TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PDI – 00/06858287

   

UNIDADE

    Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto

   

INTERESSADO

Sra. Jair Boesing - Presidente
   

RESPONSÁVEL

Sr. Nelson Roque Denardi - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO
    Ato de aposentadoria da servidora: Olivete Vescovi Dall Bosco
   
RELATÓRIO DE reinstrução N°

2166/2006 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto, da servidora Olivete Vescovi Dall Bosco, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 12.129/2001, foi remetido a Sra. Bernardete Pasetto Farina - Gestora do do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto, o relatório n.º 158/2001, de 31/10/2001, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo Ofício S/N, de 20/11/2001, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório nº 244/2001, datado de 13/12/2001.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 21/08/2002, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 2009/2002, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descrita no item 6.1.

Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento da decisão do Tribunal Pleno na data de 19/09/2002, por meio do aviso de recebimento de n.º RC208680429-BR, acostado à folha 31 dos autos, verifica-se que restou esgotado o prazo legal para manifestação. Assim, entende esta instrução técnica que se deve dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

NOME: Olivete Vescovi Dall Bosco
NACIONALIDADE: brasileira
ESTADO CIVIL: casada
FILIAÇÃO: Veríssimo Vescovi e Onesta Bortolozo
DATA DE NASCIMENTO: 14/01/56
PORTADOR DA CTPS N.º 48927 SÉRIE: 0004-SC
RG N.º 10/R-862.908
CPF N.º 484.221.779.00
CARGO: Professora
NÍVEL: PE-MAG-01 CLASSE: C REFERÊNCIA: III CARGA HORÁRIA:
LOTAÇÃO: Escola Isolada Professor Elpídio Barbosa
MATRÍCULA: 189 PASEP: 120526170

(Relatórios 158/2001 e 244/2001)

ATO APOSENTATÓRIO: Decreto n.º 1655/97 de 20/10/1997
EMBASAMENTO LEGAL: Artigo 201, § 2º, da CF e LC16/92
NATUREZA: Aposentadoria Voluntária
  1. O ato aposentatório não está fundamentado na CF/88, art. 40, que estabelece a regra geral para todos os tipos de aposentadoria, nas três esferas de governo;
  2. O ato aposentatório constante dos autos não se trata de original ou cópia autenticada, ocorrendo infração ao art. 76, I, da Res. TC 16/94.

    (Relatório de Diligência n. 158/2001)

    Em resposta ao teor das restrições, a Origem aduziu, em síntese, o que segue:

    "O Município concedeu a Aposentadoria de acordo com a Legislação Municipal. Tratam de atos administrativos realizados na administração passada, os quais foram devidamente publicados e a atual administração não pode refazê-los. Anexo cópia devidamente autenticada do Decreto de Concessão do Benefício".

    No tocante à ausência de fundamentação do ato aposentatório em dispositivo constitucional expresso, este corpo instrutivo entende esteja prejudicada a restrição respectiva em razão da existência de sintonia jurídica entre a norma municipal em que se baseou o ato em exame e o fundamento de validade contido na Norma Fundamental Federal.

    Em relação à segunda restrição apontada, cujo objeto refere-se à ausência da remessa do ato aposentatório em original ou devidamente autenticado, a Origem procedeu nos termos do solicitado em diligência, remetendo os documentos na forma devida, saneando, portanto, a restrição em comento.

(Relatórios nº 244/2001, item 2.1)

3 - QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO

Item Tempo de Serviço Ano(s) Mês(es) Dia(s)
( ) Serviço Privado – CLT 15 00 20
( ) Serviço Público Federal – CLT      
( ) Serviço Público Federal Estatutário      
( ) Serviço Público Estadual – CLT      
( ) Serviço Público Estadual Estatutário      
( ) Serviço Público Municipal – CLT 06 03 15
( ) Serviço Público Municipal Estatutário 08 09 23
( ) Total 30 01 28

         

Da análise dos elementos dos autos ficou constatado, através do teor das Certidões do INSS, que a aposentanda possui um total de 21 anos, 4 meses e 5 dias de serviços prestados sob regime celetista, público e privado, conforme explicitado no quadro supra.

No tocante ao tempo de serviço estatutário a inativanda, exercendo o cargo de professora desde 29/05/90, data em que foi instituído o regime jurídico funcional referido, até a data de 01/10/97, quando o Decreto n.º 1655/97 veiculou o ato inativatório competente, cumpriu no exercício da função tempo especial de 7 anos, 4 meses e 03 dias, o que, convertido para comum, eqüivale a 8 anos, 09 meses e 28 dias.

Em face do cálculo procedido à luz do que dos autos consta, restou demonstrado que a servidora aposentou-se aos 30 anos, 1 mês e 28 dias de serviço, razão pela qual incursa na regra do art. 40, III, "a", segunda parte, da Constituição Federal, abaixo transcrita:

"Art. 40. O servidor será aposentado:

III – Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais"

Entretanto, prescindiu a Unidade da remessa a este Tribunal da Certidão Original do INSS, em desacordo com o artigo 76, c, da Resolução TC 16/94, destarte a ensejar a seguinte restrição:

a) Ausência de remessa da Certidão do INSS, relativa ao tempo de serviço computado no regime celetista da iniciativa privada, em inobservância ao artigo 76, c, da Res. TC 16/94.

(Relatório de Diligência n. 158/2001)

A presente restrição encontra-se saneada em virtude da remessa da Certidão Original relativa ao período em que o aposentando (hoje falecido) laborou sob o regime celetista da iniciativa privada.

Todavia, reexaminando-se as certidões acostadas aos autos, verificou-se que a Origem considerou para efeito de contagem do tempo de serviço o período em que a inativanda exerceu atividades de natureza rural, equivalente a 14 anos, 01 mês e 22 dias. É que segundo entendimento deste Tribunal, o tempo laboral ocorrido sob a égide deste regime só há de ser considerado para os efeitos pretendidos desde que devidamente comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei Federal n.º 8.213, de 24/07/1991, alterado pela Medida Provisória n.º 1523/96, e artigo 201, §9º, da CF/88, ou se declarado judicialmente através de decisão definitiva com trânsito em julgado, onde fique expressamente declarado que o referido tempo deverá ser averbado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Fica, pois, à luz das observações acima feitas, desconsiderado, a priori, o período de 14 anos, 01 mês e 22 dias contados em atividades agrícolas, até que reste efetivamente demonstrado que paralelamente a ele houveram suas correlatas contribuições, de modo se possa, nos termos da Constituição, admitir, pelo registro, a aposentadoria da inativanda, bem como a compensação financeira entre ambos os sistemas previdenciários, exigindo-se, para tanto, conforme já afirmado, a contagem recíproca do tempo de "contribuição", o que só se dará através da comprovação do respectivo recolhimento.

Disto resulta que o tempo líquido apurado nos autos é de apenas 16 anos e 06 dias, insuficiente à aquisição do benefício aposentatório pleiteado com base na contagem recíproca de períodos exercidos em sistemas diversos.

Pelo exposto, constatou-se a seguinte irregularidade:

3. Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o artigo 40, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em razão da averbação de tempo de serviço rural, de 14 anos, 01 mês e 22 dias, sem a devida comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, configurando, pois, circunstância já considerada irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em prejulgado de n.º 500/97, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88.

(Relatórios nº 244/2001, item 3)

A unidade deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar. Deste modo, deve ser mantida a restrição anotada nos relatórios 158/2001 e 244/2001.

De modo a suplantar qualquer resquício de dúvida, reafirma-se a posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente.

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

"Artigo 202 - ...............

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". (Redação Original)

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

 

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Item Discriminação Ref. Modalidade/Tipo Valor R$
1 Vencimento ( X ) Integral 261,12
2 Vencimento ( ) Proporcional  
3 Adicional ( ) Anuênio  
4 Adicional ( X ) Triênio 67,89
5 Adicional ( ) Quinquênio  
6 Adicional ( ) De Insalubridade  
7 Adicional ( ) De Periculosidade  
8 Adicional ( ) Pós-Graduação  
9 Outras vantagens ( )    
10 Incorporação ( X ) Função Gratificada 78,33
11 Incorporação ( ) Cargo Comissionado  
12 Incorporação ( ) Vantagem Fazendária  
13 Incorporação ( ) Média de Hora-Extra  
14 Incorporação ( ) Adicional Noturno  
15 Outras vantagens ( )    
  TOTAL     423,44
         

Ficou constatado que a aposentanda ingressou na inatividade amparada sob a égide do artigo 40, III, "a", da Constituição Federal, que trata da concessão de aposentação voluntária por tempo de serviço com proventos integrais.

Reza o dispositivo em tela:

Da análise dos elementos que instruem os autos, a egressa da atividade, após requer sua aposentadoria, comprovou possuir tempo de serviço suficiente a sua postulação, sendo que, computados até 01/10/97 (data do Ato Concessório), o total de 30 anos, 01 mês e 28 dias, obtendo, nos termos da Carta Suprema, especificamente à luz do versículo constitucional mencionado, o direito ao gozo dos proventos integrais, equivalentes ao vencimento do cargo, da ordem de R$ 261,12. Agregou, ainda, a título de triênios, o valor de R$ 67,89, e Adicional de Regência de Classe, no valor de R$ 78,33, totalizando a percepção de remuneração da ordem de R$ 423,44.

(Relatório de Diligência n.º 158/2001)

À vista das considerações constantes do item 3.0 deste relatório, relativas à ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias concernentes ao período em que a inativanda exercia atividade rural (por 14 anos, 1 mês e 22 dias), e reexaminando-se a questão ora objeto do item presente, qual seja, os proventos decorrentes do benefício concedido pelo respectivo ato aposentatório, cabe observar que o teor do já relatado por este corpo instrutivo, no Relatório de Diligência n.º 158, estará, para efeito de potencial restrição ou sanatória, condicionado ao que da resposta referente à restrição do item anterior constar. Em face do exposto, fica o presente item temporariamente prejudicado.

(Relatório nº 244/2001, item 4)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Olivete Vescovi Dall Bosco, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Olivete Vescovi Dall Bosco, servidora da Prefeitura Municipal Pinheiro Preto, no cargo de Professor, matrícula n.º 189, CPF n.º 484.221.779-00, consubstanciado no Decreto 1.655/97, de 20/10/1997, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o artigo 40, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em razão da averbação de tempo de serviço rural, de 14 anos, 01 mês e 22 dias, sem a devida comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, configurando, pois, circunstância já considerada irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em prejulgado de n.º 500/97, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88.

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da Sra. Olivete Vescovi Dall Bosco ao serviço, comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Jair Boesing - Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto e ao Sr. Nelson Roque Denardi - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 24/10/2006.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 24/10/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 24/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5776

Processo nº: PDI 0006858287

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto

Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria da servirdora Olivete Vescovi Dall Bosco

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto, relativo a servidora Olivete Vescovi Dall Bosco.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sra. Olivete Vescovi Dall Bosco, servidora da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 24 de outubro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.