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| PROCESSO | SPE 07/00443258 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi - SC |
INTERESSADO |
Sr. Rui Candido Duarte - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antônio Andrade de Mattos - Prefeito à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor José Olímpio Mota |
| RELATÓRIO N° | 2107/2007 - Diligência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura de Anita Garibaldi - SC, do servidor José Olímpio Mota, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | José Olímpio Mota |
| 1.1.2 | NACIONALIDADE | brasileira |
| 1.1.3 | ESTADO Civil | casado |
| 1.1.4 | SEXO | masculino |
| 1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 08/02/1940 |
| 1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 5218 - 181 |
| 1.1.7 | RG N.º | 8/R 1178029 |
1.1.8 |
CPF N.º | 456088659-87 |
| 1.1.9 | CARGO | Operário I |
| 1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Nível | |
1.1.12 |
Lotação | |
| 1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 774.110-3 |
| 1.1.14 | PIS n.º | 108270327-38 |
Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na seguinte solicitação:
1.1.1 - Remessa do histórico da vida funcional do servidor, conforme exige o artigo 76, III, da Resolução Nº TC 16/94.
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DA ADMISSÃO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/05/1971, para exercer a função de operário, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.
3 - DO PROCESSO
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
| Ato Aposentatório | Decreto n. 1.267 de 15/08/1994 |
| Embasamento Legal | Art. 209, I e § 2º, da Lei n. 1013/1991 - nos moldes da CF/88, art. 40, I |
| Natureza/Modalidade | Por invalidez permanente com proventos integrais |
| Publicação do Ato | |
| Data do Requerimento | |
| Data da Inatividade | 15/08/1994 |
3.1.1 - Do ato administrativo
Constatou-se que o ato administrativo concessor da aposentadoria não é original, tampouco, cópia autenticada, manifestando pois, a seguinte solicitação:
3.1.1.1 - Remessa de original ou cópia autenticada, do ato administrativo concessor da aposentadoria, conforme exige o artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94.
Quanto à modalidade de aposentadoria, verificou-se que inexiste nos autos Laudo Médico chancelando a invalidez permanente do aposentando.
Cabe salientar que o Laudo Médico - assinado pelo menos por 2 médicos peritos, deve conter todos os elementos indispensáveis à atestar a aposentadoria por invalidez em tela, quais sejam, o histórico da paciente; atestado de INCAPACITADa DEFINITIVAMENTE ou não PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, o nome da doença e ou o respectivo CID, nos termos do art. 76, VII, da Res. Nº TC 16/94. Vale lembrar que, a natureza da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais pressupõe a existência de doença grave prevista em Lei; de acidente em serviço; ou, de moléstia profissional, conforme dispõe a Carta Magna, em seu artigo 40, I.
Caso o sinistro tenha ocorrido em serviço, é obrigatório a instauração de devido processo administrativo especial comprobatório do acidente em serviço - afim de chancelar ou não, a integralidade do benefício previdenciário. Caso a invalidez decorra de doença profissional, o Laudo Médico deve demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o cargo ocupado pelo aposentando, conforme Parágrafo único, do artigo 76, do mesmo diploma legal.
Num primeiro momento, anota-se a solicitação:
3.1.2 - Remessa de Laudo Médico, nos termos do que dispõe o artigo 76, VII, da Resolução Nº TC - 16/94.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
| Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | |||
2 |
Serviço Público Federal Regime Geral | |||
3 |
Serviço Público Federal Estatutário | |||
4 |
Serviço Público Estadual CLT | |||
5 |
Serviço Público Estadual Estatutário | |||
6 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | |||
7 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | |||
8 |
Serviço Militar | |||
| Total de tempo | ||||
Para a apuração do tempo de contribuição efetivamente computado à aposentadoria em questão, solicita-se a remessa dos seguintes documentos:
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:
| Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
| 1 | Vencimento | Integral | |
| 2 | Vencimento | Proporcional | |
| 3 | Adicional | Anuênio | |
| 4 | Adicional | Triênio | |
| 5 | Adicional | Quinquênio | |
| 6 | Adicional | Insalubridade | |
| 7 | Adicional | Periculosidade | |
| 8 | Adicional | Pós-Graduação | |
| 9 | Outras vantagens | ||
| 10 | Incorporação | Função Gratificada | |
| 11 | Incorporação | Cargo Comissionado | |
| 12 | Incorporação | Vantagem Fazendária | |
| 13 | Incorporação | Média de Hora-Extra | |
| 14 | Incorporação | Adicional Noturno | |
| 15 | Outras vantagens | ||
| Total dos Proventos | |||
Solicita-se a cópia autenticada ou o original, dos contracheques percebidos pelo aposentando - último na ativa e o primeiro na inatividade, bem como, do demonstrativo/memória de cálculo - conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94. Solicita-se, pois, o que segue:
3.3.1 - Remessa do demonstrativo/memória de cálculo dos proventos e dos contracheques percebidos pelo aposentando, último na ativa e o primeiro na inatividade, para possibilitar a análise da legalidade dos proventos, conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94.
4 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
Inexiste nos autos a declaração de bens do servidor aposentando, acarretando na seguinte solicitação:
4.1 - Remessa da declaração de bens conforme determinda o artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Sr. José Olímpio Mota, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Anita Garibaldi - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar n.º 202/2000, que deva ser procedida diligência à Origem para que sejam remetidos os documentos relacionados no presente relatório:
1 - Histórico da vida funcional do servidor, conforme exige o artigo 76, III, da Resolução Nº TC 16/94 (item 1.1.1);
2 - Ausência de remessa de original ou cópia autenticada, do ato administrativo concessor da aposentadoria, conforme exige o artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 3.1.1.1);
3 - Laudo Médico, nos termos do que dispõe o artigo 76, VII, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 3.1.2);
4 - Certidão original de tempo de Serviço expedida pelo INSS, caso haja averbação de tempo prestado à iniciativa privada na aposentadoria concecida pela Origem, conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "c", alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, artigo 1º e; Certidão de Tempo de Serviço, emitida pelo Instituto de previdência municipal, que demonstre efetivamente, qual o tempo de serviço/contribuição computado/averbado à aposentadoria "sub examine", conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "b" e "d" (item 3.2, alíneas a) e b));
5 - Demonstrativo/memória de cálculo dos proventos e dos contracheques percebidos pelo aposentando, último na ativa e o primeiro na inatividade, para possibilitar a análise da legalidade dos proventos, conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94 (item 3.3.1).
6 - Declaração de bens conforme determinda o artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 4.1).
É o Relatório.
DMU/Insp. 5/DIV 13, em 26/09/2007.
Coordenador da Inspetoria 5