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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
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REP 02/08606254 | |
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Prefeitura Municipal de GARUVA | |
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Sr. Sidnei Pensky Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) | |
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Denúncia de irregularidades referentes ao pagamento de despesas diretamente no Caixa, bem como na aquisição de imóvel por desapropriação, no período de 2001 e 2002. | |
RELATÓRIO | 1489/2007 |
INTRODUÇÃO
II - DOS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO
1 - Empenhos emitidos no exercício de 2001, para realização de serviços de ensaibramento, horas de trator de esteira, terraplenagem, adequação de área, aquisição de terreno e locação da caçamba. Os pagamentos destas despesas, realizados nos exercícios de 2001 e 2002 através de empenhos e sub-empenhos, foram efetuados por meio de cheques nominais à própria Prefeitura Municipal de Garuva e não aos respectivos credores;
2 - Os empenhos nºs 3142, 1527, 1930 e 2191 não foram assinados/autorizados pelo Prefeito Municipal;
3 - Os empenhos números 3022/000, 3023/000 e 3184/000, nos valores de R$ 4.800,00, R$ 7.200,00 e R$ 6.000,00 respectivamente, foram pagos com recursos do caixa da Prefeitura, mesmo tratando-se de valores expressivos. A liquidação da despesa ocorreu no mesmo dia do empenhamento;
4 - Ausência da documentação comprobatória da despesa, referente ao empenho número 3184/000, no valor de R$ 6.000,00, pago através do cheque número 001.168 do Banco do Brasil S/A;
5 - Outro ponto da denúncia refere-se a:
- Ausência do laudo de avaliação, processo licitatório e matricula referente a aquisição de um terreno (desapropriação), com área total de 119.050,60 m2, nos valores de R$ 37.145,59, R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, empenhos números 2461/000, 2744/000 e 3021/000 respectivamente. A área é identificada somente com medidas, o preço está totalmente fora da realidade e, também, não foi apresentado a escritura do mesmo uma vez que foi totalmente pago. Ressaltou-se, também, que ainda não foi iniciado o processo de utilização do terreno, contrariando o dispositivo de urgência do Decreto n° 59/2001.
III - DA INSPEÇÃO REALIZADA
Decorrente dos trabalhos efetivados pela equipe de inspeção, acerca dos assuntos que figuram na inicial (fs. 02-04), pode-se informar que:
1 - Cheques nominais a Prefeitura Municipal
Na verificação deste assunto, após exame da documentação respectiva dos exercícios de 2001 e 2002, certificou-se o que segue.
1.1 - Pagamentos efetuados à Empreiteira Fortunato Ltda.
data | Sub empenho | cheque | valor | observações |
11/01/02 | 3142/001 | 850.003 - Bco Brasil S/A | 2.100,00 | Cheque nominal a Prefeitura no mesmo valor. |
11/01/02 | 3142/002 | 850.005 - Bco Brasil S/A | 4.103,50 | Cheque nominal a Prefeitura no mesmo valor. |
No exame efetuado sobre esta documentação, constatou-se as seguintes irregularidades:
"Art. 94 - Na realização da receita e da despesa pública será utilizada, quando possível, a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. (sem grifo no original)
Art. 95 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (Constituição Federal, artigo 164, parágrafo 3º). (sem grifo no original)
Lei Orgânica Municipal
Art. 101 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. (sem grifo no original)
1.2 - Pagamentos efetuados à Terraplenagem Agrícola Berri Ltda.
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Empenho /Sub empenho | cheque |
valor |
observações |
13/08/01 | 1527/001 | 001.041 - Bco Brasil S/A | 1.946,00 | Cheque nominal à Prefeitura, no valor total de R$ 8.935,75, para pagamento a diversos credores. |
13/09/01 | 1527/002 | 001.283 - Bco Besc S/A | 1.946,00 | Cheque nominal á Prefeitura, no valor total de R$ 6.986,00, para pagamento a diversos credores. |
11/10/01 | 1527/003 | 001.089 - Bco Brasil S/A | 1.946,00 | Cheque nominal á Prefeitura, no valor total de R$ 3.638,25, para pagamento a diversos credores. |
27/11/01 | 1527/004 | 001.482 - Bco Besc S/A | 1.947,00 | Cheque nominal á empresa no mesmo valor. |
Segundo informação do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Garuva, Sr. Jackson Cesar Hattenhauer, os cheques foram emitidos em nome da Prefeitura Municipal porque com estes cheques foram efetuados diversos pagamentos à vários credores e, também, para reforço do caixa, conforme demonstramos abaixo:
data | Cheque/BANCO | valor | CREDOR/EMPENHO E/OU sub-empenho |
valor |
11/10/01 |
001.089 - Bco Brasil S/A |
3.638,25 |
Terraplenagem Agricola Berri Ltda. - Sub-empenho 1527/003 | 1.946,00 |
Mecânica Zipf Ltda. - Sub-empenho 1966/001 | 1.692,25 | |||
SUB TOTAL | 3.638,25 | |||
13/09/01 |
001.283 - Bco Besc S/A |
6.986,00 |
Terraplenagem Agricola Berri Ltda. - Sub-empenho 1527/002 | 1.946,00 |
Tech Hard Com. Equip. Ltda. - Sub-empenho 1612/003 | 3.540,00 | |||
Reforço do caixa | 1.500,00 | |||
SUB TOTAL | 6.986,00 | |||
13/08/01 |
001.041 - Bco Brasil S/A |
8.935,75 |
TELESC Brasiltelecom - Emp. 1536/000 | 465,68 |
TELESC Brasiltelecom - Emp. 1535/000 | 111,63 | |||
TELESC Brasiltelecom - Emp. 1534/000 | 383,03 | |||
TELESC Brasiltelecom - Emp. 1702/000 | 53,79 | |||
TELESC Brasiltelecom - Emp. 1423/000 | 380,62 | |||
Tech Hard Com. Equip. Ltda. - Emp. 1611/000 | 1.855,50 | |||
Tech Hard Com. Equip. Ltda. - Sub-emp. 1612/002 | 1.684,50 | |||
Clayton José Arsie Extimar Com. - Sub-emp. 1670/000 | 450,00 | |||
APP - Creche Frei José Bertoldi - Emp. 1894/000 | 300,00 | |||
Terraplenagem Agricola Berri Ltda. - Sub-emp. 1527/001 | 1.946,00 | |||
Reforço do caixa | 1.305,00 | |||
SUB TOTAL | 8.935,75 | |||
TOTAL | 19.560,00 | TOTAL | 19.560,00 |
No exame efetuado sobre esta documentação, constatou-se as seguintes irregularidades:
1.3 - Pagamentos efetuados à Terraplenagem JH Ltda.
data |
Empenho /Sub empenho | cheque |
valor |
observações |
14/08/01 | 1930/001 | 001.044 - Bco Brasil S/A | 1.500,00 | Cheque nominal à empresa no mesmo valor. |
24/08/01 | 1930/002 | 001.243 - Bco Besc S/A | 1.000,00 | Cheque nominal à Prefeitura no mesmo valor. |
06/09/01 | 2191/001 | 1.275 - Bco Besc S/A | 500,00 | Cheque nominal a Prefeitura, no valor total de R$ 4.471,10, para pagamento à diversos credores. |
20/09/01 | 2191/002 | 001.080 - Bco Brasil S/A | 1.500,00 | Cheque nominal à empresa no mesmo valor. |
27/09/01 | 2369/000 | 1.338 - Bco Besc S/A | 500,00 | Cheque nominal à Prefeitura, no valor de R$ 5.300,00, para pagamento a diversos credores. |
03/10/01 | 2403/001 | 1.338 - bco Besc S/A | 500,00 | Cheque nominal à Prefeitura, no valor de R$ 5.300,00, para pagamento a diversos credores. |
19/10/01 | 2403/002 | 1.103 - Bco do Brasil S/A | 2.000,00 | Cheque nominal à empresa no mesmo valor. |
Também, para estes empenhos, segundo informação do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Garuva, Sr. Jackson Cesar Hattenhauer, os cheques foram emitidos em nome da Prefeitura Municipal porque com estes cheques foram efetuados diversos pagamentos à vários credores e, também, para reforço do caixa, conforme demonstramos abaixo:
data | Cheque/ BANCO |
valor | CREDOR/EMPENHO E/OU sub-empenho |
valor |
14/08/01 |
001.044 - Bco Brasil S/A | 1.500,00 |
Terraplenagem JN Ltda. - Sub-empenho 1930/001 | 1.500,00 |
SUB TOTAL | 1.500,00 | |||
24/08/01 |
001.243 - Bco Besc S/A | 1.000,00 |
Terraplenagem JN Ltda. - Sub-empenho 1930/002 | 1.000,00 |
SUB TOTAL | 1.000,00 | |||
06/09/01 |
001.275 - Bco Besc S/A |
4.471,10 |
Terraplenagem JN Ltda. - Sub-empenho 2191/001 | 500,00 |
José Eldadio Hubner - Empenho 2074/000 | 200,00 | |||
Ivandro Sergio Lopes - Empenho 2073/000 | 200,00 | |||
FGTS Contribuição - Empenho 2190/000 | 1.371,10 | |||
Reforço do caixa | 2.200,00 | |||
SUB TOTAL | 4.471,10 | |||
03/10/01 |
001.338 - Bco Besc S/A |
5.300,00 |
Terraplenagem JN Ltda. - Sub-empenho 2403/001 | 500,00 |
Ivo Legnaghi - Empenho 2404/000 | 800,00 | |||
Jaime Correa - Empenho 2094/000 | 630,00 | |||
Jaime Correa - Empenho 2095/000 | 670,00 | |||
Terraplenagem JN Ltda. - Empenho 2369/000 | 500,00 | |||
Fundo Munic. De Saúde de Garuva - Empenho 2489/000 | 2.000,00 | |||
Reforço do caixa | 200,00 | |||
SUB TOTAL | 5.300,00 | |||
TOTAL | 12.271,10 | TOTAL | 12.271,10 |
No exame efetuado sobre esta documentação e, também, sobre documentos referentes a despesas empenhadas em nome desse credor, constatou-se as seguintes irregularidades:
d) Despesas do exercício de 2001, referentes aos contratos com a empresa Terraplenagem JH Ltda. de nº 19/2001 (fls. 174 e 175), no valor de R$ 5.000,00, e 21/2001 (fls. 198 e 199), também, no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, cujo objeto, em ambos os casos, é: "Locação de 01 caminhão e seu operador, com capacidade de 06 m³ (seis metros cúbicos) de carga, para transporte de areia, saibro e outros materiais para revestimento viário, devendo ficar a disposição no horário de expediente nos dias úteis, sob coordenação da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos."
Tais despesas foram realizadas sem o devido processo licitatório, empenhos nº 1930/000, 2191/000, 2369/000 e 2403/000, sendo, portanto, consideradas irregulares por contrariar o disposto na CF/88, art. 37, XXI e na Lei 8.666/93, artigo 2°,QUE ABAIXO TRANSCREVEMOS:.
3 - Despesas pagas com recursos do caixa
No exame efetuado sobre esta documentação, constatou-se as seguintes irregularidades:
4 - Ausência da documentação comprobatória da despesa para o empenho nº 3184/000, no valor de R$ 6.000,00
Durante a inspeção, coletou-se a documentação comprobatória da despesa referente a locação de um imóvel urbano, empenho nº 3188/000. Foi apresentado, nesta oportunidade apenas cópia da Lei Municipal nº 1062/2000, que autoriza a locação de um imóvel urbano, pelo valor mensal de R$ 500,00 (fl 201). A Unidade Gestora não formalizou o pactuado com o proprietário do imóvel locado através de contrato escrito, obrigação decorrente dos artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93. A contratação, ocorreu tão somente, através da citada Lei Municipal.
Recordamos que contrato administrativo é o ajuste que a administração pública firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.
No presente caso, observamos que o termo de contrato deveria ter sido firmado por escrito entre as partes, pois o contrato verbal constitui exceção, pelo evidente motivo de que os negócios administrativos dependem de comprovação documental. E, ainda, a ausência de contrato escrito pode viciar a manifestação de vontade das partes e comprometer irremediavelmente o conteúdo obrigacional do ajuste. A ausência da formalização do contrato administrativo está em desacordo com o previsto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, o que resulta em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei 4.320/64.
De acordo com o exposto acima ficou evidenciado as seguintes irregularidades:
"Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1° - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam."
"Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inc. II, alínea a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento." (sem grifo no original)
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
......
§ 2.º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; (sem grifo no original)
......."
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
5) Desapropriação de um terreno
Em 24 de setembro de 2001, a Comissão de Avaliação composta por um Engenheiro Civil, uma Arquiteta e um Engenheiro Florestal procedeu a avaliação de um imóvel localizado na localidade de Minas Velhas - Garuva, com área total de 119.050,60 m². O laudo de avaliação apresentou o seguinte:
CARACTERÍSTICAS DA ÁREA
- Topografia irregular;
- Pedologia firme tipo saibro de ótima sustentação para base e sub-base de pavimentação.
SISTEMATIZAÇÃO DO SOLO
Escavadeira hidráulica | R$ 19.000,00 |
Caminhão transporte | R$ 15.000,00 |
SUB TOTAL | R$ 34.000,00 |
PREÇO SOLO BRUTO | R$ 73.145,59 |
TOTAL DA AVALIAÇÃO | R$ 107.145,59 |
PREÇO POR METRO QUADRADO: R$ 0,90/m² (f 293)
Em 27 de setembro de 2001, através do Decreto n° 59/2001 (fs 76 e 77), o município de Garuva desapropriou o referido imóvel de propriedade de SOCIETE CHIMIQUE DE GERLAND, tendo como procurador o Senhor Dário Dalcenter, CPF nº 399.638.459-91, conforme procurações anexas (fs 253 a 267).
O município desembolsou o valor total de R$ 107.145,59, conforme empenhos números 2461/000, 2744/000 e 3021/000, nos valores de R$ 37.145,59, R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00 respectivamente (fs 268 a 278). Os pagamentos foram efetuados em 5 (cinco) parcelas através de dinheiro do caixa da Prefeitura, sendo que a quitação pelo recebimento dos valores foi dada através de recibos (fs 269, 271, 273, 275 e 277).
Em 03 de outubro de 2001 a SOCIETE CHIMIQUE DE GERLAND fez a Escritura de Desapropriação em favor da Prefeitura Municipal de Garuva (fs 78 a 80). Em 01 de novembro de 2001 foi registrado o terreno em nome da Prefeitura, conforme cópia da escritura, matrícula nº 98.024 (fs 81, 82 e 289 - frente e verso)
Com referência ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" - ITBI, cumpre esclarecer que, por força do disposto no Código Tributário Municipal, Lei 830/94, art. 27, I, não há incidência quando for adquirente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais. Portanto, o pagamento realizado diretamente ao alienante não induz na retenção de qualquer valor a título de ITBI.
Do exposto e do exame efetuado sobre a documentação referente a desapropriação e aquisição do imóvel, transpareceram as seguintes irregularidades:
A) O procedimento adotado pela Prefeitura para o pagamento do imóvel através de recursos do caixa, está em desacordo com o previsto na Resolução TC-16/94, art. 94, § 2º e art. 95 e, também, com a Lei Orgânica Municipal, art. 101. A Resolução TC-16/94, em seu art. 94, parágrafo 2º estabelece que o pagamento de despesas far-se-á, quando possível, mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Como no município de Garuva existem bancos instalados é possível a realização de receitas e despesas através deles.
5.1 - Superfaturamento do imóvel
Os fatos relativos ao superfaturamento do imóvel foram analisados pela Diretoria de Controle de Obras Públicas - DCO e constam do Relatório Nº DCO 281/2005 (fls. 300-302 destes autos).
IV - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no mês de março de 2007.
Do exposto nos autos e com fundamento na auditoria in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Garuva, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU - que possa o Senhor Conselheiro Relator conhecer o presente Relatório, sugerindo-se a seguinte recomendação:
1. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 35, caput e parágrafo único da Lei Complemetar Estadual nº 202/00, do Sr. Sidnei Pensky, Prefeito Municipal de Garuva no mandato de 2001 a 2004, CPF 514.352.769-49, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 60, Centro, Garuva (SC), para apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, JUSTIFICATIVAS, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 70, inc. II, da citada Lei, quanto às irregularidades a seguir relacionadas:
1.1. Apresentar justificativas em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, que acarretam na aplicação da multa prescrita no art. 70, inc. II, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:
1.1.4. Despesas realizadas com ausência de processo licitatório, no exercício de 2001 na importância de R$ 10.000,00, referente a locação de 01 caminhão e seu operador, para o transporte de areia, saibro e outros materiais para revestimento viário, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, XXI e Lei 8.666/93. Art. 2º (item 1.3, letra "d");
1.1.5. Ausência de assinatura do Prefeito Municipal na nota de sub-empenho nº 1527/02, o que caracteriza deficiência no sistema de controle interno, previsto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item 2);
TCE/DDR, em 20/06/2007
Edésia Furlan
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo, em _____/_____/_____ Sonia Endler Auditora Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle - Inspetoria 3 |