ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04059696
Origem: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
RESPONSÁVEL: Demetrius Ubiratan Hintz
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-04/02542754
Parecer n° COG-293/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/04059696, interposto pelo Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, ex-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em face do Acórdão n. 1361/2005 (fls. 65/66), exarado no Processo ALC-04/02542754.

O citado processo ALC-04/02542754 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 168/2004 (fls. 25/29), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Demetrius Ubiratan Hintz.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 30), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 32/46.

Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 027/2005 (fls. 49/56), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1770/2005 (fls. 58/59), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados a Relatora Sra. Thereza Marques, que se manifestou (fls. 60/63) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Relatório Conclusivo n. 027/2005.

Na Sessão Ordinária de 13/07/2005, o Processo n. ALC-04/02542754 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1361/2005 (fls. 65/66), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-04/02542754, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, tem-se que o Sr. Demetrius Ubiratan Hintz utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04059696, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Demetrius Ubiratan Hintz nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 027/2005 (fls. 49/56 do ALC-04/02542754), nos seguintes termos:

A Constituição Federal inscreveu esse princípio, no artigo 37, de observância obrigatória para todos os poderes do Estado e esferas de governo, compreendendo a administração pública direta e indireta ou fundacional, incluindo-se as empresas, sob seu controle - artigo 22, inciso XXVII, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A publicidade objetiva dar transparência aos atos da Administração e garantir seus efeitos externos, permitindo ao administrado tomar ciência dos mesmos e exercer o controle ou a fiscalização. Os atos administrativos e, também, os contratos administrativos, para produzirem efeitos jurídicos e regulares, devem ser dados à publicidade.

A publicação efetuar-se-á no órgão oficial da Administração, entendendo-se esse como sendo o diário oficial do ente público respectivo ou o jornal contratado para esse fim específico , devidamente autorizado por ato legal, ou, pela afixação dos atos em quadro de aviso de amplo acesso público (art. 16 da Lei no 8 666, de 1993, com a redação dada pela Lei no 8 883, de 1994). Os atos e leis municipais poderão ser afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se não houver órgão oficial, de conformidade com a respectiva Lei Orgânica".

No que tange a publicidade nos contratos administrativos e seus aditamentos, Leon Frejda Szklarowsky tece alguns comentários sobre a jurisprudência do TCU, vejamos:

Marçal Justen Filho4 assegura que sua não publicação ou seu retardamento não vicia a contratação nem cinde o vínculo, mas posterga o início da contagem dos prazos contratuais e provoca a responsabilização do agente público, regularizando-se o contrato com a simples publicação.

      A redação do art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93 é isenta de dúvidas quanto a sua interpretação; sendo assim, não há que se falar que em casos de simples reajuste de preços ao contrato original, não é preciso realizar a publicidade.
      Em que pese o artigo 65, § 8º da Lei n. 8.666/93, dizer que "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, (...) não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento", o Recorrente realizou o simples reajuste de preços ao contrato original através de Termo Aditivo, sendo assim, conforme prescreve o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, a publicidade é necessária e obrigatória.

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da prorrogação de contrato de fornecimento de passagens aéreas, não considerado como serviços de natureza contínua, em detrimento da realização de processo licitatório, em descumprimento ao art. 2º da Lei Federal n. 8666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).

        Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/04 do REC-05/04059696):
              "O contrato firmado com a Empresa Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda., teve como objetivo a prestação de serviços de fornecimento de passagens para os servidores do IPESC e, principalmente, para os beneficiários do Instituto quando, por determinação médica, necessitam tratamento especializado e de urgência em outros Estados. As passagens aéreas para os referidos tratamento médicos são totalmente custeados pelo IPESC por força de Lei e, na maioria dos casos, são em caráter de urgência. Portanto, a interrupção de tais serviços poderia acarretar danos irreparáveis ao beneficiário, assim como a imputação de responsabilidade ao IPESC. (...)
              Por tratar-se de serviço esse".

      A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Demetrius Ubiratan Hintz nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 027/2005 (fls. 49/56 do ALC-04/02542754), nos seguintes termos:

              "Entretanto, a hipótese do dispositivo legal contempla somente serviços de natureza contínua. Os serviços de fornecimento de passagens aéreas não são considerados de natureza contínua, pois sua paralisação não acarreta prejuízos ao bom andamento da Unidade. A prorrogação desses contratos caracteriza-se como fuga do procedimento licitatório".
          Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que assiste razão ao Recorrente.

      Sobre o assunto, esta Consultoria Geral - COG já se manifestou através do Parecer n. COG- 391/06, exarado nos autos do Processo nº REC 02/08966463, senão vejamos:

              "De acordo com o item 6.2.2 do Acórdão nº 0348/2002, o Recorrente, ao prorrogar o Contrato nº 07/00 através do Termo Aditivo nº 02/01, teria descumprido o disposto no art. 57, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, abaixo transcrito:
              "Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
              (...)"
              O referido dispositivo lista uma série de contratos em que a vigência pode ser ampliada e, para o caso em tela, o Recorrente tenciona enquadrar o Contrato 07/00 na situação constante do inciso II:
              "Art. 57 - ....
              II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
              Resta-nos, portanto, avaliar se no referido contrato está caracterizada a prestação de serviços de forma contínua.
                "(...) Serviços Contínuos (Inc. II)
                A segunda exceção se refere aos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua. Esse é um dos dispositivos que sofreu maior número de modificações, na Lei nº 8.666. Ao longo do tempo, variaram as interpretações, tendo em vista a modificação de sua redação.
                6.1) Abrangência dos contratos de execução continuada
                Primeiramente, o dispositivo refere-se a contratações cujo objeto envolve prestações homogêneas, de cunho continuado.
                6.2) Serviços executados de forma contínua
                A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
                Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.
                6.3) Serviços e compras
                A regra não abrange as compras. A distinção se reporta a questões apontadas nos comentários ao art. 6º. Em termos sumários, existe serviço quando a prestação consiste em obrigação de fazer. Já a compra envolve prestação versando sobre obrigação de dar. A distinção se faz em função da prestação principal que dá núcleo e identidade à prestação. É perfeitamente possível, porém, avençar obrigações acessórias de natureza distinta da principal, sem que isso afete a natureza da contratação. Assim, uma obrigação de dar (principal) pode ser acompanhada de uma de fazer (acessória) e vice-versa. Como exemplo, uma compra pode ser acompanhada do dever de entregar em determinado local o bem vendido. O transporte da coisa vendida é obrigação de fazer, de natureza acessória. Sua existência não transforma a compra em serviço. Deve apurar-se o fim visado pelas partes e é obvio que a Administração não realizou o contrato buscando obter prestação de transportar. O fim que motivou a contratação foi a aquisição do domínio sobre o produto.
                Não há possibilidade de mascarar contratos de compra em prestação de serviço. De nada serve adicionar à transferência de domínio do bem em favor da Administração (objetivo fundamental das partes) alguma prestação de fazer. Se o núcleo do contrato é uma prestação de dar, não se aplicará o regime do dispositivo ora comentado.
                6.4) Fundamento lógico da norma
                A adoção da regra relaciona-se com dois motivos preponderantes. O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades de atendimento ao interesse público. A demanda permanente de atuação do particular produziria uma espécie de trauma na transição de um contrato para outro. Se a contratação fosse pactuada por períodos curtos, haveria ampliação do risco de problemas na contratação posterior. Isso significa, ademais, o constrangimento à realização de licitações permanentemente. O encerramento de uma licitação seria sucedido pela instalação de outra, destinada a preparar a contratação subseqüente. Acabaria por multiplicar-se o custo da Administração: seria necessário departamento encarregado exclusivamente de realizar licitações para aquele objeto. Ademais, os serviços prestados de modo contínuo teriam de ser interrompidos, caso fosse vedada a contratação superior ao prazo de vigência dos créditos orçamentários. Isso importaria sério risco de continuidade da atividade administrativa. Suponha-se, por exemplo, serviços de fornecimentos de alimentação. A Administração seria constrangida a promover contratação direta, em situação de emergência, ao final de cada exercício, caso a contratação não pudesse se fazer por prazo mais longo.
                O segundo motivo é o da previsibilidade de recursos orçamentários. A Lei presume a disponibilidade de recursos para custeio dos encargos contratuais. Tanto mais porque os contratos de prestação de serviços não usam montar a valores que possam afetar as disponibilidades orçamentárias. Em princípio, qualquer que seja a distribuição de verbas na lei orçamentária posterior, certamente existirão recursos para pagamento dos serviços. (...)"
                  Segundo as lições acima, parece-nos ser mais acertado concluir que o objeto do contrato firmado entre o IPESC e a "Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda." enquadra-se no conceito de serviço continuado constante do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
                    Colaborando com o entendimento supra, traremos à baila parte das considerações feitas pela Sra. Clarice Stahl nos autos do Processo nº REC-02/08522662 - Recurso de Reexame, interposto pelo Secretário de Estado da Administração à época, Sr. Octávio René Lebarbenchon Neto, em face da recomendação constante do item 6.4 do Acórdão ora guerreado:
                      "(...) Em outras palavras, as passagens por si só nada significam; compreendem um fornecimento (segundo identificam os Senhores Técnicos da Corte de Contas) pode-se dizer, de um papel sem utilidade alguma. Quando, entretanto, utilizadas para a materialização do transporte são um meio para atingir o efetivo objetivo da licitação e do contrato.
                      Quanto à caracterização dos serviços de agências de viagens contratadas para viabilizar o transporte dos servidores públicos (lato sensu), como de natureza contínua, para fins do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações e Contratações Administrativas, com o devido acatamento, a transcrição efetivada pelos zelosos Técnicos da Corte de Contas às fls. 6/11 do Relatório Técnico n. 80/02, de excertos da obra de Marçal Justen Filho não corrobora a tese do Corpo Técnico. Ao contrário, oferece suporte claro e inequívoco - basta a leitura atenta - para posição oposta, que ora sustentamos.
                      Detenhamo-nos na assertiva do festejado Jurista:
                      "... A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
                      ... O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua de ser satisfeita através de um serviço." (Op. cit. p. 485). Ressaltamos
                      Concessa venia, os deslocamentos dos servidores públicos (incluídos os agentes eletivos e políticos) são uma necessidade constante.
                      Uma viagem realizada num mês não impede que outra se repita, uma ou inúmeras vezes, no próximo mês e assim por diante.
                      Dos ensinamentos de Marçal com referência ao art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93, deve ser acrescentado,
                      "6.3) Serviços e compras
                      A regra não abrange as compras. (...). Em termos sumários, existe serviço quando a prestação consiste em obrigação de fazer. Já a compra envolve prestação versando sobre obrigação de dar. A distinção se faz em função da prestação principal que dá núcleo e identidade à prestação. (...).
                      6.4) Fundamento lógico da norma
                      A adoção da regra relaciona-se com dois motivos preponderantes. O primeiro consiste na inconveniência da suspensão das atividades de atendimento ao interesse público. (...).
                      O segundo motivo é o da previsibilidade de recursos orçamentários. A Lei presume a disponibilidade de recursos para custeio dos encargos contratuais.(...)" (Op. cit., pp. 485-6)
                      Do que se trata precisamente quando se contrata agência de viagens? Do fornecimento de passagens para que os servidores públicos possam usar os serviços de transporte aéreo ou terrestre. O "núcleo" da prestação (cfe. Marçal) é o transporte - obrigação de fazer.
                      Do mesmo gênero o entendimento manifesto pelo emitente Jurista Airton Rocha Nóbrega, resgatável no BLC de Dezembro de 1996, p. 584 e sgs., sob o título "O Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros e suas Peculiaridades":
                      "... A contratação de transporte aéreo de passageiros é uma dessas hipóteses que, em face da suas características específicas, oportuniza uma série de dúvidas no seio da Administração, que vão desde a fixação da natureza dessa espécie contratual, até o estabelecimento de condições para a instauração de um certame licitatório ágil e eficaz, passando necessariamente pela administração de algumas dificuldades intermediárias.
                      Uma primeira questão alude especificamente à natureza dessa contratação que, não raro, é tratada como se correspondesse a um mero fornecimento de bens e não à obtenção de uma utilidade. (...).
                      ... A aquisição de passagens aéreas é a atividade que transparece e salta à vista nesse tipo de contrato celebrado pela Administração Pública com a finalidade de atender a uma necessidade específica que, nem de longe, se assemelha ou pode ser rotulada como a de aquisição de um bem determinado (passagem aérea).
                      Não se compram passagens aéreas como atividade-fim desse tipo de contrato, adquire-se, em realidade, o bilhete que representa o instrumento de acesso ao objetivo final que é o de ver-se, em regra, um servidor ou terceiro autorizado a ser transportado de um ponto a outro, no País ou no exterior.
                      Têm-se, desse modo, não a aquisição de um bem, caracterizando um fornecimento ou uma compra, consoante conceituação contida no art. 6º, III, da Lei n. 8.666/93, mas sim a obtenção de uma utilidade de interesse da Administração.
                      Estabelece-se e disciplina-se nessa relação contratual a prestação de um serviço de transporte, estando o transporte conceituado pelo art. 6º, II, da Lei n. 8.666/93, como serviço. (...)".
                      Parece-nos despiciendo aduzir qualquer outro comentário aos ensinamentos tanto de Marçal Justen Filho como de Airton Rocha Nóbrega.
                      Traduzem com absoluta propriedade e clareza acerca do que vem a ser o transporte (prestação de serviços que resulta em utilidade pretendida pela Administração) e a contratação de agências de viagens pata emissão de passagens (que não se constitui de um bem, mas sim de um meio para atingir a utilidade desejada pela Administração).
                      Bem por isso, ressalta equivocado o entendimento esposado pelo digno Corpo Técnico da Corte de Contas, fazendo-se indispensável a reforma da Decisão (...)".
                        Este Tribunal de Contas possui o mesmo entendimento, consoante o teor dos seguintes Prejulgados:
                        1758 - "Por força do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há necessidade de se realizar licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada." (Parecer COG nº 656/05 - autos nº CON-05/00171521)
                        1151 - "A contratação de serviços continuados poderá ter prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo silente a norma quanto ao prazo mínimo. Cabe ao administrador definir os critérios objetivos para a prestação dos serviços, o número de meses em que irá vigir o contrato, bem como fazer constar do edital ou do ato convocatório a possibilidade de prorrogação de modo que se efetive sob preços e condições mais vantajosas para a Administração. A Lei Federal nº 8.666/93 não permite a fixação de exíguo período contratual visando avaliar o contratado para após decidir se continuará ou não com a prestação de seus serviços. Em virtude de eventual má-prestação dos serviços cabe ao Administrador tomar as medidas de sanção constantes na Lei Federal nº 8.666/93." (Parecer COG nº 109/02 - autos nº CON-01/01962347)
                        Nesse sentido, posicionamo-nos pelo cancelamento da penalidade e, conseqüentemente, da recomendação feita à Secretaria de Estado da Administração no item 6.4 da decisão guerreada.

                Feitas essas considerações, conclui-se que os serviços de natureza contínua se caracterizam pela sua essencialidade, assim somente nas situações em que os serviços de transporte aéreo e terrestre sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades da Administração, ou seja, destinados a atender necessidades permanentes, podendo sua interrupção implicar suspensão das atividades desenvolvidas, é que esse tipo de contrato poderá ser considerado como de execução continuada, e nesse caso passível de enquadramento no inc. II do art. 57 do Estatuto das Licitações e Contratos.

                    De outra parte, caso a necessidade de serviços de fornecimento de transporte aéreo e terrestre seja eventual para a unidade administrativa, não será tipificado como contrato de prestação de serviços de execução contínua, sendo devida a observância da regra de duração dos prazos inserta no caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, que vincula essa vigência aos respectivos créditos orçamentários.

                  Diante ao exposto, considerando que a contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para viabilizar o transporte dos beneficiários tem natureza contínua, para fins do art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, sugere-se o cancelamento da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

                    3. CONCLUSÃO

                    Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

                    1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1361/2005, na sessão ordinária do dia 13 de agosto de 2005, no processo ALC-04/02542754, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

                    1.1) cancelar a multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida;

                    1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.

                    2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, ex-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, bem como, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

                    É o parecer.

                    À consideração superior.

                        COG, em 16 de maio de 2007.
                        MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                                    De Acordo. Em ____/____/____
                                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                                    Coordenador de Recursos
                        DE ACORDO.
                        À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                          COG, em de de 2007.
                          MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                        Consultor Geral


                        1 A publicidade e os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores), 2ª ed., RT, São Paulo, p. 202.

                        2 A publicidade e os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores), 2ª ed., RT, São Paulo, p. 202.

                        3 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 528.

                        4 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 530.

                        5 Dialética, 6ª ed., São Paulo. 1999. pág. 499.