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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO | PCA - 06/00088650 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Rio Fortuna |
INTERESSADO | Sr. Silvestre Tenfen - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Celito May - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 432/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Fortuna está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte de Contas em 30/01/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00088650), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Celito May, pelo Ofício TCE/DMU n.º 18.794/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução n. TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Celito May - Presidente da Câmara no exercício de 2005, através do Ofício s/n., protocolado neste Tribunal sob n.º 002259, em 07/02/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório n. 2354/2006.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
1 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1129, de 23/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 365.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 365.000,00.
2 - Demonstração da Execução Orçamentária e Financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 283.680,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 213.656,51, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 204.296,01 e as de capital, R$ 9.360,50.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 297.176,80 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 297.176,80 |
(-) SAÍDAS | 297.176,80 |
Despesa Orçamentária | 213.656,51 |
Extraorçamentária | 83.520,29 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 30.533,22 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 30.533,22 |
TOTAL GERAL | 30.533,22 | TOTAL GERAL | 30.533,22 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4089/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.525.125,85 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 589.668,33 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 158.154,07 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.093.611,59 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 175.864,34 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 175.864,34 |
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 1.504,00 |
Outras deduções de despesas com pessoal (classificadas em Pessoal e Encargos Sociais) - verba de Representação de caráter indenizatório | 3.968,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 5.472,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.093.611,59 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 305.616,70 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 175.864,34 | 3,45 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 5.472,00 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 170.392,34 | 3,35 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 135.224,36 | 2,65 |
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
FEVEREIRO | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
MARÇO | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
ABRIL | 800,00 | 11.885,41 | 6,73 |
MAIO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
JUNHO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
JULHO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
AGOSTO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
SETEMBRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
OUTUBRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
NOVEMBRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
DEZEMBRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.395 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.175.232,52 | 108.581,04 | 2,10 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 108.581,04, representando 2,10% da receita total do Município (R$ 5.175.232,52). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 146.654,43 | 4,10 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.428.310,09 | 95,90 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.574.964,52 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 213.656,01 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 213.656,01 | 5,98 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 285.997,16 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 72.341,15 | 2,02 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 213.656,01, representando 5,98% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.574.964,52). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.395 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
285.997,16 | 141.001,05 | 49,30 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 141.001,05, representando 49,30% da receita total do Poder (R$ 285.997,16). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - OUTRAS RESTRIÇÕES
4.1 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.280,00 (R$ 2.760,00, Vereadores e R$ 448,00, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 840,00 e R$ 1.176,00, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1.111/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 800,00 para os Vereadores e R$ 1.120,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei Municipal nº 1.111/2004, em seu artigo 4º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicita o índice utilizado pela Municipalidade, considerar-se-á a majoração em seu valor total.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constantes do Relatório n. 4089/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2:
Vereador: Antônio Roberto Roecker
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Celito May
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Junho | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Julho | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Agosto | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Setembro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Outubro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Novembro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Dezembro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
TOTAL | 9.408,00 | 8.960,00 | 448,00 |
Vereador: Silvestre Tenfen
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Hamilton Daufenbach de Bona
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Romirio Schueroff
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Valdir José Warmling
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Rosiléia da Rolt M. Wiggers
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 420,00 | 400,00 | 20,00 |
Novembro | 504,00 | 480,00 | 24,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 5.964,00 | 5.680,00 | 284,00 |
Vereador: Sílvio Heidemann
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Lourivaldo Bloemer
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 168,00 | 160,00 | 8,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.048,00 | 5.760,00 | 288,00 |
Vereador: Vanderlei Sipinski
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 672,00 | 640,00 | 32,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 3.192,00 | 3.040,00 | 152,00 |
Vereador: Ambrósio Herdt
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 1.680,00 | 1.600,00 | 80,00 |
Vereador: Arlindo Bloemer
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Outubro | 420,00 | 400,00 | 20,00 |
Novembro | 336,00 | 320,00 | 16,00 |
TOTAL | 756,00 | 720,00 | 36,00 |
(Relatório n.º 2354/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Preliminarmente, convém esclarecer que a Câmara de Rio Fortuna, durante a gestão financeira de 2005, tomou inúmeras medidas de economia, para que pudesse cumprir com suas finalidades constitucionais.
Preambularmente, suplica o Recorrente, pela reforma integral do relatório citado, visto que, não obstante a inteligência e idoneidade do prolator, não se coaduna, com o substrato fático e jurídico contido nos autos.
Roga-se que Vossas Excelências rumem na ardente busca da real responsabilidade, do direito, da verdade e do zelo do bem, qualidades auridas nos exemplos mais altos de expressão da justiça.
Assim iniciamos nossa sustentação invocando a essência do direito administrativo brasileiro, fundado nos princípios basilares constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, ob cic:
Todo ordenamento jurídico contém princípios. Para Nelson Nery Júnior, 'os princípios são, normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia' (Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos, RT, 1997, p. 109).
Com ele consoam Luiz Guilherme Marinoni e José Carlos Barbosa Moreira, respectivamente:
A Constituição é igualmente formada por princípios, alguns expressos (positivados) e outros implícitos.
Sobre o tema, leciona Raquel Fernandes Perrini:
Os relacionados pagamentos indevidos, foram autorizados sob a mais sólida boa fé do administrador, que com base em lei, ordenou a execução da despesa.
O princípio da legalidade garante ao administrado, que os atos de gestão pública serão sempre colaborados com lei legítima e válida.
Daí decorre a súmula 473 do STF, que autoriza o órgão fiscalizador, a tomar medidas de ajuste no interesse da conveniência e oportunidade, a bem da administração e administrado, verbis:
É o caso dos autos, haja vista, o imperativo de que a administração faça concessões, adequando a ordem fática a lei.
No caso em tela, os atos foram fundados em lei, mesmo que inconstitucional, o que demonstra a boa fé do defendido.
Tratando do tema, em situação que em muito se assemelha ao caso dos autos, o Desembargador Newton Janke, em lapidar declaração de voto vencido, sustentou:
AS PROVIDÊNCIAS TOMADAS:
a) O acolhimento integral do relatório desta Egrégia Corte de Contas;
b) Conforme entendimento das autoridades elaboradoras do relatório de contas, poderia ser repassado uma parcialidade da revisão geral anual aos agentes políticos vereadores, especialmente os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005;
c) Com base nesta informação foi aprovado a Lei Municipal n º 1198/2007, autorizando o repasse parcial de 1,66%, documento anexo;
d) A edição da lei, venho com intuito de criar um instrumento legislativo adequado, e viável que autorizasse o pagamento parcial.
e) A seguir foi recalculado o valor dos subsídios considerando o novo índice de revisão, conforme ficha financeira em anexo;
f) Também foi elaborado novo cálculo de devolução, considerando o percentual de revisão geral de 1,66%, conforme segue:
Considerando-se a Proporcionalidade de Janeiro de 2005 a Abril de 2005 = 1,66%, a que fazem jus os vereadores, conforme Lei Municipal nº 1.146/2005 de 25 de maio de 2005.
Relação de Vereadores |
05/2005 | 06/2005 | 07/2005 | 08/2005 | 09/2005 | 10/2005 | 11/2005 | 12/2005 | TOTAL |
Antonio Roberto Roecker | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | Licenciado | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 187,04 |
Celito May (Presidente) | 37,41 | 37,41 | 37,41 | 37,41 | 37,41 | 37,41 | 37,41 | 37,41 | 299,28 |
Silvestre Tenfen | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | Cargo Comissionado | Cargo Comissionado | 160,32 |
Hamilton Daufenbach de Bona | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | Licenciado | 26,72 | 26,72 | 187,04 |
Romirio Schueroff | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | Licenciado | 26,72 | 187,04 |
Valdir José Warmling | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 213,76 |
Rosiléia da Rolt Machado Wiggers | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 13,36 | 16,03 | 26,72 | 189,71 |
Silvio Heidemann | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 21,38 | 26,72 | 208,42 |
Lourivaldo Bloemer | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 5,34 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 192,38 |
Vanderlei Sipinski | 21,38 | 26,72 | 26,72 | 26,72 | 101,54 | ||||
Ambrósio Herdt | 26,72 | 26,72 | 53,44 | ||||||
Arlindo Bloemer | 13,36 | 10,69 | 24,05 |
g) Nesta planilha foi considerado o período que os vereadores estiveram em licença, e que, os suplentes assumiram a vereança, conforme documento anexo;
h) Como a Câmara Municipal, não possui conta orçamentária de receita, foi notificado a Fazenda Municipal de Rio Fortuna, para que inscrevesse em dívida os valores recebidos indevidamente, e tomasse providências de cobrança."
Analisando as argumentações do responsável constatou-se:
A Unidade prestou os esclarecimentos anteriormente transcritos e juntou cópia da Lei Municipal nº 1.198/2007 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.146/2005, que trata da concessão de revisão geral de 5% a todos os servidores públicos do Município. O responsável apresentou ainda, cópia das Portarias de licença dos Vereadores (fls. 77 a 82 dos autos) e ficha financeira dos exercícios de 2005 e 2007. Também apresentou novo cálculo de devolução, considerando o percentual de revisão geral de 1,66 (tabela fl. 66 dos autos) e Requerimento de Notificação à Fazenda Municipal para recuperação dos valores indevidamente pagos (fls 75 a 76 dos autos).
Por sua vez, a Origem entendeu que poderia ser repassado uma parcialidade da Revisão Geral Anual aos agentes políticos vereadores, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005. Com base nesta informação foi aprovada a Lei Municipal n º 1.198/2007 (fl. 74 dos autos), autorizando o repasse parcial de 1,66%, com efeitos retroativos a partir de 25 de maio de 2005. A seguir, a Unidade recalculou o valor dos subsídios, considerando o novo percentual de revisão, conforme ficha financeira (fls. 84 a 105 dos presentes autos).
No entanto, assim como já mencionamos no corpo da restrição, a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicitou o índice utilizado pela Municipalidade e nem tampouco foi apresentada Lei Municipal que definisse o referido índice.
.
Salienta-se que a mensuração da perda de poder aquisitivo, compreende a aplicação de um percentual (%) tendo por base um indexador oficial (INPC-Índice Nacional de Preço ao Consumidor e/ou IPCA-Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) sendo que este indexador deverá ser o mesmo aplicado nos exercícios anteriores.
O Prejulgado n. 1163, Parecer COG-229/02, Processo n. 02/00394339, assim dispõe:
[...]
Complementando o assunto, estabelece a Constituição Federal no artigo 37, inciso X combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686:
Apesar das providências tomadas pela Câmara no intuito de sanar a irregularidade, a mesma utiliza o percentual de revisão geral de 1,66, que não decorre de ÍNDICE (indexador oficial) incidente sobre a economia.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constantes do Relatório nº 4089/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2, considerando as Portarias de licença dos Vereadores (fls. 77 a 82 dos autos):
Vereador: Antônio Roberto Roecker
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | Licenciado Portaria nº 08/2005 |
0,00 | 0,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 5.880,00 | 5.600,00 | 280,00 |
Vereador Presidente: Celito May
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Junho | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Julho | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Agosto | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Setembro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Outubro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Novembro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
Dezembro | 1.176,00 | 1.120,00 | 56,00 |
TOTAL | 9.408,00 | 8.960,00 | 448,00 |
Vereador: Silvestre Tenfen
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | Licenciado Portaria nº 13/2005 |
0,00 | 0,00 |
Dezembro | 0,00 | 0,00 | |
TOTAL | 5.040,00 | 4.800,00 | 240,00 |
Vereador: Hamilton Daufenbach de Bona
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | Licenciado Portaria nº 09/2005 |
0,00 | 0,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 5.880,00 | 5.600,00 | 280,00 |
Vereador: Romirio Schueroff
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | Licenciado Portaria nº 12/2005 |
0,00 | 0,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 280,00 |
Vereador: Valdir José Warmling
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Rosiléia da Rolt M. Wiggers
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 420,00 | 400,00 | 20,00 |
Novembro | 504,00 | 480,00 | 24,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 5.964,00 | 5.680,00 | 284,00 |
Vereador: Sílvio Heidemann
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.720,00 | 6.400,00 | 320,00 |
Vereador: Lourivaldo Bloemer
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Junho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Julho | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Agosto | 168,00 | 160,00 | 8,00 |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 6.048,00 | 5.760,00 | 288,00 |
Vereador: Vanderlei Sipinski
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Agosto | 672,00 | 640,00 | 32,00 |
Outubro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Dezembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 3.192,00 | 3.040,00 | 152,00 |
Vereador: Ambrósio Herdt
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Setembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
Novembro | 840,00 | 800,00 | 40,00 |
TOTAL | 1.680,00 | 1.600,00 | 80,00 |
Vereador: Arlindo Bloemer
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Outubro | 420,00 | 400,00 | 20,00 |
Novembro | 336,00 | 320,00 | 16,00 |
TOTAL | 756,00 | 720,00 | 36,00 |
Considerando que a Lei Municipal nº 1.146/2005, que estabeleceu o percentual de 5% a título de Revisão Geral Anual, não explicita o ÍNDICE utilizado pela Municipalidade e que nesta oportunidade não foi trazida lei municipal que o tenha definido anteriormente, endende-se este percentual como Reajuste e não como Revisão Geral e portanto, não deveria ser estendido aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Diante da análise dos esclarecimentos prestados pela Unidade e das alterações procedidas, o item 4.1 passa a ser o seguinte:
5 - exame do balanço
5.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64
5.1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 6.000,00 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Fortuna, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00088650, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Celito May - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Fortuna no exercício de 2005, CPF nº 303.488.199-34 , residente à Rua Nereu Ramos, 44 - Centro, CEP 88760-000, Rio Fortuna, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.008,00 (R$ 2.560,00 Vereadores e R$ 448,00, Vereador Presidente) (item 4.1.1, deste Relatório), conforme segue abaixo:
VEREADOR | PAGO A MAIOR (R$) |
Ambrósio Herdt | 80,00 |
Antônio Roberto Roecker | 280,00 |
Arlindo Bloemer | 36,00 |
Celito May | 448,00 |
Hamilton Daufenbach de Bona | 280,00 |
Lourivaldo Bloemer | 288,00 |
Romirio Schueroff | 280,00 |
Rosiléia da Rolt M. Wiggers | 284,00 |
Silvestre Tenfen | 240,00 |
Sílvio Heidemann | 320,00 |
Valdir José Warmling | 320,00 |
Vanderlei Sipinski | 152,00 |
TOTAL | 3.008,00 |
3 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 5.1.1, deste Relatório e a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 432/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Celito May - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao interessado Sr. Silvestre Tenfen, atual Presidente da Câmara Municipal de Rio Fortuna.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, em 09/04/2007.
Sabrina Pundek Müller
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 09/04/2007.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 09/04/2007.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO | PCA - 06/00088650 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Rio Fortuna |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 4/4/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios