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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 5 |
| PROCESSO Nº | ARC - 06/00520820 |
| UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - JARAGUÁ DO SUL |
| INTERESSADO | IVO SCHMIDT FILHO (a partir de 03/04/06) |
| RESPONSÁVEL | NIURA D. DOS SANTOS (até 31/03/06) |
| ASSUNTO | Auditoria "In loco" de registros contábeis e execução orçamentária relativa ao exercício de 2005 |
| Relatório de Auditoria | DCE/INSP2 n.º - 535/06 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentária Anual.
2.1.1.1 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.879/2004 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Portaria STN/MF nº 219/2004; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
| Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
2.9.1.1.1 |
(+) Previsão Inicial da Receita | 0,00 |
1.9.1.1.4 |
(-) Receita Realizada | 0,00 |
1.9.1.1.1 |
(=) Receita a Realizar | 0,00 |
| Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Receita de dezembro de 2005 | (Dctos fls. 21 a 44) | |
Obs.: Nas Secretarias Regionais não existe Receita, tendo em vista que os recursos são transferidos por cotas.
2.1.1.1.1 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
As transferências financeiras realizadas por intermédio de cotas, repasses ou movimentação interna de recursos figuram no orçamento público com a finalidade de respaldar as unidades gestoras integrantes do orçamento geral do Estado que não têm como finalidade específica a arrecadação de receitas para executar o seu programa de trabalho.
De acordo com o Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, os chamados "Recursos do Tesouro" são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
A descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931/2004, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, dispensando a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, bastando juntar em autos especificamente protocolizados a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização. Neste caso a liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado é feita diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.
| Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
6.1.2.1.1 |
(+) Cota Recebida | 5.527.453,80 |
6.1.2.1.2 |
(+) Repasse Recebido | 2.000.000,00 |
6.1.2.1.3 |
(+) Repasse Recebido de Poderes e UDESC | 0,00 |
6.1.2.1.4 |
(+) Transferência Interna de Recurso | 0,00 |
| 6.1.2.1 | (=) Transferências Financeiras Recebidas | 7.527.453,80 |
| Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005 | (Dctos fls. 21 a 44) | |
Comentários: O valor financeiro transferido por cotas importou em R$ 7.527.453,80, conforme apresentado no quadro acima. Já a despesa efetivamente realizada, deduzindo-se a inscrita em Restos a Pagar foi de R$ 7.445.871,61. Verificou-se que a diferença entre essas duas contas perfez o valor de R$ 81.582,19.
Desta forma, a SDR/Jaraguá do Sul não observou o plano de trabalho aprovado previamente, deixando, também, que as ações nele contidas fossem efetuadas na sua totalidade.
2.1.1.2 DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/05 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/01 e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
| Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1.9.2.1.1 |
(+) Dotação Inicial | 9.023.956,00 |
1.9.2.1.2 |
(+) Dotação Suplementar | 1.432.185,00 |
1.9.2.1.3 |
(+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 |
(+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 |
(+) Créditos Recebidos | 2.220.162,76 |
1.9.2.1.9 |
(-) Dotação Cancelada/Remanejada | 4.613.580,26 |
1.9.2.2.1.01.02 |
(-) Créditos Transferidos | 771,71 |
| (=) Crédito Orçamentário Autorizado | 8.061.951,79 | |
2.9.2.4.1.01.01 |
(-) Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 |
(-) Empenhos Liquidados | 7.445.871,61 |
| (=)Saldo Orçamentário a Realizar | 616.080,18 | |
| Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Despesa de dezembro de 2005 | (Dctos fls. 21 a 44) | |
A Lei Orçamentária previu o valor inicial de R$ 9.023.956,00, sendo alterado através da suplementação de créditos adicionais no valor de R$ 3.652.347,76 e cancelados, remanejados e transferidos, no valor de R$ 4.614.351,97, perfazendo o total de créditos autorizados de R$ 8.061.951,79, ou seja, um valor inferior ao autorizado inicialmente de 89,34 %
Do Crédito Orçamentário Autorizado para o exercício a Secretaria realizou 92,36%, restando um saldo de R$ 616.080,18.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
| Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1 |
1.1.1 |
Disponível/Saldo anterior | 0,00 |
2 |
4 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
3 |
Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd) | 8.003.456,48 | |
2.1.1 |
Depósitos | 103.337,01 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 7.837.414,35 | |
| 2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 7.683.788,91 | |
| 2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercício Anteriores | 115.228,60 | |
| 2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 38.396,84 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 62.705,12 | |
4 |
6 |
Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 8.000.970,68 |
6.1.2 |
Interferências Ativas Orçamentárias | 7.527.453,80 | |
6.2.3 |
Acrécimos Patrimoniais | 473.516,88 | |
| 6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 473.516,88 | |
5 |
Total das Entradas (2+3+4) | 16.004.427,16 | |
6 |
3 |
Despesa Orçamentária | 7.445.871,61 |
| 3.3 | Despesas Correntes | 3.043.215,71 | |
| 3.4 | Despesas de Capital | 4.402.655,90 | |
7 |
Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) | 8.558.555,55 | |
2.1.1 |
Depósitos | 101.880,05 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 8.393.970,38 | |
| 2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 7.683.788,91 | |
| 2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 134.827,98 | |
| 2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 575.353,49 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 62.705,12 | |
8 |
5 |
Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 0,00 |
9 |
Total das Saídas (6+7+8) | 16.004.427,16 | |
10 |
1.1.1 |
Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) | 0,00 |
| Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005 | (Dctos fls. 21 a 44) | ||
Em termos gerais, a expressão "saldo ainda existente" designa o montante de recursos em caixa/banco, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (fornecedores, DDO, consignações, dentre outros).
Confrontando-se as entradas e saídas de recursos financeiros da Unidade Gestora, verifica-se que o saldo financeiro permaneceu inalterado em relação ao exercício anterior.
2.1.3 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
| Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
4 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 |
Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 |
Receitas de Capital | 0,00 |
6 |
Resultado Aumentativo | 11.092.388,72 |
6.1 |
Resultado Orçamentário | 9.837.943,31 |
6.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 1.254.445,41 |
| Total das Variações Ativas | 11.092.388,72 | |
3 |
Despesa Orçamentária | 7.445.871,61 |
3.3 |
Despesas Correntes | 3.043.215,71 |
3.4 |
Despesas Capital | 4.402.655,90 |
5 |
Resultado Diminutivo | 1.133.776,10 |
5.1 |
Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 1.133.776,10 |
| Total das Variações Passivas | 8.579.647,71 | |
6.3.1 |
Resultado do Período | 2.512.741,01 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005 (Dctos fls. 21 a 44)
Comentário: O Resultado do período foi positivo, tendo em vista que Variações Ativas, superaram em 29,29 % as Variações Passivas.
2.1.4. MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
| Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1.9.9 |
Comp. Ativas Diversas/Saldo Anterior | 1.466.643,29 |
1.9.9.1 |
(D) Respons. p/Valores, Títulos e Bens | 2.356.620,00 |
1.9.9.5 |
(D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratuais | 4.603.749,48 |
1.9.9.9 |
(D) Outras Compensações | 0,00 |
| (=) Total das Compensações Ativas Diversas | 6.960.369,48 | |
2.9.9.1 |
(D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsab. | 178.468,93 |
2.9.9.5 |
(D) Valores em Garantia | 0,00 |
2.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratadas | 4.759.977,51 |
2.9.9.9 |
(D) Compensações Diversas | 0,00 |
2.9.9 |
(=) Total das Comp. Passivas Diversas | 4.948.446,44 |
| 1.9.9 | (=) Comp. Ativas Diversas/Saldo em 31.12.05 | 3.488.566,33 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005 (Dctos fls. 21 a 44)
Há uma diferença de R$ 44.934,54 entre o saldo apurado acima e o apontado no balancete do Razão. Essa diferença, no confronto entre as contas de compensação ativas com as passivas, decorre de ajustes feitos pela unidade no sistema de contas correntes, envolvendo apenas o grupo das contas de compensação ativas diversas.
2.1.5 ANÁLISE PRELIMINAR DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REALIZADAS pelo CONTROLE INTERNO (Documentos de fls. 45 a 76)
Verifica-se a remessa da análise preliminar das Demonstrações Contábeis realizada pelo Controle Interno em cumprimento ao art. 5º da Resolução nº TC-16/1994 com as alterações promovidas pela Resolução nº TC 11/2004, relativos às contas da SDR/Itajaí do período, com análise circunstanciada dos dados apresentados.
Houve a remessa ou juntada da análise dos demonstrativos contábeis na unidade, relativos às contas da SDR de Jaraguá do Sul do período em análise, do relatório de controle interno, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização, nos termos do disposto no art. 5º, caput, §§ 5º 6º da Resolução TC nº 16/94 alterado pelo art. 2º Resolução TC nº 15/96, conforme demonstrado às fls. 342 a 369.
2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DESPESA
Destina-se à demonstração dos registros e da movimentação das despesas orçamentárias realizadas no período de janeiro a dezembro de 2005 autorizada na Lei Orçamentária e/ou através de créditos adicionais.
2.2.2. EXECUÇÃO DA DESPESA
A verificação dos documentos que comprovam as despesas realizadas pela Unidade Gestora objetivou verificar a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade estabelecidos no art. 58 da Constituição Estadual e na legislação específica, considerando-se corretos e de veracidade ideológica presumida os documentos apresentados pela Unidade.
Da análise efetuada nos documentos comprobatórios da despesa constantes dos balancetes mensais da SDR/Jaraguá do Sul, constatou-se restrições de ordem formal, as quais passa-se a descrevê-las:
2.2.2.1. Relação dos veículos à disposição da SDR/Jaraguá do Sul
Realizou-se uma verificação "In loco" nos veículos da SDR/Jaraguá do Sul, no dia 18 e 22/09/2006, detectando-se alguns itens com restrições.
Inicialmente solicitou-se informações e documentos com relação a frota da SDR/Jaraguá do Sul, a Unidade Gestora apresentou os Certificados de Registro e Licenciamento dos seguintes veículos:
VEÍCULOS - SDR
| PLACA | VEÍCULO/ANO | RENAVAN | SITUAÇÃO IN LOCO | Quilometragem | Obs.: |
| MED 1301 | GM/Ipanema/1996 | 667603344 |
NIHIL | NIHIL | Veículo próprio |
| MBS 8591 | VW/Kombi/2001 | 754035042 |
Boa | 73689 |
Veículo próprio |
| LZO 0206 | GM/Kadett/1994 | 541306006 |
Ruim | 88100 |
Veículo próprio |
| MCJ 9811 | VW/GOL/2002 | 776678795 |
Razoável | 151185 |
Veículo próprio |
| MEW 8760 | VW/Santana/2000 | 750706163 |
Boa | 15907 |
Veículo próprio |
| MAF 9954 | VW/Parati/1992 | 541829530 |
Razoável | 34987 |
Veículo próprio |
| LYV 3437 | GM/Ipanema/1997 | 682343757 |
Razoável | 02702 |
Veículo próprio |
| MEA 5991 | VW/GOL 1.6 City | 823621090 |
Boa | 82821 |
Termo de Cessão de uso |
| MCR 7548 | FIAT Strada | 794266185 |
Boa | 18110 |
Termo de Cessão de uso |
| MBF 0527 | Escort GL | 724766286 |
Razoável | 10561 |
Termo de Cessão de uso |
Fonte: Relação do Setor de Transporte - SDR/JARAGUÁ DO SUL
OBS.: Realizou-se somente a verificação "In loco" dos carros pertencentes a SDR/Jaraguá do Sul que estavam no pátio no momento da inspeção.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, adotou o Sistema de Controle dos Veículos - CVC, idealizado pela Secretaria de Estado da Administração, cuja finalidade é a de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de informação quanto a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, mesmo que na cidade Sede da Secretaria e municípios vizinhos, onde são anotados combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, baterias e outros, em conformidade ao disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 3.421/2005.
A Unidade Gestora apresentou os mapas relativos ao resumo dos gastos com consumo de combustível e manutenção dos referidos veículos ocorridos no exercício de 2005, demonstrando que o controle sobre os gastos com combustível evidenciaram a realidade dos dispêndios realizados, em conformidade com a legislação supramencionada.
A Unidade Gestora também apresentou "In loco" as autorizações para uso dos veículos e as ordens de tráfego correspondentes, as quais estão em conformidade com as determinações expressas no artigo 6º, do Decreto Estadual nº 3.421/2005.
Ressalta-se que de acordo com o novo Decreto mencionado, há a necessidade de autorização escrita expedida pelo Diretor Geral de cada Secretaria Regional e comunicada à Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, principalmente nos casos em que os veículos circulem fora do período compreendido entre as seis e vinte duas horas; ou estarem fora da sede do órgão e em dias considerados não úteis.
Após a verificação no sistema de multas do CIASC restaram algumas restrições, as quais passa-se a registrar:
2.2.2.2. Ausência de controle referente as multas por infração de trânsito; licenciamento e seguro anual vencidos, dos veículos pertencentes a frota da SDR/Jaraguá do Sul (Documentos de fls. 78 a 87)
Em consulta efetivada no sistema de multas de veículos do CIASC na data de 27/11/2006, verificou-se que os veículos a seguir possuem multas por infração de trânsito, pendentes de pagamento, num montante de R$ 4.069,06 (quatro mil e sessenta e nove reais, e seis centavos); seguro R$ 81,70 (oitenta e um reais e setenta centavos) e o licenciamento R$ 650,08 (seiscentos e cinqüenta reais e oito centavos) que também estão vencidos, conforme demonstra-se a seguir:
Multa
| Placa | Local/ Data da Infração |
Hora da Infração | Valor da Infração R$ |
| MED 1301 | Joinville - 27/04/2004 | 18:15 | 191,53 |
| Jaraguá do Sul - 02/12/2005 | 08:22 | 127,69 | |
| LZO 0206 | Fraiburgo - 08/04/1999 | 09:17 | 574,61 |
| Massaranduba- 09/10/2000 | 17:09 | 574,61 | |
| Massaranduba- 09/10/2000 | 10:47 | 127,69 | |
| Florianópolis - 01/03/2001 | 10:46 | 574,61 | |
| Massaranduba - 15/03/2001 | 08:05 | 574,61 | |
| MCJ 9811 | Jaraguá do Sul - 05/11/2004 | 16:22 | 127,69 |
| Blumenau - 23/10/2006 | 11:00 | 127,69 | |
| Jaraguá do Sul - 19/10/2005 | 10:32 | 127,69 | |
| MEW 8760 | Florianópolis - 28/08/2006 | 22:07 | 153,23 |
| MAF 9954 | Florianópolis - 17/02/2000 | 08:39 | 127,69 |
| Florianópolis - 09/11/2000 | 15:34 | 191,53 | |
| Blumenau - 10/11/2000 | 14:25 | 85,12 | |
| Veículo não registrado e licenciado em SC - 21/08/2002 | 16:30 | 127,69 | |
| Joiville - 30/03/2006 | 11:07 | 127,69 | |
| LYV 3437 | Jaraguá do Sul - 09/05/2006 | 15:06 | 127,69 |
| Itajaí - 11/10/1999 | 12:15 | 0,00 | |
| Gaspar - 28/07/1998 | 14:29 | 0,00 | |
| Total | 4.069,06 |
Fonte: Gerência de Transportes da SDR/Jaraguá do Sul - Sistema CVC-Sec. Estado da Administração
Seguro vencido
| Placa | DOCUMENTO DETRAN | VENCIMENTO | Valor da Infração R$ |
| MEA 5991 | 67.612.166 | 31/08/2006 | 81,70 |
| Total | 81,70 |
Fonte: Gerência de Transportes da SDR/Jaraguá do Sul - Sistema CVC-Sec. Estado da Administração
Licenciamento anual vencido
| Placa | DOCUMENTO DETRAN | VENCIMENTO | Valor da Infração R$ |
| MED 1301 | 66.469.583 | 31/03/2004 | 41,00 |
| 66.469.584 | 31/03/2005 | 41,00 | |
| 66.469.585 | 31/03/2006 | 41,00 | |
| MBS 8591 | 67.517.915 | 31/03/2006 | 41,00 |
| LZO 0206 | 66.019.804 | 31/08/2004 | 41,00 |
| 66.019.805 | 31/08/2005 | 41,00 | |
| 66.019.807 | 31/08/2006 | 41,00 | |
| MCJ 9811 | 68.605.442 | 31/03/2006 | 41,00 |
| MAF 9554 | 66.111.394 | 30/06/2004 | 41,00 |
| 66.111.395 | 30/06/2005 | 41,00 | |
| 66.111.396 | 30/06/2006 | 41,00 | |
| LYV 3437 | 65.922.364 | 30/09/2005 | 41,00 |
| 65.922.365 | 30/09/2006 | 41,00 | |
| MCR 7548 | 67.612.165 | 31/10/2006 | 41,00 |
| MBF 0527 | 67.462.517 | 31/07/2006 | 76,08 |
| Total | 650,08 |
Fonte: Gerência de Transportes da SDR/Jaraguá do Sul - Sistema CVC-Sec. Estado da Administração
Conforme se depreende do acima exposto, referidos veículos encontram-se com a documentação irregular, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente os artigos 130, caput, 131, § 2º, e 133:
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º. ...
§ 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
2.2.2.3. Uniformes escolares expostos em lugar inadequado (Imagem 1, de fls. 170)
Por ocasião da auditoria foi constatado na SDR/Jaraguá do Sul que não existe um local apropriado para o almoxarifado, os uniformes ficam na passagem de uma sala para outra, podendo se perder por falta de um lugar adequado ou até mesmo ser subtraído por pessoas estranhas à Gerência de Educação.
A guarda de uniformes escolares nos corredores onde a Gerência de Educação está instalada não é apropriado para servir de almoxarifado, tendo em vista a sua exposição e acesso de qualquer pessoa.
A Sra. Edite Pereira Tiedt responsável pela distribuição dos uniformes escolares nos informou que não houve demanda de números maiores, por isso sobraram aqueles uniformes.
Contuido, tais uniformes deveriam ser redistribuídos para outras Regionais, podendo se realizar uma permuta e assim por diante.
A logística desta Regional não foi correta, tendo em vista que outras Regionais poderiam receber esses uniformes e trocarem com os excedentes.
De acordo com o artigo 17, inciso I, alínea 'a' e 'b', do Decreto nº 16.190/32, a Unidade de Serviço Gerais, através do Serviço de Almoxarifado, compete:
Art. 17 Compete, ainda à Unidade de Serviços gerais:
I através do Serviço de Almoxarifado:
a) promover o início dos processos de licitações para aquisição de material permanente e de consumo, solicitando a nomeação da comissão respectiva, informando as necessidades;
b) receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
A Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, estabelece normas de administração de bens permanentes e de bem de consumo, conforme segue:
ORIENTAR os órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado, para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens Móveis Permanentes e de Consumo, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, de acordo com a padronização e unificação do Sistema de Gerenciamento do Patrimônio, estabelecendo as seguintes normas:
(...)
3 Dos Bens de Consumo
3.1 Bens de Consumo São aqueles materiais com durabilidade inferior a 02 (dois) anos.
3.2 O levantamento dos bens de consumo será efetuado por uma Comissão Interna Permanente, no âmbito do respectivo setorial ou seccional.
3.3 - Os bens de consumo, quando inservíveis por prazo de validade vencido, poderão ser doados, depois dos procedimentos em processo regular encaminhado à Secretaria de Estado da Administração Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, a entidades com base na Lei Federal n.º 8.666/93, na Lei Estadual n.º 5.164/75, alterada pela Lei Estadual n.º 11.168/99, Decreto Estadual n.º 2.622/77 e no Decreto Estadual n.º 636/91, desde que sua utilização não apresente riscos de contaminação ambiental, de saúde pública e de manuseio.
3.4 Os bens de consumo considerados inservíveis por prazo de validade vencido e sem condições de uso, serão incinerados ou descartados pelo órgão setorial e seccional, em local seguro e atestado pela Comissão Central Permanente, após vistoria e autorização por escrito da Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, por meio da Gerência de Administração de Bens Móveis, através de processo regular encaminhado à mesma Diretoria da Secretaria de Estado da Administração.
3.5 Os bens de consumo considerados excedentes que apresentarem condições de uso e que estejam dentro do prazo de validade serão encaminhados à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços Gerência de Administração de Materiais da Secretaria de Estado da Administração, que verificará a conveniência de incorporação ao Fundo Rotativo de Material.
(...).
Desta forma entende-se que a exposição dos uniformes foi indevida, pois deixou de utilizar meio apropriado para sua guarda e manutenção.
2.2.2.4. Histórico das Notas de Empenhos incompelto
Constatou-se por ocasião da análise dos documentos de despesas da SDR/Jaraguá do Sul, que em alguns casos não vem sendo mencionando no histórico das notas de empenho o número do processo licitatório e seu respectivo contrato, cita-se como exemplo o empenho nº 350, de 06/06/2005, item orçamentário 33903599, fonte 130, no valor de R$ 18.000,00, credor EPISTEME CONSULTORIA & EVENTOS, estando em desacordo com o disposto no artigo 56, incisos II e III, da Resolução nº TC-16/94.
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza :
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso; (grifo nosso)
IV- A identificação da fonte de recursos a que se vincular a despesa;
V - A identificação, e a assinatura do titular da unidade ou da autoridade a quem for delegada competência para ordenar a despesa;
VI - Os valores, unitário e total, das compras, obras e serviços, e o valor da operação. (grifo proposital)
2.2.2.5. Valores Pagos sem Processo Licitatório (Documentos de fls. 89 e 90)
Verificou-se através da "Relação de documentos pagos e não pagos" - Relatório IORC-570, da SDR/Jaraguá do Sul, que o valor empenhado em favor da Brasil Telecom S/A, no exercício de 2005 ultrapassou o limite permitido para dispensa de licitação conforme a seguir relacionado:
| Empenho | Data | Item | FR | Valor R$ |
| 32 | 26/01/2005 | 33903958 | 100 | 1.499,00 |
| 1091 | 30/12/2004 | 33903942 | 100 | 2.878,09 |
| 79 | 28/02/2005 | 33903958 | 100 | 2.141,51 |
| 129 | 24/03/2005 | 33903958 | 100 | 2.828,62 |
| 317 | 31/05/2005 | 33903958 | 100 | 3.210,23 |
| 212 | 29/04/2005 | 33903958 | 100 | 2.912,38 |
| 454 | 01/07/2005 | 33903958 | 100 | 3.322,15 |
| 678 | 30/08/2005 | 33903958 | 100 | 3.975,20 |
| 688 | 31/08/2005 | 33903958 | 100 | 4.549,11 |
| 789 | 28/09/2005 | 33903958 | 100 | 4.452,85 |
| 907 | 26/10/2005 | 33903958 | 100 | 4.695,98 |
| 1061 | 29/11/2005 | 33903958 | 100 | 4.247,23 |
| TOTAL | 40.712,35 |
Fonte: Relatório do CIASC IORC-570
O art. 24, da Lei licitatória assim estabelece:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior (R$ 80.000,00), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
O artigo 23, da referida lei, define os valores para cada modalidade licitatória, sendo que o inciso II, alínea "a", estabelece o valor máximo para a modalidade de carta convite a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim sendo, 10% de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a que se refere o art. 24, inciso II, da Lei de Licitações, portanto, valor máximo para se dispensar ou como a maioria dos doutrinadores preferem, isentar a licitação.
Na tabela anteriormente apresentada indica que se tratam de serviços da mesma natureza, mesmo local e que devido a sua forma de execução e que pelas circunstâncias de tempo e espaço poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, como bem define o art. 24, inciso II, "in fine", da Lei Federal nº 8.666/93.
Diante disto, concluímos que os valores pagos à empresa mencionada, não obedeceu o regular processo licitatório, infringindo portanto, o art. 3º, 23, II, alínea "a" e 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2.6. Local anexo à SDR/Itajaí, onde funcionava o CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos, subutilizado por falta de destinação (Imagens 2 a 8, fls. 171 a 174)
A localização do CEJAS até 2005 era ao lado da SRD/Jaraguá do Sul, sendo transferida em 2006 para o Centro, na Rua João Januário Ayroso, nº 115, CEP - 89253 -100 Jaraguá Esquerdo - SC.
Segundo o Diretor Geral da SDR/Jaraguá do Sul, Sr. o principal motivo seria a adequação da Gerei/Educação que se transferiria para aquele local.
No entanto, por falta de verbas não foi realizada a transferência e atualmente não se está fazendo uso racional do local, sendo utilizado apenas para depósito de materiais que aguardam sua destinação definitiva, inclusive uma antena parabólica.
2.2.2.7. Ações com Pró-Gestão (Mídia em CD, fls. )
Em conversa com a Professora Maria Lúcia, Coordenadora do Projeto, tratou-se da temática desenvolvida no Programa Pró-Gestão. Este Programa abrangeu vários aspectos, como por exemplo, o grande número de faltas entre os Professores, reciclagem dos profissionais através de oficinas específicas, carga horária, além da sua remuneração.
Para dar subsídios ao trabalho realizado pelo Programa mencionado, a gestora do referido Programa encaminhou um CD com as informações e imagens das reuniões que ocorreram no desenrolar do Programa.
Sugere-se que se faça uma avaliação constante, ou até mesmo semanal, dos resultados obtidos, tendo em vista que os recursos aplicados no Pró-Gestão, devem ser analisados sob o ponto de vista da sua eficiência, eficácia e efetividade, economicidade e equilíbrio, verificando se os objetivos propostos foram alcançados através da mensuração de suas variáveis.
2.2.2.8. Ausência de assinatura da ficha ponto (Documentos de fls. 94 a 136)
Efetuou-se levantamento da ficha ponto no dia 16/10/2006.
Verificou-se a ausência da assinatura de freqüência dos servidores. Tal fato se não devidamente comprovado e justificado pode comprometer a liquidação da despesa, conforme determina a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63.
Os servidores constantes da relação a seguir da SDR/Jaraguá do Sul que não assinaram a ficha ponto no dia 16/10/06 são os seguintes:
| ANÉSIO LUIZ ALEXANDRE | GEAFI - JARAGUÁ DO SUL |
| AUGUSTO MARTINS | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| DENI TERESINHA BARIDA RATEKE | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| DOLORES LUNELLI | GERPA - JARAGUÁ DO SUL |
| GERTRUDES ALBERTON | GERPA - JARAGUÁ DO SUL |
| ILZA STOCK MEDINA | GEAFI - JARAGUÁ DO SUL |
| IRES SCHEWINSKY GUTS | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| IVO SCHMITT FILHO | GABS - JARAGUÁ DO SUL |
| IVONETE RUDA | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| IZABEL DO CARMEN BERTOLDI | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| JANAINA PATERNO GONÇALVES | GEAFI - JARAGUÁ DO SUL |
| JURACI DE ALMEIDA MATOS | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| LEO DA SILVA | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| MAGRIT HAUFFE | COJUR - JARAGUÁ DO SUL |
| MARIA IZELDE ODORIZZI | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
| PETILA KAROLINE BERNARDES | GABS - JARAGUÁ DO SUL |
| REGINALDO PIRES DE LIMA | GETIN - JARAGUÁ DO SUL |
| ZITA PICCININI FRANCENER | GEECT - JARAGUÁ DO SUL |
Fonte: Ficha ponto da SDR/Itajaí
Entre as obrigações que devem ser observadas por todos os servidores públicos está o registro diário da freqüência, conforme artigo 25 e seguintes da Lei Estadual nº 6.745/85:
Art. 25 - O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º - Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º - A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
§ 3º - Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, (VETADO).
§ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 26 - O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.
§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 27 - As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo. (grifo proposital)
2.2.2.9. Despesas com o pagamento de contratação de banda e locação de salão em comemoração ao dia do servitor público (Documentos de fls. 138 a 148)
As despesas com o pagamento de banda musical e locação de salão em comemoração a passagem do dia dos servidores da SDR/Jaraguá do Sul são desprovidas de caráter público e não se coadunam com os objetivos previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública.
A seguir apresentam-se as notas de empenho e os respectivos valores:
| NE | Valor | Data | Credor | Gastos |
843 |
3.200,00 | 04/10/2005 | ABAJAS - Ass. de Bandas e Jaraguá do Sul | Despesas com a Banda In Natura para baile do servidor público |
825 |
1.300,00 | 30/09/2005 | Sociedade Esportiva Recreativa Vieirense | Locação de salão para evento realizado no dia 28/10/2005 |
| Total | 4.500,00 |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentados nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí
2.2.2.10. Ações desenvolvidas pela SDR/Jaraguá do Sul referente a educação, no período de 01/01/2005 a 31/12/2005
A SDR/Jaraguá do Sul, visando dar cumprimento a sua função de agente da descentralização do Estado, previsto no art. 57 da Lei Complementar nº 243/03, realizou várias ações nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, agricultura, segurança e lazer, no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Para ilustrar as ações realizadas pelo Governo do Estado na região foi feita uma amostra das funções desenvolvidas nos municípios integrantes da estrutura organizacional da SDR/Jaraguá do Sul, conforme segue:
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, classificada de acordo com o § 2º, do art. 75, da LC nº 284/2005, como sendo uma Microregional, apresentou no exercício de 2005, o seguinte desempenho na execução da despesa orçamentária:
| FUNÇÃO/ REGIONAL |
04 ADMINIST. |
10 SAÚDE |
12 EDUCAÇÃO |
13 CULTURA | 18 GESTÃO AMBIENT. |
20 AGRIC. | 22 IND. |
23 COMÉRCIO E SERVIÇO |
27 DESPOR- TO E LAZER | TOTAL |
| JARAGUÁ DO SUL | 3.445.745,16 | 55.864,93 | 3.926.146,52 | - | - | - | - | - | 18.115,00 | 7.445.871,61 |
| TOTAL SDR's | 100.178.267 |
2.558.060 |
147.332.923 | 380.603 | 901.195 | 6.000 | 208.280 | 750.761 | 773.235 | 253.089.324 |
Fonte: Relatório de Planejamento do TCE - SC
A auditoria realizada teve como objetivo a inspeção "In loco" em unidades escolares a fim de verificar a legitimidade e conformidade com a lei dos recursos repassados pela fonte 130 - FUNDEF e os de fonte 100 - Recursos Próprios.
2.2.2.11. Visita "In loco" nas escolas que possuíam obras em curso custeadas pela fonte de recursos 130 (Fundef), da SDR/Jaraguá do Sul (Documentos de fls. 150 a 168)
Selecionou-se 05 (cinco) escolas da Região de Jaraguá do Sul para a verificação da consecução das obras efetivamente realizadas no exercício de 2005. Nos acompanhou nesta auditoria o Secretário Adjunto da Secretaria Regional de Jaraguá do Sul, Sr. Nilson Bylaardt, indicando a localização das Escolas e obras executadas.
As notas de empenho a seguir fizeram parte da amostragem realizada.
| Empenho | Data | Item | FR | Valor R$ | Credor |
| 1197 | 28/11/2005 | 44905107 | 13 | 45.503,43 | CONEMBRA CONSTRUÇOES E OBRAS LTDA |
| 1198 | 31/01/2005 | 44905104 | 13 | 18.694,84 | EMP. MAO DE OBRA LEMKE LTDA - ME |
| 61 | 23/02/2005 | 44905191 | 120 | 67.595,00 | HEXAGONAL ENG. E CONSTRUTORA LTDA |
| 199 | 26/04/2005 | 44905191 | 130 | 34.382,73 | EMP.MAO DE OBRA LEMKE LTDA |
Fonte: Sistema do Ciasc
a) Placa de inauguração com dizeres impróprios, referente a Obra realizada na E.E.B. Alfredo Zimmermann, de Guaramirim (Imagens 9 a 12, fls. 175 a177).
Constatou-se a construção da quadra de esportes coberta com iluminação e arquibancada na EEB Alfredo Zimmernann, no Município de Guaramirim, referente a Tomada de Preços de nº 03/05 e o contrato decorrente da licitação de nº 02/05, no valor de R$ 233.010,69.
Nesta escola funciona também cursos em turismo e hospedagem, tem instalações para sala de informática e salas amplas, que fazem parte do ensino médio.
Além da obra verificada referente a construção da quadra de esportes, faz-se uma ressalva quanto a placa de inauguração, que contém dizeres que são impróprios para este tipo de homenagem, pois vincula a administração ao governo, no caso "...mais uma obra da descentralização" .
Esta situação está em desacordo com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual/SC.
Art. 3º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo único Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:
I a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;
II Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo.
b) Serviços de baixa qualidade realizados na obra da E.E.B. Almirante Tamandaré, em Guaramirim (Imagens 13 a 15, fls. 178 e 179)
A visita "In loco" à E.E.B. Almirante Tamandaré, do município de Guaramirim, contou com a presença da Sra. Kátia Erchinger, Professora de Educação Física.
A obra da quadra de esportes está sem verbas para serem tocadas, como podemos observar na imagem nº 13.
Segundo a Professora a qualidade dos serviços que estão sendo executados não é muito boa, muitas das janelas estão emperradas, a pintura não é uniforme, há uma demora excessiva na reforma da escola e a construção da quadra de esportes está praticamente paralizada.
Desta forma verificou-se a não-aplicação do princípio da eficiência e eficácia, esculpidos na Constituição Estadual:
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - .....
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) Problemas na demarcação da quadra de esportes e iluminação da E.E.B. Miguel Couto, do Município de Shoroeder (Imagens 16 e 17, fls. 180)
Segundo o "Relatório de Obras em Andamento de 2006", o valor contratado para construção da quadra de esportes foi de R$ 279.777,77, no entanto foi pago apenas o valor de R$ 33.000,00.
Ao chegarmos na escola, situada no Município de Shoroeder, Estado de Santa Catarina, fomos recebidos pela Diretora Sra. Eliane Fischer, atual diretora da escola.
A quadra de esportes coberta apresentou alguns problemas referente a erros na pintura em relação a medição das dimensões da quadra e o pó de cimento suspenso.
Verificou-se, ainda, que se faz necessário dar continuidade as obras, principalmente no que tange a iluminação da quadra externa, já que é antiga e não possui segurança para os alunos, no período noturno.
Desta forma, verificou-se a não-aplicação do princípio da eficiência e eficácia, esculpidos na Constituição Estadual art. 62, II.
d) Construção da quadra de esportes da EEB Luiz Delfino, em Shoreoder (Imagem 18, fls. 181)
Verificou-se que a referida construção teve seu início em 25/11/2005 e quando da visita "In loco", no período de 20/10/2006, constatou-se estar próximo do seu término, faltando apenas alguns ajustes.
A construtora removeu as faixas de demarcação da quadra, em face de estarem fora do padrão oficial, tendo que repintá-las.
e) Falta de critérios para construção e ampliação de escolas e ginásio de esporte na SDR/Jaraguá do Sul (Imagens 19 a 21, fls. 182 e 183)
Constatou-se que as obras nesta Regional foram realizadas sem um critério técnico para sua consecução.
No processo que antecede a licitação, a lei orçamentária discrimina nas peças orçamentárias os valores para construção e ampliação de escolas, ginásio de esportes, etc. Contudo, a construção dessas escolas somente com a fonte 130 (FUNDEF), que é vinculada, deve atender aos anseios do Ensino Fundamental e não pode ser desviada para outra necessidade, como atendimento ao Ensino Médio, ou então exigir participação da fonte 120.
Desta forma, há um desrespeito a Constituição Federal/88, art. 60, § 1º, do ato das disposições constitucionais transitórias, as Leis Federais nºs 9.424/96, art. 2º, que instituiu o Fundo e 9.394/96, das Diretrizes e Bases da Educação, Lei Complementar nº 101/00, art. 8º e a Lei Estadual nº 10.723/98, art. 5º.
Também o critério de escolha da Região onde é construída determinada quadra de esportes coberta não está claro, pois deve levar em conta o número de alunos e carência da região.
Para exemplificar, verificou-se que a construção de uma quadra de esportes numa pequena localidade de Massaranbuda, EEB Padre Bruno Linden, beneficiou apenas 148 alunos matriculados em 2006.
Entende-se que não houve justificativas e critério para escolha do local de construção da quadra de esportes, tendo em vista que outras escolas da região são mais representativas e não foram contempladas.
Desta forma, o critério utilizado não foi o técnico. Daí porque entende-se que o modo pelo qual o SRD/Jaraguá do Sul vem distribuindo as obras na sua Regional não é o insculpido pela na Constituição Estadual, tocante ao princípios da eficiência e eficácia voltada para os resultados:
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - .....
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
3. CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
Em preliminar converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/00;
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do responsável a seguir especificado, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, conforme segue:
3.1 Passível de imputação de débito, à Sra. NIURA SANDRA DEMARCHI DOS SANTOS, responsável à época, residente a Rua Elisa Stein da Silva, nº 77, CEP 89253412, Jaraguá do Sul.
3.1.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), face a despesas com a contratação de banda e locação de salão para baile dos servidores públicos estaduais, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da SDR/Jaraguá do Sul, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.9, do presente relatório, fls. 202);
3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, à Sra. NIURA SANDRA DEMARCHI DOS SANTOS, responsável à época, residente a Rua Elisa Stein da Silva, nº 77, CEP 89253412, Jaraguá do Sul.
3.2.1. Uniformes escolares expostos em lugar inadequado em desacordo com o artigo 17, inciso I, alínea 'a' e 'b', do Decreto nº 16.190/32, a Unidade de Serviço Gerais, através do Serviço de Almoxarifado, e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA (item 2.2.2.3, do presente relatório, fls. 195 a197 );
3.2.2. Ausência nos históricos das notas de empenho, de especificação dos processos licitatórios e seus respectivos contratos, em desacordo com o disposto no artigo 56, incisos II e III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.2.4, do presente relatório, fls. 197 a 198);
3.2.3. Valores pagos a Brasil Telecom S/A, no valor de R$ 40.712,35, estando em desacordo com art. 3º, 23, II, alínea "a" e 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.5 do presente relatório, fls. 198 a 199);
3.2.4. Subutilização do local anexo à SDR/Itajaí, onde funcionava o CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos, por falta de destinação, em descumprimento ao artigo 15, § 3º, I, da LC nº 202/00 (item 2.2.2.6, do presente relatório, fls. 199 a200);
3.2.5. Ausência de assinatura da ficha ponto, evidenciando a falta de controle de freqüência dos servidores, deixando de efetivar a liquidação da despesa, estando em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e artigo 25 e seguintes da Lei Estadual nº 6.745/85. (item 2.2.2.8, do presente relatório, fls. 200 a 201).
3.2.6. Placa de inauguração, que contém dizeres impróprios para este tipo de homenagem, pois vincula a administração ao governo, no caso "...mais uma obra da descentralização", estando em desacordo com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual/SC (item 2.2.2.11-a, do presente relatório, fls. 204);
3.2.7. Serviços de baixa qualidade realizados na obra da E.E.B. Almirante Tamandaré, em Guaramirim, em desacordo com com a Constituição Estadual, Art. 62, II (item 2.2.2.11-b, do presente relatório, fls. 205);
3.2.8. Problemas na demarcação da quadra de esportes e iluminação da E.E.B. Miguel Couto, do Município de Shoroeder, em desacordo com a Constituição Estadual, Art. 62, II (item 2.2.2.11-c, do presente relatório, fls. 205 a 206);
3.2.9. Falta de critérios para construção da quadra de esportes da EEB Bruno Linden, em Massaranduba, em desacordo com a Constituição Estadual, Art. 62, II. (item 2.2.2.11-e, do presente relatório, fls. 206 a 207);
É o Relatório.
DAVI SOLONCA Auditor Fiscal de Controle Externo |
CLAUDIO GALLUF PEDERNEIRAS Auditor Fiscal de Controle Externo |
| Em: ____/____/____ LEONIR SANTINI Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em __/__/__
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador - Insp. 2/DCE