TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 03/02598197
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
   
INTERESSADO Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    2051/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução Nº TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 02/00329510), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.4, II.A.8, II.B.8, II.B.11, II.B.13 e II.C.4, da parte conclusiva do Relatório nº 5356 A /2002, que integra o Processo nº PCP 02/00329510, foi procedida a autuação em separado, sob o nº PDI 03/02598197.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 05/05/2004, convertendo o processo PDI 03/02598197 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/02598197) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 17/05/2004, ao Sr João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, o Ofício nº 5.550/2004, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório nº 532/2004.

O Sr João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, através do Ofício nº 62/2004, datado de 08/06/2004, protocolado neste Tribunal sob nº 012345, em 23/06/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Despesas irregulares com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988

Verificou-se que a Prefeitura em análise realizou despesas com serviços de assessoria e consultoria jurídica, conforme empenhos a seguir listados:

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

001299 BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C 30/05/01 6.416,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SERVICOS DE

ADVOCACIA PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, RELATIVO

AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2001, CFE. CONTRATO No. 001/2001 E

COMPROVANTES EM ANEXO.

002429 BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C 18/09/01 32.080,00

VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SERVICOS DE

ADVOCACIA PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, RELATIVO

AOS MESES DE MARCO A DEZEMBRO/2001, CFE. CONTRATO No. 001/2001 E

COMPROVANTES EM ANEXO.

Conforme consta nos Relatórios n.º 3039/2000 e 2318/2001- Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1999 e 2000, respectivamente, as atribuições desempenhadas pelo referido profissional são idênticas àquelas previstas no quadro de pessoal da Prefeitura, caracterizando burla à realização do concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Esta situação também já foi objeto de análise no processo PDI 0070200/88, resultante de auditoria in loco realizada no Município, e do mesmo modo considerada irregular.

O Parecer COG 582/00 expressa o entendimento desta Corte de Contas sobre o assunto:

Assim, evidencia-se a realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.

(Relatório nº 4831/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 - Diligência, item C.1.3)

Em função do apontado assim se manifestou a Unidade:

Antes de quaisquer considerações cabe ressaltar que a restrição em tela diz respeito à contratação de serviços de consultoria jurídica em detrimento ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição de 1988. Não sendo questionado, portanto, a contratação via Processo Licitatório nem as formalidades do contrato.

Em sua defesa, a Unidade informou que não é verdadeira a afirmação de que no quadro de servidores existam funcionários executando as tarefas e serviços do contratado. Acontece, porém, que esta instrução fez referência às atribuições previstas no quadro de pessoal da Prefeitura para execução de matéria idêntica àquela desempenhada pela empresa Baggio & Advogados Assoc. S/C. Nesse sentido, não foram remetidos documentos que comprovassem o contrário.

Outro argumento apresentado pela Unidade é quanto à dificuldade que os pequenos municípios possuem em contratar pessoal especializado na área jurídica, em função de que a remuneração oferecida na esfera pública municipal não é atrativa. Contudo, verifica-se que a contratação de serviços de consultoria jurídica, via processo licitatório, possui mercado competitivo e amplo, sendo de interesse das partes a contratação, em função do valor despendido e da competência profissional. Acontece que competência se forma através do empenho do profissional e de sua atualização constante aliada a uma remuneração digna. Ademais, pela importância de R$ 38.496,00 paga para os serviços poderia-se contratar por concurso público profissional da área jurídica, disposto a receber a importância de R$ 3.208,00 mensais (R$ 38.496,00 /12meses), paga no exercício de 2001 pela Unidade.

Confirmando o já exposto pela instrução, a Prefeitura registra que o acompanhamento dos serviços jurídicos são permanentes, nestes termos verifica-se a exigência de profissional qualificado no quadro de pessoal do Município, sendo possível, no entanto, a contratação de advogado particular para serviços específicos, o que não é o caso em questão, motivo pelo qual resta mantida a restrição.

(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.1)

Nova Manifestação do Responsável

Considerações da Reinstrução

Cabe destacar, inicialmente, o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, conforme Prejulgado nº 873:

O responsável argumenta que os referidos serviços jurídicos seriam não-singulares, e portanto, caberia a contratação por meio de licitação. De acordo com o entendimento exposto anteriormente (item "b" do prejulgado), a única utilidade em estabelecer uma diferença entre serviço jurídico singular e não-singular é para verificar a possibilidade ou não de inexigibilidade de licitação, mas não para permitir a contratação de forma indiscriminada de serviços advocatícios por meio de processo licitatório.

Cabe frisar, todavia, que o serviço jurídico que admite a contratação via inexigibilidade é o serviço singular, ou seja, para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

De acordo com entendimento desta casa, conforme exposto acima, a única possibilidade de contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório seria para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento.

Considerando que o principal argumento apresentado pelo responsável é no sentido de que a qualidade do serviço prestado pelo vencedor de um processo licitatório é superior aquele que seria oferecido por servidor integrante do quadro funcional da municipalidade, mantém-se a referida restrição, tendo em vista não estar em consonância com o entendimento desta Corte de Contas, bem assim com as normas legais e constitucionais vigentes.

2. Ausência de critérios na concessão de gratificação a determinados servidores investidos em cargos comissionados, em detrimento ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 5º, "caput", da Constituição Federal, e artigo 161, "caput", da Lei Orgânica Municipal

O artigo 62, "caput", da Lei n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), estabelece a possibilidade de percepção de gratificação, aos servidores investidos em função de direção, chefia ou assessoramento, dispositivo este regulamentado pela Lei Complementar n. 12, de 18.01.2000, a qual, em seu art. 1º, Anexo I-A, limita o pagamento até o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.

Conforme se depreende da relação abaixo, o Poder Executivo Municipal vem concedendo a gratificação sob comento a um número limitado de comissionados, em percentual variável, sem a apresentação de critérios a justificar tal diferenciação, procedimento que afronta o princípio da impessoalidade, consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, "caput", e Lei Orgânica Municipal, artigo 161, "caput".

