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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCA 06/00088570 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de São Domingos |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Flavio Triches - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
| INTERESSADO : | Sr. Paulo Roberto Braz Viorese - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
| ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
| RELATÓRIO N° : | 074/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de São Domingos está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00088570), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1372 de 19/11/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 472.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 472.000,00
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 476.593,78.
A movimentação destes recursos pode ser assim demonstrada:
| RECEBIMENTO | R$ 476.593,78 |
| DEVOLUÇÃO | R$ 121.885,32 |
| SALDO | R$ 0,00 |
A despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 354.637,66, equivalendo a 75,13% da despesa autorizada.
As despesas correntes alcançaram o montante de R$ 318.981,97 e as de capital, R$ 35.655,69.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
| (+) ENTRADAS | |
| Receita Orçamentária | |
| Extraorçamentária | 513.671,96 |
| (-) SAÍDAS | |
| Despesa Orçamentária | 354.637,66 |
| Extraorçamentária | 159.034,30 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
| Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
| Ativo Financeiro | Passivo Financeiro | 354.708,46* | |
| Ativo Permanente | 298.231,17 | Passivo Permanente | |
| Ativo Compensado | Passivo Compensado | ||
| Passivo Real a Descoberto | 56.477,29 | Ativo Real Líquido | |
| TOTAL GERAL | 354.708,46 | TOTAL GERAL | 354.708,46 |
* Valor registrado indevidamente conforme restrição apontada no item 4.1 .
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
| DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 9.032.122,04 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 884.516,73 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 612.947,36 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.760.552,67 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 265.586,32 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 265.586,32 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.760.552,67 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 525.633,16 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 265.586,32 | 3,03 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 265.586,32 | 3,03 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 260.046,84 | 2,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| FEVEREIRO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| MARÇO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| ABRIL | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| MAIO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| JUNHO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| JULHO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| AGOSTO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| SETEMBRO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| OUTUBRO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| NOVEMBRO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
| DEZEMBRO | 1.126,00 | 11.885,41 | 9,47 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 8.912 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 8.255.605,31 | 145.419,83 | 1,76 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 145.419,83, representando 1,76%da receita total do Município ( R$ 8.255.605,31). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 618.424,80 | 10,38 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.340.936,26 | 89,62 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.959.361,06 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 354.637,66 | 5,95 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 354.637,66 | 5,95 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 476.748,88 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 122.111,22 | 2,05 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 354.637,66, representando 5,95% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.959.361,06). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 8.912 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 472.000,00 | 188.418,86 | 39,92 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 188.418,86, representando 39,92% da receita total do Poder ( R$ 472.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Registro indevido no Passivo Financeiro da conta Suprimento, no valor de R$ 354.708,46, caracterizando descumprimento aos artigos 85, 92 e 105, § 3º da Lei 4.320/64
Pela análise do Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64, verificou-se que a Câmara Municipal registrou os suprimentos (R$ 354.708,46) no Passivo Financeiro.
Referida situação caracteriza uma impropriedade, pois, demonstra o registro de uma dívida inexistente, uma vez que os suprimentos referem-se ao montante recebido pela Câmara para custear suas despesas e não uma dívida do ente para com terceiros.
Diante desses fatos, resta evidenciado o descumprimento dos artigos 85, 92 e 105, § 3º da Lei 4.320/64, que assim dispõem:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
"Art. 92 - A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."
"Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
[...]
§ 3º - O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."
Ressalta-se que a referida restrição já foi objeto de anotação nos exercícios de 2002, 2003 e 2004.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
5.1 - Execução Orçamentária
5.1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
5.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 19.040,00, para executar serviços contábeis, em descumprimento à Lei Municipal n.º 01/2001, que criou o cargo de contador no quadro de pessoal, evidenciando burla ao concurso público previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal
Diante da análise efetuada por meio magnético (Sistema SFINGE), apurou-se que a Câmara Municipal de São Domingos contratou escritório contábil para executar a sua contabilidade, em descumprimento à Lei Municipal n.º 01/2001, que criou o cargo de contador no quadro de pessoal, efetuando despesas da ordem de R$ 19.040,00, conforme se denota dos empenhos abaixo transcritos:
| NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
| 27 | 25/02/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 02/2005 |
| 6 | 31/01/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.440,00 | 1.440,00 | 1.440,00 | vl.rf.servicos contabeis mes 01/2005 |
| 64 | 29/04/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 04/2005 |
| 47 | 30/03/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 03/2005 |
| 106 | 27/06/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 06/2005 |
| 93 | 25/05/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 05/2005 |
| 151 | 26/08/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.SERVICOS CONTABEIS MES 08/2005 |
| 123 | 27/07/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 07/2005 DA CAMARA |
| 197 | 27/10/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | SERVICOS CONTABEIS MES 10/2005 |
| 179 | 30/09/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.528,00 | 1.528,00 | 1.528,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 092005 |
| 199 | 27/10/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 72,00 | 72,00 | 72,00 | VL.COMPLEMENTO NEMPENHO N.179 P/TER SIDO EMPENHODO PELO LIQUIDO JA DESCONTADO IRRF E ISS |
| 221 | 30/11/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | SERVICOS CONTABEIS MES 11/2005 |
| 246 | 22/12/2005 | LORENZZON CONTABILIDADE AB LTDA | 1.600,00 | 1.600,00 | 1.600,00 | VL.RF.SERVICOS CONTABEIS MES 12/2005 |
Quantidade total de empenhos:13 Valor total dos empenhos: 19.040,00
O procedimento adotado pela Câmara de Vereadores de São Domingos evidencia descumprimento à norma constitucional inserida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, posto que o provimento do cargo de contador requer prévia aprovação em concurso público.
5.2.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 12.750,00, para executar serviços de assesoria jurídica, em descumprimento à Resolução n.º 01/2001, que criou o cargo de comissão de assessor jurídico no quadro de pessoal, e em afronta o artigo 37, inciso II da Constituição Federal
Em análise as despesas do exercício de 2005, conforme as informações do Sistema Sfinge, verificou-se que a Câmara Municipal de São Domingos realizou despesas com tercerização de serviços de assessoria jurídica, na importância de R$ 12.750,00.
Entretanto, no quadro de pessoal da Câmara há o cargo de comissão de assessor jurídico, caracterizando dessa forma, a contratação de serviço terceirizado para executar funções inerentes de servidor investido em cargo público, em descumprimento à Resolução 01/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de São Domingos.
A seguir listou-se as despesas realizadas com a prestação de serviços de assessoria jurídica, duranto o exercício de 2005, à Câmara Municipal de São Domingos.
| NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
| 68 | 29/04/2005 | ALCIMAR DE OLIVEIRA | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | VL.RF.SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA DA CAMARA |
| 107 | 27/06/2005 | ALCIMAR DE OLIVEIRA | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | VL.RF.SERVICOS DE ACESSORIA JURIDICA MES 06/2005 |
| 92 | 25/05/2005 | ALCIMAR DE OLIVEIRA | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | VL.RF.SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA NO MES 05/2005 |
| 121 | 27/07/2005 | ALCIMAR DE OLIVEIRA | 850,00 | 850,00 | 850,00 | VL.RF.SERVICOS DE ASSORIA JURIDICA A CAMARA 07/2005 |
| 181 | 04/10/2005 | VEDANA E HARTMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | VL.SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA CF CONTRATO 06/2005 RF 09/2005 |
| 155 | 01/09/2005 | VEDANA E HARTMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | VL.RF.SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA CF CONTRATO 06/2005 RF MES 08/2005 |
| 225 | 01/12/2005 | VEDANA E HARTMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | VL.RF.SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA CF CONTRATO 06/2005 RF MES 11/05 |
| 247 | 22/12/2005 | VEDANA E HARTMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS | 1.700,00 | 1.700,00 | 1.700,00 | SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA CFE CONTRATO 06/2005 RF 12/2005 |
Este Tribunal de Contas, por meio do Prejulgado nº 1121, pronunciou-se sobre a contratação de asssessoria jurídica da seguinte forma:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Domingos, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00088570, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr Flávio Triches - Presidente da Câmara de Vereadores de São Domingos no exercício de 2005, CPF 589.696.759-49 residente à Rua Osvaldo Aranha, n º610, São Domingos - SC para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Registro indevido no Passivo Financeiro da conta Suprimento, no valor de R$ 354.708,46, caracterizando descumprimento aos artigos 85, 92 e 105, § 3º da Lei 4.320/64 (item 4.1 deste Relatório);
1.2.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 19.040,00, para executar serviços contábeis, em descumprimento à Lei Municipal n.º 01/2001, que criou o cargo de contador no quadro de pessoal, evidenciando burla ao concurso público previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.1.1 deste Relatório);
1.2.3 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 12.750,00, para executar serviços de assesoria jurídica, em descumprimento à Resolução n.º 01/2001, que criou o cargo de comissão de assessor jurídico no quadro de pessoal, e em afronta o artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.2.1 deste Relatório);
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 74/2007 ao responsável Sr. Flavio Triches, Ex Presidente da Câmara Municipal de São Domingos e ao Sr. Paulo Roberto Braz Viorese, atual Presidente da Câmara Municipal de São Domingos.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 05/02/2007
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 05/02/2007
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 05/02/2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3