ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00197974
Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Interessado: Walmor Paulo de Luca
Assunto: Consulta
Parecer n° COG 268/07

Consulta. Administrativo. Disposição de empregados de Sociedade de Economia Mista. Ônus da cessão. Conhecer.

As determinações havidas no Prejulgado 1144 continuam válidas mesmo após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.344, de 14 de janeiro de 2004, pois seu artigo 2º, inciso IV, nada regulamenta acerca de quem compete o ônus decorrente da disposição do empregado público. As disposições contidas no mencionado artigo, anteriormente previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 19.248/83, foram consideradas na elaboração do referido Prejulgado.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

O Diretor-Presidente, Sr. Walmor Paulo de Luca e o Diretor-Administrativo, Sr. Antônio Varella do Nascimento, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), protocolizaram Consulta neste Tribunal de Contas em 26/04/07, indagando acerca dos procedimentos a serem adotados em relação à disposição dos empregados da Companhia para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

O Consulente questiona se o Prejulgado 1144 deste Tribunal de Contas, segundo o qual a cessão de empregados de sociedade de economia mista "somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido", encontra-se em vigor, já que o Decreto 1.344/04, em seu art. 2º, inciso IV, estabelece que "a movimentação sob o instituto da disposição de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, ou mediante o ressarcimento da remuneração e encargos sociais à origem, em outro órgão ou entidade diversa de seu local de lotação permanente, exigirá os procedimentos estabelecidos no § 1º, do art. 1º deste Decreto."

O Consulente junta às fls. 04/06, parecer emitido pela Secretaria de Estado da Administração.

Eis o teor da Consulta em análise:

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Diretor-Presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo de Luca, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento. Essa ponderação compete ao relator e aos demais julgadores.

3. MÉRITO

Conforme relatado acima, a consulta objetiva esclarecer se mesmo após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 1.344/04, continuam em vigor as determinações havidas no Prejulgado 1.144 deste Tribunal de Contas.

Abaixo, transcreve-se os atos supramencionados ora confrontados:

Segundo o Consulente, a norma contida no art. 2º, inciso IV do Decreto Estadual nº 1.344/04, teria acrescentado norma aberta passível de convenção entre as partes no que tange ao ônus da remuneração e encargos dos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista postos à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Entretanto, ao analisar o mencionado dispositivo, verificou-se que o comando nele inserido não é o de facultar ao administrador público a escolha de qual órgão ou entidade será o ônus decorrente da disposição do empregado público, mas sim de exigir, seja a cessão com ou sem ônus para origem, ou mediante ressarcimento: 1º: que o pedido da disposição seja justificado, 2º: que seja ouvido o órgão cedente e 3º: que haja apreciação e autorização do Governador do Estado, procedimentos estes previstos no art. 1º, § 1º do Decreto 1.344/04, mencionado no art. 2º, inciso IV, in fine.

Além disso, o Decreto 1.344/04, em nada inovou o ordenamento jurídico vigente à época da elaboração do Prejulgado 1.1441, uma vez que o Decreto Estadual 19.248/83, já dispunha no mesmo sentido que o art. 2º, inciso IV do atual Decreto, senão veja-se:

Ressalta-se que o Decreto Estadual nº 19.248/83 foi considerado na Decisão 3008/20012 citada no Prejulgado 1144, conforme demonstra o Parecer COG 481/01, emitido pelo então Coordenador Técnico Neimar Paludo, em parte abaixo transcrito:

        Sobre o tema, inicialmente, em relação ao Decreto nº 2003, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta o instituto da disposição do servidor público estadual, há de se observar que referido decreto regulamenta duas situações de cessão de servidores: a) servidores de órgãos do Poder Executivo estadual cedidos para órgãos e entidades fora do âmbito do Estado (União, outros Estados e Municípios); b) servidores de órgãos do Poder Executivo estadual cedidos para órgãos do próprio Poder Executivo deste Estado.
        Entretanto, como se denota, tal instrumento regulamentador trata apenas da disposição de servidores entre órgãos do Poder Executivo, consoante seu art. 2º:
        [...]
        Referido Decreto nada regulamenta em relação à cessão de servidores das sociedades de economia mista, como é o caso da CODESC, resultando em sua inaplicabilidade para a situação de cessão de servidores da CODESC para a Assembléia Legislativa.
        O Decreto nº 2003/00, que revogou o Decreto nº 049/99, que também regulamentava o instituto da disposição, cingiu-se a regulamentar a questão entre os órgãos do Poder Executivo. O regramento do art. 2º é explícito em regulamentar "a cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo". Deixou de tratar da questão em relação a entidades, como autarquias, fundações e empresas estatais.
        No direito administrativo pátrio distinguem-se os órgãos das entidades.
        [...]
        Destarte, quando o Decreto nº 2003/00 menciona "órgãos" só pode ser interpretado dentro dos estritos conceitos consagrados no Direito Administrativo. Ao se referir a órgãos, está restringindo aos servidores vinculados à Administração Direta do Poder Executivo (Secretarias, Polícia Militar e outros órgãos subordinados ao Governador do Estado). Se pretendesse abranger entidades o Decreto teria especificado, ou assim deveria constar do regulamento. O Decreto revogado (Decreto nº 049/99) fazia referência a órgãos e entidades. Infere-se, portanto, que o Chefe do Poder Executivo Estadual optou por regular apenas as disposições no âmbito da Administração Direta daquele Poder.
        Evidentemente, destoa das boas práticas administrativas a cessão de servidores para outros órgãos e entidades mantendo-se o pagamento da remuneração e encargos desses servidores pela entidade cedente. Lamentavelmente, em relação às entidades vinculadas ao Poder Executivo, atualmente são deficientes os instrumentos legais para exigir que os cessionários promovam o ressarcimento às entidades que autorizem a cessão de servidores.
        Cabe ressaltar que a disposição de servidores de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a outros entes da Federação e aos Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, bem como ao Tribunal de Contas, depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, formalizada em ato específico, consoante Decreto nº 19248/83:
        "Art. 2º - A movimentação de funcionário público titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego e de servidor público de autarquia, bem assim de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e de fundações, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, em outro órgão ou entidade diversa do seu local de lotação permanente, sob o título de "cedido" ou de "colocado à disposição" exigirá prévia solicitação da autoridade interessada ao respectivo Secretário da Pasta ou ao titular do órgão equivalente, submetido o pedido ao Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos fundamentada.

        Art. 3º - Depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, formalizada em ato específico, a colocação à disposição ou cessão de funcionário ou servidor público do Governo do Estado aos Governos da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina; bem como ao Tribunal de Contas, para exercer ou não cargo de provimento em comissão ou função de confiança, com ou sem ônus para a origem.
        Parágrafo único - A colocação à disposição ou cessão tratadas neste artigo dependem de solicitação expressa do Ministro de Estado, Presidente do Senado, Presidente da Câmara Federal, Presidente de Tribunal da União, Governador de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente de Tribunal de Contas, ou de Prefeito Municipal."
        As normas do Decreto nº 19248/83 permanecem em vigor em relação à cessão de servidores de entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Houve revogação tácita em relação aos servidores de órgãos da Administração Direta, pois decretos posteriores regularam inteiramente a matéria.
        Contudo, o Decreto nº 19248/83 nada regulamenta em relação a quem compete o pagamento da remuneração, sem previsão de ressarcimento pelo órgão ou entidade cessionário.
        De todo modo, não se há de admitir que entidades criadas pelo Poder Público organizem quadros de pessoal para atender as finalidades para as quais foram criadas e posteriormente promovam a cessão desses servidores para outros órgãos e entidades com ônus para a entidade cedente. O órgão ou entidade cessionária deverá arcar com os custos dessa cessão. A entidade cessionária deve ser ressarcida do pagamento da remuneração e encargos sociais dela decorrentes.
        Uma entidade criada pelo Poder Público se destina a uma finalidade específica, onde o seu patrimônio (material e intelectual) deve ser canalizado especificamente para a finalidade legal a ela atribuída. Caso contrário, ou há pessoal em excesso, ou a entidade é desnecessária. Sendo excessivo o quantitativo de pessoal, cabe a redução de seus quadros. Sendo desnecessária a entidade, é de se cogitar de sua extinção.
        Assim, a cessão de servidores da CODESC para a Assembléia Legislativa implica em ressarcimento das despesas de remuneração e encargos sociais correspondentes. O ônus deve ser suportado pelo Poder, Órgão ou entidade cessionária. Quem recebe deve estar consciente dos custos e do compromisso de ressarcimento à entidade de origem do servidor.
        Embora as sociedades de economia mista não tenham por objetivo a obtenção de lucros, porquanto têm por objeto o atendimento de um serviço ou necessidade pública, os administradores devem dar satisfação aos acionistas minoritários. Na medida em que os recursos humanos da empresa deixem de prestar serviços, mas se mantenha os respectivos custos, há um desvio de finalidade e indevida utilização do patrimônio. Além disso, devem ser preservados os interesses dos acionistas minoritários.

Por conseguinte, o art. 2º, inciso IV do Decreto 1.344/04, não afeta o Prejulgado 1.144, seja porque o mencionado dispositivo em nada regulamenta em relação a quem compete o ônus decorrente da disposição do empregado público, seja porque o Decreto nº 19.248/83, que possuía o mesmo comando contido no atual Decreto 1.344/04, foi considerado na elaboração do Prejulgado 1.144.

Por fim, informa-se que o entendimento segundo o qual as disposições de empregados de empresa públicas ou sociedade de economia mista se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários, é pacífico neste Tribunal de Contas, conforme se verifica nos Prejulgados a seguir colacionados:

        1064

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 O Prejulgado 1.144 originou-se da Decisão nº 646/2002

2 Prejulgado 1064, segundo o qual a disposição de empregados de sociedade de economia mista deve ser operada mediante ressarcimento à entidade cedente.