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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00076247 |
UNIDADE : |
Município de PAINEL |
RESPONSÁVEL : |
Sr. José Belizario Borges de Andrade - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
RELATÓRIO N° : | 828 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de PAINEL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00076247) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 3782, de 27/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 196, de 22/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.419.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.000,00, que corresponde a 0,02% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 4.419.000,00 |
Ordinários | 4.418.000,00 |
Reserva de Contingência | 1.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.230.891,71 |
Suplementares | 1.230.891,71 |
(-) Anulações de Créditos | 744.027,00 |
Orçamentários/Suplementares | 744.027,00 |
(=) Créditos Autorizados | 4.905.864,71 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 486.864,71 | 39,55 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 744.027,00 | 60,45 |
T O T A L | 1.230.891,71 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.230.891,71, equivalendo a 27,85% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 27,85%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 744.027,00, equivalendo a 16,84% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 4.419.000,00 | 4.420.387,75 | 1.387,75 |
DESPESA | 4.905.864,71 | 4.410.781,61 | (495.083,10) |
Superávit de Execução Orçamentária 9.606,14 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 2.833.164,91 |
Das Demais Unidades | 1.587.222,84 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.420.387,75 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 2.845.091,13 |
Das Demais Unidades | 1.565.690,48 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.410.781,61 |
SUPERÁVIT | 9.606,14 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 9.606,14, correspondendo a 0,22% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 9.606,14 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 11.926,22 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 21.532,36.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 11.926,22, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 2.833.164,91 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.196.109,79), e a Despesa Realizada R$ 2.845.091,13.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,27% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 11.926,22, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 11.926,22 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 21.532,36 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 9.606,14 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 9.606,14 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 11.926,22, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 21.532,36.
Diante da situação apurada restou caracterizada a seguinte restrição:
· A.2.a - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 11.926,22, representando 0,42% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.420.387,75, equivalendo a 100,03 % da receita orçada.
Gráfico_01A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 42.883,41 | 1,36 | 104.363,68 | 2,72 | 129.660,85 | 2,93 |
Receita de Contribuições | 1.900,62 | 0,06 | 6.870,33 | 0,18 | 8.701,37 | 0,20 |
Receita Patrimonial | 6.275,70 | 0,20 | 6.522,98 | 0,17 | 12.933,50 | 0,29 |
Receita de Serviços | 21.269,00 | 0,67 | 16.816,21 | 0,44 | 27.239,94 | 0,62 |
Transferências Correntes | 2.970.908,65 | 93,88 | 3.647.666,35 | 94,98 | 3.902.797,12 | 88,29 |
Outras Receitas Correntes | 77.850,07 | 2,46 | 5.319,27 | 0,14 | 123.367,97 | 2,79 |
Transferências de Capital | 43.461,10 | 1,37 | 53.000,00 | 1,38 | 215.687,00 | 4,88 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.164.548,55 | 100,00 | 3.840.558,82 | 100,00 | 4.420.387,75 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 41.093,49 | 1,30 | 103.087,01 | 2,68 | 128.924,43 | 2,92 |
IPTU | 11.994,66 | 0,38 | 10.681,29 | 0,28 | 13.284,84 | 0,30 |
IRRF | 11.270,68 | 0,36 | 28.535,18 | 0,74 | 36.353,68 | 0,82 |
ISQN | 3.514,79 | 0,11 | 20.209,11 | 0,53 | 36.238,61 | 0,82 |
ITBI | 14.313,36 | 0,45 | 43.661,43 | 1,14 | 43.047,30 | 0,97 |
Taxas | 1.789,92 | 0,06 | 1.276,67 | 0,03 | 736,42 | 0,02 |
Receita Tributária | 42.883,41 | 1,36 | 104.363,68 | 2,72 | 129.660,85 | 2,93 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.164.548,55 | 100,00 | 3.840.558,82 | 100,00 | 4.420.387,75 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 8.701,37 | 0,20 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 8.701,37 | 0,20 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 8.701,37 | 0,20 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.420.387,75 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 2.970.908,65 | 93,88 | 3.647.666,35 | 94,98 | 3.902.797,12 | 88,29 |
Transferências Correntes da União | 1.926.646,55 | 60,88 | 2.410.909,83 | 62,77 | 2.658.965,26 | 60,15 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 62,28 | 2.455.997,54 | 63,95 | 2.723.373,56 | 61,61 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (297.160,02) | (9,39) | (368.398,78) | (9,59) | (408.505,50) | (9,24) |
Cota do ITR | 24.277,77 | 0,77 | 22.261,17 | 0,58 | 22.625,41 | 0,51 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 21.508,68 | 0,68 | 21.380,52 | 0,56 | 12.267,60 | 0,28 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.226,20) | (0,10) | (3.207,00) | (0,08) | (1.840,10) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 4.370,33 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 22.137,30 | 0,70 | 27.627,66 | 0,72 | 34.866,07 | 0,79 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 129.077,80 | 4,08 | 132.666,29 | 3,45 | 154.790,03 | 3,50 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 51.951,68 | 1,35 | 47.782,91 | 1,08 |
Transferências de Recursos do FNDE | 35.078,12 | 1,11 | 54.849,74 | 1,43 | 48.316,71 | 1,09 |
Demais Transferências da União | 19.846,45 | 0,63 | 15.781,01 | 0,41 | 25.288,57 | 0,57 |
Transferências Correntes do Estado | 847.336,64 | 26,78 | 986.314,36 | 25,68 | 1.021.850,49 | 23,12 |
Cota-Parte do ICMS | 925.839,63 | 29,26 | 1.051.975,14 | 27,39 | 1.096.932,60 | 24,82 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (140.148,72) | (4,43) | (157.796,05) | (4,11) | (164.539,76) | (3,72) |
Cota-Parte do IPVA | 16.668,53 | 0,53 | 19.293,42 | 0,50 | 23.838,34 | 0,54 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 32.595,03 | 1,03 | 37.190,52 | 0,97 | 38.332,27 | 0,87 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (5.253,99) | (0,17) | (5.578,54) | (0,15) | (5.749,71) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 3.071,97 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 4.564,19 | 0,14 | 19.696,88 | 0,51 | 19.273,40 | 0,44 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 10.000,00 | 0,32 | 21.532,99 | 0,56 | 13.763,35 | 0,31 |
Transferências Multigovernamentais | 183.482,76 | 5,80 | 217.888,16 | 5,67 | 170.132,82 | 3,85 |
Transferências de Recursos do Fundef | 183.482,76 | 5,80 | 217.888,16 | 5,67 | 170.132,82 | 3,85 |
Transferências de Convênios | 13.442,70 | 0,42 | 32.554,00 | 0,85 | 51.848,55 | 1,17 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 43.461,10 | 1,37 | 53.000,00 | 1,38 | 215.687,00 | 4,88 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.014.369,75 | 95,25 | 3.700.666,35 | 96,36 | 4.118.484,12 | 93,17 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.164.548,55 | 100,00 | 3.840.558,82 | 100,00 | 4.420.387,75 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 23.454,69 e desta, R$ 13.015,34 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos. A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.410.781,61, equivalendo a 89,91% da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 189.000,00 | 5,82 | 242.000,00 | 6,34 | 258.276,83 | 5,86 |
04-Administração | 1.128.412,89 | 34,75 | 1.440.813,02 | 37,76 | 724.452,85 | 16,42 |
08-Assistência Social | 182.311,31 | 5,61 | 162.312,41 | 4,25 | 166.622,29 | 3,78 |
10-Saúde | 590.456,40 | 18,18 | 726.946,14 | 19,05 | 1.097.916,79 | 24,89 |
12-Educação | 752.198,99 | 23,16 | 873.223,26 | 22,88 | 904.681,21 | 20,51 |
13-Cultura | 79.252,44 | 2,44 | 45.302,92 | 1,19 | 148.153,45 | 3,36 |
15-Urbanismo | 14.697,88 | 0,45 | 0,00 | 0,00 | 197.432,22 | 4,48 |
20-Agricultura | 273.418,01 | 8,42 | 272.034,57 | 7,13 | 296.924,82 | 6,73 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 49.004,83 | 1,11 |
26-Transporte | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 511.148,23 | 11,59 |
27-Desporto e Lazer | 37.468,11 | 1,15 | 53.130,68 | 1,39 | 56.168,09 | 1,27 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.247.216,03 | 100,00 | 3.815.763,00 | 100,00 | 4.410.781,61 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.075.241,90 | 94,70 | 3.600.498,82 | 94,36 | 4.091.365,34 | 92,76 |
Pessoal e Encargos | 1.442.646,63 | 44,43 | 1.835.724,16 | 48,11 | 1.780.989,15 | 40,38 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.158.973,72 | 35,69 | 1.414.970,32 | 37,08 | 1.387.825,24 | 31,46 |
Obrigações Patronais | 200.451,06 | 6,17 | 289.031,26 | 7,57 | 295.465,63 | 6,70 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 41.489,25 | 1,09 | 60.492,74 | 1,37 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.493,02 | 0,28 |
Depósitos Compulsórios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 591,92 | 0,01 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 83.221,85 | 2,56 | 90.233,33 | 2,36 | 24.120,60 | 0,55 |
Outras Despesas Correntes | 1.632.595,27 | 50,28 | 1.764.774,66 | 46,25 | 2.310.376,19 | 52,38 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 168,90 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 902,70 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.113,60 | 0,27 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 1.000,00 | 0,03 | 6.235,00 | 0,14 |
Diárias - Civil | 9.136,63 | 0,28 | 15.940,10 | 0,42 | 14.898,18 | 0,34 |
Diárias - Militar | 0,00 | 0,00 | 130,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 27.823,43 | 0,86 | 17.687,64 | 0,46 | 19.614,80 | 0,44 |
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.978,36 | 0,16 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 499,75 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 714.589,54 | 22,01 | 764.851,88 | 20,04 | 476.170,07 | 10,80 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 951,56 | 0,02 | 131,30 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 138.735,54 | 4,27 | 182.266,09 | 4,78 | 310.091,11 | 7,03 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 953,65 | 0,03 | 9.763,35 | 0,26 | 9.885,14 | 0,22 |
Serviços de Consultoria | 28.962,50 | 0,89 | 46.100,00 | 1,21 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 155.013,05 | 4,77 | 154.044,06 | 4,04 | 305.296,54 | 6,92 |
Locação de Mão-de-Obra | 3.500,00 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 489.332,18 | 15,07 | 495.891,86 | 13,00 | 1.081.647,61 | 24,52 |
Contribuições | 20.490,17 | 0,63 | 17.400,00 | 0,46 | 25.000,00 | 0,57 |
Subvenções Sociais | 15.820,48 | 0,49 | 1.500,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 1.349,20 | 0,04 | 4.255,35 | 0,10 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 24.000,00 | 0,74 | 32.961,75 | 0,86 | 38.059,13 | 0,86 |
Auxílio-Transporte | 4.238,10 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 21.365,70 | 0,56 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 171.974,13 | 5,30 | 215.264,18 | 5,64 | 319.416,27 | 7,24 |
Investimentos | 171.974,13 | 5,30 | 215.264,18 | 5,64 | 319.416,27 | 7,24 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 14.855,55 | 0,39 | 18.752,10 | 0,43 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.800,00 | 0,04 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 10.814,69 | 0,28 | 7.349,63 | 0,17 |
Obras e Instalações | 156.634,37 | 4,82 | 29.868,57 | 0,78 | 252.560,08 | 5,73 |
Equipamentos e Material Permanente | 15.339,76 | 0,47 | 159.725,37 | 4,19 | 31.604,46 | 0,72 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.350,00 | 0,17 |
Despesa Realizada Total | 3.247.216,03 | 100,00 | 3.815.763,00 | 100,00 | 4.410.781,61 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 10.856,03 |
Bancos Conta Movimento | 3.253,56 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 7.602,47 |
(+) ENTRADAS | 5.956.727,85 |
Receita Orçamentária | 4.420.387,75 |
Extraorçamentárias | 1.536.340,10 |
Realizável | 120.929,00 |
Restos a Pagar | 29.096,56 |
Depósitos de Diversas Origens | 175.468,81 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.210.845,73 |
(-) SAÍDAS | 5.934.647,74 |
Despesa Orçamentária | 4.410.781,61 |
Extraorçamentárias | 1.523.866,13 |
Realizável | 109.550,45 |
Restos a Pagar | 27.920,15 |
Depósitos de Diversas Origens | 175.549,80 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.210.845,73 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 32.936,14 |
Banco Conta Movimento | 7.526,09 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 25.410,05 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 5.065,25 |
Vinculado em C/C Bancária | 17.126,78 |
TOTAL | 22.192,03 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 22.234,58 | 1,03 | 32.936,14 | 1,31 |
Disponível | 3.253,56 | 0,15 | 7.526,09 | 0,30 |
Vinculado | 7.602,47 | 0,35 | 25.410,05 | 1,01 |
Realizável | 11.378,55 | 0,53 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 2.138.747,95 | 98,97 | 2.489.682,89 | 98,69 |
Bens Móveis | 1.312.280,41 | 60,73 | 1.340.778,60 | 53,15 |
Bens Imóveis | 685.397,76 | 31,72 | 987.328,60 | 39,14 |
Créditos | 141.069,78 | 6,53 | 161.575,69 | 6,41 |
Ativo Real | 2.160.982,53 | 100,00 | 2.522.619,03 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.160.982,53 | 100,00 | 2.522.619,03 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 139.767,78 | 6,47 | 140.863,20 | 5,58 |
Restos a Pagar | 125.351,48 | 5,80 | 126.527,89 | 5,02 |
Depósitos Diversas Origens | 14.416,30 | 0,67 | 14.335,31 | 0,57 |
Passivo Real | 139.767,78 | 6,47 | 140.863,20 | 5,58 |
Ativo Real Líquido | 2.021.214,75 | 93,53 | 2.381.755,83 | 94,42 |
PASSIVO TOTAL | 2.160.982,53 | 100,00 | 2.522.619,03 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 109.781,32, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 76.586,48 |
Restos a Pagar não Processados | 18.859,53 |
Depósitos de Diversas Origens | 14.335,31 |
TOTAL | 109.781,32 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 22.234,58 | 32.936,14 | 10.701,56 |
Passivo Financeiro | 139.767,78 | 140.863,20 | (1.095,42) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (117.533,20) | (107.927,06) | 9.606,14 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 107.927,06 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 4,28 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 2,44% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 9.606,14, passando de um déficit financeiro de R$ 117.533,20 para um déficit financeiro de R$ 107.927,06.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 22.192,03) com seu Passivo Financeiro (R$ 109.781,32), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 87.589,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 4,95 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Diante da situação apresentada, restou caracterizada a seguinte restrição:
· A.4.2.1.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 107.927,06, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,44% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.420.387,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.399.231,44 |
Receita Orçamentária | 4.420.387,75 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 21.156,31 |
Despesa Efetiva | 4.181.945,58 |
Despesa Orçamentária | 4.410.781,61 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 228.836,03 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 217.285,86 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.252.507,95 |
(-) Variações Passivas | 1.210.845,73 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 41.662,22 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 217.285,86 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 41.662,22 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 258.948,08 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.021.214,75 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 258.948,08 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.280.162,83 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
Demonstrativo_16
Não há registro a título de dívida consolidada no exercício.
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 139.767,78 |
(+) Formação da Dívida | 204.565,37 |
(-) Baixa da Dívida | 203.469,95 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 140.863,20 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 170.638,07 | 602,77 | 139.767,78 | 628,61 | 140.863,20 | 427,69 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 141.069,78 |
(+) Inscrição | 41.662,22 |
(-) Cobrança no Exercício | 21.156,31 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 161.575,69 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 13.284,84 | 0,33 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 36.238,61 | 0,89 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 36.353,68 | 0,90 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 43.047,30 | 1,06 |
Cota do ICMS | 1.096.932,60 | 27,02 |
Cota-Parte do IPVA | 23.838,34 | 0,59 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 38.332,27 | 0,94 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 67,09 |
Cota do ITR | 22.625,41 | 0,56 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 12.267,60 | 0,30 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 13.015,34 | 0,32 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1,41 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.059.310,96 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.785.335,82 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 580.635,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 410.502,25 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.615.203,00 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 72.502,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 72.502,99 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 832.178,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 832.178,22 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme página 602 dos autos | 12.670,42 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil, conforme Anexo 2 deste Relatório | 2.000,58 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 14.671,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme páginas 603 a 608 dos autos | 84.155,10 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental , conforme Anexo 1 deste Relatório | 22.728,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 106.884,08 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 72.502,99 | 1,79 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 832.178,22 | 20,50 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 14.671,00 | 0,36 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 106.884,08 | 2,63 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 410.502,25 | 10,11 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 392,78 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.193.235,60 | 29,40 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.014.827,74 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 178.407,86 | 4,40 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.193.235,60 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,40% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 178.407,86, representando 4,40% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 832.178,22 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 106.884,08 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 410.502,25 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 392,78 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.135.403,61 |
25% das Receitas com Impostos | 1.014.827,74 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 608.896,64 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 526.506,97 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.135.403,61, equivalendo a 111,88% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 170.132,82 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 392,78 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 102.315,36 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 136.965,24 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 34.649,88 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 136.965,24, equivalendo a 80,32% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.097.916,79 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.097.916,79 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme páginas 608 a 611 dos autos | 318.004,05 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme Anexo 3 deste Relatório | 2.007,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 320.011,65 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.097.916,79 | 27,05 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 320.011,65 | 7,88 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 777.905,14 | 19,16 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 608.896,64 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 169.008,50 | 4,16 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 777.905,14, correspondendo a um percentual de 19,16% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.564.948,89 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo 4 deste Relatório | 135.130,28 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.700.079,17 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 216.040,26 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo 5 deste Relatório | 7.800,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 223.840,26 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 24.120,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 24.120,60 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.615.203,00 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.769.121,80 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.700.079,17 | 36,84 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 223.840,26 | 4,85 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 24.120,60 | 0,52 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.899.798,83 | 41,16 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 869.322,97 | 18,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.615.203,00 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.492.209,62 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.700.079,17 | 36,84 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 24.120,60 | 0,52 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.675.958,57 | 36,31 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 816.251,05 | 17,69 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.615.203,00 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 276.912,18 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 223.840,26 | 4,85 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 223.840,26 | 4,85 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 53.071,92 | 1,15 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
FEVEREIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MARÇO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
ABRIL | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MAIO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JUNHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JULHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
AGOSTO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
SETEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
OUTUBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
NOVEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
DEZEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.468 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.420.387,75 | 164.016,00 | 3,71 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 164.016,00, representando 3,71% da receita total do Município (R$ 4.420.387,75). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 106.578,95 | 2,86 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.608.098,31 | 96,95 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 6.870,33 | 0,18 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.721.547,59 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 258.276,83 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 258.276,83 | 6,94 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 297.723,81 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 39.446,98 | 1,06 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 258.276,83, representando 6,94% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.721.547,59). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.468 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
260.000,00 | * 191.924,54 | 73,82 |
* Foi acrescido o valor correspondente à terceirização para substituição de servidores, conforme Anexo 5 deste Relatório.
Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 191.924,54, representando 73,82% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante da situação apurada restou caracterizada a seguinte restrição:
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
4.419.000,00 | 4.420.387,75 | 1.387,75 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.420.387,75, o que representou 100,03% da receita prevista (R$ 4.419.000,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
4.419.000,00 | 4.410.781,61 | (8.218,39) |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.410.781,61, o que representou 99,81% da despesa prevista (R$ 4.419.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (4.100,00) | (107.693,01) | (103.593,01) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 8.200,00 | (118.958,38) | (127.158,38) | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 12.300,00 | (117.792,25) | (130.092,28) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 16.400,00 | (152.855,81) | (169.255,81) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 16.400,00 | (105.834,92) | (122.234,92) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 16.400,00 | 61.920,66 | 45.520,66 | Não Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 16.400,00 e alcançado R$ 61.920,66, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (32.830,00) | 138.714,42 | 171.544,42 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 65.660,00 | 48.623,85 | (17.036,15) | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 98.490,00 | 82.002,07 | (16.487,93) | Não Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 131.320,00 | 75.063,01 | (56.256,99) | Não Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 131.320,00 | (5.795,58) | (137.115,58) | Não Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 131.320,00 | (3.327,36) | (137.647,36) | Não Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 131.200,00 e alcançado R$ (3.327,36), situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Painel instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 156/04, de 17/08/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através do Ato de Designação n° 91/05 em 02/06/2005, a Sra. Adriana Aparecida Branco Vieira, cargo comissionado, que permaneceu no cargo até o dia 12/06/2006. Em 13/06/2006 foi nomeada a Sra. Justine Maria Arruda de Souza, através da Portaria n° 112/2006.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Painel encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 11.131/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros;
2 - Os Relatórios de Controle Interno dos 1°, 2° e 3° bimestres, apontam informações sobre a não conclusão do levantamento físico e conferência dos bens móveis recebidos da administração anterior;
3 - O Relatório de Controle Interno do 3° bimetre, informa que no sistema patrimonial, as despesas de capital não estavam sendo lançadas corretamente, devendo assim, o departamento responsável efetuar os lançamentos dentro da melhor técnica e conferir os dados com os descritos nos documentos fiscais.
Do Poder Legislativo:
1- Os relatórios enviados não contêm informações quanto ao Poder Legislativo.
Quanto às irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Painel, relativo a conclusão do levantamento físico e conferência dos bens móveis e ainda, relativo ao lançamento correto das despesas de capital, determina-se ao responsável adoção imediata de providências objetivando a regularização da situação apresentada.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - Divergência no valor de R$ 101.593,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.381.755,83) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 2.280.162,83), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 2.021.214,75) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005, no montante de R$ 258.948,08, apura-se o saldo patrimonial de R$ 2.280.162,83.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Painel, exercício de 2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 2.381.755,83, evidenciando uma diferença de R$ 101.593,00, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64
B.2 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 1.230.891,71 e as anulações no total de R$ 744.027,00, sendo constatados 39 atos de alteração orçamentária no exercício de 2006.
Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 196/2005 de 22/12/2005 foi de R$ 4.419.000,00 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2006 seria da ordem de r$ 4.905.864,71, apura-se divergência de R$ 7.394,71 com o constatado no anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com Realizada que evidencia R$ 4.898.470,00.
A situação apurada denota contrariedade ao disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC - 01/2005 que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão.
C - OUTRAS RESTRIÇÕES
C.1- Incorporação aos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, de valor referente a abono pecuniário mensal, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigo 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 450,00, sendo R$ 250,00 ao Prefeito e R$ 250,00 a Vice-Prefeita
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.025,00 e R$ 3.025,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 158/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.000,00 para o Prefeito e R$ 3.000,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração pela concessão de abono pecuniário, visto que baseada na Lei Municipal nº 204/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1°:
"Fica o executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Painel, abono pecuniário mensal no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 1° de abril de 2006"
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 204/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de abono pecuniário mensal no valor de R$ 25,00 aos servidores ativos, inativos e pensionistas e na esteira desta, foi também concedido aos agentes políticos, em desacordo ao artigo 39, § da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(...)
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifo nosso).
Portanto, em se tratando de concessão de abono, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos.
Resta claro, portanto, que o abono não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento ao artigo 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 560 e 561:
Prefeito: José Belizário Borges Andrade
MES | VALOR PAGO (R$) | VALOR /DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Abril | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Maio | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Junho | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Julho | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Agosto | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Setembro | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Outubro | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Novembro | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
Dezembro | 6.025,00 | 6.000,00 | 25,00 |
TOTAL | 54.225,00 | 54.000,00 | 225,00 |
Vice-Prefeita: Doroti Maria Broering Andrade Alves
MES | VALOR PAGO (R$) | VALOR /DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Abril | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Maio | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Junho | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Julho | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Agosto | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Setembro | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Outubro | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Novembro | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
Dezembro | 3.025,00 | 3.000,00 | 25,00 |
TOTAL | 27.225,00 | 27.000,00 | 225,00 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de PAINEL, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 191.924,54, representando 73,82% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Incorporação aos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, o valor referente a abono pecuniário mensal, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal (Item C.1 deste Relatório).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 107.927,06, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,44% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.420.387,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1 deste Relatório);
II.B.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada (item A.6.1.3);
II.B.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre (item A.6.1.4);
II-B.4. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 11.926,22, representando 0,42% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);
II-B.5. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005 (item b.3).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II-C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais dos quadrimetres (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, relativas a conclusão do levantamento físico e conferência dos bens móveis e ainda, relativo ao lançamento correto das despesas de capital. (item A.7)
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1 e B.2 do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 07/00139184, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 24/04/2007
Adriana Paula da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 24/04/2007
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 24/04/2007
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1