227455 | 27/12/04 | energia elétrica 12/04 |
5 | Brasil Telecon | 449,44 | NF 1010638 | 27/12/04 | desp. telefone 12/04 |
7 | CASAN | 479,62 | Fat 288 e 89 | 15/01/05 | forn. água 12/04 |
8 | Panificadora Baldessar Ltda | 235,80 | NF 127 | 03/01/05 | fornecimento de pães 11 e 12/04 |
15 | Lab. de Análise Clin. Correia Pinto | 118,50 | NF 142 | 10/01/05 | referente exames laboratoriais 11/2004 |
16 | Lab. de Análise Clin. Correia Pinto | 215,52 | NF 143 | 10/01/05 | referente exames laboratoriais 12/2004 |
24 | Francisco Modesto de Silva | 121,00 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
23 | João de Souza Barbosa | 48,35 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
22 | Antonio da Cruz Machado | 953,39 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
21 | José Roberto Koche Pontin | 163,95 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
20 | João Carlos Vanin de Moraes | 372,77 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
19 | Lucema Palhamo Prestes | 1.017,52 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
18 | João Carlos Fichtner | 226,79 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
17 | Antonio Cesar C. Gamba | 227,44 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
25 | João Souza Barbosa | 333,51 | Relatório sn | 10/01/05 | valores internamentos pagos AIHs 12/04 |
26 | List Com Edit de Listas e Guias Ltda | 320,00 | controle 25334 | 02/12/04 | gastos com figuração lista telefônica |
105 | Auto Posto Cacique | 1.171,70 (parte) | 11 notas fiscais | diversas | abastecimentos referentes 12/2004 |
119 | Francisco Modesto de Souza | 1.813,90 | NF 2064 | 15/03/05 | exames meses 11 e 12/04 ultrasonografia |
TOTAL | 9.973,30 |
(Relatório nº 3782/2004, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.8.1.1)
O Responsável, para este item, se pronunciou nestes termos:
"Do total de R$ 712.817,36 de despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, somente R$ 506.940,79 são do Ente Prefeitura; pelas demais respondem os gestores dos fundos e da fundação hospitalar municipal. De acordo com o art. 61 da Lei Federal 4320/64, para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. A não emissão da nota de empenho (o empenho da despesa era conhecido, pelo menos na sua maioria) é procedimento a ser observado pelos agentes funcionais responsáveis pelo seu processamento. Neste caso, a restrição apontada é adequada e não se pode contestar a imprudência dos agentes funcionais responsáveis pelo seu processamento, independente de indicação de déficit ou não."
O Responsável confirma o apontado pela Instrução com relação a despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo Lei Federal 4320/64, artigos 60 e 85 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
Diante o exposto, e considerando os argumentos já discutidos no item A.6.1.1 deste Relatório, permanece a restrição.
(Relatório nº 4746/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.8.1.1)
Manifestação do Responsável:
"As despesas liquidadas e não empenhadas, durante o exercício de 2004 e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, conforme Relatório de Inspeção "in loco" n°. 1.319/2005, atingiu a soma de R$ 506.940,79, na Prefeitura Municipal; R$ 143.861,52, no Fundo Municipal de Saúde; R$ 52.041,75, no Fundo de Assistência Social e, R$ 9.973,30 na Fundação Hospitalar Municipal, totalizando R$ 712.817,36.
De acordo com o artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' que indicara o nome do credor, a especificação da despesa, bem como, a deducão desta do saldo da dotação própria.
Neste caso, como já citamos, a restrição apontada é adequada e não se pode contestar a imprudência dos agentes funcionais responsáveis pelo seu processamento, independente da indicação de déficit ou não."
O Responsável em seus argumentos, corrobora com o que apontado, destacando que a mesma é adequada, não cabendo contestação do que foi apurado, o que mantemos a restrição.
A.8.2 - Do Poder Legislativo
Foi procedida Inspeção "in loco", com abrangência ao exercício em exame na Câmara de Vereadores de Correia Pinto, resultando no Relatório nº 1.326/2005, de 25/07/2005, o qual serve especificamente para subsidiar a análise das Contas do Município.
Relaciona-se a seguir o conteúdo remanescente daquele Relatório de Inspeção, que passará a integrar este Relatório de Contas Anuais.
Na inspeção realizada foi apurada a seguinte restrição:
A.8.2.1.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 6.000,00, Lei Federal 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do art. 42 (parágrafo único e caput), da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
N E | CREDOR | VALOR | Tipo e nº docto. | DATA DOC | Especificação |
10 | Neusa Aparecida Delfino | 1.600,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
11 | Ari Pereira Alves | 4.400,00 | Rescisão contratual | 31/12/04 | Pagamento Rescisão contratual |
TOTAL | 6.000,00 |
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Exame do Balanço Geral
B.1.1 - Divergência entre o total de Créditos Especiais registrado no Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada - Anexo 11 e no Balanço Orçamentário - Anexo 12
O Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada - Anexo 11, registra como Créditos Especiais autorizados o valor de R$ 2.270.039,55, enquanto no Balanço Orçamentário - Anexo 12, há o registro de R$ 1.470.039,55 ao mesmo título, resultando em divergência de R$ 800.000,00 entre os Anexos.
Recomenda-se maior atenção quando da elaboração do Balanço Anual, com o objetivo de corrigir possíveis deficiências de natureza contábil e divergências entre Anexos.
B.1.2 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, item M, o Município de Correia Pinto, informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos vereadores da Câmara (fls. 188 e 189 dos Autos). No entanto, em pesquisa ao Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP, constatou-se que ocorreu o empenhamento das contribuições previdênciárias, parte patronal, apenas com base na remuneração dos servidores da Câmara.
Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativas às contribuições dos vereadores - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Correia Pinto, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO:
I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 6.000,00, Lei Federal 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item A.8.2.1.1, deste Relatório);
I.A.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.000,00, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.7.1.2);
I.A.3 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos vereadores - parte patronal do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item B.1.2);
II - do poder executivo:
II.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) ajustado, da ordem de R$ 576.971,48, representando 3,40% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,41 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.2.a, deste Relatório);
II.A.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 212.955,13, representando 1,37% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,16 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.2.b);
II.A.3 - Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 1.773.861,50, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 10,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.971.685,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 LRF (item A.4.2.2.1);
II.A.4 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.594.512,16, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.1.1);
II.A.5 - Despesas, da ordem de R$ 712.817,36 liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 60 e 85 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1 (item A.8.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00874522, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 11/12/2006
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ...../...../.....
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCP - 05/00654670 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Correia Pinto |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 Incluída as despesas empenhadas e liquidadas e não empenhadas do Poder Legislativo.
3 Idem, idem.
4 Lei 4320 Comentada ao alcance de todos, 3ª edição.
5 Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.