Nome Cargo Mês % Valor
Ademar Matei Diretor de Depto. Março 35 289,45
Abril 35 289,45
Maio 35 289,45
Amintas Goes da Silva Chefe de Setor Julho 30 165,60
Agosto 30 165,60
Setembro 30 165,60
Outubro 30 165,60
Novembro 30 165,60
Dezembro 30 165,60
Antenor de Souza Diretor de Depto. Maio 50 413,50
Junho 100 662,00
Julho 100 662,00
Agosto 100 662,00
Setembro 100 662,00
Outubro 100 662,00
Novembro 100 662,00
Dezembro 100 662,00
Antônio Roque Vaz Chefe de Setor Maio 45 248,40
Junho 45 248,40
Julho 45 248,40
Agosto 45 248,40
Setembro 45 248,40
Outubro 45 248,40
Novembro 45 248,40
Dezembro 45 248,40
Bambina Dal Ben Piccinin Chefe de Setor Janeiro 30 165,60
Fevereiro 30 165,60
Março 30 165,60
Abril 30 165,60
Maio 30 165,60
Junho 60 496,20
Julho 60 496,20
Agosto 60 496,20
Setembro 60 496,20
Outubro 60 496,20
Novembro 60 496,20
Dezembro 60 496,20
Bruno Fortes Mendes Diretor de Escola Maio 30 248,10
Junho 30 248,10
Julho 30  
Carlos de Sennes Pinto Chefe de Gabinete Maio 100 662,00
Cleusa Souza Caprini Secretária de Escola Março 15 82,80
Abril 15 82,80
Maio 15 82,80
Junho 15 82,80
Julho 15 82,80
Agosto 15 82,80
Setembro 15 82,80
Outubro 40 220,80
Novembro 40 220,80
Dezembro 40 220,80
Dirce Martini Kohl Chefe de Setor Janeiro 50 276,00
Fevereiro 50 276,00
Março 50 276,00
Abril 50 276,00
Maio 50 276,00
Junho 50 276,00
Julho 50 276,00
Agosto 50 276,00
Setembro 50 276,00
Outubro 50 276,00
Novembro 50 276,00
Dezembro 50 276,00
Edir Cardoso Torres Diretor de Depto. Janeiro 60 496,20
Fevereiro 60 496,20
Everson Spagnollo Diretor de Depto. Abril 100 827,00
Maio 100 827,00
Gelson Antônio A. Da Veiga Assessor Encargos Outubro 25 107,75
Novembro 25 107,75
Dezembro 25 107,75
Geneci Paim Bolico Encarregado de Secret. Janeiro 70 165,20
Fevereiro 70 165,20
Ilvânia Sgarbossa Chefe de Setor Julho 10 55,20
Agosto 10 55,20
Setembro 10 55,20
Outubro 10 55,20
Novembro 10 55,20
Dezembro 10 55,20
Jaime Luis Cornetti Diretor de Escola Agosto 60 264,57
Setembro 60 264,57
Outubro 60 264,57
Novembro 60 264,57
Dezembro 60 264,57
Jane Maria Becker Diretor de Escola Maio 20 143,40
Junho 20 143,40
Julho 20 143,40
Agosto 20 143,40
Setembro 20 143,40
Outubro 20 143,40
Novembro 20 143,40
Dezembro 20 143,40
Joares Luiz Wegher Diretor de Escola Maio 30 248,10
Junho 30 248,10
Julho 30 248,10
Agosto 30 248,10
Setembro 30 248,10
Outubro 30 248,10
Novembro 30 248,10
Dezembro 30 248,10
José Pedroso de Moraes Chefe de Setor Junho 10 55,20
Julho 10 55,20
Agosto 10 55,20
Setembro 10 55,20
Outubro 10 55,20
Novembro 10 55,20
Dezembro 10 55,20
Lea Maria Begnini Zandona Diretor de Escola Maio 60 496,20
Junho 80 661,60
Julho 80 661,60
Agosto 100 827,00
Setembro 100 827,00
Outubro 100 827,00
Novembro 100 827,00
Dezembro 100 827,00
Marcia S. Santos M. Rosa Diretor de Depto. Junho 60 496,08
Julho 60 496,08
Agosto 60 496,08
Setembro 60 496,08
Outubro 60 496,08
Novembro 60 496,08
Dezembro 60 496,08
Maria de Lourdes Palaoro Diretor de Escola Junho 60 496,20
Julho 60 496,20
Maria Ivani Turmina Pereira Secretária de Escola Maio 25 138,00
Junho 25 138,00
Julho 25 138,00
Agosto 25 138,00
Setembro 25 138,00
Outubro 25 138,00
Novembro 25 138,00
Dezembro 25 138,00
Marilene Verzignassi Chefe de Setor Janeiro 30 165,60
Fevereiro 30 165,60
Março 30 165,60
Abril 30 165,60
Maio 30 165,60
Junho 30 165,60
Setembro 30 165,60
Outubro 30 165,60
Novembro 30 165,60
Dezembro 30 165,60
Mário José Signor Diretor de Depto. Julho 35 289,45
Agosto 35 289,45
Setembro 35 289,45
Outubro 35 289,45
Novembro 35 289,45
Dezembro 35 289,45
Maritania Bernardi Secretária de Escola Maio 20 86,20
Junho 20 86,20
Julho 20 86,20
Agosto 20 86,20
Setembro 20 86,20
Outubro 20 86,20
Novembro 20 86,20
Dezembro 20 86,20
Oneide Terezinha Speroto Diretor de Escola Maio 30 215,10
Junho 30 215,10
Julho 30 215,10
Agosto 30 215,10
Setembro 30 215,10
Outubro 90 645,30
Novembro 90 645,30
Dezembro 90 645,30
Roberto Luiz Tortelli Chefe de Setor Junho 35 193,20
Julho 35 193,20
Agosto 35 193,20
Setembro 35 193,20
Outubro 35 193,20
Novembro 35 193,20
Dezembro 35 193,20
Roselaine T. Costa Barella Assessor de Encargos Maio 40 172,40
Junho 60 258,60
Julho 60 258,60
Agosto 60 258,60
Setembro 60 258,60
Outubro 60 258,60
Novembro 60 258,60
Dezembro 60 258,60
Simone Maria P. Finger Diretor de Escola Maio 50 413,50
Junho 50 413,50
Julho 50 413,50
Agosto 50 413,50
Setembro 50 413,50
Outubro 50 413,50
Novembro 50 413,50
Dezembro 50 413,50
Sônia da Silva Trevisan Chefe de Setor Junho 50 276,00
Julho 50 276,00
Agosto 70 386,40
Setembro 70 386,40
Outubro 70 386,40
Novembro 70 386,40
Dezembro 70 386,40
Vera Cristina M. Cassanelli Responsável Projeto Maio 25 138,00
Junho 25 138,00
Julho 25 138,00
Agosto 25 138,00
Setembro 25 138,00
Outubro 25 138,00
Novembro 25 138,00
Dezembro 25 138,00

(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 5.5)

Manifestação da Unidade Gestora:

Inicialmente é de se destacar que a alegada discricionariedade do Poder Público não pode ser confundida com a ausência de critérios legais para concessão da gratificação apontada, procedimento este que, inegavelmente, afronta o princípio da impessoalidade, consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, "caput", e Lei Orgânica Municipal, artigo 161, "caput", vez que cria injustificada diferenciação entre os Servidores que percebem o benefício, motivo pelo qual mantém-se a restrição

(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.2)

Nova Manifestação do Responsável

Considerações da Reinstrução

No que pese a aprovação das Leis Complementares nºs 33, de 28/11/2003 (fls. 176 a 205 dos autos) e 39, de 30/03/2004 (fls. 206 a 221 dos autos), mantém-se a referida restrição, tendo em vista que as mesmas entraram em vigor em 01/12/2003 e 01/04/2004, respectivamente, não tendo, portanto, o condão de sanar irregularidades ocorridas no exercício de 2001.

3. Entrega de bem leiloado a terceiros, antes do ingresso integral do valor da proposta nos cofres públicos municipais, em desacordo com o previsto no Edital n.º 013/2001, de 05.07.2001, item II, sub-ítens 03 e 04, c/c artigo 41 da Lei n.º 8.666/93

A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz promoveu, em data de 01.08.2001, a abertura do processo licitatório n.º 035/2001 (Edital n. 013/2001), modalidade leilão, com vista à alienação de veículos da frota municipal, sendo, alguns deles, arrematados pela empresa Marcon Veículos Ltda.

Na verificação procedida in loco, verificou-se que, em 03.08.2001, a empresa vencedora do certame em questão retirou os veículos, tendo efetuado, naquela ocasião, o pagamento de 5% (cinco por cento) do seu valor, saldando o remanescente somente em 20.08.2001, conforme se extrai do razão analítico da conta "Alienação de Bens Móveis", procedimento este que afronta o item II, sub-ítens 03 e 04, do Edital do leilão em referência, c/c artigo 41 da Lei n. 8.666/93, in verbis:

(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 4.2)

Manifestação da Unidade Gestora:

As justificativas prestadas pela Origem não possuem o condão de desconsiderar o apontado.

Conforme se extrai do item II, sub-ítens 03 e 04, do Edital do Leilão em referência, a transferência da posse do bem somente poderia ser efetivada quando do recolhimento integral do valor ofertado como lance, condição esta que deixou de ser cumprida.

A garantia oferecida (cheque caução), não encontra-se contemplada no aludido Edital, além do que tal alegação não restou devidamente comprovada pela Unidade.

Desta feita, mantém-se a restrição, por descumprimento ao previsto no Edital n. 013/2001, de 05.07.2001, item II, sub-ítens 03 e 04, c/c artigo 41 da Lei nº 8.666/93.

(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.3)

Nova Manifestação do Responsável

Considerações da Reinstrução

Os documentos (fls. 172 a 175 dos autos) apresentados pelo responsável demonstram que a propriedade dos veículos foi transferida para a empresa Marcon Veículos Ltda em 02/10/2001 e 03/10/2001, em data posterior, portanto, ao recebimento dos valores referente a arrematação em leilão, qual seja, 20/08/2001.

No que pese a transferência da propriedade ter sido realizada em data posterior a integralização do lance, a entrega do bem ocorreu antes da referida quitação, contrariando, portanto, os ditames do edital.

Segue redação do Edital em questão (nº 013/2001):

Ante o exposto, mantém-se a restrição.

