TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 04/05837755
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO / RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   
   
ASSUNTO Não atendimento da Decisão n.º 1954/2007
   
RELATÓRIO N° 1928/2007 - Aplicação de Multa

INTRODUÇÃO

O Tribunal Pleno em sessão de 04/07/2007 (fls. 105-106) quando da decisão do presente processo (nº 1954/2007), decidiu:

II - DA REANÁLISE

Ato contínuo, os autos retornaram a esta Diretoria para averiguar o cumprimento da decisão acima citada.

O responsável deixou transcorrer em branco o prazo legal, não adotando as providências determinadas pelo item 6.2 da decisão anteriormente referida.

Não tendo a Unidade Gestora se manifestado quanto à decisão do Tribunal de Contas, poderá ser aplicada multa ao responsável pelo não atendimento da decisão nº 1954/2007, bem como ser fixado novo prazo para que o responsável apresente a este Tribunal a comprovação da anulação do ato aposentatório e a confecção de novo ato, excluído o adicional de insalubridade, com fulcro no art. 109, III do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001) que assim prescreve:

Art. 109 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...)

III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação doTribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

Cumpre salientar, ainda, que o parágrafo segundo do artigo acima transcrito, inserto no Regimento Interno tem a seguinte redação:

§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - Aplicar multa ao Sr. Dário Elias Berger, CPF nº 341.954.919-91, com endereço na Rua Tenente Silveira, nº 60, 5º andar, Centro, Florianópolis - SC, CEP nº 88.010-300, Prefeito Municipal à época da Decisão nº 1954/2007, sessão de 04/07/2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 19/07/2007, com base no art. 109, III da Resolução TC nº 06/2001, pelo não atendimento da decisão supracitada.

2 - Determinar a Prefeitura Municipal de Florianópolis que proceda a anulação do ato aposentatório consubstanciado na Portaria nº 2315/2002, bem como providencie a confecção de novo ato excluído o pagamento do adicional de insalubridade considerado irregular, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, conforme artigo 59, IX da Constituição do Estadual.

Era o que tinhamos a informar.

Contudo, à consideração de Vossa Senhoria.

DMU/INSP. 5, em 31/08/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 31/08/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 31/08/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios