ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 07/00076247
   

UNIDADE :

Município de PAINEL
   

RESPONSÁVEL :

Sr. José Belizario Borges de Andrade - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006
   
RELATÓRIO N° : 828 / 2007

INTRODUÇÃO

O Município de PAINEL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00076247) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 3782, de 27/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 196, de 22/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.419.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.000,00, que corresponde a 0,02% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 4.419.000,00
Ordinários 4.418.000,00
Reserva de Contingência 1.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.230.891,71
Suplementares 1.230.891,71
   
(-) Anulações de Créditos 744.027,00
Orçamentários/Suplementares 744.027,00
   
(=) Créditos Autorizados 4.905.864,71

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 486.864,71 39,55
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 744.027,00 60,45
T O T A L 1.230.891,71 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.230.891,71, equivalendo a 27,85% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 27,85%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 744.027,00, equivalendo a 16,84% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 4.419.000,00 4.420.387,75 1.387,75
DESPESA 4.905.864,71 4.410.781,61 (495.083,10)
Superávit de Execução Orçamentária 9.606,14  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 2.833.164,91
Das Demais Unidades 1.587.222,84
TOTAL DAS RECEITAS 4.420.387,75

DESPESAS  
Da Prefeitura 2.845.091,13
Das Demais Unidades 1.565.690,48
TOTAL DAS DESPESAS 4.410.781,61
SUPERÁVIT 9.606,14

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 9.606,14, correspondendo a 0,22% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 9.606,14 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 11.926,22 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 21.532,36.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 11.926,22, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 2.833.164,91 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.196.109,79), e a Despesa Realizada R$ 2.845.091,13.

O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,27% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 11.926,22, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 11.926,22
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 21.532,36
TOTAL SUPERÁVIT 9.606,14

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 9.606,14 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 11.926,22, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 21.532,36.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.420.387,75, equivalendo a 100,03 % da receita orçada.

Gráfico_01A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 42.883,41 1,36 104.363,68 2,72 129.660,85 2,93
Receita de Contribuições 1.900,62 0,06 6.870,33 0,18 8.701,37 0,20
Receita Patrimonial 6.275,70 0,20 6.522,98 0,17 12.933,50 0,29
Receita de Serviços 21.269,00 0,67 16.816,21 0,44 27.239,94 0,62
Transferências Correntes 2.970.908,65 93,88 3.647.666,35 94,98 3.902.797,12 88,29
Outras Receitas Correntes 77.850,07 2,46 5.319,27 0,14 123.367,97 2,79
Transferências de Capital 43.461,10 1,37 53.000,00 1,38 215.687,00 4,88
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.164.548,55 100,00 3.840.558,82 100,00 4.420.387,75 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 41.093,49 1,30 103.087,01 2,68 128.924,43 2,92
IPTU 11.994,66 0,38 10.681,29 0,28 13.284,84 0,30
IRRF 11.270,68 0,36 28.535,18 0,74 36.353,68 0,82
ISQN 3.514,79 0,11 20.209,11 0,53 36.238,61 0,82
ITBI 14.313,36 0,45 43.661,43 1,14 43.047,30 0,97
Taxas 1.789,92 0,06 1.276,67 0,03 736,42 0,02
             
Receita Tributária 42.883,41 1,36 104.363,68 2,72 129.660,85 2,93
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.164.548,55 100,00 3.840.558,82 100,00 4.420.387,75 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 8.701,37 0,20
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 8.701,37 0,20
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 8.701,37 0,20
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.420.387,75 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.970.908,65 93,88 3.647.666,35 94,98 3.902.797,12 88,29
Transferências Correntes da União 1.926.646,55 60,88 2.410.909,83 62,77 2.658.965,26 60,15
Cota-Parte do FPM 1.970.736,32 62,28 2.455.997,54 63,95 2.723.373,56 61,61
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (297.160,02) (9,39) (368.398,78) (9,59) (408.505,50) (9,24)
Cota do ITR 24.277,77 0,77 22.261,17 0,58 22.625,41 0,51
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 21.508,68 0,68 21.380,52 0,56 12.267,60 0,28
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (3.226,20) (0,10) (3.207,00) (0,08) (1.840,10) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 4.370,33 0,14 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 22.137,30 0,70 27.627,66 0,72 34.866,07 0,79
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 129.077,80 4,08 132.666,29 3,45 154.790,03 3,50
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 51.951,68 1,35 47.782,91 1,08
Transferências de Recursos do FNDE 35.078,12 1,11 54.849,74 1,43 48.316,71 1,09
Demais Transferências da União 19.846,45 0,63 15.781,01 0,41 25.288,57 0,57
             
Transferências Correntes do Estado 847.336,64 26,78 986.314,36 25,68 1.021.850,49 23,12
Cota-Parte do ICMS 925.839,63 29,26 1.051.975,14 27,39 1.096.932,60 24,82
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (140.148,72) (4,43) (157.796,05) (4,11) (164.539,76) (3,72)
Cota-Parte do IPVA 16.668,53 0,53 19.293,42 0,50 23.838,34 0,54
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 32.595,03 1,03 37.190,52 0,97 38.332,27 0,87
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (5.253,99) (0,17) (5.578,54) (0,15) (5.749,71) (0,13)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 3.071,97 0,10 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 4.564,19 0,14 19.696,88 0,51 19.273,40 0,44
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 10.000,00 0,32 21.532,99 0,56 13.763,35 0,31
             
Transferências Multigovernamentais 183.482,76 5,80 217.888,16 5,67 170.132,82 3,85
Transferências de Recursos do Fundef 183.482,76 5,80 217.888,16 5,67 170.132,82 3,85
             
Transferências de Convênios 13.442,70 0,42 32.554,00 0,85 51.848,55 1,17
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 43.461,10 1,37 53.000,00 1,38 215.687,00 4,88
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.014.369,75 95,25 3.700.666,35 96,36 4.118.484,12 93,17
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.164.548,55 100,00 3.840.558,82 100,00 4.420.387,75 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 23.454,69 e desta, R$ 13.015,34 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos. A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.410.781,61, equivalendo a 89,91% da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 189.000,00 5,82 242.000,00 6,34 258.276,83 5,86
04-Administração 1.128.412,89 34,75 1.440.813,02 37,76 724.452,85 16,42
08-Assistência Social 182.311,31 5,61 162.312,41 4,25 166.622,29 3,78
10-Saúde 590.456,40 18,18 726.946,14 19,05 1.097.916,79 24,89
12-Educação 752.198,99 23,16 873.223,26 22,88 904.681,21 20,51
13-Cultura 79.252,44 2,44 45.302,92 1,19 148.153,45 3,36
15-Urbanismo 14.697,88 0,45 0,00 0,00 197.432,22 4,48
20-Agricultura 273.418,01 8,42 272.034,57 7,13 296.924,82 6,73
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 49.004,83 1,11
26-Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 511.148,23 11,59
27-Desporto e Lazer 37.468,11 1,15 53.130,68 1,39 56.168,09 1,27
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.247.216,03 100,00 3.815.763,00 100,00 4.410.781,61 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.075.241,90 94,70 3.600.498,82 94,36 4.091.365,34 92,76
Pessoal e Encargos 1.442.646,63 44,43 1.835.724,16 48,11 1.780.989,15 40,38
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.158.973,72 35,69 1.414.970,32 37,08 1.387.825,24 31,46
Obrigações Patronais 200.451,06 6,17 289.031,26 7,57 295.465,63 6,70
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0,00 0,00 41.489,25 1,09 60.492,74 1,37
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 0,00 0,00 0,00 0,00 12.493,02 0,28
Depósitos Compulsórios 0,00 0,00 0,00 0,00 591,92 0,01
Despesas de Exercícios Anteriores 83.221,85 2,56 90.233,33 2,36 24.120,60 0,55
Outras Despesas Correntes 1.632.595,27 50,28 1.764.774,66 46,25 2.310.376,19 52,38
Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 168,90 0,00 0,00 0,00
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 902,70 0,02 0,00 0,00
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 0,00 0,00 12.113,60 0,27
Outros Benefícios de Natureza Social 0,00 0,00 1.000,00 0,03 6.235,00 0,14
Diárias - Civil 9.136,63 0,28 15.940,10 0,42 14.898,18 0,34
Diárias - Militar 0,00 0,00 130,12 0,00 0,00 0,00
Auxílio Financeiro a Estudantes 27.823,43 0,86 17.687,64 0,46 19.614,80 0,44
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 0,00 0,00 0,00 0,00 6.978,36 0,16
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 0,00 0,00 499,75 0,01 0,00 0,00
Material de Consumo 714.589,54 22,01 764.851,88 20,04 476.170,07 10,80
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 951,56 0,02 131,30 0,00
Material de Distribuição Gratuita 138.735,54 4,27 182.266,09 4,78 310.091,11 7,03
Passagens e Despesas com Locomoção 953,65 0,03 9.763,35 0,26 9.885,14 0,22
Serviços de Consultoria 28.962,50 0,89 46.100,00 1,21 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 155.013,05 4,77 154.044,06 4,04 305.296,54 6,92
Locação de Mão-de-Obra 3.500,00 0,11 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 489.332,18 15,07 495.891,86 13,00 1.081.647,61 24,52
Contribuições 20.490,17 0,63 17.400,00 0,46 25.000,00 0,57
Subvenções Sociais 15.820,48 0,49 1.500,00 0,04 0,00 0,00
Auxílio-Alimentação 0,00 0,00 1.349,20 0,04 4.255,35 0,10
Obrigações Tributárias e Contributivas 24.000,00 0,74 32.961,75 0,86 38.059,13 0,86
Auxílio-Transporte 4.238,10 0,13 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 21.365,70 0,56 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 171.974,13 5,30 215.264,18 5,64 319.416,27 7,24
Investimentos 171.974,13 5,30 215.264,18 5,64 319.416,27 7,24
Material de Consumo 0,00 0,00 14.855,55 0,39 18.752,10 0,43
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 0,00 0,00 1.800,00 0,04
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 10.814,69 0,28 7.349,63 0,17
Obras e Instalações 156.634,37 4,82 29.868,57 0,78 252.560,08 5,73
Equipamentos e Material Permanente 15.339,76 0,47 159.725,37 4,19 31.604,46 0,72
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 7.350,00 0,17
             
Despesa Realizada Total 3.247.216,03 100,00 3.815.763,00 100,00 4.410.781,61 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 10.856,03
Bancos Conta Movimento 3.253,56
Vinculado em Conta Corrente Bancária 7.602,47
   
(+) ENTRADAS 5.956.727,85
Receita Orçamentária 4.420.387,75
Extraorçamentárias 1.536.340,10
Realizável 120.929,00
Restos a Pagar 29.096,56
Depósitos de Diversas Origens 175.468,81
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.210.845,73
   
(-) SAÍDAS 5.934.647,74
Despesa Orçamentária 4.410.781,61
Extraorçamentárias 1.523.866,13
Realizável 109.550,45
Restos a Pagar 27.920,15
Depósitos de Diversas Origens 175.549,80
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.210.845,73
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 32.936,14
Banco Conta Movimento 7.526,09
Vinculado em Conta Corrente Bancária 25.410,05

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 5.065,25
Vinculado em C/C Bancária 17.126,78
TOTAL 22.192,03

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 22.234,58 1,03 32.936,14 1,31
Disponível 3.253,56 0,15 7.526,09 0,30
Vinculado 7.602,47 0,35 25.410,05 1,01
Realizável 11.378,55 0,53 0,00 0,00
       
Ativo Permanente 2.138.747,95 98,97 2.489.682,89 98,69
Bens Móveis 1.312.280,41 60,73 1.340.778,60 53,15
Bens Imóveis 685.397,76 31,72 987.328,60 39,14
Créditos 141.069,78 6,53 161.575,69 6,41
       
Ativo Real 2.160.982,53 100,00 2.522.619,03 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.160.982,53 100,00 2.522.619,03 100,00
       
Passivo Financeiro 139.767,78 6,47 140.863,20 5,58
Restos a Pagar 125.351,48 5,80 126.527,89 5,02
Depósitos Diversas Origens 14.416,30 0,67 14.335,31 0,57
       
Passivo Real 139.767,78 6,47 140.863,20 5,58
       
Ativo Real Líquido 2.021.214,75 93,53 2.381.755,83 94,42
       
PASSIVO TOTAL 2.160.982,53 100,00 2.522.619,03 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 109.781,32, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 76.586,48
Restos a Pagar não Processados 18.859,53
Depósitos de Diversas Origens 14.335,31
TOTAL 109.781,32

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 22.234,58 32.936,14 10.701,56
Passivo Financeiro 139.767,78 140.863,20 (1.095,42)
Saldo Patrimonial Financeiro (117.533,20) (107.927,06) 9.606,14

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 107.927,06 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 4,28 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 2,44% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 9.606,14, passando de um déficit financeiro de R$ 117.533,20 para um déficit financeiro de R$ 107.927,06.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 22.192,03) com seu Passivo Financeiro (R$ 109.781,32), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 87.589,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 4,95 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Diante da situação apresentada, restou caracterizada a seguinte restrição:

· A.4.2.1.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 107.927,06, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,44% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.420.387,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.399.231,44
Receita Orçamentária 4.420.387,75
(-) Mutações Patr.da Receita 21.156,31
   
Despesa Efetiva 4.181.945,58
Despesa Orçamentária 4.410.781,61
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 228.836,03
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 217.285,86

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.252.507,95
(-) Variações Passivas 1.210.845,73
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 41.662,22

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 217.285,86
(+)Resultado Patrimonial-IEO 41.662,22
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 258.948,08

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.021.214,75
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 258.948,08
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.280.162,83

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

Demonstrativo_16

Não há registro a título de dívida consolidada no exercício.

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 139.767,78
   
(+) Formação da Dívida 204.565,37
(-) Baixa da Dívida 203.469,95
   
Saldo para o Exercício Seguinte 140.863,20

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 170.638,07 602,77 139.767,78 628,61 140.863,20 427,69

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 141.069,78
   
(+) Inscrição 41.662,22
(-) Cobrança no Exercício 21.156,31
   
Saldo para o Exercício Seguinte 161.575,69

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 13.284,84 0,33
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 36.238,61 0,89
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 36.353,68 0,90
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 43.047,30 1,06
Cota do ICMS 1.096.932,60 27,02
Cota-Parte do IPVA 23.838,34 0,59
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 38.332,27 0,94
Cota-Parte do FPM 2.723.373,56 67,09
Cota do ITR 22.625,41 0,56
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 12.267,60 0,30
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 13.015,34 0,32
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 1,41 0,00
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.059.310,96 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.785.335,82
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 580.635,07
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 410.502,25
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.615.203,00

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 72.502,99
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 72.502,99

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 832.178,22
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 832.178,22

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme página 602 dos autos 12.670,42
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil, conforme Anexo 2 deste Relatório 2.000,58
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 14.671,00

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme páginas 603 a 608 dos autos 84.155,10
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental , conforme Anexo 1 deste Relatório 22.728,98
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 106.884,08

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 72.502,99 1,79
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 832.178,22 20,50
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 14.671,00 0,36
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 106.884,08 2,63
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 410.502,25 10,11
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 392,78 0,01
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.193.235,60 29,40
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.014.827,74 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 178.407,86 4,40

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.193.235,60 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,40% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 178.407,86, representando 4,40% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 832.178,22
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 106.884,08
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 410.502,25
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 392,78
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.135.403,61
   
25% das Receitas com Impostos 1.014.827,74
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 608.896,64
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 526.506,97

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.135.403,61, equivalendo a 111,88% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 170.132,82
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 392,78
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 102.315,36
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 136.965,24
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 34.649,88

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 136.965,24, equivalendo a 80,32% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.097.916,79
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.097.916,79

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme páginas 608 a 611 dos autos 318.004,05
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme Anexo 3 deste Relatório 2.007,60
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 320.011,65

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.097.916,79 27,05
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 320.011,65 7,88
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 777.905,14 19,16
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 608.896,64 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 169.008,50 4,16

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 777.905,14, correspondendo a um percentual de 19,16% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.564.948,89
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo 4 deste Relatório 135.130,28
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.700.079,17

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 216.040,26
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo 5 deste Relatório 7.800,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 223.840,26

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 24.120,60
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 24.120,60

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.615.203,00 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.769.121,80 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.700.079,17 36,84
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 223.840,26 4,85
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 24.120,60 0,52
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.899.798,83 41,16
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 869.322,97 18,84

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.615.203,00 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.492.209,62 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.700.079,17 36,84
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 24.120,60 0,52
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.675.958,57 36,31
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 816.251,05 17,69

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.615.203,00 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 276.912,18 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 223.840,26 4,85
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 223.840,26 4,85
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 53.071,92 1,15

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,85% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.200,00 11.885,41 10,10
FEVEREIRO 1.200,00 11.885,41 10,10
MARÇO 1.200,00 11.885,41 10,10
ABRIL 1.200,00 11.885,41 10,10
MAIO 1.200,00 11.885,41 10,10
JUNHO 1.200,00 11.885,41 10,10
JULHO 1.200,00 11.885,41 10,10
AGOSTO 1.200,00 11.885,41 10,10
SETEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
OUTUBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
NOVEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
DEZEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.468 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.420.387,75 164.016,00 3,71

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 164.016,00, representando 3,71% da receita total do Município (R$ 4.420.387,75). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 106.578,95 2,86
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.608.098,31 96,95
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 6.870,33 0,18
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.721.547,59 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 258.276,83 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 258.276,83 6,94
     
Valor Máximo a ser Aplicado 297.723,81 8,00
Valor Abaixo do Limite 39.446,98 1,06

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 258.276,83, representando 6,94% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.721.547,59). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.468 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
260.000,00 * 191.924,54 73,82

* Foi acrescido o valor correspondente à terceirização para substituição de servidores, conforme Anexo 5 deste Relatório.

Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 191.924,54, representando 73,82% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante da situação apurada restou caracterizada a seguinte restrição:

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

4.419.000,00 4.420.387,75 1.387,75

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.420.387,75, o que representou 100,03% da receita prevista (R$ 4.419.000,00), situando-se acima do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

4.419.000,00 4.410.781,61 (8.218,39)

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.410.781,61, o que representou 99,81% da despesa prevista (R$ 4.419.000,00), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (4.100,00) (107.693,01) (103.593,01) Alcançada
Até o 2º Bimestre 8.200,00 (118.958,38) (127.158,38) Alcançada
Até o 3º Bimestre 12.300,00 (117.792,25) (130.092,28) Alcançada
Até o 4º Bimestre 16.400,00 (152.855,81) (169.255,81) Alcançada
Até o 5º Bimestre 16.400,00 (105.834,92) (122.234,92) Alcançada
Até o 6º Bimestre 16.400,00 61.920,66 45.520,66 Não Alcançada

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 16.400,00 e alcançado R$ 61.920,66, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (32.830,00) 138.714,42 171.544,42 Alcançada
Até o 2º Bimestre 65.660,00 48.623,85 (17.036,15) Não Alcançada
Até o 3º Bimestre 98.490,00 82.002,07 (16.487,93) Não Alcançada
Até o 4º Bimestre 131.320,00 75.063,01 (56.256,99) Não Alcançada
Até o 5º Bimestre 131.320,00 (5.795,58) (137.115,58) Não Alcançada
Até o 6º Bimestre 131.320,00 (3.327,36) (137.647,36) Não Alcançada

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 131.200,00 e alcançado R$ (3.327,36), situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Painel instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 156/04, de 17/08/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através do Ato de Designação n° 91/05 em 02/06/2005, a Sra. Adriana Aparecida Branco Vieira, cargo comissionado, que permaneceu no cargo até o dia 12/06/2006. Em 13/06/2006 foi nomeada a Sra. Justine Maria Arruda de Souza, através da Portaria n° 112/2006.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Painel encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 11.131/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros;

2 - Os Relatórios de Controle Interno dos 1°, 2° e 3° bimestres, apontam informações sobre a não conclusão do levantamento físico e conferência dos bens móveis recebidos da administração anterior;

3 - O Relatório de Controle Interno do 3° bimetre, informa que no sistema patrimonial, as despesas de capital não estavam sendo lançadas corretamente, devendo assim, o departamento responsável efetuar os lançamentos dentro da melhor técnica e conferir os dados com os descritos nos documentos fiscais.

Do Poder Legislativo:

1- Os relatórios enviados não contêm informações quanto ao Poder Legislativo.

Quanto às irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Painel, relativo a conclusão do levantamento físico e conferência dos bens móveis e ainda, relativo ao lançamento correto das despesas de capital, determina-se ao responsável adoção imediata de providências objetivando a regularização da situação apresentada.

Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

  • A.7.1 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais dos quadrimetres (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

    B - EXAME DO BALANÇO ANUAL

    B.1 - Divergência no valor de R$ 101.593,00, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 2.381.755,83) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 2.280.162,83), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64

    Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 2.021.214,75) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2005, no montante de R$ 258.948,08, apura-se o saldo patrimonial de R$ 2.280.162,83.

    No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Painel, exercício de 2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 2.381.755,83, evidenciando uma diferença de R$ 101.593,00, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64

    B.2 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005

    O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

    Os dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 1.230.891,71 e as anulações no total de R$ 744.027,00, sendo constatados 39 atos de alteração orçamentária no exercício de 2006.

    Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 196/2005 de 22/12/2005 foi de R$ 4.419.000,00 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2006 seria da ordem de r$ 4.905.864,71, apura-se divergência de R$ 7.394,71 com o constatado no anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com Realizada que evidencia R$ 4.898.470,00.

    A situação apurada denota contrariedade ao disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC - 01/2005 que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão.

    C - OUTRAS RESTRIÇÕES

    C.1- Incorporação aos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, de valor referente a abono pecuniário mensal, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigo 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 450,00, sendo R$ 250,00 ao Prefeito e R$ 250,00 a Vice-Prefeita

    Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.025,00 e R$ 3.025,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 158/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.000,00 para o Prefeito e R$ 3.000,00 para o Vice-Prefeito.

    A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração pela concessão de abono pecuniário, visto que baseada na Lei Municipal nº 204/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1°:

    "Fica o executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Painel, abono pecuniário mensal no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 1° de abril de 2006"

    A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 204/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de abono pecuniário mensal no valor de R$ 25,00 aos servidores ativos, inativos e pensionistas e na esteira desta, foi também concedido aos agentes políticos, em desacordo ao artigo 39, § da Constituição Federal, que assim dispõe:

    Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

    § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    (...)

    § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifo nosso).

    Portanto, em se tratando de concessão de abono, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos.

    Resta claro, portanto, que o abono não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento ao artigo 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

    Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 560 e 561:

    Prefeito: José Belizário Borges Andrade

    MES VALOR PAGO (R$) VALOR /DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Abril 6.025,00 6.000,00 25,00
    Maio 6.025,00 6.000,00 25,00
    Junho 6.025,00 6.000,00 25,00
    Julho 6.025,00 6.000,00 25,00
    Agosto 6.025,00 6.000,00 25,00
    Setembro 6.025,00 6.000,00 25,00
    Outubro 6.025,00 6.000,00 25,00
    Novembro 6.025,00 6.000,00 25,00
    Dezembro 6.025,00 6.000,00 25,00
    TOTAL 54.225,00 54.000,00 225,00

    Vice-Prefeita: Doroti Maria Broering Andrade Alves

    MES VALOR PAGO (R$) VALOR /DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    Abril 3.025,00 3.000,00 25,00
    Maio 3.025,00 3.000,00 25,00
    Junho 3.025,00 3.000,00 25,00
    Julho 3.025,00 3.000,00 25,00
    Agosto 3.025,00 3.000,00 25,00
    Setembro 3.025,00 3.000,00 25,00
    Outubro 3.025,00 3.000,00 25,00
    Novembro 3.025,00 3.000,00 25,00
    Dezembro 3.025,00 3.000,00 25,00
    TOTAL 27.225,00 27.000,00 225,00

    CONCLUSÃO

    Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

    Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

    Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

    Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

    Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de PAINEL, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 191.924,54, representando 73,82% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.A.1. Incorporação aos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, o valor referente a abono pecuniário mensal, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal (Item C.1 deste Relatório).

    II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 107.927,06, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,44% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.420.387,75) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,29 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1 deste Relatório);

    II.B.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada (item A.6.1.3);

    II.B.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre (item A.6.1.4);

    II-B.4. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 11.926,22, representando 0,42% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);

    II-B.5. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005 (item b.3).

    II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

    II-C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais dos quadrimetres (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, relativas a conclusão do levantamento físico e conferência dos bens móveis e ainda, relativo ao lançamento correto das despesas de capital. (item A.7)

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1 e B.2 do corpo deste Relatório.

    III - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    V - RESSALVAR que o processo PCA 07/00139184, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 1 em 24/04/2007

    Adriana Paula da Silva

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em 24/04/2007

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em 24/04/2007

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1