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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
CON - 07/00197974 |
| Origem: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
| Interessado: |
Walmor Paulo de Luca |
| Assunto: |
Consulta |
| Parecer n° |
COG 268/07 |
Consulta. Administrativo. Disposição de empregados de Sociedade de Economia Mista. Ônus da cessão. Conhecer.
As determinações havidas no Prejulgado 1144 continuam válidas mesmo após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.344, de 14 de janeiro de 2004, pois seu artigo 2º, inciso IV, nada regulamenta acerca de quem compete o ônus decorrente da disposição do empregado público. As disposições contidas no mencionado artigo, anteriormente previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 19.248/83, foram consideradas na elaboração do referido Prejulgado.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
O Diretor-Presidente, Sr. Walmor Paulo de Luca e o Diretor-Administrativo, Sr. Antônio Varella do Nascimento, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), protocolizaram Consulta neste Tribunal de Contas em 26/04/07, indagando acerca dos procedimentos a serem adotados em relação à disposição dos empregados da Companhia para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
O Consulente questiona se o Prejulgado 1144 deste Tribunal de Contas, segundo o qual a cessão de empregados de sociedade de economia mista "somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido", encontra-se em vigor, já que o Decreto 1.344/04, em seu art. 2º, inciso IV, estabelece que "a movimentação sob o instituto da disposição de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, ou mediante o ressarcimento da remuneração e encargos sociais à origem, em outro órgão ou entidade diversa de seu local de lotação permanente, exigirá os procedimentos estabelecidos no § 1º, do art. 1º deste Decreto."
O Consulente junta às fls. 04/06, parecer emitido pela Secretaria de Estado da Administração.
Eis o teor da Consulta em análise:
Consoante orientação do Prejulgado nº 1.144, de 17/4/2002, citando a Decisão nº 3.008/2001 desse Colendo Tribunal, "a cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio da finalidade para o qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários".
Ocorre que, em 14 de janeiro de 2004, o Exmo. Sr. Governador do Estado no uso de suas atribuições, editou o Decreto nº 1.344/2004 passando a regular o instituto da disposição do servidor público estadual, modificando em tese o referido prejulgado, vez que acrescentou em seu § 2º, inciso IV, norma aberta passível de convenção entre as partes no que tange ao ônus da remuneração e encargos dos servidores postos à disposição. Vejamos:
Art. 2º A cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo observará a imperiosa necessidade do serviço, a compatibilidade das atribuições a serem exercidas com o cargo ou emprego de que o servidor é ocupante e o seguinte:
IV a movimentação sob o instituto da disposição de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, ou mediante o ressarcimento da remuneração e encargos sociais à origem, em outro órgão ou entidade diversa de seu local de lotação permanente, exigirá os procedimentos estabelecidos no § 1º, do art. 1º deste Decreto.
A Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração, em parecer de lavra do causídico Dr. Alex Heleno Santure, opinou "pela possibilidade de disposição dos empregados da sociedade de economia mista ao Poder Legislativo, com ônus suportado pela origem,...." com fulcro no artigo supra citado, bem como na Cláusula Terceira, parágrafo único, do Segundo Termo Aditivo ao Convênio nº 08088/2003-8, onde se extrai a disciplina que "as cedências de pessoal da Administração Indireta deverão ser anuídas pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo o ônus da remuneração ao órgão de origem, vigorando a partir de 2 de maio de 2003.
Destarte, tendo em vista a divergência criada quanto à matéria e a insegurança que poderá advir dentro de órgãos e entidades da Administração, é que urge a manifestação dessa Corte de Contas a presente consulta, visando tão somente esclarecer se as disposições de empregados de sociedade de economia mista realizadas sob a égide do Decreto nº 1.344/04 podem ou não ser passíveis de acordo entre as partes quanto ao ônus da remuneração e encargos em face do suposto caráter permissivo na norma administrativa, ou se mesmo após a vigência do referido Decreto cotinuam válidas as determinações havidas no Prejulgado nº 1.144. (grifos nossos)
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
A matéria consultada encontra guarida no inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, dado que se trata de situação em tese e de interpretação de lei, sobre matéria de competência deste Tribunal.
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Diretor-Presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo de Luca, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento. Essa ponderação compete ao relator e aos demais julgadores.
3. MÉRITO
Conforme relatado acima, a consulta objetiva esclarecer se mesmo após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.344/04, continuam em vigor as determinações havidas no Prejulgado 1.144 deste Tribunal de Contas.
Abaixo, transcreve-se os atos supramencionados ora confrontados:
Decreto Estadual nº 1.334/04
Art. 1º Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º O pedido para processamento da disposição será justificado em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
§ 2º O ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento.
§ 3º Quando se tratar de disposição entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e empresas públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá sempre ao órgão de origem.
Art. 2º A cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo observará a imperiosa necessidade do serviço, a compatibilidade das atribuições a serem exercidas com o cargo ou emprego de que o servidor é ocupante e o seguinte:
I - quando os órgãos envolvidos integrarem a base única de dados do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a folha de pagamento do servidor será processada pelo órgão de destino;
II - nas demais hipóteses, a folha de pagamento será gerada pelo órgão de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão de destino;
III - as disposições não poderão acarretar acréscimo de remuneração, salvo na hipótese de reposição de pessoal cedido que retornar ao órgão de origem, ou de convocação pelo Procurador Geral do Estado por imperiosa necessidade de serviço;
IV a movimentação sob o instituto da disposição de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, ou mediante o ressarcimento da remuneração e encargos sociais à origem, em outro órgão ou entidade diversa de seu local de lotação permanente, exigirá os procedimentos estabelecidos no § 1º, do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A movimentação de pessoal de que trata este decreto, exigirá a expedição do competente ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, elaborado pela Secretaria de Estado da Administração. (g.n.)
A ampliação de cessão de servidores da CODESC para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, para atuação junto ao PROCON, havendo interesse das partes e atendimento ao interesse público, poderá ser efetivada mediante aditamento ao convênio existente ou celebração de novo convênio, sem ferir a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou o Decreto Estadual nº 2003/00, que tem aplicabilidade restrita à cessão de servidores de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
No entanto, conforme Decisão nº 3008/2001, deste Tribunal de Contas, "a cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio da finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários", sendo que "os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00". (g.n)
Processo: CON-01/01873751 Parecer: COG - 458/01 Decisão: 646/2002 Origem: Companhia de Desenvolvimento do Estado de SC Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 17/04/2002 Data do Diário Oficial: 25/06/2002
Segundo o Consulente, a norma contida no art. 2º, inciso IV do Decreto Estadual nº 1.344/04, teria acrescentado norma aberta passível de convenção entre as partes no que tange ao ônus da remuneração e encargos dos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista postos à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Entretanto, ao analisar o mencionado dispositivo, verificou-se que o comando nele inserido não é o de facultar ao administrador público a escolha de qual órgão ou entidade será o ônus decorrente da disposição do empregado público, mas sim de exigir, seja a cessão com ou sem ônus para origem, ou mediante ressarcimento: 1º: que o pedido da disposição seja justificado, 2º: que seja ouvido o órgão cedente e 3º: que haja apreciação e autorização do Governador do Estado, procedimentos estes previstos no art. 1º, § 1º do Decreto 1.344/04, mencionado no art. 2º, inciso IV, in fine.
Além disso, o Decreto 1.344/04, em nada inovou o ordenamento jurídico vigente à época da elaboração do Prejulgado 1.1441, uma vez que o Decreto Estadual 19.248/83, já dispunha no mesmo sentido que o art. 2º, inciso IV do atual Decreto, senão veja-se:
Decreto Estadual nº 19.248/83
Art. 2º - A movimentação de funcionário público titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego e de servidor público de autarquia, bem assim de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e de fundações, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, em outro órgão ou entidade diversa do seu local de lotação permanente, sob o título de "cedido" ou de "colocado à disposição", exigirá prévia solicitação da autoridade interessada ao respectivo Secretário da Pasta ou ao titular do órgão equivalente, submetido o pedido ao Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos fundamentada. (g.n.)
Ressalta-se que o Decreto Estadual nº 19.248/83 foi considerado na Decisão 3008/20012 citada no Prejulgado 1144, conforme demonstra o Parecer COG 481/01, emitido pelo então Coordenador Técnico Neimar Paludo, em parte abaixo transcrito:
1. Cessão de servidores da CODESC para o Poder Legislativo Estadual
Sobre o tema, inicialmente, em relação ao Decreto nº 2003, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta o instituto da disposição do servidor público estadual, há de se observar que referido decreto regulamenta duas situações de cessão de servidores: a) servidores de órgãos do Poder Executivo estadual cedidos para órgãos e entidades fora do âmbito do Estado (União, outros Estados e Municípios); b) servidores de órgãos do Poder Executivo estadual cedidos para órgãos do próprio Poder Executivo deste Estado.
Entretanto, como se denota, tal instrumento regulamentador trata apenas da disposição de servidores entre órgãos do Poder Executivo, consoante seu art. 2º:
Referido Decreto nada regulamenta em relação à cessão de servidores das sociedades de economia mista, como é o caso da CODESC, resultando em sua inaplicabilidade para a situação de cessão de servidores da CODESC para a Assembléia Legislativa.
O Decreto nº 2003/00, que revogou o Decreto nº 049/99, que também regulamentava o instituto da disposição, cingiu-se a regulamentar a questão entre os órgãos do Poder Executivo. O regramento do art. 2º é explícito em regulamentar "a cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo". Deixou de tratar da questão em relação a entidades, como autarquias, fundações e empresas estatais.
No direito administrativo pátrio distinguem-se os órgãos das entidades.
Destarte, quando o Decreto nº 2003/00 menciona "órgãos" só pode ser interpretado dentro dos estritos conceitos consagrados no Direito Administrativo. Ao se referir a órgãos, está restringindo aos servidores vinculados à Administração Direta do Poder Executivo (Secretarias, Polícia Militar e outros órgãos subordinados ao Governador do Estado). Se pretendesse abranger entidades o Decreto teria especificado, ou assim deveria constar do regulamento. O Decreto revogado (Decreto nº 049/99) fazia referência a órgãos e entidades. Infere-se, portanto, que o Chefe do Poder Executivo Estadual optou por regular apenas as disposições no âmbito da Administração Direta daquele Poder.
Evidentemente, destoa das boas práticas administrativas a cessão de servidores para outros órgãos e entidades mantendo-se o pagamento da remuneração e encargos desses servidores pela entidade cedente. Lamentavelmente, em relação às entidades vinculadas ao Poder Executivo, atualmente são deficientes os instrumentos legais para exigir que os cessionários promovam o ressarcimento às entidades que autorizem a cessão de servidores.
Cabe ressaltar que a disposição de servidores de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a outros entes da Federação e aos Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, bem como ao Tribunal de Contas, depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, formalizada em ato específico, consoante Decreto nº 19248/83:
"Art. 2º - A movimentação de funcionário público titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego e de servidor público de autarquia, bem assim de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e de fundações, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, em outro órgão ou entidade diversa do seu local de lotação permanente, sob o título de "cedido" ou de "colocado à disposição" exigirá prévia solicitação da autoridade interessada ao respectivo Secretário da Pasta ou ao titular do órgão equivalente, submetido o pedido ao Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos fundamentada.
Art. 3º - Depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, formalizada em ato específico, a colocação à disposição ou cessão de funcionário ou servidor público do Governo do Estado aos Governos da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina; bem como ao Tribunal de Contas, para exercer ou não cargo de provimento em comissão ou função de confiança, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único - A colocação à disposição ou cessão tratadas neste artigo dependem de solicitação expressa do Ministro de Estado, Presidente do Senado, Presidente da Câmara Federal, Presidente de Tribunal da União, Governador de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente de Tribunal de Contas, ou de Prefeito Municipal."
As normas do Decreto nº 19248/83 permanecem em vigor em relação à cessão de servidores de entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Houve revogação tácita em relação aos servidores de órgãos da Administração Direta, pois decretos posteriores regularam inteiramente a matéria.
Contudo, o Decreto nº 19248/83 nada regulamenta em relação a quem compete o pagamento da remuneração, sem previsão de ressarcimento pelo órgão ou entidade cessionário.
De todo modo, não se há de admitir que entidades criadas pelo Poder Público organizem quadros de pessoal para atender as finalidades para as quais foram criadas e posteriormente promovam a cessão desses servidores para outros órgãos e entidades com ônus para a entidade cedente. O órgão ou entidade cessionária deverá arcar com os custos dessa cessão. A entidade cessionária deve ser ressarcida do pagamento da remuneração e encargos sociais dela decorrentes.
Uma entidade criada pelo Poder Público se destina a uma finalidade específica, onde o seu patrimônio (material e intelectual) deve ser canalizado especificamente para a finalidade legal a ela atribuída. Caso contrário, ou há pessoal em excesso, ou a entidade é desnecessária. Sendo excessivo o quantitativo de pessoal, cabe a redução de seus quadros. Sendo desnecessária a entidade, é de se cogitar de sua extinção.
Assim, a cessão de servidores da CODESC para a Assembléia Legislativa implica em ressarcimento das despesas de remuneração e encargos sociais correspondentes. O ônus deve ser suportado pelo Poder, Órgão ou entidade cessionária. Quem recebe deve estar consciente dos custos e do compromisso de ressarcimento à entidade de origem do servidor.
Embora as sociedades de economia mista não tenham por objetivo a obtenção de lucros, porquanto têm por objeto o atendimento de um serviço ou necessidade pública, os administradores devem dar satisfação aos acionistas minoritários. Na medida em que os recursos humanos da empresa deixem de prestar serviços, mas se mantenha os respectivos custos, há um desvio de finalidade e indevida utilização do patrimônio. Além disso, devem ser preservados os interesses dos acionistas minoritários.
Por conseguinte, o art. 2º, inciso IV do Decreto 1.344/04, não afeta o Prejulgado 1.144, seja porque o mencionado dispositivo em nada regulamenta em relação a quem compete o ônus decorrente da disposição do empregado público, seja porque o Decreto nº 19.248/83, que possuía o mesmo comando contido no atual Decreto 1.344/04, foi considerado na elaboração do Prejulgado 1.144.
Por fim, informa-se que o entendimento segundo o qual as disposições de empregados de empresa públicas ou sociedade de economia mista se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários, é pacífico neste Tribunal de Contas, conforme se verifica nos Prejulgados a seguir colacionados:
As requisições promovidas pela Justiça Eleitoral, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982, aplicam-se exclusivamente aos servidores da Administração Direta e das autarquias estaduais e municipais.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC, não está sujeita aos ditames da Lei nº 6.999/82, cabendo à CODESC solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral o ressarcimento das despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral, salvo para prestação de serviços em dias de eleição (Lei nº 4.737/65, art. 120), ou determinar o retorno do servidor à origem.
A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores, recebidos à disposição, integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00. (g.n.)
Processo: CON-01/00390900
Parecer: COG - 481/01 Decisão: 3008/2001 Origem: Companhia de Desenvolvimento do Estado de SC Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 05/09/2001 Data do Diário Oficial: 19/03/2002
Na formalização dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre as empresas públicas e sociedades de economia mista e seus empregados, além das formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deve-se obedecer às normas estaduais para que os empregados possam fazer jus aos direitos neles estabelecidos, principalmente o acompanhamento, coordenação e autorização do Conselho de Política Financeira - CPF e posterior homologação do Governador do Estado. Os Acordos Coletivos de Trabalho revestidos de todas as formalidades legais devem ser inteiramente respeitados e cumpridos pelas empresas públicas e sociedade de economia mista, assim como pelo empregado, todavia, aqueles que prescindiram de alguma formalidade deverão ser objeto de indagação na Justiça Trabalhista, com a suspensão das avenças neles inseridas.
O Administrador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, no momento de assinar Acordo Coletivo de Trabalho, deve atentar para as formalidades exigidas pela CLT, assim como para as formalidades exigidas pela legislação estadual, sob pena de ser responsabilizado pela má gestão.
A cessão de servidores de empresas públicas ou de sociedades de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública e para entidade de previdência complementar de seus empregados, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Consoante norma expressa na Resolução nº 001/97, do Conselho de Política Financeira - CPF, o empregado da CELESC deve optar entre o Adicional de Atividades Relevantes - AAR e a Gratificação Variável - GV, sendo vedada a acumulação dos referidos adicionais.
É recomendável que o Poder Executivo Estadual edite norma contendo as diretrizes da política salarial aplicável nas empresas estatais, com a maior uniformidade possível, especialmente em relação às vantagens salariais diretas e indiretas por meio de gratificações, adicionais, auxílios e outras formas, observando, inclusive, as implicações econômicas e financeiras para as entidades e para o próprio Estado. (g.n.)
Processo: CON-03/06370824 Parecer: COG-481/03 Decisão: 4038/2003 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 26/11/2003 Data do Diário Oficial: 11/02/2004
1. As requisições promovidas pela Justiça Eleitoral, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982, aplicam-se exclusivamente aos servidores da Administração Direta e das autarquias estaduais e municipais.
2. A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC não está sujeita aos ditames da Lei nº 6.999/82, cabendo à CODESC solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral o ressarcimento das despesas com remuneração e encargos sociais dos servidores à disposição da Justiça Eleitoral, salvo para prestação de serviços em dias de eleição (Lei nº 4.737/65, art. 120), ou determinar o retorno do servidor à origem.
3. A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.
(g.n.)
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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação Inicial: "Resolvidas as condições relacionadas ao ônus decorrente das cedências, inexiste vedação para que os órgãos da administração indireta do Estado promovam cedência para outros órgãos ou esferas de governo. O artigo 104 da Lei 8.245/91, não se aplica para cedências de servidores em geral. Trata-se de norma para atender situações especificadas. Ausente outro disciplinamento, inclusive, consultados os instrumentos que constituem as instituições, além do regramento disposto na Lei nº 8.245/91, ao qual se submetem, deverá ser observado o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 6.745/85. Aplicam-se no que couber, as diretrizes do Decreto Estadual nº 2.920/92, que informa o modo de pagamento de servidores cedidos. Atentar para a Resolução nº 06/81, do Conselho de Política Financeira do Estado, artigo 18, que dispõe sobre a matéria. Considerando a reserva de poder outorgada ao Chefe do Executivo Estadual, atos individuais poderão dar trato específico às cedências, conforme prevê a legislação. Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, incluídas as sociedades de economia mista, não devem ser assumidos ônus para o erário, sob pena de responsabilização."
Processo: CON-TC0019592/20 Parecer: COG-492/92 Origem: BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 07/12/1992
Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97).
Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios, podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, desde que sejam relacionadas, exclusivamente, à sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização e didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais etc.).
As atribuições da Polícia Militar do Estado devem ser cumpridas com os meios e recursos disponibilizados no orçamento do Estado, não integrando a competência municipal suportar despesas daquela Corporação, salvo para ações específicas de policiamento do trânsito (arts. 23, 35 e 320 da Lei Federal nº 9.503/97), mediante convênio, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual (art. 62 da Lei Complementar nº 101/00).
O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário (que difere da requisição), desde que atendidas as seguintes condições: demonstração do caráter excepcional da cessão; demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral durante o período eleitoral, desde que observadas as hipóteses e parâmetros legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para o Município, em obediência à Lei Federal nº 6.999/82 e ao Código Eleitoral (Lei Federal nº 4737/65).
Pode o município firmar termo de cessão de uso de veículo com a EPAGRI, para utilização em atividades pertinentes à atuação do Poder Público Municipal, especialmente em programa direcionado ao desenvolvimento da agricultura e pecuária, arcando o Município com as despesas de combustíveis, licenciamento, seguro obrigatório e outros gastos correlatos, desde que demonstrado o interesse público específico envolvido na ação e estejam previstos os recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da cessão de uso.
Depende de convênio e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual (art. 62 da LRF) para o Município suportar despesas de outros entes, incluindo as com servidores recebidos à disposição e daqueles cedidos com ônus para o Município. A cessão de servidor pelo Município depende de autorização legislativa e demonstração do interesse público.
A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.
Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para o fato de que as despesas relativas ao ressarcimento de despesas com remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição, integram a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.
A circunstância de ser o único estabelecimento no Município não constitui motivo para dispensa de licitação, uma vez que o procedimento licitatório pode abranger outros estabelecimentos do gênero existentes nos municípios vizinhos.
Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. (g.n.)
Processo: CON-01/01590296 Parecer: COG-591/01 Decisão: 2970/2001 Origem: Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 17/12/2001 Data do Diário Oficial: 18/03/2002
Feitos os devidos esclarecimentos, sugere-se o encaminhamento do Prejulgado 1144 e do Parecer COG 458/01 que o fundamenta, pois inadequado produzir outro prejulgado sobre a matéria.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso I, do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor-Presidente da Casan, Sr. Walmor Paulo de Luca, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG 458/01 e do Prejulgado 1144 (originário do Processo CON-01/01873751), que reza nos seguintes termos:
1144
A ampliação de cessão de servidores da CODESC para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, para atuação junto ao PROCON, havendo interesse das partes e atendimento ao interesse público, poderá ser efetivada mediante aditamento ao convênio existente ou celebração de novo convênio, sem ferir a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou o Decreto Estadual nº 2003/00, que tem aplicabilidade restrita à cessão de servidores de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
No entanto, conforme Decisão nº 3008/2001, deste Tribunal de Contas, "a cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio da finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários", sendo que "os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00".
Processo: CON-01/01873751 Parecer: COG - 458/01 Decisão: 646/2002 Origem: Companhia de Desenvolvimento do Estado de SC Relator: Auditor Altair Debona Castelan Data da Sessão: 17/04/2002 Data do Diário Oficial: 25/06/2002
3. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG e Voto que a fundamenta ao Sr. Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente da Casan.
COG, em 24 de maio de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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O Prejulgado 1.144 originou-se da Decisão nº 646/20022
Prejulgado 1064, segundo o qual a disposição de empregados de sociedade de economia mista deve ser operada mediante ressarcimento à entidade cedente.