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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 4 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00021264 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CHAPECÓ |
INTERESSADO | HÉLIO FRANCISCO DAL PIVA |
RESPONSÁVEIS | HÉLIO FRANCISCO DAL PIVA (de 02/06/2004 à 30/03/2006 e desde 01/07/2006) PLINIO DALLACORTE (de 31/03/2006 à 30/06/2006) |
ASSUNTO | Relatório de Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, do exercício de 2005 e eventualidades de 2006 |
Relatório de AUDITORIA | DCE/INSP.2/DIV.4 nº 015/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desta Corte de Contas, com base no Planejamento de Auditoria (fls. 04 a 16) estabelecido no Memorando/DCE nº 198/2006, de fls. 023 autorizado pela Presidência desta Casa em data de 23/11/06 e iniciada pelo Ofício nº TCE/DCE/AUD. 17.347/2006, de 27/11/06 (fls. 23).
Os trabalhos foram executados no período de 27/11 a 01/12/06 pela DCE/Insp.1/Div.2, teve alcance sobre o exercício de 2005 e eventualidades de 2006, em que abordou-se a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
Para exame da execução da despesa adotou-se a amostragem, sendo escolhidos para análise os meses de novembro e dezembro, por abarcarem os maiores volumes de gastos do período auditado, representando 33,54%, tendo-se por base as Relações de Pagamentos Efetuados (Anexo MCP-118 - SOF638.00).
Saliente-se que o tamanho mínimo da amostra foi pré-definida, segundo o critério da matriz de risco, que levou em consideração a Relevância de Funções, o Controle Interno e o Ciclo de Auditoria, conforme consta das fls. 20 a 22 dos autos.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros logo a seguir.
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Demonstra-se em seguida, os registros das operações orçamentárias, relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentária Anual (Lei Estadual nº 13.327/05):
2.1.1.1 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuída pelo Decreto Estadual nº 2.879/2004 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Portaria STN/MF nº 219/2004; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
(em R$)
Código | Discriminação Contábil | Valor |
2.9.1.1.1 |
(+) Previsão Inicial da Receita | 0,00 |
1.9.1.1.4 |
() Receita Realizada | 0,00 |
(=) Receita a Realizar | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Receita
2.1.1.2 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
As transferências financeiras realizadas por intermédio de cotas, repasses ou movimentação interna de recursos figuram no orçamento público com a finalidade de respaldar as unidades gestoras integrantes do orçamento geral do Estado que não tem como finalidade específica, a arrecadação de receitas para executar o seu programa de trabalho.
De acordo com o Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, os chamados "Recursos do Tesouro" são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
A descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931/2004, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, dispensando a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, bastando juntar em autos especificamente protocolizados a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização. Neste caso a liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado será feita diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.
(em R$)
Código | Discriminação Contábil | Valor |
6.1.2.1.1 |
(+) Cota Recebida | 7.151.596,43 |
6.1.2.1.2 |
(+) Repasse Recebido | 2.771.701,28 |
6.1.2.1.3 |
(+) Repasse Recebido de Poderes e UDESC | 0,00 |
6.1.2.1.4 |
(+) Transferência Interna de Recurso | 0,00 |
6.1.2.1 | (=) Transferências Financeiras Recebidas | 9.923.297,71 |
Fonte: Balancete do Razão
Observa-se que no exercício de 2005 as cotas recebidas representaram 72,07% e os repasses recebidos 27,93%.
2.1.1.3 DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/2005 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
(em R$)
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.2.1.1 |
(+) Dotação Inicial | 11.658.907,00 |
1.9.2.1.2 |
(+) Dotação Suplementar | 2.444.100,00 |
1.9.2.1.3 |
(+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 |
(+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 |
(+) Créditos Recebidos | 3.119.087,85 |
1.9.2.1.9 |
() Dotação Cancelada/Remanejada | 6.546.939,43 |
1.9.2.2.1.01.02 |
() Créditos Transferidos | 964,64 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 10.674.190,78 | |
2.9.2.4.1.01.01 |
() Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 |
() Empenhos Liquidados | 9.958.117,72 |
(=) Saldo Orçamentário a Realizar | 716.073,06 |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Despesa
Da Dotação Inicial prevista para a Secretaria, efetuadas as deduções e suplementações, resultaram em Créditos Orçamentários Autorizados de R$ 10.674.190,78, que deduzidos os empenhamentos liquidadas efetuados no período, restaram um Saldo Orçamentário a Realizar de R$ 716.073,06, ou seja, houve uma economia orçamentária.
Entretanto, confrontando-se os valores registrados no Balancete do Razão com os do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, verificou-se que há diferença entre os valores inscritos pela Contabilidade e os valores demonstrados naquele Comparativo, no que tange aos valores lançados como Suplementações e Anulações, conforme tabela a seguir:
TÍTULO | RELATÓRIO E RESPECTIVO VALOR (R$) | |
RAZÃO | COMPARATIVO | |
(+) Dotação Inicial | 11.658.907,00 | 11.658.907,00 |
(+) Dotação Suplementar | 2.444.100,00 | 7.035.132,03 |
(+) Créditos Recebidos | 3.119.087,85 | 0,00 |
() Dotação Cancelada/Remanejada | 6.546.939,43 | 8.060.033,37 |
() Créditos Transferidos | 964,64 | 0,00 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 10.674.190,72 | 10.634.005,66 |
() Empenhos Liquidados + Não Liquidados | 9.958.117,72 | 9.958.117,72 |
(=) Saldo Orçamentário a Realizar | 716.073,06 | 675.887,94 |
DIF. CRÉDITOS ANULADOS/SUPLEMENTADOS | 40.185,12 |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Despesa
A divergência constatada nos registros contábeis da Secretaria contraria as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85 e 89.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Demonstram-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa/banco, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (fornecedores, DDO, consignações, dentre outros).
Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor |
1 | 1.1.1 |
Disponível/Saldo anterior | 0,00 |
2 | 4 |
Receita Orçamentária (Saldo das Contas) | 0,00 |
3 | Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd.) | 10.355.331,76 | |
2.1.1 |
Depósitos | 70.887,01 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 10.245.571,56 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 10.180.451,34 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercício Anteriores | 11.909,95 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 53.210,27 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 38.873,19 | |
4 | 6 |
Resultado Aumentativo - Sist. Finan. (Saldo Contas) | 9.933.274,97 |
6.1.2 |
Interferências Ativas Orçamentárias | 9.923.297,71 | |
6.2.3 |
Acréscimos Patrimoniais | 9.977,26 | |
6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 9.977,26 | |
5 | Total das Entradas (2+3+4) | 20.288.606,73 | |
6 | 3 |
Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) | 9.958.117,72 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.502.242,76 | |
3.4 | Despesas de Capital | 4.455.874,96 | |
7 | Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum.a Déb.) | 10.330.489,01 | |
2.1.1 |
Depósitos | 70.887,01 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 10.220.728,81 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 10.180.451,34 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 31.052,45 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 9.225,02 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 38.873,19 | |
2.4.9 |
Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
8 | 5 |
Resultado Diminutivo - Sist. Finan. (Saldo das Contas) | 0,00 |
5.1.2 |
Interferências Passivas Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.1 |
Despesas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2 |
Interferências Passivas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.3 |
Decréscimos Patrimoniais | 0,00 | |
9 | Total das Saídas (6+7+8) | 20.288.606,73 | |
10 | 1.1.1 |
Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão
Confrontando-se as entradas e saídas de recursos financeiros da Unidade Gestora, no exercício de 2005, verificou-se que o saldo financeiro inicial era de R$ 0,00 e ao final do exercício também foi de R$ 0,00.
2.1.3 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciam as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
(em R$)
Código | Discriminação Contábil | Valor |
4 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 |
Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 |
Receitas de Capital | 0,00 |
6 |
Resultado Aumentativo | 14.284.314,75 |
6.1 |
Resultado Orçamentário | 10.958.085,30 |
6.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 3.326.229,45 |
Total das Variações Ativas | 14.284.314,75 | |
3 |
Despesa Orçamentária | 9.958.117,72 |
3.3 |
Despesas Correntes | 4.502.242,76 |
3.4 |
Despesas Capital | 5.455.874,96 |
5 |
Resultado Diminutivo | 806.483,69 |
5.1 |
Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 10.764.601,41 |
Total das Variações Passivas | 10.764.601,41 | |
6.3.1 |
Resultado do Período | 3.519.713,34 |
Fonte: Balancete do Razão
O Patrimônio Líquido da Unidade Gestora teve, no exercício em análise, uma variação positiva (superavit) em relação ao exercício anterior, da ordem de R$ 3.519.713,34. O que influenciou no resultado positivo do exercício foram o resultado financeiro da execução do orçamento, que importou em R$ (34.820,01), o resultado extra-orçamentário das receitas sobre as despesas de R$ 2.519.745,76 e a diferença entre as Mutações Ativas em relação as Mutações Passivas de R$ 1.034.787,59.
2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
De acordo com o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas as situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
(em R$)
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.9 |
Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior (31/12/04) | 986.747,52 |
1.9.9.1 |
(D) Responsabilidades p/ Valores, Títulos e Bens | 3.943.025,00 |
1.9.9.5 |
(D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratuais | 13.238.331,50 |
1.9.9.9 |
(D) Outras Compensações | 0,00 |
(=) Total das Compensações Ativas Divs | 18.168.104,02 | |
2.9.9.1 |
(D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade | 363.541,99 |
2.9.9.5 |
(D) Valores em Garantia | 0,00 |
2.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratadas | 6.779.092,59 |
2.9.9.9 |
(D) Compensações Diversas | 0,00 |
(=) Total das Compensações Passivas Divs. | 7.142.634,52 | |
1.9.9 | (=) Comp. Ativas Divs./Saldo Result. em 31/12/05 | 11.025.469,44 |
Fonte: Balancete do Razão
Conforme demonstra o quadro, verifica-se que a Unidade Gestora apresentava no ano de 2004 responsabilidades de terceiros no valor de R$ 986.747,52, que somados aos registros do exercício de 2005 perfazem a importância de R$ 18.168.104,02 e efetuou baixa de R$ 7.142.634,58, elevando o saldo de responsabilidades em relação ao exercício anterior, passando para R$ 11.025.469,44.
2.1.5 ANÁLISE PRELIMINAR DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REALIZADAS pelo CONTROLE INTERNO
Verificou-se que houve a remessa da análise preliminar das Demonstrações Contábeis realizada pelo Controle Interno, em cumprimento a Resolução nº TC-16/94, art. 5º, com as alterações promovidas pela Resolução nº TC-11/04, relativos às contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó, do exercício de 2005, com análise circunstanciada dos dados apresentados, os quais se acham entranhados as fls. 89 a 113 dos presentes autos.
2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECEITA E DESPESA
Destina-se o presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no exercício de 2005, autorizadas na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
2.2.1 Receita
No exercício de 2005, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó obteve receita no montante de R$ 9.923.297,71 (nove milhões, novecentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), composta na sua totalidade por repasses efetuados pelo Tesouro do Estado.
2.2.2 Despesa
A SDR Chapecó realizou despesas, no exercício de 2005, no montante de R$ 9.958.117,72 (nove milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos), sendo que deste total R$ 4.502,242,76 se referem a despesas correntes, que corresponde a 45,21%; e R$ 5.455.874,96 são relativas a despesas de capital, ou seja, 54,79% do total.
Para o exame da despesa foi adotada amostragem, sendo escolhida para análise a executada nos meses de novembro e dezembro, por abarcarem os maiores volumes de gastos do período auditado, representando 33,54%, tendo por base as Relações de Pagamentos Efetuados (Anexo MCP-118 - ORC 638), juntadas as fls. 69 a 86.
Por ocasião da realização da auditoria, foram efetuados diversos contatos com a Gerente de Administração e Finanças, o Contador e Presidente da Comissão de Licitação, dos quais foram solicitados documentos para suporte da auditoria e o saneamento de irregularidades detectadas durante os trabalhos, bem como ao seu final reuniu-se com o Secretário, o Diretor Geral, Gerentes e servidores, ocasião em que foram expostas as deficiências e irregularidades encontradas e sugeriu-se a correção de procedimentos que vinham sendo adotados.
Neste contexto, as irregularidades que não foram sanadas até o final da auditoria, estão contempladas nos presentes autos, conforme segue:
2.2.2.1 Ausência da especificação do serviço prestado e seu recebimento pelo responsável
A despesa da Nota de Empenho nº 2178 não apresenta documentos que demonstrem quais os serviços executados na recuperação de uma quadra de areia, levantamento de mureta de tijolos e encanamento de pia da EBB São Francisco e nem houve o seu recebimento pelos responsáveis na escola, como forma de comprovar a efetiva realização dos serviços prestados, tampouco possuem adequada especificação do seu objeto na Nota Fiscal (fls. 115), não havendo a regular liquidação da despesa pública, infringindo a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63.
A juntada de documentos que demonstrem os serviços executados na escola que recebeu a prestação, assim como o recebimento formal dos mesmos por parte do diretor ou responsável, visa dar credibilidade e comprovar efetivamente os locais em que foram realizados os serviços. Haja vista que sem o procedimento esta verificação fica prejudicada, havendo a dúvida se realmente foram realizados, caso em que a despesa não foi adequadamente liquidada, pois o certifico constante da respectiva Nota Fiscal, cópia à fls. 115, assinado pelo Gerente de Administração à época não é suficiente para atender ao mandamento legal, em função do mesmo não ter acompanhado pessoalmente, nos diversos locais, a prestação dos serviços, tampouco foi ao local vistoriar a execução e conclusão.
A referida Lei Federal nº 4.320/64, dita que o pagamento de despesa somente se dará após a sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito do credor e se atente ao ajustado, conforme se destaca:
Sem os comprovantes da efetiva prestação dos serviço, no caso, certificação por parte do responsável pela escola, através do qual se aferiria a importância exata a pagar e a real prestação do serviço, foi desrespeitado o mandamento legal antes transcrito.
Neste sentido, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em a Lei 4.320 Comentada, 30ª edição, IBAM, 2000/2001, pág. 146, ao comentar o art. 63, ensina:
Sequer a Nota Fiscal (fls. 115) apresenta adequada especificação, com vistas a comprovação da despesa pública, devendo serem exigidos documentos fiscais com descrição precisa do objeto, quantidade, valores unitários, entre outros elementos que permitam a perfeita identificação do gasto incorrido pelo Erário, conforme determina a Resolução nº TC-16/94, art. 60.
2.2.2.2 Não comprovação da destinação exclusiva de recursos do Salário Educação e FUNDEF ao ensino fundamental
As despesas efetuadas por meio das Notas de Empenho a seguir discriminadas, não apresentam comprovação da destinação exclusiva ao Ensino Fundamental, uma vez que as Escolas para os quais foram adquiridos os materiais e serviços, também atendem ao Ensino Médio e Educação Infantil, conforme comprova a relação de escolas com o Censo Escolar de 2005-SED (fls. 125), não cabendo, portanto, somente a utilização de recursos da Fonte 0120 (Salário Educação) ou 0130 (FUNDEF), devendo também serem alocados recursos de forma proporcional, de outra fonte não vinculada ao ensino fundamental, tampouco foi demonstrada a aplicação de recursos de outras fontes.
Nº | DATA | ITEM | F. R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
2034 | 21/11/05 | 33903017 | 0130 |
NTI Equip. P/ escrit. Ltda. ME | 215,00 | 1 mouse; 1 fonte 400w; 1 cabeça DM209REC base de troca e 1 fonte Epson MX100 CX02 (FX1170) p/ conserto de computador e impressora da EEB Leonor Lopes Gonzaga |
2092 | 24/11/05 | 33903017 | 0130 |
REALMAC Maq. e Equip. Escrit. Ltda. ME | 110,00 | Aqusição de toner SF.214 Sharp p/copiadora da EEB Lourdes A. S. ago |
2093 | 28/11/05 | 33903024 | 0130 |
Comercial Girardi Ltda. | 133,00 | Aquisição de 14 assentos sanitários p/ EEB Lourdes Sartori Lago |
2111 | 21/11/05 | 33903017 | 0130 |
S & V Equip.P/Escrit Ltda. | 1354,42 | Aquisição de 241 caixas de disquetes 3,5", 1,44MB, c/10 cada p/uso nas UES |
2115 | 28/11/05 | 33903029 | 0130 |
Franpar Materiais Fotográficos Ltda. | 114,50 | Aquisição de 5 filmes Fuji Superia 400/36 e 6 400/12 Fuji Supéria |
2117 | 28/11/05 | 3903959 | 0130 |
Franpar Materiais Fotográficos Ltda. | 167,30 | Mão de Obra de 1 reveleção |
2118 | 24/11/05 | 3903916 | 0130 |
Cedenir dos Reis ME Reis da Chave | 382,00 | Mão de Obra no conserto de fechaduras, cilindros e cadeados e cilindros de armários da EEB Geni Comel |
2120 | 24/11/05 | 33903916 | 0130 |
Luru Transportes Rodoviários Ltda. ME | 400,00 | Mão de Obra de Limpeza da Caixa de Esgoto da EEB Prof Nelson Horostecki |
2123 | 07/12/05 | 44905198 | 0130 |
Sami Construções Ltda. | 9.204,97 | Pgto 3º termo aditivo ao contrato 303/2003 da EEB Agilberto Zandavalli |
2133 | 21/11/05 | 33903017 | 0100 |
S & V Equipamentos p/Escritório Ltda | 56,20 | Aquisição de 10 cxs de disquetes 3,5"x1,44MB p/EEB Tancredo de A. Neves |
2136 | 21/11/05 | 33903995 | 0130 |
NTI Equip.P/Escrit. Ltda. ME | 150,00 | Mão de Obra referente: Troca de peças e manut das impressoras EEB Lopes Gonzaga |
2146 | 07/12/05 | 44905198 | 0130 |
E. H. Z. Construções Ltda. | 2.335,25 | Pgto. de serviços p/ EEB Marcolina R da Silva contr. 013/05 |
2151 | 28/11/05 | 33903025 | 0130 |
Ivan Luiz Miler - ME | 151,00 | Manutenção de maq. Lava Jato Pat. Nº 422467 da EEB Marcolina R da Silva Pecas |
2152 | 28/11/05 | 33903917 | 0130 |
Ivan Luiz Miler - ME | 50,00 | Mão de obra cons. Maq. Lava Jato EEB Marcolina R da Silva |
2154 | 21/11/05 | 33903995 | 0130 |
E. M. Informática Ltda. | 144,00 | Mão de Obra na Recuperação da Impressora Pat. Nº 3391990, e troca de Fusível retro projetor Pat. Nº 242058 da EEB Sete de Setembro |
2157 | 24/11/05 | 33903995 | 0130 |
Compucenter Ltda. | 215,00 | Manut. impressoras Pat. Nº 23032 e 293953 da EEB Valesca Carmen Parizotto |
2158 | 24/11/05 | 33903017 | 0130 |
Compucenter Ltda. | 140,00 | Aquisição de uma placa Off Board de IDE para CPU EEB Valisca Parizotto |
2159 | 24/11/05 | 33903024 | 0130 |
Oeste Tintas Ltda. | 210,00 | Aquisição de 2 galões de tinta 18l. P/ EEB Geni Comel |
2189 | 28/11/05 | 33903024 | 0130 |
Latofer Ind e Com Ferro Esq. Ltda. | 254,40 | Aquisição de 5,3m de vidro martelado p/ EEB Cel. Lara Ribas |
2197 | 28/11/05 | 33903017 | 0130 |
DIGIMAX Mult. Com. Maq. Sup. Ltda. EPP | 730,00 | Aq. de peças p /manut. copiadora Sharp AR5220 da EEB Druziana Sartori |
2198 | 28/11/05 | 33903017 | 0130 |
Digimaq Mult. Com. Maq. Sup. Ltda EPP | 450,00 | Aq. de 1 toner p/xérox 5212 p/ EEB Cel Lara Ribas |
2199 | 21/11/05 | 33903995 | 0130 |
Compucenter Ltda. | 156,50 | Mão de Obra referente manutenção CPU Patrimonio nº218052 da EEB Lidia Remus |
2273 | 28/11/05 | 33903024 | 0130 |
M. M. Materiais de Construção Ltda. | 750,00 | Aq. de 1 cx dágua 500l p/ EEB La Salle |
2274 | 28/11/05 | 33903916 | 0130 |
M. M. Materiais de Construção Ltda | 105,00 | Mão de obra da colocação de caixa de água EEB La Salle |
2275 | 24/11/05 | 33903024 | 0130 |
FABI Materiais de Construções Ltda. | 430,00 | Aquisição de 2 calhetões brasilit de 1,00x4,50m p/ EEB São Francisco |
2279 | 02/12/05 | 33903501 | 0130 |
Fundação niversidade do Desenvolvimento do Oeste | 4.460,00 | Pgto Serviço de Consultoria da 2ª fase dos Cursos Decentralizados "Implementação Metodológica da Proposta Curricular de Santa Catarina" e "Implementação da Proposta Etnico Racial" Contrato 031/05 |
2306 | 28/11/05 | 33903026 | 0130 |
S & V Equipamentos p/Escritório Ltda. | 40,00 | Aquisição de 30m de cabo trançado p/Internet p/ EEB São Francisco |
2307 | 28/11/05 | 33903916 | 0130 |
S & V Equipamentos p/Escritório Ltda. | 120,00 | Mão de obra e configuração de 1 ponto p/Internet |
2308 | 28/11/05 | 33903017 | 0130 |
Joalson Antônio Ersico ME | 64,00 | Mão de Obra na restauração dos Video Cassetes da EEB São Francisco |
2309 | 28/11/05 | 33903025 | 0130 |
Joalson Antônio Ersico - ME | 70,00 | Manutenção de 2 vídeo cassete da EEB São Francisco |
2311 | 07/12/05 | 44905198 | 0130 |
Juliano Mauricio Girardi ME | 10.975,17 | Aq. de mat de const. dos sanitários do ginásio de esportes da EEB La Salle |
2312 | 07/12/05 | 44905198 | 0130 |
Juliano Mauricio Girardi ME | 10.680,20 | Aq. mat. de const. dos sanitários do ginásio de esportes da EEB Agilberto Zandavalli |
2313 | 07/12/05 | 44905198 | 0130 |
Juliano Mauricio Girardi ME | 10.975,17 | Aq. de mat. de const. dos sanitários do ginásio de esportes da EEB Hélio Wasun |
2318 | 24/11/05 | 33903026 | 0130 |
Comercial Girardi Ltda. | 1.247,64 | Aquisição de 150m fio sólido 2,5mm, 350m fio 1,5mm; 400m fio sólido 10mm e outras p/ EEB Luiza Santin |
2350 | 02/12/05 | 44905107 | 0130 |
B & B Escavações Ltda. | 4.390,00 | Desp. C/ mat de construção fossa na EEB Saad Antonio Sarquis |
2397 | 07/12/05 | 33903944 | 0130 |
Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba | 89,00 | Despesa com água da EEB Serafin E Bertaso ref.out/05 |
2404 | 15/12/05 | 44905107 | 0130 |
Caibi empreendimentos Ltda. | 1.551,25 | Pgto. 1º termo Aditivo Contrato 43/2005 EEB Zélia Scharf |
2410 | 07/12/05 | 33903910 | 0130 |
Associação Educ. e Criativa Chapecó | 54.000,00 | Aluguel para EEB Bom Pastor meses de Nov. e Dez./05 |
2411 | 07/12/05 | 33903501 | 0130 |
Fundação niversidade do Desenvolvimento do Oeste | 17.200,0 | Pgto. Serviço de Consultoria da 3ª fase dos Cursos Decentralizados "Implementação Metodológica da Proposta Curricular de Santa Catarina" e "Implementação da Proposta Etnico Racial" Contrato 031/05 |
2421 | 07/12/05 | 44905107 | 0130 |
Construtora Cimeplan Ltda. | 7.909,33 | Aq. de mat e mão de obra p/ampliação de cozinha e disoensa da EEB Lourdes Tonin |
2425 | 15/12/05 | 44905212 | 0120 |
DIMAQ-Distribuidora de Máquinas Oeste | 1.200,00 | Aq de uma máquina Lava Jato p/EEB Pedro Maciel |
2428 | 16/12/05 | 44905235 | 0120 |
Chapecó Equip. p/Escrit Ltda. | 584,00 | Aq. de 1 impressora Jato de Tinta, 1 modem adsl c/roteaor e 1 Hub 16 portas p/ o telecentro da EEB Irene Stonoga |
2435 | 15/12/05 | 44905235 | 0120 |
BMW Informática | 376,00 | Aquisição de um estabilizador 300w p/lab de informática da EEB São Francisco |
2471 | 20/12/05 | 44905107 | 0130 |
Magnus Sport Promoções Ltda. ME | 5.990,00 | Pgto. materiais e MO c/ calafetação, lixação, pintura e demarcação das mod. desportivas em piso de taco da EEB Lourdes Lago. |
2478 | 15/12/05 | 44905198 | 0130 |
Prumo Construtora e Incorporadora Ltda. | 1.988,86 | Pgto. do 1º termo aditivo do contrato 49/05 para construção do sanitário e vestiário M & F junto ao Ginásio da EEB Marechal Bormann |
2479 | 20/12/05 | 44905107 | 0130 |
Clarice de Oliveira Weirich-ME | 3.997,06 | Aq. de mat. e MO p/ reforço das grades, portas e substituição do forro da EEB Geni Comel. Cont. 040/05 |
2480 | 07/12/05 | 44905198 | 0130 |
Ivana Construções Ltda. | 45.434,75 | 5ª parcela ref. const. do ginásio de esportes da EEB Sônia de Oliveira Zani Cont.290/2003 |
2483 | 15/12/05 | 33903943 | 0130 |
Coop. Eletr. Desenv. Rural Vale Araça Ltda. | 328,03 | Desp. c/energia elétrica p/ EEB Hélio Wasum mês nov./05 |
2491 | 15/12/05 | 44905107 | 0130 |
Oeste Tintas Ltda. | 5.540,00 | Aq. de tintas p/EEB Alécio Alexandre Cella |
2534 | 15/12/05 | 44905198 | 0130 |
Construtora Cimeplan Ltda. | 63.881,00 | Execução parcial de reforma da EEB Lidia G. Remus Cont. 057/05 |
2535 | 15/12/05 | 44905198 | 0130 |
Bertoldi Engenharia e Construção Ltda. | 44.680,69 | Pgto. reforma EEB Hélio Wasun cont.67/05 |
2537 | 20/12/05 | 44905198 | 0130 |
Construtora Oliveira Ltda. | 42.530,00 | Construção do Ginásio de Esportes da EEB Antonio Morandini Cont.03/04 |
2538 | 15/12/05 | 44905198 | 0120 |
ABP Engenharia Ltda. | 71.488,44 | 1ª e 2ª parcelas da const do Ginásio de esportes da EEB Saad A. Sarquis Cont.02/04 |
2554 | 15/12/05 | 44905235 | 0120 |
Realmac Maq equip Escrit Ltda. ME | 56.976,00 | 12 impressoras a laser 16ppm p/uso nas escolas. |
2560 | 21/12/05 | 44905198 | 0120 |
Ivana Construções Ltda. | 10.000,00 | Pgto. parte da 5ª parcela da const do ginásio de esportes da EEB La Salle Cont.042/03 |
2569 | 16/12/05 | 44905235 | 0120 |
Chapecó Equip. P/ Esc. Ltda. | 1.790,00 | 1 impressora Laser p/uso nas escolas, contrato 65/05 |
2571 | 16/12/05 | 44905235 | 0120 |
Chapecó Equip. p/ Esc. Ltda. | 32.382,00 | 18 impressoras Laser monocreomática p/uso nas escolas |
2572 | 16/12/05 | 44905235 | 0120 |
S & V Equipamentos p/ Escrit Ltda. | 58.737,00 | 21 microcomputadores p/ uso nas escolas cont.063/05 |
2573 | 16/12/05 | 44905235 | 0120 |
S & V Equipamentos p/ Escrit Ltda. | 31.311,00 | 09 estações de trabalho Pentium4 3.2GHZ p/uso nas escolas. |
2574 | 16/12/05 | 44905235 | 0120 |
S & V Equipamentos p/ Escrit Ltda. | 18.840,00 | Aq de 8 impressoras matriciais p/ uso nas escolas |
2586 | 20/12/05 | 44905107 | 0130 |
Ivana Construções Ltda. | 7.313,42 | Aq. de mat. e Mão de obra p/ reforma EEB La Salle Cont.042/05 |
2587 | 21/12/05 | 44905198 | 0130 |
Ivana Construções Ltda. | 10.000,00 | Pgto parte da Const Ginásio de ERsportes EEB Geni Comel |
2589 | 21/12/05 | 44905198 | 0130 |
Ivana Construções Ltda. | 60.000,00 | Pgto. da 4ª parcela da EEB Druziana Sartori |
2590 | 20/12/05 | 44905235 | 0130 |
Chapecó Equip p/Escrit Ltda. | 19.789,00 | 11 impressoras Laser p/uso nas escolas e 11 estabilizadores. |
2592 | 20/12/05 | 3903944 | 0130 |
Prefeitura Municipal de Planalto Alegra | 71,06 | Desp. c/ água p/ EEB Lourdes Tonin ref. nov./05 |
2594 | 20/12/05 | 44905198 | 0130 |
Construtora Oliveira Ltda. | 56.678,00 | Construção do Ginásio de Esportes da EEB Antonio Morandini Cont.03/04 |
2595 | 20/12/05 | 44905198 | 0120 |
ABP Engenharia Ltda. | 45.120,00 | Pgto Execução Ginásio de Esportes EEB Saad Sarquis |
2597 | 20/12/05 | 44905198 | 0120 |
Bertoldi Engenharia e Construção Ltda. | 30.957,00 | Pgto reforma Prédio Escolar EEB Hélio Wasun |
Tal ocorrência infringe a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, as Leis Federais nºs 9.394/96, das diretrizes e bases da educação, arts. 70 e 71 e 9.424/96, que instituiu o Fundo, a qual em seu art. 2º estabelece que os recursos do FUNDEF deverão ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental, bem como desrespeitou a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, onde dispõe que os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua vinculação, que, para o caso em questão, é o ensino fundamental. Em se tratando de recursos do Salário Educação, também foi desrespeitada a Constituição Federal/1988, art. 212, § 5º e a Lei Estadual nº 10.723/98, 1º, § 5º.
Há de se considerar ainda o desrespeito ao disposto na Lei Estadual nº 12.872/04, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, pois ela não contempla a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de ações voltadas a outro nível de ensino, se não o fundamental. Além de que, na Lei Orçamentária há uma nítida separação, por meio de sub-funções, dos recursos previstos a educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
2.2.2.3 Não apresentação do parecer do CDR sobre a execução orçamentária e do relatório das atividades
Não foi apresentado o parecer formal emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, de cada semestre do exercício de 2005, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, descumprindo a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 80, inciso IV, que assim determina:
A constatação deveu-se ao fato de que os mesmos foram solicitados por meio da Requisição nº 064/2006, de 27/11/06, item 11 (fls. 25 e 26) e até o final da auditoria não foram apresentados.
Em razão de se tratar de relatórios de gestão, que deveriam ser encaminhados ao Governador, por meio da Secretaria do Planejamento, eles devem estar disponíveis na Secretaria Regional, para consulta e acompanhamento, tanto pela Administração, quanto pela sociedade em geral, bem como pelos órgãos de controle.
2.2.2.4 Indevida realização de despesas com a promoção da Semana do Servidor
Foram realizadas despesas, por intermédio das Notas de Empenho a seguir discriminadas, cópias das mesmas entranhadas aos presentes autos as fls. 365 e 366, relativas a pagamentos de festividades, que não encontram respaldo legal:
Nº | DATA | ITEM | F. R. | CREDOR | VALOR | DESPESA |
2138 | 24/10/05 | 33903999 | 0100 |
NRF Locadora de Equipamentos de Som Ltda. | 680,00 | Sonorização no jantar de confraternização da Semana do Servidor no dia 27/10/05 |
2265 | 31/10/05 | 33903999 | 0100 |
Basso & Basso Ltda. ME | 3.204,60 | 294 jantares de confraternização da 6ª Semana do Servidor no dia 27/10/05 |
O pagamento de quaisquer despesas com festividades, custeadas no todo ou em parte com recursos públicos, é vedado pela Lei Estadual nº 6.677/85, que se destaca:
Cabe enfatizar que o Decreto Estadual nº 2.734/01, a seguir transcrito, que "Instituiu a Semana do Servidor Público Estadual como evento institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências", não está calcado em lei e tampouco serve de fundamento para a realização de despesas com festividades, haja vista a vedação imposta pela Lei antes citada:
Depreende-se da leitura do referido Decreto, que ficam autorizadas despesas para a Semana do Servidor, desde que voltadas à valorização e ao reconhecimento dos profissionais do serviço público, aí incluídos eventos com este intuito, tanto que o seu art. 3º, § 2º estabelece que a coordenação ficará a cargo da Secretaria da Administração com o apoio do Fórum Estadual de Capacitação.
Pelo exposto, não há fundamentação legal para o Estado incorrer em despesas com festividades, relativa a Semana do Servidor, pois elas somente poderiam ser realizadas em eventos educativos, que promovam a valorização e o reconhecimento dos Servidores Públicos Estaduais perante a sociedade catarinense, é o que se infere do Decreto antes referido.
2.3 INSPEÇÕES EM ESCOLAS DA REGIÃO
Por ocasião da realização da auditoria na Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó, foram efetuadas inspeções em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, sob abrangência da SDR.
Neste sentido, verificou-se as questões relativas a número de alunos atendidos, pessoal, edificação, material didático, merenda e APP/AFPAC, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA e na Escola de Educação Básica Pedro Maciel, que adiante se descreve.
2.3.1 Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA
O Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Chapecó, está sediado no Rua Assis Brasil, 31-D, bairro Maria Goretti, Cidade de Chapecó, tem como Diretora a Sra. Roseli Lúcia Savaris Ferrari, sendo que a Sra. Márcia Brocardo e a Sra. Rita Isabel Barbosa Demeterko, Assistentes da Direção, participaram da entrevista e acompanharam a Equipe de Auditoria na inspeção nas instalações da Escola.
Visando dar suporte a inspeção realizada no CEJA, efetuou-se a Requisição nº 65/2006, de 27/11/06, juntada às fls. 126 e 127, na qual foram requisitados os documentos neles citados.
A documentação foi entregue na data de 29 de outubro de 2006, através de correspondência "Informação", sem data (fls. 128 a 348).
2.3.1.1 Numero de alunos
Segundo números fornecidos (fls. 129 a 130), por ocasião da inspeção, a Escola possuía 457 alunos na Alfabetização, 213 alunos no Nivelamento; 2.046 alunos no Ensino Fundamental, e 2.271 alunos no Ensino Médio, incluindo-se as Telessala, totalizando 4.987 alunos na unidade regional de Chapecó, somados os alunos da Unidade Sede e dessentralizadas.
2.3.1.2 Estrutura funcional
O corpo funcional do CEJA é constituído de 40 servidores efetivos, 74 ACT, 7 funcionários terceirizados e 7 contratados pela AFPAC. Dos efetivos, 26 são professores e destes 3 atuam na área administrativa (uma diretora e duas assessoras de direção), os demais são: 4 Analistas de Gestão Educacinal, 6 Assistentes Técnicos Pedagógicos, 3 Assistente de Educação e 1 Orientador Educacional. Havendo controle do ponto dos mesmos, conforme demonstra cópias as fls. 131 a 261.
A Escola também possui 7 funcionários contratados pela Associação de Funcionários, Professores e Alunos do CEJA, que são: 1 recepcionista, 2 vigias e 4 Auxiliares Administrativos (fls. 128).
2.3.1.3 Estrutura física
O imóvel ocupado pelo CEJA é de propriedade do Estado, nos termos do Cadastro de fls. 262.
No mesmo terreno estão localizadas além do CEJA, a Escola de Educação Básica Pedro Maciel e o CEDUP.
O imóvel utilizado pelo CEJA é constituído de módulos de 01 pavimento, totalizando: 25 salas de aula, mais 24 repartições que são: 7 banheiros, 1 Secretaria, 1 de Recursos Humanos, 1 da Recepção, 1 dos Professores, 1 de Reuniões, 2 da Direção, 1 de Assistente de Tele Sala, 1 da Central de Blocos, 1 Biblioteca, 2 do Pedagógico, 1 cozinha, 1 Cantina, 1 da Guarda, 1 Auditório e 1 de Assistente Pedagógico.
O estado geral da Escola é muito bom, haja vista que a edificação, segundo informação prestada pelas acompanhantes, passou por reforma, pois no local funcionava a UCRE e após a adaptação em 2004, passou a ser a sede do CEJA
Apenas um dos módulos que pertencia a UCRE não recebeu a reforma é um bloco ou módulo que abriga 8 salas de aula, que também são utilizadas pela Escola de Educação Básica Pedro Maciel no período diurno.
2.3.1.4 Material didático e equipamentos
A Assistente de Educação, Sra. Márcia, informou que o CEJA distribui os livros didáticos (Ciências, Geografia, História, Matemática e Português), mediante uma colaboração expontânea que varia de R$ 1,50 à R$ 3,00 no máximo, os quais são provenientes do Governo Federal para os alunos do Ensino Fundamental, em quantidade suficiente para atender a demanda, os módulos do Ensino Médio não atendem a demanda
Após a utilização dos livros por parte dos alunos eles devolvem para serem reutilizados por outros, com exceção dos entregues no presídio, penitenciária e aldeias, que dificilmente são reutilizados pelo mau estado que se encontram quando da devolução.
2.3.1.5 Associação dos Funcionários, Professores e Alunos
A Associação dos Funcionários, Professores e Alunos do CEA, atualmente CEJA, foi fundada em 29/10/1992, conforme cópia do Estatuto às fls. 262 a 276.
Trata-se de uma Entidade Civil, com sede e foro em Chapecó, Estado de Santa Catarina, de fins não lucrativos, de duração indeterminada, de existência obrigatória, regida por Estatuto e composta por funcionários, professores, alunos e pessoas da comunidade, de acordo com o previsto em seu Estatuto, apensado às fls. 264 a 276.
Conforme orientação expressa no Estatuto da AFPAC, art. 19 (fls. 272) os valores arrecadados serão aplicados: 50% na assistência ao educando e 50% para o investimento e custeio.
Atualmente a AFPAC é presidida pela Sra. Márcia Brocardo Pereira, nos termos da Ata de fls. 297 e 298.
2.3.1.6 Indevida cobrança de taxa, não havendo oferecimento de ensino gratuito e conseqüente apropriação de recursos públicos
Na inspeção realizada, em conversa com a Assessora de Direção Sra. Márcia Brocardo Pereira, esta admitiu que a AFPAC seja beneficiada por taxas, segundo ela, advindas da colaboração espontânea dos alunos. O que pode ser comprovado pelo documento de fls. 303 a 343, no qual informa que a AFPAC é:
Também solicitou se cópias das demonstrações financeiras de contas da AFPAC, por meio da Requisição nº 65/2006 (fls. 126 e 127), para se ter noção e comprovação dos valores arrecadados.
A cobrança de taxa, ainda que voluntária, espontânea ou facultativa, contraria princípios constitucionais que regem a administração pública, uma vez que a Constituição Federal, em seus arts. 206, inciso IV e 208, inciso I, estabelecem a gratuidade do ensino público ministrado em estabelecimentos oficiais. Da mesma forma, a Constituição Estadual de 1989, assim estabelece:
Reforçando o ditame constitucional, antes destacado, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, conforme consta da Lei Complementar Estadual nº 170/98, da qual se destaca:
É bastante claro o texto constitucional e norma legal mencionada, dispensando comentários complementares, tratando-se de uma forma coativa e vinculante ao sistema educacional, sendo totalmente contrária aos dispositivos citados.
Vê-se ai que o Estado está ausente, não suprindo todas as necessidades básicas da escola, para que tenha um funcionamento digno e condizente com sua realidade.
Em função do Estado não estar cumprindo com suas obrigações constitucionais e legais, que é a garantia do ensino gratuito em estabelecimentos oficiais, a escola não consegue desenvolver suas atividades educacionais e administrativas com razoável qualidade, lançando mão, no caso em questão da AFPAC, que por meio de cobranças indevidas, vem suprir a carência de recursos financeiros para custeio e manutenção das atividades de ensino e da escola.
Desta forma, faz-se necessário que a escola receba aporte financeiro ou de materiais, equipamentos e pessoal para que possa ter adequado funcionamento e desempenhar condignamente suas atividades educacionais, assim como administrativas e de manutenção.
Ressalte-se, que as cobranças pecuniárias, no caso das taxas recebidas dos alunos pela AFPAC, deveriam resultar na entrada de recursos financeiros aos cofres da Fazenda Pública do Estado, os quais, de conformidade com o art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64, deveriam ser contabilizado:
2.3.2 Escola de Educação Básica Pedro Maciel
A Escola de Educação Básica Pedro Maciel está estabelecida na Rua Assis Brasil, 53-E, Bairro Maria Goretti, Chapecó e tem como Diretora a Sra. Adailce Nardi Rebellatto.
2.3.2.1 Número de Alunos
A Escola possui um total de 691 alunos, assim distribuídos: 34 na educação infantil, 189 no ensino fundamental, 458 no ensino médio e 10 em Educaão Especial.
Níveis | Matutino | Vespertino | Noturno | Soma |
Pré Escola | 17 | 17 | -:- | 34 |
Fundamental | 84 | 105 | -:- | 189 |
Médio | 159 | 228 | 71 | 458 |
Educação Especial | 4 | 6 | -:- | 10 |
Soma | 264 | 356 | 71 | 691 |
2.3.2.2 Estrutura funcional
O corpo funcional do EEB Pedro Maciel é constituído de 54 funcionários, sendo 45 professores efetivos, 03 professores ACT's, 05 serventes e 01 merendeira, conforme documento de fls. 351 e 352. Sendo que, dos servidores efetivos, assumiram cargo administrativo: a Diretora da Escola, uma Assessora da Direção, 1 Assistente de Educação, 4 Orientadoras Educacional e 2 Professoras cedidas para o CEJA.
O controle de ponto dos professores e demais servidores das escolas é efetuado por meio de livro ponto.
2.3.2.3 Estrutura física
Informação prestada pela Diretora da Escola dá conta que o imóvel onde funciona a Escola pertence ao Estado, conforme cópia da Escritura as fls. 353 à 355, (mesmo terreno onde está o CEJA) e no momento não se encontra em bom estado de conservação, aguardando a conclusão da construção de novas salas para ser reformado.
Observou-se que a estrutura do imóvel é boa, necessitando de uma pintura e recuperação das partes com maior desgaste, devido ao uso continuo e a falta de uma conservação periódica ao longo dos anos, pois está numa boa localização.
No momento da auditoria, havia obra em andamento, construção nova de salas de aula.
A informação prestada é de que para o próximo exercício as obras estejam concluídas para utilização já no ano letivo de 2007.
Após a ampliação e a reforma da parte antiga, é que a Escola estará com espaço físico adequado a todas as suas atividades.
2.3.2.4 Segurança da Escola
A segurança da Escola é composta de vigilância eletrônica, com 16 sensores, que é ativada ao final do expediente, aos fins de semana e feriados, durante o expediente, uma servente atua no portão de acesso à Escola.
A edificação da Escola não se encontra devidamente protegida contra incêndios.
A ausência de proteção contra incêndio é necessário para a devida proteção do imóvel e, principalmente, para segurança dos alunos e professores, com vistas a atender as Normas de Segurança Contra Incêndio - NSCI/94, aprovada pelo Decreto Estadual nº 4.909/94, bem como o Decreto Estadual nº 3.427/93, art. 6º, inciso XV e a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II.
2.3.2.5 Material didático e equipamentos
A EEB Pedro Maciel, distribui gratuitamente os livros provenientes do governo Federal, até a 8ª série e para o ensino médio, que segundo a Diretora atendem a demanda, não existindo estoques antigos e nem são cobradas taxas pelos mesmos.
2.3.2.6 Merenda Escolar
A direção da Escola informou que a quantidade de alimentação escolar encaminhada atende a demanda.
Há controle da merenda na escola, tanto na entrada em seu depósito, quanto do consumo, que são anotados em formulário apropriado.
As condições de estocagem são adequadas e verificou-se que todos os alimentos estão dentro do prazo de validade, portanto próprios para o consumo dos alunos.
2.3.2.7 Ocupação de espaço físico público por terceiros
A Cantina da Escola está sendo explorada pela APP, conforme demonstra as Fotos 361 a 363 anexa a este, e não possui contrato ou qualquer termo de ajuste entre a Escola e a APP, que legalizem a utilização do espaço público ocupado, infringindo o que estabelece a Lei Estadual nº 5.704/80, em seus arts. 7º e 8º:
O Decreto Estadual nº 1.171/96, em seu art. 4º, incisos II e VI, também trata do assunto:
Para cessão de espaço físico a terceiro particular é necessária a realização de licitação. O procedimento visa atender princípios da Carta Magna Federal, que assim dita:
A Lei Federal nº 8.666/93, que veio a regulamentar o dispositivo Constitucional mencionado, estabelece:
Em se tratando de concessão de direito real de uso, que é a cessão de imóvel, ou parte dele a terceiro particular, no caso em tela para funcionamento de cantina, o procedimento legal a ser adotado é através de licitação na modalidade concorrência, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93:
Pelo exposto, o espaço público ocupado pela Cantina é irregular, pois é explorada por particular, devendo o procedimento ser mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º.
Há de se considerar que, face os recursos financeiros advindos do aluguel de bem público estarem sendo auferidos pela APP, o fato caracteriza apropriação indébita, haja vista que deveriam resultar na entrada nos Cofres da Fazenda Estadual, os quais, de conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, deveriam ser contabilizados.
2.3.2.8 Associação de Pais e Professores - APP
A Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Pedro Maciel é presidida pelo Sr. GILMAR PAZZA.
Trata-se de uma Entidade Civil, com sede e foro em Chapecó, Estado de Santa Catarina, de fins não lucrativos, de duração indeterminada, regida por Estatuto e composta pelos pais ou responsáveis legais, os professores os funcionários e os especialistas da U. E. , e ainda, outras pessoas da Comunidade, quando tiverem sua admissão aprovada pala Assembléia Geral , conforme prevê seu Estatuto, art. 13 (fls. 359).
Conforme orientação expressa no Estatuto da APP, art. 19, os valores arrecadados serão aplicados: 50% na assistência ao educando; e 50% em investimento e custeio.
Solicitou-se cópias das demonstrações financeiras ou prestação de contas da APP, por meio da Requisição nº 066/2006 (fls. 349 e 350), para se ter noção e comprovação dos valores arrecadados pela mesma. Sendo que foi apresentado o Demonstrativo da Receita da Cantina e do Xerox referente ao mês de outubro de 2006, constante das fls. 356 a 358.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1 Sr. Hélio Francisco Dal Piva, Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó:
3.1.1 divergência entre os registros no Balancete do Razão e o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, havendo diferença entre os valores inscritos pela Contabilidade e os demonstrados naquele Comparativo, no que tange aos valores lançados como Suplementações e Anulações contrariando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85 e 89, conforme apontado no item 2.1.1.2 deste Relatório;
3.1.2 ausência de documentos que demonstrem quais serviços foram executados em escola, tampouco a nota fiscal traz detalhamento a respeito, bem como os mesmos não foram certificados pela direção da escola, não havendo a regular liquidação da despesa, inobservando a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.2.2.1 deste Relatório;
3.1.3 não destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF e Salário Educação, infringindo a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º e ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, as Leis Federais nºs 9.394/96, arts. 70 e 71 e 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, pois caso hajam alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas deve aplicar recursos de forma proporcional, de outras fontes, conforme apontado no item 2.2.2.2 deste Relatório;
3.1.4 não apresentado o parecer formal emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, de cada semestre do exercício de 2005, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, descumprindo a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 80, inciso IV, conforme apontado no item 2.2.2.3 deste Relatório;
3.1.6 não oferecimento de ensino público e gratuito por parte do Estado, pois a escola para se manter depende de recursos arrecadados pela AFPAC, que cobra contribuições, mesmo que a título de espontâneas, contrariando o disposto na Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; na Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163, inciso II; e na Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, inciso III, conforme apontado no item 2.3.1.6 deste Relatório;
3.1.7 apropriação de recursos que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado nos itens 2.3.1.6 e 2.3.2.7 deste Relatório;
3.1.8 não há na edificação da escola proteção contra incêndio, para resguardar o patrimônio público e a segurança de pessoas, em desacordo com as Normas de Segurança Contra Incêndio - NSCI/94, aprovada pelo Decreto Estadual nº 4.909/94, bem como o Decreto Estadual nº 3.427/93, art. 6º, inciso XV e a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II, conforme apontado no item 2.3.2.4 deste Relatório; e
3.1.9 ausência de licitação para uso de espaços públicos visando a exploração comercial da cantina, infringindo a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado nos itens 2.3.2.7 deste Relatório.
3.2 Sra. Roseli Lúcia Savaris Ferrari, Diretora do Centro de Ensino de Jovens e Adultos - CEJA de Chapecó/SC, Rua Assis Brasil nº 31-D, bairro Maria Goretti, município de Chapecó, CEP 89.801-000:
3.2.1 não oferecimento de ensino público e gratuito por parte do Estado, pois a escola para se manter depende de recursos arrecadados pela AFPAC, que cobra contribuições, mesmo que a título de espontâneas, contrariando o disposto na Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; na Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163, inciso II; e na Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, inciso III, conforme apontado no item 2.3.1.6 deste Relatório; e
3.2.2 apropriação de recursos que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.3.1.6 deste Relatório.
3.3 Sra. Márcia Brocardo Pereira, Presidente da Associação de Funcionários, Professores e Alunos do CEJA - AFPAC, Rua Assis Brasil nº 31-D, bairro Maria Goretti, município de Chapecó, CEP 89.801-000:
3.3.1 não oferecimento de ensino público e gratuito por parte do Estado, pois a escola para se manter depende de recursos arrecadados pela AFPAC, que cobra contribuições, mesmo que a título de espontâneas, contrariando o disposto na Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; na Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163, inciso II; e na Lei Complementar nº 170/98, art. 5º, inciso III, conforme apontado no item 2.3.1.6 deste Relatório; e
3.3.2 apropriação de recursos que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.3.1.6 deste Relatório.
3.4 Sra. Adailce Nardi Rebellatto, Diretora da Escola de Educação Básica Pedro Maciel de Chapecó, Rua Assis Brasil nº 53-E, bairro Maria Goretti, município de Chapecó, CEP 89.801-000:
3.4.1 ausência de licitação para uso de espaços públicos visando a exploração comercial da cantina, infringindo a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado nos itens 2.3.2.7 deste Relatório;
3.4.2 não há na edificação da escola proteção contra incêndio, para resguardar o patrimônio público e a segurança de pessoas, em desacordo com as Normas de Segurança Contra Incêndio - NSCI/94, aprovada pelo Decreto Estadual nº 4.909/94, bem como o Decreto Estadual nº 3.427/93, art. 6º, inciso XV e a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II, conforme apontado no item 2.3.2.4 deste Relatório; e
3.4.3 apropriação de recursos que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.3.2.7 deste Relatório.
3.5 Sr. Gilmar Pazza, Presidente da Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Pedro Maciel de Chapecó, Rua Assis Brasil nº 53-E, bairro Maria Goretti, município de Chapecó, CEP 89.801-000:
3.5.1 ausência de licitação para uso de espaços públicos visando a exploração comercial da cantina, infringindo a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado nos itens 2.3.2.7 deste Relatório; e
3.5.2 apropriação de recursos que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.3.2.7 deste Relatório.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.4, em 26 de março de 2007.
RUY ROSSETTO | |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Em ____/____/______ | De Acordo: DCE/Inspetoria 2 em ____/____/______ |
JAIR ANTONIO DUARTE | ODILON INÁCIO TEIXEIRA |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão | Coordenador de Controle |