TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCA 06/00089622
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Caibi
   

RESPONSÁVEL

Sr. Gilmar Pedro Carlesso - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO Sr. Mateus Antônio Turcato - Presidente da Câmara de Caibi
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° 63/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Caibi está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 06/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00089622), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei 1.930, de 31/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 300.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 300.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 177.055,36.

A despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$177.055,36. A totalidade das despesas realizadas foram despesas correntes, sendo que a Câmara de Vereadores de Caibi não realizou despesas de capital.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 188.442,34
Receita Orçamentária 0,00
Extra-orçamentária 188.442,34
   
(-) SAÍDAS 188.442,34
Despesa Orçamentária 177.055,36
Extra-orçamentária 11.386,98
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 36.285,54 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 36.285,54
TOTAL GERAL 36.285,54 TOTAL GERAL 36.285,54

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório nº 4509/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.324.428,68
(-) Dedução das Receitas para Formação do FUNDEF 675.020,23
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 292.684,09
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.942.092,54

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 130.091,40
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 130.091,40

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.942.092,54 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 356.525,55 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 130.091,40 2,19
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 130.091,40 2,19
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 226.434,15 3,81

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 770,00 11.885,41 6,48
FEVEREIRO 770,00 11.885,41 6,48
MARÇO 770,00 11.885,41 6,48
ABRIL 770,00 11.885,41 6,48
MAIO 800,80 11.885,41 6,74
JUNHO 823,90 11.885,41 6,93
JULHO 847,00 11.885,41 7,13
AGOSTO 847,00 11.885,41 7,13
SETEMBRO 847,00 11.885,41 7,13
OUTUBRO 847,00 11.885,41 7,13
NOVEMBRO 847,00 11.885,41 7,13
DEZEMBRO 847,00 11.885,41 7,13

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.803 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.926.627,20 106.825,83 1,80

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 106.825,83, representando 1,80% da receita total do Município (R$ 5.926.627,20). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 268.897,39 6,55
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.816.117,78 92,90
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 22.782,48 0,55
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.107.797,65 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 177.055,36 4,31
Total das despesas para efeito de cálculo 177.055,36 4,31
     
Valor Máximo a ser Aplicado 328.623,81 8,00
Valor Abaixo do Limite 151.568,45 3,69

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 177.055,36, representando 4,31% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.107.797,65). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8% (referente aos seus 5.803 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
300.000,00 105.128,43 35,04

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 105.128,43, representando 35,04% da receita total do Poder (R$ 300.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-SFINGE

4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

4.1.1 - Reincidência na contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, no valor de R$ 9.600,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal

Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado (e-Sfinge) que os serviços de contabilidade a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pela profissional Marlene Maria Mattye Seguetto, contratada por meio do Processo Licitatório nº 02/2004, o que caracteriza burla ao concurso público.

Ressalta-se, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 5, de 7 de dezembro de 2000, a existência de 1 (uma) vaga no quadro de pessoal da Unidade para o cargo de Técnico em contabilidade, conforme Plano de Cargos e Remuneração aprovados pela referida lei.

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
2005000001 03/01/2005 MARLENE MARIA MATTYE SEGUETTO 2/2004 9.600,00 8.000,00 8.000,00 EMPENHO PREVIO GLOBAL RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS A SEREM PRESTA DOS A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADO RES, NO PERÍODO DE JANEIRO A DE ZEMBRO DE 2005, CFE.LICITACAO No. 002/2004 E CONTRATO N.01/2005.
               

Oportuno se faz citar, o entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria:

E ainda:

Cabe destacar, também, que tal restrição já foi apontada nos exercícios de 2003 e 2004, conforme se depara nos processos PCA - 04/01401480 e PCA - 05/00587205, respectivamente, sendo que ambos encontram-se em tramitação nesta casa.

5 - OUTRAS RESTRIÇÕES

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 847,00 e R$ 1.056,00, respectivamente - meses de julho a dezembro (o reajuste foi concedido em três parcelas mensais a partir de maio), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.920/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 770,00 para os Vereadores e R$ 960,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta em majoração por "reajuste", concedida irregularmente aos Vereadores, visto que se basea na Lei Municipal nº 1.955/05, que assim dispõe em seu artigo 1º:

A Lei Municipal nº 1.920/2004, em seu art. 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e nos mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, conforme se verifica:

Em relação ao índice a ser aplicado, quando da revisão geral anual, nada estabelece a lei em comento.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.955/2005, que trata da concessão de reajuste de 10% (dez por cento) a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 1108 a 1113:

Remuneração do Vereador Dirlei Lemes de Almeida:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
Outubro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 6.706,70 6.160,00 546,70

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
Outubro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 6.706,70 6.160,00 546,70

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 587,25* 770,00 23,49
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
TOTAL 3.105,15 3.080,00 231,39

Remuneração do Vereador Presidente: Gilmar Pedro Carlesso:

MÊS

VALOR PAGO (R$) - subsídio e verba de representação

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 998,40* 960,00 38,40
Junho 1.027,20 960,00 67,20
Julho 1.056,00 960,00 96,00
Agosto 1.056,00 960,00 96,00
Setembro 1.056,00 960,00 96,00
Outubro 1.056,00 960,00 96,00
Novembro 1.056,00 960,00 96,00
Dezembro 1.056,00 960,00 96,00
TOTAL 8.361,60 7.680,00 681,60

Remuneração do Vereador Jair Gallon:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 5.859,70 5.390,00 469,70

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
Outubro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 6.706,70 6.160,00 546,70

Remuneração da Vereadora Julieta Ferronato:

MÊS

VALOR PAGO (R$) - subsídio e verba de representação

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
Outubro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 6.706,70 6.160,00 546,70

Remuneração do Vereador Mateus Antonio Turcato:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Outubro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 5.012,70 4.620,00 392,70

Remuneração do Vereador Reny Jacinto Vanzella:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Maio 800,80* 770,00 30,80
Junho 823,90 770,00 53,90
Julho 847,00 770,00 77,00
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
Dezembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 5.012,70 4.620,00 392,70

Remuneração do Vereador Gentile Scchi:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Agosto 847,00 770,00 77,00
Setembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 1.694,00 1.540,00 154,00

Remuneração do Vereador Valcir Chiesa:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Setembro 847,00 770,00 77,00
Outrubro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 1.694,00 1.540,00 154,00

Remuneração do Vereador Diognes Ceccon:

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Outubro 847,00 770,00 77,00
Novembro 847,00 770,00 77,00
TOTAL 1.694,00 1.540,00 154,00

(Relatório nº 4509/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 - Item B.3.2.)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caibi, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00089622, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Gilmar Pedro Carlesso - Presidente da Câmara de Vereadores de Caibi no exercício de 2005, CPF 581.964.989-34, residente à Linha Planaltina s/nº, Bairro Planaltina, CEP 89888-000, Caibi - SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegação de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 4.816,89 (R$ 4.135,29 Vereadores e R$ 681,60 Vereador Presidente) (item 5.1 deste Relatório).

1.2 – Apresentar justificativa relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 - Reincidência na contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, no valor de R$ 9.600,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por concurso público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 4.1.1 deste Relatório).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 63/2007 ao responsável Sr. Gilmar Pedro Carlesso e ao interessado Sr. Mateus Antônio Turcato, atual Presidente da Câmara Municipal de Caibi.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 06/02/2007.

Luiz Claudio Viana

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em ____ / ____ / 2007.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão

De acordo.

Em, ____ / ____ / 2007.

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador da Inspetoria 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730.

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PROCESSO PCA - 06/00089622
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Caibi
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ......../......../.........

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios