TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00443258
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi - SC
   

INTERESSADO

Sr. Rui Candido Duarte - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Antônio Andrade de Mattos - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor José Olímpio Mota
   
RELATÓRIO N° 2107/2007 - Diligência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura de Anita Garibaldi - SC, do servidor José Olímpio Mota, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME José Olímpio Mota
1.1.2 NACIONALIDADE brasileira
1.1.3 ESTADO Civil casado
1.1.4 SEXO masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 08/02/1940
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 5218 - 181
1.1.7 RG N.º 8/R 1178029

1.1.8

CPF N.º 456088659-87
1.1.9 CARGO Operário I
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Nível  

1.1.12

Lotação  
1.1.13 MATRÍCULA n.º 774.110-3
1.1.14 PIS n.º 108270327-38

Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na seguinte solicitação:

1.1.1 - Remessa do histórico da vida funcional do servidor, conforme exige o artigo 76, III, da Resolução Nº TC – 16/94.

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DA ADMISSÃO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/05/1971, para exercer a função de operário, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

3 - DO PROCESSO

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Ato Aposentatório Decreto n. 1.267 de 15/08/1994
Embasamento Legal Art. 209, I e § 2º, da Lei n. 1013/1991 - nos moldes da CF/88, art. 40, I
Natureza/Modalidade Por invalidez permanente com proventos integrais
Publicação do Ato  
Data do Requerimento  
Data da Inatividade 15/08/1994

3.1.1 - Do ato administrativo

Constatou-se que o ato administrativo concessor da aposentadoria não é original, tampouco, cópia autenticada, manifestando pois, a seguinte solicitação:

3.1.1.1 - Remessa de original ou cópia autenticada, do ato administrativo concessor da aposentadoria, conforme exige o artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94.

Quanto à modalidade de aposentadoria, verificou-se que inexiste nos autos Laudo Médico chancelando a invalidez permanente do aposentando.

Cabe salientar que o Laudo Médico - assinado pelo menos por 2 médicos peritos, deve conter todos os elementos indispensáveis à atestar a aposentadoria por invalidez em tela, quais sejam, o histórico da paciente; atestado de INCAPACITADa DEFINITIVAMENTE ou não PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, o nome da doença e ou o respectivo CID, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94. Vale lembrar que, a natureza da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais pressupõe a existência de doença grave prevista em Lei; de acidente em serviço; ou, de moléstia profissional, conforme dispõe a Carta Magna, em seu artigo 40, I.

Caso o sinistro tenha ocorrido em serviço, é obrigatório a instauração de devido processo administrativo especial comprobatório do acidente em serviço - afim de chancelar ou não, a integralidade do benefício previdenciário. Caso a invalidez decorra de doença profissional, o Laudo Médico deve demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o cargo ocupado pelo aposentando, conforme Parágrafo único, do artigo 76, do mesmo diploma legal.

Num primeiro momento, anota-se a solicitação:

3.1.2 - Remessa de Laudo Médico, nos termos do que dispõe o artigo 76, VII, da Resolução Nº TC - 16/94.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral

2

Serviço Público Federal – Regime Geral

3

Serviço Público Federal Estatutário

4

Serviço Público Estadual – CLT

5

Serviço Público Estadual Estatutário

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral

7

Serviço Público Municipal – Regime Próprio

8

Serviço Militar      
Total de tempo

Para a apuração do tempo de contribuição efetivamente computado à aposentadoria em questão, solicita-se a remessa dos seguintes documentos:

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral
2 Vencimento Proporcional
3 Adicional Anuênio
4 Adicional Triênio
5 Adicional Quinquênio
6 Adicional Insalubridade
7 Adicional Periculosidade
8 Adicional Pós-Graduação
9 Outras vantagens
10 Incorporação Função Gratificada
11 Incorporação Cargo Comissionado
12 Incorporação Vantagem Fazendária
13 Incorporação Média de Hora-Extra
14 Incorporação Adicional Noturno
15 Outras vantagens
Total dos Proventos

Solicita-se a cópia autenticada ou o original, dos contracheques percebidos pelo aposentando - último na ativa e o primeiro na inatividade, bem como, do demonstrativo/memória de cálculo - conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC – 16/94. Solicita-se, pois, o que segue:

3.3.1 - Remessa do demonstrativo/memória de cálculo dos proventos e dos contracheques percebidos pelo aposentando, último na ativa e o primeiro na inatividade, para possibilitar a análise da legalidade dos proventos, conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC – 16/94.

4 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

Inexiste nos autos a declaração de bens do servidor aposentando, acarretando na seguinte solicitação:

4.1 - Remessa da declaração de bens conforme determinda o artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Sr. José Olímpio Mota, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Anita Garibaldi - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar n.º 202/2000, que deva ser procedida diligência à Origem para que sejam remetidos os documentos relacionados no presente relatório:

1 - Histórico da vida funcional do servidor, conforme exige o artigo 76, III, da Resolução Nº TC – 16/94 (item 1.1.1);

2 - Ausência de remessa de original ou cópia autenticada, do ato administrativo concessor da aposentadoria, conforme exige o artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 3.1.1.1);

3 - Laudo Médico, nos termos do que dispõe o artigo 76, VII, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 3.1.2);

4 - Certidão original de tempo de Serviço expedida pelo INSS, caso haja averbação de tempo prestado à iniciativa privada na aposentadoria concecida pela Origem, conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "c", alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, artigo 1º e; Certidão de Tempo de Serviço, emitida pelo Instituto de previdência municipal, que demonstre efetivamente, qual o tempo de serviço/contribuição computado/averbado à aposentadoria "sub examine", conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "b" e "d" (item 3.2, alíneas a) e b));

5 - Demonstrativo/memória de cálculo dos proventos e dos contracheques percebidos pelo aposentando, último na ativa e o primeiro na inatividade, para possibilitar a análise da legalidade dos proventos, conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC – 16/94 (item 3.3.1).

6 - Declaração de bens conforme determinda o artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 4.1).

É o Relatório.

DMU/Insp. 5/DIV 13, em 26/09/2007.

Coordenador da Inspetoria 5