4. Pagamento de horas extras em percentual superior ao previsto no artigo 73 da Lei n.º 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no montante de R$ 5.108,36

Na verificação in loco constatou-se que a Unidade efetuou o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, em flagrante afronta ao que prevê a Lei n.º 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), artigo 73, in verbis:

Relaciona-se, a seguir, os servidores beneficiados com o pagamento sob comento:

Nome Cargo Mês Horas Valor
Ari de Souza Op. Máquina Fevereiro 25 98,00
Custódia Ramilo Paff Servente Maio 60 102,00
Junho 60 102,00
Julho 60 102,00
Agosto 60 102,00
Setembro 60 102,00
Outubro 60 102,00
Novembro 60 102,00
Dezembro 60 102,00
Gerônimo José Stawinski Mecânico Fevereiro 16 104,96
Irineu Merlini Pedreiro Fevereiro 20 78,40
Jean Paulo Pereira dos Santos Vigia Maio 60 120,00
Junho 60 120,00
Julho 60 120,00
Agosto 60 120,00
Setembro 60 120,00
Outubro 60 120,00
Novembro 60 120,00
Dezembro 60 120,00
João Altair Moreira Op. Máquina Fevereiro 25 98,00
Leonardo Luis Palaoro Auxiliar de campo Outubro 60 137,00
Novembro 60 137,00
Dezembro 60 137,00
Leonildo Blasi Op. Máquina Fevereiro 25 98,00
Leonor Juvenil Schuster Vigia Março 60 120,00
Abril 60 120,00
Luiz Augusto Dallagnol Mecânico Fevereiro 16 104,96
Nelco da Aparecida Paz Op. Máquina Fevereiro 25 98,00
Oldeni Catapan Vigia Maio 60 120,00
Junho 60 120,00
Julho 60 120,00
Agosto 60 120,00
Setembro 60 120,00
Outubro 60 120,00
Novembro 60 120,00
Dezembro 60 120,00
Roberto Luiz Tortelli Motorista Fevereiro 25 86,00
Sadi Speroto Mecânico Fevereiro 16 104,96
Sebastião Veloso Correa Op. Máquina Fevereiro 25 98,00
Valdir Luiz Moro Op. Máquina Fevereiro 60 235,20
Valmor Wisnieski Motorista Fevereiro 25 86,00
Vilmar Meyer Vigia Outubro 54 92,88
Novembro 60 120,00
Dezembro 60 120,00
Walmir Schneider Op. Máquina Fevereiro 25 98,00

(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 5.4)

Manifestação da Unidade Gestora:

As justificativas expostas pela Unidade não merecem consideração, eis que tão somente corroboram o apurado descumprimento ao artigo 73 da Lei n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), razão pela qual mantém-se a restrição.

(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.4)

Nova Manifestação do Responsável

Considerações da Reinstrução

Os argumentos apresentados pelo responsável apenas confirmam o que foi apurado pela auditoria, qual seja, o pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre a hora normal, quando a legislação municipal determinava pagamento de apenas 50%, caracterizando pagamentos indevidos (sem embasamento legal).

Desta forma, mantém-se a restrição em pauta.

5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 157.400,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b"

A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".

Decreto dotação valor suplementADO
141/2001 4120 29.000,00
165/2001 4120 20.200,00
165/2001 3120 2.500,00
235/2001 3132 25.000,00
252/2001 3110 8.000,00
259/2001 3132 4.200,00
343/2001 3110 67.000,00
351/2001 4120 1.500,00
TOTAL 157.400,00

(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 7.1)

Manifestação da Unidade Gestora:

A questão da reserva de contingência remete ao disciplinamento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu art. 5º estatui:

(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.5)

Nova Manifestação do Responsável

Considerações da Reinstrução

Em sua manifestação, o responsável confirma a ocorrência da irregularidade ora apontada, destacando inclusive que se tratava de uma prática administrativa utilizada pela maioria dos administradores municipais.

Considerando os apontamentos já colacionados, bem assim o entendimento deste Tribunal, conforme decisão já comentada anteriormente, mantém-se esta restrição.

6. Notas fiscais relativas ao abastecimento de veículos, no montante de R$ 19.853,67, emitidas sem identificação do número da placa e da quilometragem registrada no hodômetro do veículo, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 60, § único

As notas fiscais a seguir relacionadas, todas emitidas pela empresa Abastecedora Verdes Campos Ltda., não identificam o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo abastecido, em desacordo com o disposto no artigo 60, § único da Resolução TC - 16/94, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina artigo 60.

Salienta-se que a despesa relativa aos abastecimentos, no montante de R$ 19.853,67, foi toda empenhada na educação e que, em razão da não identificação dos veículos será a mesma expurgada do cálculo para verificação do cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição da República, quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito.

Nota de Empenho Nota

Fiscal

Data de

emissão

Quantidade de litros Valor R$
000123 001242 24/01/2001 1.856,79 3.228,95
000284 001243 09/02/2001 1.265,13 2.009,02
000482 001250 01/03/2001 4.143,64 6.580,11
000651 001213 18/04/2001 1.700,25 2.700,00
001552 001214 21/05/2001 1.588,00 2.000,00
003340 001265 08/12/2001 1.340,20 2.345,21
003340 001267 14/12/2001 545,06 990,38
Total 19.853,67

Além dessas notas fiscais, relacionam-se abaixo outros abastecimentos cujas notas fiscais respectivas não identificam a quilometragem do veículo no momento do abastecimento.

EMPENHO NOTA FISCAL
DATA EMISSÃO CREDOR VALOR DATA EMISSÃO VALOR
2545

28/09/01

Abastecedora Verdes Campos LTDA

1.335,02

57282 03/09/01 62,81
57084 30/08/01 30,95
57085 30/08/01 26,16
54657 10/07/01 26,08
56335 14/08/01 95,64
55348 24/07/01 29,75
56038 08/08/01 26,10
57281 03/09/01 48,78
2544

28/09/01

Abastecedora Verdes Campos LTDA

12.100,88

58300 29/09/01 63,61
58245 28/09/01 43,57
56321 13/08/01 58,70
55367 24/07/01 37,44
55140 20/07/01 49,97
56347 14/08/01 36,56
55982 06/08/01 81,58
56143 10/08/01 70,33
55989 06/08/01 28,14
56145 10/08/01 66,86
55771 01/08/01 73,15
55685 30/07/01 31,76
55735 31/07/01 79,03
55526 22/07/01 58,24
54380 04/07/01 54,00
54546 07/07/01 80,87
54660 10/07/01 63,88
54260 30/06/01 62,15
57841 17/09/01 84,39
57840 17/09/01 57,20
TOTAL 1.527,70

(Relatório n.º 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 2.3)

Manifestação da Unidade Gestora:

Diante da manifestação da Unidade Gestora, mantém-se a restrição apontada inicialmente.

(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.6)

Nova Manifestação do Responsável

Considerações da Reinstrução

Para um melhor esclarecimento da matéria, convém registrar a redação do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC 16/94, conforme segue:

De acordo com a citada Resolução e considerando a manifestação do responsável, que acabou por confirmar a ausência de tais informações nos documentos correspondentes, mantém-se a restrição em comento.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.4, II.A.8, II.B.8, II.B.11, II.B.13 e II.C.4, da parte conclusiva do Relatório nº 5356 A /2002, que integra o Processo nº PCP 02/00329510, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, CPF nº 194.866.859-91, residente à Av. Getúlio Vargas nº 492, Ap 04, Centro, Abelardo Luz - SC, CEP 89830-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de horas extras em percentual superior ao previsto no artigo 73 da Lei nº 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no montante de R$ 5.108,36 (item 4 deste Relatório).

1.2 – APLICAR multas ao Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 - Despesas irregulares com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 (item 1);

1.2.2 - Ausência de critérios na concessão de gratificação a determinados servidores investidos em cargos comissionados, em detrimento ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, e artigo 161, "caput", da Lei Orgânica Municipal (item 2);

1.2.3 - Entrega de bem leiloado a terceiros, antes do ingresso integral do valor da proposta nos cofres públicos municipais, em desacordo com o previsto no Edital n.º 013/2001, de 05.07.2001, item II, sub-ítens 03 e 04, c/c artigo 41 da Lei n.º 8.666/93 (item 3);

1.2.4 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 157.400,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item 5);

1.2.5 - Notas fiscais relativas ao abastecimento de veículos, no montante de R$ 19.853,67, emitidas sem identificação do número da placa e da quilometragem registrada no hodômetro do veículo, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 60, § único (item 6).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2051/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001 e ao interessado Sr. Nerci Santin, atual Prefeito Municipal de Abelardo Luz.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 19/12/2006.

Luiz Claudio Viana

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em ____ / ____ / 2006.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão

De acordo.

Em, ____ / ____ / 2006.

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador da Inspetoria 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730.

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PROCESSO TCE - 03/02598197
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ......../......../..........

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios