TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria - 2

Divisão - 4

PROCESSO Nº ARC 07/00004416
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE MARAVILHA
INTERESSADO ANTÔNIO GALINA (Período: desde 01/01/2007)
RESPONSÁVEL CELSO MALDANER (Período de 26/03/2003 até 31/03/2006)
ASSUNTO Auditoria "in loco" de registros contábeis e execução orçamentária (relativa ao período de janeiro a dezembro de 2005)
Relatório de Auditoria DCE/INSP/2 - 024/07

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO. nº 209/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 06/12/2006, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 18.300/2006.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 11 à 16 de dezembro do ano de 2006 e abrangeu a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como aspectos operacionais relacionados a despesas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha.

1.1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha - SDR MAR

A Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, aponta as competências das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, delimita a abrangência da SDR de Maravilha e a classifica como microrregional:

2 ANÁLISE

2.1 Análise das demonstrações contábeis

Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:

2.1.1 Demonstração da movimentação orçamentária

Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentaria Anual nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005.

2.1.1.1 Receita Orçamentária

As receitas figuram no orçamento público, devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuídas pelos: Decretos Estaduais nºs 2.879/04, 2.895/05 e 3.970/06; c/c as Portarias STN/SOF nºs 163/01, 688/05, 325/01 e 519/01; Portaria STN/MF nº 248/02; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.

Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

2.9.3.1.1.01

(+) Cota de Despesa Autorizada 6.611.348,94

2.9.3.1.1.01.04

(-) Cota de Despesa Recebida 6.047.919,31

2.9.3.1.1.01.03

(=) Cota de Despesa a Receber 563.429,63
  (=) Saldo Orçamentário 563.429,63
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR MAR - Anexo I - Folhas 43 até 67

Observa-se que no exercício de 2005 a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha obteve cotas inferiores as autorizadas, no valor de R$ 563.429,63, visto que a Cota de Despesa Autorizada foi de R$ 6.611.348,94, e a Cota de Despesa Recebida alcançou R$ 6.047.919,31. Ou seja do que foi autorizado aproximadamente 8,52% não foi recebido.

2.1.1.2 Despesa orçamentária

Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/2005 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.

Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

1.9.2.1.1

(+) Dotação Inicial 7.670.336,00

1.9.2.1.2

(+) Dotação Suplementar 1.792.920,00

1.9.2.1.3

(+) Dotação Especial 0,00

1.9.2.1.4

(+) Dotação Extraordinária 0,00

1.9.2.2.1.01.01

(+) Créditos Recebidos 723.230,65

1.9.2.1.9

(-) Dotação Cancelada/Remanejada 3.719.723,87

1.9.2.2.1.01.02

(-) Créditos Transferidos 836,02
  (=) Crédito Orçamentário Autorizado 6.465.926,76

2.9.2.4.1.01.01

(-) Empenhos a Liquidar 0,00

2.9.2.4.1.01.02

(-) Empenhos Liquidados 6.047.919,31
  (=) Saldo Orçamentário 418.007,45
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR MAR - Anexo I - Folhas 43 até 67

Analisando os dados, observa-se uma economia orçamentária, haja vista que a despesa executada no valor de R$ 6.047.919,31 foi menor que a despesa autorizada no valor de R$ 6.465.926,76. Resultando numa economia orçamentária de aproximadamente 6,46% da despesa autorizada.

2.1.2 Demonstração da movimentação financeira

Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.

Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (restos a pagar, DDO, consignações e o saldo financeiro para o exercício).

Em R$
Ord Código Discriminação Contábil Valor

1

1.1.1

Disponível/Saldo Anterior 0,00
       

2

4

Receita Orçamentária (Saldo das Contas) 0,00
  4.1 Receitas Correntes 0,00
  4.2 Receitas de Capital 0,00
       

3

  Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd.) 6.449.136,93
 

1.1.2

Créditos em Circulação 0,00
  1.1.2.1.5.10 Impostos e Contribuições Diversos 0,00
  1.1.2.1.5.11 Impostos Estaduais/Municipais 0,00
  1.1.2.1.6 Recursos Especiais a Receber 0,00
  1.1.2.1.9.99.13 Cheques Devolvidos 0,00
  1.1.2.1.9.99.15 Operação de Câmbio/Carta de Crédito 0,00
  1.1.2.5.1.04 Depósitos Especiais 0,00
  1.1.2.5.1.05 Depósitos Judiciais 0,00
  1.1.2.6 Valores em Trânsito Realizáveis 0,00
 

1.1.4

Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
  1.1.4.2.5 Retenções Bancárias 0,00
  1.1.4.9 Outros Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
 

2.1.1

Depósitos 79.525,28
 

2.1.2

Obrigações em Circulação 6.357.767,12
  2.1.2.1.1.01 Fornecedores do Exercício 6.161.801,17
  2.1.2.1.1.02 Fornecedores de Exercícios Anteriores 103.906,15
  2.1.2.1.5 Obrigações Tributárias 0,00
  2.1.2.1.6 Recursos Especiais a Liberar 92.059,80
  2.1.2.1.9.99 Outras Obrigações a Pagar 0,00
  2.1.2.2 Credores - Entidades Agentes 0,00
 

2.1.4

Valores Pendentes 11.844,53
 

2.4.9

Resultado de Extinção Cisão ou Fusão 0,00
  2.4.9.1 Resultado Financeiro Apurado 0,00
       

4

6

Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) 6.079.812,50
 

6.1.2

Interferências Ativas Orçamentárias 6.067.504,11
 

6.2.1

Receitas Extra-Orçamentária 0,00
 

6.2.2

Interferências Ativas Extra-Orçamentária 0,00
  6.2.2.2 Transferências Financeiras Recebidas 0,00
  6.2.2.3.3.02 Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros 0,00
 

6.2.3

Acréscimos Patrimoniais 12.308,39
  6.2.3.1.7.01.04 Créditos Tributários 0,00
  6.2.3.1.7.01.05 Recursos Especiais a Receber 0,00
  6.2.3.1.7.02.99 Outros Créditos Diversos a Receber 0,00
  6.2.3.3.1.04 Obrigações de Exercícios Anteriores 0,00
  6.2.3.3.1.05 Restos a Pagar 12.308,39
  6.2.3.3.1.09 Operações Tributárias 0,00
  6.2.3.3.1.10 Receitas Pendentes 0,00
  6.2.3.3.1.12 Depósitos Exigíveis 0,00
  6.2.3.3.1.28 Encargos Sociais 0,00
  6.2.3.8.1 Ajustes Financeiros 0,00
       

5

  Total das Entradas (2+3+4) 12.528.949,43
       

     

6

3

Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) 6.047.919,31
  3.3 Despesas Correntes 3.077.027,79
  3.4 Despesas de Capital 2.970.891,52
       

7

  Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) 6.481.030,12
 

1.1.2

Créditos em Circulação 0,00
  1.1.2.1.5.10 Impostos e Contribuições Diversos 0,00
  1.1.2.1.5.11 Impostos Estaduais/Municipais 0,00
  1.1.2.1.6 Recursos Especiais a Receber 0,00
  1.1.2.9.99.13 Cheques Devolvidos 0,00
  1.1.2.1.9.99.15 Operação de Câmbio/Carta de Crédito 0,00
  1.1.2.5.1.04 Depósitos Especiais 0,00
  1.1.2.5.1.05 Depósitos Judiciais 0,00
  1.1.2.6 Valores em Trânsito Realizáveis 0,00
 

1.1.4

Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
  1.1.4.2.5 Retenções Bancárias 0,00
  1.1.4.9 Outros Valores Pendentes a Curto Prazo 0,00
 

2.1.1

Depósitos 79.525,28
 

2.1.2

Obrigações em Circulação 6.389.660,31
  2.1.2.1.1.01 Fornecedores do Exercício 6.161.801,17
  2.1.2.1.1.02 Fornecedores de Exercícios Anteriores 134.244,19
  2.1.2.1.5 Obrigações Tributária 0,00
  2.1.2.1.6 Recursos Especiais a Liberar 93.614,95
  2.1.2.1.9.99 Outras Obrigações a Pagar 0,00
  2.1.2.2 Credores - Entidades Agentes 0,00
 

2.1.4

Valores Pendentes 11.844,53
 

2.4.9

Resultado de Extinção Cisão ou Fusão 0,00
  2.4.9.1 Resultado Financeiro Apurado 0,00
       

8

5

Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) 0,00
 

5.1.2

Interferências Passivas Orçamentárias 0,00
 

5.2.1

Despesas Extra-Orçamentárias 0,00
 

5.2.2

Interferências Passivas Extra-Orçamentárias 0,00
  5.2.2.2 Transferências Financeiras Concedidas 0,00
  5.2.2.3.3.02 Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros 0,00
 

5.2.3

Decréscimos Patrimonias 0,00
  5.2.3.1.7.01.04 Créditos Tributários 0,00
  5.2.3.1.7.01.05 Recursos Especiais a Receber 0,00
  5.2.3.1.7.02.99 Outros Créditos Diversos a Receber 0,00
  5.2.3.1.7.08 Baixa de Valores em Trânsito Realizáveis 0,00
  5.2.3.3.1.04 Obrigações de Exercícios Anteriores 0,00
  5.2.3.3.1.09 Obrigações Tributárias 0,00
  5.2.3.3.1.10 Valores Pendentes 0,00
  5.2.3.3.1.12 Depósitos Exigíveis 0,00
  5.2.3.3.1.26 Restos a Pagar 0,00
  5.2.3.3.1.28 Encargos Sociais 0,00
  5.2.3.8 Ajustes de Exercícios Anteriores 0,00
       

9

  Total das Saídas (6+7+8) 12.528.949,43
       

10

1.1.1

Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) 0,00
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR MAR - Anexo I - Folhas 43 até 67

2.1.3 Demonstração das variações patrimoniais

Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.

Assim sendo, as Variações Patrimoniais da Unidade, assim se apresentaram no período em análise:

Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

4

Receita Orçamentária 0,00

4.1

Receitas Correntes 0,00

4.2

Receitas de Capital 0,00

6

Resultado Aumentativo 9.527.327,00

6.1

Resultado Orçamentário 8.840.312,02

6.2

Resultado Extra-Orçamentário 687.014,98
  Total das Variações Ativas 9.527.327,00

3

Despesa Orçamentária 6.047.919,31

3.3

Despesas Correntes 3.077.027,79

3.4

Despesas de Capital 2.970.891,52

5

Resultado Diminutivo 584.720,14

5.1

Resultado Orçamentário 0,00

5.2

Resultado Extra- Orçamentário 584.720,14
  Total das Variações Passivas 6.632.639,45
     

6.3.1

Resultado do Período 2.894.687,55

Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR MAR - Anexo I - Folhas 43 até 67.

Analisando a despesa efetuada em termos de grupo de natureza da despesa, verifica-se que a Unidade realizou R$ 894.878,49 de despesas com Pessoal e encargos sociais representado 29,08% do total de despesas correntes; R$ 2.182.149,30 com Outras despesas correntes representando 70,92% do total de despesas correntes; e R$ 2.970.891,52 com Investimentos representando 100% do total com despesas de capital.

Numa análise entre grupo de natureza da despesa e elementos de despesa; temos dentro do grupo Pessoal e encargos sociais, o elemento mais representativo como Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil com R$ 764.196,46 ou seja 85,40% do grupo; no grupo Outras despesas correntes, o elemento mais representativo foi na modalidade de aplicação direta Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica com R$ 1.153.168,77 ou seja 52,85% do grupo; no grupo Investimentos, o elemento mais representativo foi na modalidade de aplicação direta Obras e Instalações com R$ 1.954.311,92 ou seja 65,78% do grupo.

Analisando elemento de despesa com detalhamento de despesa temos: no elemento Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil, o detalhamento mais representativo foi Vencimentos e Salários com R$ 530.672,40 ou seja 69,44% do elemento; no elemento Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica, o detalhamento mais representativo foi Serviços de Transporte Escolar com R$ 692.703,32 ou seja 60,07% do elemento; no elemento Obras e Instalações, o detalhamento mais representativo foi Obras em Andamento com R$ 1.656.115,79 ou seja 84,74% do elemento.

2.1.3.1 Registros patrimoniais

2.1.3.1.1 Divergência entre o balancete e o relatório de movimentação do patrimônio

Analisando-se o balancete do razão do mês de dezembro de 2005 da SDR Maravilha (anexo I - folhas 43 até 67), constata-se o registro no grupo da conta contábil 1.4.2.1.2, denominada Bens Móveis, excluindo a conta 1.4.2.1.2.9.2, denominada Bens Móveis em Almoxarifado (folha 45 do processo), de um saldo no valor de R$ 577.223,10. Contudo, no relatório de movimentação do patrimônio (IPAT111A, página 178 do processo) no mês de dezembro consta um saldo de R$ 455.556,88. Questionando-se a Unidade, acerca da diferença, foi informado que a mesma decorre do fato de que quando a CIASC implantou o sistema de patrimônio no Órgão, vários bens móveis foram implantados com saldo com valor simbólico, enquanto que na contabilidade tais bens foram registrados corretamente pelo seu valor de aquisição.

Entende-se que o relatório de patrimônio, trata-se do registro analítico previsto no artigo 94, da Lei Federal nº 4.320/1964, complementando o registro sintético da contabilidade, previsto no artigo 95 do mesmo dispositivo legal. Corrobora, neste sentido, o disposto no artigo 6º, do Decreto Estadual 3.274/2005, que dispõe:

Deste modo, estando o registro sintético correto, e o registro analítico com valor errado, tem-se um registro analítico inadequado e com informação que não pode ser utilizada, desta forma infringe-se o disposto no artigo 94, da Lei Federal 4.320/1964, que dispõe:

2.1.3.1.2 Anulação de restos a pagar processados

Na análise dos registros contábeis da Unidade, constatou-se que na data de 31/05/2005, através do slip 05.31.007 (folhas 179 até 181 do processo), foi promovida a anulação de restos a pagar processados no montante total de R$ 3.851,40, referente as notas de empenho do exercício de 2004 (credor - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina) a seguir relacionadas:

NE Credor Serviço Valor (R$) Nota fiscal

53

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de janeiro de 2004 - 30 cm 126,00 157.297

89

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de fevereiro de 2004 - 11 cm 46,20 158.712

138

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de março de 2004 - 85 cm 357,00 160.691

229

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de abril de 2004 - 57 cm 239,40 162.494

336

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de maio de 2004 - 113 cm 474,60 164.031

454

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de junho de 2004 - 68 cm 285,60 165.638

598

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de julho de 2004 - 96 cm 403,20 167.459

682

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de agosto de 2004 - 219 cm 919,80 169.250

820

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de setembro de 2004 - 145 cm 609,00 170.729

939

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de outubro de 2004 - 67 cm 281,40 171.900

1.039

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de novembro de 2004 - 26 cm 109,20 173.372

Fonte: Notas de subempenho e notas de liquidação da Unidade (folhas 182 até 203 do processo).

Tal procedimento, contraria o disposto no Prejulgado 1372 do TCE/SC:

Como os documentos anexados dão conta que a prestação de serviços foi realizada, a despesa foi liquidada, e os documentos fiscais emitidos, impõe-se a questão de como foi extinto o débito junto ao credor, haja vista que não encontrou-se qualquer registro de pagamento. Se o débito não foi pago, a contabilidade deveria registrá-lo para fins de atendimento ao disposto no artigo 87, da Lei Federal 4.320/1964:

2.1.3.1.3 Baixa de obrigações de longo prazo

Na análise dos registros contábeis da Unidade, constatou-se o registro da baixa de obrigações que haviam sido classificadas como de longo prazo pelo Órgão (slip 11.30.019, folha 204 do processo), tais obrigações originaram-se das notas de empenho do exercício de 2003 a seguir relacionadas, que tiveram a sua liquidação efetivada, e posteriormente foram convertidos em restos a pagar processados:

NE Credor Serviço Valor R$ Nota fiscal

91

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de setembro de 2003 - 35 cm 147,00 151.107

105

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de outubro de 2003 159,60 152.862

137

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de novembro de 2003 533,40 154.198

272

IOESC Publicações no Diário Oficial no mês de dezembro de 2003 - 166 cm 697,20 156.029

Fonte: Notas de subempenho e notas de liquidação (folhas 206 até 212 do processo).

Tal procedimento, contraria o disposto no Prejulgado 1372 do TCE/SC:

Como os documentos anexados dão conta que se efetivou a prestação de serviços, a despesa foi liquidada, e os documentos fiscais emitidos, impõe-se a questão de como foi extinto o débito junto ao credor, haja vista que não encontrou-se qualquer registro de pagamento. Se o débito não foi pago, a contabilidade deveria registrá-lo para fins de atendimento ao disposto no artigo 87, da Lei Federal 4.320/1964:

2.1.3.1.4 Existência de saldo na conta de ISS

Analisando-se os registros contábeis da Unidade, constata-se a existência na conta contábil 2.1.1.1.4.08 denominada ISS, que pertence ao grupo Consignações, de um saldo em 31/12/2005 de R$ 455,67 (folhas 213 e 214 do processo), saldo este que já existia em 01/01/2005. Tal valor tem origem em retenções de ISS (folhas 215 e 216 do processo) efetuadas dos empenhos do exercício de 2004 de números 1070 e 1088, respectivamente de R$ 59,21 a favor da Prefeitura Municipal de Saltinho e de R$ 396,46 a favor da Prefeitura Municipal de Tigrinhos, que não foram devidamente repassadas aos municípios.

Deve a Unidade repassar aos municípios, dentro dos prazos legais, os valores que forem retidos dos credores a título de Imposto sobre Serviços, de acordo com o Manual Técnico para retenção do ISS, aprovado pela Portaria nº 266/GABS/SEF. Pois o eventual fato de não efetuar esses repasses, pode vir a ser caracterizado como apropriação indébita, nos termos do artigo 168, do Decreto-Lei Federal 2.848/1940:

2.1.4 Movimento das contas de compensação

De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.

Em R$
Código Discriminação Contábil Valor

1.9.9

Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior 1.539.968,84

1.9.9.1

(D) Responsabilidades p/Valores, Títulos e Bens 1.026.690,00

1.9.9.5

(D) Garantias de Valores 0,00

1.9.9.7

(D) Direitos e Obrigações Contratuais 4.051.861,30

1.9.9.9

(D) Outras Compensações 0,00
  (=) Total das Compensações Ativas Divs 5.078.551,30

2.9.9.1

(D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade 36.899,02

2.9.9.5

(D) Valores em Garantia 0,00

2.9.9.7

(D) Direitos e Obrigações Contratadas 4.236.017,77

2.9.9.9

(D) Compensações Diversas 0,00
  (=) Total das Compensações Passivas Divs 4.272.916,79
   

1.9.9

(=) Comp.Ativas Divs/Saldo Result. em 31/12/05 2.345.603,35
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR MAR - Anexo I - Folhas 43 até 67

Comparando-se o valor extraído do quadro acima (R$ 2.345.603,35) com o saldo contábil existente na conta 1.9.9 (R$ 2.291.568,35), observa-se uma diferença de R$ 54.035,00, tal diferença ocorre devido a Unidade ter efetuado lançamento de ajuste no grupo de contas 1.9.9.1, através do slip 03.01.003 (folhas 218 e 219 do processo) datado de 01/03/2005. Ajuste que movimentou somente contas do ativo compensado, sem movimentar o passivo compensado.

2.1.4.1 Ausência de contabilização de garantia de contrato

Localizou-se, nos arquivos da Unidade, a Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0150782 (folhas 220 até 223 do processo), no valor de R$ 14.910,00, emitida em 17/02/2005 como garantia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha, do cumprimento do objeto do contrato 02/2005.

Todavia, analisando-se os registros contábeis da Unidade não encontra-se quaisquer registros desta garantia nas contas de compensação. Entretanto, poderá eventualmente, em virtude de acontecimentos imprevisíveis, esta garantia ser exigida e assim afetar o patrimônio da Unidade. Portanto, a ausência de registro contábil infringe o disposto no parágrafo 5º, do artigo 105, da Lei Federal 4.320/1964:

2.1.4.2 Ausência de contabilização de bem à sua disposição

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha encontra-se instalada em imóvel de propriedade do município de Maravilha. Tal imóvel foi cedido para uso do Estado de Santa Catarina através do Termo de Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2003 (folhas 224 até 226 do processo). Contudo existe a obrigação por parte do beneficiário, de recuperar os danos sofridos pelo imóvel, em qualquer caso. Desta forma, na ocorrência de dano ao imóvel, caberá a Unidade repará-lo através da utilização do seu patrimônio. Contudo tal responsabilidade não encontra-se registrada contabilmente nas contas de compensação dos registros contábeis da Unidade, desta forma infringe-se o disposto no parágrafo 5º, do artigo 105, da Lei Federal 4.320/1964:

2.1.5 Análise preliminar das demonstrações contábeis realizadas pelo controle interno

Anexo ao presente Relatório, encontram-se as análises preliminares e relatórios emitidos pelo Controle Interno, relativos às contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Maravilha, do período em análise, conforme Relatórios de Controle Interno de agosto/2005, nos autos às fls. 229 até 236, outubro/2005, nos autos às fls. 237 até 244, e dezembro de 2005, nos autos às fls. 245 até 252.

2.2 Execução orçamentária - despesa

Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no exercício de 2005, autorizada na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.

2.2.1 Despesa

2.2.1.1 Históricos das notas de empenhos inadequados

Analisando-se por amostragem a execução orçamentária da Unidade, constata-se que em algumas notas de subempenhos, especificamente as de número 1171, 1249 e 1286 (folhas 254, 258, e 260 do processo), não consta do histórico das mesmas o número do contrato em que se fundamenta a despesa.

Caracterizando-se assim infração ao disposto no artigo 56 e seus incisos I, II e III da Resolução TC 16/1994, que dispõe:

2.2.1.2 Despesas com canetas personalizadas

A Unidade realizou despesa com a confecção de canetas personalizadas com a logomarca padrão do Estado de Santa Catarina e dados da SDR-Maravilha, conforme demonstra a nota de empenho 775 emitida em 19/07/2005 (folhas 261 até 263 do processo). Tal despesa foi realizada através da atividade 4179 - Manutenção e Serviços Administrativos Gerais. Assim entende-se que tais canetas foram utilizadas em serviços administrativos da Unidade, desta forma não vislumbra-se que interesse público foi atingido com o custo de confecção dessa personalização, haja vista que o uso de canetas comuns nesta atividade traria o mesmo resultado à coletividade. Infringe-se assim ao princípio da economicidade previsto no artigo 70, da Constituição Federal:

2.2.1.3 Não intermediação da BESCOR em contratação de locação de imóvel

Verificou-se na execução orçamentária da Unidade que foi realizado contrato de locação com Associação dos Municípios do Entre-Rios, conforme nota de empenho global 819 (folha 108 do processo), sem ter havido a intermediação da BESCOR, infringindo-se assim ao disposto no artigo 1º do Decreto Estadual 671 de 09 de setembro de 2003, que dispõe:

2.2.1.4 Elemento e detalhamento de elemento de despesa impróprios

Na análise de amostra da execução orçamentária do Órgão observou-se a existência da nota de empenho 305 (folhas 264 e 265 do processo) emitida em 20/04/2005, para aquisição de divisórias divilux naval aço, com painéis eucatex, fechaduras e vidros, 02 portas eucatex completas; toda esta despesa foi classificada no elemento 30 e detalhamento 24. No que tange as divisórias, deveriam ter sido classificadas no elemento 52 e detalhamento 51, de acordo com o anexo do Decreto Estadual 2.895/2005, que dispõe:

Detalhamento 24 do elemento 30

MATERIAL PARA

MANUTENÇÃO DE BENS

IMÓVEIS -24

Registra o valor das despesas com materiais de consumo para aplicação, manutenção e reposição de qualquer bem público, tais como:

amianto, aparelhos sanitários, arames liso e farpado, areia, basculante, boca de lobo, bóia, brita, brocha, cabo metálico, cal, cano, cerâmica cimento, cola, condutores de fios, conexões, curvas, esquadrias, fechaduras, ferro, gaxetas, grades, impermeabilizantes, isolantes acústicos e térmicos, janelas, joelhos, ladrilhos, lavatórios, lixas, madeira, marcos de concreto, massa corrida, niple, papel de parede, parafusos, pias, pigmentos, portas e portais, pregos, rolos solventes, sifão, tacos, tampa para vaso, tampão de ferro, tanque, tela de estuque, telha, tijolo, tinta, torneira, trincha, tubo de concreto, válvulas, verniz, vidro e afins.

Detalhamento 51 do elemento 52.

PEÇAS NÃO

INCORPORÁVEIS A

IMÓVEIS - 51

Registra o valor das despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como:

Biombos, carpetes (primeira instalação), cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes, grades e afins. (grifou-se)

Portanto, foi utilizado elemento e detalhamento de despesa impróprios, infringindo assim ao disposto no Decreto Estadual 2.895 de 21 de janeiro de 2005, que no seu artigo 2º determina, entre outros, que os órgãos da Administração Direta deverão observá-lo na execução da despesa orçamentária.

2.2.1.5 Pagamento de multas

Na análise por amostragem da execução orçamentária do Órgão constatou-se que houve o pagamento de multas por atraso de pagamento no valor de R$ 67,07, referente a nota de subempenho 825 (folhas 266 até 279 do processo), liquidada através das notas fiscais 001.162.793, 001.162.797, 001.162.802, 001.162.794, 001.162.795, 001.162.798, 001.162.796, 001.162.803, 001.162.799, 001.162.800, e 001.162.801.

Situação que já houve manifestação por parte deste Tribunal, conforme disposto no Prejulgado nº 142, que dispõe:

Além do que o fato de deixar atrasar o pagamento das contas, poderia demonstrar existir um descontrole da administração do Órgão, no que tange as suas obrigações financeiras, caracterizando-se tal gasto, como despesa sem finalidade pública, haja vista que o dispêndio desta natureza não objetiva a satisfação de necessidades coletivas. É, portanto, despesa que onera o erário, sem constituir gasto com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público, contrariando assim o disposto no caput, do artigo 37, da Constuição Federal, que dispõe:

2.2.1.6 Ausência de averbação de edificação

A obra de construção de quadra de esportes coberta, na EEB Rodrigues Alves, no município de Saudades, realizada através de dotações do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Maravilha, com área de 867 m2, teve seu Termo de Recebimento Provisório (folha 257 do processo) emitido em 28/09/2005, porém junto aos documentos da obra, não foi localizada a averbação da edificação junto ao Registro de Imóveis, infringindo-se assim a Lei Federal 6.015/1973, com a redação dada pela Lei Federal 6.216/1975, que assim dispõe:

2.2.1.7 Aquisição de troféus e medalhas para premiação

Analisando-se a execução orçamentária do Órgão, verificou-se que na atividade 5710 - Realização e participação em eventos esportivos nacionais e internacionais, ocorreu a seguinte despesa:

NE Credor Especificação Valor R$

397

Renir Paulo Manfrin ME Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas na aquisição de premiações, sendo 04 troféus e 44 medalhas para a final do campeonato de sinuca que acontecerá entre os dias 27 de maio a 03 de junho/2005. Evento este promovido pela Gerência de Programas e Ações da SDR-Maravilha. 660,20

Fonte: Nota de empenho 397 (folha 280 e 281 do processo).

Frisa-se que a nota de empenho 397, que foi emitida em 12/05/2005 e que teve seu pagamento efetuado através da Ordem bancária 22.592, foi emitida orçamentariamente com o elemento de depesa 30 - Material de consumo, e com detalhamento do elemento 14 - Material educativo e esportivo. Todavia analisando-se a natureza da despesa efetuada e o Decreto Estadual 2.895 de 21 de janeiro de 2005, conclui-se que a classificação orçamentária correta seria: elemento de despesa 31 - Premiações culturais, artísticas, científicas, esportivas e outras, e detalhamento do elemento 04 - Premiações desportivas.

Porém verificando-se os créditos orçamentários referentes a atividade 5710, observa-se que somente houve autorização orçamentária para realizar-se despesas com premiações, elemento de despesa 31, na data de 29/07/2005 através de decreto de criação (conforme relatório ORC680, folha 282 do processo). Ou seja na data de 12/05/2005 a Unidade não possuía autorização na lei de orçamento para realizar esta despesa, e o fato de realizá-la pode vir a configurar o disposto no inciso IX, do artigo 10, da Lei Federal 8.429/1992:

2.2.1.8 Despesa com material distribuído

Analisando-se amostra da execução orçamentária da Unidade, constatou-se a realização da seguinte despesa:

NE Credor Especificação Valor R$

1.265

Alvino Soethe - ME Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas com serviços de confecção de 500 pastas em PVC cristal nº 30, nas dimensões de 35 cm x 28 cm, com ziper, para distribuição para servidores em cursos e capacitações, realizados por esta secretaria regional. (grifou-se)

1.600,00

Fonte: Nota de empenho 1.265 (folha 284 do processo).

Apesar desta despesa ter sido realizada na atividade 4179 - Manutenção e serviços administrativos gerais, entende-se que pela natureza da mesma ela pertenceria a atividades ligadas a capacitação dos servidores, dependendo do caso, atividades 2104, 4417, 4464, e 2815 (conforme anexo III ao processo).

Da mesma forma no empenho foi utilizado o elemento 39 - Outros Serv. Terc. - P. Jurídica, quando pelo teor do Decreto Estadual 2.895 de 21 de janeiro de 2005, esta despesa pela sua natureza, deveria ser classificada no elemento 32 - Material de distribuição gratuita. Todavia, nos créditos orçamentários do Órgão, no exercício de 2005 nunca houve a autorização para se efetuar despesas com o elemento 32, e o fato de realizá-la pode vir a configurar o disposto no inciso IX, do artigo 10, da Lei Federal 8.429/1992:

2.2.1.9 Despesas sem finalidade pública

Avaliando-se, por amostragem, a execução orçamentária da Unidade constatou-se a realização das seguintes despesas:

NE Credor Especificação Valor - R$
183 Eduardo José Heineck - ME Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas com serviços de reprodução de som, em evento realizado pela SDR-Maravilha, na inauguração da SC469, que acontecerá no dia 19/março/2005, no município de Saltinho/SC. 1.000,00

1.083

Publicidades Arco-Iris-Ventura & CIA Ltda Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas com serviços de confecção de 04 placas padrão, "Esta é mais uma obra da descentralização", para a inauguração do trecho da rodovia estadual SC497, que liga os municípios de Santa Terezinha do Progresso a Tigrinhos. 798,00
1.239 Eduardo José Heineck - ME Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas com serviços de sonorização, iluminação e locação de acessórios para o evento: "Semana do Servidor" que acontecerá no dia 27/outubro/2005, onde na oportunidade será efetuada homenagem aos prefeitos, teatro e coquetel, para homenagem aos servidores públicos, que realizar-se-a no Maravilhas Park Hotel. 1.000,00

1.263

Maravilhas Park Hotel Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas com a locação de sala para realização de evento alusiva a 6ª Semana do Servidor Público, que realizar-se-a no dia 27/outubro/2005, nas dependências do Maravilhas Park Hotel. 600,00
1.264 Maravilhas Park Hotel Valor que se empenha para atender o pagamento de despesas com fornecimento de coquetel para os servidores públicos estaduais, pertencentes a SDR-Maravilha, referente a comemoração da 6ª Semana do Servidor Público, que realiza-se-a no dia 27/outubro/2005, nas dependências do Maravilhas Park Hotel.

Qtde de pessoas: 500

3.400,00

Fonte: Documentos constantes no processo as folhas 288, 292, 294, 297 e 302.

Entende-se que as despesas relacionadas acima carecem de finalidade pública, e ferem os princípios da Administração Pública, relacionados no caput, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe:

Bem, como infringem ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual 6.677/1985, que dispõe:

2.2.1.10 Despesas sem observância do princípio da impessoalidade.

A Unidade, através da nota de empenho 965 (folhas 306 até 309 do processo), realizou despesa com a locação de 01(um) ônibus para transportar lojistas de São Paulo até Maravilha com o intuito de participarem do evento "Rodada de negócios entre indústrias do vestuário", a realizar-se na data de 29/08/2005. Em face do princípio constitucional da impessoalidade, questiona-se a Unidade qual o critério e justificativa utilizados para definir, exatamente, quais os cidadãos que seriam agraciados com este transporte, em detrimento de outros, e até mesmo de outras regiões do país. Atentando-se assim contra o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe:

2.2.1.11 Despesas não analisadas

As despesas decorrentes da contratação da empresa Visão Pesquisas de Opinião S/S Ltda, não foram objeto de análise nesta auditoria, haja vista as mesmas serem objeto do processo RPA 05/04279890 que tramita nesta Corte de Contas.

2.3 Unidades escolares visitadas

2.3.1 E.E.B Nossa Senhora da Salete / Maravilha

2.3.1.1 Estrutura Funcional

A direção da escola, por ocasião da auditoria, era exercida pela Sra. Maria Auri Gerhard.

A escola atua nos ensinos fundamental e ensino médio, e também no programa Escola Aberta, com um corpo funcional (magistério) de 46 (quarenta e seis) profissionais para atendimento de 1.169 (mil, cento e sessenta e nove) alunos, distribuídos na forma abaixo:

ESCOLA ABERTA ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO
70 Alunos 508 Alunos 591 Alunos
Total   1.169 Alunos

2.3.1.2 Instalações físicas

A unidade escolar é composta de 04 blocos de construções e um ginásio de esportes.

2.3.1.3 Utilização de espaço físico público

Existe na escola uma cantina que é explorada pela Associação de Pais e Professores - APP. Apesar do pequeno espaço utilizado pela cantina na escola, esta teria que possuir o Termo de Cessão de Uso que dá sustentação legal para a utilização de espaços públicos nos termos da Lei Estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, arts. 7º e 8º.

Ainda com relação ao assunto, o Decreto Estadual nº 1.171/96, em seu art. 4º, II e VI, traz o seguinte:

Com base na exposição acima, entende-se que as dependências públicas da E.E.B. Nossa Senhora da Salete, utilizada pela cantina, teria que estar regularizada nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96. Atualmente, tal assunto é disciplinado pelo Decreto Estadual 4.859/2006, que em seu artigo 15, inciso XXII, atribui ao Sistema Central a regulamentação e controle da cessão de bens imóveis.

2.3.1.4 Contratação indireta

Verificou-se, que a E.E.B. Nossa Senhora da Salete mantém em suas dependências, funcionários contratados através da APP da escola - 09 (nove) serventes e 01(um) vigia - pagos através de verbas subvencionadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

NOME CARGO
Ivone T. de Oliveira Servente
Marlene Guandalin Servente
Irma M. D. Fritzen Servente
Ozenire da Fonseca Servente
Clara Sana Servente
Maria Martins Servente
Nilva Gamba Servente
Valéria Savedra Servente
Lucia Mazeto Costa Servente
Dalci Antunes Vigia

Salienta-se, que a utilização de funcionários para desenvolver serviços na administração pública na forma constatada na E.E.B. Nossa Senhora da Salete, fere alguns princípios básicos, como o art. 37, II, da Constituição Federal; e os arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.815/1992; conforme segue:

Lei Estadual nº 8.815/92:

Ocorre que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia não se utilizou deste expediente para a contratação de servidores e preferiu repassar recursos, através de subvenções sociais, à Associação de Pais e Professores da rede de ensino estadual, para que esta contrate serventes e merendeiras para atender os serviços, deste órgão da educação.

Trata-se de uma contratação indireta de servidores sem prévio concurso público (art. 37, II, CF), visto que estes prestam serviços nas dependências das escolas da rede de ensino estadual, com cumprimento de horário, em caráter não eventual, sob subordinação e pagamento de remuneração mensal, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da CLT, que seguem abaixo:

Além do mais, a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia exige a prestação de contas dos recursos repassados, aonde fica demonstrado o pagamento de salários e encargos sociais por parte da APP às serventes.

Apesar da Lei Estadual nº 13.327, de 25/01/05, ter incluído em suas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ainda com o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, os repasses de subvenções sociais feitas às APPs, a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, em seu art. 71, inciso II, veda esses repasses, conforme segue:

Neste mesmo sentido existe a decisão nº 0856/2002, desta Corte de Contas, no Processo nº CON - 01/00940323, julgado pelo Pleno em sessão do dia 15/05/2002, que assim decide:

Diante de todo o exposto, entende-se que o repasse de valores a título de subvenções sociais para as APPs das Escolas Estaduais, contrariaram as normas constitucional e ordinária, visto que trata-se de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos (arts. 2º e 3º, CLT), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64), ensejando ainda a preterição de processo seletivo, através de concurso público (art. 37, II, CF), e inclusão das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEF (art. 71,II, da Lei Federal nº 9.394/96).

Por ora, essa restrição aparece apenas como registro da visita efetuada à E.E.B. Nossa Senhora da Salete, parte integrante da auditoria realizada na SDR/Maravilha, haja vista, a matéria em questão, estar sendo tratada em processo apartado (PDI - 02/10379227) constituído para esse fim, em tramitação nessa Egrégia Corte de Contas, com decisão preliminar, conforme segue:

TCE/SC/Decisão n. 0555/2004:

(PDI - 02/10379227)

2.3.2 E.E.B João XXIII / Maravilha

2.3.2.1 Estrutura funcional

A direção da escola, por ocasião da auditoria, era exercida pela Sra. Asta Diva L. Nerling.

A escola atua nos ensinos infantil, fundamental e ensino médio, com um corpo funcional (magistério) de 34 (trinta e quatro) profissionais para atendimento de 747 (setecentos e quarenta e sete) alunos, distribuídos na forma abaixo:

EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO
23 Alunos 356 Alunos 368 Alunos
Total 747 Alunos

2.3.2.2 Instalações físicas

A unidade escolar é composta de 03 blocos de construções e um ginásio de esportes.

2.3.2.3 Utilização de espaço físico público

Existe na escola uma cantina que é explorada pela Associação de Pais e Professores - APP. Apesar do pequeno espaço utilizado pela cantina na escola, esta teria que possuir o Termo de Cessão de Uso que dá sustentação legal para a utilização de espaços públicos nos termos da Lei Estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, arts. 7º e 8º.

Ainda com relação ao assunto, o Decreto Estadual nº 1.171/96, em seu art. 4º, II e VI, traz o seguinte:

Com base na exposição acima, entende-se que as dependências públicas da E.E.B. João XXIII, utilizada pela cantina, teria que estar regularizada nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96. A partir de 14/11/2006, o Decreto Estadual 4.859/2006 regulamenta o assunto.

2.3.2.4 Contratação indireta

Verificou-se, que a E.E.B. João XXIII mantém em suas dependências, funcionários contratados através da APP da escola (06 (seis) serventes) pagas através de verbas subvencionadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

NOME CARGO
Renilse Koch Servente
Lidia Bohn Servente
Nilva Keil Servente
Seli Maria Scherner Servente
Marlene Cenci Servente
Lori Schneider Servente

Salienta-se, que a utilização de funcionários para desenvolver serviços na administração pública na forma constatada na E.E.B. João XXIII, fere alguns princípios básicos, como o art. 37, II, da Constituição Federal; e os arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.815/1992; conforme segue:

Lei Estadual nº 8.815/92:

Ocorre que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia não se utilizou deste expediente para a contratação de servidores e preferiu repassar recursos, através de subvenções sociais, à Associação de Pais e Professores da rede de ensino estadual, para que esta contrate serventes e merendeiras para atender os serviços, deste órgão da educação.

Trata-se evidentemente de uma contratação indireta de servidores sem prévio concurso público (art. 37, II, CF), visto que estes prestam serviços nas dependências das escolas da rede de ensino estadual, com cumprimento de horário, em caráter não eventual, sob subordinação e pagamento de remuneração mensal, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da CLT, que seguem abaixo:

Além do mais, a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia exige a prestação de contas dos recursos repassados, aonde fica demonstrado o pagamento de salários e encargos sociais por parte da APP às serventes.

Apesar da Lei Estadual nº 13.327, de 25/01/05, ter incluído em suas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ainda com o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, os repasses de subvenções sociais feitas às APPs, a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, em seu art. 71, inciso II, veda esses repasses, conforme segue:

Neste mesmo sentido existe a decisão nº 0856/2002, desta Corte de Contas, no Processo nº CON - 01/00940323, julgado pelo Pleno em sessão do dia 15/05/2002, que assim decide:

Diante de todo o exposto, entende-se que o repasse de valores a título de subvenções sociais para as APPs das Escolas Estaduais, contrariaram as normas constitucional e ordinária, visto que trata-se de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos (arts. 2º e 3º, CLT), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64), ensejando ainda a preterição de processo seletivo, através de concurso público (art. 37, II, CF), e inclusão das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEF (art. 71,II, da Lei Federal nº 9.394/96).

Por ora, essa restrição aparece apenas como registro da visita efetuada à E.E.B. João XXIII, parte integrante da auditoria realizada na SDR/Maravilha, haja vista, a matéria em questão, estar sendo tratada em processo apartado (PDI - 02/10379227) constituído para esse fim, em tramitação nessa Egrégia Corte de Contas, com decisão preliminar, conforme segue:

TCE/SC/Decisão n. 0555/2004:

(PDI - 02/10379227)

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Celso Maldaner, portador do CPF 182.705.229-53, com residência a Av. Presidente Vargas, 430, Floresta - Maravilha/SC, Secretário Regional no período auditado de 01/01/2005 à 31/12/2005, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:

3.1 Divergência entre o registro contábil do patrimônio e o relatório de movimentação do patrimônio, contrariando o disposto no artigo 94, da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.1, do Relatório, fls. 320 e 321);

3.2 Anulação de restos a pagar processados sem justificativa explícita, contrariando o disposto no artigo 87, da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.2, do Relatório, fls. 321 e 322);

3.3 Baixa de obrigações sem justificativa explícita, contrariando o disposto no artigo 87, da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.3.1.3, do Relatório, fls. 323);

3.4 Ausência de repasse aos municípios de ISS retido, podendo configurar o disposto no artigo 168, do Decreto-Lei Federal 2.848/1940 (item 2.1.3.1.4, do Relatório, fls. 323 e 324);

3.5 Ausência de contabilização de garantia de contrato, contrariando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 105, da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.4.1, do Relatório, fls. 325);

3.6 Ausência de contabilização de bem a disposição da Unidade, contrariando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 105, da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.4.2, do Relatório, fls. 325 e 326);

3.7 Históricos das notas de empenho inadequados, contrariando o disposto no artigo 56, da Resolução TC 16/94 (item 2.2.1.1, do Relatório, fls. 326 e 327);

3.8 Despesas efetuadas com personalização de canetas, contrariando o disposto no artigo 70, da Constituição Federal (item 2.2.1.2, do Relatório, fls. 327);

3.9 Contratação de locação de imóvel sem a intermediação da BESCOR, contrariando o disposto no artigo 1º, do Decreto Estadual 671/2003 (item 2.2.1.3, do Relatório, fls. 327 e 328);

3.10 Execução orçamentária com utilização de elemento e de detalhamento do elemento de despesa impróprios, contrariando o disposto no artigo 2º, do Decreto Estadual 2.895/2005 (item 2.2.1.4, do Relatório, fls. 328 e 329);

3.11 Pagamento de multa por atraso no pagamento de conta da SDR, contrariando o disposto no caput do artigo 37, da Constituição Federal (item 2.2.1.5, do Relatório, fls. 329);

3.12 Ausência de averbação de edificação, contrariando o artigo 167, da Lei Federal 6.015/1973 (item 2.2.1.6, do Relatório, fls. 330);

3.13 Aquisição de troféus e medalhas para premiação, sem autorização orçamentária, podendo configurar o disposto no inciso IX, do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.7, do Relatório, fls. 330 e 331);

3.14 Realização de despesa com material a ser distribuído, sem autorização orçamentária, podendo configurar o disposto no inciso IX, do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.8, do Reletório, fls. 331 e 332);

3.15 Realização de despesas sem finalidade pública, contrariando o caput do artigo 37, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, da Lei Estadual 6.677/1985 (item 2.2.1.9, do Relatório, fls. 332 até 334);

3.16 Realização de despesa contrária ao princípio da impessoalidade, contrariando o caput do artigo 37, da Constituição Federal (item 2.2.1.10 do Relatório, fls. 334);

3.17 Ausência de regulamentação (Termo de Cessão de Uso) do espaço público utilizado pela cantina, da EEB Nossa Senhora da Salete e da EEB João XXIII, conforme prevê os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96 (itens 2.3.1.3 e 2.3.2.3, do Relatório fls. 335, 336, 341 e 342).

Marcelo da Silva Mafra

Auditor Fiscal de Controle Externo

Em: ____ / ____ / _____

Gerson Luís Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Controle - Insp. 2/DCE