![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 04/05837755 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO / RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Não atendimento da Decisão n.º 1954/2007 |
RELATÓRIO N° | 1928/2007 - Aplicação de Multa |
INTRODUÇÃO
O Tribunal Pleno em sessão de 04/07/2007 (fls. 105-106) quando da decisão do presente processo (nº 1954/2007), decidiu:
II - DA REANÁLISE
Ato contínuo, os autos retornaram a esta Diretoria para averiguar o cumprimento da decisão acima citada.
O responsável deixou transcorrer em branco o prazo legal, não adotando as providências determinadas pelo item 6.2 da decisão anteriormente referida.
Não tendo a Unidade Gestora se manifestado quanto à decisão do Tribunal de Contas, poderá ser aplicada multa ao responsável pelo não atendimento da decisão nº 1954/2007, bem como ser fixado novo prazo para que o responsável apresente a este Tribunal a comprovação da anulação do ato aposentatório e a confecção de novo ato, excluído o adicional de insalubridade, com fulcro no art. 109, III do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001) que assim prescreve:
Art. 109 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
(...)
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação doTribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
Cumpre salientar, ainda, que o parágrafo segundo do artigo acima transcrito, inserto no Regimento Interno tem a seguinte redação:
§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial para apurar responsabilidade e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - Aplicar multa ao Sr. Dário Elias Berger, CPF nº 341.954.919-91, com endereço na Rua Tenente Silveira, nº 60, 5º andar, Centro, Florianópolis - SC, CEP nº 88.010-300, Prefeito Municipal à época da Decisão nº 1954/2007, sessão de 04/07/2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 19/07/2007, com base no art. 109, III da Resolução TC nº 06/2001, pelo não atendimento da decisão supracitada.
2 - Determinar a Prefeitura Municipal de Florianópolis que proceda a anulação do ato aposentatório consubstanciado na Portaria nº 2315/2002, bem como providencie a confecção de novo ato excluído o pagamento do adicional de insalubridade considerado irregular, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, conforme artigo 59, IX da Constituição do Estadual.
Era o que tinhamos a informar.
Contudo, à consideração de Vossa Senhoria.
DMU/INSP. 5, em 31/08/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 31/08/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 31/08/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios