| PROCESSO Nº | SPE 06/00548597 |
| UNIDADE GESTORA: | SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
| INTERESSADO: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
| RESPONSÁVEIS: | DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ - PRESIDENTE DO IPESC CALIRIO CIPRIANO DA SILVEIRA - PRESIDENTE DO IPESC EM EXERCÍCIO ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI - Secretário de Estado da Administração |
| ASSUNTO: | Solicitação de atos de pessoal - aposentadoria de ANTONIO SILVEIRA SBISSA |
| RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: | 914/2007 |
- Justificação ou correção da Portaria n. 298/IPESC de 27.07.2006, relativamente ao nível (GEPRO-SES-21-I) do servidor aposentado ANTONIO SILVEIRA SBISSA, matrícula n. 282465-5-01, vez que de acordo com o art. 4º da LC n. 323/2006 o nível máximo para o cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde é 16;
- Cópia da portaria de enquadramento do servidor aposentado ANTONIO SILVEIRA SBISSA, matrícula n. 282465-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, com indicação da respectiva "competência" e data de publicação do ato;
- Detalhamento das fontes pagadoras públicas elencadas na declaração anual de rendimentos de fl. 28, com a indicação do motivo do pagamento efetuado por cada uma delas (UFSC, INSS, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Fazenda).
O Senhor Relator, em despacho de fl. 144, acatou a sugestão deste Corpo Instrutório, sendo procedida a AUDIÊNCIA, por esta Diretoria em 27/03/2007, conforme Ofício n°. 3578/2007, fl. 145.
Houve solicitações de dilação do prazo para cumprimento da Audiência supra Através do Ofício nº 771, de 23/04/2007, fl. 146, e do Ofício nº 230/2007, fl. 150, sendo ambos deferidos.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, através do Ofício/GERAI/nº 122/IPESC/07, de 31/07/2007, junto à fl. 152, encaminhou as providências adotadas, em atenção à Audiência formalizada por esta Corte de Contas.
2. REANÁLISE
Examinando a documentação acostada aos autos às fls. 152 a 198, constata-se que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina adotou os seguintes procedimentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no presente processo:
Acerca dos procedimentos adotados em relação aos apontamentos feitos pela equipe técnica, tem-se a informar:
2.1. Pluralidade de fontes pagadoras públicas
No tocante à restrição apontada em razão do aposentando ter listado em sua declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2004 (fl. 28), quatro fontes pagadoras de origem pública, quais sejam, Universidade Federal de Santa Catarina; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, foi juntado aos autos a informação de fls. 168 a 172, subscrita pelo servidor Antonio Silveira Sbissa, a qual transcreve-se:
I.- A aposentadoria junto à UFSC -
cargo: Professor de Ensino Superior
Em data de 26.06.1990, foi editada a Portaria 677/DP/90, por meio da qual o subscritor da presente foi inativado no cargo de PROFESSOR de ENSINO SUPERIOR, Classe Titular, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina. (DOC.01)
II. - A aposentadoria junto ao INSS - autônomo
O ora peticionário contribuiu individualmente para a Previdência Social durante o tempo previsto na legislação de regência e, por tal motivo, encontra-se em gozo de aposentadoria ESPECIAL, espécie 46, sob número 055.376.977-4, desde 03.08.1993, conforme Certidão expedida pelo órgão. (DOC.02)
III.- A aposentadoria junto ao INAMPS - cargo: Médico
O Diário Oficial da União de 20.04.1994 fez publicar a Portaria INAMPS/SEPES/SC n. 5600, de 30.03.1994, que concedeu a APOSENTADORIA ao requerente, no cargo de MÉDICO, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), conforme art. 40, III, "a" da Constituição Federal c/c art. 186, III, "a" da Lei 8.112/90. (DOCS. 03 e 04)
IV. - A aposentadoria junto à SES - cargo: Médico
O ora peticionário foi o primeiro médico clínico a atuar no Instituto de Cardiologia da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, permanecendo vinculado ao quadro permanente do órgão até 19.04.1989, data em que se efetivou seu desligamento. (DOC.05)
Em 08.1.1994 foi aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de MÉDICO CARDIOLOGISTA da Secretaria da Saúde do Estado de Santa Catarina, cumprindo estágio probatório junto ao INCA (Instituto de Cardiologia). (DOC. 06 e 07)
(...)
Observa-se que a pluralidade de fontes pagadoras deriva do regime de acumulação lícita, prevista na redação original do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, bem como do disposto no § 2º do art. 17 do ADCT e no art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, que estabelece que "a vedação do § 10 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
Outro ponto que merece destaque é que as aposentadorias junto à UFSC e ao INAMPS, bem como a admissão por meio de concurso público perante a Secretaria de Estado da Saúde se efetivaram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, de 15.12.1998.
Após citar jurisprudência acerca da acumulação de proventos e vencimentos, conclui requerendo o registro alegando compatibilidade horária e a regularidade da acumulação diante do previsto no art. 11 da EC/88.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, estabelece os casos de exceção à regra da inacumulabilidade de cargos, empregos ou funções públicas. Vejamos:
Art. 37 - (omissis)
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifo nosso)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Portanto, com a promulgação da CF/88, os casos de acumulação de cargos existentes tiveram que se adequar à nova ordem constitucional, a qual prevê a possibilidade de acumular cargos ou funções públicas nos estritos limites estabelecidos no inciso XVI do art. 37, que estabelece de forma taxativa as exceções à vedação de acumulação. E dentre as exceções não figura, sob hipótese alguma, a possibilidade de acumulação de três cargos públicos.
Conforme informações contidas nos autos e corroboradas pela manifestação do servidor, antes transcrita, este foi aposentado em 03 (três) órgãos públicos, quais sejam:
O art. 37, § 10 da CF, por sua vez, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 com a remuneração de cargo público, excetuando tão somente os cargos acumuláveis na forma da Constituição. Vejamos:
Art. 37. (omissis)
...
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (grifo nosso)
O art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que no § 6º veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência nele previsto. Transcreve-se:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (grifo nosso)
Constata-se, portanto, que os servidores titulares de cargos efetivos de qualquer esfera de governo são abrangidos pelo art. 40 da CF, ou seja, todos eles estão vinculados ao regime previdenciário estabelecido no referido dispositivo constitucional.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, em seu art. 11 estabelece:
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
O § 11 do artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre o teto remuneratório a ser observado quando da acumulação legal de cargos e/ou proventos:
Art. 40. (omissis)
...
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Portanto, de acordo com o art. 11 da EC nº 20/98, ao servidor aposentado que tenha ingressado novamente no serviço público, através de concurso, até 16/12/98, data da publicação da referida Emenda, não se aplica a vedação constante do art. 37, § 10, da CF, podendo o mesmo perceber simultaneamente proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 com a remuneração do novo cargo, emprego ou função pública no qual ingressou até 16/12/98, sendo-lhe, contudo, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da CF, e respeitado sempre o teto remuneratório.
Após esta constatação, há que se averiguar qual é o regime de previdência das aposentadorias concedidas ao servidor. Vejamos.
A primeira delas refere-se ao vínculo com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, onde o servidor exerceu o cargo público de Professor de Ensino Superior, tendo se aposentado pela Portaria nº 677/DP/902, datada de 26/06/1990, que dispõe: "nos termos do art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal ".
A segunda diz respeito ao vínculo mantido com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social- INAMPS, decorrente do exercício do cargo público de Médico desta Autarquia, tendo sido consubstanciada na PORTARIA/INAMPS/SEPES/SC Nº 5.6003, datada de 30/03/1994, que concedeu aposentadoria ao servidor "de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e 186, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.112/90".
A terceira é a analisada nestes autos, plasmada na Portaria nº 298/IPESC, de 27/07/20064 , que concedeu aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor Antonio Silveira Sbissa, "de acordo com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 1512/98, combinado com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03", no cargo público de Analista Técnico em Gestão Promoção de Saúde, na competência de Médico, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
A fundamentação legal dos atos aposentatórios acima mencionados demonstra de forma inequívoca que o regime previdenciário das aposentadorias é o mesmo, ou seja, o estabelecido no art. 40 da CF/88: Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS).
Diante do exposto, cristalina a impossibilidade da percepção simultânea dos proventos oriundos de três aposentadorias do mesmo regime previdenciário, situação vedada constitucionalmente.
Sendo assim, só resta ao servidor renunciar a uma dessas aposentadorias, de forma a adequar sua situação aos preceitos constitucionais.
Importante salientar, por oportuno, a determinação contida no art. 69 da Orientação Normativa nº 01/07, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, no sentido de que o servidor inativo deverá renunciar aos proventos de aposentadoria acumulada ilicitamente.
2.2. Incorreção na Portaria de aposentação
Em relação a existência de equívoco no ato aposentatório consubstanciado na Portaria n. 298/IPESC5, de 27.07.2006, publicado no DOE em 31.07.2006, no tocante ao nível do cargo constante na referida portaria, uma vez que não estava adequado aos termos do art. 4º da LC n. 323/2006, a Unidade Gestora elaborou a Portaria Retificatória nº 1104/IPESC6, de 18/07/2007, corrigindo o erro e sanando a restrição apontada.
2.3. Ausência de portaria de enquadramento
Em resposta à restrição apontada acerca da ausência da portaria de enquadramento do servidor no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, com indicação da competência, em virtude das disposições da LC n. 323/2006, a Unidade Gestora enviou cópia da Portaria nº 371/20077, publicada no DOE de 28.06.2007, bem como nova cópia da Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, atendendo, assim, à solicitação desta Corte de Contas.
3. Enquadramento
Imprescindível, no caso em tela, questionar-se o enquadramento do servidor Antonio Silveira Sbissa no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, em decorrência da aplicação da LC n. 323/2006, pelos motivos que seguem:
Verifica-se em edições do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, do corrente ano e durante o ano de 2006, que o Poder Executivo Estadual vem efetuando enquadramento por transformação de servidores em cargos efetivos de diversos Órgãos da Administração Pública Estadual, para cargos distintos daqueles para os quais prestaram concurso público. Tais cargos não guardam nenhuma afinidade com os anteriormente ocupados, sendo que as atribuições e habilitações especificadas para os novos cargos são totalmente diferentes daquelas estabelecidas para os cargos originalmente ocupados.
Tais enquadramentos foram fundamentados nas Leis Complementares Estaduais números: 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006.
Este ingresso no novo cargo público, sem o devido concurso público contraria o disposto no artigo 37, incisos I, II, III, IV, da Constituição Federal, que estabelece que a única forma de provimento de cargo efetivo é por meio de concurso público. Senão vejamos:
Assim, um servidor que ingressou em determinada Secretaria ou Órgão deveria ser enquadrado por transposição para um cargo efetivo deste mesmo Órgão, respeitada ainda a habilitação exigida para o novo cargo, não podendo ser enquadrado em Órgão diferente daquele para o qual prestou concurso, mesmo que houvesse sido redistribuído para a atual lotação, sob pena de burla ao concurso público previsto no artigo 37, da Constituição Federal acima mencionado. O servidor que ingressa num determinado cargo público, não pode ser conduzido a outro cargo efetivo sem o devido concurso publico. O que pode haver, em casos excepcionais, são apenas enquadramentos que respeitem a identidade do cargo anteriormente ocupado, no que diz respeito a habilitação, escolaridade exigida e atribuição do cargo, sendo que o enquadramento deve ser no Órgão para o qual o servidor foi concursado.
Desse modo, entende-se que todos os enquadramentos efetuados com base em Leis Complementares Estaduais recentes que não respeitaram o instituto do concurso público previsto artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, devem ser revistos com a finalidade de adequá-los à Constituição Federal.
Cabe observar, ainda, que o Poder Executivo Estadual optou, em grande parte das situações, por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única. A possibilidade de uma carreira, contendo somente um cargo, torna-se inviável para o Órgão ou Entidade, tendo em vista a diversidade de funções e atividades por ele desenvolvidas/compreendidas, as quais exigem diferentes qualificações técnicas na composição do quadro funcional. Um exemplo disso, ocorreu na Secretaria de Estado da Saúde, onde um servidor ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais foi enquadrado no mesmo cargo de um servidor que ocupava o cargo de Médico, qual seja: Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, haja vista que tal cargo compõe-se de 16 níveis, os quais discriminam as diferentes competências com suas respectivas habilidades. Algo semelhante ocorreu em grande parte dos Órgãos da Administração Estadual, com os novos Planos de Carreira.
Um exemplo de lotação sem amparo constitucional é o previsto no artigo 199 da Lei Complementar nº 284/2005, que assim estabelece:
Um outro exemplo de lotação sem amparo constitucional é o previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 322/2006, a seguir transcrito:
Ainda, entende-se que o artigo 199, da Lei Complementar 284/2005, contraria o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois fere o princípio do concurso público previsto constitucionalmente.
Assim, todos os dispositivos legais, além deste mencionado no parágrafo anterior, que contenham previsão de lotação em Órgão diferente daquele para o qual o servidor prestou concurso deve ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, provocada por órgão competente para tal fim (Artigo 103, da Constituição Federal). A lotação de servidor em Órgão diverso daquele para o qual prestou concurso público somente é permitida em caráter provisório e por tempo determinado, ainda assim com a observância da legislação pertinente, o que se denomina de cessão de servidores.
Cabe mencionar, ainda, que há nos Planos de Carreira, dispositivos legais prevendo o acesso de um nível inferior, cuja habilitação exigida é, por exemplo, o nível médio, para o nível superior, sem a realização do devido concurso público, o que também contraria o artigo 37, inciso II, da CF.
Destarte, faz-se mister ressaltar que com a edição da Carta Magna de 1988, ficou expressamente vedada a investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. Neste sentido, incorreto se torna o enquadramento do servidor que não tenha prestado concurso público para este novo cargo no qual foi enquadrado.
Cumpre-nos esclarecer, que o entendimento deste setor instrutivo com relação aos "enquadramentos dos servidores", realizados nos mais diversos Órgãos do Estado, esteia-se na melhor doutrina e jurisprudência.
A norma consubstanciada do artigo 37, II da Constituição Federal, ao não mais se referir à primeira investidura (como ocorria no ordenamento constitucional anterior), universalizou a aplicabilidade do princípio do concurso público e tornou ilegítimo o provimento de cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses previstas em normas de natureza constitucional, como aquelas que dispõem sobre a promoção dentro do mesmo cargo estruturado em carreira.
Evidencia-se que a inovação do artigo 37, II da Constituição Cidadã, segundo a interpretação da Corte Constitucional, veda qualquer tipo de provimento derivado. Excetua-se tal regra no caso de meras "transformações de cargos", quando por determinação legal dá-se apenas o "renomeamento do cargo", ou no caso das readaptações funcionais e reversões ao serviço público (quando o cargo a ser revertido já não mais existir).
Ora, o que está se verificando na órbita da Administração Estadual de Santa Catarina, no que diz respeito aos enquadramentos por transformação de cargos entre órgãos do Poder Executivo é algo inconstitucional, portanto sem amparo legal.
Servidores investidos em determinado cargo de um órgão ou Secretaria tiveram seus cargos transpostos para outra Unidade Administrativa. Inserido o referido cargo do órgão originário na estrutura de cargos do órgão receptivo, em seguida, ou de imediato, processa-se o enquadramento do servidor no quadro funcional e lotacional deste último, ocupando um cargo com atribuições específicas e, por vezes, até diversas das então exercidas e exigidas naquele primeiro, percebendo as vantagens inerentes dos seus exercentes.
E quais têm sido as conseqüências, desta feita, de todo este processado? As conseqüências são flagrantes. Beneficia-se determinada parcela de servidores pseudo-habilitados em detrimento de inúmeros cidadãos potencialmente qualificados ao provimento do cargo lotacional até então vago.
É fato que se houve enquadramento de servidores em um determinado órgão é porque existia vaga no quadro funcional deste órgão. Portanto, se existia vaga, deveria o referido órgão público provê-lo da forma legal devida, qual seja, por intermédio de concurso público e não de forma indireta, beneficiando um agente determinado em prejuízo/detrimento de muitos que deveriam ter a oportunidade para tal.
Repetindo: o enquadramento por transformação até poderia ser aceito dentre os preceitos constitucionais da legalidade e moralidade em casos específicos como, p.ex., a extinção de um órgão público e o conseqüente deslocamento/transposição dos cargos para outro órgão público que os receba.
Esse é o escopo constitucional para o provimento de cargo público. Argumentar de forma diversa é ir contra a melhor doutrina e jurisprudência pátria.
Assim, as Leis Complementares editadas recentemente no âmbito do Poder Executivo Estadual que promoveram os enquadramentos por transformação de cargos entre órgãos diversos da nossa Administração Estadual seriam, em tese, inconstitucionais, passíveis da argüição pertinente a ser promovida por aqueles que possuem a competência constitucional para tal.
Posto isto, analisando o caso concreto em tela, tem-se que o servidor Antonio Silveira Sbissa foi originariamente investido(a) no cargo de Médico, com lotação na Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, tendo iniciado o exercício em 08/12/94. Posteriormente, com fundamento na Lei Complementar nº 323/2006, foi enquadrado por transformação no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, através da Portaria nº 371, de 27/06/2007.
Desta feita, foi aposentado no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, através da Portaria nº 298/IPESC, de 27/07/2006, retificada pela Portaria 1104/IPESC/2007, apenas um mês após seu enquadramento neste mesmo cargo.
Feitas as considerações acima, percebe-se que, como já foi mencionado anteriormente, seu ingresso no cargo em que se deu a aposentadoria não foi precedido de concurso público, conforme preceitua o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ainda, entende-se que esse novo cargo não atende as exigências constitucionais, tendo em vista o excessivo conjunto de atribuições e habilitações diferenciadas a ele atreladas, bem como a previsão de acesso interno sem o devido concurso público, resultando em uma aposentadoria sem amparo constitucional.
Assim, entende-se, em suma, que há violação à Constituição Federal, já que a) a legislação estadual admite a promoção entre as classes, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pela Carta; b) o agrupamento de todos os cargos que, originalmente, compunham o quadro do Órgão, tão diversos entre si e com tanta disparidade de habilitação, viola o princípio da razoabilidade, pois não é legítimo que se agrupe em uma carreira servidores com tamanha disparidade de qualificação, inclusive com gigantesca distinção qualitativa entre as funções; c) a organização de carreiras, embora haja um considerável espaço de conformação pelo legislador ordinário, não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo-se sempre preservar a "vontade da Constituição"; b) no caso em análise, essa "vontade" decorre o disposto nos artigos 37, Inciso II e 39, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, que ao se referir à natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, implicitamente está a exigir que o legislador evite agrupar na mesma carreira funções com grande disparidade.
Em suma, à primeira vista, não pode o legislador agrupar na mesma carreira funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.
Ainda, há necessidade de esclarecimento quanto ao possível acréscimo financeiro decorrente do enquadramento em questão.
Além disso, como a aposentadoria se deu num cargo onde o servidor foi recém enquadrado e como este novo cargo é totalmente diferente do anteriormente ocupado, entende-se que nem todos os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 - fundamento legal do ato concessório de sua aposentadoria - foram cumpridos, tais como dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria.
Em razão dos questionamentos e apontamentos feitos acerca do enquadramento verificado no caso em tela, faz-se necessária a realização de uma nova audiência.
4.2. Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, sem concurso público, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal, que na sua função precípua de zelar pela Constituição Federal, tem entendido, em análise liminar e meritória, que a transposição/transformação de cargos constitui-se numa forma derivada de provimento, vedada pelo artigo 37, II da CF.
4.4. Previsão na legislação estadual de promoção entre as classes de um nível de escolaridade para outro, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada artigo 37, Inciso II da Constituição Federal.
4.5. Ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria no cargo de Analista da Receita Estadual, previstos no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, mais especificamente quanto a não permanência de dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE/INSP4/DIV11, em 17.08.2007
DE ACORDO.
DCE\Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antonio Martins
Coordenador de Controle .
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor
2
Fl. 173 dos autos.
3
Fl. 175 dos autos. 4
Fl. 135 dos autos. 5
Fl. 135 destes autos. 6
Fl. 197 dos autos. 7
Fls. 194 a 196 dos autos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 199. Os servidores em exercício nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8
º Os servidores em exercício nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam. § 1
º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal de empresas públicas cedidos, convocados ou à disposição, mantidos o regime de trabalho e o emprego ocupado. § 2
º Os servidores de que trata este artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. § 3
º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações nas linhas de correlações para enquadramento estabelecidas pelas Leis Complementares nºs 275, de 2004, e 311, de 2005. § 4
º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 311, de 2005, ao servidor atingido pelas disposições do § 3º deste artigo. § 5
º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores em exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, assegurando-se-lhes as vantagens previstas nos arts. 13, 14, e 15 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005.
4 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos dos artigos 29, par. 1º e 35 da Lei Complementar n. 202 de 15.12.2000 do Sr. DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, e do Sr. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI, Secretário de Estado da Administração, para apresentação de justificativas/esclarecimentos a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito das seguintes restrições:
4.1. Acumulação ilícita de proventos de 3 (três) aposentadorias sob o mesmo regime previdenciário, em face do que dispõem os art. 37, § 10 e 40, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 11 da EC nº 20/98, ensejando a necessidade da renúncia a uma das aposentadorias abaixo relacionadas, com posterior comprovação a este Tribunal de Contas.
4.3. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto nos artigos 37, Inciso II e 39, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
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Folhas 140 e 141 dos autos.