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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCA 06/00089622 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Caibi |
RESPONSÁVEL |
Sr. Gilmar Pedro Carlesso - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO | Sr. Mateus Antônio Turcato - Presidente da Câmara de Caibi |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° | 63/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Caibi está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 06/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00089622), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.930, de 31/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 300.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 300.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 177.055,36.
A despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$177.055,36. A totalidade das despesas realizadas foram despesas correntes, sendo que a Câmara de Vereadores de Caibi não realizou despesas de capital.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 188.442,34 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extra-orçamentária | 188.442,34 |
(-) SAÍDAS | 188.442,34 |
Despesa Orçamentária | 177.055,36 |
Extra-orçamentária | 11.386,98 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 36.285,54 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 36.285,54 |
TOTAL GERAL | 36.285,54 | TOTAL GERAL | 36.285,54 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório nº 4509/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.324.428,68 |
(-) Dedução das Receitas para Formação do FUNDEF | 675.020,23 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 292.684,09 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.942.092,54 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 130.091,40 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 130.091,40 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.942.092,54 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 356.525,55 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.091,40 | 2,19 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.091,40 | 2,19 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 226.434,15 | 3,81 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
FEVEREIRO | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
MARÇO | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
ABRIL | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
MAIO | 800,80 | 11.885,41 | 6,74 |
JUNHO | 823,90 | 11.885,41 | 6,93 |
JULHO | 847,00 | 11.885,41 | 7,13 |
AGOSTO | 847,00 | 11.885,41 | 7,13 |
SETEMBRO | 847,00 | 11.885,41 | 7,13 |
OUTUBRO | 847,00 | 11.885,41 | 7,13 |
NOVEMBRO | 847,00 | 11.885,41 | 7,13 |
DEZEMBRO | 847,00 | 11.885,41 | 7,13 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.803 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.926.627,20 | 106.825,83 | 1,80 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 106.825,83, representando 1,80% da receita total do Município (R$ 5.926.627,20). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 268.897,39 | 6,55 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.816.117,78 | 92,90 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 22.782,48 | 0,55 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.107.797,65 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 177.055,36 | 4,31 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 177.055,36 | 4,31 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 328.623,81 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 151.568,45 | 3,69 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 177.055,36, representando 4,31% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.107.797,65). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8% (referente aos seus 5.803 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
300.000,00 | 105.128,43 | 35,04 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 105.128,43, representando 35,04% da receita total do Poder (R$ 300.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-SFINGE
4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
4.1.1 - Reincidência na contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, no valor de R$ 9.600,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado (e-Sfinge) que os serviços de contabilidade a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pela profissional Marlene Maria Mattye Seguetto, contratada por meio do Processo Licitatório nº 02/2004, o que caracteriza burla ao concurso público.
Ressalta-se, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 5, de 7 de dezembro de 2000, a existência de 1 (uma) vaga no quadro de pessoal da Unidade para o cargo de Técnico em contabilidade, conforme Plano de Cargos e Remuneração aprovados pela referida lei.
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2005000001 | 03/01/2005 | MARLENE MARIA MATTYE SEGUETTO | 2/2004 | 9.600,00 | 8.000,00 | 8.000,00 | EMPENHO PREVIO GLOBAL RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS A SEREM PRESTA DOS A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO RES, NO PERÍODO DE JANEIRO A DE ZEMBRO DE 2005, CFE.LICITACAO No. 002/2004 E CONTRATO N.01/2005. |
Oportuno se faz citar, o entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria:
E ainda:
Cabe destacar, também, que tal restrição já foi apontada nos exercícios de 2003 e 2004, conforme se depara nos processos PCA - 04/01401480 e PCA - 05/00587205, respectivamente, sendo que ambos encontram-se em tramitação nesta casa.
5 - OUTRAS RESTRIÇÕES
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 847,00 e R$ 1.056,00, respectivamente - meses de julho a dezembro (o reajuste foi concedido em três parcelas mensais a partir de maio), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.920/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 770,00 para os Vereadores e R$ 960,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta em majoração por "reajuste", concedida irregularmente aos Vereadores, visto que se basea na Lei Municipal nº 1.955/05, que assim dispõe em seu artigo 1º:
A Lei Municipal nº 1.920/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e nos mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, conforme se verifica:
Em relação ao índice a ser aplicado, quando da revisão geral anual, nada estabelece a lei em comento.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.955/2005, que trata da concessão de reajuste de 10% (dez por cento) a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 1108 a 1113:
Remuneração do Vereador Dirlei Lemes de Almeida:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Outubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 6.706,70 | 6.160,00 | 546,70 |
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Outubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 6.706,70 | 6.160,00 | 546,70 |
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 587,25* | 770,00 | 23,49 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 3.105,15 | 3.080,00 | 231,39 |
Remuneração do Vereador Presidente: Gilmar Pedro Carlesso:
MÊS | VALOR PAGO (R$) - subsídio e verba de representação |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 998,40* | 960,00 | 38,40 |
Junho | 1.027,20 | 960,00 | 67,20 |
Julho | 1.056,00 | 960,00 | 96,00 |
Agosto | 1.056,00 | 960,00 | 96,00 |
Setembro | 1.056,00 | 960,00 | 96,00 |
Outubro | 1.056,00 | 960,00 | 96,00 |
Novembro | 1.056,00 | 960,00 | 96,00 |
Dezembro | 1.056,00 | 960,00 | 96,00 |
TOTAL | 8.361,60 | 7.680,00 | 681,60 |
Remuneração do Vereador Jair Gallon:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 5.859,70 | 5.390,00 | 469,70 |
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Outubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 6.706,70 | 6.160,00 | 546,70 |
Remuneração da Vereadora Julieta Ferronato:
MÊS | VALOR PAGO (R$) - subsídio e verba de representação |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Outubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 6.706,70 | 6.160,00 | 546,70 |
Remuneração do Vereador Mateus Antonio Turcato:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Outubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 5.012,70 | 4.620,00 | 392,70 |
Remuneração do Vereador Reny Jacinto Vanzella:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 800,80* | 770,00 | 30,80 |
Junho | 823,90 | 770,00 | 53,90 |
Julho | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Dezembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 5.012,70 | 4.620,00 | 392,70 |
Remuneração do Vereador Gentile Scchi:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 1.694,00 | 1.540,00 | 154,00 |
Remuneração do Vereador Valcir Chiesa:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Setembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Outrubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 1.694,00 | 1.540,00 | 154,00 |
Remuneração do Vereador Diognes Ceccon:
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Outubro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
Novembro | 847,00 | 770,00 | 77,00 |
TOTAL | 1.694,00 | 1.540,00 | 154,00 |
(Relatório nº 4509/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 - Item B.3.2.)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caibi, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00089622, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Gilmar Pedro Carlesso - Presidente da Câmara de Vereadores de Caibi no exercício de 2005, CPF 581.964.989-34, residente à Linha Planaltina s/nº, Bairro Planaltina, CEP 89888-000, Caibi - SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar alegação de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:
1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.816,89 (R$ 4.135,29 Vereadores e R$ 681,60 Vereador Presidente) (item 5.1 deste Relatório).
1.2 Apresentar justificativa relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 - Reincidência na contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, no valor de R$ 9.600,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.1.1 deste Relatório).
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 63/2007 ao responsável Sr. Gilmar Pedro Carlesso e ao interessado Sr. Mateus Antônio Turcato, atual Presidente da Câmara Municipal de Caibi.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 06/02/2007.
Luiz Claudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em ____ / ____ / 2007.
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2007.
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 06/00089622 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Caibi |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ......../......../.........
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios