TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

LRF 04/04719007
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Laguna
   
INTERESSADO Sr. João Batista dos Santos- Presidente da Câmara no exercício de 2007

   

RESPONSÁVEL

Sr. José Martins das Neves - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF
 
     
RELATÓRIO N°
    61/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Laguna está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003, além de outras informações.

Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 474/2004 e 2.248/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04719007 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. José Martins das Neves, pelos Ofícios n.ºs 12.405/2004 e 16.911/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Sr. José Martins das Neves, através do Ofício n° CML/GAB/182/2004, datado de 28/09/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 018524, em 01/10/2004, referente ao Relatório n° 2.248/2004, e Ofício s/n°, sem data, protocolado neste Tribunal sob n° 019179, em 12/12/2006, relativo ao Relatório n° 474/2004, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - 1º SEMESTRE DE 2003

A.1 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 21/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


A.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


A.1.2.1 Ausência de Publicação do Relatório


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre não foi publicado, caracterizando o descumprimento ao disposto no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


(Relatório n.º 474/2004, análise dos dados de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2003 - Audiência, item 1.2.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Conforme alegações do responsável, os dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Semestre de 2003 foram informados pela Câmara Municipal de Laguna no dia 27 de julho de 2003 e a sua publicação ocorreu através do Diário Oficial n° 60, datado de 30 de julho de 2003.

Contudo, não foi satisfatoriamente comprovado que o Relatório de Gestão Fiscal foi publicado no citado Diário Oficial, uma vez que os quadros supostamente publicados não possuem configuração igual às demais publicações, o que denota que a parte referente ao Relatório de Gestão Fiscal não integrou o Diário Oficial.

Assim sendo, mantém-se a presente restrição.


A.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


A.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
17.987.018,88 1.079.221,13 508.394,26 2,83 570.826,87 - a menor 3,17


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 508.394,26, representando 2,83% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.


A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES


A.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


A.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.


A.2.2.1  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal


MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JANEIRO 1.416,00 8.460,00 16,74
FEVEREIRO 1.416,00 11.885,41 11,91
MARÇO 1.416,00 11.885,41 11,91
ABRIL 1.416,00 11.885,41 11,91
MAIO 1.416,00 11.885,41 11,91
JUNHO 1.416,00 11.885,41 11,91


A remuneração de cada Vereador, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 48.137 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.


B - 2º SEMESTRE DE 2003

B.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.1  REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO


B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado


Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 21/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.


B.1.2  PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL


B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado

Meio de Comunicação
Data da Publicação
Mural Público 21/01/2004


O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 21/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.


B.1.3  DESPESAS COM PESSOAL


B.1.3.1  Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
R$
LIMITE MÁXIMO DE 6%
R$
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA
R$
% DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE
R$
%
18.642.771,95 1.118.566,32 508.048,58 2,73 610.517,74 - a menor 3,27


A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 508.048,58, representando 2,73% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.


B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES


B.2.1  Gastos com Inativos e Pensionistas


B.2.1.1  Gastos com inativos e pensionistas em relação ao limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.


Prejudicado em razão do Poder Legislativo não ter realizado gastos com inativos e pensionistas.


B.2.2  Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº 101/2000, art. 59


B.2.2.1  Despesa total do Poder Legislativo acima do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29-A da Constituição Federal

RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR
R$
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO
R$
%
11.952.315,83 991.936,34 8,30


A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 991.936,34 correspondendo a 8,30% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se acima do limite fixado artigo 29-A da C.F., que proporcionalmente à população do município (48.137 habitantes), está limitado a 8,00%.

(Relatório n.º 2.248/2004, análise dos dados de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2003 - Audiência, item 2.2.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Na análise desta restrição, há que se levar em consideração o item A.5.4.3, do Relatório n° 4852/2004, relativo à reinstrução de contas prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2003, do PCP 04/01291367, a seguir reproduzido:

"A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

(exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
11.962.019,81 991.936,34 8,29

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 991.936,34, representando 8,29% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2002 (R$ 11.962.019,81). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 48.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2002), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, gerando as seguintes restrições:

A.5.4.3.1 - Realização de despesas do Poder Legislativo da ordem de R$ 991.936,34, representando 8,29% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2002 (R$ 11.962.019,81), em descumprimento ao contido no art. 29-A, inciso I, da CF/88

(Relatório nº 4418/2004, de Prestação de Contas do Prefeito ref. 2003, item II.A.5.4.3.1)

A Unidade se manifestou nos seguintes termos:

A Unidade discorda do valor registrado no Relatório como Receitas Tributárias e de Transferências do exercício anterior de R$ 11.962.019,81, afirmando que o valor correto é de R$ 12.730.913,57, uma vez que considerou as Receitas Diversas como sendo tributárias. Remeteu nesta oportunidade, cópia do Anexo da Receita referente ao exercício de 2002.

Em análise ao referido documento e ao Relatório de Parecer Prévio do exercício de 2002, verificou-se que a receita-base utilizada para fins de apuração do percentual definido no art. 29-A, da Constituição Federal, está correta. Demonstra-se na seqüência o processo de apuração do valor da receita-base, observando que a Receita da Dívida Ativa, proveniente de impostos e classificada como Outras Receitas Correntes, foi considerada no cálculo.

Ressalta-se que as demais rubricas contidas em Outras Receitas Correntes não possuem natureza tributária, é o caso das Multas e Juros de Mora, das Tarifas de Visitas à casa de Anita e ao Museu e Outras Receitas não identificáveis.

Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) DE 2002 Valor (R$)
Imposto Predial e Territorial Urbano 1.235.559,45
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 419.662,44
Imposto de Renda Retido na Fonte 38.814,96
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 112.318,60
Cota do ICMS 1.592.883,30
Cota do IPVA 618.187,02
Cota do IPI s/Exportação (Estado) 72.360,35
Cota do FPM 5.834.522,88
Cota do ITR 8.323,04
Desoneração ICMS (LC 87/96) 60.844,25
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 934.009,05
   
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 10.927.485,34
Demais Receitas Tributárias  
Taxas de 2002 1.032.476,86
Contribuições de Melhoria de 2002 2.057,61
   
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS DE 2002 (p/fins de apuração do limite do art. 29-A, da CF.) 11.962.019,81

Finalmente, em análise aos registros do Sistema Auditor de Contas Públicas (ACP), verificou-se que a alegação da Unidade, de que foram devolvidos R$ 234.391,00 a título de saldo de tesouraria, empenhados no elemento de despesa, 3390.93.00.00, é procedente, apesar do procedimento contábil estar incorreto por tratar-se apenas de transferência financeira, portanto não poderia ser empenhada como despesa orçamentária.

Alterando o total da despesa orçamentária da Câmara de Laguna, de R$ 991.936,34, para R$ 757.545,34, o dispositivo Constitucional em discussão passa a ser cumprido, sanando a restrição originalmente apontada, conforme demonstra-se no quadro que segue:

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

(exercício anterior)

DESPESA TOTAL DO

PODER LEGISLATIVO

%
11.962.019,81 757.545,34 6,33%

(Relatório n.º 4852/2004, Reinstrução de Contas prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2003, item A.5.4.3)

Tendo em vista que o Município, após as considerações deste Tribunal, passou a cumprir o limite máximo de 8%, conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, sana-se a presente restrição.

B.2.2.2  Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal


RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO
R$
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO
R$
%
902.800,00 618.017,92 68,46


As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 618.017,92, correspondendo a 68,46% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, § 1º da C.F.

B.2.2.3  Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal

MES REMUNERAÇÃO DE VEREADOR
R$
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
R$
%
JULHO 1.416,00 11.885,41 11,91
AGOSTO 1.416,00 11.885,41 11,91
SETEMBRO 1.416,00 11.885,41 11,91
OUTUBRO 1.416,00 11.885,41 11,91
NOVEMBRO 1.416,00 11.885,41 11,91
DEZEMBRO 1.416,00 11.885,41 11,91


A remuneração de cada Vereador, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 48.137 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.

B.2.2.4  Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal


RECEITA TOTAL
R$
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO
R$
%
21.173.350,22 283.879,20 1,34


A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 283.879,20 correspondendo a 1,34% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.


B.2.2.5  Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

GASTOS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXCETO REVISÃO ANUAL
EXERCÍCIO DE 2002 % EXERCÍCIO DE 2003 % VARIAÇÃO RELATIVA %
3,32 2,73 -17,77


Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, que representou 3,32% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -17,77%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.

CONCLUSÃO

Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Laguna, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;

Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2003 do Poder Legislativo de Laguna, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Laguna, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;

2 - APLICAR ao Sr. José Martins das Neves, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 5.097,60, conforme previsto no artigo 5º, inciso I da Lei Federal n° 10.028/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2.1 - Ausência de publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1° semestre de 2003 (item A.1.2.1, deste Relatório).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 61/2007 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. José Martins das Neves - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. João Batista dos Santos - atual Presidente da Câmara Municipal de Laguna.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em ........./02/2007.

Andrea Yumi Iço

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM ......../02/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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UNIDADE

Câmara Municipal de Laguna
   
ASSUNTO Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios