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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 07/00009051 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO | Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal (Gestão 2005) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00072495), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.5.1.3, B.8.2.1 e A.6.1 do Relatório n.º 4791/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00072495, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00009051.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 8, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Nerci Santin para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1 - Aplicação do valor de R$ 1.822.499,62, equivalendo a 55,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gasto com a remuneração dos profissionais do magistério descumprindo o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96.
Na análise da Prestação de contas do Prefeito de Abelardo Luz, referente ao exercício de 2005 ( Relatórios n° 4194/2006 e 4791/2006), verificou-se que foi aplicado o valor de R$ 1.822.499,62, equivalendo a 55,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gasto com a remuneração dos profissionais do magistério, conforme demonstra-se a seguir:
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.224.367,11 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (Conforme informado no item C2 do Ofício/Circular 5393/2006) | 30.916,82 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.953.170,36 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.796.838,84 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 156.331,52 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.796.838,84, equivalendo a 55,20% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Em razão do exposto, anotou-se a seguinte restrição:
Aplicação do valor de R$ 1.796.838,84, equivalendo a 55,20% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório 4194/2006 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2005, item A.5.1.3.1)
Nesta oportunidade manifestou-se o Responsável nos termos a seguir transcritos:
"Para cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério, efetuamos no mês de setembro/2005 o levantamento dos valores já aplicados e a estimativa do valor que seria necessário aplicar para cumprimento do índice exigido. Na data de 11 de outubro de 2005 fora aprovada a Lei Municipal 1703, que dispõe sobre a concessão de abono aos professores da rede municipal de ensino, a qual resultou no empenho 4763 de 13/10/2005, no valor de R$ 74.800,00, valor este que, estimava-se, ser o montante faltante para alcance do índice, além dos valores que deveriam normalmente ser aplicados nos meses seguintes. Conforme verificação apontada no relatório do TCE, constata-se uma aplicação a menor de R$ 156.331,52, ou seja, 55,20%.
Considerando o valor de R$ 1.796.838,84 informado em atendimento ao Ofício Circular 5393/2006, "c" na data de 23/06/2006, solicitamos que sejam acrescidos os valores referentes aos empenhos 224, 957 e 5564, que por lapso de nossa parte não fizeram constar-se no relatório anterior:
NE | DATA | CREDOR | DATA PAGTO | VALOR |
224 | 28/01/05 | ABIGAIL D. C. FARINA E OUTROS | 28/01/05 | 17.418,83 |
957 | 23/03/05 | ABIGAIL D. C. FARINA E OUTROS | 23/03/05 | 7.557,82 |
5.564 | 29/11/05 | ABIGAIL D. C. FARINA E OUTROS | 22/12/05 | 684,13 |
TOTAL | 25.660,78 |
Se for considerado o valor ora informado, a diferença aplicada a menor resultará no montante de R$ 130.670,74, ou seja, aplicação de 56,52%.
Para compreensão do fato ocorrido, em desacordo ao planejamento efetuado, justificamos os valores arrecadados nos últimos meses que se concretizaram acima do estimado, como exemplo, nos últimos 15 dias do mês de dezembro de 2005, onde houve uma arrecadação de R$ 252.580,91, a título de Retorno do FUNDEF, sendo que destes, R$ 151.548,55 deveriam ser aplicados na remuneração de profissionais do magistério e por ser o último mês do exercício de 2005, a folha de pagamento do mês de dezembro e 13o salário já estavam fechadas e pagas.
Como comprovam os extratos em anexo, o valor aplicado a menor está inteiramente contido no saldo remanescente na conta bancária 58022-8 - Conta FUNDEF, no valor de R$ 296.501,43, na data de 30.12.2005.
Diante do exposto, para justificar a deficiência de aplicação do índice de 60% com remuneração de profissionais do magistério, e para que seja reconsiderada a anotação de restrição, fazemos uso das determinações contidas dos prejulgados de números 800 e 1258, que permite a utilização dos saldos remanescentes do retorno do FUNDEF referente ao 60% e 40% no exercício seguinte, sem prejuízo do cumprimento de sua finalidade.
Prejulgado 800 de 13/03/2000: "2. as despesas com os recursos vinculados do FUNDEF devem ser aplicadas totalmente no ensino fundamental.
Em havendo saldos remanescentes, estes serão transferidos para o exercício seguinte, e deverão ser destinados e utilizados para a mesma finalidade (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), sendo vedada sua utilização para quitação de débitos de folhas de pagamento dos demais servidores, mesmo mediante autorização legislativa."
Prejulgado 1258 de 10/04/2003: "Eventuais saldos financeiros do FUNDEF apurados no final do exercício, após deduzidas as despesas inscritas em Restos a Pagar, referentes aos 60% e 40% dos recursos do FUNDEF, podem ser aplicados no início do exercício seguinte, observados os parâmetros das Leis 9394/96 e 9424/96, em consonância com o parágrafo único do artigo 8o da Lei Complementar 101/2000, pois os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que no exercício seguinte daquele em que ocorrer o ingresso."
Como forma de demonstrar o interesse do Município em atender a todas as normas legais, informamos que na data de 28/04/2006 foi sancionada a Lei Complementar Municipal 52, que Instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público, a qual, apesar da data de sua instituição, foi elaborada e discutida durante o exercício de 2005 e onde, nos seus objetivos, estava contida a intenção de remunerar devidamente os profissionais do magistério e atingir o índice mínimo exigido na aplicação do FUNDEF (Anexo 1)."
Manifestação da Instrução:
A argumentação apresentada pelo Responsável para este item, referente ao descumprimento do percentual mínimo de aplicação em gastos com remuneração dos profissionais do magistério, em afronta ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, apresenta relação com 3 (três) novas Notas de Empenho não relacionadas quando da resposta ao Ofício Circular 5393/2006.
Com a aceitação destas Notas e inclusão do valor de R$ 25.660,78 por parte da Instrução, permanece ainda o descumprimento, com aplicação a menor de R$ 130.670,74.
O Responsável apresenta, ainda, os Prejulgados 800 e 1258 deste Tribunal, como forma de justificar a não aplicação de saldo remanescente dos valores recebidos do FUNDEF. Entretanto, há que se considerar que o entendimento destes Prejulgados dá-se no sentido de que os saldos não utilizados devem ser aplicados para as mesmas despesas vinculadas no exercício seguinte, haja visto decorrerem de recursos vinculados, para cumprimento ao estabelecido pela Lei 9394/96 e 9424/96 em consonância com o parágrafo único do artigo 8o da Lei Complementar 101/2000.
Não se pode querer o entendimento de que por serem aplicados no exercício seguinte não se estaria descumprindo o percentual que deveria ter sido obedecido durante o exercício em análise.
Diante do exposto, permanece o apontado nos seguintes termos:
Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.224.367,11 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 30.916,82 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.953.170,36 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.822.499,62 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 130.670,74 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.822.499,62, equivalendo a 55,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório 4791/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Precesso, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item A.5.1.3)
2 - Atos de Alterações Orçamentárias
2.1 - Utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 24.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
"Art. 5o - omissis
I e II - omissis
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) VETADO
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Sobre este procedimento no âmbito desta Corte de Contas, via Prejulgado nº 1235, de 14/10/2002, se extrai o seguinte entendimento:
"5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
(Relatório 4194/2006 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2005, item B.8.2.1)
Nesta oportunidade, a manifestação do Responsável segue abaixo transcrita:
"Os recursos da Reserva de Contingência foram utilizados para suplementação de dotações que se tornaram insuficientes durante o período de execução orçamentária. A Lei Complementar 101/2000 em seu artigo 5o, III, "b" dispõe que cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias especificar a forma de utilização dos recursos. A Lei Municipal 1646 de 05/07/2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, contempla no seu artigo 13 a forma de utilização dos recursos alocados na dotação orçamentária Reserva de Contingência e, no seu Anexo II, especifica a destinação dos recursos, onde consta como destino:
I - Passivo Contingente;
II - Intempéries;
III - Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos;
IV - Obtenção de Resultado Primário Positivo.
A Lei de Diretizes Orçamentárias Municipal acolheu na íntegra o texto da Lei Complementar 101 quanto ao destino dos recursos: Passivo Contingente e Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, não especificando o que seriam estas despesas.
Na Lei Orçamentária Municipal 1658 que trata do Orçamento para o exercício de 2005, em seu artigo 4o, § 2o, define: Outros Riscos Fiscais e Eventos Fiscais Imprevistos como sendo as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência da unidade gestora não orçadas ou orçadas a menor, e no § 3o estipula que se até a data de 30 de novembro de 2005 os riscos fiscais não relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos não se efetivassem, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados para atender as despesas orçadas a menor.
Ao período final do exercício, não se concretizando os riscos fiscais previstos e necessitando de recursos orçamentários, fizemos uso da Reserva de Contingência para que desse suporte à realização e conclusão de atividades de importância tanto administrativas como sociais, que tiveram sua previsão insuficiente.
Acreditando estar em conformidade com o objetivo fim dos recursos alocados na dotação reserva de contingência, pela não concretização dos riscos fiscais, por ter a decisão sido amparada no disposto do artigo 4o da Lei Orçamentária Municipal, e com base na justificativa apresentada, pedimos a reconsideração no apontamento deste fato contábil como restrição."
Diante da manifestação do Responsável, faz-se necessário esclarecer algumas situações, as quais passamos a elencar.
1. A especificação pela LDO quanto à forma de utilização da Reserva de Contingência:
O Responsável remete ao artigo 5o, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar 101/2000, para justificativa da responsabilidade de definição e/ou especificação pela Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à forma de utilização da Reserva de Contingência pelo Município.
A alínea "b" do inciso III do artigo 5o assim determina:
"Art. 5o. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I e II - omissis;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO);
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (grifou-se)
Contudo, o § 3º do Artigo 4º, na Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias, traz em seu conteúdo o que deve ser considerado quando da previsão da reserva de contingência, senão vejamos:
"Art. 4º. omissis
§§ 1º e 2º - omissis
O Prejulgado 1235 deste Tribunal de Contas, supra, deixa clara esta impossiblidade.
Ainda, em se dando liberdade para utilização da Reserva de Contingência, perde-se o controle parlamentar sobre as finanças públicas, conforme GIACOMONI apud TOLEDO JR. E ROSSI:
"(...)de acordo com esse princípio (universalidade), o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Essa regra tradicional, amplamente aceita pelos tratadistas clássicos, é considerada indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas. Segundo Sebastião de Sant'Anna e Silva , o princípio da universalidade possibilita ao Legislativo: a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para a respectiva arrecadação e realização; b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar; c) conhecer o exato volume global das despesas projatadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários para atendê-las."
Desta forma, por todo o esposto e apesar dos esclarecimentos prestados, mantém-se o apontamento anterior quanto à utilização da Reserva de Contingência.
(Relatório 4791/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.8.2.1)
3 - Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1o bimestre de 2005 com atraso de 548 dias; referente ao 2o bimestre de 2005 com atraso de 487 dias; referente ao 3o bimestre de 2005 com atraso de 426 dias; referente ao 4o bimestre de 2005 com atraso de 365 dias; referente ao 5o bimestre de 2005 com atraso de 304 dias; referente ao 6o bimestre de 2005 com 242 dias, todos em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 11/2004, artigo 2o, § 3o.
Conforme consta no relatório n° 4791/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000, apurou-se atrasos na remessa dos relatórios de Controle Interno referente a todos os bimestres de 2005, a seguir especificado.
(Relatório 4194/2006 de Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 2005, item B.8.2.1)
Os esclarecimentos prestados pelo Responsável referente a este item seguem transcritos:
"Encaminhamos em anexo, cópia dos relatórios de controle interno gerados pela controladoria geral do município, referente 1º ao 6º bimestres do exercício de 2005, para que sejam recebidos e registrados junto ao Tribunal de Contas, com o objetivo de, mesmo tardio, atender ao disposto na Resolução TC-16/94 e mediante a entrega, solicitamos a revisão da anotação da restrição."
Os Relatórios de Controle Interno ora apresentados, remetem de forma genérica ao acompanhamento da execução orçamentária, de receitas e despesas, bem como aplicação em educação, saúde e gastos com profissionais do magistério.
Todos os bimestres apresentam relatórios semelhantes, não afetos aos acontecimentos de cada bimestre, sem setorização, bem como não apresentam divergências e/ou irregularidades.
Em virtude da apresentação destes relatórios, em data inoportuna, fica alterada a restrição em virtude do prazo de apresentação destes Relatórios, qual seja:
" Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1o bimestre de 2005 com atraso de 548 dias; referente ao 2o bimestre de 2005 com atraso de 487 dias; referente ao 3o bimestre de 2005 com atraso de 426 dias; referente ao 4o bimestre de 2005 com atraso de 365 dias; referente ao 5o bimestre de 2005 com atraso de 304 dias; referente ao 6o bimestre de 2005 com 242 dias, todos em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 11/2004, artigo 2o, § 3o."
(Relatório 4791/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Precesso, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item A.6.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006 para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.5.1.3, B.8.2.1 e A.6.1 do Relatório n.º 4791/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00072495, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Nerci Santin, CPF 07565593915, residente à Av. Castelo Branco, 373, Centro, Cep: 89830000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II ( para os itens 1 e 2 deste relatório) e VII (item 3) da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Aplicação do valor de R$ 1.822.499,62, equivalendo a 55,99% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item 1 deste Relatório);
1.1.2 - Utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 24.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 2.1);
1.1.3 - Remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1o bimestre de 2005 com atraso de 548 dias; referente ao 2o bimestre de 2005 com atraso de 487 dias; referente ao 3o bimestre de 2005 com atraso de 426 dias; referente ao 4o bimestre de 2005 com atraso de 365 dias; referente ao 5o bimestre de 2005 com atraso de 304 dias; referente ao 6o bimestre de 2005 com 242 dias, todos em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 11/2004, artigo 2o, § 3o (item 3);
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 235/2007 ao responsável Sr. Nerci Santin, atual Prefeito Municipal de Abelardo Luz.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 28 /02/2006. Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luis Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI - 07/00009051 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
ASSUNTO |
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DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios