![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00210472 |
UNIDADE | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras |
INTERESSADO | Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
RELATÓRIO N° | 1379/2007 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00210472), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento da Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época, através do Relatório nº 540/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:
exame do balanço
1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
1.1 - Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 26.665,00 no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
A análise evidenciou que 98,39% do valor classificado no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física referem-se ao pagamento de despesas com remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que são contribuintes individuais obrigatórios, a teor do disposto no art. 9º, inciso XXXIII, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, que dispõe:
(Relatório nº 540/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)
A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
Referente a contabilização da contribuição previdenciária dos membros do Conselho Tutelar, informamos que até a competência maio, não era contabilizada e conseqüentemente nem desembolsada tal contribuição. Porém no dia 20 de junho daquele ano, o Controlador Interno, que sempre procurou nos orientar sobre a correta aplicação dos procedimentos legais e as devidas recomendações deste egrégio Tribunal, no uso de suas atribuições, através do Memorando nº 030/2005-CGM, alertou o Departamento de Pessoa, da obrigatoriedade, que imediatamente passou a descontar dos conselheiros, 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, e contabilizado 20% (vinte por cento) referente(sic) encargos patronais, somando-o aos demais encargos da Prefeitura onde o contabilizaram a partir de Junho. Lembramos que a Prefeitura deste município manteve convênio até novembro daquele ano com o INSS, onde os valores a serem repassados eram debitados do FPM, como o referido fundo não previa determinada despesa orçamentária e o pagamento se dava através de conta corrente (FPM) prefeitura, toda execução orçamentária foi realizada na Prefeitura.
Eram essas as justificativas e esclarecimentos que entendemos necessários encaminhar nesta oportunidade, que esperamos, possam servir para comprovar que o procedimento adotado pelo município de Balneário Piçarras não caracteriza indisposição voluntária de bem atender as exigências cabíveis.
Em que pese o argumento apresentado, cumpre ressaltar que tal desconhecimento não justifica a falta de contabilização e de recolhimento da contribuição previdenciária dos membros do Conselho Tutelar antes de 20/06/05, visto que tal obrigatoriedade decorre de lei. Assim, deve a Unidade proceder a regularização quanto aos valores devidos e não recolhidos à epoca.
Portanto, apesar da justificativa apresentada, o alegado não elide a anotação, que resta mantida.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00210472, apurou-se a seguinte restrição:
a. ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item 1.1 deste Relatório).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras, dando quitação à responsável, Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item "a" desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época, e ao Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM10, em ___/___/2007.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto em ___/___/2007.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00210472 |
UNIDADE | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios