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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL |
PROCESSO Nº | ARC 06/00558630 |
UNIDADE GESTORA | S.E.D.R. DE JOAÇABA |
INTERESSADO | Jorge Luiz Dresch |
RESPONSÁVEL | Jorge Luiz Dresch |
ASSUNTO | Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária |
Relatório de Auditoria | DCE. n.º 16/2007 |
Sr. Diretor,
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º TC-06/01) art 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 190/2006, fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 10/10/06, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 14.782/06, fls. 15.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 16 a 20 de 2006, e abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentasção constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária.
2 ANÁLISE
2.1 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (anexo n.º 01, fls. 16 a 80)
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentária Anual (Lei Estadual nº 13.327/2005):
2.1.1.1 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuída pelo Decreto Estadual nº 2.879/2004 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Portaria STN/MF nº 219/2004; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
2.9.1.1.1 |
(+) Previsão Inicial da Receita | 0,00 |
1.9.1.1.4 |
( - ) Receita Realizada | 0,00 |
1.9.1.1.1 |
(=) Receita a Realizar | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Receita |
Não houve previsão nem arrecadação de receitas, haja vista que todos os recursos recebidos para custear as despesas do Órgão ocorrem por intermédio de transferências financeiras - cotas de despesas, repasses ou transferências de créditos.
2.1.1.2 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
As transferências financeiras realizadas por intermédio de cotas, repasses ou movimentação interna de recursos figuram no orçamento público com a finalidade de respaldar as unidades gestoras integrantes do orçamento geral do Estado que não tem como finalidade específica a arrecadação de receitas para executar o seu programa de trabalho.
De acordo com o Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, os chamados "Recursos do Tesouro" são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
A descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931/2004, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, dispensando a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, bastando juntar em autos especificamente protocolizados a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização. Neste caso a liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado será feita diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
6.1.2.1.1 |
(+) Cota Recebida | 6.403.205,43 |
6.1.2.1.2 |
(+) Repasse Recebido | 343.544,00 |
6.1.2.1.3 |
(+) Repasse Recebido de Poderes e UDESC | 0,00 |
6.1.2.1.4 |
(+) Transferência Interna de Recurso | 0,00 |
6.1.2.1 | (=) Transferências Financeiras Recebidas | 6.746.749,43 |
Fonte: Balancete do Razão de Dezembro/2006 |
Conforme dados acima, os recursos recebidos a título de transferências financeiras totalizaram R$ 6.746.749,43 (seis milhões setecentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), na forma de cotas de Despesas Recebidas (R$ 6.403.205,43) e Repasses (R$ 343.544,00).
2.1.1.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/2005 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1.9.2.1.1 |
(+) Dotação Inicial | 9.787.214,00 |
1.9.2.1.2 |
(+) Dotação Suplementar | 2.378.177,00 |
1.9.2.1.3 |
(+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 |
(+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 |
(+) Créditos Recebidos | 948.167,10 |
1.9.2.1.9 |
(-) Dotação Cancelada/Remanejada | 5.651.793,18 |
1.9.2.2.1.01.02 |
(-) Créditos Transferidos | 1.000,00 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 7.460.764,92 | |
2.9.2.4.1.01.01 |
(-) Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 |
(-) Empenhos Liquidados | 6.756.439,49 |
(=)Saldo Orçamentário | 704.325,43 | |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Despesa de Dezembro/2006 |
A Secretaria iniciou o exercício com uma dotação inicial da ordem de R$ 9.787.214,00 (nove milhões setecentos e oitenta e sete mil duzentos e catorze reais), e, após as alterações orçamentárias e transferências de créditos, encerrou o exercício com uma despesa autorizada no montante de R$ 7.460.764,92 (sete milhões quatrocentos e sessenta mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), dos quais foram efetivamente executados (liquidados) R$ 6.756.439,49 (seis milhões setecentos e cinqüenta e seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa/banco, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (fornecedores, DDO, consignações, dentre outros).
Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor |
1 | 1.1.1 | Disponível/Saldo anterior | 0,00 |
2 | 4 | Receita Orçamentária (Saldo das Contas) | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 | |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 | |
3 | Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd) | 7.183.500,84 | |
1.1.2 | Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.2.1.5.10 | Impostos e Contribuições Diversos | 0,00 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 0,00 | |
1.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.13 | Cheques Devolvidos | 0,00 | |
1.1.2.5.1.04 | Depósitos Especiais | 0,00 | |
1.1.2.5.1.05 | Depósitos Judiciais | 0,00 | |
1.1.2.6 | Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
1.1.4 | Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
1.1.4.2.5 | Retenções Bancárias | 0,00 | |
1.1.4.9 | Outros Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 | Depósitos | 55.194,36 | |
2.1.2 | Obrigações em Circulação | 7.116.465,52 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 7.101.134,19 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercício Anteriores | 15.331,33 | |
2.1.2.1.5 | Obrigações Tributárias | 0,00 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 0,00 | |
2.1.2.1.9.99 | Outras Obrigações a Pagar | 0,00 | |
2.1.2.2 | Credores - Entidades Agentes | 0,00 | |
2.1.4 | Valores Pendentes | 11.840,96 | |
2.4.9 | Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
2.4.9.1 | Resultado Financeiro Apurado | 0,00 | |
4 | 6 | Res. Aumentativo - S. Financeiro (Saldo das Contas) | 6.746.749,43 |
6.1.2 | Interferências Ativas Orçamentárias | 6.746.749,43 | |
6.2.1 | Receitas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2 | Interferências Ativas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2.2 | Transferências Financeiras Recebidas | 0,00 | |
6.2.2.3.3.02 | Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros | 0,00 | |
6.2.3 | Acrécimos Patrimoniais | 0,00 | |
6.2.3.1.7.01.04 | Créditos Tributários | 0,00 | |
6.2.3.1.7.01.05 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
6.2.3.1.7.02.99 | Outros Créditos Diversos a Receber | 0,00 | |
6.2.3.3.1.04 | Obrigações de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 0,00 | |
6.2.3.3.1.09 | Operações Tributárias | 0,00 | |
6.2.3.3.1.10 | Receitas Pendentes | 0,00 | |
6.2.3.3.1.12 | Depósitos Exigíveis | 0,00 | |
6.2.3.3.1.28 | Encargos Sociais | 0,00 | |
6.2.3.8.1 | Ajustes Financeiros | 0,00 | |
5 | Total das Entradas (2+3+4) | 13.930.250,27 | |
6 | 3 | Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) | 6.756.439,49 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.230.727,26 | |
3.4 | Despesas de Capital | 2.525.712,23 | |
7 | Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) | 7.173.810,78 | |
1.1.2 | Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.2.1.5.10 | Impostos e Contribuiçõ Diversos | 0,00 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 0,00 | |
1.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
1.1.2.1.9.70.03 | Consignações a Apropriar | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.13 | Cheques Devolvidos | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.15 | Operação de Câmbio/Carta de Crédito | 0,00 | |
1.1.2.5.1.04 | Depósitos Especiais | 0,00 | |
1.1.2.5.1.05 | Depósitos Judiciais | 0,00 | |
1.1.2.6 | Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
1.1.4 | Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
1.1.4.2.5 | Retenções Bancárias | 0,00 | |
1.1.4.9 | Outros Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 | Depósitos | 55.194,36 | |
2.1.2 | Obrigações em Circulação | 7.106.775,46 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 7.101.134,19 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 5.641,27 | |
2.1.2.1.5 | Obrigações Tributária | 0,00 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 0,00 | |
2.1.2.1.9.99 | Outras Obrigações a Pagar | 0,00 | |
2.1.2.2 | Credores - Entidades Agentes | 0,00 | |
2.1.4 | Valores Pendentes | 11.840,96 | |
2.4.9 | Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
2.4.9.1 | Resultado Financeiro Apurado | 0,00 | |
8 | 5 | Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 0,00 |
5.1.2 | Interferências Passivas Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.1 | Despesas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2 | Interferências Passivas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2.2 | Transferências Financeiras Concedidas | 0,00 | |
5.2.2.3.3.02 | Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros | 0,00 | |
5.2.3 | Decréscimos Patrimoniais | 0,00 | |
5.2.3.1.7.01.04 | Créditos Tributários | 0,00 | |
5.2.3.1.7.01.05 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
5.2.3.1.7.02.99 | Outros Créditos Diversos a Receber | 0,00 | |
5.2.3.1.7.08 | Baixa de Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
5.2.3.3.1.04 | Obrigações de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
5.2.3.3.1.09 | Obrigações Tributárias | 0,00 | |
5.2.3.3.1.10 | Valores Pendentes | 0,00 | |
5.2.3.3.1.12 | Depósitos Exigíveis | 0,00 | |
5.2.3.3.1.26 | Restos a Pagar | ||
5.2.3.3.1.28 | Encargos Sociais | 0,00 | |
5.2.3.8 | Ajustes de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
9 | Total das Saídas (6+7+8) | 13.930.250,27 | |
10 | 1.1.1 | Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão de Dezembro de 2006 |
2.1.3 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
4 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 |
Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 |
Receitas de Capital | 0,00 |
6 |
Resultado Aumentativo | 9.568.001,23 |
6.1 |
Resultado Orçamentário | 9.367.591,07 |
6.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 200.410,16 |
Total das Variações Ativas | 9.568.001,23 | |
3 |
Despesa Orçamentária | 6.756.439,49 |
3.3 |
Despesas Correntes | 4.230.727,26 |
3.4 |
Despesas Capital | 2.525.712,23 |
5 |
Resultado Diminutivo | 586.177,27 |
5.1 |
Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 586.177,27 |
Total das Variações Passivas | 7.342.616,76 | |
+ | ||
6.3.1 |
Resultado do Período | 2.225.384,47 |
2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÕES ATIVAS DIVERSAS
De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.9 | (D) Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior | 1.784.402,26 |
1.9.9.1 | (D) Responsabilidades p/Valores, Tít. e Bens | 714.491,75 |
1.9.9.5 | (D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 | (D) Direitos e Obrigações Contratuais | 4.513.803,02 |
1.9.9.9 | (D) Outras Compensações | 0,00 |
Total Débito | 5.228.294,770 | |
1.9.9.1 | (C) Responsabilidades p/Valores, Tít. e Bens | 87.875,55 |
1.9.9.5 | (C) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 | (C) Direitos e Obrigações Contratuais | 5.370.258,49 |
1.9.9.9 | (C) Outras Compensações | 0 |
Total Crédito | 5.458.134,04 | |
1.9.9 | (D) Comp. Ativas Divs/Saldo Result. em | 1.554.562,99 |
2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECEITA E DESPESA
Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no exercício de 2006, autorizada na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
2.2.1 Receita
Conforme mencionado no item 2.1.1.1, a Secretaria não possui receita orçamentária.
2.2.2 Despesa
2.2.2.1- GASTOS COM FESTA PARA SERVIDORES
(anexo n.º 02, fls. 81 a 98)
Na auditoria in loco, deparou-se com as seguintes despesas, cuja documentação consta às fls 81 a 98 deste processo:
NE | Credor | Especificação | Vlr. R$ |
1.516 | Esporte Clube Vitória | (...) para pagamento locação do clube para festa do servidor público - edição 2005. | 900,00 |
1.517 | D. N. W. Sonorização Ltda | (...) para pagamento de banda para animação do baile do servidor - edição 2005. | 1.600,00 |
1.518 | A. L. Jóias e Relógios Ltda | (...) para pagamento aquisição de placas de homenagem para os servidores no baile do servidor - edição 2005. | 600,00 |
1.519 | Fullgaz Comunicação | (...) para pagamento ornamentação do baile do servidor - edição 2005. | 1.900,00 |
Total | 5.000,00 |
As despesas acima relacionadas referem-se à realização de baile para os servidores da Secretaria e familiares, em decorrência das comemorações da Semana do Servidor.
Inicialmente, cabe destacar que tais despesas contrariam o disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei Estadual 6.677/1985, que "proíbe despesas com festividades e homenagens à autoridades nos órgãos públicos estaduais e dá outras providências":
Art. 1º - Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos da Administração Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.
Outrossim, o Decreto Estadual nº 2.734/01, a seguir transcrito, que "Institui a Semana do Servidor Público Estadual como evento institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências", não prevê a execução de tais despesas:
Portanto, o referido decreto não autoriza - e nem tampouco poderia - a realização das respectivas despesas, proibidas por lei. Quanto à autorização para gastos com a realização do evento, em nenhum momento permitem o custeio de bailes, bandas, comidas e bebidas. O próprio § 2º do artigo 3º, ao mencionar o apoio do Fórum Estadual de Capacitação, torna evidente a intenção de que tal evento seja voltado para este fim, e não para a realização de festas e bailes custeados com o dinheiro público.
Conforme relatório Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada de Dezembro de 2004 (IORC 610), da Secretaria de Estado da Administração, naquele ano, tais despesas - centralizadas neste órgão - totalizaram R$ 280.441,44 (duzentos e oitenta mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Em 2005 tais gastos passaram a ser executados em cada órgão, na atividade 2062 - Promoção da Semana do Servidor. Conforme relatório Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada de Dezembro de 2005 (IORC 610), fl. 40, tal atividade recebeu uma dotação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalmente utilizada. Segundo informações obtidas na auditoria, bem como em outros secretarias regionais, cada órgão teve disponibilizados esse montante para proceder suas comemorações, e os recursos foram aplicados, invariavelmente, em bailes, comidas, bebidas - inclusive alcóolicas - bandas e prêmios a serem sorteados. Considerando apenas as 29 - vinte e nove - secretarias de desenvolvimento regional então implantadas, tais despesas incorrem em cerca de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
Porquanto tal atividade esteja devidamente prevista no orçamento estadual, este, embora tenha como finalidade fixar as despesas para determinado exercício, deve fazê-lo dentro da legalidade, não lhe cabendo a fixação de despesas sem a devida finalidade pública, como é o caso do custeio de comemorações com festas, bailes, comidas e bebidas.
Outrossim, não se pode deixar de destacar que, em épocas de responsabilidade fiscal, em que a mídia em geral destaca as dificuldades financeiras encontradas pelo poder público para fazer frente às ações necessárias ao desenvolvimento social e econômico, como saúde, educação, segurança pública, dentre outras, a utilização dos recursos em tais despesas ferem frontalmente os princípios da economicidade e moralidade, este último expressamente mencionado no artigo 37, da Constituição Federal:
2.2.2.2 - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA (anexo n.º 03, fls. 99 a 211)
Durante a auditoria in loco, verificou-se uma série de despesas classificadas incorretamente.
Primeiramente, cabe ressaltar a legislação sob a qual fica evidenciada a importância e obrigação da contabilidade registrar com clareza e veracidade os fatos ocorridos e, conseqüentemente, produzir informações fidedignas. A Lei Federal n.º 4.320/64 reserva um título especificamente para a contabilidade, impondo à esta - como instrumento de controle patrimonial - normas legais quanto aos seus procedimentos e respectivos registros e relatórios, sob os quais inclusive são tomadas as decisões administrativas, tanto as de controle e fiscalização quanto às gerenciais.
Os Artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da referida lei, dentre outros, evidenciam a obrigação quanto a veracidade dos registros e informações contábeis:
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
......
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
......
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
......
Art. 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. (grifou-se)
Outrossim, o Decreto n.º 2.895/2005 estabelece a classificação da despesa pública para o Estado de Santa Catarina, pelo qual os casos ora mencionados encontram-se em desacordo com a referida norma legal.
Os códigos de classificação apresentados no quadro a seguir dizem respeito ao elemento (dois primeiros dígitos) e subelemento (dois últimos dígitos) das respectivas despesas.
N.E. | Valor | Lançamento Indevido | Lançamento Correto | Descrição Despesa |
1.660 | 960,00 | 3501 - Assess. e Cons. | 3628 - Serv. de Sel. e Tr. | curso de Capacitação |
1.752 | 840,00 | 3099 - Outros Serv. Terc. | 3628 - Serv. de Sel. e Tr. | curso de Capacitação |
1.822 | 26.928,00* | 5299 - Outr. Eq. Mat.Per. | 5233 - Eq. Audio Vídeo F. | dvd, televisão, ap. de som, videocassete |
1.822 | 20.850,00* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 5212 - Ap. Utenc. Dom. | fogão, geladeira, freezer, ar. condicionado |
1.822 | 10.150,0* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 5242 - Mob. Em Geral | arquivo de Aço |
1.822 | 10.800,00* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 5234 - Máq Utenc Eq.Div. | ventilador de teto e bebedouro |
1.822 | 7.140,00* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 5235 - Eq. Proces. Dados | impressora HP |
122 | 1.189,00 | 5233 - Eq. Audio Vídeo F.. | 5212 - Máq. Ut. Eq. Divs | aparelho de ar condicionado |
1.278 | 597,27 | 3006 - Alim. P/ Animais | 3007 - Gên. Alimentação | água Mineral, café, chá, erva-mate, açucar |
1.765 | 75,26* | 3007 - Gên. Alimentação | 3022 - Mt. Limpeza P.Hig. | álcool, p. higiênco, cera e des. sanitário |
1.765 | 64,29* | 3007 - Gên. Alimentação | 3021 - Mt. Copa/Cozinha | copos e panos de prato |
115 | 95,14 | 3007 - Gên. Alimentação | 3015 - Mat. Festiv e Hom. | doces e salgados para evento |
57 | 286,00 | 3007 - Gên. Alimentação | 3015 - Mat. Festiv e Hom. | pizza, cuca, folheados e pão para evento |
95 | 117,46* | 3007 - Gên. Alimentação | 3022 - Mt. Limpeza P.Hig. | álcool, papel higiênico, cera e des. sanit. |
95 | 97,11* | 3007 - Gên. Alimentação | 3021 - Mt. Copa/Cozinha | copos e panos de prato |
294 | 775,00* | 3016 - Mat. Expediente | 3017 - Mt. Proces. Dados | cartuchos de tinta |
282 | 410,00* | 3016 - Mat. Expediente | 3017 - Mt. Proces. Dados | cartuchos de tinta e disquete |
391 | 1.150,00* | 3016 - Mat. Expediente | 3017 - Mt. Proces. Dados | cartuchos de tinta |
350 | 2.388,80* | 3016 - Mat. Expediente | 3017 - Mt. Proces. Dados | cartuchos de tinta e disquetes |
350 | 92,00* | 3016 - Mat. Expediente | 3017 - Mat. Limpeza | papel toalha e lixeira |
1.816 | 552,50* | 3016 - Material de Exp. Exped. | 3017 - Mt. Proces. Dados | cartuchos de tinta e disquetes |
58 | 854,92* | 3016 - Mat. Expediente | 3017 - Mat. Proc. Dados | cartuchos |
1.234 | 280,00 | 3017 - Mt. Proces. Dados | 3015 - Mat. Festiv e Hom | tecido p/ decoração de evento |
1.766 | 262,50* | 3022 - Mat. de Limpeza | 3007 - Gên. Alimentação | água Mineral OF s/ gás 500 ml |
269 | 26,66* | 3022 - Mat. Limpeza | 3021 - Mt. Copa/Cozinha | copos |
790 | 2.341,00 | 3023 - Unifor. Tecid. e Av | 3024 - Mt. Manut.Bens Im | portão, Grades janelas |
61 | 430,00 | 3039 - Mat.Manut. Veícul | 3620 - Manut. Cons. Veíc. | alinham/Geometria e Balanceamento |
56 | 815,30 | 3099 - Outros Mt. Cons. | 3016 - Material de Exp. | material da Ioesc |
1.669 | 540,00 | 3099 - Outros Mt. Cons. | 3014 - Mt. Educ. e Esport | vol. De Literatura Infanto Juvenil |
1.670 | 339,10 | 3099 - Outros Mt. Cons. | 3007 - Gên. Alimentação | tomate, repolho, sal, pães,tempero e etc... |
314 | 290,00* | 3908 - Manut. Software | 3917 - Mant.Con Máq Eq | serv. limp. e manut. de retroprojetor e fax |
314 | 210,00* | 3908 - Manut. Software | 3995 - Man. Eq. P. Dados | limpeza e manutenção de impressora |
1.391 | 250,00 | 3909 - Armazenagem | 3908 - Mant. Software | serv de format./config. tel. e impressoras |
194 | 500,00 | 3914 - Loc Bens Móveis | 3916 - Man.Cons.B. Imóv | serv.Consertos/limpeza e troca da canos |
195 | 380,00* | 3914 - Loc Bens Móveis | 3917 - Mant.Con Máq Eq | conserto de um Freezer |
195 | 220,00* | 3914 - Loc Bens Móveis | 3916 - Mant.Con .B. Imóv | conserto de rede elétrica |
109 | 386,00 | 3914 - Loc Bens Móveis | 3916 - Mant.Con .B. Imóv | instalação de rede elétrica e outros |
208 | 100,00 | 3916 - Mant.Con .B. Imó Imóv | 3920 - Mant.Con .B. Móv | manuten. e Conserv. De Cadeiras Girat. |
200 | 500,00 | 3917 - Manut. Con.M.Eq. | 3908 - Manut. Software | conserto de computadores |
325 | 280,00 | 3917 - Manut. Con.M.Eq. | 3995 - Man. Eq. P Dados | conserto de computadores |
1.727 | 750,00 | 3917 - Manut. Con.M.Eq. | 3908 - Manut. Software | cons. Manut. e limpeza em impres. e etc |
1.728 | 516,00 | 3917 - Manut. Con.M.Eq. | 3995 - M. Eq. Pr. Dados | conserto no break, fonte e placa mãe CPU |
1.760 | 3.845,80* | 3920 - Mant.Con .B. Móv | 3916 - Mant.Con .B. Imóv | serv. de reforma em módulos sanitários |
1.760 | 5.754,23* | 3920 - Mant.Con .B. Móv | 3024 - Mat. p/ Man. BI | material para reforma |
1.763 | 4.200,00* | 3920 - Mant.Con .B. Móv | 3916 - Mant.Con .B. Imóv | serv. de reforma pátio e banheiros |
1.763 | 5.207,23* | 3920 - Mant.Con .B. Móv | 3024 - Mat. p/ Man. BI | material para reforma |
1.698 | 427,00 | 3958 - Serv. de Telecom | 3917 - Mant.Con Máq Eq | revisão Linha Telefônica e Cons. Telefone |
51 | 35,00 | 3942 - Serv. Secr. Reser | 3917 - Mant.Con Máq Eq | regulagem PABX |
115.298,57 |
O quadro acima apresenta as notas de empenho classificadas indevidamente. A seguir, discorre-se especificamente sobre alguns destes casos. Em relação à nota de empenho n.º 1.822 (R$ 75.868,00), fl. 105, foram classificadas como 5299 - Outros Equipamentos e Materiais Permanentes, entretanto, todos os equipamentos comprados - aparelhos de dvd, televisão, videocassete, aparelho de som etc. - possuem classificação específica, não cabendo o referido registro.
A nota de empenho n.º 790 (R$ 2.341,00), fl. 155, refere-se à compra de portão, grades e janelas, no entanto, ao invés de estarem classificadas como 3024 - Material para Manutenção de Bens Imóveis, foram classificadas no elemento/subelemento 3023 - Uniformes, Tecidos e Aviamentos.
Destaca-se também a nota de empenho n.º 1.278 (R$ 597,27), fl. 111, cujas despesas dizem respeito à água mineral, café, chá e açúcar, no entanto, ao invés de serem lançadas como 3007 - Gêneres Alimentícios, foram classificados como 3006 - Alimentos para Animais.
Já a nota de empenho n.º 1.760 (R$ 9.600,03), fl. 193, além de classificar como 3920 (Manutenção e Conservação de Bens Móveis) despesas referentes à manutenção de bens imóveis, não destaca as despesas com serviços daquelas referentes aos respectivos materiais utilizados. O mesmo ocorreu com a nota de empenho n.º 1.763 (R$ 9.407,23), fl. 199.
Além das despesas supracitadas, os dados demonstram também diversos casos de classificação indevida, com materiais de expediente, de processamentos de dados, limpeza e conservação, dentre outras situações descritas, num total de despesas classificadas indevidamente de R$ 115.298,57 (cento e quinze mil duzentos e noventa e oito reais e cinqüênta e sete centavos).
Não obstante à tais fatos estarem em desacordo com o Decreto 2.895/2004, há também o aspecto da informação contábil, posto que as classificações incorretas geram informações contábeis também incorretas, ocasionando inveracidade de tais dados, pelos quais inclusive devem ser tomadas decisões administrativas relevantes.
Como exemplo de procedimento administrativo que fica prejudicado por tais fatos, tem-se o planejamento orçamentário. Diante da necessidade de o órgão fazer um levantamento de gastos, por exemplo, com materiais de consumo (limpeza, expediente, processamento de dados...) ou quaisquer outras despesas, teria na sua contabilidade uma informação que não corresponde a realidade das respectivas informações.
Especificamente quanto ao fato supracitado, a contabilidade da Secretaria apresenta uma série de informações inverídicas relacionadas a movimentação orçamentária, bem como a sua composição patrimonial, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64.
2.2.2.3 ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS (anexo n.º 04, fls. 212 a 297)
Na auditoria in loco, verificou-se a existência de notas de empenho cujas respectivas despesas não estão especificamente detalhadas, de forma que se permita a perfeita identificação de seu objeto e destinação. Tais documentos estão relacionados a seguir:
N.E. | Credor | Valor R$ | Especificação da Despesa |
45 | Mundo das Festas Ltda | 200,00 | ... despesas com materiais de expediente desta Secretaria |
122 | Irmãos Comassetto Ltda | 1.189,00 | ... despesas com a compra de um televisor para esta secretaria na loja Irmãos Comasetto Ltda de Catanduvas no mês de março de 2005 |
128 | Proservin Com. Serviços de Informática Ltda | 1.554,00 | ... despesas com materiais permanentes para esta Secretaria na Proservim referente ao mês de fevereiro |
185 | Caleb G. Kieling | 1.500,00 | ... pagamento referente à locação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005. |
193 | AX Comércio e Representações Ltda | 776,00 | ... para pagamento de despesas com material de expediente para manutenção das atividades da EEB São José de Herval d'Oeste. |
205 | Papelaria Demática Ltda | 319,00 | ... para aquisição de material de expediente para suprir necessidade do curso de pró-gestão. |
211 | Papelaria Demática Ltda | 258,00 | ... para pagamento de despesas com aquisição de materiais para suprir necessidades do curso de progestão de Joaçaba |
263 | Joaçaba Auto Ltda | 215,40 | ... para pagamento mão-de-obra para manutenção do veículo Santana da Gerência da Saúde de Joaçaba |
266 | Simisul - Mat. Constr. Transp. de Carga Ltda | 502,10 | ... aquisição de material elétrico para suprir as necessidades da EEB Ruth Lebarbechon do município de Água Doce |
303 | Ag. Comunicação e Marketing S/C Ltda | 140,00 | ... despesa com a empresa AG Comunicação com a confecção de um banner no mês de abril/2005 |
323 | Papelaria Demática Ltda | 500,00 | ... aquisição de pincéis para quadro branco necessário para EEB Gov. Celso Ramos de Joaçaba |
337 | Empresa Jornalística O Fato | 120,00 | ... serviços executados nesta entidade |
350 | Papelaria Demática | 3.799,70 | ... Pagamento de despesas com material de expediente na Demática |
391 | Proservin Com. de Serv. De Informática | 1.714,00 | ... pagamento de despesas com materiais de expediente para esta Secretaria na Proservin de acordo com a licitação de n.º 09 |
411 | Mecânica Simione Ltda ME | 50,00 | ... pagamento para despesas feita com a manutenção de veículo desta SDR |
412 | Mecânica Simione Ltda ME | 442,59 | ... despesas com materiais para a manutenção de veículo desta SDR 05/2005 |
790 | Mozer Esquadrias Ltda - ME | 2.341,00 | ... para pagamento de despesas com material para manutenção da São José de Herval d'Oeste |
1.266 | Sena Soares & Cia Ltda | 887,90 | ... para aquisição de material de expediente p/ suprir as necessidades do ensino fundamental nos curso de capacitação em 2005 |
1.491 | Videlivros Com. de Livros J.P. Ltda | 500,00 | ... aquisição de material educativo para suprir necessidades da EEB Ruth Lebarbechon em setembro de 2005 |
339 | Airto Ribeiro de Mello - ME | 1.347,50 | ... aquisição de móveis para melhorar atendimento da Gerência e Educação e Inovação |
1.563 | Papelaria Demática Ltda | 1.878,50 | ... para aquisição de material de expediente para uso da Gerência de Saúde da SDR |
1.583 | Agrolacer Agropecuária Ltda ME | 790,40 | ... aquisição de materiais para suprir as necessidades da EEB Joaquim d'Agostini de Lacerdópolis |
1.720 | Caleb G. Kieling & Cia Ltda | 500,00 | ... para pagamento de despesas com locação da máquina fotocopiadora p/ esta Secretaria, referente ao mês de novembro de 2005, conforme contrato |
1.723 | Print House Gráfica Digital | 321,90 | ... serviços executado nesta entidade |
1.765 | R.B. Supermercado Ltda | 363,06 | ... para pagamento de despesas com materiais de gênero alimentício para esta Secretaria referente aos meses de outubro e novembro de 2005 |
1.770 | Concórdia Mat. e Escrit. E Informática Ltda | 850,00 | ... para aquisição de material de expediente para a EEB Passos Maia de Joaçaba |
1.775 | Mecânica Simione Ltda | 120,00 | ... para pagamento de serviços de manutenção dos veículos da SDR |
1.800 | AG Comunicação e Marketing s/c Ltda | 140,00 | ... para pagamento confecção de banner para esta SDR |
1.809 | Sijom Ltda - Comunicação Gráfica | 646,00 | ... pagamento confecção de 3 faixas em lona referente força tarefa SDR 2005 |
1.822 | T. Parisotto & Cia Ltda | 75.868,00 | ... para aquisição de equipamentos para atender necessidades das escolas públicas estaduais pertencentes à Gerência da Educação Ciência e Tecnologia da SDR Joaçaba |
101.334,05 |
Cabe esclarecer que as especificações de despesa acima relacionadas iniciam com os caracteres "...", pelo fato de que todas as notas de empenho possuem, inicialmente, a seguinte especificação: "Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e /ou processo (s), anexo (s)...". Tal informação já está padronizada, de forma automatizada, nos empenhos da Secretaria, sendo que as demais informações, acima especificadas, são digitadas pelo responsável no procedimento de empenhamento.
As notas de empenho n.º 193, 205, 211, 350, 391, 1.266, 1.563 e 1.770, respectivamente fls. 225, 229, 232, 253, 257, 267, 271 e 285, referem-se à aquisições de materiais de expediente, no entanto, tais documentos não especificam estes materiais, nem tampouco permitem a perfeita identificação de seu objeto e destinação.
Especificamente quanto à nota de empenho n.º 45, fl. 213, muito embora registre tratar-se de "[...] Despesas com materiais de expediente para esta Secretaria.", tal informação, além de não permitir a perfeita identificação do objeto e destinação da despesa, é inverídica, posto que, conforme nota fiscal n.º 457, da empresa Mundo das Festas Ltda, fl. 214, trata-se da aquisição de balões para decoração e, portanto, não constitui material para expediente. A classificação de tal despesa, por sua vez, serão abordadas em itens específicos deste relatório.
O mesmo ocorre com as notas de empenho n.º 266, 790, 1.491, 1.583 e 1.765, respectivamente às fls. 240, 265, 269, 273 e 283, sendo que, em tais casos as respectivas notas de empenho registram apenas os termos material elétrico, material para manutenção, material educativo, materiais etc., não descrevendo tais produtos de forma detalhada e que permita a perfeita identificação do objeto e destinação das referidas despesas.
Já nas notas de empenho n.º 128, 339 e 1.822, respectivamente às fls. 219, 252 e 294, verifica-se a mesma situação, neste caso, em relação à bens permanentes, posto que tais documentos registram apenas as informações "materiais permanentes", "móveis", "equipamentos", o que não permite a perfeita identificação do objeto e destinação de tais despesas.
A nota de empenho n.º 122, fl. 216, registra como especificação da despesa a compra de um televisor, no entanto, conforme nota fiscal 57.551, fl. 217, tal despesa refere-se à aquisição de um ar condicionado.
As notas de empenho n.º 185 e 1.720, respectivamente às fls. 221 e 275, dizem respeito à locação de máquina fotocopiadora, entretanto, tal despesa não está devidamente especificada em tais documentos, posto que, na primeira, só informa a locação e os meses, não especificando nem de que locação se trata e, na segunda nota de empenho, assim como na primeira, não estão especificados o processo licitatório e o respectivo contrato. Muito embora, no caso da nota de empenho n.º 1.720, na linha "identificação da operação", no campo "contratos de serviços" conste a informação "01", certamente que tal dado está, no mínimo, incompleto, não evidenciando claramente a forma de contratação do respectivo serviço.
No que tange as notas de empenho n.º 263, 411, 412 e 1.775, respectivamente às fls. 238, 260, 263 e 287, referem-se à despesas com a manutenção de veículos, no entanto, nenhum destes documentos apresenta a descrição detalhada de tais despesas, como os veículos e os serviços realizados.
Quanto as notas de empenho n.º 303, 1.800 e 1.809, respectivamente às fls. 246, 288 e 291, dizem respeito à despesas com a confecção de banners e faixa, sem, no entanto, especificar os respectivos objetivos, de modo que permita a devida identificação do gasto público. Não obstante ao fato de a nota de empenho n.º 1.809 registrar a informação "[...] referente força tarefa...", tal dado não possibilita a perfeita identificação da despesa, posto que uma força tarefa pode ser executada em várias áreas, como segurança pública, saúde, agricultura, dentre outras. Tais documentos portanto, também não permitem a perfeita identificação do objeto e destinação da despesa pública.
As notas de empenho n.º 337 e 1.723, respectivamente às fls. 250 e 278, referem-se à pagamentos por prestação de serviços, no entanto, tais documentos não especificam quais serviços foram prestados, não havendo a mínima possibilidade de se visualizar de forma clara e inequívoca os referidos gastos públicos.
Quanto a nota de empenho n.º 323, fl. 248, muito embora informe a aquisição de "pincéis para quadro branco", não especifica a compra de apagadores, que também ocorreu, portanto, informa apenas uma parte da referida despesa.
Segundo os artigos 61 e 63, § 1º, I, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 61. Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho" , que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
.....
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem o e o objeto do que se deve pagar;
Os artigos supracitados não deixam dúvidas quanto ao fato de que a nota de empenho deve indicar a especificação da despesa pública, e que tal informação é imprescindível ao estágio da liquidação da mesma. Não obstante ao fato das notas de empenho já apresentarem as respectivas classificações, além destas, o documento determina que se preencha o campo "Especificação da Despesa", o que, conforme a própria denominação do campo evidencia, deve permitir que se identifique, de forma detalhada e específica - e além da referida classificação determinada em decreto - o referido gasto público.
Não obstante, o artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94:
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso; (...) (grifos propositais)
Da mesa forma, a norma supracitada demonstra, de forma inequívoca, a importância que esta Corte de Contas reconhece ao referido documento, e diferente não poderia ser, posto que a nota de empenho é o documento pelo qual se realiza a despesa pública, e sendo assim, é imprescindível a informação detalhada, de forma que se permita a perfeita identificação do objeto e destinação do referido gasto.
Especificamente no caso das notas de empenho ora relacionadas, evidenciam que tais documentos não permitem a identificação do objeto e destinação das respectivas despesas, e para tal é necessária a verificação em demais documentos, como as notas fiscais, dentre outros.
2.2.2.4 PAGAMENTO DE MULTAS POR ATRASO
(anexo n.º 05, fls. 297 a 440)
Na auditoria in loco, verificou-se despesas em faturas de telefone, água, energia e correios, com multas e juros pelo atraso em pagamentos anteriores. Tais despesas estão relacionadas a seguir:
Fornecedor | Empenho | Valor R$ |
Brasil Telecom | 28 | 11,85 |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | 38 | 11,59 |
Brasil Telecom | 41 | 2,91 |
SIMAE de Joaçaba | 42 | 82,28 |
Brasil Telecom | 68 | 28,83 |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | 120 | 28,28 |
Brasil Telecom | 163 | 31,71 |
CELESC | 181 | 26,70 |
SIMAE de Joaçaba | 183 | 69,17 |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | 215 | 19,66 |
SIMAE de Joaçaba | 277 | 16,53 |
Brasil Telecom | 287 | 46,53 |
SIMAE de Joaçaba | 289 | 9,69 |
Brasil Telecom | 418 | 20,70 |
SIMAE de Joaçaba | 1613 | 1,78 |
SIMAE de Joaçaba | 1705 | 1,62 |
TOTAL | 409,83 |
FONTE: Notas de empenho e faturas levantadas em auditoria in loco.
Conforme demonstram os dados, o atraso no pagamento das respectivas faturas resultou em um prejuízo de R$ 409,83 (quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos).
Sobre o assunto, a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, que "Dispõe sobre o pagamento das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia", estabelece que:
O pagamento de faturas de telefone das secretarias é efetuado de forma centralizada, pela Secretaria de Estado da Fazenda, que responde pelo Tesouro do Estado. Segundo informações obtidas junto à esse órgão, as faturas devidamente liquidadas até determinado dia são pagas, num único dia do mês e, as possíveis ausências de pagamento ocorrem devido a ausência do procedimento da liquidação da referida despesa, que deve ser efetuado pelos respectivos órgãos executores.
Destarte, este Tribunal já se manifestou em relação ao pagamento de multas por atraso, conforme Parecer n.º COG, exarada no Prejulgado n.º 142, conforme segue:
142. Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso no pagamento de tarifas de concessionárias de serviços públicos, se inexistente norma legal que a preveja. (grifou-se)
Obviamente que, diante da ocorrência do não pagamento na data estipulada, o Estado será obrigado a pagar os respectivos encargos, posto que não pode prescindir de tais serviços. Entretanto, em se tratando de uma despesa claramente sem nenhum interesse público, como as multas e juros ora apontados, deve-se apurar a responsabilidade pelo respectivo prejuízo, e conseqüentemente efetuar-se o ressarcimento deste aos cofres públicos, o que não foi feito pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba.
2.2.2.5 DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO (anexo n.º 06, fls. 441 a 518)
Na auditoria in loco, verificou-se a ocorrência de despesas realizadas sem a observância dos estágios obrigatórios, notadamente realizadas sem o prévio empenho. Tais despesas estão a seguir relacionadas:
N.E. | Data NE | N.F. | Data NF | Fornecedor | Fato | Vlr. R$ |
48 | 31/01/05 | Ludwig Prest. De M.O. Lt | Despesas realizadas em 18/12/04, 13/12/05 e 21/01/05. | 605,00 | ||
55 | 31/01/05 | 1.075 | 15/02/05 | Print House Graf. Digital | Empenhamento após as cópias, cfe. especificação na nota de empenho | 92,83 |
59 | 31/01/05 | 20.035 | 15/02/05 | CCD Fotografias Ltda | Desp. solicitada em dezembro de 2004. | 85,50 |
64 | 03/02/05 | Itacir Brandão e Cia Ltda | Serviços prestados em janeiro | 1.179,00 | ||
87 | 22/02/05 | 15/01/05 | Global Telecom S/A | Fatura e serviços antes da N.E. | 329,03 | |
187 | 30/03/05 | 3.297 | 31/03/05 | Telmac Ltda ME | Serviço anterior à N.E. | 55,00 |
188 | 31/03/05 | 177.328 | 04/03/05 | Fundo de Mat. Imp. Of. | NF anterior à N.E. | 180,00 |
336 | 10/05/05 | 1.242 | 12/05/05 | Print House Gr. Digital | Serviços em abril/05 | 143,38 |
1.384 | 29/09/05 | 36.996/7 | 05/10/05 | Reunidas Transportes | Serviços anteriores à N.E. | 900,00 |
1.440 | 10/10/05 | 11.057 | 18/10/05 | Transp. Tur. Mafredi | Serviço anterior à N.E. | 1.050,00 |
1.491 | 21/10/05 | 2.088 | 03/11/05 | Videlivros Com. Livros | Despesa anterior à N.E. | 500,00 |
1.698 | 29/11/05 | 3.359 | 07/12/05 | Telmac Ltda ME | Serviço anterior á N.E. | 427,00 |
1.723 | 30/11/05 | 1.743 | 07/12/05 | Print House Gráf. Digital | Serviço anterior à N.E. | 321,90 |
1.759 | 30/11/05 | 7.506 | 07/11/05 | Almaq Equip. Escrit. Ltda | Serviço e N.F. Anteriores à N.E. | 1.400,00 |
1.765 | 30/11/05 | 21.364 | 07/12/05 | R.B. Supermercado | Despesa anterior à N.E. | 363,06 |
1.766 | 30/11/05 | 1.781 | 01/12/05 | Supermercado Ransan | Despesas anteriores à N.E. | 1.080,60 |
Total | 8.712,30 |
Fonte: Documentação financeira levantada em auditoria in loco.
Primeiramente cabe destacar o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64, veda expressamente a realização de despesas sem o prévio empenho, posto que este é a garantia de dotação orçamentária para a realização da despesa pública. Contudo, os documentos supracitados evidenciam que tal estágio não foi observado nas respectivas despesas, que seguem relatadas de forma detalhada.
No caso das despesas realizadas pelas notas de empenho n.º 55, 64, 87, 187, 336, 1.491, 1.765 e 1.766, respectivamente às fls. 452, 459, 460, 462, 470, 500, 514 e 516, a própria especificação da despesa nas referidas notas de empenho confirma, de forma inequívoca, que tais documentos referem-se à despesas já realizadas quando das datas dos respectivos empenhamentos.
No caso da nota de empenho n.º 48, fl. 442, embora tenha sido emitida em 31/01/05, os documentos denominados Relatório de Serviços Prestados, fls. 443 e 446, confirmam que parte dos serviços foram executados em 18/12/04, 13/01 e 21/01/05, portanto, antes do referido empenhamento. Cabe ressaltar que, no caso do "Relatório de Serviço prestado" datado de 18/12/04, a data constante no referido documento é 18/12/05, o que verifica-se tratar-se de um erro, haja vista que a ordem bancária n.º 4.584, fl. 451, confirma que tal pagamento se deu em 17/02/05 e, portanto, se tal data estivesse correta, a despesa teria sido realizada 10 meses após o próprio pagamento, o que configuraria uma irregularidade ainda pior do que o presente apontamento. O mesmo ocorreu no caso da nota de empenho n.º 1.698, que data de 29/11/05, fl. 502, mas o documento Ordem de Serviço, fl. 505, confirma que tais serviços foram realizados em 15/07/05, portanto, mais de quatro meses antes do respectivo empenhamento.
Já no caso da nota de empenho n.º 59, fl. 455, tal documento foi emitido em 31/01/05, no entanto, o documento Requisição a Fornecedor, fl. 457, confirma que tais serviços foram solicitados pela Secretaria em 16/12/04, o que evidencia o não empenhamento da respectiva despesa quando da sua efetiva contratação.
A nota de empenho n.º 1.723, fl. 507, data de 30/11/05. Já o documento Boletim de Execução Orçamentária, fl. 509, data de 30/09/05, e solicita o empenhamento de despesas com xerox já realizadas, posto que o mesmo apresenta já o valor referente à 3.219 cópias (R$ 321,90), mencionado na respectiva nota fiscal, fl. 508. Tal fato também evidencia claramente a execução de despesa pública sem o devido empenhamento.
As notas de empenho n.º 1.384 e 1.440, respectivamente às fls. 472 e 490, dizem respeito à despesas com transporte de servidores para cursos. No entanto, tais documentos datam de, respectivamente, 29/09 e 10/10/2005, enquanto que as autorizações de viagens e relações de participantes, fls. 479 a 489, evidenciam que as referidas despesas ocorreram respectivamente, em 19 e 25/09//05, portanto, anteriores aos empenhamentos.
Quanto às notas de empenho n.º 188 e 1.759, às fls. 465 e 512, foram emitidas, respectivamente em 31/03 e 30/11/05. Nestes casos, as próprias notas fiscais, fls. 466 e 513, são posteriores aos referidos empenhos, o que não deixa dúvidas quanto à realização das despesas anteriormente ao devido estágio do empenhamento.
Portanto, os fatos ora mencionados evidenciam que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joaçaba não observou o devido estágio do empenhamento nas respectivas despesas públicas, pressuposto básico para uma execução orçamentária condizente com as normas jurídicas pertinentes.
2.2.2.6 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO (anexo n.º 07, fls. 519 a 666)
No decorrer da auditoria, verificou-se a execução de despesas sem o devido processo licitatório, contrariando o que dispõe legislação pertinente. No anexo n.º 07, constam documentos utilizados para verificação de informações nas respectivas análises de cada tipo de despesa apontada nos itens a seguir, cada uma com a respectiva documentação em anexos específicos.
2.2.2.6.1 MATERIAL DE EXPEDIENTE (anexo n.º 08, fls. 667 a 971)
Verificou-se a execução de despesas com material de consumo (elemento 30) para material de expediente (subelemento 16), sem o devido processo licitatório.
Conforme notas de empenho global n.º 349, 391, 393, 474, 633, 639, 643, 645, 650 e 653 (respectivamente às fls. 668, 767, 885, 898, 887, 812, 858, 679, 904 e 772), o valor licitado para tais despesas totalizou R$ 77.875,68 (setenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), dos quais foram executados R$ 71.539,35 (setenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
De acordo com o relatório Comparativo da Despesa Autorizada, Empenhada, Liquidada e Paga (ISOF 652.00), especificamente à fl. 539, a Secretaria gastou com tais despesas, classificação 33903016, o montante de R$ 101.273,13 (cento e um mil duzentos e setenta e três reais e treze centavos), no entanto, o montante de R$ 3.083,20 (três mil oitenta e três reais e vinte centavos), referente à diversas notas de empenho ordinários, fls. 950 a 968, foi desconsiderado deste total, tendo em vista tratar-se de confecção de carimbos, diplomas e aquisição de material elétrico classificado incorretamente e materiais adquiridos do Fundo de Mat. e Public. Impressos Oficiais. Portanto, considera-se como despesas executadas efetivamente como material de expediente, a serem devidamente licitadas, o montante de R$ 98.189,93 (noventa e oito mil cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). Comparando este valor aos gastos em decorrência da respectiva licitação (R$ 71.539,35), vê-se claramente a ocorrência de despesas executadas sem o devido processo licitatório.
Destarte, considerando que houve a execução de despesas através de empenhamento ordinário, antes e depois dos respectivos contratos, o presente relatório passa a discorrer detalhadamente os gastos em cada empresa, no sentido de apurar, de forma exata, os valores gastos irregularmente.
No caso da empresa Papelaria Demática Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 645, fl. 679, foi de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos), no entanto, houve execução de despesas, através de empenhamentos ordinários, fls 728 a 752, no montante de R$ 12.916,81 (doze mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Destes, R$ 8.059,63 (oito mil cinqüenta e nove reais e sessenta e três centavos) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual reconhece-se o referido saldo (R$ 827,12) como despesa devidamente licitada, e a diferença de R$ 7.232,51 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos) - (R$ 8.059,63 - R$ 827,12) - acrescida do valor de R$ 4.857,18 (quatro mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e dezoito centavos), que refere-se aos empenhos ordinários anteriores ao contrato, resulta numa despesa executada irregularmente com a referida empresa, no montante de R$ 12.089,69 (doze mil oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Quanto ao empenho global n.º 349, fl. 668, emitido em favor da mesma empresa, foi totalmente executado.
Situação semelhante ocorreu nas despesas realizadas com a Proservin Com. Serv. de Informática Ltda, onde o saldo não utilizado das notas de empenho global n.º 391 e 653, fls. 767 e 772, totalizou R$ 477,97 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos). Nesse caso, as despesas executadas através de empenho ordinário posteriores ao contrato, fls. 808 a 809, somam R$ 793,53 (setecentos e noventa e três reais e cinqüenta e três centavos), pelo qual reconhece-se o referido saldo (R$ 477,97) como despesa devidamente licitada, e a diferença de R$ 315,56 (trezentos e quinze reais e cinqüenta e seis centavos) - (R$ 793,53 - R$ 477,97) - caracteriza-se como despesa executada irregularmente com a referida empresa.
Quanto à empresa Roberto Tessaro & Cia Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 639, fls. 812, foi de R$ 146,98 (cento e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls 853 a 856, no montante de R$ 896,24 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). Destes, R$ 555,62 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual reconhece-se o referido saldo (R$ 146,98) como despesa devidamente licitada, e a diferença de R$ 408,64 (quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) - (R$ 555,62 - R$ 146,98) - acrescida do valor de R$ 340,62 (trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), que refere-se ao empenho ordinário anterior ao contrato, resulta numa despesa executada irregularmente com a referida empresa, no montante de R$ 749,26 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Em relação à empresa Joaçaba Equipamentos e Materiais para Escritório Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 643, fls. 858, foi de R$ 1.312,38 (hum mil trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhos ordinários, fls. 871 a 876, no montante de R$ 2.402,10 (dois mil quatrocentos e dois reais e dez centavos). Destes, R$ 887,90 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual ficam considerados como despesa devidamente licitada. Já o valor de R$ 1.514,20 (hum mil quinhentos e catorze reais e vinte centavos), referente à nota de empenho ordinário anterior ao contrato, caracteriza-se como despesa executada irregularmente com tal empresa.
Com as empresas Luiz Baretta & Cia Ltda, Caleb G. Kieling & Cia Ltda e Proner & Filhos Ltda, fls. 885 a 921, também vencedoras de processo licitatório, não foram executadas despesas através de empenhamento ordinário.
Além dos gastos acima mencionados junto às empresas licitadas, a Secretaria realizou despesas com material de consumo para material de expediente no montante de R$ 9.634,15 (nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos). Tais valores foram contratados através de diversas notas de empenho, fls. 922 a 948, junto à 7 (sete) empresas diferentes, não incluídas naquelas já vencedoras de processo licitatório, portanto, tais gastos contrariam a respectiva legislação, caracterizando-se em despesa irregular.
Assim, considerando as informações supracitadas, foram executados, com as empresas vencedoras em processo licitatório, em valor excedente à este, o montante de R$ 14.668,71 (catorze mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) e, com empresas não vencedoras do processo licitatório, o valor excedente de R$ 9.634,15 (nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), totalizando uma execução irregular das respectivas despesas, da ordem de R$ 24.302,86 (vinte e quatro mil trezentos e dois reais e oitenta e seis centavos).
Inicialmente cabe ressaltar o estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI:
O artigo supracitado, por sua vez, é regulamentado pela Lei Federal n.º 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos na Administração Pública. Segundo o artigo 2º, c/c artigo 23, I e II, alíneas "a" e "b", § 1º, bem como o artigo 24, II, do referido diploma legal:
Portanto, as normas legais supracitadas não deixam dúvidas quanto à obrigatoriedade da realização deste procedimento nas despesas ora mencionadas. Outrossim, tanto os gastos excedentes às respectivas licitações, como as despesas realizadas com empresas não vencedoras de processo licitatório contrariam a respectiva legislação.
2.2.2.6.2 GÁS ENGARRAFADO (anexo n.º 09, fls. 972 a 1.114)
Nas despesas com gás engarrafado também verificou-se a contratação indevida sem o devido processo licitatório.
Foi emitida, em 27/06/2005, a nota de empenho, do tipo global, n.º 573, no valor de R$ 7.754,50 (sete mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), fl. 973, dos quais foram efetivamente executados R$ 5.761,00 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais). Tal despesa decorreu do contrato n.º 17/05, com a empresa Bucco e Bucco Ltda, com o objetivo de ".. Atender as necessidades do CEDUP de água Doce".
Da mesma forma a Secretaria assinou, em 01/07/2005, Contrato n.º 021/05, com a mesma empresa e em decorrência do Convite n.º 012/05, para o fornecimento de gás de cozinha para as escolas estaduais geridas pela Secretaria. Tal ato se deu no valor de R$ 28.779,00 (vinte e oito mil setecentos e setenta e nove reais), pelo qual foi emitida, em 01/07/2005, a nota de empenho global n.º 632, neste valor, fl. 978. Deste, foram efetivamente executados - liquidados - R$ 25.655,50 (vinte e cinco mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos).
Considerando que após o respectivo contrato foram realizadas outras despesas semelhantes, através de diversas notas de empenho ordinário, no montante de R$ 993,60 (novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), reconhece-se como despesas executadas mediante devido processo licitatório, o valor de R$ 26.649,10 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos).
Entretanto, muito embora as informações supracitadas confiram uma despesa executada - mediante processos licitatórios - de R$ 32.410,10 (trinta e dois mil quatrocentos e dez reais e dez centavos), de acordo com o relatório Comparativo da Despesa Autorizada, Empenha, Liquidada e Paga (ISOF 652.00), especificamente à fl. 538, a Secretaria gastou, na classificação 33903005 - Gás Engarrafado, o montante de R$ 41.949,10 (quarenta e um mil novecentos e quarenta e nove reais e dez centavos), o que evidencia a execução de despesas sem o devido processo licitatório.
Destarte, considerando que houve a execução de despesas através de empenhamento ordinário após os respectivos contratos, o presente relatório passa a discorrer detalhadamente os gastos em cada fornecedor, no sentido de apurar, de forma exata, os valores gastos irregularmente.
Conforme verificação, tais despesas excedentes se deram em contratações tanto junto à empresa vencedora - portanto, em valor superior ao devidamente licitado - como à diversas outras empresas.
No caso da empresa Bucco e Bucco Ltda, anteriormente ao contrato supracitado (n.º 21/05) foram executadas, através das notas de empenho ordinário n.º 273, 321 e 477, fls. 1.050 a 1.053, despesas com gás engarrafado que totalizaram R$ 957,00 (novecentos e cinqüenta e sete reais), portanto, caracterizando-se a execução de despesa sem o devido processo licitatório.
Além dos gastos acima mencionados junto à empresa licitada, a Secretaria realizou despesas com gás engarrafado no montante de R$ 8.582,00 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais). Tais valores foram contratados através de diversas notas de empenho, fls. 1.072 a 1.114, junto à 12 (doze) empresas diferentes, não vencedoras de processo licitatório, portanto, contrariam a respectiva legislação, caracterizando-se em despesa irregular.
Considerando as informações até aqui mencionadas, foram executados com a empresa vencedora em processo licitatório, em valor excedente à este, o montante de R$ 957,00 (novecentos e cinqüenta e sete reais), e com empresas não vencedoras o valor de R$ 8.582,00 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais), totalizando uma execução irregular de R$ 9.539,00 (nove mil quinhentos e trinta e nove reais), em desacordo as normas legais mencionadas no item 2.2.2.6.1.
2.2.2.6.3 MAT. DE CONSUMO PARA PROC. DE DADOS
(anexo n.º 10, fls. 1.115 a 1.265)
O mesmo ocorreu com as despesas referentes à aquisição de material de consumo (elemento 30) para processamento de dados (subelemento 17).
Conforme notas de empenho global n.º 634, 640, 642 e 644, especificamente às fls. 1.172, 1.127, 1.154 e 1.116, o valor licitado para tais despesas totalizou R$ 17.490,44 (dezessete mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), dos quais foram executados R$ 14.252,15 (catorze mil duzentos e cinqüenta e dois reais e quinze centavos).
De acordo com o relatório Comparativo da Despesa Autorizada, Empenhada, Liquidada e Paga (ISOF 652.00), especificamente à fl. 539, a Secretaria gastou com tais despesas, classificação 33903005, o montante de R$ 43.346,54 (quarenta e três mil trezentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos). Comparando este valor aos valores gastos em decorrência da respectiva licitação (R$ 14.252,15), vê-se claramente a ocorrência de despesas executadas sem o devido processo licitatório.
Destarte, considerando que houve a execução de tais despesas através de empenhamento ordinário, antes e depois dos respectivos contratos, o presente relatório passa a discorrer detalhadamente os gastos em cada empresa no sentido de apurar, de forma exata, os valores gastos irregularmente.
No caso da empresa Joaçaba Equipamentos e Materiais para Escritório Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 644, fls. 1.116, foi de R$ 580,42 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls 1.119 a 1.123, no montante de R$ 1.839,00 (hum mil oitocentos e trinta e nove reais). Destes, R$ 1.339,00 (hum mil trezentos e trinta e nove reais) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual o referido saldo (R$ 580,42) fica considerado como despesa devidamente licitada. Já a diferença de R$ 758,58 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) - (R$ 1.339,00 - R$ 580,42) - acrescida do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que refere-se ao empenho ordinário anterior ao contrato, resulta numa despesa executada irregularmente com a referida empresa, no montante de R$ 1.258,58 (hum mil duzentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos).
No caso da empresa Roberto Tessaro & Cia Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 640, fl. 1.127, foi de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos). Houve a execução de despesas após o contrato, através de empenhamentos ordinários, fls 1.141 a 1.143, no montante de R$ 385,32 (trezentos e oitenta e cinco reais trinta e dois centavos), pelo qual reconhece-se o referido saldo (R$ 18,70) como despesa devidamente licitada, e os restantes R$ 366,62 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) - (R$ 385,32 - R$ 18,70) - caracterizam-se como despesas executadas irregularmente com a referida empresa.
No caso da empresa Proservin Com. Serv. de Informática, o saldo não utilizado do empenho global n.º 642, fl. 1.154, foi de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Houve a execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls 1.162 a 1.163, no montante de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Destes, R$ 20,00 (vinte reais) foram após o contrato, pelo qual fica reconhecido como despesa devidamente licitada. Já o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente ao empenho ordinário anterior ao contrato, fica caracterizado como despesa executada irregularmente com a referida empresa.
Quanto à empresa Papelaria Demática Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 634, fl. 1.172, foi de R$ 0,96 (noventa e seis centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls. 1.185 a 1.193, no montante de R$ 3.249,00 (três mil duzentos e quarenta e nove reais). Destes, R$ 1.811,00 (hum mil oitocentos e onze reais) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual o referido saldo (R$ 0,96) fica considerado como despesa devidamente licitada. Já a diferença de R$ 1.810,04 (hum mil oitocentos e dez reais e quatro centavos) - (R$ 1.811,00 - R$ 0,96) - acrescida do valor de R$ 1.438,00 (hum mil quatrocentos e trinta e oito reais), que refere-se aos empenhos ordinários anteriores ao contrato, resulta numa despesa executada irregularmente com a referida empresa, no montante de R$ 3.248,04 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).
Além dos gastos junto às empresas vencedoras de processo licitatório, a Secretaria realizou despesas com material de consumo para processamento de dados no montante de R$ 23.471,07 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos). Tais valores foram contratados através de diversas notas de empenho, fls. 1.208 a 1.265, junto à 15 (quinze) empresas diferentes, não vencedoras de processo licitatório, portanto, tais gastos contrariam a respectiva legislação, caracterizando-se em despesa irregular.
Considerando as informações até aqui mencionadas, foram executados, com as empresas vencedoras de processo licitatório, em valores excedentes à estes, o montante de R$ 5.003,24 (cinco mil três reais e vinte e quatro centavos), e com empresas não vencedoras em processo licitatório, o valor de R$ 23.471,07 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais), totalizando uma execução irregular das respectivas despesas, de R$ 28.474,31 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), em desacordo as normas legais mencionadas no item 2.2.2.6.1.
2.2.2.6.4 MATERIAL DE LIMPEZA (anexo n.º 11, fls. 1.266 a 1520)
Verificou-se também a execução de despesas com material de consumo (elemento 30) para material de limpeza (subelemento 22), sem o devido processo licitatório.
Conforme notas de empenho global n.º 646, 630, 473, 637, 647, 649, 641, 746, 748, 751 e 747 (respectivamente às fls. ...), o valor licitado para tais despesas totalizou R$ 42.690,94 (quarenta e dois mil seiscentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), dos quais foram executados R$ 34.165,88 (trinta e quatro mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Já o relatório Comparativo da Despesa Autorizada, Empenhada, Liquidada e Paga (ISOF 652.00) registra, à fl. 540, uma despesa executada na classificação 33903022 de R$ 53.626,79 (cinqüenta e três mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos). Comparando este valor aos valores gastos em decorrência das respectiva licitação (R$ 34.165,88), vê-se claramente a ocorrência de despesas executadas sem o devido processo licitatório.
Considerando que houve a execução de tais despesas, através de empenhamento ordinário, antes de depois dos respectivos contratos, o presente relatório passa a discorrer detalhadamente os gastos em cada empresa, no sentido de apurar, de forma exata, os valores gastos irregularmente.
Quanto à empresa Supermercado Ranzan, o saldo não utilizado do empenho global n.º 630, fl. 1.267, foi de R$ 2.090,52 (dois mil e noventa reais e cinqüenta e dois centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls 1.286 a 1.293, no montante de R$ 2.532,20 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Considerando que estes gastos foram posteriores ao contrato, reconhece-se o referido saldo (R$ 2.090,52) como despesas devidamente licitadas, e a diferença de R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) - (R$ 2.532,20 - R$ 2.090,52) - como despesa executada irregularmente com a referida empresa.
Em relação à empresa Papelaria Demática Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 637, fl. 1.297, foi de R$ 806,44 (oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls. 1.319 a 1.324, no montante de R$ 1.324,19 (hum mil trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Destes, R$ 149,68 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual são reconhecidos como despesa devidamente licitada. Já o valor de R$ 1.174,51 (hum mil cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), que refere-se aos empenhos ordinários anteriores ao contrato, caracterizam-se como despesa executada irregularmente com a referida empresa.
O mesmo ocorreu com a empresa Proner & Filhos Ltda, onde o saldo não utilizado do empenho global n.º 649, fl. 1.368, foi de R$ 157,66 (cento e cinqüenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Neste caso, a execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls 1.384 a 1.391, totalizou de R$ 2.048,75 (dois mil e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Destes, 1.162,67 (hum mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) ocorreram após o contrato, pelo qual reconhece-se o referido saldo (R$ 157,66) como despesa devidamente licitada, e a diferença de R$ 1.005,01 (hum mil cinco reais e um centavo) - (R$ 1.162,67 - R$ 157,66) - acrescida de R$ 886,08 (oitocentos e oitenta e seis reais e oito centavos), referentes aos empenhos ordinários anteriores ao contrato, totalizam uma despesa executada irregularmente com a referida empresa, de R$ 1.891,09 (hum mil oitocentos e noventa e um reais e nove centavos).
No caso da empresa R. B. Supermercado Ltda, o saldo não utilizado do empenho global n.º 647, fl. 1.339, foi de R$ 733,48 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), no entanto, houve execução de despesas através de empenhamentos ordinários, fls 1.358 a 1.361, no montante de R$ 517,69 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos). Destes, R$ 41,17 (quarenta e um reais e dezessete centavos) foram executados após o respectivo contrato, pelo qual ficam considerados como despesa devidamente licitada, sendo que o valor de R$ 476,52 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), referente aos empenhos ordinários anteriores ao contrato, caracteriza-se como despesa executada irregularmente com tal empresa.
Quanto à empresa Supermercado Central Zanata Ltda, o valor do empenho global n.º 748, fl. 1.398, foi totalmente utilizado, não havendo saldo restante. No entanto, houve a execução de despesas através do empenho ordinário n.º 407, fl. 1.401, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal valor é anterior ao contrato e, portanto, caracteriza-se como despesa executada irregularmente.
Já em relação às empresas Roberto Tessaro & Cia Ltda, fls. 1.437 a 1.485, e Proservin Com. Serv. de Informática Ltda, fls. 1.412 a 1.436, os valores realizados através de empenho ordinário foram inferiores aos saldos não utilizados dos respectivos empenhos globais, e posteriores à estes, pelos quais foram reconhecidos como despesas devidamente licitadas.
Em relação às empresas Benjamin Lucian, Supermercado A.R. Zanata Ltda ME e Mercado Coper Água Ltda - ME, fls. 1.403 a 1.411, também vencedoras de processo licitatório, não foram executadas despesas através de empenhamento ordinário.
Além dos gastos executados junto às empresas licitadas, a Secretaria realizou despesas com material de consumo para material de limpeza no montante de R$ 12.166,80 (doze mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Tais valores foram contratados através de diversas notas de empenho, fls. 1.486 a 1.520, junto à 12 (sete) fornecedores diferentes, não vencedores de processo licitatório, portanto, contrariam a respectiva legislação, caracterizando-se em despesa irregular.
Considerando as informações supracitadas, foram executadas despesas, com as empresas vencedoras em processo licitatório e em valor excedente à este, no montante de R$ 4.483,80 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), e com empresas não vencedoras do processo licitatório, de R$ 12.166,80 (doze mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), totalizando uma execução irregular das respectivas despesas, de R$ 16.650,60 (dezesseis mil seiscentos e cinqüenta reais e sessenta centavos), em desacordo as normas legais mencionadas no item 2.2.2.6.1.
Portanto, em todos os fatos mencionados nos subitens 2.2.2.6.1 a 2.2.2.6.4 ficou evidenciada a ausência de licitação para dar suporte a realização de despesa pública, seja na totalidade de determinadas despesas, seja na contratação da despesas além do processo licitatório realizado, todos os casos caracterizando a aquisição em importância superior ao valor cuja licitação é dispensável. Destarte aos fatos abordados estarem em desacordo à legislação mencionada, cabe ressaltar ainda dois aspectos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666/93, conforme segue:
Em todos os fatos mencionados, havia a possibilidade da Secretaria definir e planejar os respectivos gastos e proceder os respectivos processos licitatórios, visando a melhor opção para a administração pública. Entretanto, os fatos citados evidenciam não ter ocorrido tais procedimentos, e a Secretaria executou despesas sem do devido processo licitatório, no montante total de R$ 78.966,77 (setenta e oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
3. CONCLUSÃO
3.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp. 1 n.º 441/2007.
3.2. Determinar a citação do Sr. Jorge Luiz Dresch, inscrito no CPF n. 346.744.209-97, com endereço à Rua 7 de Setembro, n.º 77, apto. 40, centro, Joaçaba/SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
3.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1.1. realização de despesas com festas para servidores e familiares, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contrariando o disposto no art. 1º da Lei Estadual n.º 6.677/85 c/c art. 37 da Constituição da República, conforme item 2.2.2.1 deste Relatório, fl. 1.529 do presente processo;
3.2.1.2. realização de despesas com multas por atraso no pagamento de faturas de telefone, correio, energia e água, no montante de R$ 409,83 (quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos), pagos através de diversas notas de empenho, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme item 2.2.2.4 deste Relatório, fl. 1.539 do presente processo;
3.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.2.1 pela classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n.º 2.895/2004, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.2.2 deste Relatório, fl. 1.531 do presente processo;
3.2.2.2 pela descrição incorreta e incompleta da despesa em diversas notas de empenho, não permitindo a perfeita identificação de seu objeto, contrariando o disposto no artigo 61 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94, conforme item 2.2.2.3 deste Relatório, fl. 1.535 do presente processo;
3.2.2.3 realização de despesa sem prévio empenho, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.2.5 deste Relatório, fl. 1.540 do presente processo;
3.2.2.4 ausência de licitação para realização de despesa pública, contrariando o disposto no artigo art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, 3º e 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.2.6 deste Relatório, fl. 1.542 do presente processo;
É o relatório.
DCE, 20 de setembro de 2007.
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Névelis Scheffer Simão
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão