TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 02/02706583
    ORIGEM
Tribunal Superior do Trabalho - TST
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr.ª Myriam Hage da Rocha - Diretora da Secretaria da Primeira Turma do TST
    UNIDADE RESPONSÁVEL
    Prefeitura Municipal de São João Batista
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de São João Batista-SC
    RELATÓRIO Nº
    02549/2007 - Diligência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de São João Batista, remetida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 005772, de 12/03/2002, autuado como Representação RPJ nº 02/02706583.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação dos servidores Ana Maria Crispim Zunino, Eracilda Virgínia Mafeçoli, Ezilda N. Peixar Pinto, João Angeli Filho, Manoel Hélio Fadaruff, Maria Clemes Vargas e Maria Bernadete Pereira Puel, sem os respectivos concursos públicos, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ofício SET1 n.º 061/2002, datado de 28/02/2002, expedido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho- TST.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:

1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que os servidores Ana Maria Crispim Zunino, Eracilda Virgínia Mafeçoli, Ezilda N. Peixar Pinto, João Angeli Filho, Manoel Hélio Fadaruff, Maria Clemes Vargas e Maria Bernadete Pereira Puel laboraram na Prefeitura Municipal de São João Batista, bem como o nome do responsável, ou responsáveis, pelas contratações dos servidores à época, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, que deva ser procedida diligência à origem, para que sejam remetidos os documentos e esclarecimentos solicitados no presente relatório, no prazo de 20 (vinte) dias:

1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que os servidores Ana Maria Crispim Zunino, Eracilda Virgínia Mafeçoli, Ezilda N. Peixar Pinto, João Angeli Filho, Manoel Hélio Fadaruff, Maria Clemes Vargas e Maria Bernadete Pereira Puel laboraram na Prefeitura Municipal de São João Batista, bem como o nome do responsável, ou responsáveis, pelas contratações dos servidores à época, sem os respectivos concursos públicos, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 05/09/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5