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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00093735 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Paulo Lopes |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Nadir Carlos Rodrigues - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. José Antônio Rogério - Presidente da Câmara |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
RELATÓRIO N° : | 518/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Paulo Lopes está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 09/01/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005- autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00093735), as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1058/2004, de 24/11/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 285.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 285.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 279.668,23.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 275.535,64, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 267.890,64 e as de capital, R$ 7.645,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 319.452,53 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 279.668,23 |
Depósito de Diversas Origens | 39.784,30 |
(-) SAÍDAS | 319.452,53 |
Despesa Orçamentária | 275.535,64 |
Despesa Extraorçamentária | 43.916,89 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 37.700,43 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 37.700,43 |
TOTAL GERAL | 37.700,43 | TOTAL GERAL | 37.700,43 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4065/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.219.503,87 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 574.398,47 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.645.105,40 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 235.270,92 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 235.270,92 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.645.105,40 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 338.706,32 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 235.270,92 | 4,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 235.270,92 | 4,17 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 103.435,40 | 1,83 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
FEVEREIRO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
MARÇO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
ABRIL | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
MAIO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
JUNHO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
JULHO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
AGOSTO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
SETEMBRO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
OUTUBRO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
NOVEMBRO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
DEZEMBRO | 1.500,00 | 11.885,41 | 12,62 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.126 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.888.866,14 | 199.357,50 | 3,39 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 199.357,50, representando 3,39% da receita total do Município ( R$ 5.888.866,14). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 223.235,78 | 6,37 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.283.631,32 | 93,63 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.506.867,10 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 275.535,64 | 7,86 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 275.535,64 | 7,86 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 280.549,37 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 5.013,73 | 0,14 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 275.535,64, representando 7,86% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.506.867,10). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.126 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
280.549,37 | 192.104,24 | 68,47 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 192.104,24, representando 68,47% da receita total do Poder ( R$ 280.549,37). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Paulo Lopes, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00093735, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Paulo Lopes, dando quitação ao Sr. Nadir Carlos Rodrigues, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nadir Carlos Rodrigues - Presidente da Câmara à época e ao interessado, Sr José Antônio Rogério - atual Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ___/03/2007.
Gilmar Felipe de Morais
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ___/03/2007.
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4
De acordo.
Em ____/03/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - 06/00093735 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Paulo Lopes |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../03/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios