TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

TCE - 02/03066529
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Abdon Batista - SC
   
INTERESSADO Sr. Fredolino Mattos - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Santin Palavro Júnior - Ex-Prefeito Municipal
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    210/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Abdon Batista, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/01606397), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A-01, A-02, A-03, A-05, B-08, B-13, B-16, B-17, B-18, B-19, B-20, B-21, B-22, B-23 e B-27, da parte conclusiva do Relatório n. 3.478/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/01606397, foi procedida a autuação em separado, sob o n. PDI 02/03066529.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 14/06/2004, convertendo o processo PDI 02/03066529 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/03066529) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 01/07/2004, ao Sr. Santin Palavro Júnior - Prefeito Municipal no Exercício de 2000., o Ofício n.º 7.377/04, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 274/2003.

O Sr. Santin Palavro Júnior - Prefeito Municipal no Exercício de 2000, através do expediente datado de 04/08/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 15732, em 06/08/04, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

Verificação do cumprimento de limites constitucionais/legais

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 3.410,79 0,18
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 7.217,41 0,39
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 4.707,85 0,25
Cota do ICMS 568.993,83 30,58
Cota do IPVA 11.279,31 0,61
Cota do IPI s/Exportação (Estado) 30.705,94 1,65
Cota do FPM 1.146.045,51 61,58
Cota do ITR 4.318,34 0,23
Desoneração ICMS (LC 87/96) 25.494,03 1,37
Ajuste do FPM (LC 91/97) 49.459,64 2,66
Participação no IRRF 7.505,24 0,40
Outros Impostos 1.780,40 0,10
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 1.860.918,29 100,00
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Receitas Correntes Arrecadadas 2.138.201,50
(-) Repasse ao FUNDEF 481.496,89
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 348.676,36
   
Fundo Municipal de Saúde de Abdon Batista  
Receitas Correntes Arrecadadas 266.060,61
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 130.366,48
Fundo Municipal de Assist. Social Abdon Batista  
Receitas Correntes Arrecadadas 74.934,50
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 12.045,12
Fundo Mun. para Inf. e Adolesc. de Abdon Batista  
Receitas Correntes Arrecadadas 1.421,77
(-) Transferências Intragovernamentais (receita) 1.401,83
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.203.984,42

C - DESPESAS COM ENSINO INFANTIL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Educação Infantil (08.41) 42.211,50
*Educação Especial para o Ensino Infantil (08.49) 6.245,07
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO INFANTIL 48.456,57

* Mediante reconhecimento prévio do Conselho de Educação

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Prefeitura Municipal  
Ensino Fundamental (08.42) 538.800,37
Transporte Escolar para o Ensino Fundamental (08.47.239) 63.358,19
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 602.158,56

Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEF 132.820,53
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 79.692,32
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 58.789,35
   
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 20.902,97

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item A-01 da CONCLUSÃO)

(Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 1)

Manifestações remetidas:

"Foi remetido ao Tribunal, junto com a resposta da diligência, cópia das folhas de pagamento dos professores que atuam nas escolas da rede municipal de ensino, relativas ao exercício de 2000, perfazendo um total de R$ 81.830,44, valores que comprovam a aplicação mínima estabelecida, conforme abaixo demonstramos:

Total dos recursos oriundos do FUNDEF R$ 132.820,53

60% dos recursos oriundos do FUNDEF R$ 79.692,32

Total de gastos efetuados com professores do magistério R$ 81.830,44

Valor acima do limite estabelecido R$ 2.138,12"

Da reinstrução:

Atendendo o Relatório de Diligência que solicitava informações para elaboração das Contas Anuais, especificamente sobre os gastos com os Profissionais do Magistério com os Recursos do FUNDEF, foi remetido uma relação de despesas no montante de R$ 81.830,44, das quais, após a devida verificação foi constatado algumas despesas destinadas ao ensino infantil, ensino supletivo e outras destinadas aos motoristas, merendeiras e bibliotecárias, portanto, devidamente deduzidas.

Após a devida dedução, do montante inicialmente apresentado restaram as despesas que somaram R$ 58.789,35 legalmente aceitas para verificação do limite mínimo exigido, o que resultou no descumprimento citado na restrição em tela, que ora mantemos, face a ausência de novas justificativas ou documentos saneadores.

Contribuinte Valor Exercício
Hercílio Moraes 2.005,39 1996
Jaime Francisco Santin 299,20 1996
Valdenir Zimerman 997,34 1996
Eurípedes Reck 997,34 1996
José Daniel Mecabô 2.400,57 1996
José Daniel Mecabô 992,81 1996
José Daniel Mecabô 922,81 1996
Frederico Simioni 1.476,16 1996
TOTAL: R$ 10.091,62

Manifestações remetidas:

"Não efetuamos os lançamentos em dívida ativa dos valores relativos a contribuição de melhoria realizada em 1.996, no montante de R$ 10.091,62, por não constar nos registros do setor tributário da Prefeitura, informações ou créditos regularmente constituídos que identificassem os contribuintes em débito para a Fazenda Municipal, vez que as obras foram realizadas na administração anterior e na posse não recebemos qualquer informação ou orientação a respeito. Conforme comunicação verbal do atual Prefeito, os valores foram inscritos em dívida ativa em 2001."

Da reinstrução:

Conforme apurado em Auditoria in loco, foi anotado, por decurso de prazo, a prescrição de tributos municipais, no entanto, cabe uma melhor observação dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, abaixo transcritos:

Assim, conforme disposto nos artigos acima, os valores referente a Contribuição de Melhoria, cujo fato gerador deu-se em 1996, estariam prescritos somente em 31/12/2001.

Considerando que, em junho de 2000, período de realização da auditoria, referidos valores ainda não se encontravam prescritos, não caberia, portanto, a anotação de irregularidade nesse sentido, razão pela qual, a restrição em tela fica descaracterizada.

3. Realização de despesas com combustíveis, no montante de R$ 140.583,55, sem a realização do processo licitatório respectivo, em desconformidade com o previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e artigo 2º da Lei n. 8666/93

Na análise in loco efetuada, constatou-se a realização das despesas adiante relacionadas, as quais montaram em R$ 140.583,55, e tiveram por objeto a aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos da frota Municipal durante o exercício de 2.000, sem que, no entanto, fosse precedida do necessário procedimento licitatório, conforme determinam os artigos 37, XXI, da Constituição Federal; e 2º, da Lei n. 8.666/93, a seguir transcritos:

NE Credor/Histórico Data Valor

000416/000 POSTO BRUGGEMANN 29/02/2000 61,90

002210/000 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 01/11/2000 49,46

00984/00 POSTO REX LTDA 08/05/2000 71,74

01145/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 23/05/2000 40,00

01252/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 02/06/2000 62,00

01321/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 14/06/2000 48,50

01432/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 03/07/2000 88,00

01519/00 POSTO DE SERVICO CANOINHAS LTDA 12/07/2000 96,50

000085/000 PEDREIRA COMBUSTIVEIS LTDA 04/01/2000 90,30

000093/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 505,10

000102/000 AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA 05/01/2000 67,00

000213/000 POSTO MECABO LTDA 24/01/2000 221,00

000217/000 POSTO PETROLAGES 25/01/2000 30,02

000218/000 POSTO CEOLLA DE CEOLLA & CIA LTDA 25/01/2000 30,01

000220/000 AUTO POSTO N.S. DE LURDES LTDA 25/01/2000 80,50

000232/000 POSTO MECABO LTDA 26/01/2000 155,40

000241/000 AUTO POSTO N.S. DE LURDES LTDA 31/01/2000 58,80

000333/000 AUTO POSTO BLUMENAU LTDA 14/02/2000 80,00

000338/000 POSTO MECABO LTDA 14/02/2000 257,50

000410/000 POSTO MECABO LTDA 24/02/2000 208,00

000455/000 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 03/03/2000 36,00

000487/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 295,00

000526/000 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 13/03/2000 50,50

000527/000 POSTO BRUGGEMANN I 13/03/2000 46,80

000547/000 AUTO POSTO TELMO LTDA 14/03/2000 41,70

000563/000 POSTO MECABO LTDA 14/03/2000 469,75

000633/000 GEMELLI COM. DE COMBUSTIVEIS LTDA 27/03/2000 39,00

000639/000 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 27/03/2000 29,99

000656/000 POSTO MECABO LTDA 27/03/2000 267,50

001795/000 D.L. NICHELE & cia ltda 16/08/2000 78,98

001819/000 POSTO MECABO LTDA 24/08/2000 467,00

001850/000 D.L. NICHELE & cia ltda 24/08/2000 56,05

001894/000 POSTO BRUGGEMANN 01/09/2000 59,00

001913/000 POSTO MECABO LTDA 01/09/2000 389,50

002035/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 271,00

002060/000 POSTO MECABO LTDA 27/09/2000 181,50

002151/000 POSTO MECABO LTDA 11/10/2000 310,00

002290/000 POSTO MECABO LTDA 04/11/2000 20,00

002356/000 POSTO PETROLAGES 23/11/2000 50,02

002365/000 POSTO MECABO LTDA 23/11/2000 455,40

Referente a fornecimento de 240,4 litros de gasolina e 4 litros de oleo lubrificante para

manutencaoao veiculo de placa MAQ-4414 do gabinete.

00970/00 POSTO MECABO LTDA 03/05/2000 124,00

00998/00 COMERCIAL MALLON LTDA 09/05/2000 50,00

01130/00 POSTO GEMELLI AUTO POSTO GEMELLI LTDA 19/05/2000 83,93

01142/00 POSTO MECABO LTDA 19/05/2000 258,50

01170/00 POSTO MECABO LTDA 26/05/2000 285,00

01304/00 POSTO MECABO LTDA 12/06/2000 287,25

01422/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 482,50

01476/00 POSTO MECABO LTDA 04/07/2000 301,50

01548/00 POSTO MECABO LTDA 14/07/2000 332,50

01563/00 POSTO BRUGGEMANN i 18/07/2000 40,00

01635/00 POSTO MECABO LTDA 24/07/2000 288,50

01713/00 POSTO PETROLAGES 03/08/2000 50,01

01723/00 POSTO MECABO LTDA 03/08/2000 214,00

01769/00 POSTO MECABO LTDA 11/08/2000 315,50

01778/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 14/08/2000 32,80

000091/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 447,50

000212/000 POSTO MECABO LTDA 24/01/2000 264,00

000233/000 POSTO MECABO LTDA 26/01/2000 385,70

000309/000 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 10/02/2000 45,00

000342/000 POSTO MECABO LTDA 14/02/2000 312,44

000347/000 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 15/02/2000 30,00

000411/000 POSTO MECABO LTDA 24/02/2000 562,55

000490/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 381,50

Referente a fornecimento de 227,3 litros de gasolina e 44,6 litros de oleo diesel para o

abastecimento aos veiculos LXD-8466, MBW-3420 e Trator F-5030

000501/000 POSTO MECABO LTDA 10/03/2000 250,60

000564/000 POSTO MECABO LTDA 14/03/2000 480,00

000658/000 POSTO MECABO LTDA 27/03/2000 648,20

Referente a fornecimento de 383,3 litros de gasolina e 91,4 litros de oleo diesel para

001820/000 POSTO MECABO LTDA 24/08/2000 504,10

001887/000 AUTO POSTO FALCAO LTDA 01/09/2000 44,80

001915/000 POSTO MECABO LTDA 01/09/2000 620,00

002058/000 POSTO MECABO LTDA 20/09/2000 790,95

002101/000 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 05/10/2000 35,00

002154/000 POSTO MECABO LTDA 11/10/2000 223,30

002200/000 AUTO POSTO FALCAO LTDA 31/10/2000 24,00

002251/000 POSTO SANTA TEREZA LTDA 01/11/2000 15,00

002282/000 POSTO MECABO LTDA 01/11/2000 438,60

002312/000 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 21/11/2000 20,26

002366/000 POSTO MECABO LTDA 23/11/2000 222,60

00968/00 POSTO MECABO LTDA 03/05/2000 525,95

01056/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 15/05/2000 50,00

01172/00 POSTO MECABO LTDA 26/05/2000 625,30

01270/00 POSTO MECABO LTDA 02/06/2000 695,60

01301/00 POSTO MECABO LTDA 12/06/2000 737,65

01329/00 AUTO POSTO N.S. DE LURDES LTDA 14/06/2000 50,01

01408/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 26/06/2000 30,00

01424/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 264,00

01551/00 POSTO MECABO LTDA 14/07/2000 404,65

01634/00 POSTO MECABO LTDA 24/07/2000 398,00

01725/00 POSTO MECABO LTDA 03/08/2000 295,60

01755/00 AUTO POSTO FALCAO LTDA 11/08/2000 30,00

000035/000 AUTO POSTO FALCAO LTDA 03/01/2000 28,50

000064/000 AUTO POSTO N.S. DE LURDES LTDA 03/01/2000 20,03

000065/000 POSTO SCHELL DIRCEU FAGUNDES & CIA LTDA 03/01/2000 10,00

000066/000 POSTO BRUGGEMANN i 03/01/2000 32,00

000094/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 750,00

Referente a fornecimento de 354,6 litros de gasolina e 221,2 litros de oleo diesel para

abastecimentto e consumo aos veiculos com placas LXD-0078 e BRH-0463 do TE.

000095/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 426,90

000211/000 POSTO MECABO LTDA 24/01/2000 119,50

Referente a fornecimento de 58,1 litros de gasoli na e 37,9 litros de oleo diesel para

000214/000 POSTO MECABO LTDA 24/01/2000 45,00

000231/000 POSTO MECABO LTDA 26/01/2000 253,90

Referente a fornecimento de 35,6 litros de oleo diesel e 137,4 litros de gasolina para

abastecimento e consumo aos veiculos com placas MAH-7951, MDR9570 e LXD-0078

000340/000 POSTO MECABO LTDA 14/02/2000 275,00

Referente a fornecimento de 100,9 litros de oleo diesel e 102,3 litros de gasolina para

000341/000 POSTO MECABO LTDA 14/02/2000 110,80

Referente a fornecimento de 53,9 litros de gasoli-na e 50 litros de oleo diesel para

abastecimento econsumo aos veiculos com placas LXD-0078 e BRH-046

000412/000 POSTO MECABO LTDA 24/02/2000 176,60

Referente a fornecimento de 84,8 litros de gasoli na e 82,7 litros de oleo diesel para

000413/000 POSTO MECABO LTDA 24/02/2000 404,00

000489/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 335,80

Referente a fornecimento de 133 litros de gasolinae 200,9 litros de oleo diesel para

abastecimento e consumo aos veiculos com placas BRH-0463 e LXD- 0078 do TE.

000492/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 390,85

Referente a fornecimento de 178,2 litros de gasolina e 140,4 litros de oleo diesel para

000502/000 POSTO MECABO LTDA 10/03/2000 150,85

000504/000 POSTO MECABO LTDA 10/03/2000 85,00

Referente a fornecimento de 64,4 litros de oleo diesel e 43,7 litros de gasolina para

abastecimente consumo aos veiculos com placas MAH-7951 e MDR-9570.

000561/000 POSTO MECABO LTDA 14/03/2000 242,05

Referente a fornecimento de 116,2 litros de gasolina e 77,5 litros de oleo diesel para

000562/000 POSTO MECABO LTDA 14/03/2000 308,00

Referente a fornecimento de 123,6 litros de gasolina e 151,3 litros de oleo diesel para

abastecimen-to e consumo aos veiculos com placas BRH-0463 e LXD-0078 do TE.

000659/000 POSTO MECABO LTDA 27/03/2000 693,00

Referente a fornecimento de 245,9 litros de gasolina e 511 litros de oleo diesel para

001822/000 POSTO MECABO LTDA 24/08/2000 504,00

Referente a fornecimento de 232,3 litros de gasolina e 140,6 litros de oleo diesel para

001823/000 POSTO MECABO LTDA 24/08/2000 500,00

Referente a fornecimento de 234,6 litros de oleo diesel e 187,7 litros de gasolina para

001865/000 POSTO SERRANO CESCA, VIVAN & CIA LTDA 29/08/2000 36,03

Referente a fornecimento de 50,46 litros de oleo diesel para abastecimento ao veiculo

micro-onibus de placa BRH-0463.

001917/000 POSTO MECABO LTDA 01/09/2000 806,10

Referente a fornecimento de 334,7 litros de gasolina e 355,3 litros de oleo diesel para

002026/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 290,50

Referente a fornecimento de 388,1 litros de oleo diesel e 2 lts de oleo lubrificante para

manutencaem funcionamento do veiculo Micro-onibus de placa BRH-0463.

002029/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 87,50

002030/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 304,50

002031/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 447,60

002059/000 POSTO MECABO LTDA 25/09/2000 788,50

002100/000 POSTO PINHEIRO COM. VAR. DE COMB. LTDA 04/10/2000 35,00

002140/000 POSTO LEO AMPESSAM LTDA 11/10/2000 53,32

002142/000 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 11/10/2000 69,99

002153/000 POSTO MECABO LTDA 11/10/2000 777,80

002195/000 POSTO MECABO LTDA 30/10/2000 188,60

Referente a fornecimento de 96,6 litros de gasoli-na e 44,7 litros de oleo diesel para

abastecimentoe consumo aos veiculos de placas LXD-0078, BRH-04 63 e MA-7951.

002284/000 POSTO MECABO LTDA 01/11/2000 308,00

002285/000 POSTO MECABO LTDA 01/11/2000 801,00

Referente a fornecimento de 469 litros de oleo diesel e 250,6 litros de gasolina para

002364/000 POSTO MECABO LTDA 23/11/2000 662,70

Referente a fornecimento de 251,6 litros de gasolina e 236,5 litros de oleo diesel para

00972/00 POSTO MECABO LTDA 03/05/2000 393,40

Referente a fornecimento de 195,4 litros de gasolina e 147,6 litros de oleo diesel para

01040/00 POSTO MECABO LTDA 10/05/2000 289,55

Referente a fornecimento de 124,50 litros de oleo diesel e 137,3 litros de gasolina para

01041/00 POSTO MECABO LTDA 10/05/2000 371,30

Referente a fornecimento de 122,2 litros de gasolina e 236 litros de oleo diesel para

abastecimento e consumo aos veiculos com placas BRH-0463 e LXD- 0078 do TE.

01141/00 POSTO MECABO LTDA 19/05/2000 127,60

Referente a fornecimento de 44,6 litros de oleo diesel e 58,9 litros de gasolina para

01143/00 POSTO MECABO LTDA 19/05/2000 219,00

01169/00 POSTO MECABO LTDA 26/05/2000 292,50

Referente a fornecimento de 107,1 litros de gasolina e 186,6 litros de oleo diesel para

abastecimentto e consumo aos veiculos com placas BRH-0463 e LXD-0078

01173/00 POSTO MECABO LTDA 26/05/2000 207,00

01248/00 POSTO AGUA VERDE LTDA 02/06/2000 43,00

01271/00 POSTO MECABO LTDA 02/06/2000 227,00

Referente a fornecimento de 91 litros de gasolina e 119,8 litros de oleo diesel para

01272/00 POSTO MECABO LTDA 02/06/2000 350,50

Referente a fornecimento de 174,4 litros de gasolina e 141,6 litros de oleo diesel para

01302/00 POSTO MECABO LTDA 12/06/2000 287,50

Referente a fornecimento de 225,2 litros de oleo diesel e 97,6 litros de gasolina para

abastecimentaos veiculos com placas BRH-0463 e LXD-0078 do TE

01303/00 POSTO MECABO LTDA 12/06/2000 229,50

Referente a fornecimento de 91,4 litros de gasoli-na e 86,2 litros de oleo diesel para

abastecimentoaos veiculos de placas MAH-7951 e MDR-9570 do FUN-DEF

01394/00 AUTO POSTO N.S. DE LURDES LTDA 26/06/2000 9,99

01410/00 POSTO DIVELIN 26/06/2000 32,50

01421/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 611,50

Referente a fornecimento de 329 litros de oleo diesel e 254,1 litros de gasolina para

abastecimento e consumo aos veiculos BRH-0463 e LXD-0078

01423/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 434,85

Referente a fornecimento de 168,2 litros de oleo diesel e 223,9 litros de gasolina para

01474/00 POSTO MECABO LTDA 04/07/2000 167,25

01487/00 POSTO MECABO LTDA 04/07/2000 274,20

Referente a fornecimento de 135,7 litros de gasolina e 95,8 litros de oleo diesel para

01549/00 POSTO MECABO LTDA 14/07/2000 269,30

Referente a fornecimento de 113 litros de gasolinae 132,7 litros de oleo diesel para

01550/00 POSTO MECABO LTDA 14/07/2000 216,00

01565/00 POSTO LIDER 2 C. MARINHO & MARINHO LTDA 18/07/2000 63,00

01577/00 POSTO DE SERVICOS CORUJAO LTDA 19/07/2000 20,00

01613/00 POSTO COELHO DE POSTO DO MANO LTDA 21/07/2000 30,04

01630/00 POSTO MECABO LTDA 24/07/2000 253,50

Referente a fornecimento de 117,8 litros de gasolina e 92,6 litros de oleo diesel para

abastecimentoe consumo aos veiculos com placas LXD-0078 e BRH- 0463.

01631/00 POSTO MECABO LTDA 24/07/2000 265,15

01639/00 POSTO BRUGGEMANN i 26/07/2000 50,00

01727/00 POSTO MECABO LTDA 03/08/2000 578,00

Referente a fornecimento de 211,8 litros de oleo diesel e 257,9 litros de gasolina para

01768/00 POSTO MECABO LTDA 11/08/2000 694,25

01775/00 POSTO DE SERVICOS ONZI LTDA 14/08/2000 43,00

000089/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 2.525,00

000090/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 461,00

000092/000 POSTO MECABO LTDA 05/01/2000 2.078,75

MBA-5027, FB-80, AD-14, e LWT-9850 da secret

000215/000 POSTO MECABO LTDA 24/01/2000 2.320,00

000234/000 POSTO MECABO LTDA 26/01/2000 1.385,10

000239/000 POSTO MECABO LTDA 27/01/2000 499,78

000271/000 POSTO MECABO LTDA 01/02/2000 100,00

000339/000 POSTO MECABO LTDA 14/02/2000 406,50

000343/000 POSTO MECABO LTDA 14/02/2000 1.903,30

000414/000 POSTO MECABO LTDA 24/02/2000 1.300,00

000488/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 2.014,60

000491/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 644,00

000500/000 POSTO MECABO LTDA 09/03/2000 1.532,00

000565/000 POSTO MECABO LTDA 14/03/2000 1.930,50

000657/000 POSTO MECABO LTDA 27/03/2000 342,50

000660/000 POSTO MECABO LTDA 27/03/2000 2.817,80

001792/000 POSTO MECABO LTDA 16/08/2000 1.071,50

001818/000 POSTO MECABO LTDA 24/08/2000 92,50

001821/000 POSTO MECABO LTDA 24/08/2000 6.569,90

001911/000 POSTO MECABO LTDA 01/09/2000 225,00

001918/000 POSTO MECABO LTDA 01/09/2000 609,50

002027/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 4.341,70

Referente a fornecimento de 4520,7 litros de oleo diesel e 15 baldes de oleo lubrificante

002056/000 POSTO MECABO LTDA 20/09/2000 4.215,10

Referente a fornecimento de 4409,6 litros de oleo diesel e 16 baldes de oleo lubrificante

002081/000 POSTO MECABO LTDA 02/10/2000 75,50

002099/000 POSTO MECABO LTDA 03/10/2000 1.625,00

002148/000 POSTO MECABO LTDA 11/10/2000 2.524,00

002155/000 POSTO MECABO LTDA 11/10/2000 946,00

Referente a fornecimento de 922,7 litros de oleo diesel e oleo lubrificante para

002177/000 POSTO MECABO LTDA 24/10/2000 1.603,00

002198/000 POSTO MECABO LTDA 30/10/2000 1.423,00

002199/000 POSTO MECABO LTDA 30/10/2000 1.722,50

002281/000 POSTO MECABO LTDA 01/11/2000 6.784,05

Referente a fornecimento de 8382,2 litros de oleo diesel e 12 baldes de oleo lubrificante

para uso e consumo aos veiculos e maquinas FG-85, Fr-10, FB-80, 120-H, AD-14,

LWT-9850, CM-0007, MAY-9354, MAU-2896 e MBA-5027d

002336/000 POSTO MECABO LTDA 22/11/2000 1.006,50

002367/000 POSTO MECABO LTDA 23/11/2000 2.171,40

00971/00 POSTO MECABO LTDA 03/05/2000 2.029,50

Referente a fornecimento de 2509 litros de oleo diesel e 9 baldes de oleo lubrificante

01042/00 POSTO MECABO LTDA 10/05/2000 2.792,65

01137/00 POSTO MECABO LTDA 19/05/2000 890,00

01138/00 POSTO MECABO LTDA 19/05/2000 273,50

01140/00 POSTO MECABO LTDA 19/05/2000 2.377,25

01171/00 POSTO MECABO LTDA 26/05/2000 109,00

01174/00 POSTO MECABO LTDA 26/05/2000 1.846,60

01269/00 POSTO MECABO LTDA 02/06/2000 51,50

01273/00 POSTO MECABO LTDA 02/06/2000 2.663,45

01299/00 POSTO MECABO LTDA 12/06/2000 68,25

01300/00 POSTO MECABO LTDA 12/06/2000 2.089,60

01391/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 451,00

01419/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 3.372,35

01420/00 POSTO MECABO LTDA 26/06/2000 310,60

01477/00 POSTO MECABO LTDA 04/07/2000 255,50

01478/00 POSTO MECABO LTDA 04/07/2000 2.321,00

01518/00 RENOVADORA DE PNEUS VACARIA S/A 12/07/2000 39,99

01525/00 POSTO MECABO LTDA 13/07/2000 260,00

Referente a fornecimento de 356,1 litros de oleo diesel para transporte no tanque e

posteriormente abastecimento as maquinas AD-14, e FG-85 da secre taria.

01547/00 POSTO MECABO LTDA 14/07/2000 261,00

01552/00 POSTO MECABO LTDA 14/07/2000 2.671,65

01579/00 POSTO MECABO LTDA 19/07/2000 258,00

01633/00 POSTO MECABO LTDA 24/07/2000 739,50

01636/00 POSTO MECABO LTDA 24/07/2000 3.513,05

01654/00 POSTO MECABO LTDA 01/08/2000 911,00

01724/00 POSTO MECABO LTDA 03/08/2000 3.952,95

01732/00 POSTO MECABO LTDA 10/08/2000 978,70

Referente a fornecimento de 300 litros de oleo diesel, 2 baldes de oleo ATF, 6 baldes de oleo

01766/00 POSTO MECABO LTDA 11/08/2000 157,50

Referente a fornecimento de 192 litros de oleo diesel e 5 litros de oleo lubrificante para

abasteci-mento e consumo a Balsa motorizada do Paco do Ara-ca.

01770/00 POSTO MECABO LTDA 11/08/2000 3.633,95

002028/000 POSTO MECABO LTDA 12/09/2000 67,50

002505/000 POSTO MECABO LTDA 11/12/2000 220,50

002535/000 POSTO MECABO LTDA 11/12/2000 160,50

002538/000 POSTO MECABO LTDA 11/12/2000 336,60

002537/000 POSTO MECABO LTDA 11/12/2000 1.580,50

002536/000 POSTO MECABO LTDA 11/12/2000 234,50

002463/000 POSTO COELHO LTDA 08/12/2000 30,02

002481/000 POSTO BRUGGEMANN LTDA 08/12/2000 62,51

002586/000 POSTO MECABO LTDA 23/12/2000 594,00

002496/000 POSTO MECABO LTDA 08/12/2000 120,00

002587/000 POSTO MECABO LTDA 23/12/2000 75,00

002588/000 POSTO MECABO LTDA 23/12/2000 82,87

002589/000 POSTO MECABO LTDA 23/12/2000 117,00

002590/000 POSTO MECABO LTDA 23/12/2000 100,00

002565/000 POSTO MECABO LTDA 14/12/2000 253,05

002564/000 POSTO MECABO LTDA 14/12/2000 2.059,50

002566/000 POSTO MECABO LTDA 14/12/2000 84,00

002567/000 POSTO MECABO LTDA 14/12/2000 80,50

002503/000 POSTO MECABO LTDA 08/12/2000 368,00

002462/000 AUTO POSTO N.S. DE LURDES LTDA 08/12/2000 84,20

002463/000 POSTO DE SERVIÇOS CORUJÃO LTDA 08/12/2000 40,00

002498/000 POSTO MECABO LTDA 08/12/2000 1.061,00

002497/000 POSTO MECABO LTDA 08/12/2000 233,65

Quantidade total de empenhos: 248 Valor total dos empenhos: 140.583,55

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item A-02 da CONCLUSÃO)

(Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 3)

Manifestações remetidas:

"Com exceção dos abastecimentos efetuados pelos veículos de propriedade da Prefeitura Municipal, em deslocamentos para fora da sede municipal, ou em viagens, todo o combustível para abastecimento da frota municipal foi fornecido pela empresa Posto Mecabo Ltda, único fornecedor de combustível do Município, conforme consta no cadastro mobiliário e declaração fornecida pela Câmara Municipal, em poder deste Tribunal.

A Prefeitura não dispõe de local adequado para armazenar ou estocar os produtos e o posto mais próximo fica no município de Anita Garibaldi, distante aproximadamente 25 Km. Trata-se por tanto de fornecedor exclusivo o que inviabiliza qualquer tipo de competição. Os combustíveis utilizados foram adquiridos sempre com observância nos preços praticados na região e com dispensa, conforme processos arquivados na Prefeitura Municipal e informados mensalmente ao Tribunal através do ACP."

Diante dos esclarecimentos apresentados, bem como, diante do que consta o processo referente as contas anuais de 2000 da Prefeitura, especificamente o Relatório de reapreciação, o Município de Abdon Batista no exercício de 2000 tinha disponível em seu território apenas um fornecedor de combustíveis, sendo assim, não se poderia exigir o certame licitatório, face sua inviabilidade, portanto, fica descaracterizada a presente restrição.

Entretanto, deveria a Unidade à época, a teor do disposto no artigo 26 da Lei n. 8.666/93, formalizar a justificativa para inexigir a licitação, bem como, a devida publicação na imprensa oficial, restando assim, caracterizado o descumprimento do referido artigo, resultando na seguinte restrição:

3.1 - Descumprimento do Art. 26 da Lei n. 8.666/93, em virtude da ausência de formalização do processo de inexigibilidade de licitação, para realização de despesas com combustíveis no valor R$ 140.583,55, face a existência de apenas um fornecedor no Município, em decorrência da inviabilidade de competição.

4. Ausência de divulgação do Edital de Tomada de Preços na forma exigida pelo artigo 21, incisos II e III, da Lei n. 8666/93

A Unidade realizou o processo licitatório n. 08/00, em data de 23.08.2000, modalidade Tomada de Preços, tendo por objeto serviços de engenharia e construção de obras, conforme identificado pelas Notas de Empenhos abaixo relacionadas.

A título de divulgação da aludida licitação, foi o edital respectivo publicado tão somente no Jornal local "Raízes", datado de 28.07.2000, deixando de ser providenciada a publicação no Diário Oficial do Estado e Jornal diário de ampla circulação Estadual, afim de atender a exigência imposta pelo artigo 21, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93.

NE Credor/Histórico Data Valor

02427/00 EMPR. MÃO DE OBRA MARCOS DOS SANTOS 04/12/2000 53.540,74

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 53.540,74

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-13 da CONCLUSÃO)

(Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 4)

Manifestações remetidas:

"A publicação do processo licitatório n. 08/00, no Diário Oficial do Estado, ocorreu no dia 02/08/00, também houve publicação no mural público e no jornal de circulação regional denominado Raízes, além da remessa por via postal para vários interessados."

Da reinstrução:

O Diário Oficial do Estado datado de 02/08/2000, cuja numeração é o de 16.468, não publica em nenhuma de suas páginas o extrato do processo licitatório n. 08/00 da Prefeitura de Abdon Batista, constatação feita diretamente no referido impresso. Quanto à publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, até o momento, nada foi apresentado.

Persistindo a ausência do cumprimento dos incisos II e III do art. 21 da Lei de Licitações, permanece a restrição.

5. Acumulação remuneração indevida de cargos públicos (Vice-Prefeito e Operador de Máquinas Pesadas), em descumprimento ao art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1998

Pela análise realizada no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Abdon Batista, foi constatado que no exercício de 2000, o Sr. Vitório Simone foi remunerado pelos Cargos de Vice-Prefeito e de Operador de Máquinas Pesadas, a quantia de R$ 16.300,00 e R$ 5.024,16, respectivamente, perfazendo um total de R$ 21.324,16.

Ocorre que, pela nova redação dada à Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 19, o entendimento dos tribunais e doutrinadores é de não ser possível a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos disciplinados.

A respeito do assunto, o Tribunal de Contas, por meio do parecer COG-448/99, de 04/08/99, no processo nº CON-0468700/89 se manifestou nos seguintes termos:

"...o Vice-Prefeito investido em cargo comissionado deverá optar entre a verba de representação afeto ao mandato eletivo e o vencimento do respectivo cargo, posto que ao Vice-Prefeito não foi conferido o direito de receber cumulativamente a remuneração do mandato e a do cargo porventura ocupado."

Portanto, considera-se descumprimento ao art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988.

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item A-03 da CONCLUSÃO)

(Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 5)

Manifestações remetidas:

"A acumulação do cargo de Vice-Prefeito e operador de máquinas, da Secretaria Municipal de Transportes e obras, está prevista e autorizada pela Lei Orgânica do Município, art. 53, parágrafos 1º e 2º - cópia anexa e cujo teor passamos a transcrever:

Art. 53 - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

1º - O Vice-Prefeito, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pela Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

2º - A investidura do Vice-Prefeito, em Secretaria Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

A Lei Orgânica do Município de Abdon Batista, não foi alterada ou modificada tornando assim possível à acumulação, enquanto não houver modificação ou adequação da Legislação Municipal."

Parágrafo Único - Ao Vice-Prefeito não se aplicam as vedações do inciso II deste artigo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. (grifo é nosso)."

Isto posto, ainda que a Lei Orgânica Municipal não obsta que o Vice-Prefeito acumule funções, dispõe a mesma que a acumulação remuneratória não é permitida, devendo o Vice-Prefeito, na hipótese de ser designado para outra função, optar entre o subsídio de um ou do outro.

Contrária a interpretação alegada pelo Responsável, a Lei Orgânica Municipal em nenhum momento autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos ao Vice-Prefeito Municipal, facultando-lhe apenas a opção da remuneração entre o subsídio que mais lhe convier.

Considerando que a posição ocupada pelo Vice-Prefeito - agente político detentor de mandato eletivo, não é conciliável com as hipóteses previstas pela Constituição, permissiva de acúmulo de cargos públicos contidas no inciso XVI do artigo 37, da Carta Magna, a remuneração acumulada percebida pelo Senhor Vitório Simone no exercício de 2000, referente aos Cargos de Vice-Prefeito e Operador de Máquinas Pesadas incorre no descumprimento do dispositivo constitucional pré-citado, razão pela qual, a restrição fica mantida

6. Servidor Ocupante de Cargo Comissionado à disposição de órgão estranho ao Município, em desacordo com a Decisão deste Tribunal no Processo n. 0180070/77, com Parecer n. 249/97, de 26/05/97

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Abdon Batista, possui em seu Quadro de Pessoal servidores admitidos para Cargo Comissionado que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de órgãos estaduais, com ônus para a origem, fato este que contraria a decisão do Tribunal pleno no Processo nº 0180704/77 - Parecer nº COG - 249/97, uma vez que, é possível a cessão de funcionários da Administração Municipal , mas somente os efetivos, desde que fundamentada na finalidade da Administração, mediante Lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se através de portaria ou decreto do Prefeito.

A tabela a seguir relaciona o servidor e respectivo órgão de destino:

NOME CARGO ORGÃO/DISPOSIÇÃO
David Dalpiva Junior Assessor de Planejamento Fórum de Campos Novos
Joséli Palavro Correia Assistente Gab. do Prefeito EPAGRI

Manifestações remetidas:

Da reinstrução:

O apontamento em questão não discute a importância ou necessidade de ceder funcionários a órgãos de outras esferas, seja em decorrência de solicitação de autoridade ou para atendimento a convênios firmados, o que não cabe é o Poder Executivo colocar a disposição de outros órgãos, servidores contratados em comissão, tendo em vista que à estes estão incumbidas as funções de assessoramento e direção, vinculadas estritamente aos superiores do Poder contratante.

A cessão de servidores a outras esferas de governo, poderá ser feita apenas com os estáveis, ditos servidores efetivos, sendo negado a cessão daqueles que estão em estágio probatório, contratados em caráter temporário e os que exercem cargos em comissão, e, neste sentido, tem sido a recomendação deste Tribunal em diversos processos, como o que segue:

EMENTA. Consulta. Cessão de Servidores Municipais. É possível ceder Servidores Municipais a entidades públicas nas três esferas de Governo. Precisa é a lei autorizativa e finalidade pública. Só o servidor estável está em condições de cedência. Se a Lei prevê, pode o órgão cedente suportar o ônus. (grifo é nosso)

PROCESSO N° : CON - 0180704/77

PARECER N° : COG - 249/97

Portanto, mantém-se a restrição na integra, mas, no sentido de recomendação, haja vista a restrição estar fundamentada em Prejulgados deste Tribunal, decorrentes de Decisões em Consultas, portanto, não cabendo a cominação de multa.

7. Pagamento de Hora-Extra com percentual de acréscimo de 100%, sobre a hora normal não autorizado em Lei

Constatou-se que os servidores da Prefeitura Municipal de Abdon Batista - SC, abaixo relacionados, receberam no período analisado, Hora Extra com 100% de acréscimo sobre a hora normal sem que esta situação esteja prevista em lei.

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Antônio Severino Ribeiro

Agente de Serv. Gerais

01/2000 40,00 223,20
02/2000 40,00 223,20
03/2000 40,00 223,20
04/2000 40,00 223,20
05/2000 40,00 223,20
06/2000 40,00 223,20
07/2000 40,00 223,20
08/2000 40,00 223,20
09/2000 40,00 223,20
10/2000 40,00 223,20
11/2000 40,00 223,20
12/2000 40,00

223,20
  TOTAL 2.678,40

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
José Ceregatti Netto

Agente de Serv. Gerais

01/2000 40,00 99,20
02/2000 40,00 99,20
03/2000 40,00 99,20
04/2000 40,00 99,20
05/2000 40,00 99,20
06/2000 40,00 99,20
07/2000 40,00 99,20
08/2000 40,00 99,20
09/2000 40,00 99,20
10/2000 40,00 99,20
11/2000 40,00 99,20
12/2000 40,00 99,20
  TOTAL 1.190,40

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Pedro Angelo Schu

Operador de Màq. Pesadas

02/2000 8,00 35,36
07/2000 14,00 62,16
08/2000 16,00 71,04
09/2000 5,00 22,20
  TOTAL 190,76

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Anildo Bortoli

Operador de Máq. Pesadas

08/2000 5,00 22,20
09/2000 30,00 133,20
  TOTAL 155,40

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Antônio Mecabo Primo

Motorista

08/2000 7,00 31,08
09/2000 4,00 17,68
  TOTAL 48,76

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Dionisio Wilpert Motorista 08/2000 13,00 57,72
  TOTAL 57,72

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Ivo Zanchetti

Carpinteiro

08/2000 4,00 17,68
09/2000 5,00 22,10
  TOTAL 39,78

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
João Maria Rodrigues Agente de Serv. Gerais 08/2000 5,00 15,70
  TOTAL 15,70

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
João Pedro dos Santos Operador de Máq. Pesadas 08/2000 10,00 44,40
  TOTAL 44,40

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Joaozinho Simones Motorista 08/2000 15,00 66,30
  TOTAL 66,30

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
José Antunes

Agente de Serv. Gerais

08/2000 12,00 37,68
09/2000 7,00 21,98
  TOTAL 59,66

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Vili Corona

Operador de Máq. Pesadas

08/2000 22,00 97,68
09/2000 16,00 71,04
  TOTAL 168,72

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Vilson Corona

Operador de Máq. Pesadas

08/2000 8,00 35,52
09/2000 9,00 39,96
  TOTAL 75,48

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Wilson Luiz Guzatti Operador de Máq. Pesadas 09/2000 4,00 17,76
  TOTAL 17,76

A anotação em tela não discute as particularidades existente no Município, quanto a necessidade ou não da realização das horas extras para atender a continuidade e qualidade dos serviços prestados à comunidade, bem como, o direito daqueles funcionários receberem por seus serviços prestados além das suas horas normais.

A anotação questiona a ausência de fundamentação legal, que dê respaldo ao pagamento de horas extras acrescidas de 100% sobre a hora normal, uma vez concedido, obrigatoriamente este percentual deveria estar expresso em norma legal ou regulamento, entretanto, ficou constatado em auditoria que esta obrigatoriedade não foi atendida, bem como, até o momento a Origem não comprovou sua existência. Alega ainda, o Ex-Prefeito Municipal, que as horas extras não excederam os limites estabelecidos pela CLT, de qualquer forma, aos servidores municipais abrangidos pele regime estatutário não se aplicam as normas do regime celetista.

Diante disto, a restrição permanece na íntegra.

8 - Pagamento de hora-extra com percentual de acréscimo de 50%, sobre a hora normal, sem autorização prévia, em desacordo com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 37, da Lei nº 0009/91, de 22/05/91

Constatou-se "in loco", a prestação de serviços extraordinários por parte dos servidores da prefeitura Municipal de Abdon Batista, todavia, não foi observado o disposto no parágrafo 2º, do art. 37, da Lei nº 0009/91, de 22/05/91, que prevê a necessidade de prévia autorização, conforme abaixo transcrito:

"Art. 37 ...

Parágrafo 2º – É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizada. "

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Antônio Severino Ribeiro

Agente de Serv. Gerais

01/2000 60,00 111,60
02/2000 60,00 111,60
03/2000 60,00 111,60
04/2000 60,00 111,60
05/2000 60,00 111,60
06/2000 60,00 111,60
07/2000 60,00 111,60
08/2000 60,00 111,60
09/2000 60,00 111,60
10/2000 60,00 111,60
11/2000 60,00 111,60
12/2000 60,00 111,60
  TOTAL 1.339,20

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Gilvane paulo Freitas

Motorista

02/2000 20,00 66,22
03/2000 20,00 66,22
04/2000 20,00 66,22
05/2000 20,00 66,22
06/2000 20,00 66,22
07/2000 48,00 158,94
08/2000 48,00 158,94
09/2000 48,00 158,94
10/2000 48,00 158,94
11/2000 48,00 158,94
12/2000 20,00 66,22
  TOTAL 1.192,02

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Anildo Bortoli

Operador de Máq. Pesadas

03/2000 5,00 16,55
04/2000 7,00 23,31
06/2000 5,50 18,32
07/2000 14,50 47,62
08/2000 11,50 37,63
09/2000 14,00 71,60
10/2000 15,00 49,95
  TOTAL 264,98

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Antônio Maria Goulart

Motorista

06/2000 2,00 6,64
09/2000 15,00 49,80
  TOTAL 56,44

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Antônio Mecabo Primo

Motorista

06/2000 2,00 6,64
07/2000 15,50 50,80
08/2000 11,00 36,52
09/2000 23,50 78,02
  TOTAL 171,98

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Agostinho Santin

Motorista

09/2000 14,00 33,03
10/2000 2,00 4,72
  TOTAL 37,75

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Dionisio Wilpert Motorista 09/2000 22,50 74,70
  TOTAL 74,70

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Ivo Zanchetti

Carpinteiro

06/2000 10,00 33,20
07/2000 10,00 33,20
08/2000 13,00 43,16
09/2000 10,00 33,20
  TOTAL 142,76

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
José Ceregatti Netto

Agente de Serv. Gerais

02/2000 40,00 74,40
03/2000 40,00 74,40
04/2000 40,00 74,40
05/2000 40,00 74,40
06/2000 40,00 74,40
07/2000 40,00 74,40
08/2000 40,00 74,40
09/2000 40,00 74,40
10/2000 40,00 74,40
11/2000 40,00 74,40
12/2000 40,00 74,40
  TOTAL 818,40

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
José Antunes

Agente de Serv. Gerais

04/2000 2,00 4,72
06/2000 2,00 4,72
07/2000 16,50 38,47
08/2000 5,00 11,80
09/2000 12,00 28,32
  TOTAL 88,03

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
João Maria Rodrigues

Agente de Serv. Gerais

06/2000 2,00 4,72
07/2000 13,50 8,26
08/2000 8,00 18,88
09/2000 20,00 47,20
  TOTAL 79,06

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
João Pedro dos Santos

Operador de Máq. Pesadas 06/2000 3,00 9,99
07/2000 12,50 41,63
08/2000 8,50 28,31
09/2000 5,00 16,50
  TOTAL 96,43

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
João Maria Rosa Agente de Serv. Gerais 09/2000 10,00 23,60
10/2000 3,00 7,08
  TOTAL 30,68

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
João Pedro Luiz Duarte

Agente de Serv. Gerais

06/2000 2,00 4,72
07/2000 13,00 30,08
08/2000 9,50 22,42
09/2000 22,00 51,92
  TOTAL 109,14

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Joaozinho Simones Motorista 08/2000 15,00 49,80
09/2000 30,00 99,60
  TOTAL 149,40

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Lorenir Fagundes

Motorista 02/2000 48,00 158,94
03/2000 48,00 158,94
04/2000 48,00 158,94
05/2000 48,00 158,94
06/2000 48,00 158,94
07/2000 48,00 158,94
08/2000 48,00 158,94
09/2000 48,00 158,94
10/2000 48,00 158,94
11/2000 48,00 158,94
12/2000 48,00 158,94
  TOTAL 1.748,34

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Osmar Coelho

Motorista

02/2000 20,00 66,22
03/2000 20,00 66,22
04/2000 20,00 66,22
05/2000 20,00 66,22
06/2000 20,00 66,22
07/2000 48,00 158,94
08/2000 48,00 158,94
09/2000 48,00 158,94
10/2000 48,00 158,94
11/2000 48,00 158,94
12/2000 20,00 66,22
  TOTAL 1.192,02

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Orelio Bortoli

Agente de Serv. Gerais

06/2000 10,00 23,60
07/2000 10,00 23,60
08/2000 10,00 23,60
09/2000 20,00 47,20
  TOTAL 118,00

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Osni Tadeu Rodrigues

Agente de Serv. Gerais

07/2000 10,50 24,31
08/2000 8,00 18,18
09/2000 20,50 64,37
  TOTAL 106,86

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Pedro Angelo Schu

Operador de Máq. Pesadas

02/2000 8,00 26,48
03/2000 10,00 33,10
06/2000 7,00 23,31
07/2000 19,00 63,27
08/2000 11,50 38,30
09/2000 23,50 78,26
  TOTAL 262,72

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Pedro Ari Rosa Vigia 08/2000 5,00 14,25
09/2000 9,50 27,08
  TOTAL 41,33

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Sergio Ceregatti

Motorista 06/2000 1,50 4,98
08/2000 26,00 86,32
09/2000 7,00 26,24
  TOTAL 117,54

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Rubens Ademir de Oliveira Motorista 12/2000 9.09 9,09
  TOTAL 9,09

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Vanderlei Bortoli Agente de Serv. Gerais 08/2000 1,00 2,36
09/2000 9,50 22,42
  TOTAL 24,78

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Vilson Corona

Operador de Máq. Pesadas

02/2000 15,00 49,65
03/2000 10,00 33,10
04/2000 10,00 33,30
06/2000 2,50 8,33
07/2000 1,00 3,33
08/2000 14,50 32,19
09/2000 20,50 68,27
  TOTAL 228,17

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Vili Corona

Operador de Máq. Pesadas

03/2000 4,00 13,24
07/2000 14,50 48,29
08/2000 10,50 34,97
09/2000 23,00 76,59
  TOTAL 173,09

NOME CARGO MÊS Nº HORAS VALOR
Wilson Luiz Guzatti

Operador de Máq. Pesadas

03/2000 2,00 6,62
04/2000 3,00 9,99
07/2000 17,00 56,44
08/2000 8,00 26,64
09/2000 6,50 21,65
  TOTAL 121,34

Conforme àquelas já transcritas no item 7 deste relatório.

O não atendimento ao parágrafo único, do art. 37 da Lei Municipal n. 009/91, quanto a necessidade de autorização prévia para realização dos serviços extraordinários, caracterizou prejuízo a um dos requisitos necessários que sustentam a validação do ato administrativo, ou seja, a forma.

Segundo Hely Lopes Meirelles, "a inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária a sua perfeição e eficácia."

Então, seja no caso de desobediência à forma, seja no caso de faltar uma formalidade, o ato pode ser invalidado.

Do exposto, e ainda considerando os argumentos remetidos e transcritos no item 7 deste Relatório serem omissos em relação a anotação em tela, bem como, documentalmente nada foi apresentado, a restrição permanece.

9. Pagamento de horas-extras a servidores Municipais, sem dispositivo legal que defina o limite de horas trabalhadas no mês

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Abdon Batista, vem efetuando o pagamento de horas-extras a seus servidores, contudo, com ausência de norma legal regulamentadora do limite de horas-extras indenizáveis.

Este Tribunal a esse respeito, no Processo nº 0199201/65 – Parecer nº COG – 399/96, assim decidiu:

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-19 da CONCLUSÃO)

Manifestações remetidas:

Da reinstrução:

Neste momento, conforme apurado in loco, permanece a ausência de comprovação, quanto a existência de norma regulamentar que defina o limite de horas-extras indenizáveis a serem pagas mensalmente.

A restrição permanece apenas como recomendação, vez que, o embasamento sustentou-se no prejulgado deste Tribunal, razão pela qual, não cabe a cominação de multa.

10. Ausência de controle de ponto dos Servidores Públicos Municipais, com exceção da Secretaria de Obras e Urbanismo, impossibilitando a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 63, § 2º, III e res. N TC-16/94, artigo 4º

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Abdon Batista, não possui controle de ponto dos servidores públicos, com exceção dos servidores da Secretaria de Obras e Urbanismo, o que impossibilita a verificação de liquidação da despesa.

Tal situação faz com que não se possa verificar o implemento de condição para pagamento das despesas, ou seja, das horas efetivamente trabalhadas pelos servidores, e revela deficiência no sistema de controle interno da Unidade.

Restam desatendidos os dispositivos do inciso III do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como do art. 4º da Resolução nº TC – 16/94.

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-20 da CONCLUSÃO)

(Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 10)

Manifestações remetidas:

11. Pagamento de insalubridade sem Dispositivo regulamentar, bem como Laudo Pericial que defina os locais considerados insalubres, conforme disposto na Lei 0009/91, artigo 56

A Prefeitura vem realizando o pagamento de gratificações, conforme relação abaixo, a título de Insalubridade, com fundamento na Lei n.º 0009/91 (Lei do Estatuto) art. 56, conforme abaixo transcrito:

"Art. 56 O adicional devido aos servidores que executam atividades penosas ou que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou com risco de vida, é concedido no valor de até quarenta por cento do menor vencimento pago pelo Município, conforme dispõe a Lei.

Parágrafo Único – O adicional previsto neste artigo cessa com a eliminação das condições e causas originárias e incorpora-se ao vencimento a razão de dez por cento, por ano de serviço, até o limite de cem por cento."

Todavia, constatou-se a ausência de ato regulamentador, bem como laudo pericial que defina os locais que serão considerados insalubres.

NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
Anildo Bortoli

Sec. de Obras e Urb.

Operador de Máq. Pesadas

01/2000 65,71
02/2000 65,71
03/2000 65,71
04/2000 65,71
05/2000 70,96
06/2000 65,71
07/2000 65,71
08/2000 65,71
09/2000 65,71
12/2000 65,71
  TOTAL 662,35
NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
Pedro Angelo Schu

Sec. de Obras e Urb.

Operador de Máq. Pesadas

01/2000 65,71
02/2000 65,71
03/2000 65,71
04/2000 65,71
05/2000 65,71
06/2000 65,71
07/2000 65,71
08/2000 65,71
09/2000 65,71
12/2000 65,71
  TOTAL 657,10
NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
João P. dos Santos

Sec. de Obras e Urb.

Operador de Máq. Pesadas

02/2000 65,71
03/2000 65,71
04/2000 65,71
05/2000 65,71
06/2000 65,71
07/2000 65,71
08/2000 65,71
09/2000 65,71
12/2000 65,71
  TOTAL 591,39
NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
Gilberto Martendal Sec. de Obras e Urb. Operador de Máq. Pesadas 05/2000 70,96
  TOTAL 70,96

NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
Vili Corona

Sec. de Obras e Urb.

Operador de Máq. Pesadas

01/2000 65,71
02/2000 65,71
03/2000 65,71
04/2000 65,71
05/2000 65,71
07/2000 65,71
08/2000 65,71
09/2000 65,71
12/2000 65,71
  TOTAL 591,39

NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
Vilson Corona

Sec. de Obras e Urb.

Operador de Máq. Pesadas

01/2000 65,71
02/2000 65,71
03/2000 65,71
04/2000 65,71
06/2000 65,71
07/2000 65,71
08/2000 65,71
09/2000 65,71
12/2000 65,71
  TOTAL 591,39
NOME DEPTO CARGO MÊS VALOR
Wilson Luiz Guzatti

Sec. de Obras e Urb.

Operador de Máq. Pesadas

01/2000 65,71
02/2000 65,71
03/2000 65,71
04/2000 65,71
05/2000 70,96
07/2000 65,71
08/2000 65,71
09/2000 65,71
12/2000 65,70
  TOTAL 596,63

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-21 da CONCLUSÃO)

Por estas razões, mantém-se a restrição.

12. Desobediência à ordem cronológica no pagamento de obrigações, tendo em vista as datas de exigibilidade, em descumprimento ao disposto na Lei 8.666/93, artigo 5º, caput .

Da análise dos documentos obtidos junto à Unidade Gestora, apurou-se que há desobediência da ordem cronológica no pagamento das obrigações considerando-se as datas de exigibilidade, caracterizando burla ao disposto na Lei 8666/93, art. 5º, "caput", in verbis:

DATA N.E. Nº VALOR Data da Exigibilidade Pagamento CREDOR
09/05 1005 90,00 15/02/2000 21/06 Distribuitora de

10/05 1021 200,00 18/05/2000 13/06 Fernando Mocelin
10/05 1031 11,00 17/05/2000 02/06 Vitorio Simones
10/05 1033 458,00 16/05/2000 21/06 Auto Mecanica CD
25/05 1083 1.200,00 01/06/2000 01/06 Transportes Colet.
16/05 1085 2.350,00 24/05/2000 13/06 Gris Pneus Ltda
           

(Relatório nº 2.515/2000, Auditoria "In Loco" – Diligência, item 1.2)

Sobre o apontado, assim se manifestou a Origem:

"Todas as despesas realizadas pela administração vem sendo paga, sempre que possível, obedecendo-se a ordem cronológica de pagamento. Os principais motivos que nos obrigam a descumprir o disposto no art. 5º da Lei 8.666/93, são as despesas pendentes de liquidação, ou falta de interesse do credor em receber os valores pendentes."

A confirmação da Origem de que efetivamente houve quebra da ordem cronológica no pagamento de obrigações, com descumprimento do artigo 5º da Lei 8.666/93, anteriormente descrito, aliada à ausência de comprovação das justificativas apresentadas, reitera o que foi levantado na época da auditoria, ficando assim mantida na íntegra, a restrição.

(Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-22 da CONCLUSÃO)

(Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 12)

A Unidade prende-se a argumentar, sem que tenha remetido qualquer documento que demonstrasse os casos em que a quebra da ordem cronológica, apurados in loco, tivessem incorridos em virtude daquelas situações manifestadas, e ainda, causa estranheza neste momento a alegação no sentido de que não houve quebra da ordem cronológica, quando em suas manifestações remetidas anteriormente, a situação constatada foi reconhecida.

Observa-se ainda, nesta oportunidade, que nada foi apresentado, a teor do artigo 5º da Lei 8.666/93, situações em que relevantes razões de interesse público devidamente justificadas e publicadas possibilitassem o pagamento fora da ordem cronológica das exigibilidades. A restrição permanece.

13. Contratação de Pessoal por tempo determinado, em número de 2 (dois) servidores, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, inciso IX

Apurou-se que a Prefeitura Municipal de Abdon Batista, vem realizando a contratação de pessoal por tempo determinado. Todavia, do exame das contratações efetuadas no exercício de 2000, verifica-se que as mesmas não atendem a real necessidade temporária de excepcional interesse público.

A previsão constitucional contida no art. 37, IX, concede ao legislador ordinário competência para a definição dos casos em que serão admitidos os contratos por tempo determinado, mas é bastante clara no sentido de que referidas contratações, quando realizadas no serviço público, somente serão permitidas se destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Não poderia ser diferente. A regra para a admissão de pessoal no serviço público é o concurso, como bem determina o art. 37, II da C.F./88. A contratação por tempo determinado, por ser exceção, deverá ser por período determinado, destinada a atender necessidade temporária, sendo que a necessidade deverá ser de interesse público e este interesse deverá ainda, ter caráter excepcional.

Seguem listados os servidores contratados conforme a situação acima descrita:

    NOME
CARGO DATA DE ADMISSÃO
Gentil Antônio Mecabo Agente de serviços Gerais 03/03/2000
Juçara T. Z. de Almeida Merendeira 01/03/2000
     

(Relatório nº 2.515/2000, Auditoria "In Loco" – Diligência, item 3.1)

Sobre o apontado, assim se manifestou a Origem:

"A contratação do Senhor Gentil Antônio Mecabo, foi necessária para atender as exigências estabelecidas no Convênio firmado com PRONAF, e está amparada pela Lei nº 158/93 – art. 2º, item II.

A contratação da Senhora Juçara Terezinha Zanchet de Almeida, foi necessária para substituir, a funcionária efetiva titular que se encontra em licença para tratamento de saúde, e está amparada pela Lei nº 158/93 – art. 2º, item III."

A Prefeitura remeteu cópia da seguinte documentação:

  1. Portaria nº 069/99, de 31/05/1999 – da contratação do Sr Gentil Antônio Mecabo;
  2. Portaria nº 048/99, de 01/03/1999 – da contratação da Sra. Juçara Terezinha Zanchett de Almeida; e,
  3. Lei nº 158/93, de 02/09/1993, que disciplina a Admissão de Pessoal em caráter temporário.

    A Origem esclarece que as contratações temporárias encontram amparo legal na Lei Municipal 158/93, de 02/09/93, da qual enviou cópia, sendo que, da análise, verifica-se que a mesma estabelece condições razoáveis para a contratação de servidores por tempo determinado.

    A Origem enviou ainda as portarias 048/99 e 069/99, que tratam da contratação temporária dos servidores Juçara Terezinha Zanchett de Almeida e Gentil Antônio Mecabô, respectivamente.

    Entretanto, as Portarias citadas no parágrafo anterior, não comprovam a legalidade das contratações apontadas por esta Instrução como irregulares, posto que, referem-se à contratações ocorridas no exercício de 1.999, e não no exercício em análise, evidenciando, inclusive, pela recontratação, a ausência da excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição da República.

    Assim, diante do exposto, fica mantida a restrição apontada inicialmente, pela contratação de pessoal por tempo determinado, sem atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento ao artigo 37, inciso IX da Constituição da República.

    (Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item A-05 da CONCLUSÃO)

    (Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 13)

    Manifestações remetidas:

    "A contratação do Senhor Gentil Antonio Mecabo, através da portaria n. 069/99, foi necessária para atender as exigências estabelecidas no Convênio firmado com o PRONAF, e está amparada pela Lei n. 158/93 - art. 2º item II. (cópia em poder do Tribunal). O funcionário foi contratado em 1999, época em que o convênio foi firmado, sendo que sua vigência era de três anos.

    A senhora Juçara Terezinha Zanchet de Almeida, foi contratada, através da Portaria n. 048/99, para substituir a funcionária efetiva titular que se encontrava em licença para tratamento de saúde e tem amparo legal no artigo, 2º, item III, da Lei Municipal n. 158/93 e permaneceu no cargo até alta hospitalar que somente ocorreu no ano 2001."

    Da reinstrução:

    Considerando o pequeno número de contratações, bem como, os motivos das contratações decorrerem de situação imposta por Convênio e substituição de servidor por problema de saúde, desconsidera-se a situação constatada com a conseqüente extinção da restrição.

    14. Servidor cedido a entidade privada com ônus para a origem caracterizando gasto com pessoal em atividade alheia ao serviço público municipal, inclusive impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64

    Constatou-se que a Prefeitura tem uma servidora cedida à AMPLAC com ônus para a Prefeitura, sem no entanto, estar devidamente respaldada em Lei Autorizativa e justificativa plausível da ocorrência de interesse público municipal.

    Fato esse que, também, impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64.

    Nome Cargo Vinculo Órgão
    Regiane Maria Palavro Tesoureira Efetiva AMPLASC

    O Tribunal de Contas de SC, em decisão proferida em 10/08/98 de Processo Análogo ( Processo nº 0072700/88 – Parecer nº COG – 348/98), decidiu considerar ilegal a disponibilidade de servidores a entidades Filantrópicas e entidades Não Governamentais, conforme abaixo:

    "O Município não pode disponibilizar servidores a ele vinculados, para atuarem em entidades filantrópicas e não governamentais que prestam atendimento na área de educação infantil (creches e pré-escolas), séries iniciais(primeira a Quarta séries) e educação especial de portadores de dificiência, para manutenção das atividades pedagógicas destas unidades educacionais, com ônus para o município, por absoluta falta de amparo constitucional, e por ferir princípios norteadores do Direito Administrativo." TCE - Decisões em Consultas e Prejulgados, Prej. nº 571, Parecer COG – 372/98, página nº 250."

    Ressaltando que o referido órgão detém personalidade jurídica própria e, assim, pode contratar diretamente servidores para consecução das atividades que lhe são próprias.

    (Relatório nº 2.515/2000, Auditoria "In Loco" – Diligência, item 3.2)

    Sobre o apontado, assim se manifestou a Origem:

    "O município de Abdon Batista, filiou-se a AMPLASC, através da Lei nº 252/97, cópia anexa, e contribui mensalmente para a sua manutenção. A funcionária colocada a disposição da Associação, além de prestar serviços ao município nas áreas de saúde, com o encaminhamento de pacientes carentes a clínicas e hospitais, no movimento econômico que serve de base para fixação dos índices de retorno do ICMS e na rede bancária (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Besc S/A, tem sua remuneração mensal, abatida dos valores que o município contribui para a manutenção da Associação. Diante do exposto verifica-se que não há qualquer irregularidade na disponibilidade em epígrafe."

    Os esclarecimentos prestados, bem como, a documentação encaminhada pela Origem confirmam a situação apontada pela Auditoria, ou seja, que efetivamente a servidora Regiane Maria Palavro encontra-se cedida à AMPLASC – Associação dos Municípios do Planalto Sul Catarinense, desde 02/06/99, conforme Portaria n.º 072/99.

    Referida situação mostra-se ilegal, na medida em que, como já foi dito, impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.320/64.

    Sobre o tema, convém trazer a baila a Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em 22/12/97, no Processo n.º 263103/76, Parecer n.º COG-697/97, constituindo-se no Prejulgado n.º 515, a seguir transcrito:

    "(...)

    É vedada a cessão de funcionário municipal às associações, por não se enquadrarem como entidades públicas prestadoras de serviços públicos, face ao princípio da legalidade prescrito no artigo 37, caput da CF e à proibição expressa contida no artigo 9º, inciso IV da Lei Federal n.º 8.429/92 de 02 de dezembro de 1992."

    Assim, diante do exposto, mantém-se a restrição apontada inicialmente, pela cessão de servidor a entidade privada com ônus para a origem caracterizando, gasto com pessoal em atividade alheia ao serviço público municipal, inclusive impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, conforme previsto no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64.

    (Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-23 da CONCLUSÃO)

    (Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 14)

    Nesta oportunidade a Origem não remeteu qualquer esclarecimento e tampouco qualquer documento, restando assim, pela permanência da restrição.

    15. Despesas estranhas à competência municipal, no valor de R$ 480,00, em desacordo com o artigo 4º c/c o artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64

    Restou apurado na auditoria in loco que a Prefeitura efetuou a despesa abaixo, relativa a manutenção de serviço estranho à competência municipal, por não ter caráter público ou filantrópico, em desacordo com o art. 4º c/c o 12, § 1°, da Lei 4320/64.

      N. E.
      CREDOR/HISTÓRICO
      MÊS
      VALOR (R$)
      49
      Compra de 1 televisor 20 polegadas com controle remoto para doação a Paroquia Nossa Senhora da Saúde.
      01
      480,00
       
       
       
       

    (Relatório nº 2.515/2000, Auditoria "In Loco" – Diligência, item 5.2)

    Em resposta, assim se manifestou a Origem:

    "O equipamento adquirido através da nota de empenho nº 049/00 – não foi doado à Paróquia Nossa Senhora da Saúde mas sim colocado a disposição e em substituição a um existente que foi atingido por descarga elétrica e que vinha sendo utilizado pelo município em palestras e orientações dirigidas a comunidade. Portanto conforme se verifica não houve realização de despesas estranhas a competência municipal."

    A informação prestada pela Origem, não está baseada em comprovação documental, com a cópia do tombamento do Bem Móvel, através de seu registro no livro dos bens permanentes, ficha de localização do bem, como no Inventário da Prefeitura.

    Da mesma forma, não ficou comprovado o interesse público na cessão do bem móvel à igreja, razão pela qual mantém-se, na íntegra, a restrição.

    (Relatório n. 3478/2001, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2000, item B-27 da CONCLUSÃO)

    (Relatório n. 274/2003, Citação referente restrições das Contas do Prefeito/2000, item 15)

    Manifestações remetidas:

    "O televisor adquirido através da nota de empenho n. 049/00, foi instalado no Centro Comunitário da Paróquia Nossa Senhora da Saúde e colocado a disposição da comunidade Abdonense e está sendo utilizado pelo município na realização de palestras e orientações promovidas pelas Secretarias Municipais. Não foi incorporado ao patrimônio municipal pois foi adquirido em substituição."

    Da reinstrução:

    Acrescentando ao que já foi dito anteriormente, a Origem argumenta que o bem adquirido "não foi incorporado ao patrimônio municipal pois foi adquirido em substituição". O procedimento adotado vem de encontro a Lei Federal 4.320/64, que rege as normas da contabilidade pública, principalmente, nas questões que regram os fatos contábeis ligados a alienação, aquisição ou baixa dos Bens Patrimoniais.

    Independentemente do bem adquirido estar substituindo outro bem, a aquisição do bem novo importa em um fato contábil com registros próprios, devendo a Administração promover todos os registros de lançamentos nos respectivos sistemas da contabilidade pública.

    De toda forma, quanto aos motivos que originaram a presente restrição, nada mais foi acrescentado em relação ao remetido anteriormente e contestado pela Instrução, razão pela qual, a restrição permanece.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A-01, A-02, A-03, A-05, B-08, B-13, B-16, B-17, B-18, B-19, B-20, B-21, B-22, B-23 e B-27, da parte conclusiva do Relatório n. 3.478/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/01606397, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 – JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Santin Palavro Júnior - Prefeito Municipal no exercício de 2000, CPF 134.926.599-34, residente à Av. 26 de abril, 400 - Centro - Abdon Batista - CEP 89634-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Acumulação indevida de cargos públicos (Vice-Prefeito e Operador de Máquinas Pesadas), com remuneração no exercício respectivamente de R$ 16.300,00 e R$ 5.024,16, em descumprimento ao art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1998. (item 5, deste Relatório);

    1.1.2 - Despesas estranhas à competência municipal, no valor de R$ 480,00, em desacordo com o artigo 4º c/c o artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64. (item 15).

    1.2 – APLICAR multas ao Sr. Santin Palavro Júnior, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    1.2.1 - (inciso II) Aplicação do valor de R$ 58.789,35 equivalendo a 44,26% dos recursos oriundos do FUNDEF (R$ 132.820,53), em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96. (item 1);

    1.2.2 - (inciso II) Descumprimento do Art. 26 da Lei n. 8.666/93, em virtude da ausência de formalização do processo de inexigibilidade de licitação, para realização de despesas com combustíveis no valor R$ 140.583,55, face a existência de apenas um fornecedor no Município, em decorrência da inviabilidade de competição. (item 3.1);

    1.2.3 - (inciso II) Ausência de divulgação do Edital de Tomada de Preços na forma exigida pelo artigo 21, incisos II e III, da Lei n. 8666/93. (item 4);

    1.2.4 - Pagamento de Hora-Extra com percentual de acréscimo de 100%, sobre a hora normal não autorizado em Lei. (item 7);

    1.2.5 - (inciso II) Pagamento de hora-extra com percentual de acréscimo de 50%, sobre a hora normal, sem autorização prévia, em desacordo com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 37, da Lei nº 0009/91, de 22/05/91. (item 8);

    1.2.6 - (inciso II) Ausência de controle de ponto dos Servidores Públicos Municipais, com exceção da Secretaria de Obras e Urbanismo, impossibilitando a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, artigo 63, § 2º, III e Res. N TC-16/94, artigo 4º. (item 10);

    1.2.7 - (inciso II) Pagamento de insalubridade sem Dispositivo regulamentar, bem como Laudo Pericial que defina os locais considerados insalubres, conforme disposto na Lei 0009/91, artigo 56. (item 11);

    1.2.8 - (inciso II) Desobediência à ordem cronológica no pagamento de obrigações, tendo em vista as datas de exigibilidade, em descumprimento ao disposto na Lei 8.666/93, artigo 5º, caput. (item 12);

    1.2.9 - (inciso II) Servidor cedido a entidade privada com ônus para a origem caracterizando gasto com pessoal em atividade alheia ao serviço público municipal, inclusive impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64. (item 14).

    2- RECOMENDAR ao Poder Executivo de Abdon Batista que implemente medidas tendentes a regularizar as situações descritas nos itens 6 e 9, deste Relatório;

    3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 210/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Santin Palavro Júnior - Prefeito Municipal no exercício de 2000 e ao interessado, Sr. Luiz Antônio Zanchett, atual Prefeito Municipal de Abdon Batista.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 4 em ....../03/2007

    Oldair Schroeder

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    DE ACORDO

    EM ...../03/2007

    Nilsom Zanatto

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2 (em exercício)

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

    Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

    Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO TCE - 02/03066529
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de Abdon Batista
       
    ASSUNTO
      Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../02/2007

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios