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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | PDI 07/00000429 |
UNIDADE GESTORA | SC PARCERIAS S.A. |
INTERESSADO | ALAOR FRANCISCO TISSOT |
RESPONSÁVEL | VINÍCIUS RENE LUMMERTZ DA SILVA, MAX ROBERTO BORNHOLDT(01/01/03 A 20/08/06), ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO(21/08/06 A 14/12/06), MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA(15/12/06 A 31/12/06), OLVACIR JOSÉ BEZ FONTANA E MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO |
ASSUNTO | Auditoria relativa à inspeção contábil, financeira, patrimonial, e verificação dos atos praticados pela empresa SC PARCERIAS S/A envolvendo outros agentes. |
Relatório de auditoria | DCE/Insp.1/Div.3 nº 234/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 29/2007, autorizado pela Presidência desta Casa em 26/03/2007.
A auditoria foi realizada entre os dias 26/03/2007 a 25/05/2007, e abrangeu a inspeção contábil, financeira, patrimonial, e verificação dos atos praticados pela SC PARCERIAS S/A envolvendo outros agentes, no ano de 2006, notadamente a Secretaria de Estado da Fazenda, o FADESC, a CELESC S/A, e outras empresas que estavam enquadradas no PRODEC ou que contrataram com a SC PARCERIAS S/A cessão mútua de direitos creditórios.
1.1 Legislação
Para a realização do presente trabalho buscou-se subsídios junto às seguintes normas legais:
1.2 Considerações Iniciais
1.2.1 Processo de criação da SC PARCERIAS S/A
Através da Lei Estadual nº 13.335 de 28/02/2005 - alterada posteriormente pela Lei nº 13.545/2005 - o Poder Executivo recebeu autorização para constituir uma empresa, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Desta forma, procedeu-se a constituição da sociedade, através da elaboração do seu Estatuto Social, fundamentado nos dispositivos definidos na referida lei.
O art. 2º da lei estabelece que a SC PARCERIAS S/A terá por finalidade e objeto a geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as de propósito específico ou pela celebração de contratos, inclusive nos regimes de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias público-privadas.
Objetivando desenvolver seus projetos de investimento, o art. 3º da citada lei autorizou o Estado de Santa Catarina a conceder para a SC PARCERIAS S/A os direitos de exploração, sob a forma de concessão, das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens de infra-estrutura logística de que for detentor.
Para cumprir com sua finalidade, a lei também determinou que a empresa deverá priorizar os investimentos auto-sustentáveis que visem:
I - a duplicação de rodovias em território catarinense;
II - a conclusão e restauração da BR-282;
III - a exploração de concessões de rodovias, bens e utilidades públicas;
IV - a ampliação, modernização e construção de portos no território catarinense;
V - a ampliação dos sistemas de água e esgoto;
VI - a ampliação, construção e reforma de instalações de equipamentos destinados a entretenimento, lazer e incremento do turismo; e
VII - outros projetos financeiros relevantes e auto-sustentáveis no Estado.
Conforme o diploma legal, buscando a consecução dos seus objetivos, a SC PARCERIAS S/A poderá:
I - celebrar com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração dos estudos técnicos, projetos, prestação de serviços, e a respectivas implementações, execuções e fiscalização;
b) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão;
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o item anterior;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; e
VIII - participar do capital de outras empresas.
Para atender as despesas decorrentes da referida lei, o Poder Executivo ficou autorizado a (art.11):
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SC-PARCERIAS S/A;
II - proceder a incorporação da SC-PARCERIAS S/A no orçamento do Estado; e
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização do capital social da SC-PARCERIAS S/A.
Posteriormente, a Lei nº 13.545/2005 estabeleceu que, para fins de integralização do capital da SC PARCERIAS S/A, poderiam ser cedidos ou transferidos à empresa:
I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em Decreto; e
III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.
Por conseguinte, o Governo do Estado, através do Decreto nº 3.748/2005 (alterado posteriormente pelo Decreto nº 4.549/2006), cedeu e/ou transferiu para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do seu capital social, nas condições que segue, os seguintes ativos:
Art. 1º Ficam cedidos e/ou transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa:
I ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense FADESC, decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina PRODEC, relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);
II - direitos creditórios relativos aos créditos tributários parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 1º As disponibilidades financeiras existentes na conta vinculada do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC serão transferidas à SC PARCERIAS S/A para integralização do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto nº 1.931, de 07/06/2004.
§ 2º Os pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, serão automaticamente transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social.
§ 3º A transferência de pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, sujeita-se também à deliberação do Grupo Gestor de Governo, nos termos do § 2º.
(...)
Através da edição da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07/05/2007, o Governo do Estado definiu que para efeito de supervisão, coordenação, fiscalização e controle, a SC PARCERIAS S/A fica vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento. Também o art. 114 da Lei assim determina:
Art. 114 - A SC PARCERIAS S/A é uma sociedade de economia mista que tem por objeto a geração de investimentos no território catarinense, o desenvolvimento e o gerenciamento de projetos estratégicos de Governo, a constituição de empresas ou de sociedades de propósito específico ou participação acionária nestas, a prestação de serviços a órgãos públicos e a entidades privadas, desenvolver, gerir ou executar projetos de parcerias público-privadas, celebrar convênios, contratos, inclusive nos regimes de concessão em quaisquer de suas modalidades, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins definidas em lei.
Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento da SC PARCERIAS S/A, bem como o detalhamento de outras competências, será objeto de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
1.2.2 Descrição das operações envolvendo Transferências de Crédito ICMS - Exportação e SC PARCERIAS S/A
1.2.2.1 Dispositivos Legais
Inicialmente, para entendimento e maior clareza das nuances que envolvem as transferências de crédito de ICMS/Exportação no âmbito da SC PARCERIAS S/A, demonstra-se, de forma cronológica, os dispositivos legais que procuraram amparar tais operações, a seguir descritos:
1º) Lei Estadual nº 13.545/2005, que assim estabelece:
(...)
Art. 5º Fica autorizado o pagamento total ou parcial dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC com a utilização, como moeda de pagamento, de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto do Executivo.
§ 1º O Estado de Santa Catarina poderá utilizar os direitos sobre os créditos referidos no caput deste artigo para integralizar o capital da SC PARCERIAS S/A.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a exigibilidade do crédito tributário, na forma disciplinada no § 2º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, somente se dará na data de vencimento da última prestação, estipulada em cada contrato.
Art. 6º Fica igualmente autorizada a utilização, pelo contribuinte, como moeda de pagamento de obrigações fiscais relativas à apuração do ICMS vencidas até 30 de setembro de 2005, de créditos regularmente acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação, devidamente homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
2º) O Decreto nº 3.560/2005 estabeleceu, dentre outros procedimentos, que:
a - os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS - Exportação; e
b - os pagamentos feitos em créditos de ICMS Exportação dos saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC dar-se-ão por paridade de valor, na proporção de um por um.
3º) O Decreto nº 3.978/2005 determinou que a SEF, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no art. 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
4º) Em 28 de março de 2006, através do Decreto nº 4.156, o Governo do Estado autorizou a SEF a conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS à SC PARCERIAS S/A, dispensando-a do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. Além disso, estabeleceu que as Transferências de Crédito de ICMS - Exportação envolvendo a empresa deveriam ser feitas mediante Autorização de Utilização de Créditos - AUC, e que a cessão onerosa de direitos creditórios pela SC PARCERIAS S/A seriam precedidas de chamamento público de interessados.
5º) Por fim, o Decreto nº 4.655 de 22/08/2006 definiu o seguinte:
Art. 1º Fica vedada, até dezembro de 2.010, a utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação para pagamento de saldos devedores relativo aos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC.
Parágrafo único. O dispositivo neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados em data anterior à entrada em vigor deste Decreto, que serão apreciados nos termos do Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005, e do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006, vigentes no dia anterior à publicação deste Decreto."
(...)
1.2.2.2 Transferências de Crédito ICMS - Exportação referentes recebíveis do PRODEC
As operações envolvendo SC PARCERIAS S/A e Transferências de Créditos de ICMS - Exportação relativas aos ativos recebíveis do PRODEC se deu nos seguintes termos:
Em R$
Contratos Constantes do Dec. 4.549/06 - transf. à SC Parcerias S/A | 16.098.625,46 |
Contratos Constantes do Dec. 4.549/06 - não transf. à SC Parcerias S/A | 2.495.902,53 |
Contratos do PRODEC que não constavam do Decreto | 3.074.505,90 |
Total transferido em AUC's | 21.669.033.89 |
Deságio apurado na transferência para a Celesc S/A | 664.591,44 |
Fonte: FADESC e CELESC S/A.
1.2.2.3 Transferências de Crédito ICMS - Exportação referentes Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios
A SC PARCERIAS S/A firmou, durante o ano de 2006, contratos com empresas exportadoras que apresentavam saldos acumulados de crédito de ICMS - Exportação, denominados de Instrumento de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, sob a interveniência e anuência da Secretaria de Estado da Fazenda.
Cabe esclarecer que a SC PARCERIAS S/A realizou chamamento público de interessados em realizar tal operação, com publicação no Diário Oficial do Estado e periódicos de alcance estadual, sem, contudo, abrir processo licitatório.
Nesse ajuste havia uma troca de direitos: as empresas (cessionárias) cediam e transferiam direitos sobre os saldos dos créditos de ICMS - Exportação, e a SC PARCERIAS S/A (cedente), da mesma forma, cedia os direitos creditórios, decorrentes dos contratos PRODEC integralizados no seu capital social, no valor avençado.
A operação se materializava no momento em que, de um lado, as empresas, com a autorização da SEF, transferiam via AUC's (autorização para utilização de créditos) seus saldos de crédito de ICMS - Exportação; e, de outro, a SC PARCERIAS S/A assumia o compromisso de, na forma convencionada no contrato (parcelamento mensal), creditar na conta bancária das empresas cessionárias os valores correspondentes aos direitos creditórios cedidos pela SC PARCERIAS S/A.
Note-se que não houve, por parte da SC PARCERIAS, nenhum processo negocial com as empresas envolvidas, no sentido de buscar algum deságio nestas operações.
Em resumo, os procedimentos respeitavam a seguinte tramitação:
Em R$
Valor autorizado pela SEF | 110.121.297,61 |
Valor compensado com ICMS a Recolher | 110.121.297,61 |
Valor repassado para SC PARCERIAS S/A | 106.743.928,39 |
Deságio | 3.377.369,22 |
Fonte: CELESC S/A.
2 ANÁLISE
2.1 Origens e Aplicações de Recursos e Grau de Dependência da SC PARCERIAS S/A
2.1.1 Das origens dos recursos
O Governo do Estado, por meio da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com alterações posteriores, constituiu a SC PARCERIAS S/A, para fins de projetos de parcerias público-privadas e de concessões de relevante interesse público, com um capital autorizado de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Analisando a legislação que trata da constituição da SC PARCERIAS S/A e a documentação obtida junto às entidades envolvidas nos repasses de bens e direitos a essa, podemos listar suas origens de recursos, os quais foram utilizados para integralização do seu capital social:
Em R$
Item | Bem/Direito | Legislação | Valor Autorizado/ Subscrito |
Valor efetivamente integralizado (até 31/12/2006) | Diferença |
1 |
Ativos recebíveis do FADESC, decorrentes dos contratos do PRODEC | Decreto nº 3.748 de 24/11/2005 | 350.000.000,00 |
350.000.000,00 |
0,00 |
2 |
Direitos creditórios referentes aos créditos tributários, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa | Decreto nº 3.748 de 24/11/2005 | 400.000.000,00 |
0,00 |
400.000.000,00 |
3 |
Disponibilidades Financeiras do FADESC | Decreto nº 3.978 de 31/01/2006 | ND | 0,00 |
ND |
4 |
Imóvel de 1.272.570,12 dm² | Lei nº 13.335 de 28/02/2005 c/ alterações posteriores e Decreto nº 3.330 de 25/07/2005 | 74.550.000,00 |
74.550.000,00 |
0,00 |
5 |
Créditos Especiais Abertos | Lei nº 13.335 de 28/02/2005 c/ alterações posteriores | 1.800.000,00 |
1.800.000,00 |
0,00 |
Total |
826.350.000,00 |
426.350.000,00 | 400.000.000,00 |
Fonte: Leis e Decretos acima citados e Demonstrações Contábeis da SC PARCERIAS S/A - exercício 2006.
Analisando o quadro supra, verifica-se que dos R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) do capital autorizado, R$ 426.350.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta mil reais) foram efetivamente integralizados com bens e direitos.
Além do acima descrito, há direitos não financeiros concedidos à SC PARCERIAS S/A para que esta promova a sua operacionalização e consecução dos seus objetivos:
I - SC 487, entre os Municípios de Passos de Torres e Laguna;
II - rodovia a ser implantada entre o Município de Brusque e a BR 101; e
III rodovia a ser implantada entre o Município de Jaraguá do Sul e o Porto de São Francisco do Sul.
Para fins de captação de recursos para a sua operacionalização, a SC PARCERIAS S/A tem realizado Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, tendo como base a Lei nº 13.335 de 28/02/2005 c/ alterações posteriores e Decreto nº 3.748 de 24/11/2005, que em 2006 somaram R$ 110.121.297,61 (cento e dez milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e noventa e sete reais, sessenta e um centavos).
Relativamente aos ativos recebíveis do PRODEC, a título de amortização dos contratos a SC PARCERIAS S/A recebeu, em 2006, R$ 40.378.959,47 (quarenta milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais, quarenta e sete centavos); e consignou como Receitas Financeiras, originárias de juros e variação monetária, o montante de R$ 18.363.777,02 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais, dois centavos).
Sobre a transferência de pagamentos das prestações dos contratos PRODEC à SC PARCERIAS S/A, cabe observar que o Decreto nº 3.748/05, alterado posteriormente pelo Decreto nº 3.978/06, assim determina:
Art. 1º Ficam cedidos e/ou transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa:
I - ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC, relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais)
(...)
§ 2º Os pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, serão automaticamente transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social.
§ 3º A transferência de pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, sujeita-se também à deliberação do Grupo Gestor de Governo, nos termos do § 2º. (grifou-se)
Conforme o dispositivo legal, tais operações sujeitam-se à prévia deliberação do Grupo Gestor de Governo. A par disso, este Corpo Técnico foi informado pelo Gestor do FADESC que não houve apreciação pelo citado órgão, diretamente vinculado ao Gabinete do Governador, sobre as transferências dos valores afins, o que sujeita manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.1.2 Das aplicações dos recursos
Segundo informações constantes das demonstrações contábeis da SC PARCERIAS S/A, durante a auditoria realizada "in loco", em 2006, as despesas realizadas pela empresa foram efetivadas totalmente em despesas operacionais, no valor de R$ 3.200.804,75 (três milhões, duzentos mil, oitocentos e quatro reais, setenta e cinco centavos), e gastos com a elaboração de projetos no valor de R$ 11.991.781,16 (onze milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e um reais, dezesseis centavos).
Verifica-se que ocorreram despesas com folha de pagamento de pessoal e honorários da diretoria, que montou R$ 1.527.431,61 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).
Percebe-se que houve um incremento de mais de 300% (trezentos por cento) das despesas com folha de pagamento de 2006 em relação a 2005, tendo em vista que os quadros da instituição foram ampliados para fins de sua organização, e levando em consideração, ainda, que as despesas de 2005 ocorreram somente a partir do mês de abril.
Constam do ano de 2006, despesas realizadas com a contratação de serviços terceirizados de pessoal de apoio administrativo e especializado, e de contabilidade, que segundo informações dos Srs. Ségio Mar Pinto, Diretor Jurídico, e Glauco José Corte Filho, Diretor Administrativo da SC PARCERIAS S/A, é parte terceirizada.
O Contrato de Prestação de Serviços nº 030/06, realizado com dispensa de licitação, diz respeito à contratação da empresa Tecplan Soluções Contábeis & Empresariais para fins de serviços de contabilidade, que atingiram em 2006 o valor de R$ 16.548,50 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais, cinquenta centavos).
O Contrato de Prestação de Serviços nº 003/06, fruto da Concorrência 0157/2005, diz respeito à contratação da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. para a prestação de serviços de apoio administrativo (copeiro, atendente, etc) montou R$ 212.003,80 (duzentos e doze mil, três reais, oitenta centavos) no ano de 2006.
Segundo informado, a SC PARCERIAS S/A elaborou em 2006 os projetos abaixo listados:
I - O.S. nº 001/06 - Serviço especializado em meio ambiente para a implantação da rodovia SC-487: Trecho SC-450/Rio Mampituba - Laguna (Interpraias);
II - O.S. nº 013/2006 - Plano de Ocupação Territorial a longo da Rodovia Interpraias SC-100;
III - O.S. nº 005/2006 - Reformulação do Projeto da Rodovia Interpraias SC-100;
IV - O.S. Nº 002/06 - Desenvolvimento de projeto básico de reforma e melhorias da edificação destinada à Incubadora, localizada na Rua Progresso, esquina com Otto Huber, no município de Blumenau/SC;
V - O.S. Nº 003/06 - Projeto Básico de Reforma e Melhorias da Edificação destinada ao Escritório Promocional do Parque Tecnológico e Urbanização da Praça Cidadão, localizada na Rua Progresso esquina com a Rua Otto Huber, em Blumenau/SC;
VI - O.S. Nº 004/06 - Elaboração do Projeto Básico de Engenharia da Rodovia de acesso ao Município de Criciúma/SC;
VII - O.S. Nº 007/2006 - Plano de Negócios da Via Expressa - Criciúma;
VIII - O.S. Nº 006/2006 - Nova ligação ao Aeroporto Internacional de Florianópolis;
IX - O.S. 08/2006 - SC Log (Logística);
X - O.S. 08/2006-A - Condução e preparo dos documentos relativos à assessoria na estruturação de dois projetos de Parceria Público-Privada - PPP, para o Governo de Santa Catarina, nas áreas de Saneamento Ambiental e Segurança Pública;
XII - O.S. 09/2006 - Alteração do projeto da Penitenciária para 1.208 vagas;
XIII - O.S. 011/2006 - Projeto Básico SC-280 - São Francisco do Sul;
XIV - O.S. 012/2006 - Plano de Ocupação Territorial ao longo da Rodovia SC-280;
XV - Acesso ao Porto de Navegantes, o edital para execução deverá ser revogado;
XVI - Rodovia Itajaí - Ilhota - Brusque, cujo edital de viabilidade técnica, econômica e ambiental está em processo de elaboração; e
XVII - Projeto VLT - Metrô de Superfície de Florianópolis (Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, tipo Tramway), cujos estudos para implantação estão em processo de licitação.
Cabe mencionar, ainda, as demais aplicações de recursos da SC PARCERIAS S/A. Tratam-se dos convênios firmados entre esta, as Secretarias de Desenvolvimento Regional e o DEINFRA, para execução de obras rodoviárias, a saber:
Em R$
Item | Conveniada | Nº do Convênio | Finalidade | Valor da Obra |
1 |
SDR - Fpolis | 003/2006 | Pavimentação asfáltica e drenagem da Rodovia SC-433 e SC-410 (Palhoça) | 6.323.960,20 |
2 |
SDR - Ibirama | 005/2006 | Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-491 (José Boiteux e Ibirama) e SC-421 (Witmarsum) | 4.466.666,98 |
3 |
SDR - Dionísio Cerqueira | 006/2006 | Pavimentação asfáltica - Princesa a BR-163 | 3.600.000,00 |
4 |
SDR - Itajaí | 007/2006 | Implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia SC-102 (Camboriú) | 1.000.000,00 |
5 |
SDR - São Lourenço do Oeste | 008/2006 | Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-459 | 6.966.000,00 |
6 |
SDR - Rio do Sul | 013/2006 | Pavimentação asfáltica - Rio do Sul - Lontras - Agronômica | 7.312.000,00 |
7 |
SDR - Concórdia | 014/2006 | Pavimentação asfáltica das Rodovias SC-461 (Alto Bela Vista) e SC-459 (Arvoredo) | 1.968.750,00 |
8 |
SDR - Criciúma | 015/2006 | Pavimentação asfáltica das Rodovias ICR-350 (Balneário Rincão) e SC-448 (Nova Veneza) | 3.147.105,00 |
9 |
SDR - Xanxerê | 017/2006 | Pavimentação asfáltica das Rodovias SC-465 (Passos Maia) e SC-451 (Ouro) | 5.850.000,00 |
10 |
SDR - Chapecó | 021/2006 | Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-479 (Águas Frias) | 1.501.395,48 |
11 |
SDR - Caçador | 022/2006 | Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-455 (trecho SC-451) | 4.500.000,00 |
12 |
SDR - São Miguel do Oeste | 024/2006 | Pavimentação asfáltica da Rodovia São Miguel do Oeste - Bandeirante | 4.320.000,00 |
13 |
SDR - Campos Novos | 025/2006 | Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-455 | 3.800.000,00 |
14 |
SDR - Ituporanga | ND | Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-302 | 4.000.000,00 |
Total | 58.756.777,66 | |||
15 |
DEINFRA | 08561/2006-8 | Infra-estrutura rodoviária do Estado | Limite autorizado de 92.000.000,00 |
Fonte: SC PARCERIAS S/A.
Analisando o quadro supra, conclui-se que a SC PARCERIAS S/A tem firmado convênios com órgãos da Administração Pública Estadual para a execução de obras de interesse público, mormente obras rodoviárias de asfaltamento, assumindo obrigações referentes aos pagamentos.
Além disso, cabe ressaltar que a SC PARCERIAS S/A firmou o Convênio nº 08561/2006-8 com o DEINFRA, com a finalidade de executar obras de infra-estrutura rodoviária no Estado, estando autorizada a repassar a este órgão o valor-limite de R$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais).
Conforme Balanço Patrimonial da empresa, relativamente aos convênios citados acima, consta do Ativo Imobilizado - Rodovias, o valor de R$ 61.641.089,46 (sessenta e um milhões, seiscentos e quarenta e um mil, oitenta e nove reais, quarenta e seis centavos), desembolsados durante o exercício financeiro de 2006.
2.1.3 Do grau de dependência da SC PARCERIAS S/A em relação ao Estado de Santa Catarina
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, define empresa estatal dependente em seu art. 2º, III, nos seguintes termos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Utilizando-nos desse conceito, podemos analisar a SC PARCERIAS S/A, que recebeu recursos do Tesouro para sua instituição e continua a recebê-los, sob a forma de direitos, tais como os Ativos Recebíveis do FADESC, decorrentes dos contratos do PRODEC, e Direitos creditórios referentes aos créditos tributários, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, como entidade estatal dependente. Esses recursos, recebidos sob a forma de direitos diversos do Estado, têm sido utilizados pela SC PARCERIAS S/A para incrementar seu potencial de operacionalização, como pagamento de pessoal e outras despesas diversas.
Nesse sentido, é importante ressaltar que se a mesma é configurada como empresa estatal dependente, deveria constar no Orçamento do Estado e fazer escrituração contábil baseada na Lei nº 4.320/64, e não somente na Lei nº 6.404/76, como vem fazendo. Acerca disso, o próprio Tribunal de Contas do Estado já se manifestou no Processo nº CON-03/07828727, nos seguintes termos:
Processo nº CON-03/07828727
1. A empresa estatal dependente, a partir do exercício de 2003, deve estar incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público controlador (art. 4º, da Portaria STN nº 589/2001), bem como promover os registros contábeis e elaborar as demosntrações de suas transações e operações nos moldes da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e art. 50, III, LC nº 101/2000), sem prejuízo da contabilidade privada, em razão de seu regime societário (Lei 6.404/76 e suas alterações).
Do exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado do Planejamento.
Ainda nessa esteira, concluímos que a constituição e a manutenção da SC PARCERIAS S/A tem se constituído num paradoxo, pois vai na contramão da política de "descentralização" do atual governo, tendo centralizado funções de promover contratos de parcerias público-privadas para execução de obras/serviços do interesse de diversos órgãos constantes da estrutura do Poder Administrativo Estadual, a exemplo do DEINFRA. Verifica-se as diretrizes do atual governo das informações retiradas do art. 9º da Lei Complementar Estadual 284/05, sintetizadas no seu próprio site (http://www.sc.gov.br/conteudo/governo/paginas/planodegoverno 00.htm):
Lei Complementar Estadual 284/05
Art. 9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à descentralização, à execução, à delegação de competência e ao controle governamentais.
§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.
§ 2º A Administração Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.(grifou-se)
http://www.sc.gov.br/conteudo/governo/paginas/planodegoverno00.htm
2. CARACTERÍSTICAS DE GESTÃO
Descentralização
Para que o Governo esteja efetivamente presente em todo o território catarinense, propomos uma reengenharia da estrutura governamental, que
promova a redistribuição de funções - sem aumentar um só cargo - substituindo funções centralizadas por regionalizadas. Essa regionalização fundamentar-se-á nas Secretarias e nos Conselhos de Desenvolvimento Regional.
As Secretarias atuarão como agências oficiais de desenvolvimento. Enquanto os Conselhos (integrados pelos Prefeitos e pelos órgãos da comunidade, que representem a força viva de cada micro-região),
constituir-se-ão no Fórum permanente de debates sobre a aplicação do orçamento regionalizado;a escala de prioridade das ações; a integração Estado/Município/Universidade/Comunidade, no planejamento e execução de metas.
2.2 Tratamento tributário dispensado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) à SC PARCERIAS S/A
A SC PARCERIAS S/A foi alvo de tratamento tributário que merece algumas considerações.
Conforme os apontamentos que seguem, pode-se observar a edição de decretos e portarias visando exclusivamente à operacionalização de Transferências de Créditos de ICMS - Exportação através da referida empresa.
Nesse sentido, vê-se que alguns dispositivos estão em desacordo com o que estabelece normatização federal e o próprio Regulamento do ICMS - RICMS, e outros, além de dispensar tratamento diferenciado, criaram nova possibilidade de compensação dos créditos acumulados de ICMS - Exportação, inexistentes até o início das atividades da SC PARCERIAS S/A.
Contudo, entende este Corpo Técnico que os atos praticados pelo Governo do Estado/SEF seguiram na contramão de conceitos que fundamentam a gestão responsável do bem comum, porque não podem os administradores e servidores públicos, a qualquer momento e de qualquer forma, contrapor um regramento legal já consolidado que disciplina, de forma geral, a atuação dos contribuintes do ICMS, em detrimento a interesse único e exclusivo, promovendo tratamento desigual, afrontando o princípio da isonomia. A par disso, assim reza o art. 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.(grifou-se)
(...)
Note-se que a SC PARCERIAS S/A é uma empresa pública, e que foi constituída na forma de sociedade anônima, sujeitando-se portanto aos procedimentos e normas tributárias afetas aos demais contribuintes.
Sobre o exposto neste tópico, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.2.1 Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
O Decreto Estadual nº 4.156, de 28/03/2006, autorizou e a SEF procedeu à inscrição da SC PARCERIAS S/A no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de operacionalização das transferências de créditos de ICMS - Exportação, relativas aos contratos do PRODEC e Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios.
Muito embora atendendo ao dispositivo legal, é entendimento desta Inspetoria que não caberia à SEF efetuar a inscrição da empresa, visto que esta não se caracteriza como contribuinte do ICMS, de acordo com os objetivos sociais elencados no seu Estatuto.
Em nenhum momento, nem o Estatuto Social nem a lei que autorizou a criação da SC PARCERIAS fez menção à atividades a serem desenvolvidas pela empresa envolvendo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte com intuito comercial. Convém mencionar também que até o momento a empresa não emitiu Notas Fiscais.
Corrobora tal entendimento o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e o art. 7º do Decreto Estadual nº 2.870/2001 - RICMS, que conceituam: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
2.2.2 Dispensa do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
Também o Decreto Estadual nº 4.156, de 28/03/2006, dispensou a SC PARCERIAS S/A do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, relativamente às operações que envolvem as transferências de crédito de ICMS - Exportação.
Sobre os livros fiscais, o Regulamento do ICMS - SC, no Anexo 5 - Das Obrigações Acessórias, estabelece o seguinte:
Art. 150 - Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:(grifou-se)
(...)
Relativamente à Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, o mesmo diploma legal determina:
Art. 168 - Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da "internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:
(...)
Art. 171 - A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.(grifou-se)
(...)
Desse modo, fica evidenciada a forma como foi distorcido e maculado o regramento que disciplina as obrigações acessórias relativas ao ICMS, acabando a SEF por abrir precedente que por certo tem consequências negativas, visto que, ao invés de atuar na defesa da ordenamento jurídico, resolveu estabelecer caminhos paralelos que objetivaram os interesses de uma única empresa. Agindo dessa forma, certamente a SEF não está em consonância com os interesses da sociedade.
2.2.3 Operações de Transferência de Crédito de ICMS - Exportação
De acordo com os dispositivos legais elencados no item 1.2.2 deste relatório, a SC PARCERIAS S/A está autorizada a efetuar operações de Transferência de Créditos de ICMS - Exportação.
Por conseguinte, consultando o Decreto nº 2.870/2001, que regulamenta o ICMS em Santa Catarina, o Capítulo VI - da Transferência de Créditos, regra geral assim determina:
(...)
Art. 40 - Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:
I - de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;
II - de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
III - de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
IV - de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;
V - de serviços de comunicação e transporte.
(...)
Art. 48 - O controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.(grifou-se)
(...)
Do exposto depreende-se que, até o período anterior à criação da SC PARCERIAS S/A, as operações de Transferência de Créditos de ICMS - Exportação, tanto as que envolvem o pagamento de saldos devedores de contratos firmados ao abrigo do PRODEC, quanto as relativas aos contratos de Instrumento de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, que envolvem ressarcimento em dinheiro, não estavam amparadas no regramento geral do ICMS (RICMS).
Como se observa, a compensação do imposto se faz de forma gráfica, utilizada exclusivamente para o pagamento de determinadas aquisições, não existindo, até então, previsão legal para a sua utilização, nem para a liquidação de dívidas originárias de incentivos fiscais e nem para a "compra" dos direitos sobre os referidos créditos - envolvendo, inclusive, deságio e contrapartida em moeda.
Cabe ressaltar que a SC PARCERIAS S/A, dentro do seu objeto social e das atividades que desenvolve para esse fim, pelo menos até o momento, não adquiriu nem forneceu insumos ou produtos, não exportou bens ou serviços, nem mesmo apurou saldo de ICMS, visto que não emitiu notas fiscais e não efetuou quaisquer registros nos livros fiscais correspondentes.
Aqui, novamente, ficou latente a intenção do Governo do Estado/SEF em buscar de todas as formas a legitimidade, através de vários Decretos e Portarias, de uma situação que contraria as definições e procedimentos que já estavam estabelecidos na legislação do ICMS.
2.3 Reflexos financeiros das operações de cessão e transferência dos direitos creditórios sobre os créditos de ICMS - Exportação realizados entre a SC PARCERIAS S/A e outras empresas
A SC PARCERIAS S/A realizou negociação com diversas empresas que possuíam créditos acumulados de ICMS - Exportação na forma descrita no item 1.2.2.3 deste relatório, através de Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios.
Contudo, constatou-se que a SC PARCERIAS S/A não vem cumprindo com suas obrigações contratuais no sentido de honrar os pagamentos acordados nos referidos instrumentos.
Está retratado no seu Balanço Patrimonial de 2006 que os recursos captados através destas operações foram aplicados no Ativo Permanente da empresa; em contrapartida assumiu-se obrigações de curto prazo que, ao final do exercício, somaram R$ 77.269.947,89 (setenta e sete milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais, oitenta e nove centavos).
Tal fato demonstra que a empresa comprometeu seu fluxo de caixa, provocando um descompasso entre os seus ativos e passivos realizáveis no curto prazo, gerando uma situação financeira delicada.
A par disso, a Demonstração das Origens e aplicações de Recursos da SC PARCERIAS S/A evidenciou, já em 2006, Passivo Circulante superior ao Ativo Circulante em 17,12%, no montante de R$ 11.283.193,98 (onze milhões, duzentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais, noventa e oito centavos), fls. 837.
Muito embora não esteja estipulado nos contratos, de forma específica, multas e juros de mora devidos por eventual inadimplência, verifica-se que sua cláusula décima-quarta determina: Este contrato será regido pelo Código Civil Brasileiro, independente das leis que possam de outra forma governar os princípios de conflito sob este contrato, motivo pelo qual as partes elegem o Foro da Comarca de Florianópolis (SC), para dirimir qualquer litígio oriundo do presente, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
De outra forma, consultando o Código Civil Brasileiro, o Livro I - Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações, dispõe:
Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Outra característica que envolve tais operações é a forma como a SC PARCERIAS S/A adquiriu e transferiu os referidos direitos creditórios. Se por um lado a empresa ofereceu deságio (no percentual médio de 3,067%), quando da transferência para a CELESC S/A; de outro, quando procedeu a aquisição destes direitos, acordou na forma de "um para um", sem procurar negociar qualquer ganho financeiro sobre essas operações, o que seria razoável para uma empresa pública, que constitui um componente de todo um conjunto instrumental do Estado, instituído com o fim específico de resguardar os interesses da sociedade.
Entende este Corpo Técnico que, por se tratar de uma sociedade anônima objetivando ao lucro, não tem lógica nem é racional a forma como se deu tais operações, na medida em que, confrontando receitas e despesas, o resultado é claramente negativo.
Afinal, analisando os números correspondentes, conclui-se que, inicialmente, a SC PARCERIAS S/A obteve um prejuízo, até 31.12.2006, da ordem de R$ 4.321.247,09 (quatro milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e sete reais, nove centavos), relativamente ao deságio promovido sobre as transferências de créditos para a CELESC S/A; existindo ainda a perspectiva de prejuízos futuros, em relação a possíveis despesas com encargos financeiros, pela inadimplência relativa aos Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios.
Do exposto, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.
2.4 Do quadro de Pessoal da SC PARCERIAS S/A
Segundo informações obtidas do Sr. Sérgio Mar Pinto, Diretor Jurídico, e do Sr. Glauco José Corte Filho, Diretor Administrativo da SC PARCERIAS S/A, durante a auditoria "in loco", e analisando a documentação obtida junto à empresa, verifica-se que o quadro de pessoal é composto por colaboradores contratados por tempo determinado (1 ano, renovável por mais 1 ano), 1 engenheiro cedido pelo DEINFRA e 1 engenheiro cedido pela CELESC.
Há também, no quadro, motoristas, copeiros e atendentes que trabalham na Unidade em razão da contratação da empresa prestadora de serviços Liderança, contratada através de licitação. Parte da contabilidade é terceirizada, por um contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Sérgio Cidade. Os serviços de auditoria também são contratados (Escritório Valério Matos). Foi celebrado contrato com a FAEPESUL - Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da UNISUL, e com o Instituto Celso Ramos, para terceirização de pessoal administrativo, hoje não mais em vigor. Realizou-se também concurso público, porém anulado. Encontra-se em andamento processo licitatório para a escolha de empresa gestora do próximo concurso, a ser realizado em junho/julho de 2007.
O quadro abaixo sintetiza a situação do quadro resumo de pessoal da SC Parcerias S/A em 2005 e 2006:
Cargo | 2.005 | 2.006 |
Auxiliar Administrativo | 12 | 7 |
Técnico Administrativo | 1 | |
Diretor | 3 | 3 |
Conselheiro | 8 | |
Analista Técnico | 8 | |
Secretário Geral | 1 | |
Consultor Técnico | 2 | |
Total | 16 | 29 |
Fonte: SC PARCERIAS S/A
Ocorre que as contratações temporárias foram efetuadas em desacordo com as disposições constitucionais e legais acerca do assunto.
O inciso II do art. 37 da Constituição Federal e o inciso I do art. 21 da Constituição Estadual estipulam que o acesso aos cargos e empregos públicos deve se dar por meio de prévio concurso público, excetuado os casos de cargos de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88 e § 2º do art. 21 da CE/89).
Como se vê, as disposições constitucionais acima citadas demonstram claramente que a contratação temporária só é admissível, na seara da Administração Pública Direta e Indireta, em casos excepcionalíssimos e transitórios, o que permite afirmar que aquelas atividades exercidas em caráter permanente ou que correspondam a situações normais não podem ser exercidas por servidores contratados temporariamente.
Pois bem. A SC PARCERIAS S/A é empresa cuja constituição foi autorizada pela Lei n. 13.335/2005, tendo por finalidade e objeto "a geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as de propósito específico ou pela celebração de contratos, inclusive nos regimes de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias público-privadas", conforme estipulado no art. 2º da referida Lei, com a redação dada pela Lei n. 13.545, de 9 de novembro de 2005.
Depreende-se claramente do objeto da empresa que a atividade por ela exercida não é nem excepcional e nem transitória, resultando daí que a contratação de seus servidores deverá, sempre, se dar por intermédio de concurso público, conforme estatuído no art. 37, II, da CF/88 e no art. 21, I, da CE/89.
Não há de se alegar, ademais, que a contratação temporária ora referida possa se dar com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 260/04, vez que não se está diante de hipótese de comprometimento da prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração, tampouco se configura como serviço de assistência à situação de emergência ou calamidade pública, combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal ou situações de emergência declarada pelo Poder Executivo Estadual, conforme determina o art. 2º, I a III, da referida Lei Complementar.
Neste sentido, é irregular a manutenção de servidores contratados temporariamente nos quadros da SC PARCERIAS S/A, situação esta que demanda regularização urgente, através da imediata realizaçao de concurso público, sob pena de responsabilização da administração da empresa.
Do exposto, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.
2.5 Das Licitações e dos Convênios firmados pela SC PARCERIAS S/A
Durante o ano de 2006 a SC PARCERIAS S/A abriu processo licitatório para a execução de diversas obras, na modalidade Concorrência, através dos editais de nºs 002/2006, 003/2006, 004/2006 e 005/2006.
Posteriormente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC-01/2002, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas procedeu ao exame dos citados editais de concorrência, através dos processos ECO 0600313603, ECO 0600345998, ECO 0600345807 e ECO 0600469883.
Da análise sobre os processos, o Corpo Instrutivo do TC apontou várias restrições, algumas comuns a todos os editais, abaixo descritas, sugerindo ao Tribunal Pleno determinar, de forma cautelar, ao Presidente da SC PARCERIAS S/A, a sustação dos processos licitatórios, em virtude de:
a) Ausência de autorização legal para que a SC PARCERIAS S/A execute os trabalhos rodoviários de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e obras complementares, considerando as disposições da Lei Complementar nº 284/05 e da Lei nº 13.335, com as modificações da Lei nº 13.545, de 2005;
b) Transferência da execução das obras para a SC PARCERIAS S/A, quando existe um órgão estadual estruturado - o DEINFRA - com larga experiência e tradição na realização de obras dessa natureza;
c) Duplicidade de estrutura e de pessoal para execução de obras e serviços de engenharia no âmbito do Executivo Estadual, em detrimento de um Órgão específico (DEINFRA) conforme determina a Lei Complementar nº 284/05;
d) Ausência de comprovação de captação de recursos privados. Desta forma não fica evidenciado os motivos que impedem que a obra seja executada pelo próprio DEINFRA, conforme a competência da Lei nº 284/05;
e) Ausência de comprovação de que o empreendimento possui capacidade de geração de investimentos no território catarinense, art. 2º da Lei nº 13.335, com a redação da Lei nº 13.545, de 2005, e é auto-sustentável (art. 4º da Lei), através da busca por recursos na esfera privada para que investimentos dessa natureza sejam viabilizados.
f) Ausência de comprovação da existência de estrutura de pessoal e experiência na realização de obras, revelando-se, a obra, desta forma, contrária ao interesse público, às leis vigentes e aos objetivos legalmente estabelecidos para a SC PARCERIAS S/A, que a estatal execute obra como a prevista na Concorrência nº 01/2006, custeada com recursos do Tesouro do Estado;
g) A utilização de recursos públicos nessa situação, para financiar ou avalizar empresas privadas, quando o objetivo é oposto: agregar capital privado para desonerar os cofres públicos;
h) A criação de despesas para o setor público, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal e ao objetivo das parcerias público-privadas que é buscar recursos privados (que o Estado não dispõe) para fazer investimentos.
i) Ausência sobre a modalidade de concessão a ser adotada para a realização do objeto, cujo regramento nos casos de parcerias público-privadas, deve obedecer a Lei nº 12.930/04, enquanto que nos casos de concessões e permissões de serviços públicos, deve observar o disposto na Lei nº 8.987/95.
j) Ausência de comprovação sobre a forma como vai ser cumprido o disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 13.342/05, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, que determina a apropriação dos valores dos contratos do FADESC, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, para atender os programas e ações da Administração Pública e que também são vinculados por força de lei, entre outros, ao Fundef e à Saúde, assim como integram o cálculo da receita corrente líquida, para efetivar os repasses aos Poderes e Órgãos do Estado. Não havendo, portanto, disponibilidade integral dos recebíveis transferidos.
l) Considerando a fonte de recursos para esta licitação advir dos recebíveis do FADESC, não ficou comprovado a forma como a SC PARCERIAS S/A atende às determinações dos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.335/05, que têm por pressuposto geração de investimentos auto-sustentáveis.
Por consequência, em 21 de abril de 2007, o Diretor Presidente da SC PARCERIAS S/A, Sr. Alaor Francisco Tissot, em conformidade com a decisão da Diretoria da empresa, fundamentada por parecer jurídico, e em atendimento às determinações feitas pelo Tribunal de Contas, decidiu por anular as referidas concorrências públicas.
Quanto aos convênios realizados entre a SC PARCERIAS S/A e as Secretarias de Desenvolvimento Regionais, verificados na documentação obtida junto àquela, podemos observar algumas incongruências com a legislação em vigor (Decreto Estadual nº 307/03, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 11.079/04, Lei Estadual nº 12.930/04 e Lei Federal nº 8.987/95), a saber:
Há nos convênios cláusula que dá como fundamentação legal a estes o Decreto Estadual nº 307/03. Porém, analisando-o, conclui-se que não são aplicáveis a esses instrumentos as disposições do citado Decreto, pois este visa a regular a cooperação técnica entre os signatários "que envolva a transferência voluntária de recursos públicos", conforme dispõe seu art. 1º, enquanto que nos instrumentos em análise, há somente a cooperção técnica "sem a transferência voluntária de recursos financeiros". Visa-se, somente, a transferência dos encargos da execução das obras para a SC PARCERIAS S/A. Por isso, esses instrumentos devem ser analisados sob a Lei Federal nº 8.666/93, mormente seu artigo 116.
Sendo aplicável para o caso em tela, a Lei Federal nº 8.666/93, os convênios em análise não observaram o exigido no art. 116, § 1º, da mesma, qual seja: prévia aprovação de competente plano de trabalho, proposto pela organização interessada, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a excução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Além disso, os convênios devem obedecer às mesmas formalidades e requisitos que a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 55, impôe aos contratos, destacando-se as cláusulas essenciais, o termo escrito, respeitadas as peculiaridades próprias.
Outro ponto a ser destacado nos convênios em análise é que há cláusula estabelecendo a prestação de contas dos recursos financeiros neles envolvidos. Nesse caso há mais uma situação atípica, eis que, como já foi discutido, esses convênios não envolvem o repasse direto de recursos, a serem objeto de prestação de contas; e de outro, estes ajustes não se referem à fiscalização das obras ali citadas.
A delegação dos encargos de execução e custeio das obras à SC PARCERIAS S/A se deu em razão do objetivo institucional desta empresa, qual seja: "geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias ou pela celebração de contratos, nos regimes de parcerias público-privadas ou de concessão de serviços públicos", conforme art. 2º da Lei Estadual nº 13.335/05.
Então, as obras, objetos dos convênios em análise, deverão ser contratadas no regime de parcerias público-privadas, disciplinada pela Lei Federal nº 11.079/04 e pela Lei Estadual nº 12.930/04, ou, ainda, no regime de concessão, regulado pela Lei Federal nº 8.897/95. Sendo assim, considerando que a SC PARCERIAS S/A assume, perante as instituições envolvidas no ajuste, o custeio e a execução das obras, que, conforme diplomas legais da matéria, exige, necessariamente, um parceiro privado, cabe destacar a ausência, nos termos em análise, de um regramento específico de prestação de contas ajustado à mesma. É de se observar que a Lei das PPP, em seu art. 4º, IV, e a Lei Estadual nº 12.930/04, art. 2º, IV, impõem a responsabilidade fiscal na execução das parcerias.
Conforme verificado numa de suas cláusulas, onde o convênio pode ser denunciado a qualquer tempo, a Instituição ou Secretaria de Estado convenente assume os encargos, como parceiro público, se for o caso de uma parceria público-privada, ou de poder concedente, caso se trate de uma concessão comum. Isso vem ao encontro de uma necessidade de as instituições convenentes de circunscreverem regras, com mais vigor, relativas à prestação de contas pela execução das referidas obras e sua fiscalização, ainda que com recursos próprios da SC PARCERIAS S/A.
Analisando os termos de convênio, verifica-se a ausência de cláusula que exija a publicação do mesmo na Imprensa Oficial, conforme determina o parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93;
É importante destacar, ainda, que a SC PARCERIAS S/A deverá observar as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos seus contratos de parcerias público-privadas, conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 12.930/04.
Do exposto, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.
2.6 Inconsistências contábeis
Na análise efetuada pelo Corpo Técnico do TCE sobre as demonstrações financeiras, focada principalmente nas transferências de ativos e direitos creditórios, envolvendo a SC PARCERIAS S/A e demais agentes, sob o aspecto contábil, foram constatadas as irregularidades a seguir apontadas.
2.6.1 Contabilização da negociação envolvendo SC PARCERIAS S/A e CELESC S/A
Como já abordado anteriormente, a SC PARCERIAS S/A negociou junto à CELESC S/A, mediante deságio médio de 3,067%, a cessão dos direitos creditórios relativos às Transferências de Créditos de ICMS - Exportação originárias dos contratos PRODEC e dos Instrumentos de Cessão de Mútuo.
As operações, segundo dados remetidos pela CELESC S/A totalizaram, até 31.12.2006, R$ 131.790.331,50 (valor ratificado através das informações prestadas pela SEF). Deste valor, R$ 127.748.373,01 foram depositados em conta corrente titulada pela SC PARCERIAS S/A. A contrapartida foi compensada com o ICMS a recolher, gerando deságio da ordem de R$ 4.041.960,66 (quatro milhões, quarenta e um mil, novecentos e sessenta reais, sessenta e seis centavos).
O referido ganho (deságio) foi contabilizado como Receita Financeira, em conta específica denominada Ágio - Transf. Crédito de ICMS - SC Participações S.a. Contudo, nas demonstrações contábeis consolidadas da CELESC S/A, do exercício de 2006 (apresentada na forma de milhares de reais), a referida conta apresenta registrado o valor de R$ 2,667 milhões de reais, valor inferior ao informado pela empresa, em R$ 1,375 milhões.
Por outro lado, na SC PARCERIAS S/A, o deságio foi contabilizado como Despesa Financeira, em conta específica denominada Deságios de Recebíveis Antecipados. Nas demonstrações contábeis de 2006 consta o valor total de R$ 4.321.247,09 (quatro milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e sete reais, nove centavos), valor superior ao apresentado pela CELESC S/A, em R$ 279.286,43 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais, quarenta e três centavos).
Desta forma, este Corpo Técnico apurou diferenças existentes entre os valores negociados e os efetivamente contabilizados, tanto na SC PARCERIAS S/A como na CELESC S/A, o que requer a manifestação de ambas.
2.6.2 Registros contábeis relativos aos ativos recebíveis e saldos contratuais do PRODEC
2.6.2.1 FADESC e Secretaria de Estado da Fazenda
Considerando que o FADESC constitui a estrutura financeira do PRODEC, este Corpo Técnico promoveu a análise dos registros contábeis do órgão, objetivando confrontar a posição, em 31.12.2006, dos saldos constantes nas suas demonstrações, com as informações prestadas pelo gestor do FADESC, envolvendo os ativos recebíveis transferidos para a SC PARCERIAS S/A.
Inicialmente, através de auditoria in loco, verificou-se que o gestor do órgão, Sr. Dilton Manoel Pereira, em virtude de, ao assumir a função, ter verificado que não havia consistência nos controles existentes sobre os contratos PRODEC, procedeu ao levantamento minucioso sobre todos os contratos firmados a partir de 1998. A partir disso, as informações/controles foram conciliados, identificados e retificados, gerando divergências entre aos controles físicos e os registros contábeis.
Sobre o exposto, apurou-se que, em 31.12.2006, o FADESC possuía ativos recebíveis, relativos a contratos celebrados ao abrigo do PRODEC, da ordem de R$ 668.232.071,05 (seiscentos e sessenta e oito milhões, duzentos e trinta e dois mil, setenta e um reais e cinco centavos), sem deduzir a parte relativa aos direitos creditórios transferidos para a SC PARCERIAS S/A, que naquela data importava R$ 334.473.723,00 (trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e três reais), e que havia um saldo contratual de R$ 3.083.901.741,95 (três bilhões, oitenta e três milhões, novecentos e um mil, setecentos e quarenta e um reais, noventa e cinco centavos).
Por outro lado, verificando os registros contábeis consignados no FADESC e na Secretaria de Estado da Fazenda, foram apuradas as seguintes situações:
Observa-se que os ativos recebíveis do PRODEC, que representavam R$ 333.758.348,05 (trezentos e trinta e três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais, cinco centavos) - (R$ 668.232.071,05 menos R$ 334.473.723,00 da SC PARCERIAS S/A), não estavam contabilizados no FADESC.
Assim, entende este Corpo Técnico que, conforme exposto acima, as demonstrações contábeis do FADESC e da Secretaria de Estado da Fazenda apresentam várias irregularidades e inconsistências, relativamente aos ativos recebíveis e saldos contratuais do PRODEC, fato este que remete à realização de auditoria específica junto ao FADESC/PRODEC para apurar os controles desses créditos.
Ante o exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.6.2.2 SC PARCERIAS S/A
Consultando o Balanço Patrimonial da empresa, findo em 31/12/06, vê-se que os ativos recebíveis do PRODEC apresentaram saldo de R$ 327.984.817,55 (trezentos e vinte e sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais, cinquenta e cinco centavos). Tal valor diverge das informações prestadas pelo gestor do FADESC ( R$ 334.473.723,01 - fls. 89), sendo apurada, então, diferença a menor que monta R$ 6.488.905,46 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinco reais, quarenta e seis centavos), fato que requer a manifestação da empresa.
2.6.3 Não contabilização das Transferências de Créditos Acumulados de ICMS Autorizadas, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Regulamento do ICMS em Santa Catarina, dispõe em seu art. 42 que "ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, observado o disposto no art. 99: I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais; II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais". (grifou-se)
Já o art. 43 do referido diploma legal, estabeleceu que "o Poder Executivo fica autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
A título de esclarecimento, o regime especial é um procedimento que pode ser concedido, a critério do fisco, para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.
Quanto à obrigação acessória, ela decorre da legislação tributária, tendo como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Converte-se, quando inobservada, em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Almir José Gorges1, exemplifica que a emissão de nota fiscal e o seu registro nos livros fiscais próprios configura obrigação acessória. Assim, é entendimento do Corpo Técnico do TCE que a Secretaria de Estado da Fazenda, ao dispor sobre obrigação principal via regime especial (renúncia de receita), agiu sem o amparo da legislação tributária, em especial à legislação federal.
Por outro lado, em face da ausência de critérios objetivos nas autorizações para Transferência de Créditos realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda concedidas através da SC PARCERIAS S/A, verificou-se que esta questão, por influenciar diretamente na receita de ICMS, deve sofrer controle mais efetivo e transparente, via contabilização dos valores transferidos.
Sobre essa questão, a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e no Distrito Federal, assim estabelece em seus arts. 83, 85, 86, 87, 89 e 93:
Já a Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF - ao dispor sobre a Transparência, Controle e Fiscalização da administração financeira, introduziu algumas alterações na forma de escrituração contábil e apresentação das demonstrações financeiras, para facilitação, pela maior transparência dos controles, seja o técnico, seja o social, senão vejamos:
Entretanto, atualmente os valores transferidos pelo Estado não sofrem qualquer tipo de controle contábil por parte do Estado, visto que as transferências de Créditos Acumulados de ICMS autorizadas pela SEF nunca foram objeto de reconhecimento por parte da contabilidade estadual, em detrimento do disposto na Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/00.
Em face do exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.7 Autorizações para Transferência de Créditos Acumulados de ICMS versus Arrecadação de Receitas Tributárias Estadual, e reflexos da participação dos Poderes e Órgãos Constitucionais na Receita Líquida Disponível
Em face do disposto no art. 155, § 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal (princípio da não-cumulatividade), concomitante com o disposto no art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96, empresas exportadoras com saldos credores de ICMS acumulados solicitam autorização à Secretaria de Estado da Fazenda, para a transferência dos referidos créditos a outros contribuintes do Estado.
Como a transferência dos créditos de ICMS é um direito garantido pela LC nº 87/96 (Lei Kandir), sempre que determinada empresa exportadora solicitar tal benefício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em termos, estaria obrigada à concessão.
A expressão "em termos" significa que o Estado só estaria obrigado a autorizar a transferência de créditos, se, também, o Governo Federal cumprisse a parte que lhe cabe, de ressarcir ao Governo Estadual os créditos por ele transferidos.
Por conta da edição da Lei Complementar Federal nº 87/96, que isentou as exportações de serem tributadas, a questão sobre os Créditos Acumulados de ICMS é tema atual, isso porque, deste 1996, quem tem arcado com os prejuízos financeiros decorrentes dessa espécie de renúncia fiscal, são os Estados e os Municípios.
As transferências de créditos de ICMS têm efeito direto sobre a Receita Orçamentária Estadual. Desta se destaca a Receita Corrente e a Receita Tributária, mas principalmente a receita de ICMS, que em 2006 totalizou R$ 6.039.788.229,60 (seis bilhões trinta e nove milhões setecentos e oitenta e oito mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Deste total, foram deduzidos o valor de R$ 694.868.028,79 para a formação do FUNDEF e R$ 1.578.279.229,08 repassados aos municípios por determinação Constitucional, restando ao Estado o total de R$ 3.766.640.971,73 (três bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e setenta e um reais, setenta e três centavos).
2.7.1 Autorização de Transferências de Créditos Acumulados de ICMS
Na tabela a seguir, constam os valores lançados como Transferência de Crédito de ICMS autorizadas pelo Governo do Estado, bem como os valores recebidos da União pelo Estado, já com as deduções para formação do FUNDEF e PASEP, no exercício de 2006:
TABELA 1
Transferências de Crédito do ICMS versus Valor recebido pelo Estado
Lei Complementar n.º 87/96.
Em R$
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
(....)
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 86 - A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Art. 87 - Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
(....)
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária financeira patrimonial e industrial.
(....)
Art. 93 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
(....) Grifou-se
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
(....) Grifou-se
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Transferências de Créditos de ICMS realizadas pelo Estado Em 2006 |
Repasses da Lei Kandir |
Total repassados pela União |
Diferença | ||
Mês | (a) |
Ressarcimento (b) |
Auxílio (c) |
(d = b+c) |
(e = a-d) |
Jan | 30.640.639,43 | - | 16.656.465,38 | 16.656.465,38 | 13.984.174,05 |
Fev | 20.988.325,72 | - | - | - | 20.988.325,72 |
Mar | 18.287.797,98 | - | - | - | 18.287.797,98 |
Abr | 22.925.849,82 | - | - | - | 22.925.849,82 |
Mai | 28.812.109,24 | 3.683.168,99 | - | 3.683.168,99 | 25.128.940,25 |
Jun | 64.290.628,21 | 18.415.844,91 | - | 18.415.844,91 | 45.874.783,30 |
Jul | 66.670.954,28 | 3.683.168,99 | - | 3.683.168,99 | 62.987.785,29 |
Ago | 31.528.665,68 | 3.683.168,99 | - | 3.683.168,99 | 27.845.496,69 |
Set | 31.310.082,16 | 3.683.168,99 | - | 3.683.168,99 | 27.626.913,17 |
Out | 34.500.084,16 | 3.683.168,99 | - | 3.683.168,99 | 30.816.915,17 |
Nov | 20.893.645,78 | 3.683.168,99 | 45.269.621,72 | 48.952.790,71 | -28.059.144,93 |
Dez | 63.716.445,56 | 3.683.168,99 | 45.269.621,72 | 48.952.790,71 | 14.763.654,85 |
TOTAL | 434.565.228,16 | 44.198.027,84 | 107.195.708,82 | 151.393.736,66 | 283.171.491,50 |
Fonte: Sitios da SEF-SC e Secretaria do Tesouro Nacional na Internet , e Balanço do Razão Consolidado de dezembro de 2006.
Vê-se que o Estado autorizou a transferência de créditos no valor total de R$ 434.565.228,16 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais, dezesseis centavos), sendo que esse valor, por ter sido compensado entre empresas contribuintes do ICMS, deixou de entrar nos cofres do Tesouro do Estado, como receita de ICMS.
Por outro lado, o Governo Federal repassou ao Estado, a título de Desoneração do ICMS e Auxílio, o valor de R$ 151.393.736,66 (cento e cinquenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e seis reais, sessenta e seis centavos), evidenciando um prejuízo financeiro ao Estado de R$ 283.171.491,50 (duzentos e oitenta e três milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais, cinquenta centavos).
Sobre o apontamento acima, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.
A tabela a seguir demonstra a evolução das transferências de crédito autorizadas pelo Estado ao longo do período de 2001 a 2006:
TABELA 2
EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS
REALIZADAS ENTRE 2001 E 2006
Em R$
Ano | Valor Transferido |
% S/Total Proporção |
% s/2001 |
% Variação Anual |
2001 | 106.854.568,22 | 8,76 | 100,00 | - |
2002 | 169.219.916,93 | 13,87 | 158,36 | 58,36 |
2003 | 134.966.358,12 | 11,06 | 126,31 | (20,24) |
2004 | 119.150.349,36 | 9,77 | 111,51 | (11,72) |
2005 | 255.397.067,99 | 20,93 | 239,01 | 114,35 |
2006 | 434.565.228,02 | 35,62 | 406,69 | 70,15 |
Total | 1.220.153.488,64 | 100,00 | - | - |
Média 1 | 203.358.914,77 | - | - | - |
Média 2 | 132.547.798,16 | - | - | - |
Diferença 1 | 231.206.313,25 | - | - | - |
Diferença 2 | 302.017.429,86 | - | - | - |
Nota: Média harmônica é um tipo de média que privilegia o desempenho harmônico de uma série. Ex.: Terá melhor desempenho o candidato que tiver um desempenho médio em todas as provas, do que aquele que for muito bem numa e muito mal noutra.
Da tabela acima se extrai os seguintes dados e informações:
Media 1: Representa a divisão do total das transferências (R$ 1.220.153.488,64) por 06 (seis), que é a série histórica (2001 a 2006), demonstrando que em seis anos o Governo autorizou transferências no valor médio de R$ 203,36 milhões;
Média 2: Representa a divisão de R$ 530.191.192,63 (somatório das transferências realizadas entre 2001 e 2004) por 04 (quatro), demonstrando que o Governo do Estado realizou transferências de créditos no valor de R$ 132,55 milhões. É a média harmônica, por excluir as transferências realizadas em 2005 e 2006, que fugiram completamente dos padrões transferidos nos exercícios anteriores.
Diferença 1: Representa o montante transferido em 2006 (R$ 434.565.228,02) menos a média 1 (R$ 203.358.914,77), indicando que em 2006 as transferências cresceram R$ 231,21 milhões;
Diferença 2: Representa o montante transferido em 2006 (R$ 434.565.228,02) menos a média 2 (R$ 132.547.798,16), indicando que em 2006 as transferências cresceram R$ 302,02 milhões.
De outra forma, a tabela demonstra que as transferências de créditos realizadas em 2006 cresceram 70,15% em relação ao exercício de 2005, constituindo-se na segunda maior evolução registrada no período em análise. Já as transferências realizadas em 2005 cresceram 114,35% em relação ao exercício de 2004, constituindo-se no maior resultado do período.
Independentemente do tipo de Política Fiscal adotada pelo Governo Estadual, importa assinalar que o aumento das tranferências de créditos realizadas em 2005 e 2006 exigiram um sacrifício demasiado por parte da população catarinense, em especial dos Poderes e Órgãos Constitucionais com participação na Receita Líquida Disponível, bem como dos municípios em virtude da participação constitucional na arrecadação do ICMS.
2.7.2 Reflexos das Transferências de Créditos na participação dos Poderes e Órgãos Constitucionais na Receita Líquida Disponível
Neste subitem pretende-se demonstrar o impacto financeiro causado aos Poderes e Órgãos Constitucionais, pela SC PARCERIAS S/A, e pela Política Fiscal do Governo Estadual, por meio das autorizações para Transferências de Créditos do ICMS, realizadas em 2006.
2.7.2.1 Autonomia dos Poderes e Órgãos Constitucionais
A distribuição de parte da receita orçamentária corrente arrecadada (denominada de Receita Líquida Disponível) ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual, decorre do disposto nos arts. 32, e 124, da Constituição Estadual, conforme transcrição a seguir:
Os limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível devidos a cada um dos Poderes, Órgãos e à UDESC, são definidos anualmente através da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
2.7.2.1.1 Receita Líquida Disponível - RLD
Para bem analisar a questão, transcreve-se a seguir o art. 27 da Lei nº 13.454, de 25 de julho de 2005, que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária, para o exercício financeiro de 2006, e definiu o conceito de Receita Líquida Disponível - RLD:
Do exposto, tem-se que a Receita Líquida Disponível - RLD realizada em 2006 totalizou R$ 5.851.784.669,33 (cinco bilhões oitocentos e cinqüenta e hum milhões setecentos e oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). Ressalta-se que deste valor as Transferências de Crédito Acumulados de ICMS já se encontram deduzidas.
Entretanto, vejamos a seguir como ficariam os repasses aos Poderes e Órgãos Constitucionais, se outros valores tivessem sido considerados na base do ICMS, e conseqüentemente na RLD.
2.7.2.1.2 Procedimentos realizados no âmbito da SC PARCERIAS S/A com efeitos sobre a composição da Receita Líquida Disponível
O Tribunal de Contas do Estado, através do Processo n° CON 00/00688100, Decisão n°. 4244/00, concedeu a anuência de que trata o § 6° do art. 11 da Lei 11.345/2000, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, concordando em postergar o recebimento do repasse do percentual incidente sobre os valores de ICMS diferidos, definido na Lei de Diretrizes Orçamentária ou na Lei do Orçamento, condicionada à contabilização do ingresso das parcelas de ICMS diferidas como Receitas Tributárias, integrando a Receita Líquida Disponível.
Na ocasião, o Tribunal de Contas opinou favoravelmente ao registro posterior da receita, levando em consideração o fato de que a nova sistemática contábil-financeira não afetaria o cálculo da Receita Líquida Disponível, que serve de base para a apuração do duodécimo dos Poderes e Órgãos Constitucionais.
Entretanto, recentemente o Governo do Estado, através da Lei Estadual n° 13.342/05, modificou unilateralmente o acordo relatado no parágrafo anterior, ao estabelecer que o FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC, descumprindo o § 6° do art. 11 da Lei 11.345/2000, bem como a decisão desta Casa.
Seguindo tal regramento, além de retardar a entrada dos créditos tributários por vários anos, este seria efetuado pelo seu valor nominal, o que provocaria grande defasagem dos valores correspondentes. Para exemplificar, projetando uma inflação anual da ordem de 3% ao ano, ao final de dez anos os citados recursos sofreriam uma perda de 34,39%.
Sobre o exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
A SC PARCERIAS S/A, em face do disposto no art. 6°, VII, da Lei Estadual n° 13.335/05 e Decreto n° 3.748/05, sendo detentora de parte dos direitos, e dos créditos financeiros e gráficos do PRODEC, por intermédio de um Instrumento de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, utiliza-se desses haveres contratuais do PRODEC, como garantia no pagamento parcelado das AUCs transferidas pelas empresas. A SC PARCERIAS S/A realiza uma espécie de troca com a empresa exportadora, recebendo créditos de ICMS e pagando com recursos financeiros oriundos do PRODEC, e garantindo o parcelamento, dando como aval, os contratos PRODEC.
Nestes termos, o recolhimento do ICMS postergado pela empresas beneficiárias do PRODEC, a título de amortização, deve ser feito ao Tesouro do Estado, o qual deve contabilizar como Receita Tributária - ICMS. Como esses recursos transferidos à SC PARCERIAS S/A não estão transitando pelo Tesouro do Estado, a Receita Líquida Disponível está sendo afetada para menos, acarretando prejuízo nos duodécimos repassados mensalmente aos Poderes e Órgãos constitucionais. No total são R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões reais) que deixam/deixarão de ser registrados pelo Tesouro, diminuindo a Receita Líquida Disponível.
Segundo a nova regra, a SC PARCERIAS S/A é titular dos créditos oriundos do PRODEC, até o valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões reais), e de direitos creditórios relativos aos créditos tributários parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões reais). Além disso, a empresa realizou operações com Transferências de Créditos Acumulados de ICMS, que repercutem diretamente nas Receitas de ICMS.
A tabela a seguir se destina à demonstrar os valores afetos, potencialmente, a cada um dos Poderes e Órgãos Constitucionais, UDESC e municípios, relativamente à participação nos recursos financeiros e gráficos originários do ICMS:
TABELA 3
VALORES POTENCIAIS EXCLUÍDOS DA RECEITA LÍQUIDA DISPONÍVEL
ENVOLVENDO OS EXERCÍCIOS DE 2006 E SUBSEQUENTES
Em R$ 1,00
Poderes e Órgãos e % da RLD em 2006 |
Contratos Prodec 350.000.000 |
Notificações e Dívida Ativa 400.000.000 | Transferências de Crédito de ICMS 283.171.491 | TOTAL |
ALESC (3,6) | 12.600.000 | 14.400.000 | 10.194.174 | 37.194.174 |
TCE (1,2) | 4.200.000 | 4.800.000 | 3.398.058 | 12.398.058 |
TJ (7) | 24.500.000 | 28.000.000 | 19.822.004 | 72.322.004 |
MPE (2,9) | 10.150.000 | 11.600.000 | 8.211.973 | 29.961.973 |
UDESC (1,95) | 6.825.000 | 7.800.000 | 5.521.844 | 20.146.844 |
Municípios (25) | 87.500.000 | 100.000.000 | 70.792.873 | 258.292.873 |
TOTAL (41,65) | 145.775.000 | 166.600.000 | 117.940.926 | 430.315.926 |
Nota: Dados extraídos do processo nº PDI 07/00000429 e de informações fornecidas pela SEF.
Sobre os percentuais afetos aos Poderes e Órgãos acima descritos, cabe ressaltar que a análise efetuada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas observou legislação vigente para o exercício de 2006.
Feitos os esclarecimentos devidos, conclui-se que as operações realizadas e a realizar no âmbito da SC PARCERIAS S/A, envolvendo também as Autorizações de Créditos Acumulados de ICMS efetuadas pelo Governo do Estado em 2006, acarretarão prejuízos financeiros aos Poderes e Órgãos Constitucionais e UDESC, bem como aos municípios no total de R$ 430.315.926,21 (quatrocentos e trinta milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e vinte e seis reais, vinte e um centavos), em valores projetados com base no regramento legal vigente no exercício de 2006.
A esse respeito, ressalte-se que, somente sobre os créditos do PRODEC pertencentes à SC PARCERIAS S/A, relativamente às amortizações efetuadas pelas empresas devedoras entre 11/2005 e 12/2006, o FADESC deixou de recolher para o Tesouro Estadual o valor de R$ 40.378.959,47 (quarenta milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais, quarenta e sete centavos).
Outros R$ 110.121.297,61 (cento e dez milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e noventa e sete reais, sessenta e um centavos), da mesma forma, deixaram de entrar para os cofres do Tesouro, em função das transferências de créditos, autorizadas pela SEF, relativas aos Instrumentos de Cessão Mútua de Créditos Tributários negociados entre SC PARCERIAS S/A e outras empresas.
Os reflexos na Receita Líquida Disponível, em 2006, sobre as operações acima descritas, envolvendo especificamente a SC PARCERIAS S/A, e consequências financeiras junto aos Poderes e Órgãos Constitucionais, UDESC e municípios, relativamente à participação nos recursos financeiros e gráficos originários do ICMS, são demonstrados na tabela abaixo
TABELA 4
VALORES EXCLUÍDOS DA RECEITA LÍQUIDA DISPONÍVEL
PELAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A SC PARCERIAS S/A
NO EXERCÍCIOS DE 2006
Em R$ 1,00
Poderes e Órgãos e % da RLD em 2006 |
Amortizações dos Contratos Prodec 40.378.959 |
Transferências de Crédito de ICMS 110.121.297 | TOTAL |
ALESC (3,6) | 1.453.642 | 3.964.367 | 5.418.009 |
TCE (1,2) | 484.547 | 1.321.455 | 1.806.002 |
TJ (7) | 2.826.527 | 7.708.491 | 10.535.018 |
MPE (2,9) | 1.170.990 | 3.193.518 | 4.364.508 |
UDESC (1,95) | 787.390 | 2.147.365 | 2.934.755 |
Municípios (25) | 10.094.740 | 27.530.324 | 37.625.064 |
TOTAL (41,65) | 16.817.836 | 45.865.520 | 62.683.356 |
Fonte: FADESC, SEF, CELESC S/A e SC PARCERIAS S/A.
Do exposto, conclui-se que as operações realizadas em 2006, no âmbito da SC PARCERIAS S/A, envolvendo Autorizações de Créditos Acumulados de ICMS efetuadas pelo Governo do Estado/SEF e amortizações dos contratos PRODEC, acarretaram prejuízos financeiros aos Poderes e Órgãos Constitucionais e UDESC, bem como aos municípios no total de R$ 62.683.356 (sessenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais), com base no regramento legal vigente no exercício de 2006; fato que requer a manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.8 Critérios discricionários e subjetivos utilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda na seleção de empresas beneficiárias das Transferências de Créditos Acumulados de ICMS
Conforme visto anteriormente, as Transferência dos Créditos Acumulados de ICMS, decorre do disposto no art. 155, § 2º, inciso x, "a", da Constituição Federal (em face do Princípio da não-cumulatividade), concomitantemente com o disposto no art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96. Com isso, empresas exportadoras com saldos credores de ICMS acumulados solicitam autorização à Secretaria de Estado da Fazenda, para utilização desses saldos, via transferência a outros contribuintes do nosso Estado.
Embora a Transferência de Créditos Acumulados de ICMS encontre respaldo na Constituição Federal e na Lei Kandir, e esteja regulamentada no Capítulo VI do Decreto Estadual nº. 2.870/01 (Regulamento do ICMS), observa-se que a Secretaria de Estado da Fazenda vem se utilizando de critérios não objetivos e atuando de forma discricionária, nas autorizações de transferência de créditos realizadas, bem como vem realizando esta forma de despesa indireta, sem que a mesma encontre autorização junto ao PPA, LDO e LOA.
Corroborando o exposto, este Corpo Instrutivo realizou pesquisa junto ao sistema SAT (Sistema de Administração Tributária) da SEF, por amostragem, verificando a tramitação de pedidos de utilização de crédito de ICMS, para transferência a outros contribuintes, cujos comprovantes constam das fls. 989 a 1000, apurando o seguinte:
Nº do Pedido | Empresa | Data Pedido | Situação em 24/05/07 |
520100002987 |
Incomarte Ind. Com. Mold. Ltda | 14/10/2005 | Em Análise |
520100002995 |
Ind. Com. Mold. Sta Luzia Ltda | 14/10/2005 | Em Análise |
520100002952 |
Ind. Molduras Moldurarte Ltda | 14/10/2005 | Em Análise |
520100005722 |
Ind. Molduras Moldurarte Ltda | 24/11/2005 | Em Análise |
520100006214 |
Unesa Ind. Com. Máquinas Ltda | 29/11/2005 | Em Análise |
520100006788 |
MB Exportadora Ltda | 14/12/2005 | Em Análise |
62010015061 |
Renar Móveis S/A | 21/06/2006 | Aprovado |
62010024931 |
Madecolo Ind. Com. Mad. Ltda | 29/08/2006 | Aprovado |
62010036506 |
Ind. Artefama S/A | 31/11/2006 | Aprovado |
62010013468 |
Rohden Portas e Painéis Ltda | 30/05/2006 | Aprovado |
62010025083 |
Sadia S/A | 29/08/2006 | Aprovado |
62010028090 |
Zipperer Móveis Dec. Ltda | 21/09/2006 | Aprovado |
Fonte: Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda.
Do quadro acima nota-se claramente a existência de distorções sobre a forma de tramitação dos processos de transferência de crédito no âmbito da SEF. Enquanto alguns pedidos efetuados no ano de 2005 ainda estão na fase de análise, outros, de 2006, já tiveram seu devido deferimento.
2.8.1 Distinção entre vinculação e discricionariedade
Compõe-se o Estado de poderes, segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. Em face de determinação contida na Constituição Federal, tais poderes do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ao Executivo, portanto, atribui-se a função administrativa. Para que haja desempenho das funções estatais com vistas ao atendimento das finalidades previstas na lei, à Administração Pública se confere poderes.
O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. O poder de agir se converte no dever de agir. O gestor público, estando subordinado ao ordenamento jurídico, não pode escolher se age ou não, pois tal decisão lhe é imposta, assim o poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Dentre estes poderes, encontra-se o poder vinculado e o poder discricionário.
O poder vinculado se verifica quando a lei determina que o administrador público deve agir de acordo com as previsões legais, ou seja, atrela a atuação administrativa à lei, não deixando nenhuma margem de liberdade de opção ao administrador. Carvalho Filho (2002, p.103) afirma que "quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados". Deve, assim, o agente pautar sua conduta na determinação legal, sob pena de não atendimento ao interesse público, resguardado na lei. Diz ainda que "sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração quanto ao motivo e ao elemento do ato, limitando-se a reproduzi-los no próprio ato". Segundo Di Pietro (2003, fls. 204 e 205), na prática de ato vinculado "a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei", porque os atos vinculados, assim como os discricionários, devem se submeter ao princípio da legalidade. "A vinculação se apresenta quando a Administração deve agir de forma determinada, específica, diante dos requisitos previstos na lei e que é por esta razão que ela diz que "diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de um determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial".
De acordo com ensinamento de Tourinho (2004, fl. 17 apud Mello, 2000, fl. 30), tudo isso se afirma porque "a Administração somente poderá fazer aquilo que a lei lhe permite".
Por outro lado, tem-se a competência discricionária, a qual decorre da impossibilidade do legislador de prever todas as situações que, eventualmente, venham a ocorrer e reclamem uma solução administrativa para bem do atendimento do interesse público.
Meirelles (2004), inclusive, afirma ser esta a justificativa da atividade discricionária, qual seja, a impossibilidade de o legislador arrolar na lei absolutamente todos os atos que a prática administrativa exige. E mais "o ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador. (MEIRELLES, 2004, fl. 118)
Desta forma, como assegura Mello (2003, p. 399), a discricionariedade existe, única e tão-somente para ajustar em cada caso concreto a opção pela melhor providência, ou seja, "daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicada". Não pode o administrador procurar atender seus interesses particulares e pessoais em detrimento do interesse de toda uma coletividade. Não é uma liberdade irrestrita, "não é uma liberdade para a Administração decidir a seu talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo".
Por todo o exposto, é entendimento do Corpo Técnico do TCE que a Secretaria de Estado da Fazenda, ao liberar transferência de créditos acumulados de ICMS, deixa de observar o seguinte:
1º. Autorização para a realização de transferência de crédito junto ao PPA, LDO e LOA;
2º. Ordem cronológica de protocolização dos processos de solicitação de transferência de créditos acumulados de ICMS;
3º. Aspectos financeiros, relativos ao fluxo de caixa do Governo Estadual, autorizando montantes de transferências que afetam as receitas de ICMS;
4º. Liberação de transferência acima dos valores ressarcidos pela União;
5º. Utilização de critérios subjetivos e de poder discricionário nas autorizações para transferência de créditos acumulados de ICMS, contrariamente ao ordenamento jurídico em vigência; e
6º. Tratamento diferenciado a determinados grupos empresariais, que se beneficiam das autorizações para transferência de créditos acumulados de ICMS, em detrimento dos demais contribuintes do ICMS.
2.9 Objetivos propostos versus objetivos alcançados pela SC PARCERIAS S/A
Conforme disposição em lei, a SC PARCERIAS S/A tem por finalidade e objeto a geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as de propósito específico ou pela celebração de contratos, até mesmo nos regimes de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias público-privadas.
De outra forma, o seu Estatuto Social, art. 3º, assim determina:
Na auditoria in loco efetuada pelo Corpo Técnico do TCE, até 2006, as despesas realizadas pela SC PARCERIAS S/A envolveram essencialmente gastos de cunho operacional e execução de projetos.
Outro fato a ser considerado é que a empresa ainda não conseguiu gerar receita a partir das suas próprias atividades, sendo que todas as despesas consignadas até o exercício de 2006 foram pagas exclusivamente com recursos do Governo do Estado.
Nesse sentido, a Demonstração de Resultado do Exercício de 2006 da SC PARCERIAS S/A, além de não apresentar qualquer entrada de recursos a título de receita operacional, evidenciou um prejuízo líquido da ordem de R$ 1.012.990,27 (um milhão, doze mil, novecentos e noventa reais, vinte e sete centavos).
Do exposto, conclui-se que os objetivos propostos não se materializaram, demonstrando que a atuação da empresa não trouxe resultados efetivos quando à geração de investimentos auto-sustentáveis, consignados tanto no seu Estatuto Social quanto nos dispositivos de lei.
Contudo, preocupa este Corpo Técnico a situação da SC PARCERIAS S/A. Histórico não muito remoto ocorrido na Administração Pública Estadual remete a acontecimentos assemelhados, envolvendo a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, quando, da mesma forma, foi criada no sentido de captar recursos para promover investimentos, e que acabou por acumular seguidos prejuízos, não atingindo os objetivos esperados, caracterizando situação de insolvência. Ressalte-se que no Balanço Patrimonial levantado em 31.12.2006, a INVESC acumula prejuízos da ordem de R$ 1.143.767.127,05 (um bilhão, cento e quarenta e três milhões, setecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e sete reais, cinco centavos).
3 CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
Em preliminar converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/00.
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, dos Srs. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 01/01/03 a 20/08/06, CPF 019.570.829-68, endereço junto a Rua Fernando de Noronha, nº 225, Bairro Atiradores, Joinville/SC - CEP 89.203-072, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 21/08/06 a 14/12/06, CPF 003.289.871-15, endereço junto a Rua Fortunato Ferraz, nº 659, Vila Anastácia, São Paulo/SP - CEP 05.093-900, e Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 15/12/06 a 31/12/06, CPF 296.087.670-91, endereço junto a Rua Júlio Vieira, nº 89, Bairro João Paulo, Florianópolis/SC - CEP 88030-300, pelas restrições a estes relacionadas, apontadas abaixo.
3.2 Determinar a citação, nos termos do art. 15, I e II da Lei Complementar nº 202/00, dos responsábeis abaixo indicados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em face das irregularidades constantes do presente Relatório de Auditoria.
3.2.1 Passíveis de imputação de débito:
3.2.1.1 Ao Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva, ex-Presidente da SC PARCERIAS S/A, CPF nº 584.656.699-53, com endereço SHI QI 07, Conj. 03, Casa 04, Lago Sul, Brasília/DF - CEP 71611-523, no valor de R$ 4.321.247,09 (quatro milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e sete reais, nove centavos), relativo ao prejuízo financeiro provocado à empresa através do deságio sobre as operações de transferência de créditos para a CELESC S/A, conforme apontado no item 2.3 deste relatório; e
3.2.1.2 Aos Srs. Max Roberto Bornholdt, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho e Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-Secretários de Estado da Fazenda, já qualificados, no valor de R$ 283.171.491,50 (duzentos e oitenta e três milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais, cinquenta centavos), relativo ao prejuízo financeiro do Tesouro do Estado, em virtude de autorizações para transferência de créditos de ICMS em valores superiores aos ressarcimentos efetuados pela União, durante o exercício financeiro de 2006, sem o amparo em legislação específica ou geral estadual (LDO/LOA), conforme item 2.7.1 deste relatório.
3.2.2 Passíveis de aplicação de multas:
3.2.2.1 Ao Sr. Vinícius Renê Lummertz da Silva, ex-Presidente da SC PARCERIAS S/A, acima qualificado, em virtude:
3.2.2.1.1 Da contratação de pessoal na forma de contratação temporária, contrariando o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 21, § 2º, da Constituição Estadual, conforme apontamento constante do item 2.4 do presente relatório;
3.2.2.1.2 Da realização de Convênios entre a SC PARCERIAS S/A e Secretarias de Desenvolvimento Regionais, sem observar o contido nos arts. 55, 61 e 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.5 deste relatório;
3.2.2.1.3 Da diferença a maior, no valor de R$ 279.286,43 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais, quarenta e três centavos), apurada através do confronto dos valores apresentados nas Demonstrações Contábeis da SC PARCERIAS S/A e da CELESC S/A, sobre as operações envolvendo transferências de créditos de ICMS, em 2006, conforme apontado no item 2.6.1 deste relatório; e
3.2.2.1.4 Da diferença a menor, no valor de R$ 6.488.905,46 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinco reais, quarenta e seis centavos), apurado através do confronto dos valores constantes nas Demonstrações Contábeis da SC PARCERIAS S/A, em relação aos valores informados pelo gestor do FADESC, relativamente aos saldos dos contratos do PRODEC, de 31.12.2006, conforme apontado no item 2.6.2.2 deste relatório.
3.2.2.2 Aos Srs. Max Roberto Bornholdt, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho e Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-Secretários de Estado da Fazenda, já qualificados, em virtude:
3.2.2.2.1 Da transferência à SC PARCERIAS S/A de pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, para integralização do seu capital social, sem que houvesse deliberação do Grupo Gestor de Governo nesse sentido, em detrimento ao disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.978/06, conforme apontamento constante do item 2.1.1 do presente relatório;
3.2.2.2.2 Do tratamento tributário desigual, da inscrição indevida no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da dispensa do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, em desacordo com disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 7º do Decreto Estadual nº 2.870/01, e arts. 150 e 171 do Anexo 5, do Regulamento do ICMS de SC, conforme disponto nos itens 2.2.1 e 2.2.2 deste relatório;
3.2.2.2.3 Da inexistência de registros contábeis relativos aos ativos recebíveis e saldos contratuais do PRODEC, no FADESC; e da existência indevida de valores registrados na Secretaria de Estado da Fazenda, a título de ativos recebíveis do PRODEC, conforme apontamento constante do item 2.6.2.1 do presente relatório;
3.2.2.2.4 Do não reconhecimento por parte da contabilidade estadual, dos valores relativos às transferências de créditos de ICMS, em detrimento ao disposto nos arts. 83, 35, 86, 87, 89 e 93 da Lei Federal nº 4.320/64, e arts. 4º e 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00, conforme apontado no item 2.6.3 deste relatório;
3.2.2.2.5 Da utilização de critérios não objetivos, atuando de forma discricionária, sobre as autorizações de transferência de créditos de ICMS efetuadas, e realizando esta forma de despesa indireta sem o amparo legal junto ao PPA, LDO e LOA, em detrimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.8 do presente relatório; e
3.2.2.2.6 Do prejuízo financeiro aos Poderes e Órgãos Constitucionais e UDESC, bem como aos municípios, no valor de R$ 62.683.356 (sessenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais), envolvendo a SC PARCERIAS/SC, pelo não recolhimento ao Tesouro do Estado, a título de Receitas Correntes Tributárias, dos valores relativos às parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, contrariando o disposto no art. 11, § 6º, da Lei 11.345/00, e Decisão nº 4.244/00 do Tribunal de Contas do Estado - Processo nº CON 00/00688100, e pela autorização para transferência de créditos de ICMS relativos aos Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, sem o amparo em legislação específica ou geral estadual (LDO/LOA); conforme apontado no item 2.7.2.1.2, tabela nº 4, deste relatório.
3.2.2.3 Ao Sr. Olvacir José Bez Fontana, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, CPF 376.788.929-34, endereço junto a Rua Almirante Barroso, nº 19, Bairro Comerciário, Criciúma/SC - CEP 88802-250, por não incluir a SC PARCERIAS S/A no orçamento fiscal do Estado de 2006, contrariando o disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º da Portaria STN nº 589/2001, e na Lei nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.1.3 deste relatório.
3.2.2.4 Ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, ex-Presidente da CELESC S/A, CPF 070.331.689-34, endereço junto a Avenida Itamaraty, nº 71, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC - CEP 88034-900, pela constatação de divergências constantes das informações apresentadas pela CELESC S/A sobre o deságio apurado nas operações de transferências de créditos de ICMS envolvendo a SC PARCERIAS S/A, durante o exercício de 2006, em relação aos valores efetivamente registrados nas Demonstrações Contábeis da empresa, conforme apontamento constante do item 2.6.1 deste relatório.
É o relatório.
DCE, Insp.1/Div.3, em 31 de maio de 2007.
Sérgio Luíz Martins Auditor Fiscal de Controle Externo |
Roberto Fialho Auditor Fiscal de Controle Externo Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, prelimirnamente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ____/____/____.
Jânio Quadros Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Inspetoria 1 |