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PROCESSO | PCA - 05/00889716 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Palmitos |
INTERESSADO | Srª. Márcia Rejâne Hirsch - Presidenta da Câmara no exercício de 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Edgar José Picon - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 00453/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Palmitos está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00889716), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Edgar José Picon, pelo Ofício n.º 6.389/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Edgar José Picon, através do Ofício s/n.º, datado de 06/06/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 9864, em 09/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
1.1.1 - Despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.532,20, por estarem fora da finalidade de suas funções, em inobservância a Lei Federal nº 4.320/64, artigo 4º, e Parecer COG - 512/97 - Processo nº TC - 0227207/77
Ressalta-se que apesar da existência do dECRETO LEGISLATIVO Nº 058/2004 e LEI Nº 2583/2001, referidas despesas não têm caráter legal, haja vista que exorbita as funções delimitadas para a Câmara Municipal.
Destarte, houve descumprimento do disposto no artigo 4º, da Lei nº 4.320/64, abaixo transcrito:
" Artigo 4.º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2.º"
Ademais, cabe citar parte do Parecer COG - 512/97, exarado por este Tribunal de Contas sobre o Processo nº TC 0227207/77 relacionado a consulta formulada pela Câmara Municipal de Blumenau:
"É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da fina- lidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços."
(...)
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000024 NELSON GIACOMOLLI-ME 27/02/2004 220,00
EMPENHO PREVIO REF. DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE GINCANA DA 3 IDADE CFE DECRETO LEGISLATIVO Nr 058/2004 PARA COMPRA DE TROFEUS.
000025 BAVARESCO E CIA LTDA 27/02/2004 382,20
EMPENHO PREVIO REF. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS PARA USO NA GINCANA DA 3 IDADE CFE DECRETO LEGISLATIVO Nº 058/2004.
000026 CLUBE DE IDOSOS SEMPRE UNIDOS SE SÃO BRAZ 05/03/2004 900,00
EMPENHO PREVIO REF. PRIMEIRO PREMO DA GINCANA DA 3 IDADE CFE DECRETO LEGISLATIVO 058/2004.
000027 CLUBE DE IDOSOS PRINCESA ISABEL 05/03/2004 600,00
EMPENHO PREVIO REF. PREMIO SEGUNDO LUGAR DA GINCANA DA 3 IDADE CFE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 058/2004.
000028 CLUBE DOS IDOSOS SANTA MARIA GORETTI 05/03/2004 350,00
EMPENHO PREVIO REF. PREMIO DE TERCEIRO LUGAR DA GINCANA DA 3 IDADE CFE DECRETO LEGISLATIVO Nº 058/2004.
Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 2.452,20
000076 MAURICIO GUERRA 07/06/2004 80,00
EMPENHO PREVIO DE DESPESA COM PREMIACAO DO 4 LUGAR DO CONCURSO POEMAS NOS ONIBUS, CFE LEI NR. 2583/2001 E EDITAL DE CONVOCACAO.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 80,00
(Relatório n.º 759/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"DESPESAS RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DE GINCANA:
Conforme se depreende dos empenhos n°s 000024/00, 000025/00, 000026/00, 000027/00 e 000028/00, foram realizadas despesas, nos dois primeiros empenhos, para aquisição de troféus (Doc. 01) e materiais utilizados na gincana da 3º idade (Doc. 02).
Os demais empenhos demonstram o pagamento dos prêmios aos 3 (três) primeiros colocados na gincana, sendo Clube de Idosos Sempre Unidos, da Linha São Braz, o campeão, recebendo o valor de R$ 900,00 (Doc. 03).
0 segundo colocado, Clube de Idosos Princesa Isabel, recebeu o valor de R$ 600,00 (Doc. 04) e, o terceiro colocado, Clube de Idosos Santa Maria Goretti, recebeu o valor de R$ 350,00 (Doc. 05), pelo terceiro lugar obtido na referida gincana.
Não se pode perder de vista, que se tratou de uma promoção sui generis, haja visto (sic) que o Município de Palmitos completou naquele ano, 50 (cinqüenta) anos de emancipação político-administrativa.
Assim, em virtude da data comemorativa, o então Chefe do Poder Legislativo e o então Chefe do Poder Executivo, em total harmonia entre os poderes municipais, estabeleceram que o Poder Executivo despenderia em torno de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para despesas com as festividades (Lei Municipal n° 2.851/2004) (Doc. 06).
De outro norte, para o Poder Legislativo Municipal também prestar uma singela homenagem ao cinqüentenário de Palmitos, restou pactuado entre os chefes dos poderes municipais constituídos, que a Câmara deveria idealizar uma gincana para os idosos, como forma de homenagear muitas daquelas pessoas que estavam em Palmitos no ano de sua emancipação político-administrativa.
Tendo então, surgido o Decreto Legislativo n° 058/2004 (Doc. 07), datado de 23 de fevereiro de 2004, mesma data da promulgação da Lei Municipal n° 2.851/2004, propositalmente, para que os poderes municipais pudessem fazer uma homenagem simultânea.
Aliás, o Decreto Legislativo foi aprovado por unanimidade dos Vereadores, conforme se depreende da anexa cópia do Projeto de Decreto Legislativo (Doc. 08).
Inclusive, não se pode perder de vista que o Regulamento da Gincana da Terceira Idade (Doc. 09), anexa, comprova de maneira límpida que a gincana foi uma realização da Câmara de Vereadores, com o apoio da Prefeitura Municipal de Palmitos, conforme item 01 do regulamento.
Isto quer dizer que o Executivo Municipal outorgou poderes a Câmara de Vereadores para realizar a gincana, arcando com as despesas necessárias e o pagamento dos valores pré-definidos aos clubes de idosos melhores colocados.
Não se pode perder de vista que, caso não houvesse a realização das despesas por parte do Poder Legislativo, fatalmente estes valores seriam devolvidos ao Poder Executivo, por força da legislação que, via de conseqüência, arcaria com as despesas da gincana.
Ou seja, de uma forma ou de outra, o valor sairia dos cofres públicos municipais, quer pela forma estabelecida, onde o Poder Executivo oportunizou ao Poder Legislativo prestar uma singela homenagem aos 50 anos de emancipação, quer através de despesas por parte do próprio Poder Executivo, eis que em não sendo realizado pelo Poder Legislativo, certamente seria elaborada pelo Poder Executivo.
Por fim, não se pode deixar de ressaltar que a gincana proporcionou maior integração entre aquelas pessoas mais idosas proporcionando, além de diversão e congraçamento, uma espécie de "viagem ao túnel do tempo", podendo reviver o passado de quando Palmitos ainda era um distrito do Município de Chapecó.
Demonstrado que o Poder Legislativo apenas auxiliou/assessorou o Poder Executivo naquela ocasião, a nosso ver, superada esta a restrição imposta, fulminando qualquer hipótese de irregularidade.
Por fim, juntamos a esta defesa, o Regulamento da 1º Gincana da Terceira Idade, bem como, as tarefas realizadas (Doc. 10/25) e a pontuação final das equipes (Doc. 26).
DESPESA RELACIONADA A CONCURSO DE POEMAS:
No que pertine a restrição apontada à despesa realizada através do empenho n° 000076/2004 (Doc. 27), novamente, temos que não houve irregularidade/ilegalidade.
Isto porque, o valor de R$ 80,00 foi pago, a titulo de premiação, ao 4° colocado no concurso, "Poemas nos Ônibus" denominado de Profa. Marcelia Lucca, nos moldes do art. 4°, parágrafo único, da Lei Municipal n° 2.583/2001 (Doc. 28).
Ora, a Lei Municipal antes mencionada previu em seu art. 2°, que o concurso "Poema nos Ônibus" é uma promoção da Prefeitura Municipal de Palmitos com a colaboração da Câmara de Vereadores.
Além de estabelecer que o concurso e promovido pela Prefeitura Municipal, com a colaboração da Câmara de Vereadores, ainda estabelece no parágrafo único do art. 4° que, a distribuição do prêmio ao 4° lugar será de responsabilidade da Câmara Municipal de vereadores.
Logo, o Poder Executivo outorgou poderes ao Poder Legislativo para realizar tal despesa que, como dito alhures, não fosse paga desta forma, seria o valor devolvido ao Poder executivo e este faria o pagamento, culminando com a saída do valor do mesmo erário público."
No que se refere as despesas efetuadas pela Câmara Municipal referente a realização da 1ª Gincana da Terceira Idade do Município de Palmitos, relativo aos empenhos nºs 000024/000, 000025/000, 000026/000, 000027/000 e 000028/000, no valor de R$ 2.452,20 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos), e a despesa realizada pela Câmara Municipal concernente a premiação ao 4º lugar do Concurso de Poemas no Ônibus, relativo ao empenho nº 000076/2004, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), cujo montante perfaz R$ 2.532,20 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), apesar da ampla argumentação da Unidade, acima apresentada, buscando caracterizar como sendo gasto regular, de competência do Poder Legislativo, bem como da remessa de cópia da documentação a respeito, folhas 43 a 91, ratifica-se inicialmente o apontado por esta instrução, ou seja, embora a existência do Decreto Legislativo Nº 058/2004 (autoriza realizar despesas com a 1ª Gincana da Terceira Idade do Município de Palmitos), e da Lei Municipal nº 2583/2001 (institui o concurso "Poemas nos Ônibus, prêmio Professora Maricélia Lucca"), não pode fazer parte da despesa orçamentária deste ente, tal importância, pela sua natureza, haja vista que não integra sua esfera de ação, pois de acordo com o entendimento deste Tribunal de Contas, acima transcrito, reprisa-se que cabe a mesma apenas realizar as funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.
Assim, a execução de tais despesas não se reveste de legalidade. Portanto, persiste a restrição em comento.
1.1.2 - Existência de Contador ocupando cargo comissionado, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna
Em verificação aos atos de pessoal, da Câmara Municipal de Palmitos, constante no Sistema Auditor de Contas Públicas - ACP, relativo ao exercício de 2004, consta indevidamente a função de Contador como cargo comissionado, atribuída ao Sr. Cláudio Becker, quando deveria ser de provimento efetivo.
Assim, anota-se que a situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Do servidor efetivo na função de Contador, exige-se, além da lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servem, comum a todos os funcionários, também um compromisso político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.
Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício do cargo em comissão de Contador Geral, pelo Sr. Cláudio Becker.
Neste sentido, manifestou-se o Tribunal Pleno sobre o Processo nº CON-02/07504121, o qual ocasionou a decisão nº 3464/2002, cujo teor encontra-se abaixo transcrito:
(Relatório n.º 759/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"De início, necessário ressaltar que no ano de 2002, a Câmara de Vereadores manteve em seu quadro de servidores o Contador Ilui Walter, contratado através de cargo comissionado, conforme se depreende dos anexos recibos de pagamento de salário (Docs. 29/34) e, nem por isso, teve restrição nas contas do exercício de 2002, conforme se verifica do acórdão n° 0105/2004 (Doc. 35).
De mesmo turno, no ano de 2003, a Câmara de Vereadores de Palmitos manteve em seu quadro funcional, Cláudio Becker, na condição de Contador (Doc. 36/42), sem que houvesse a menor restrição pelo Tribunal de Contas Barriga Verde, conforme acórdão n° 0381/2005 (Doc. 43).
De outro turno, o Projeto de Resolução n° 001/2001, aprovado por unanimidade (Doc. 44), criou o quadro de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Palmitos, de provimento comissionado, incluindo o cargo de Contador.
Logo, a contratação em apreço esta amparada por legislação municipal, não sendo crível a inclusão na relação de irregularidades.
Até mesmo porque, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em julgados anteriores definiu que em casos de inexistência de cargo efetivo, até sua criação e o provimento do cargo poderá ser contratado profissional em caráter temporário, conforme prejulgado n° 0996.
Algumas tentativas foram feitas no sentido de ver regularizada a situação dos cargos e salários do Poder Legislativo, através de proposição de Lei Complementar.
Isto pode ser comprovado através das anexas cópias dos Projetos de Lei Complementar n° 002/04 (Doc. 45), o qual deu entrada em 03 de dezembro de 2004, e por absoluta falta de interesse de alguns Vereadores atuantes na época, foi "embarrigado" até o término da legislatura sem votação, ou sequer apreciação.
No ano seguinte, ou seja, em 03 de maio de 2005, deu-se entrada em novo Projeto de Lei sobre a matéria, desta feita sob n° 001/2005 (Doc. 46) o qual foi aprovado com a votação do Presidente e, entendendo não ser correto aquele procedimento, os Vereadores Alencar Figenbaum, Mário Alceu Peiter e Jair José Schena, que votaram contra o Projeto de Lei Complementar n° 001/2005 (Docs. 47 e 48) ajuizaram Mandado de Segurança que tramitou na Comarca de Palmitos sob n° 046.05.001088-9, o qual resultou na anulação judicial do quadro de cargos e salários (Doc. 49), retornando a estaca zero.
Necessário esclarecer, por oportuno, que não pode o Presidente do Poder Legislativo ser condenado por algo que não depende exclusivamente de seus atos, como é o presente caso, se alguém deve ser punido por não seguir a determinação legislativa, este alguém deve ser aquele que vota contrário às exigências legais.
Isto porque, como é cediço, para que os cargos funcionais do Poder Legislativo sejam de provimento efetivo, deve haver aprovação de Projeto de Lei Complementar, que deverá obter maioria absoluta, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
De se gizar, ainda, que atualmente tramita nova Projeto de Lei Complementar, objetivando a regularização dos cargos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, tendo recebido Emendas e até o presente momento não obteve aprovação ou rejeição.
Por fim, deve-se destacar que tão logo assumiu a Presidência da Câmara no ano em curso, o ora notificado, na condição de Presidente da Câmara, realizou Consulta (Doc. 50) ao TCE/SC acerca da situação inusitada em que se encontra a Casa de Leis Palmitense, sem que tenha havido resposta, demonstrando antes mesmo de sua citação, a preocupação com a situação encontrada."
As assertivas poderiam ser coerentes se este Tribunal, nos anos em que foi manifestado pelo Responsável, tivesse apurado tal situação em uma inspeção "in loco" e nada constatado. Contudo, na análise do Sistema Auditor, dependendo da forma de enquadramento da referida despesa, poderá sim prejudicar uma verificação mais detalhada, como foi o caso dos exercícios de 2002 e 2003, onde o pagamento do Contador foi efetuado no empenho com os demais servidores da Câmara Municipal de Vereadores, fato este que poderia ser contestado pelo Responsável através de uma Representação a este TCE.
Ademais, a Unidade remeteu cópia do Projeto de Resolução nº 001/2001, que dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e contábil e cria quadro de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Palmitos, aprovado por unanimidade na sessão de 07 de dezembro de 2001, folhas 108 a 111, sendo que o mesmo prevê: de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2003 - 01 Cargo em Comissão de Contador, e a partir de 01 de janeiro de 2004 - 01 Cargo Efetivo de Contador. Entretanto, de acordo com a documentação remetida, verifica-se que foi dado entrada do Projeto de Lei Complementar nº 002/2004, o qual dispõe sobre o quadro geral de Pessoal do Poder Legislativo, pela mesa da Câmara, somente em 03 de dezembro de 2004, folhas 112, sendo que o Gestor responsável pelo exercício em análise, ao assumir a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Palmitos deveria tomar providências imediatas sobre a legislação relativa ao seu quadro de cargos e vencimentos, visando admitir através de Concurso Público, Contador em cargo de provimento efetivo, em face do tempo já decorrido de automia financeira da mesma, ou seja, 02 (dois) anos, conforme estabelecido no Prejulgado acima citado.
Por fim, apesar das considerações trazidas pela Unidade, bem como da documentação ora apresentada sobre Projeto de Lei Complementar nº 002/2004, folhas 112 a 141, ressalta-se que a restrição em comento há que permanecer em face do exposto anteriormente.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Palmitos, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00889716, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - Com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Edgar José Picon - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 401.146.009-53, residente na Av. Brasil, 1.333, Centro, Palmitos/SC, CEP - 89887-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.532,20, por estarem fora da finalidade de suas funções, em inobservância a Lei Federal nº 4.320/64, artigo 4º, e Parecer COG - 512/97 - Processo nº TC - 0227207/77. (item 1.1.1, deste Relatório).
2 - Aplicar multa ao Sr. Edgar José Picon - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 401.146.009-53, residente na Av. Brasil, nº 1.333, Centro, Palmitos/SC, CEP - 89887-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Existência de Contador ocupando cargo comissionado, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna. (item 1.1.2, deste Relatório).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 00453/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Edgar José Picon, bem como a interessada Srª. Márcia Rejâne Hirsch, atual presidenta da Câmara Municipal de Palmitos.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em ...../....../.......
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Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
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Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ...../...../.....
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Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2