ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00526437
Origem: Câmara Municipal de Agronômica
Interessado: Nelson Schewinski
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-039/07

EMENTA. Câmara de Vereadores. Servidores. Pagamento de adicional de insalubridade à vista da EC nº 19/98. Possibilidade. Prejulgado 775. Prejulgado 1000, Prejulgado 1302.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O processo em exame trata de consulta formulada pelo Sr. Nelson Schewinski, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Agronômica, solicitando orientação acerca da possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade a servidores públicos municipais, à vista de edição da Emenda Constitucional nº 19/98.

Questiona o ilustre edil:

"O pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, permanece sendo obrigatório, mesmo com a retirada do inciso XXIII do art. 7º da CF, dentre aos direitos constitucionais dos servidores públicos previstos no art. 39, § 3º da Constituição Federal. E sendo positiva a resposta, em que casos é que se paga o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e quais os requisitos para o pagamento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas para os servidores públicos municipais ?"

Este, o breve relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

A matéria consultada encontra respaldo no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, como também no inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, posto que trata de interpretação de normas legais, matéria de competência desta Corte de Contas.

O subscritor da inicial, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Agronômica é parte legítima para subscrever consultas, a teor dos preceitos insculpidos no art. 103, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o que autoriza, desta forma, o conhecimento da peça vestibular pelo egrégio Colegiado.

MÉRITO

De imediato, é bom que se frise que o tema aventado mereceu a atenção deste parecerista em consulta análoga subscrita pelo Prefeito Municipal da mesma municipalidade, através do Parecer nº: COG-030/07, cujo teor, abaixo transcrevemos:

"No expediente subscrito pelo Prefeito do Município de Agronômica, é informado da vinculação dos servidores públicos municipais ao Regime Geral da Previdência Social e à vista de regramento do Ministério Federal, foi traçado o perfil profissional dos integrantes do quadro de pessoal, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos, aos quais foram nomeados.

Na continuidade de sua explanação, o Consulente argumenta que, após um estudo técnico, concluiu-se que, alguns cargos exercem atividades laborais insalubres, sendo estas, previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Adiantando que o Diploma Estatutário dos servidores não contempla tais cargos, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, que suprimiu o inciso XXIII, do artigo 7º da Carta Magna Federal, indaga se a municipalidade pode editar Lei Complementar prevendo indenização mensal para os servidores que exercem atividades consideradas insalubres, aplicando os mesmos índices regulamentados pelas normas celetistas, sem o risco de submeter-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade por algum órgão de direito

O tema abordado pelo Sr. Prefeito não é inédito no âmbito deste Tribunal de Contas e, dentro da política de uniformização de jurisprudência, bem como de agilizar o trâmite processual, fazemos constar prejulgados relativos ao tema, originários de decisões prolatadas pelo excelso Pretório desta Casa, verbis:

Ressalte-se que nos autos do Processo: CON-02/09524650, originário da Prefeitura Municipal de Descanso, o e. Tribunal Pleno proferiu decisão análoga (0244/03).

À vista dos decisórios apresentados, entendemos que os mesmos prestam-se a elucidar a indagação suscitada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência desta Corte de Contas e que a consulta atende ao disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e art. 1º, XV do Regimento Interno, sugere-se ao ínclito Plenário:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão nº 1096/2001 (Prejulgado 1000), de 18 de junho de 2001, relativa ao Processo nº 00/06770355, e do Parecer COG-0136/2001, que trata sobre concessão de adicional de insalubirdade pela lei local..

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral