ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/06116250
Origem: Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH
Responsável: Marcos Luiz Rovaris
Assunto: Recurso (Pedido de Reconsideração - art. 286 RI) do processo no. ARC-01/01181361
Parecer n° COG-337/07

Recurso de Reconsideração. Modalidade inadequada. Aplicação do princípio da fungibilidade. Conhecer como Recurso de Reexame. Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária. Imputação de multas e determinações. Análise da documentação acostada pela Diretoria Técnica. Dar provimento parcial.

Multa. Irregularidade. Confirmação da sua ocorrência. Manutenção.

A simples alegação de equívoco e a explicação dos motivos de sua ocorrência não são suficientes para ilidir a irregularidade ensejadora da aplicação da multa e nem para cancelá-la em grau de recurso.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os autos nº REC-02/06116250 de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Marcos Luiz Rovaris - ex-Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH em face do Acórdão nº 0111/2002, proferido no Processo nº ARC-01/01181361.

    O citado Processo n. ARC-01/01181361 é relativo à auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 1999, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

    Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 156/2001 (fls. 23 a 37), no qual sugeriu a citação do Sr. Marcos Luiz Rovaris para apresentar defesa em relação as irregularidades encontradas.

    O ex-Diretor-Geral do DEOH compareceu aos autos, apresentando as suas alegações de defesa e anexando documentos (fls. 197 a 490).

    Ato contínuo, seguiram os autos para reanálise da DCE que, em seu Relatório nº 619/2001 (fls. 492 a 497), concluiu por aplicar multas ao ora Recorrente. Tal posicionamento foi acatado na íntegra pelo Ministério Público (fls. 499/500) e pelo Relator do feito (fls. 501 a 506).

    Na Sessão Ordinária de 20/02/2002, o Processo n. ARC-01/01181361 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0111/2002, portador da seguinte dicção (fls. 507/508):

"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1999, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis pertinentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação, relativas a este período.

6.2. Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Rovaris, Diretor-geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, as multas abaixo discriminadas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das irregularidades a seguir descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da Dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da classificação indevida de receita pertencente ao exercício de 2000 como estorno de despesa orçamentária, relativa a devoluções de adiantamentos repassados no exercício de 1999, contrariando o art. 35 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais) pela não-comprovação das horas trabalhadas pelos funcionários da empresa SERFORTE Ltda., bem como a carga horária de cada funcionário e os dias de repouso semanal, nos termos do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.3. Determinar ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas que:

6.3.1. de conformidade com a Portaria n. 015/01, de 06/08/2001 (fls. 403), seja apurada a real situação dos contratos e/ou títulos em comodato e guarda de bens móveis, com registro no sistema compensado/demonstrativos contábeis da Unidade, em obediência ao art. 87 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.3.2. proceda a regularização contábil de bem adquirido/material permanente (incorporação no sistema patrimonial), em obediência ao art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.4. Determinar ao Corpo Instrutivo deste Tribunal que atente para o cumprimento do item 6.3 do presente Acórdão.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DCE e Voto que o fundamentam, ao Sr. Marcos Luiz Rovaris, Diretor-geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas."

Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. Marcos Luiz Rovaris interpôs o presente recurso.

É o breve Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Com efeito, apesar da peça recursal ser nomeada "Recurso de Reconsideração" e da autuação dada por este Tribunal manter os mesmos termos, a modalidade adequada é o Recurso de Reexame, previsto no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.

In casu, como o processo original tratou de auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária e, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, receberemos a peça recursal como Recurso de Reexame e, nestes termos, passaremos a analisá-la.

Quanto à legitimidade recursal, por ter sido o Recorrente apenado com as multas impostas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão atacada, sua atuação faz-se adequada.

No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no dia 10 de abril de 2002 e que a presente irresignação foi protocolada neste Tribunal no dia 26 do mesmo mês e ano, tem-se como tempestiva a peça.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Reexame em análise.

III. DISCUSSÃO

Esta Consultoria Geral, nos termos do Parecer COG nº 573/06 (fls. 147 a 152) e, em virtude dos documentos anexados às razões de recurso, sugeriu ao Exmo. Relator o encaminhamento do autos à DCE para análise técnica. Vejamos:

"(...) Em suas razões recursais, o Recorrente argumenta que os documentos apensados ao recurso comprovam a regularização das restrições e determinações impostas na decisão recorrida. O Recorrente junta documentos de fls. 04 a 146.

Sendo assim, como se trata de análise profunda dos documentos apresentados pelo Recorrente, exige-se um maior conhecimento técnico sobre o assunto. Com isso, oportuno sugerir que os autos sejam encaminhados a Diretoria responsável - DCE, para melhor esclarecimento sobre as informações e os documentos apresentados, apontando se as restrições e determinações foram sanadas pelo Recorrente.

Após a manifestação da DCE esta Consultoria poderá analisar melhor o mérito do Recurso, podendo, então, proferir o seu parecer."

Em atendimento à solicitação, os documentos de fls. 04 a 146 foram examinados pela DCE que, na Informação nº 104/2007 (fls. 154 a 161), exarou o seguinte posicionamento:

1º) Multa constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 0111/2002:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da classificação indevida de receita pertencente ao exercício de 2000 como estorno de despesa orçamentária, relativa a devoluções de adiantamentos repassados no exercício de 1999, contrariando o art. 35 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001)

"(...) Em sua manifestação (fl. 02 e 03), o Recorrente principia por admitir que, 'por um procedimento indevido da unidade financeira, foi emitido o empenho nº 1168, de 08.12.99, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), como ordinário, enquanto que o correto deveria ser estimativo, [...]. Constatado o equívoco, aquele empenho foi estornado em 30.12.99, na opção por 'regularização orçamentária', gerando outro erro, pois o certo seria simplesmente estornar o empenho ordinário.'

Na seqüência, aduz que se emitiu o empenho de nº 1.244/000, de 30.12.99 (fl. 12), objetivando regularizar a situação gerada pelo empenho nº 1.168/000 (fl. 10), todavia aquele não chegou a ser pago, ficando em 'Restos a Pagar', sendo anulado posteriormente, em 28.02.00, culminando com débito em banco de R$ 120,00 (cento e vinte reais), decorrente da emissão do slip manual para 'acerto contábil e orçamentário' (?), coberto pelo Gerente da área financeira, para o fechamento do balancete do mês de dezembro de 1999.

Ademais, prossegue afirmando que o depósito ocorreu somente no mês de janeiro de 2000, assim como os correspondentes aos estornos de empenhos nºs 1098/001, de 30.12.99, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 1241/001, de 31.12.99, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e o 1242/001, também de 30.12.99, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), ficando como crédito nas contas correntes nºs 944002-2 e 801.605-7, na importância de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), conforme consta na demonstração da contas Bancos - Anexo TC-02 - e conciliação bancária das referidas contas, às fls. 19 a 22.

E, por fim, igualmente admite que 'não foi possível a normalização do procedimento financeiro no mês de dezembro/99, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Fazenda já tinha encerrado o sistema financeiro correspondente ao exercício de 1999.

Considerando-se o que manifestou o Recorrente, tem-se a reconfirmação da irregularidade apontada pela instrução, consoante os argumentos e a transgressão legal ali firmados, visto que, como os saldos dos adiantamentos somente foram devolvidos no ano de 2000, a Unidade não poderia ter estornado os seus respectivos empenhos, no ano de 1999. Tão somente, no ano de 2000, no momento da devolução dos saldos dos adiantamentos, deveria considerá-los como receita, nos termos do previsto no art. 38, da Lei Federal nº 4.320/64, consubstanciado no art. 35, da mesma lei.

Em face do exposto, a restrição apontada deve ser mantida."

Depreende-se, pelas considerações da DCE, que o Recorrente não demonstrou a inexistência da irregularidade em comento, apenas tentou "justificá-la" explicando os motivos de sua ocorrência.

Nesse sentido, o posicionamento desta Consultoria Geral não pode ser outro que não o da manutenção da penalidade.

2) Multa constante do item 6.2.2 do Acórdão nº 0111/2002:

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais) pela não-comprovação das horas trabalhadas pelos funcionários da empresa SERFORTE Ltda., bem como a carga horária de cada funcionário e os dias de repouso semanal, nos termos do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

A DCE, para a penalidade supra, manifestou o seguinte:

"(...) Acerca deste apontamento, o Recorrente assevera que a penalidade não pode prosperar, haja vista que este DEOH possuía contrato firmado com a empresa SERFORT Ltda., para manter vigilância 24 horas, nas barragens indicadas no contrato, sendo que a responsabilidade quanto ao cumprimento do horário de trabalho individual dos empregados era da contratada, interessando ao DEOH a execução permanente e ininterrupta dos serviços pactuados.

Inobstante, o Recorrente afirma estar providenciando a remessa dos comprovantes das horas trabalhadas pelos empregados nos pontos de vigilância, no escopo de sanar a restrição.

Compulsando-se os documentos remetidos, vê-se que o motivo que ensejou o apontamento da restrição não pode ser removido, porquanto o Recorrente fez juntada de cópia de um único documento (fl. 141), remetido via fax, pela empresa SERFORTE Vigilância e Segurança Ltda., através do qual informa os nomes e horários de trabalhos, por barragens, dos seus funcionários, no período de 01 a 30/01/99, enquanto que a instrução havia demandado que houvesse uma 'demonstração da quantidade de horas trabalhadas pelos funcionários da empresa, no exercício de 1999 (mensal), bem como a carga horária de cada funcionário e os dias de repouso semanal merecidos por lei.'

Em face do exposto, a restrição anotada persiste."

Em que pesem as alegações da DCE, a penalidade em comento fora aplicada em virtude de infringência ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 que, simplesmente, determina:

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Salvo melhor juízo, o dispositivo supra apenas demonstra que, para a liquidação da despesa, é necessário a comprovação da prestação efetiva do serviço contratado. In casu, a DCE não demonstra que os serviços de vigilância não foram prestados, ou seja, não há provas nos autos e nem comentários nos relatórios do Corpo Técnico de que a Empresa SERFORTE não cumpriu o contrato com o DEOH. Portanto, consoante os elementos constantes dos autos, não há que se falar em problemas na liquidação da despesa.

Assim, discordamos da aplicação da penalidade e sugerimos o seu cancelamento.

3º) Determinações constates dos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Acórdão nº 0111/2002:

6.3.1. de conformidade com a Portaria n. 015/01, de 06/08/2001 (fls. 403), seja apurada a real situação dos contratos e/ou títulos em comodato e guarda de bens móveis, com registro no sistema compensado/demonstrativos contábeis da Unidade, em obediência ao art. 87 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.3.2. proceda a regularização contábil de bem adquirido/material permanente (incorporação no sistema patrimonial), em obediência ao art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

Para as determinações supra, a DCE afirma que o DEOH adotou as providências necessárias para o seu cumprimento devendo, portanto, ser desconsideradas.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0111/2002, exarado na Sessão Ordinária de 20/02/2002 nos autos do Processo n. ARC-01/01181361, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. Cancelar a multa constante do item 6.2.2;

1.2. Cancelar as determinações constantes dos itens 6.3.1 e 6.3.2;

1.3. Manter os demais termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência ao DEINFRA e ao Sr. Marcos Luiz Rovaris - ex-Diretor-Geral do extinto Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH.

COG, em 25 de maio de 2007.

ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA

Auditora Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Coordenador de Recursos

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2007.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral