TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - dce

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº ARC TC 0301505/82
UNIDADE GESTORA Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO RONALDO JOSÉ BENEDET
RESPONSÁVEIS HEBE T. NOGARA

ELIZABETH ESPÍNDOLA LUZ

WALTER TOMAZ MANTAU

SILVESTRE SALVADOR JÚNIOR

ASSUNTO Auditoria in loco de Registros Contábeis e execução orçamentária; Processos apensados: Recursos REC nº 00/06786430 e REC nº 02/06395540 (reexame)
Relatório de instrução TCE/DCE/INSP. 2/DIV. 6 nº 096/2007

Sr. Coordenador,

1. INTRODUÇÃO

Tratam os Autos de Auditoria in loco realizada nos presídios de Joinville e Mafra (Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina), de Registros Contábeis e execução orçamentária, no período de 1º/06 a 03/07/1998, com alcance nos meses de janeiro a abril daquele ano, resultando no relatório, da então, Divisão 5/Inspetoria 2, de Informação DCE/2ª INSP/DIV 5 nº 367/98, de fls. 39 e 40.

Seguiu-se os trâmites regimentais, sendo ouvida, a então Diretoria de Controle de Obras Públicas - DCO, através da Informação nº 083/98, de fls. 42 a 44; Informação nº 093/98, de fls. 98 a 100; Reinstrução nº 083/98, de fls. 105 a 111; e, ainda, Informação nº 015/2000, de fls. 143 a 151, resultando no Acórdão nº 236/00, de fls. 162 e 163.

O Ilmo. ex-Secretário de Justiça e Cidadania, Sr. Wilson Pazini, interpôs o recurso REC 00/06786430 (pedido de reconsideração), processo anexo, contra o referido Acórdão, transcrito a seguir, que julgou irregulares, na forma do artigo 41, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei Complementar nº 202/00, a quantia oriunda da Dispensa de Licitação nº 050/97, em razão da não liquidação da

despesa (obra não executada).

Acórdão nº 236/00 :

2. REANÁLISE

3. CONCLUSÃO

Considerando os pedidos de reconsideração e reexame interposto pelo

Sr. Wilson Pazini (responsável, no período de 18/07/97 a 30/12/98), haja vista que não foi atentado para o fato que o Ordenador Primário, à época, era a Sra. Hebe Teresinha Nogara (responsável no período de 09/04 a 17/07/97) da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

Considerando que devem ser responsabilizados todos os responsáveis pela não liquidação da despesa (obra não executada), em desacordo com o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, sugere-se:

3.1. Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, de acordo com o artigo 34, § 1º, do Regimento Interno (Resolução Nº TC-06/2001), conforme exposto no item 6.2 da Decisão nº 219/2007, de fls. 34 e 35, desta Corte de Contas;

3.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Hebe Teresinha Nogara, à época, Secretária de Estado de Justiça e Cidadania (período de 09/04/97 a 17/07/97); do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro Civil (CREA/SC nº 7.429-D), à época, Fiscal de obra pela extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; do Sr. Walter Tomaz Mantau, Engenheiro Civil (CREA nº 17.525-9), à época, responsável técnico pela execução dos serviços da Obra por parte da empresa MGR Engenharia Ltda; e, ainda, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VI, da referida Lei, do espólio de Juarez Espindola (de acordo com as informações do Processo de Inventário nº 038.03.007455-7, de fls. 170 a 174 dos autos), à época, administrador do Presídio de Joinville, representado pela Sra. Elizabeth Espíndola Luz (inventariante), por atos causadores de danos ao Erário, no valor de R$ 4.998,40 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), referente à obra de construção de um Poço Artesiano, sem que o mesmo tenha sido construído;

3.2.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do inciso II do caput do artigo 15 da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Hebe Teresinha Nogara, à época, Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, CPF nº 389.816.109-91, residente na Rua Rui Barbosa, nº 343, apto. 702, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP. 88025-301; do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro Civil (CREA/SC nº 7.429-D), à época, Fiscal de obra da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, CPF nº 342.401.109-63, residente na Rua Anita Garibaldi, nº 195, apto. 301, Centro, Nesta, CEP. 88.010-500; do Sr. Walter Tomaz Mantau, Engenheiro Civil (CREA nº 17.525-9), à época, responsável técnico pela execução dos serviços da Obra por parte da empresa MGR Engenharia Ltda, CPF nº 414.975.469-15, residente na rua Abdon David Schmitt, nº 377, Itajaí/SC, Bairro São Judas, CEP. 88.303-440; e, ainda, da Sra. Elizabeth Espíndola Luz, inventariante, responsável pelo Espólio de Juarez Espindola, à época, administrador do Presídio de Joinville, esta residente na Rua Guanabara, 765, Bloco B14 apto. 302, Bairro Guanabara, Joinville - CEP. 89207-300, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de imputação de DÉBITO, no valor de R$ 4.998,40 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), por atos causadores de danos ao Erário, referente à obra de construção de um Poço Artesiano, sem que o mesmo tenha sido executado, em desacordo com o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64; e

3.3. Dar conhecimento do presente relatório à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

É o Relatório.

DCE/Insp. 2/Div. 6, em 30 de julho de 2007.