TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO Nº PDI 07/00000429
UNIDADE GESTORA SC PARCERIAS S.A.
INTERESSADO ALAOR FRANCISCO TISSOT
RESPONSÁVEL VINÍCIUS RENE LUMMERTZ DA SILVA, MAX ROBERTO BORNHOLDT(01/01/03 A 20/08/06), ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO(21/08/06 A 14/12/06), MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA(15/12/06 A 31/12/06), OLVACIR JOSÉ BEZ FONTANA E MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO
ASSUNTO Auditoria relativa à inspeção contábil, financeira, patrimonial, e verificação dos atos praticados pela empresa SC PARCERIAS S/A envolvendo outros agentes.
Relatório de auditoria DCE/Insp.1/Div.3 nº 234/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 29/2007, autorizado pela Presidência desta Casa em 26/03/2007.

A auditoria foi realizada entre os dias 26/03/2007 a 25/05/2007, e abrangeu a inspeção contábil, financeira, patrimonial, e verificação dos atos praticados pela SC PARCERIAS S/A envolvendo outros agentes, no ano de 2006, notadamente a Secretaria de Estado da Fazenda, o FADESC, a CELESC S/A, e outras empresas que estavam enquadradas no PRODEC ou que contrataram com a SC PARCERIAS S/A cessão mútua de direitos creditórios.

1.1 Legislação

Para a realização do presente trabalho buscou-se subsídios junto às seguintes normas legais:

Em R$

Contratos Constantes do Dec. 4.549/06 - transf. à SC Parcerias S/A 16.098.625,46
Contratos Constantes do Dec. 4.549/06 - não transf. à SC Parcerias S/A 2.495.902,53
Contratos do PRODEC que não constavam do Decreto 3.074.505,90
Total transferido em AUC's 21.669.033.89
Deságio apurado na transferência para a Celesc S/A 664.591,44

Fonte: FADESC e CELESC S/A.

1.2.2.3 Transferências de Crédito ICMS - Exportação referentes Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios

A SC PARCERIAS S/A firmou, durante o ano de 2006, contratos com empresas exportadoras que apresentavam saldos acumulados de crédito de ICMS - Exportação, denominados de Instrumento de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, sob a interveniência e anuência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cabe esclarecer que a SC PARCERIAS S/A realizou chamamento público de interessados em realizar tal operação, com publicação no Diário Oficial do Estado e periódicos de alcance estadual, sem, contudo, abrir processo licitatório.

Nesse ajuste havia uma troca de direitos: as empresas (cessionárias) cediam e transferiam direitos sobre os saldos dos créditos de ICMS - Exportação, e a SC PARCERIAS S/A (cedente), da mesma forma, cedia os direitos creditórios, decorrentes dos contratos PRODEC integralizados no seu capital social, no valor avençado.

A operação se materializava no momento em que, de um lado, as empresas, com a autorização da SEF, transferiam via AUC's (autorização para utilização de créditos) seus saldos de crédito de ICMS - Exportação; e, de outro, a SC PARCERIAS S/A assumia o compromisso de, na forma convencionada no contrato (parcelamento mensal), creditar na conta bancária das empresas cessionárias os valores correspondentes aos direitos creditórios cedidos pela SC PARCERIAS S/A.

Note-se que não houve, por parte da SC PARCERIAS, nenhum processo negocial com as empresas envolvidas, no sentido de buscar algum deságio nestas operações.

Em resumo, os procedimentos respeitavam a seguinte tramitação:

Em R$

Valor autorizado pela SEF 110.121.297,61
Valor compensado com ICMS a Recolher 110.121.297,61
Valor repassado para SC PARCERIAS S/A 106.743.928,39
Deságio 3.377.369,22

Fonte: CELESC S/A.

2 ANÁLISE

2.1 Origens e Aplicações de Recursos e Grau de Dependência da SC PARCERIAS S/A

2.1.1 Das origens dos recursos

O Governo do Estado, por meio da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, com alterações posteriores, constituiu a SC PARCERIAS S/A, para fins de projetos de parcerias público-privadas e de concessões de relevante interesse público, com um capital autorizado de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Analisando a legislação que trata da constituição da SC PARCERIAS S/A e a documentação obtida junto às entidades envolvidas nos repasses de bens e direitos a essa, podemos listar suas origens de recursos, os quais foram utilizados para integralização do seu capital social:

Em R$

Item Bem/Direito Legislação Valor Autorizado/

Subscrito

Valor efetivamente integralizado (até 31/12/2006) Diferença

1

Ativos recebíveis do FADESC, decorrentes dos contratos do PRODEC Decreto nº 3.748 de 24/11/2005

350.000.000,00

350.000.000,00

0,00

2

Direitos creditórios referentes aos créditos tributários, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa Decreto nº 3.748 de 24/11/2005

400.000.000,00

0,00

400.000.000,00

3

Disponibilidades Financeiras do FADESC Decreto nº 3.978 de 31/01/2006 ND

0,00

ND

4

Imóvel de 1.272.570,12 dm² Lei nº 13.335 de 28/02/2005 c/ alterações posteriores e Decreto nº 3.330 de 25/07/2005

74.550.000,00

74.550.000,00

0,00

5

Créditos Especiais Abertos Lei nº 13.335 de 28/02/2005 c/ alterações posteriores

1.800.000,00

1.800.000,00

0,00

Total

826.350.000,00

426.350.000,00 400.000.000,00

Fonte: Leis e Decretos acima citados e Demonstrações Contábeis da SC PARCERIAS S/A - exercício 2006.

Analisando o quadro supra, verifica-se que dos R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) do capital autorizado, R$ 426.350.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta mil reais) foram efetivamente integralizados com bens e direitos.

Além do acima descrito, há direitos não financeiros concedidos à SC PARCERIAS S/A para que esta promova a sua operacionalização e consecução dos seus objetivos:

I - SC 487, entre os Municípios de Passos de Torres e Laguna;

II - rodovia a ser implantada entre o Município de Brusque e a BR 101; e

III – rodovia a ser implantada entre o Município de Jaraguá do Sul e o Porto de São Francisco do Sul.

Para fins de captação de recursos para a sua operacionalização, a SC PARCERIAS S/A tem realizado Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, tendo como base a Lei nº 13.335 de 28/02/2005 c/ alterações posteriores e Decreto nº 3.748 de 24/11/2005, que em 2006 somaram R$ 110.121.297,61 (cento e dez milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e noventa e sete reais, sessenta e um centavos).

Relativamente aos ativos recebíveis do PRODEC, a título de amortização dos contratos a SC PARCERIAS S/A recebeu, em 2006, R$ 40.378.959,47 (quarenta milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais, quarenta e sete centavos); e consignou como Receitas Financeiras, originárias de juros e variação monetária, o montante de R$ 18.363.777,02 (dezoito milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais, dois centavos).

Sobre a transferência de pagamentos das prestações dos contratos PRODEC à SC PARCERIAS S/A, cabe observar que o Decreto nº 3.748/05, alterado posteriormente pelo Decreto nº 3.978/06, assim determina:

Art. 1º Ficam cedidos e/ou transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa:

I - ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC, relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais)

(...)

§ 2º Os pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, serão automaticamente transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social.

§ 3º A transferência de pagamentos das prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, sujeita-se também à deliberação do Grupo Gestor de Governo, nos termos do § 2º. (grifou-se)

Conforme o dispositivo legal, tais operações sujeitam-se à prévia deliberação do Grupo Gestor de Governo. A par disso, este Corpo Técnico foi informado pelo Gestor do FADESC que não houve apreciação pelo citado órgão, diretamente vinculado ao Gabinete do Governador, sobre as transferências dos valores afins, o que sujeita manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.1.2 Das aplicações dos recursos

Segundo informações constantes das demonstrações contábeis da SC PARCERIAS S/A, durante a auditoria realizada "in loco", em 2006, as despesas realizadas pela empresa foram efetivadas totalmente em despesas operacionais, no valor de R$ 3.200.804,75 (três milhões, duzentos mil, oitocentos e quatro reais, setenta e cinco centavos), e gastos com a elaboração de projetos no valor de R$ 11.991.781,16 (onze milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e um reais, dezesseis centavos).

Verifica-se que ocorreram despesas com folha de pagamento de pessoal e honorários da diretoria, que montou R$ 1.527.431,61 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).

Percebe-se que houve um incremento de mais de 300% (trezentos por cento) das despesas com folha de pagamento de 2006 em relação a 2005, tendo em vista que os quadros da instituição foram ampliados para fins de sua organização, e levando em consideração, ainda, que as despesas de 2005 ocorreram somente a partir do mês de abril.

Constam do ano de 2006, despesas realizadas com a contratação de serviços terceirizados de pessoal de apoio administrativo e especializado, e de contabilidade, que segundo informações dos Srs. Ségio Mar Pinto, Diretor Jurídico, e Glauco José Corte Filho, Diretor Administrativo da SC PARCERIAS S/A, é parte terceirizada.

O Contrato de Prestação de Serviços nº 030/06, realizado com dispensa de licitação, diz respeito à contratação da empresa Tecplan Soluções Contábeis & Empresariais para fins de serviços de contabilidade, que atingiram em 2006 o valor de R$ 16.548,50 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais, cinquenta centavos).

O Contrato de Prestação de Serviços nº 003/06, fruto da Concorrência 0157/2005, diz respeito à contratação da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. para a prestação de serviços de apoio administrativo (copeiro, atendente, etc) montou R$ 212.003,80 (duzentos e doze mil, três reais, oitenta centavos) no ano de 2006.

Segundo informado, a SC PARCERIAS S/A elaborou em 2006 os projetos abaixo listados:

I - O.S. nº 001/06 - Serviço especializado em meio ambiente para a implantação da rodovia SC-487: Trecho SC-450/Rio Mampituba - Laguna (Interpraias);

II - O.S. nº 013/2006 - Plano de Ocupação Territorial a longo da Rodovia Interpraias SC-100;

III - O.S. nº 005/2006 - Reformulação do Projeto da Rodovia Interpraias SC-100;

IV - O.S. Nº 002/06 - Desenvolvimento de projeto básico de reforma e melhorias da edificação destinada à Incubadora, localizada na Rua Progresso, esquina com Otto Huber, no município de Blumenau/SC;

V - O.S. Nº 003/06 - Projeto Básico de Reforma e Melhorias da Edificação destinada ao Escritório Promocional do Parque Tecnológico e Urbanização da Praça Cidadão, localizada na Rua Progresso esquina com a Rua Otto Huber, em Blumenau/SC;

VI - O.S. Nº 004/06 - Elaboração do Projeto Básico de Engenharia da Rodovia de acesso ao Município de Criciúma/SC;

VII - O.S. Nº 007/2006 - Plano de Negócios da Via Expressa - Criciúma;

VIII - O.S. Nº 006/2006 - Nova ligação ao Aeroporto Internacional de Florianópolis;

IX - O.S. 08/2006 - SC Log (Logística);

X - O.S. 08/2006-A - Condução e preparo dos documentos relativos à assessoria na estruturação de dois projetos de Parceria Público-Privada - PPP, para o Governo de Santa Catarina, nas áreas de Saneamento Ambiental e Segurança Pública;

XII - O.S. 09/2006 - Alteração do projeto da Penitenciária para 1.208 vagas;

XIII - O.S. 011/2006 - Projeto Básico SC-280 - São Francisco do Sul;

XIV - O.S. 012/2006 - Plano de Ocupação Territorial ao longo da Rodovia SC-280;

XV - Acesso ao Porto de Navegantes, o edital para execução deverá ser revogado;

XVI - Rodovia Itajaí - Ilhota - Brusque, cujo edital de viabilidade técnica, econômica e ambiental está em processo de elaboração; e

XVII - Projeto VLT - Metrô de Superfície de Florianópolis (Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, tipo Tramway), cujos estudos para implantação estão em processo de licitação.

Cabe mencionar, ainda, as demais aplicações de recursos da SC PARCERIAS S/A. Tratam-se dos convênios firmados entre esta, as Secretarias de Desenvolvimento Regional e o DEINFRA, para execução de obras rodoviárias, a saber:

Em R$

Item Conveniada Nº do Convênio Finalidade Valor da Obra

1

SDR - Fpolis 003/2006 Pavimentação asfáltica e drenagem da Rodovia SC-433 e SC-410 (Palhoça)

6.323.960,20

2

SDR - Ibirama 005/2006 Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-491 (José Boiteux e Ibirama) e SC-421 (Witmarsum)

4.466.666,98

3

SDR - Dionísio Cerqueira 006/2006 Pavimentação asfáltica - Princesa a BR-163 3.600.000,00

4

SDR - Itajaí 007/2006 Implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia SC-102 (Camboriú)

1.000.000,00

5

SDR - São Lourenço do Oeste 008/2006 Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-459

6.966.000,00

6

SDR - Rio do Sul 013/2006 Pavimentação asfáltica - Rio do Sul - Lontras - Agronômica

7.312.000,00

7

SDR - Concórdia 014/2006 Pavimentação asfáltica das Rodovias SC-461 (Alto Bela Vista) e SC-459 (Arvoredo)

1.968.750,00

8

SDR - Criciúma 015/2006 Pavimentação asfáltica das Rodovias ICR-350 (Balneário Rincão) e SC-448 (Nova Veneza)

3.147.105,00

9

SDR - Xanxerê 017/2006 Pavimentação asfáltica das Rodovias SC-465 (Passos Maia) e SC-451 (Ouro)

5.850.000,00

10

SDR - Chapecó 021/2006 Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-479 (Águas Frias)

1.501.395,48

11

SDR - Caçador 022/2006 Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-455 (trecho SC-451)

4.500.000,00

12

SDR - São Miguel do Oeste 024/2006 Pavimentação asfáltica da Rodovia São Miguel do Oeste - Bandeirante

4.320.000,00

13

SDR - Campos Novos 025/2006 Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-455

3.800.000,00

14

SDR - Ituporanga ND Pavimentação asfáltica da Rodovia SC-302

4.000.000,00

Total

58.756.777,66

15

DEINFRA 08561/2006-8 Infra-estrutura rodoviária do Estado Limite autorizado de 92.000.000,00

Fonte: SC PARCERIAS S/A.

Analisando o quadro supra, conclui-se que a SC PARCERIAS S/A tem firmado convênios com órgãos da Administração Pública Estadual para a execução de obras de interesse público, mormente obras rodoviárias de asfaltamento, assumindo obrigações referentes aos pagamentos.

Além disso, cabe ressaltar que a SC PARCERIAS S/A firmou o Convênio nº 08561/2006-8 com o DEINFRA, com a finalidade de executar obras de infra-estrutura rodoviária no Estado, estando autorizada a repassar a este órgão o valor-limite de R$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais).

Conforme Balanço Patrimonial da empresa, relativamente aos convênios citados acima, consta do Ativo Imobilizado - Rodovias, o valor de R$ 61.641.089,46 (sessenta e um milhões, seiscentos e quarenta e um mil, oitenta e nove reais, quarenta e seis centavos), desembolsados durante o exercício financeiro de 2006.

2.1.3 Do grau de dependência da SC PARCERIAS S/A em relação ao Estado de Santa Catarina

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, define empresa estatal dependente em seu art. 2º, III, nos seguintes termos:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

(...)

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Utilizando-nos desse conceito, podemos analisar a SC PARCERIAS S/A, que recebeu recursos do Tesouro para sua instituição e continua a recebê-los, sob a forma de direitos, tais como os Ativos Recebíveis do FADESC, decorrentes dos contratos do PRODEC, e Direitos creditórios referentes aos créditos tributários, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, como entidade estatal dependente. Esses recursos, recebidos sob a forma de direitos diversos do Estado, têm sido utilizados pela SC PARCERIAS S/A para incrementar seu potencial de operacionalização, como pagamento de pessoal e outras despesas diversas.

Nesse sentido, é importante ressaltar que se a mesma é configurada como empresa estatal dependente, deveria constar no Orçamento do Estado e fazer escrituração contábil baseada na Lei nº 4.320/64, e não somente na Lei nº 6.404/76, como vem fazendo. Acerca disso, o próprio Tribunal de Contas do Estado já se manifestou no Processo nº CON-03/07828727, nos seguintes termos:

Processo nº CON-03/07828727

1. A empresa estatal dependente, a partir do exercício de 2003, deve estar incluída nos orçamentos fiscal e da seguridade social do ente público controlador (art. 4º, da Portaria STN nº 589/2001), bem como promover os registros contábeis e elaborar as demosntrações de suas transações e operações nos moldes da contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e art. 50, III, LC nº 101/2000), sem prejuízo da contabilidade privada, em razão de seu regime societário (Lei 6.404/76 e suas alterações).

Do exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado do Planejamento.

Ainda nessa esteira, concluímos que a constituição e a manutenção da SC PARCERIAS S/A tem se constituído num paradoxo, pois vai na contramão da política de "descentralização" do atual governo, tendo centralizado funções de promover contratos de parcerias público-privadas para execução de obras/serviços do interesse de diversos órgãos constantes da estrutura do Poder Administrativo Estadual, a exemplo do DEINFRA. Verifica-se as diretrizes do atual governo das informações retiradas do art. 9º da Lei Complementar Estadual 284/05, sintetizadas no seu próprio site (http://www.sc.gov.br/conteudo/governo/paginas/planodegoverno 00.htm):

Lei Complementar Estadual 284/05

Art. 9º O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à descentralização, à execução, à delegação de competência e ao controle governamentais.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º A Administração Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.(grifou-se)

http://www.sc.gov.br/conteudo/governo/paginas/planodegoverno00.htm

2. CARACTERÍSTICAS DE GESTÃO

Descentralização

Para que o Governo esteja efetivamente presente em todo o território catarinense, propomos uma reengenharia da estrutura governamental, que
promova a redistribuição de funções - sem aumentar um só cargo - substituindo funções centralizadas por regionalizadas. Essa regionalização fundamentar-se-á nas Secretarias e nos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

As Secretarias atuarão como agências oficiais de desenvolvimento. Enquanto os Conselhos (integrados pelos Prefeitos e pelos órgãos da comunidade, que representem a força viva de cada micro-região),
constituir-se-ão no Fórum permanente de debates sobre a aplicação do orçamento regionalizado;a escala de prioridade das ações; a integração Estado/Município/Universidade/Comunidade, no planejamento e execução de metas.

2.2 Tratamento tributário dispensado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) à SC PARCERIAS S/A

A SC PARCERIAS S/A foi alvo de tratamento tributário que merece algumas considerações.

Conforme os apontamentos que seguem, pode-se observar a edição de decretos e portarias visando exclusivamente à operacionalização de Transferências de Créditos de ICMS - Exportação através da referida empresa.

Nesse sentido, vê-se que alguns dispositivos estão em desacordo com o que estabelece normatização federal e o próprio Regulamento do ICMS - RICMS, e outros, além de dispensar tratamento diferenciado, criaram nova possibilidade de compensação dos créditos acumulados de ICMS - Exportação, inexistentes até o início das atividades da SC PARCERIAS S/A.

Contudo, entende este Corpo Técnico que os atos praticados pelo Governo do Estado/SEF seguiram na contramão de conceitos que fundamentam a gestão responsável do bem comum, porque não podem os administradores e servidores públicos, a qualquer momento e de qualquer forma, contrapor um regramento legal já consolidado que disciplina, de forma geral, a atuação dos contribuintes do ICMS, em detrimento a interesse único e exclusivo, promovendo tratamento desigual, afrontando o princípio da isonomia. A par disso, assim reza o art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.(grifou-se)

(...)

Note-se que a SC PARCERIAS S/A é uma empresa pública, e que foi constituída na forma de sociedade anônima, sujeitando-se portanto aos procedimentos e normas tributárias afetas aos demais contribuintes.

Sobre o exposto neste tópico, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2.1 Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

O Decreto Estadual nº 4.156, de 28/03/2006, autorizou e a SEF procedeu à inscrição da SC PARCERIAS S/A no Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de operacionalização das transferências de créditos de ICMS - Exportação, relativas aos contratos do PRODEC e Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios.

Muito embora atendendo ao dispositivo legal, é entendimento desta Inspetoria que não caberia à SEF efetuar a inscrição da empresa, visto que esta não se caracteriza como contribuinte do ICMS, de acordo com os objetivos sociais elencados no seu Estatuto.

Em nenhum momento, nem o Estatuto Social nem a lei que autorizou a criação da SC PARCERIAS fez menção à atividades a serem desenvolvidas pela empresa envolvendo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte com intuito comercial. Convém mencionar também que até o momento a empresa não emitiu Notas Fiscais.

Corrobora tal entendimento o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e o art. 7º do Decreto Estadual nº 2.870/2001 - RICMS, que conceituam: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

2.2.2 Dispensa do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME

Também o Decreto Estadual nº 4.156, de 28/03/2006, dispensou a SC PARCERIAS S/A do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, relativamente às operações que envolvem as transferências de crédito de ICMS - Exportação.

Sobre os livros fiscais, o Regulamento do ICMS - SC, no Anexo 5 - Das Obrigações Acessórias, estabelece o seguinte:

Art. 150 - Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:(grifou-se)

(...)

Relativamente à Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, o mesmo diploma legal determina:

Art. 168 - Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da "internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:

(...)

Art. 171 - A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.(grifou-se)

(...)

Desse modo, fica evidenciada a forma como foi distorcido e maculado o regramento que disciplina as obrigações acessórias relativas ao ICMS, acabando a SEF por abrir precedente que por certo tem consequências negativas, visto que, ao invés de atuar na defesa da ordenamento jurídico, resolveu estabelecer caminhos paralelos que objetivaram os interesses de uma única empresa. Agindo dessa forma, certamente a SEF não está em consonância com os interesses da sociedade.

2.2.3 Operações de Transferência de Crédito de ICMS - Exportação

De acordo com os dispositivos legais elencados no item 1.2.2 deste relatório, a SC PARCERIAS S/A está autorizada a efetuar operações de Transferência de Créditos de ICMS - Exportação.

Por conseguinte, consultando o Decreto nº 2.870/2001, que regulamenta o ICMS em Santa Catarina, o Capítulo VI - da Transferência de Créditos, regra geral assim determina:

(...)

Art. 40 - Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:

I - de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

II - de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

III - de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

IV - de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;

V - de serviços de comunicação e transporte.

(...)

Art. 48 - O controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.(grifou-se)

(...)

Do exposto depreende-se que, até o período anterior à criação da SC PARCERIAS S/A, as operações de Transferência de Créditos de ICMS - Exportação, tanto as que envolvem o pagamento de saldos devedores de contratos firmados ao abrigo do PRODEC, quanto as relativas aos contratos de Instrumento de Cessão Mútua de Direitos Creditórios, que envolvem ressarcimento em dinheiro, não estavam amparadas no regramento geral do ICMS (RICMS).

Como se observa, a compensação do imposto se faz de forma gráfica, utilizada exclusivamente para o pagamento de determinadas aquisições, não existindo, até então, previsão legal para a sua utilização, nem para a liquidação de dívidas originárias de incentivos fiscais e nem para a "compra" dos direitos sobre os referidos créditos - envolvendo, inclusive, deságio e contrapartida em moeda.

Cabe ressaltar que a SC PARCERIAS S/A, dentro do seu objeto social e das atividades que desenvolve para esse fim, pelo menos até o momento, não adquiriu nem forneceu insumos ou produtos, não exportou bens ou serviços, nem mesmo apurou saldo de ICMS, visto que não emitiu notas fiscais e não efetuou quaisquer registros nos livros fiscais correspondentes.

Aqui, novamente, ficou latente a intenção do Governo do Estado/SEF em buscar de todas as formas a legitimidade, através de vários Decretos e Portarias, de uma situação que contraria as definições e procedimentos que já estavam estabelecidos na legislação do ICMS.

2.3 Reflexos financeiros das operações de cessão e transferência dos direitos creditórios sobre os créditos de ICMS - Exportação realizados entre a SC PARCERIAS S/A e outras empresas

A SC PARCERIAS S/A realizou negociação com diversas empresas que possuíam créditos acumulados de ICMS - Exportação na forma descrita no item 1.2.2.3 deste relatório, através de Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios.

Contudo, constatou-se que a SC PARCERIAS S/A não vem cumprindo com suas obrigações contratuais no sentido de honrar os pagamentos acordados nos referidos instrumentos.

Está retratado no seu Balanço Patrimonial de 2006 que os recursos captados através destas operações foram aplicados no Ativo Permanente da empresa; em contrapartida assumiu-se obrigações de curto prazo que, ao final do exercício, somaram R$ 77.269.947,89 (setenta e sete milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais, oitenta e nove centavos).

Tal fato demonstra que a empresa comprometeu seu fluxo de caixa, provocando um descompasso entre os seus ativos e passivos realizáveis no curto prazo, gerando uma situação financeira delicada.

A par disso, a Demonstração das Origens e aplicações de Recursos da SC PARCERIAS S/A evidenciou, já em 2006, Passivo Circulante superior ao Ativo Circulante em 17,12%, no montante de R$ 11.283.193,98 (onze milhões, duzentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais, noventa e oito centavos), fls. 837.

Muito embora não esteja estipulado nos contratos, de forma específica, multas e juros de mora devidos por eventual inadimplência, verifica-se que sua cláusula décima-quarta determina: Este contrato será regido pelo Código Civil Brasileiro, independente das leis que possam de outra forma governar os princípios de conflito sob este contrato, motivo pelo qual as partes elegem o Foro da Comarca de Florianópolis (SC), para dirimir qualquer litígio oriundo do presente, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

De outra forma, consultando o Código Civil Brasileiro, o Livro I - Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações, dispõe:

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

(...)

Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

(...)

Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Outra característica que envolve tais operações é a forma como a SC PARCERIAS S/A adquiriu e transferiu os referidos direitos creditórios. Se por um lado a empresa ofereceu deságio (no percentual médio de 3,067%), quando da transferência para a CELESC S/A; de outro, quando procedeu a aquisição destes direitos, acordou na forma de "um para um", sem procurar negociar qualquer ganho financeiro sobre essas operações, o que seria razoável para uma empresa pública, que constitui um componente de todo um conjunto instrumental do Estado, instituído com o fim específico de resguardar os interesses da sociedade.

Entende este Corpo Técnico que, por se tratar de uma sociedade anônima objetivando ao lucro, não tem lógica nem é racional a forma como se deu tais operações, na medida em que, confrontando receitas e despesas, o resultado é claramente negativo.

Afinal, analisando os números correspondentes, conclui-se que, inicialmente, a SC PARCERIAS S/A obteve um prejuízo, até 31.12.2006, da ordem de R$ 4.321.247,09 (quatro milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e sete reais, nove centavos), relativamente ao deságio promovido sobre as transferências de créditos para a CELESC S/A; existindo ainda a perspectiva de prejuízos futuros, em relação a possíveis despesas com encargos financeiros, pela inadimplência relativa aos Instrumentos de Cessão Mútua de Direitos Creditórios.

Do exposto, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.

2.4 Do quadro de Pessoal da SC PARCERIAS S/A

Segundo informações obtidas do Sr. Sérgio Mar Pinto, Diretor Jurídico, e do Sr. Glauco José Corte Filho, Diretor Administrativo da SC PARCERIAS S/A, durante a auditoria "in loco", e analisando a documentação obtida junto à empresa, verifica-se que o quadro de pessoal é composto por colaboradores contratados por tempo determinado (1 ano, renovável por mais 1 ano), 1 engenheiro cedido pelo DEINFRA e 1 engenheiro cedido pela CELESC.

Há também, no quadro, motoristas, copeiros e atendentes que trabalham na Unidade em razão da contratação da empresa prestadora de serviços Liderança, contratada através de licitação. Parte da contabilidade é terceirizada, por um contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Sérgio Cidade. Os serviços de auditoria também são contratados (Escritório Valério Matos). Foi celebrado contrato com a FAEPESUL - Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da UNISUL, e com o Instituto Celso Ramos, para terceirização de pessoal administrativo, hoje não mais em vigor. Realizou-se também concurso público, porém anulado. Encontra-se em andamento processo licitatório para a escolha de empresa gestora do próximo concurso, a ser realizado em junho/julho de 2007.

O quadro abaixo sintetiza a situação do quadro resumo de pessoal da SC Parcerias S/A em 2005 e 2006:

Cargo 2.005 2.006
Auxiliar Administrativo 12 7
Técnico Administrativo 1  
Diretor 3 3
Conselheiro   8
Analista Técnico   8
Secretário Geral   1
Consultor Técnico   2
Total 16 29

Fonte: SC PARCERIAS S/A

Ocorre que as contratações temporárias foram efetuadas em desacordo com as disposições constitucionais e legais acerca do assunto.

O inciso II do art. 37 da Constituição Federal e o inciso I do art. 21 da Constituição Estadual estipulam que o acesso aos cargos e empregos públicos deve se dar por meio de prévio concurso público, excetuado os casos de cargos de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88 e § 2º do art. 21 da CE/89).

Como se vê, as disposições constitucionais acima citadas demonstram claramente que a contratação temporária só é admissível, na seara da Administração Pública Direta e Indireta, em casos excepcionalíssimos e transitórios, o que permite afirmar que aquelas atividades exercidas em caráter permanente ou que correspondam a situações normais não podem ser exercidas por servidores contratados temporariamente.

Pois bem. A SC PARCERIAS S/A é empresa cuja constituição foi autorizada pela Lei n. 13.335/2005, tendo por finalidade e objeto "a geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias, constituição de sociedades, inclusive as de propósito específico ou pela celebração de contratos, inclusive nos regimes de concessão, em qualquer das suas modalidades, terceirização ou parcerias público-privadas", conforme estipulado no art. 2º da referida Lei, com a redação dada pela Lei n. 13.545, de 9 de novembro de 2005.

Depreende-se claramente do objeto da empresa que a atividade por ela exercida não é nem excepcional e nem transitória, resultando daí que a contratação de seus servidores deverá, sempre, se dar por intermédio de concurso público, conforme estatuído no art. 37, II, da CF/88 e no art. 21, I, da CE/89.

Não há de se alegar, ademais, que a contratação temporária ora referida possa se dar com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 260/04, vez que não se está diante de hipótese de comprometimento da prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração, tampouco se configura como serviço de assistência à situação de emergência ou calamidade pública, combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal ou situações de emergência declarada pelo Poder Executivo Estadual, conforme determina o art. 2º, I a III, da referida Lei Complementar.

Neste sentido, é irregular a manutenção de servidores contratados temporariamente nos quadros da SC PARCERIAS S/A, situação esta que demanda regularização urgente, através da imediata realizaçao de concurso público, sob pena de responsabilização da administração da empresa.

Do exposto, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.

2.5 Das Licitações e dos Convênios firmados pela SC PARCERIAS S/A

Durante o ano de 2006 a SC PARCERIAS S/A abriu processo licitatório para a execução de diversas obras, na modalidade Concorrência, através dos editais de nºs 002/2006, 003/2006, 004/2006 e 005/2006.

Posteriormente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC-01/2002, o Corpo Técnico do Tribunal de Contas procedeu ao exame dos citados editais de concorrência, através dos processos ECO 0600313603, ECO 0600345998, ECO 0600345807 e ECO 0600469883.

Da análise sobre os processos, o Corpo Instrutivo do TC apontou várias restrições, algumas comuns a todos os editais, abaixo descritas, sugerindo ao Tribunal Pleno determinar, de forma cautelar, ao Presidente da SC PARCERIAS S/A, a sustação dos processos licitatórios, em virtude de:

a) Ausência de autorização legal para que a SC PARCERIAS S/A execute os trabalhos rodoviários de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e obras complementares, considerando as disposições da Lei Complementar nº 284/05 e da Lei nº 13.335, com as modificações da Lei nº 13.545, de 2005;

b) Transferência da execução das obras para a SC PARCERIAS S/A, quando existe um órgão estadual estruturado - o DEINFRA - com larga experiência e tradição na realização de obras dessa natureza;

c) Duplicidade de estrutura e de pessoal para execução de obras e serviços de engenharia no âmbito do Executivo Estadual, em detrimento de um Órgão específico (DEINFRA) conforme determina a Lei Complementar nº 284/05;

d) Ausência de comprovação de captação de recursos privados. Desta forma não fica evidenciado os motivos que impedem que a obra seja executada pelo próprio DEINFRA, conforme a competência da Lei nº 284/05;

e) Ausência de comprovação de que o empreendimento possui capacidade de geração de investimentos no território catarinense, art. 2º da Lei nº 13.335, com a redação da Lei nº 13.545, de 2005, e é auto-sustentável (art. 4º da Lei), através da busca por recursos na esfera privada para que investimentos dessa natureza sejam viabilizados.

f) Ausência de comprovação da existência de estrutura de pessoal e experiência na realização de obras, revelando-se, a obra, desta forma, contrária ao interesse público, às leis vigentes e aos objetivos legalmente estabelecidos para a SC PARCERIAS S/A, que a estatal execute obra como a prevista na Concorrência nº 01/2006, custeada com recursos do Tesouro do Estado;

g) A utilização de recursos públicos nessa situação, para financiar ou avalizar empresas privadas, quando o objetivo é oposto: agregar capital privado para desonerar os cofres públicos;

h) A criação de despesas para o setor público, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal e ao objetivo das parcerias público-privadas que é buscar recursos privados (que o Estado não dispõe) para fazer investimentos.

i) Ausência sobre a modalidade de concessão a ser adotada para a realização do objeto, cujo regramento nos casos de parcerias público-privadas, deve obedecer a Lei nº 12.930/04, enquanto que nos casos de concessões e permissões de serviços públicos, deve observar o disposto na Lei nº 8.987/95.

j) Ausência de comprovação sobre a forma como vai ser cumprido o disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 13.342/05, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, que determina a apropriação dos valores dos contratos do FADESC, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, para atender os programas e ações da Administração Pública e que também são vinculados por força de lei, entre outros, ao Fundef e à Saúde, assim como integram o cálculo da receita corrente líquida, para efetivar os repasses aos Poderes e Órgãos do Estado. Não havendo, portanto, disponibilidade integral dos recebíveis transferidos.

l) Considerando a fonte de recursos para esta licitação advir dos recebíveis do FADESC, não ficou comprovado a forma como a SC PARCERIAS S/A atende às determinações dos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.335/05, que têm por pressuposto geração de investimentos auto-sustentáveis.

Por consequência, em 21 de abril de 2007, o Diretor Presidente da SC PARCERIAS S/A, Sr. Alaor Francisco Tissot, em conformidade com a decisão da Diretoria da empresa, fundamentada por parecer jurídico, e em atendimento às determinações feitas pelo Tribunal de Contas, decidiu por anular as referidas concorrências públicas.

Quanto aos convênios realizados entre a SC PARCERIAS S/A e as Secretarias de Desenvolvimento Regionais, verificados na documentação obtida junto àquela, podemos observar algumas incongruências com a legislação em vigor (Decreto Estadual nº 307/03, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 11.079/04, Lei Estadual nº 12.930/04 e Lei Federal nº 8.987/95), a saber:

Há nos convênios cláusula que dá como fundamentação legal a estes o Decreto Estadual nº 307/03. Porém, analisando-o, conclui-se que não são aplicáveis a esses instrumentos as disposições do citado Decreto, pois este visa a regular a cooperação técnica entre os signatários "que envolva a transferência voluntária de recursos públicos", conforme dispõe seu art. 1º, enquanto que nos instrumentos em análise, há somente a cooperção técnica "sem a transferência voluntária de recursos financeiros". Visa-se, somente, a transferência dos encargos da execução das obras para a SC PARCERIAS S/A. Por isso, esses instrumentos devem ser analisados sob a Lei Federal nº 8.666/93, mormente seu artigo 116.

Sendo aplicável para o caso em tela, a Lei Federal nº 8.666/93, os convênios em análise não observaram o exigido no art. 116, § 1º, da mesma, qual seja: prévia aprovação de competente plano de trabalho, proposto pela organização interessada, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a excução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Além disso, os convênios devem obedecer às mesmas formalidades e requisitos que a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 55, impôe aos contratos, destacando-se as cláusulas essenciais, o termo escrito, respeitadas as peculiaridades próprias.

Outro ponto a ser destacado nos convênios em análise é que há cláusula estabelecendo a prestação de contas dos recursos financeiros neles envolvidos. Nesse caso há mais uma situação atípica, eis que, como já foi discutido, esses convênios não envolvem o repasse direto de recursos, a serem objeto de prestação de contas; e de outro, estes ajustes não se referem à fiscalização das obras ali citadas.

A delegação dos encargos de execução e custeio das obras à SC PARCERIAS S/A se deu em razão do objetivo institucional desta empresa, qual seja: "geração de investimentos no território catarinense, através de participações societárias ou pela celebração de contratos, nos regimes de parcerias público-privadas ou de concessão de serviços públicos", conforme art. 2º da Lei Estadual nº 13.335/05.

Então, as obras, objetos dos convênios em análise, deverão ser contratadas no regime de parcerias público-privadas, disciplinada pela Lei Federal nº 11.079/04 e pela Lei Estadual nº 12.930/04, ou, ainda, no regime de concessão, regulado pela Lei Federal nº 8.897/95. Sendo assim, considerando que a SC PARCERIAS S/A assume, perante as instituições envolvidas no ajuste, o custeio e a execução das obras, que, conforme diplomas legais da matéria, exige, necessariamente, um parceiro privado, cabe destacar a ausência, nos termos em análise, de um regramento específico de prestação de contas ajustado à mesma. É de se observar que a Lei das PPP, em seu art. 4º, IV, e a Lei Estadual nº 12.930/04, art. 2º, IV, impõem a responsabilidade fiscal na execução das parcerias.

Conforme verificado numa de suas cláusulas, onde o convênio pode ser denunciado a qualquer tempo, a Instituição ou Secretaria de Estado convenente assume os encargos, como parceiro público, se for o caso de uma parceria público-privada, ou de poder concedente, caso se trate de uma concessão comum. Isso vem ao encontro de uma necessidade de as instituições convenentes de circunscreverem regras, com mais vigor, relativas à prestação de contas pela execução das referidas obras e sua fiscalização, ainda que com recursos próprios da SC PARCERIAS S/A.

Analisando os termos de convênio, verifica-se a ausência de cláusula que exija a publicação do mesmo na Imprensa Oficial, conforme determina o parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93;

É importante destacar, ainda, que a SC PARCERIAS S/A deverá observar as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos seus contratos de parcerias público-privadas, conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 12.930/04.

Do exposto, solicita-se manifestação por parte da SC PARCERIAS S/A.

2.6 Inconsistências contábeis

Na análise efetuada pelo Corpo Técnico do TCE sobre as demonstrações financeiras, focada principalmente nas transferências de ativos e direitos creditórios, envolvendo a SC PARCERIAS S/A e demais agentes, sob o aspecto contábil, foram constatadas as irregularidades a seguir apontadas.

2.6.1 Contabilização da negociação envolvendo SC PARCERIAS S/A e CELESC S/A

Como já abordado anteriormente, a SC PARCERIAS S/A negociou junto à CELESC S/A, mediante deságio médio de 3,067%, a cessão dos direitos creditórios relativos às Transferências de Créditos de ICMS - Exportação originárias dos contratos PRODEC e dos Instrumentos de Cessão de Mútuo.

As operações, segundo dados remetidos pela CELESC S/A totalizaram, até 31.12.2006, R$ 131.790.331,50 (valor ratificado através das informações prestadas pela SEF). Deste valor, R$ 127.748.373,01 foram depositados em conta corrente titulada pela SC PARCERIAS S/A. A contrapartida foi compensada com o ICMS a recolher, gerando deságio da ordem de R$ 4.041.960,66 (quatro milhões, quarenta e um mil, novecentos e sessenta reais, sessenta e seis centavos).

O referido ganho (deságio) foi contabilizado como Receita Financeira, em conta específica denominada Ágio - Transf. Crédito de ICMS - SC Participações S.a. Contudo, nas demonstrações contábeis consolidadas da CELESC S/A, do exercício de 2006 (apresentada na forma de milhares de reais), a referida conta apresenta registrado o valor de R$ 2,667 milhões de reais, valor inferior ao informado pela empresa, em R$ 1,375 milhões.

Por outro lado, na SC PARCERIAS S/A, o deságio foi contabilizado como Despesa Financeira, em conta específica denominada Deságios de Recebíveis Antecipados. Nas demonstrações contábeis de 2006 consta o valor total de R$ 4.321.247,09 (quatro milhões, trezentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e sete reais, nove centavos), valor superior ao apresentado pela CELESC S/A, em R$ 279.286,43 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais, quarenta e três centavos).

Desta forma, este Corpo Técnico apurou diferenças existentes entre os valores negociados e os efetivamente contabilizados, tanto na SC PARCERIAS S/A como na CELESC S/A, o que requer a manifestação de ambas.

2.6.2 Registros contábeis relativos aos ativos recebíveis e saldos contratuais do PRODEC

2.6.2.1 FADESC e Secretaria de Estado da Fazenda

Considerando que o FADESC constitui a estrutura financeira do PRODEC, este Corpo Técnico promoveu a análise dos registros contábeis do órgão, objetivando confrontar a posição, em 31.12.2006, dos saldos constantes nas suas demonstrações, com as informações prestadas pelo gestor do FADESC, envolvendo os ativos recebíveis transferidos para a SC PARCERIAS S/A.

Inicialmente, através de auditoria in loco, verificou-se que o gestor do órgão, Sr. Dilton Manoel Pereira, em virtude de, ao assumir a função, ter verificado que não havia consistência nos controles existentes sobre os contratos PRODEC, procedeu ao levantamento minucioso sobre todos os contratos firmados a partir de 1998. A partir disso, as informações/controles foram conciliados, identificados e retificados, gerando divergências entre aos controles físicos e os registros contábeis.

Sobre o exposto, apurou-se que, em 31.12.2006, o FADESC possuía ativos recebíveis, relativos a contratos celebrados ao abrigo do PRODEC, da ordem de R$ 668.232.071,05 (seiscentos e sessenta e oito milhões, duzentos e trinta e dois mil, setenta e um reais e cinco centavos), sem deduzir a parte relativa aos direitos creditórios transferidos para a SC PARCERIAS S/A, que naquela data importava R$ 334.473.723,00 (trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e três reais), e que havia um saldo contratual de R$ 3.083.901.741,95 (três bilhões, oitenta e três milhões, novecentos e um mil, setecentos e quarenta e um reais, noventa e cinco centavos).

Por outro lado, verificando os registros contábeis consignados no FADESC e na Secretaria de Estado da Fazenda, foram apuradas as seguintes situações:

Observa-se que os ativos recebíveis do PRODEC, que representavam R$ 333.758.348,05 (trezentos e trinta e três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais, cinco centavos) - (R$ 668.232.071,05 menos R$ 334.473.723,00 da SC PARCERIAS S/A), não estavam contabilizados no FADESC.