ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCA 06/00161242
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Morro da Fumaça
   

RESPONSÁVEL:

Sr. Raimundo Marques - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   

INTERESSADO :

Paulo Roberto De Pellegrini - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 166/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Morro da Fumaça está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 21/02/2006, sob o nº 003011, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00161242), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.156, de 30/11/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 505.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 537.500,00.Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 522.459,38.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 522.560,08 sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 503.558,08 e as de capital, R$ 19.002,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 559.607,50
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 559.670,50
   
(-) SAÍDAS 559.607,50
Despesa Orçamentária 522.560,08
Extraorçamentária 37.047,42
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 2.035,07
Ativo Permanente 19.002,00 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 16.966,93
TOTAL GERAL 19.002,00 TOTAL GERAL 19.002,00

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 3941/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 14.467.498,47
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.263.472,61
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.204.025,86

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 375.133,53
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (Item 4.1.2 deste Relatório) 1.440,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 376.573,53

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 0,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.204.025,86 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 792.241,55 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 376.573,53 2,85
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 376.573,53 2,85
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 415.668,02 3,15

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.000,00 11.885,41 16,83
FEVEREIRO 2.000,00 11.885,41 16,83
MARÇO 2.000,00 11.885,41 16,83
ABRIL 2.000,00 11.885,41 16,83
MAIO 2.000,00 11.885,41 16,83
JUNHO 2.000,00 11.885,41 16,83
JULHO 2.000,00 11.885,41 16,83
AGOSTO 2.000,00 11.885,41 16,83
SETEMBRO 2.000,00 11.885,41 16,83
OUTUBRO 2.000,00 11.885,41 16,83
NOVEMBRO 2.000,00 11.885,41 16,83
DEZEMBRO 2.000,00 11.885,41 16,83

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 15.668 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
14.273.536,52 269.116,00 1,89

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 269.116,00, representando 1,89% da receita total do Município (R$ 14.273.536,52). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 856.342,49 10,32
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 7.442.766,63 89,68
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 8.299.109,12 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 522.582,08 6,30
Total das despesas para efeito de cálculo 522.582,08 6,30
     
Valor Máximo a ser Aplicado 663.928,73 8,00
Valor Abaixo do Limite 141.346,65 1,70

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 522.582,08, representando 6,30% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.299.109,12). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 15.668 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
537.500,00 *318.978,68 59,34

* No total da despesa com folha de pagamento está incluso o valor de R$ 1.440,00 relativo a despesas com terceirização de pessoal, conforme item 4.1.2 deste Relatório.

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 318.978,68, representando 59,34% da receita total do Poder (R$ 537.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

4.1.1 - Despesas com aquisição de livros, classificadas como material de consumo quando deveriam ser como equipamento e material permanente por caracterizarem-se bens duráveis, contrariando os artigos 15, § 2º e 85 da Lei nº 4.320/64, impossibilitando a identificação do agente público responsável pela sua guarda e administração conforme prescreve o artigo 94 da mesma norma

A Câmara Municipal de Morro da Fumaça, durante o exercício de 2005 adquiriu livros, conforme empenho a seguir, os quais caracterizam-se como bens duráveis, portanto, devem estar classificados nos registros contábeis como equipamento e material permanente (código 4.4.90.52), conforme Portaria Interministerial nº 163/2001.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
290 17/11/2005 MARINALVA T.F. BARBOSA - ME 788,00 788,00 788,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. AQUISIÇÃO DE 01 DIREITO DE CONSTRUIR - HELY, 01 DIREITO ADMINISTRATIVO - DI PIETRO, 01 DIREITO MUNIC. NO CONST. - PETRONIO BRAZ, 01 DIREITO MUNICIPAL - REGINA M. MACEDO E 01 DIREITO ADMINISTRATIVO - HETY, CFE. O.C. ANEXA.

No entanto, os mesmos foram contabilizados como material de consumo (código 3.3.90.30), o qual corresponde a materiais utilizados como suprimento e na manutenção dos serviços administrativos, ou seja, pertencem a categoria de bens não-duráveis, o que não ocorre com aqueles adquiridos pela Unidade.

Assim, prescrevem os artigos 15, § 2º e 85 da Lei nº 4.320/64:

Portanto, diante da impropriedade na classificação dos referidos bens adquiridos, os mesmos encontram-se desprovidos de registro contábil no patrimônio municipal, bem como da respectiva numeração patrimonial que possibilite o controle sobre sua guarda e administração por agente público designado, conforme prevê o artigo 94 da Lei nº 4.320/64.

4.1.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 1.440,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº101/2000, art.18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64

Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (33.90.36), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.

Acrescenta-se, que estas despesas foram consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:

"Art. 18 - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores" e, portanto, foram acrescidas às despesas com pessoal para efeito de apuração dos limites de pessoal do Município, por tratarem-se de prestação de serviços contábeis, jurídicos e administrativos, que deveriam ser prestados por servidor do quadro da Câmara.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
28 31/01/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA PROVENIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA ACP DO MES 01/2005, CFE.O.S. ANEXA.
56 03/03/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF.SERVIÇOS PRESTADO DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMA ACP NO MES 03/05, CFE.O.S. ANEXA.
105 27/04/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 240,00 240,00 PELA DESPESA EMPENHADA PROVENIENTE SERVIÇOS DE INFORMATICA, CFE.O.S. ANEXA.
131 27/05/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA PROVENIENTE SERVIÇOS DE INFORMATICA, CFE.O.S. ANEXA.
163 27/06/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA PROVENIENTE SERVIÇOS DE INFORMATICA, CFE.O.S. ANEXA.
199 09/08/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CFE. O.S. ANEXA.
227 13/09/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SISTEMA E.SFINGE, CFE. O.S. ANEXA.
258 13/10/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 240,00 240,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS DE INTERNET NO MES DE SETMBRO E OUTUBRO/2005, CFE. O.S. ANEXA.
309 28/11/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO NO PROGRAMA E.SFINGE, CFE. O.S. ANEXA.
331 20/12/2005 LUIZ ANTONIO DOMINGOS 120,00 120,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS DE NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO SISTEMA E.SFINGE, CFE. O.S. ANEXA.

5 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

5.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, depósitos de diversas origens e os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Morro da Fumaça, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 2.035,07
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 2.035,07
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2)

(2.035,07)

 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2005 e 31/12/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 

DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

(2.035,07)

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Morro da Fumaça contraiu obrigações sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

5.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2005, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.035,07, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00161242, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Raimundo Marques - Presidente da Câmara de Vereadores de Morro da Fumaça no exercício de 2005, CPF 415.483.109-72, residente no Loteamento Luiz Maragno, s/nº, Distrito de Estação Cocal, Morro da Fumaça, CEP 88830-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Despesas com aquisição de livros, classificadas como material de consumo quando deveriam ser como equipamento e material permanente por caracterizarem-se bens duráveis, contrariando os artigos 15, § 2º e 85 da Lei nº 4.320/64, impossibilitando a identificação do agente público responsável pela sua guarda e administração conforme prescreve o artigo 94 da mesma norma (item 4.1.1, deste Relatório);

1.2.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 1.440,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº101/2000, art.18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 4.1.2);

1.2.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2005, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.035,07, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item 5.1.1).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 166/2007 ao responsável Sr. Raimundo Marques e ao interessado Sr. Paulo Roberto de Pellegrini, atual Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em 16 / 03 / 2007.

Dejair César Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

Em / /

Cristiane de Souza

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO PCA 06/00161242
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Morro da Fumaça
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em / /

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios