![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 03/02598197 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO | Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
ASSUNTO |
|
| |
RELATÓRIO N° |
|
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução Nº TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2001 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 02/00329510), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.4, II.A.8, II.B.8, II.B.11, II.B.13 e II.C.4, da parte conclusiva do Relatório nº 5356 A /2002, que integra o Processo nº PCP 02/00329510, foi procedida a autuação em separado, sob o nº PDI 03/02598197.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 05/05/2004, convertendo o processo PDI 03/02598197 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/02598197) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 17/05/2004, ao Sr João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, o Ofício nº 5.550/2004, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório nº 532/2004.
O Sr João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, através do Ofício nº 62/2004, datado de 08/06/2004, protocolado neste Tribunal sob nº 012345, em 23/06/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Despesas irregulares com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988
Verificou-se que a Prefeitura em análise realizou despesas com serviços de assessoria e consultoria jurídica, conforme empenhos a seguir listados:
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
001299 BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C 30/05/01 6.416,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SERVICOS DE
ADVOCACIA PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, RELATIVO
AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2001, CFE. CONTRATO No. 001/2001 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
002429 BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C 18/09/01 32.080,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, REFERENTE SERVICOS DE
ADVOCACIA PRESTADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA, RELATIVO
AOS MESES DE MARCO A DEZEMBRO/2001, CFE. CONTRATO No. 001/2001 E
COMPROVANTES EM ANEXO.
Conforme consta nos Relatórios n.º 3039/2000 e 2318/2001- Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1999 e 2000, respectivamente, as atribuições desempenhadas pelo referido profissional são idênticas àquelas previstas no quadro de pessoal da Prefeitura, caracterizando burla à realização do concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Esta situação também já foi objeto de análise no processo PDI 0070200/88, resultante de auditoria in loco realizada no Município, e do mesmo modo considerada irregular.
O Parecer COG 582/00 expressa o entendimento desta Corte de Contas sobre o assunto:
Assim, evidencia-se a realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
(Relatório nº 4831/2002, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001 - Diligência, item C.1.3)
Em função do apontado assim se manifestou a Unidade:
Antes de quaisquer considerações cabe ressaltar que a restrição em tela diz respeito à contratação de serviços de consultoria jurídica em detrimento ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição de 1988. Não sendo questionado, portanto, a contratação via Processo Licitatório nem as formalidades do contrato.
Em sua defesa, a Unidade informou que não é verdadeira a afirmação de que no quadro de servidores existam funcionários executando as tarefas e serviços do contratado. Acontece, porém, que esta instrução fez referência às atribuições previstas no quadro de pessoal da Prefeitura para execução de matéria idêntica àquela desempenhada pela empresa Baggio & Advogados Assoc. S/C. Nesse sentido, não foram remetidos documentos que comprovassem o contrário.
Outro argumento apresentado pela Unidade é quanto à dificuldade que os pequenos municípios possuem em contratar pessoal especializado na área jurídica, em função de que a remuneração oferecida na esfera pública municipal não é atrativa. Contudo, verifica-se que a contratação de serviços de consultoria jurídica, via processo licitatório, possui mercado competitivo e amplo, sendo de interesse das partes a contratação, em função do valor despendido e da competência profissional. Acontece que competência se forma através do empenho do profissional e de sua atualização constante aliada a uma remuneração digna. Ademais, pela importância de R$ 38.496,00 paga para os serviços poderia-se contratar por concurso público profissional da área jurídica, disposto a receber a importância de R$ 3.208,00 mensais (R$ 38.496,00 /12meses), paga no exercício de 2001 pela Unidade.
Confirmando o já exposto pela instrução, a Prefeitura registra que o acompanhamento dos serviços jurídicos são permanentes, nestes termos verifica-se a exigência de profissional qualificado no quadro de pessoal do Município, sendo possível, no entanto, a contratação de advogado particular para serviços específicos, o que não é o caso em questão, motivo pelo qual resta mantida a restrição.
(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.1)
Nova Manifestação do Responsável
Considerações da Reinstrução
Cabe destacar, inicialmente, o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, conforme Prejulgado nº 873:
O responsável argumenta que os referidos serviços jurídicos seriam não-singulares, e portanto, caberia a contratação por meio de licitação. De acordo com o entendimento exposto anteriormente (item "b" do prejulgado), a única utilidade em estabelecer uma diferença entre serviço jurídico singular e não-singular é para verificar a possibilidade ou não de inexigibilidade de licitação, mas não para permitir a contratação de forma indiscriminada de serviços advocatícios por meio de processo licitatório.
Cabe frisar, todavia, que o serviço jurídico que admite a contratação via inexigibilidade é o serviço singular, ou seja, para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
De acordo com entendimento desta casa, conforme exposto acima, a única possibilidade de contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório seria para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento.
Considerando que o principal argumento apresentado pelo responsável é no sentido de que a qualidade do serviço prestado pelo vencedor de um processo licitatório é superior aquele que seria oferecido por servidor integrante do quadro funcional da municipalidade, mantém-se a referida restrição, tendo em vista não estar em consonância com o entendimento desta Corte de Contas, bem assim com as normas legais e constitucionais vigentes.
2. Ausência de critérios na concessão de gratificação a determinados servidores investidos em cargos comissionados, em detrimento ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 5º, "caput", da Constituição Federal, e artigo 161, "caput", da Lei Orgânica Municipal
O artigo 62, "caput", da Lei n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), estabelece a possibilidade de percepção de gratificação, aos servidores investidos em função de direção, chefia ou assessoramento, dispositivo este regulamentado pela Lei Complementar n. 12, de 18.01.2000, a qual, em seu art. 1º, Anexo I-A, limita o pagamento até o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.
Conforme se depreende da relação abaixo, o Poder Executivo Municipal vem concedendo a gratificação sob comento a um número limitado de comissionados, em percentual variável, sem a apresentação de critérios a justificar tal diferenciação, procedimento que afronta o princípio da impessoalidade, consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, "caput", e Lei Orgânica Municipal, artigo 161, "caput".
Nome | Cargo | Mês | % | Valor |
Ademar Matei | Diretor de Depto. | Março | 35 | 289,45 |
Abril | 35 | 289,45 | ||
Maio | 35 | 289,45 | ||
Amintas Goes da Silva | Chefe de Setor | Julho | 30 | 165,60 |
Agosto | 30 | 165,60 | ||
Setembro | 30 | 165,60 | ||
Outubro | 30 | 165,60 | ||
Novembro | 30 | 165,60 | ||
Dezembro | 30 | 165,60 | ||
Antenor de Souza | Diretor de Depto. | Maio | 50 | 413,50 |
Junho | 100 | 662,00 | ||
Julho | 100 | 662,00 | ||
Agosto | 100 | 662,00 | ||
Setembro | 100 | 662,00 | ||
Outubro | 100 | 662,00 | ||
Novembro | 100 | 662,00 | ||
Dezembro | 100 | 662,00 | ||
Antônio Roque Vaz | Chefe de Setor | Maio | 45 | 248,40 |
Junho | 45 | 248,40 | ||
Julho | 45 | 248,40 | ||
Agosto | 45 | 248,40 | ||
Setembro | 45 | 248,40 | ||
Outubro | 45 | 248,40 | ||
Novembro | 45 | 248,40 | ||
Dezembro | 45 | 248,40 | ||
Bambina Dal Ben Piccinin | Chefe de Setor | Janeiro | 30 | 165,60 |
Fevereiro | 30 | 165,60 | ||
Março | 30 | 165,60 | ||
Abril | 30 | 165,60 | ||
Maio | 30 | 165,60 | ||
Junho | 60 | 496,20 | ||
Julho | 60 | 496,20 | ||
Agosto | 60 | 496,20 | ||
Setembro | 60 | 496,20 | ||
Outubro | 60 | 496,20 | ||
Novembro | 60 | 496,20 | ||
Dezembro | 60 | 496,20 | ||
Bruno Fortes Mendes | Diretor de Escola | Maio | 30 | 248,10 |
Junho | 30 | 248,10 | ||
Julho | 30 | |||
Carlos de Sennes Pinto | Chefe de Gabinete | Maio | 100 | 662,00 |
Cleusa Souza Caprini | Secretária de Escola | Março | 15 | 82,80 |
Abril | 15 | 82,80 | ||
Maio | 15 | 82,80 | ||
Junho | 15 | 82,80 | ||
Julho | 15 | 82,80 | ||
Agosto | 15 | 82,80 | ||
Setembro | 15 | 82,80 | ||
Outubro | 40 | 220,80 | ||
Novembro | 40 | 220,80 | ||
Dezembro | 40 | 220,80 | ||
Dirce Martini Kohl | Chefe de Setor | Janeiro | 50 | 276,00 |
Fevereiro | 50 | 276,00 | ||
Março | 50 | 276,00 | ||
Abril | 50 | 276,00 | ||
Maio | 50 | 276,00 | ||
Junho | 50 | 276,00 | ||
Julho | 50 | 276,00 | ||
Agosto | 50 | 276,00 | ||
Setembro | 50 | 276,00 | ||
Outubro | 50 | 276,00 | ||
Novembro | 50 | 276,00 | ||
Dezembro | 50 | 276,00 | ||
Edir Cardoso Torres | Diretor de Depto. | Janeiro | 60 | 496,20 |
Fevereiro | 60 | 496,20 | ||
Everson Spagnollo | Diretor de Depto. | Abril | 100 | 827,00 |
Maio | 100 | 827,00 | ||
Gelson Antônio A. Da Veiga | Assessor Encargos | Outubro | 25 | 107,75 |
Novembro | 25 | 107,75 | ||
Dezembro | 25 | 107,75 | ||
Geneci Paim Bolico | Encarregado de Secret. | Janeiro | 70 | 165,20 |
Fevereiro | 70 | 165,20 | ||
Ilvânia Sgarbossa | Chefe de Setor | Julho | 10 | 55,20 |
Agosto | 10 | 55,20 | ||
Setembro | 10 | 55,20 | ||
Outubro | 10 | 55,20 | ||
Novembro | 10 | 55,20 | ||
Dezembro | 10 | 55,20 | ||
Jaime Luis Cornetti | Diretor de Escola | Agosto | 60 | 264,57 |
Setembro | 60 | 264,57 | ||
Outubro | 60 | 264,57 | ||
Novembro | 60 | 264,57 | ||
Dezembro | 60 | 264,57 | ||
Jane Maria Becker | Diretor de Escola | Maio | 20 | 143,40 |
Junho | 20 | 143,40 | ||
Julho | 20 | 143,40 | ||
Agosto | 20 | 143,40 | ||
Setembro | 20 | 143,40 | ||
Outubro | 20 | 143,40 | ||
Novembro | 20 | 143,40 | ||
Dezembro | 20 | 143,40 | ||
Joares Luiz Wegher | Diretor de Escola | Maio | 30 | 248,10 |
Junho | 30 | 248,10 | ||
Julho | 30 | 248,10 | ||
Agosto | 30 | 248,10 | ||
Setembro | 30 | 248,10 | ||
Outubro | 30 | 248,10 | ||
Novembro | 30 | 248,10 | ||
Dezembro | 30 | 248,10 | ||
José Pedroso de Moraes | Chefe de Setor | Junho | 10 | 55,20 |
Julho | 10 | 55,20 | ||
Agosto | 10 | 55,20 | ||
Setembro | 10 | 55,20 | ||
Outubro | 10 | 55,20 | ||
Novembro | 10 | 55,20 | ||
Dezembro | 10 | 55,20 | ||
Lea Maria Begnini Zandona | Diretor de Escola | Maio | 60 | 496,20 |
Junho | 80 | 661,60 | ||
Julho | 80 | 661,60 | ||
Agosto | 100 | 827,00 | ||
Setembro | 100 | 827,00 | ||
Outubro | 100 | 827,00 | ||
Novembro | 100 | 827,00 | ||
Dezembro | 100 | 827,00 | ||
Marcia S. Santos M. Rosa | Diretor de Depto. | Junho | 60 | 496,08 |
Julho | 60 | 496,08 | ||
Agosto | 60 | 496,08 | ||
Setembro | 60 | 496,08 | ||
Outubro | 60 | 496,08 | ||
Novembro | 60 | 496,08 | ||
Dezembro | 60 | 496,08 | ||
Maria de Lourdes Palaoro | Diretor de Escola | Junho | 60 | 496,20 |
Julho | 60 | 496,20 | ||
Maria Ivani Turmina Pereira | Secretária de Escola | Maio | 25 | 138,00 |
Junho | 25 | 138,00 | ||
Julho | 25 | 138,00 | ||
Agosto | 25 | 138,00 | ||
Setembro | 25 | 138,00 | ||
Outubro | 25 | 138,00 | ||
Novembro | 25 | 138,00 | ||
Dezembro | 25 | 138,00 | ||
Marilene Verzignassi | Chefe de Setor | Janeiro | 30 | 165,60 |
Fevereiro | 30 | 165,60 | ||
Março | 30 | 165,60 | ||
Abril | 30 | 165,60 | ||
Maio | 30 | 165,60 | ||
Junho | 30 | 165,60 | ||
Setembro | 30 | 165,60 | ||
Outubro | 30 | 165,60 | ||
Novembro | 30 | 165,60 | ||
Dezembro | 30 | 165,60 | ||
Mário José Signor | Diretor de Depto. | Julho | 35 | 289,45 |
Agosto | 35 | 289,45 | ||
Setembro | 35 | 289,45 | ||
Outubro | 35 | 289,45 | ||
Novembro | 35 | 289,45 | ||
Dezembro | 35 | 289,45 | ||
Maritania Bernardi | Secretária de Escola | Maio | 20 | 86,20 |
Junho | 20 | 86,20 | ||
Julho | 20 | 86,20 | ||
Agosto | 20 | 86,20 | ||
Setembro | 20 | 86,20 | ||
Outubro | 20 | 86,20 | ||
Novembro | 20 | 86,20 | ||
Dezembro | 20 | 86,20 | ||
Oneide Terezinha Speroto | Diretor de Escola | Maio | 30 | 215,10 |
Junho | 30 | 215,10 | ||
Julho | 30 | 215,10 | ||
Agosto | 30 | 215,10 | ||
Setembro | 30 | 215,10 | ||
Outubro | 90 | 645,30 | ||
Novembro | 90 | 645,30 | ||
Dezembro | 90 | 645,30 | ||
Roberto Luiz Tortelli | Chefe de Setor | Junho | 35 | 193,20 |
Julho | 35 | 193,20 | ||
Agosto | 35 | 193,20 | ||
Setembro | 35 | 193,20 | ||
Outubro | 35 | 193,20 | ||
Novembro | 35 | 193,20 | ||
Dezembro | 35 | 193,20 | ||
Roselaine T. Costa Barella | Assessor de Encargos | Maio | 40 | 172,40 |
Junho | 60 | 258,60 | ||
Julho | 60 | 258,60 | ||
Agosto | 60 | 258,60 | ||
Setembro | 60 | 258,60 | ||
Outubro | 60 | 258,60 | ||
Novembro | 60 | 258,60 | ||
Dezembro | 60 | 258,60 | ||
Simone Maria P. Finger | Diretor de Escola | Maio | 50 | 413,50 |
Junho | 50 | 413,50 | ||
Julho | 50 | 413,50 | ||
Agosto | 50 | 413,50 | ||
Setembro | 50 | 413,50 | ||
Outubro | 50 | 413,50 | ||
Novembro | 50 | 413,50 | ||
Dezembro | 50 | 413,50 | ||
Sônia da Silva Trevisan | Chefe de Setor | Junho | 50 | 276,00 |
Julho | 50 | 276,00 | ||
Agosto | 70 | 386,40 | ||
Setembro | 70 | 386,40 | ||
Outubro | 70 | 386,40 | ||
Novembro | 70 | 386,40 | ||
Dezembro | 70 | 386,40 | ||
Vera Cristina M. Cassanelli | Responsável Projeto | Maio | 25 | 138,00 |
Junho | 25 | 138,00 | ||
Julho | 25 | 138,00 | ||
Agosto | 25 | 138,00 | ||
Setembro | 25 | 138,00 | ||
Outubro | 25 | 138,00 | ||
Novembro | 25 | 138,00 | ||
Dezembro | 25 | 138,00 |
(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 5.5)
Manifestação da Unidade Gestora:
Inicialmente é de se destacar que a alegada discricionariedade do Poder Público não pode ser confundida com a ausência de critérios legais para concessão da gratificação apontada, procedimento este que, inegavelmente, afronta o princípio da impessoalidade, consagrado pela Constituição Federal, art. 5º, "caput", e Lei Orgânica Municipal, artigo 161, "caput", vez que cria injustificada diferenciação entre os Servidores que percebem o benefício, motivo pelo qual mantém-se a restrição
(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.2)
Nova Manifestação do Responsável
Considerações da Reinstrução
No que pese a aprovação das Leis Complementares nºs 33, de 28/11/2003 (fls. 176 a 205 dos autos) e 39, de 30/03/2004 (fls. 206 a 221 dos autos), mantém-se a referida restrição, tendo em vista que as mesmas entraram em vigor em 01/12/2003 e 01/04/2004, respectivamente, não tendo, portanto, o condão de sanar irregularidades ocorridas no exercício de 2001.
3. Entrega de bem leiloado a terceiros, antes do ingresso integral do valor da proposta nos cofres públicos municipais, em desacordo com o previsto no Edital n.º 013/2001, de 05.07.2001, item II, sub-ítens 03 e 04, c/c artigo 41 da Lei n.º 8.666/93
A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz promoveu, em data de 01.08.2001, a abertura do processo licitatório n.º 035/2001 (Edital n. 013/2001), modalidade leilão, com vista à alienação de veículos da frota municipal, sendo, alguns deles, arrematados pela empresa Marcon Veículos Ltda.
Na verificação procedida in loco, verificou-se que, em 03.08.2001, a empresa vencedora do certame em questão retirou os veículos, tendo efetuado, naquela ocasião, o pagamento de 5% (cinco por cento) do seu valor, saldando o remanescente somente em 20.08.2001, conforme se extrai do razão analítico da conta "Alienação de Bens Móveis", procedimento este que afronta o item II, sub-ítens 03 e 04, do Edital do leilão em referência, c/c artigo 41 da Lei n. 8.666/93, in verbis:
(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 4.2)
Manifestação da Unidade Gestora:
As justificativas prestadas pela Origem não possuem o condão de desconsiderar o apontado.
Conforme se extrai do item II, sub-ítens 03 e 04, do Edital do Leilão em referência, a transferência da posse do bem somente poderia ser efetivada quando do recolhimento integral do valor ofertado como lance, condição esta que deixou de ser cumprida.
A garantia oferecida (cheque caução), não encontra-se contemplada no aludido Edital, além do que tal alegação não restou devidamente comprovada pela Unidade.
Desta feita, mantém-se a restrição, por descumprimento ao previsto no Edital n. 013/2001, de 05.07.2001, item II, sub-ítens 03 e 04, c/c artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.3)
Nova Manifestação do Responsável
Considerações da Reinstrução
Os documentos (fls. 172 a 175 dos autos) apresentados pelo responsável demonstram que a propriedade dos veículos foi transferida para a empresa Marcon Veículos Ltda em 02/10/2001 e 03/10/2001, em data posterior, portanto, ao recebimento dos valores referente a arrematação em leilão, qual seja, 20/08/2001.
No que pese a transferência da propriedade ter sido realizada em data posterior a integralização do lance, a entrega do bem ocorreu antes da referida quitação, contrariando, portanto, os ditames do edital.
Segue redação do Edital em questão (nº 013/2001):
Ante o exposto, mantém-se a restrição.
4. Pagamento de horas extras em percentual superior ao previsto no artigo 73 da Lei n.º 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no montante de R$ 5.108,36
Na verificação in loco constatou-se que a Unidade efetuou o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, em flagrante afronta ao que prevê a Lei n.º 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), artigo 73, in verbis:
Relaciona-se, a seguir, os servidores beneficiados com o pagamento sob comento:
Nome | Cargo | Mês | Horas | Valor |
Ari de Souza | Op. Máquina | Fevereiro | 25 | 98,00 |
Custódia Ramilo Paff | Servente | Maio | 60 | 102,00 |
Junho | 60 | 102,00 | ||
Julho | 60 | 102,00 | ||
Agosto | 60 | 102,00 | ||
Setembro | 60 | 102,00 | ||
Outubro | 60 | 102,00 | ||
Novembro | 60 | 102,00 | ||
Dezembro | 60 | 102,00 | ||
Gerônimo José Stawinski | Mecânico | Fevereiro | 16 | 104,96 |
Irineu Merlini | Pedreiro | Fevereiro | 20 | 78,40 |
Jean Paulo Pereira dos Santos | Vigia | Maio | 60 | 120,00 |
Junho | 60 | 120,00 | ||
Julho | 60 | 120,00 | ||
Agosto | 60 | 120,00 | ||
Setembro | 60 | 120,00 | ||
Outubro | 60 | 120,00 | ||
Novembro | 60 | 120,00 | ||
Dezembro | 60 | 120,00 | ||
João Altair Moreira | Op. Máquina | Fevereiro | 25 | 98,00 |
Leonardo Luis Palaoro | Auxiliar de campo | Outubro | 60 | 137,00 |
Novembro | 60 | 137,00 | ||
Dezembro | 60 | 137,00 | ||
Leonildo Blasi | Op. Máquina | Fevereiro | 25 | 98,00 |
Leonor Juvenil Schuster | Vigia | Março | 60 | 120,00 |
Abril | 60 | 120,00 | ||
Luiz Augusto Dallagnol | Mecânico | Fevereiro | 16 | 104,96 |
Nelco da Aparecida Paz | Op. Máquina | Fevereiro | 25 | 98,00 |
Oldeni Catapan | Vigia | Maio | 60 | 120,00 |
Junho | 60 | 120,00 | ||
Julho | 60 | 120,00 | ||
Agosto | 60 | 120,00 | ||
Setembro | 60 | 120,00 | ||
Outubro | 60 | 120,00 | ||
Novembro | 60 | 120,00 | ||
Dezembro | 60 | 120,00 | ||
Roberto Luiz Tortelli | Motorista | Fevereiro | 25 | 86,00 |
Sadi Speroto | Mecânico | Fevereiro | 16 | 104,96 |
Sebastião Veloso Correa | Op. Máquina | Fevereiro | 25 | 98,00 |
Valdir Luiz Moro | Op. Máquina | Fevereiro | 60 | 235,20 |
Valmor Wisnieski | Motorista | Fevereiro | 25 | 86,00 |
Vilmar Meyer | Vigia | Outubro | 54 | 92,88 |
Novembro | 60 | 120,00 | ||
Dezembro | 60 | 120,00 | ||
Walmir Schneider | Op. Máquina | Fevereiro | 25 | 98,00 |
(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 5.4)
Manifestação da Unidade Gestora:
As justificativas expostas pela Unidade não merecem consideração, eis que tão somente corroboram o apurado descumprimento ao artigo 73 da Lei n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), razão pela qual mantém-se a restrição.
(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.4)
Nova Manifestação do Responsável
Considerações da Reinstrução
Os argumentos apresentados pelo responsável apenas confirmam o que foi apurado pela auditoria, qual seja, o pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre a hora normal, quando a legislação municipal determinava pagamento de apenas 50%, caracterizando pagamentos indevidos (sem embasamento legal).
Desta forma, mantém-se a restrição em pauta.
5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 157.400,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b"
A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".
Decreto | dotação | valor suplementADO |
141/2001 | 4120 | 29.000,00 |
165/2001 | 4120 | 20.200,00 |
165/2001 | 3120 | 2.500,00 |
235/2001 | 3132 | 25.000,00 |
252/2001 | 3110 | 8.000,00 |
259/2001 | 3132 | 4.200,00 |
343/2001 | 3110 | 67.000,00 |
351/2001 | 4120 | 1.500,00 |
TOTAL | 157.400,00 |
(Relatório nº 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 7.1)
Manifestação da Unidade Gestora:
A questão da reserva de contingência remete ao disciplinamento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu art. 5º estatui:
(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.5)
Nova Manifestação do Responsável
Considerações da Reinstrução
Em sua manifestação, o responsável confirma a ocorrência da irregularidade ora apontada, destacando inclusive que se tratava de uma prática administrativa utilizada pela maioria dos administradores municipais.
Considerando os apontamentos já colacionados, bem assim o entendimento deste Tribunal, conforme decisão já comentada anteriormente, mantém-se esta restrição.
6. Notas fiscais relativas ao abastecimento de veículos, no montante de R$ 19.853,67, emitidas sem identificação do número da placa e da quilometragem registrada no hodômetro do veículo, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 60, § único
As notas fiscais a seguir relacionadas, todas emitidas pela empresa Abastecedora Verdes Campos Ltda., não identificam o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo abastecido, em desacordo com o disposto no artigo 60, § único da Resolução TC - 16/94, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina artigo 60.
Salienta-se que a despesa relativa aos abastecimentos, no montante de R$ 19.853,67, foi toda empenhada na educação e que, em razão da não identificação dos veículos será a mesma expurgada do cálculo para verificação do cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição da República, quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito.
Nota de Empenho | Nota Fiscal |
Data de emissão |
Quantidade de litros | Valor R$ |
000123 | 001242 | 24/01/2001 | 1.856,79 | 3.228,95 |
000284 | 001243 | 09/02/2001 | 1.265,13 | 2.009,02 |
000482 | 001250 | 01/03/2001 | 4.143,64 | 6.580,11 |
000651 | 001213 | 18/04/2001 | 1.700,25 | 2.700,00 |
001552 | 001214 | 21/05/2001 | 1.588,00 | 2.000,00 |
003340 | 001265 | 08/12/2001 | 1.340,20 | 2.345,21 |
003340 | 001267 | 14/12/2001 | 545,06 | 990,38 |
Total | 19.853,67 |
Além dessas notas fiscais, relacionam-se abaixo outros abastecimentos cujas notas fiscais respectivas não identificam a quilometragem do veículo no momento do abastecimento.
EMPENHO | NOTA FISCAL | |||||
Nº | DATA EMISSÃO | CREDOR | VALOR | Nº | DATA EMISSÃO | VALOR |
2545 | 28/09/01 | Abastecedora Verdes Campos LTDA | 1.335,02 | 57282 | 03/09/01 | 62,81 |
57084 | 30/08/01 | 30,95 | ||||
57085 | 30/08/01 | 26,16 | ||||
54657 | 10/07/01 | 26,08 | ||||
56335 | 14/08/01 | 95,64 | ||||
55348 | 24/07/01 | 29,75 | ||||
56038 | 08/08/01 | 26,10 | ||||
57281 | 03/09/01 | 48,78 | ||||
2544 | 28/09/01 | Abastecedora Verdes Campos LTDA | 12.100,88 | 58300 | 29/09/01 | 63,61 |
58245 | 28/09/01 | 43,57 | ||||
56321 | 13/08/01 | 58,70 | ||||
55367 | 24/07/01 | 37,44 | ||||
55140 | 20/07/01 | 49,97 | ||||
56347 | 14/08/01 | 36,56 | ||||
55982 | 06/08/01 | 81,58 | ||||
56143 | 10/08/01 | 70,33 | ||||
55989 | 06/08/01 | 28,14 | ||||
56145 | 10/08/01 | 66,86 | ||||
55771 | 01/08/01 | 73,15 | ||||
55685 | 30/07/01 | 31,76 | ||||
55735 | 31/07/01 | 79,03 | ||||
55526 | 22/07/01 | 58,24 | ||||
54380 | 04/07/01 | 54,00 | ||||
54546 | 07/07/01 | 80,87 | ||||
54660 | 10/07/01 | 63,88 | ||||
54260 | 30/06/01 | 62,15 | ||||
57841 | 17/09/01 | 84,39 | ||||
57840 | 17/09/01 | 57,20 | ||||
TOTAL | 1.527,70 |
(Relatório n.º 557/2002, de auditoria "in loco" - Diligência, item 2.3)
Manifestação da Unidade Gestora:
Diante da manifestação da Unidade Gestora, mantém-se a restrição apontada inicialmente.
(Relatório nº 532/2003, Restrições constantes do relatório de contas anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - item II.6)
Nova Manifestação do Responsável
Considerações da Reinstrução
Para um melhor esclarecimento da matéria, convém registrar a redação do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº TC 16/94, conforme segue:
De acordo com a citada Resolução e considerando a manifestação do responsável, que acabou por confirmar a ausência de tais informações nos documentos correspondentes, mantém-se a restrição em comento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18/12/2002, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.4, II.A.8, II.B.8, II.B.11, II.B.13 e II.C.4, da parte conclusiva do Relatório nº 5356 A /2002, que integra o Processo nº PCP 02/00329510, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, CPF nº 194.866.859-91, residente à Av. Getúlio Vargas nº 492, Ap 04, Centro, Abelardo Luz - SC, CEP 89830-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 - Pagamento de horas extras em percentual superior ao previsto no artigo 73 da Lei nº 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no montante de R$ 5.108,36 (item 4 deste Relatório).
1.2 APLICAR multas ao Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 - Despesas irregulares com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 (item 1);
1.2.2 - Ausência de critérios na concessão de gratificação a determinados servidores investidos em cargos comissionados, em detrimento ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, e artigo 161, "caput", da Lei Orgânica Municipal (item 2);
1.2.3 - Entrega de bem leiloado a terceiros, antes do ingresso integral do valor da proposta nos cofres públicos municipais, em desacordo com o previsto no Edital n.º 013/2001, de 05.07.2001, item II, sub-ítens 03 e 04, c/c artigo 41 da Lei n.º 8.666/93 (item 3);
1.2.4 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 157.400,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item 5);
1.2.5 - Notas fiscais relativas ao abastecimento de veículos, no montante de R$ 19.853,67, emitidas sem identificação do número da placa e da quilometragem registrada no hodômetro do veículo, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 60, § único (item 6).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2051/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001 e ao interessado Sr. Nerci Santin, atual Prefeito Municipal de Abelardo Luz.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 19/12/2006.
Luiz Claudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em ____ / ____ / 2006.
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2006.
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador da Inspetoria 4
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE - 03/02598197 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ......../......../..........
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios