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RPJ 02/02706583 |
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Tribunal Superior do Trabalho - TST |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de São João Batista, remetida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 005772, de 12/03/2002, autuado como Representação RPJ nº 02/02706583.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação dos servidores Ana Maria Crispim Zunino, Eracilda Virgínia Mafeçoli, Ezilda N. Peixar Pinto, João Angeli Filho, Manoel Hélio Fadaruff, Maria Clemes Vargas e Maria Bernadete Pereira Puel, sem os respectivos concursos públicos, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ofício SET1 n.º 061/2002, datado de 28/02/2002, expedido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST.
Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:
1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que os servidores Ana Maria Crispim Zunino, Eracilda Virgínia Mafeçoli, Ezilda N. Peixar Pinto, João Angeli Filho, Manoel Hélio Fadaruff, Maria Clemes Vargas e Maria Bernadete Pereira Puel laboraram na Prefeitura Municipal de São João Batista, bem como o nome do responsável, ou responsáveis, pelas contratações dos servidores à época, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, que deva ser procedida diligência à origem, para que sejam remetidos os documentos e esclarecimentos solicitados no presente relatório, no prazo de 20 (vinte) dias:
1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que os servidores Ana Maria Crispim Zunino, Eracilda Virgínia Mafeçoli, Ezilda N. Peixar Pinto, João Angeli Filho, Manoel Hélio Fadaruff, Maria Clemes Vargas e Maria Bernadete Pereira Puel laboraram na Prefeitura Municipal de São João Batista, bem como o nome do responsável, ou responsáveis, pelas contratações dos servidores à época, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 05/09/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5