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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - dce Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº |
ARC TC 0301505/82 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
INTERESSADO |
RONALDO JOSÉ BENEDET |
RESPONSÁVEIS |
HEBE T. NOGARA ELIZABETH ESPÍNDOLA LUZ WALTER TOMAZ MANTAU SILVESTRE SALVADOR JÚNIOR |
ASSUNTO |
Auditoria in loco de Registros Contábeis e execução orçamentária; Processos apensados: Recursos REC nº 00/06786430 e REC nº 02/06395540 (reexame) |
Relatório de instrução |
TCE/DCE/INSP. 2/DIV. 6 nº 096/2007 |
Sr. Coordenador,
1. INTRODUÇÃO
Tratam os Autos de Auditoria in loco realizada nos presídios de Joinville e Mafra (Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina), de Registros Contábeis e execução orçamentária, no período de 1º/06 a 03/07/1998, com alcance nos meses de janeiro a abril daquele ano, resultando no relatório, da então, Divisão 5/Inspetoria 2, de Informação DCE/2ª INSP/DIV 5 nº 367/98, de fls. 39 e 40.
Seguiu-se os trâmites regimentais, sendo ouvida, a então Diretoria de Controle de Obras Públicas - DCO, através da Informação nº 083/98, de fls. 42 a 44; Informação nº 093/98, de fls. 98 a 100; Reinstrução nº 083/98, de fls. 105 a 111; e, ainda, Informação nº 015/2000, de fls. 143 a 151, resultando no Acórdão nº 236/00, de fls. 162 e 163.
O Ilmo. ex-Secretário de Justiça e Cidadania, Sr. Wilson Pazini, interpôs o recurso REC 00/06786430 (pedido de reconsideração), processo anexo, contra o referido Acórdão, transcrito a seguir, que julgou irregulares, na forma do artigo 41, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei Complementar nº 202/00, a quantia oriunda da Dispensa de Licitação nº 050/97, em razão da não liquidação da
despesa (obra não executada).
Acórdão nº 236/00 :
6.1. Julgar irregulares, na forma do art. 41, III, "a" e "c", da Lei Complementar nº 31/90, despesa no valor de R$ 4.998,40 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), conforme subempenho do global nº 1007, item 4110.00.00 - obras e instalações, datado de 30.05.97, oriundo da Dispensa de Licitação nº 050/97, face a não liquidação da despesa (obra não executada), na forma como dispõe o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1, fls. 145/148 do Relatório de Auditoria Nº DCO 015/2000), e condenar o responsável - Sr. Wilson Pazini - ex-Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - ao pagamento da quantia acima descrita (...)
6.2. Aplicar ao Sr. Wilson Pazini, ex-Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, as multas abaixo discriminadas (...)
6.2.1. com base no artigo 76 da Lei Complementar nº 31/90 c/c artigo 237 do Regimento Interno, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo pagamento efetuado referente a construção de um poço artesiano no Presídio de Joinville, sem que o mesmo tenha sido construído e sem ter havido qualquer providência por parte da autoridade responsável, no sentido de sanear a irregularidade ocorrida.
6.2.2. com base no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar nº 31/90 c/c artigo 239, inciso III, do Regimento Interno, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de controle e desvio de finalidade com relação aos materiais de construção adquiridos através do Convite nº 088/96, para o Presídio de Mafra. (grifou-se)
O recurso foi analisado pela Consultoria Geral (Parecer COG nº 479/2001, de fls. 12 a 21, dos autos do Processo REC nº 00/06786430), acordando os Conselheiros desta Corte de Contas em conhecer do Recurso de Reconsideração e, através do Acórdão nº 618/2001 (abaixo), de fls. 30, do referido processo anexo, negar provimento, ratificando, na íntegra, a decisão recorrida.
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 236/00, de 02/10/2000, exarada no Processo n. ARC-3015/05-82, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida (...)
Inconformado com a deliberação Plenária, o ex-Secretário interpôs novo Recurso, desta vez, de Reexame REC 02/06395540, onde, na conclusão, foi sugerido conhecer da Revisão proposta, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000, do Acórdão nº 236/00, exarado no Processo nº ARC-301505/82, na Sessão Ordinária de 02/10/2000, e, no mérito, dar provimento para anular a decisão recorrida, haja vista que não foi atentado para o fato de que o Ordenador Primário, à época, não era o Sr. Wilson Pazini (responsável no período de 18/07/97 a 30/12/98), mas sim a Dra. Hebe Teresinha Nogara, Ordenadora, à época, da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (responsável no período de 09/04 a 17/07/97), a qual, não apenas firmou a ordem de Dispensa de Licitação, às fls. 05, como autorizou a quitação da despesa, através do Subempenho nº 1041/000, de 30/05/97 (Empenho Global nº 1007/000), às fls. 21, do Processo ARC TC 301505-82. (grifou-se)
Portanto, figura-se inadequado imputar o débito de R$ 4.998,40 (item 6.1) e a multa de R$ 200,00 (item 6.2.1) ao Sr. Wilson, em razão do pagamento de obra não-realizada.
Após manifestação do Ministério Público (Parecer nº 2830/2005, de fls. 27) e do Gabinete do Conselheiro, fls. 28 a 33, dos autos do Processo REC 02/06395540, foi proferida a Decisão nº 219/2007, de fls. 34 e 35, desta Corte de Contas conforme segue:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 236/00, de 02/10/2000, exarado no Processo n. ARC-301505/82, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida;
6.2. Encaminhar os autos n. ARC-301505/82 à Diretoria competente para, à vista das informações constantes envolvendo o nome de outros servidores no caso, delibere acerca da participação de cada um deles, conforme prescreve o art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000, decidindo, ao final, pela conversão ou não em Tomada de Contas Especial e citação daqueles que entender como os verdadeiros causadores do dano.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 739/2005, ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina e ao Sr. Wilson Pazini - ex-Gestor daquele Fundo. (grifou-se)
2. REANÁLISE
Com relação à Dispensa de Licitação nº 050/97, de 14/05/97, onde se questiona a participação e, conseqüentemente, a responsabilidade de cada um dos envolvidos na obra, anteriormente, referida, cabe ressaltar o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
Com relação à Sra. Hebe T. Nogara, observa-se, às fls. 04, do Processo de Reexame REC 02/06395540, que a mesma, à época, Ordenadora da extinta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e o Sr. Roberto Wildner, à época, Diretor Administrativo e Financeiro da referida Secretaria, assinaram a dispensa, face à urgência, fundamentada de acordo com o disposto no artigo 24 da Lei nº 8.666/1996, devido à má situação no Sistema Penal, resultando, inclusive, em rebelião.
O Diretor Administrativo e Financeiro assina, às fls. 14 do Reexame, o despacho, do dia 16/05/1997, dando encaminhamento ao setor "GEASG" e, posteriormente, assina, às fls. 16, a Ordem de Serviço nº 024/97/DIAF/SJC.
Contudo, isenta-se de sua responsabilidade, quando se verifica que é a Sra. Hebe Teresinha Nogara, Secretária, à época, quem ordena as despesas, através da assinatura do Subempenho nº 1041/000, de 30/05/1997, às fls. 21, ratificando, assim, a autorização dada quando da assinatura do Empenho Global.
Com relação ao Sr. Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro Civil da Secretaria (inscrito no CREA/SC nº 7.429-D), reanalisando-se os autos, constatou-se, às fls. 05, dos autos do Processo REC nº 02/06395540, que este toma ciência do procedimento, no dia 16/05/1997, quando da chancela do seu carimbo e assinatura, dando encaminhamento, "ao Sr. Diretor", da proposta, do dia 15/05/97, da Empresa MGR - Engenharia Ltda.
Os trâmites correram, como de praxe, sendo apresentados os documentos (certificados e certidões negativas) da Empresa, às fls. 06 a 13, dos autos do Processo REC nº 02/06395540, sendo dada a devida publicidade no Diário Oficial, conforme consta da fotocópia, de fls. 15, dos autos do Processo REC nº 02/06395540, até a empresa MGR emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviço (material e mão de obra) nº 146, em 02/06/97, conforme se constata da fotocópia, de fls. 18 dos autos do Processo REC nº 02/06395540.
É o próprio Sr. Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro Civil (e Fiscal) da Secretaria quem carimba e assina a Nota Fiscal, em 02/06/1997, certificando, de acordo com o exposto nos autos, indevidamente, que o material/serviço foi prestado e aceito, liberando, por conseguinte, o seu pagamento.
Por sua vez, o Sr. Walter Tomaz Mantau, Engenheiro Civil (CREA nº 17.525-9, responsável técnico pela execução dos serviços, declarou, conforme transcrição, às fls. 146 e 147, do Relatório de Auditoria nº DCO-015/2000, da então Diretoria de Controle de Obras Públicas), que o poço do Presídio Público de Joinville foi perfurado, mas, posteriormente, parte da tubulação foi arrancada e o poço obstruído, não havendo condições para que os serviços fossem concluídos, sendo os materiais arrancados colocados num almoxarifado, o que não foi encontrado pela extinta DCO, em Auditoria in loco.
O Sr. Walter declara, também, que, no mês de junho/97, o poço foi perfurado e atingida a vazão desejada, mas, durante a escavação e colocação da tubulação hidráulica e elétrica, os serviços foram paralisados, por 02 (duas) vezes, pelo administrador do Presídio, na época, Sr. Juarez Espindola.
Declara, ainda, que, caso os serviços tivessem continuidade, os funcionários da empresa seriam detidos (embora não tenha comentado por que motivos), impossibilitando, assim, que os serviços fossem concluídos.
Segundo o Sr. Walter, em todas as ocasiões em que o serviço foi paralisado, ocorreu a comunicação ao Sr. Alexandre Marino Costa, Diretor de Planejamento e Coordenação da extinta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. Diz, ainda, que os serviços que estavam em fase de conclusão, foram paralisados e o material (conjunto hidráulico/moto-bomba) recolhido para o almoxarifado da Secretaria, que, conforme colocado no relatório anterior, nunca foram localizados pela, então, Diretoria de Controle de Obras Públicas - DCO.
Com relação ao administrador do Presídio, na época, co-responsável pela fiscalização da obra, Sr. Juarez Espindola, observa-se que não existe, nos autos, nenhuma declaração, que sirva para defesa do mesmo, face à ausência (ou não comprovação) de providências, em relação às irregularidades apresentadas, à época.
De todo o exposto, apesar das declarações prestadas, permanece a restrição, do pagamento integral de R$ 4.998,40 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), referente à execução de um Poço Artesiano, sem que o mesmo tenha sido construído.
Assim, ante os atos de má gestão apurados, passíveis de aplicação de débito, devem ser responsabilizados todos os, diretamente, envolvidos na liberação dos recursos (gestores) e, ainda, na execução e/ou fiscalização da obra, ou seja, os responsáveis pela obra, tanto da, extinta, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, da Empresa, como também do Presídio de Joinville.
3. CONCLUSÃO
Considerando os pedidos de reconsideração e reexame interposto pelo
Sr. Wilson Pazini (responsável, no período de 18/07/97 a 30/12/98), haja vista que não foi atentado para o fato que o Ordenador Primário, à época, era a Sra. Hebe Teresinha Nogara (responsável no período de 09/04 a 17/07/97) da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
Considerando que devem ser responsabilizados todos os responsáveis pela não liquidação da despesa (obra não executada), em desacordo com o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, sugere-se:
3.1. Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, de acordo com o artigo 34, § 1º, do Regimento Interno (Resolução Nº TC-06/2001), conforme exposto no item 6.2 da Decisão nº 219/2007, de fls. 34 e 35, desta Corte de Contas;
3.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Hebe Teresinha Nogara, à época, Secretária de Estado de Justiça e Cidadania (período de 09/04/97 a 17/07/97); do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro Civil (CREA/SC nº 7.429-D), à época, Fiscal de obra pela extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; do Sr. Walter Tomaz Mantau, Engenheiro Civil (CREA nº 17.525-9), à época, responsável técnico pela execução dos serviços da Obra por parte da empresa MGR Engenharia Ltda; e, ainda, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VI, da referida Lei, do espólio de Juarez Espindola (de acordo com as informações do Processo de Inventário nº 038.03.007455-7, de fls. 170 a 174 dos autos), à época, administrador do Presídio de Joinville, representado pela Sra. Elizabeth Espíndola Luz (inventariante), por atos causadores de danos ao Erário, no valor de R$ 4.998,40 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), referente à obra de construção de um Poço Artesiano, sem que o mesmo tenha sido construído;
3.2.1. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do inciso II do caput do artigo 15 da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Hebe Teresinha Nogara, à época, Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, CPF nº 389.816.109-91, residente na Rua Rui Barbosa, nº 343, apto. 702, Bairro Agronômica, Florianópolis/SC, CEP. 88025-301; do Sr. Silvestre Salvador Júnior, Engenheiro Civil (CREA/SC nº 7.429-D), à época, Fiscal de obra da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, CPF nº 342.401.109-63, residente na Rua Anita Garibaldi, nº 195, apto. 301, Centro, Nesta, CEP. 88.010-500; do Sr. Walter Tomaz Mantau, Engenheiro Civil (CREA nº 17.525-9), à época, responsável técnico pela execução dos serviços da Obra por parte da empresa MGR Engenharia Ltda, CPF nº 414.975.469-15, residente na rua Abdon David Schmitt, nº 377, Itajaí/SC, Bairro São Judas, CEP. 88.303-440; e, ainda, da Sra. Elizabeth Espíndola Luz, inventariante, responsável pelo Espólio de Juarez Espindola, à época, administrador do Presídio de Joinville, esta residente na Rua Guanabara, 765, Bloco B14 apto. 302, Bairro Guanabara, Joinville - CEP. 89207-300, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de imputação de DÉBITO, no valor de R$ 4.998,40 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), por atos causadores de danos ao Erário, referente à obra de construção de um Poço Artesiano, sem que o mesmo tenha sido executado, em desacordo com o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64; e
3.3. Dar conhecimento do presente relatório à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
É o Relatório.
DCE/Insp. 2/Div. 6, em 30 de julho de 2007.