TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 06/00210472
   
UNIDADE Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras
   
INTERESSADO Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
   
RELATÓRIO N° 1379/2007

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00210472), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento da Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época, através do Relatório nº 540/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

exame do balanço

1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 26.665,00 no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

A análise evidenciou que 98,39% do valor classificado no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física referem-se ao pagamento de despesas com remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que são contribuintes individuais obrigatórios, a teor do disposto no art. 9º, inciso XXXIII, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, que dispõe:

(Relatório nº 540/2007, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Referente a contabilização da contribuição previdenciária dos membros do Conselho Tutelar, informamos que até a competência maio, não era contabilizada e conseqüentemente nem desembolsada tal contribuição. Porém no dia 20 de junho daquele ano, o Controlador Interno, que sempre procurou nos orientar sobre a correta aplicação dos procedimentos legais e as devidas recomendações deste egrégio Tribunal, no uso de suas atribuições, através do Memorando nº 030/2005-CGM, alertou o Departamento de Pessoa, da obrigatoriedade, que imediatamente passou a descontar dos conselheiros, 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, e contabilizado 20% (vinte por cento) referente(sic) encargos patronais, somando-o aos demais encargos da Prefeitura onde o contabilizaram a partir de Junho. Lembramos que a Prefeitura deste município manteve convênio até novembro daquele ano com o INSS, onde os valores a serem repassados eram debitados do FPM, como o referido fundo não previa determinada despesa orçamentária e o pagamento se dava através de conta corrente (FPM) prefeitura, toda execução orçamentária foi realizada na Prefeitura.

Eram essas as justificativas e esclarecimentos que entendemos necessários encaminhar nesta oportunidade, que esperamos, possam servir para comprovar que o procedimento adotado pelo município de Balneário Piçarras não caracteriza indisposição voluntária de bem atender as exigências cabíveis.

Em que pese o argumento apresentado, cumpre ressaltar que tal desconhecimento não justifica a falta de contabilização e de recolhimento da contribuição previdenciária dos membros do Conselho Tutelar antes de 20/06/05, visto que tal obrigatoriedade decorre de lei. Assim, deve a Unidade proceder a regularização quanto aos valores devidos e não recolhidos à epoca.

Portanto, apesar da justificativa apresentada, o alegado não elide a anotação, que resta mantida.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00210472, apurou-se a seguinte restrição:

a. ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item 1.1 deste Relatório).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras, dando quitação à responsável, Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item "a" desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Piçarras que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Lucimir Alcides Uller de Bittencourt - Gestora da Unidade à época, e ao Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10, em ___/___/2007.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2007.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios