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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº |
APC 03/06272148 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO |
INTERESSADO |
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO |
RESPONSÁVEIS |
AMARO LÚCIO DA SILVA (29/05/00 à 12/07/02)
VÍTOR HUGO MARINS (13/07/02 à 31/12/02)
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ASSUNTO |
AUDITORIA "IN LOCO" DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS RELATIVO AO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2002, REFERENTE (184) NOTAS DE EMPENHO. |
Relatório de INSTRUÇÃO |
TCE/DCE/INSP 3/DIV 9 - Nº 138/2007 |
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 141/2003 (fls. 02), autorizado pela Presidência desta Casa em 14/07/03, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 9624 de 23/07/003 (fls 07).
A auditoria foi executada entre os dias 23/07 a 08/08/03, com alcance nos meses de julho a dezembro de 2002, abordou a verificação dos setores ou serviços relacionados com Prestação de Contas de Recursos Antecipados.
Em virtude da divergências apontadas no Relatório de Auditoria TCE/DCEINSP-03/Div. 09/Nº 121/03 de fls. 471 a 486, foi sugerida a Citação, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 aos Senhores Vítor Hugo Marins e Amaro Lúcio da Silva, ex- Secretários de Estado de Governo, para apresentação de defesa, o que foi acolhido pelo Senhor Conselheiro Relator às Fls. 487, mediante ofícios nºs 15.636 de 17/10/03 e 15.637 de 17/10/03 (fls. 488 e 489).
Decorrido o prazo concedido pelo Tribunal, aos Senhores Vítor Hugo Marins e Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretários de Estado de Governo, requerem prorrogação de prazo por mais 30 dias, o que foi concedido pelo senhor Diretor de Controle da Administração Estadual, conforme ofícios de fls. 492 e 495.
Em de 19/12/2003, o Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, requer prorrogação do prazo por mais trinta dias para oferecer justificativas, sendo concedido a prorrogação pelo Exmo Sr. Relator em 07/01/04, conforme documentos de fls. 496/a.
Em 18/02/2004, o Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, requer prorrogação do prazo por mais trinta dias para oferecer justificativas, sendo concedido a prorrogação pelo Exmo Sr. Relator em 03/03/04, conforme documentos de fls. 496/b.
Em 26/02/04, o Senhor Vítor Hugo Marins, ex- Secretario de Estado de Governo, manifesta-se às fls. 500 à 503, e remete os documentos de fls. 504 a 531.
Em 19/03/2004, o Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, requer nova prorrogação do prazo por mais trinta dias para oferecer justificativas, sendo concedido a prorrogação pelo Exmo Sr. Relator 13/04/04, conforme documentos de fls. 535.
Em 11/05/2004, o Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, requer nova prorrogação do prazo por mais trinta dias para oferecer justificativas, sendo concedido a prorrogação pelo Exmo Sr. Relator em 13/05/04, conforme documentos de fls. 538.
Em 15/05/2004, o Senhor Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, solicita nova prorrogação do prazo por quinze dias para oferecer justificativas, sendo negada a prorrogação pelo Exmo. Sr. Presidente em 21/06/04, conforme despacho no documento de fls. 541, retornando os autos a esta Divisão para reanálise, quando a Instrução emitiu o Relatório conclusivo de fls. 554 a 561.
Em 15/09/2004, o Senhor Conselheiro Relator, às fls. 567, encaminha os autos à DCE, para que proceda à Citação do então presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, para apresentação de alegações de defesa, face a não apresentação da documentação de suporte, como determina o art. 44, Inciso III, da Res. nº TC-16/94, referente aos recursos antecipados repassados à Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, conforme Nota de Empenho nº 3374, de 28/06/02, elemento 33903903(00), P/A 4664, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), item 4 e 4.1, do relatório de fls. 561.
Procedida a citação ao Senhor José Elso Dellagiustina, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, conforme ofício nº 13.029 de 05/10/04 (fls. 569), manifestou-se às fls. 570, remetendo a declaração de fls. 573, cópia do Estatuto da entidade, fls. 574 e 575, cópia da ata nº 07, fls. 576, e cartão do CGC, fls. 577.
Considerando que o Senhor José Elso Dellagiustina, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas, não remeteu a prestação de contas solicitada, referente à nota de empenho nº 3374 de 28/06/02, elemento 33903903(00), atividade 4664, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi sugerido citar o Senhor Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, conforme declaração de fls. 573 (Relatório nº 003/2005, fls. 581 a 584).
Em 19 de abril de 2005, o senhor Edson Eugênio Capistrano da Cunha, OAB-17749, representante legal do senhor Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoa à época, remete às fls. 589 fotocópia da nota fiscal nº 00301 de 02/09/02, no valor de R$ 3.000,00, referente à prestação de contas solicitada.
Através do Relatório nº 056/2005, de fls. 593 a 597, foi sugerido nova citação, ao Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, para que este se manifestasse acerca das restrições apontadas.
Atendendo a citação o Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, presta esclarecimentos às fls. 603 e 604, e remete os documentos de fls. 602, 605 a 608, quando então a Instrução, emitiu o Relatório nº 034/2006 de fls. 611 a 618.
Através do despacho de fls. 630 a 632, o Senhor Conselheiro Relator, encaminha os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual para que se manifeste a cerca da penalização ou não do Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, face as restrições evidenciadas na prestação de contas, referente à nota de empenho nº 3374 de 28/06/02.
II - REANÁLISE
Analisando os autos, constata-se que o Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, está sujeito à aplicação de multa, conforme art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, face as restrições evidenciadas na prestação de contas, fl. 614, referente à nota de empenho nº 3374 de 28/06/02, elemento 33903903(00), atividade 4664, fonte 00, no valor 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, sugere-se:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados, referentes às notas de empenho relacionadas às fls. 543 a 553.
3.2. Aplicar ao Sr. Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, CPF 178.996.219-68 , Residente na Rua Fernando Ferreira de Mello, 204, apto 401, Bairro Bom Abrigo, Florianópolis, Santa Catarina, CEP - 88080-265, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):
3.2.1) Ausência de Depósitos dos recursos em conta individualizada e vinculada e movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, como determina o art. 47 da Res. TC 16/94, restrição de caráter geral, item 2.1.1, do Relatório de fls. 471;
3.2.2) Ausência da Declaração do Responsável nos documentos comprobatórios das despesas, certificando que os materiais foram recebidos e/ou serviços prestados, item 2.1.2, restrição de caráter geral, do Relatório de fls. 471;
3.2.3) Antecipação de recurso a Título de Subvenções Sociais, fora dos objetivos e finalidades do órgão, contrariando o art. 22, parágrafo único, da lei nº 4.320/64 , restrição de caráter geral, item 2.1.3 do Relatório de fls. 471;
3.2.4) Concessão de Auxílio para Entidades Privadas nos Itens 339033.00 (passagens e Despesas com locomoção) 339035.00 (serviços de consultoria), 33903903.00 (outros serviços de terceiros), 32230100.00 (pessoal e encargos sociais), 32230200.00 (Outras Despesas Correntes), 31320021.00 (Serviços Encargos Diversos), 31320009.00 (Divulgação de Atos Oficiais), contrariando o Decreto nº 345 de 05/08/87, e Portaria Interministeral nº 163 de 04/05/001 e nos Projetos Atividades "5509 - (Integração às Origens), 5510 - (Difusão Cultural), 4668 - (Estudo, Pesquisa e Consultoria), 4665 - (Atualização Técnica), 4667- (Turismo Integrado-Explorar Novas Alternativas de Entretenimento, 4858 - (Orquestra Sinfônica de Santa Catarina), 4854 - (Parque Temático Sino da Paz), 4663 - (Campanha Institucional de Caráter Informativo, Educativo e de Orientação e Comunicação Social), 4666 - (Concessão de Créditos), 4661 - (Mobilização Comunitária), 4662 - (Publicidade Legal), 4672 - (Manutenção e Serviços de Informática) e 4669 - (Administração de Recursos Humanos), contrariando as Leis do Orçamento dos anos de 2001 e 2002, Leis nºs 11705 de 09/01/01 e 12110 de 07/01/02, item 2.2 do Relatório de fls. 472, referente às notas de empenhos nºs 3949, 3121, 3801, 3208, 6313, 3538;
3.2.5) Apresentação de documentação de prestações de contas em fotocópia, contrariando o art. 46, parágrafo único, da Res. 16/94, item 2.3 do Relatório de fls. 472, referente às notas de empenhos nºs 3893, 3894, 3908, 2056 e 3121;
3.2.6) Despesas de Capital a conta de Despesas Correntes, em desacordo com o art. 12, §§ 1º, 2º, 4º e 6º da Lei nº 4320/64 e Decreto nº 345 de 05/08/67, Item 2.4 do Relatório de fls. 472 a 478, referente às notas de empenhos nºs 3570, 6925, 3903, 3887, 3121;
3.2.7) Concessão de auxílio para entidades privadas, através de empenhos ordinários, item 2.7 do Relatório de fls. 479, em desacordo com os artigos 39, 40, 41 e 44 da Resolução nº TC-16/94 e artigo 60, § 2º da Lei nº 4320/64;
3.2.8) Apresentação de recibo indevido, contrariando o art. 59 da Res. nº TC-16/94, item 2.8 do Relatório de fls. 480 a 483, referente às notas de empenhos nºs 2147, 3905, 3898, 3896, 3887, 5249, 4297, 4296, 6643, 7688, 3892, 3902, 3908, 3903, 3907, 3888, 3911, 3906, 3894, 3897, 3899, 3900, 3893, 3889, 3890, 3895, 3912, 5246, 7751, 6315, 7749, 7746, 7752, 6859, 7747, 7748, 6925, 6923, 6924, 778, 2149, 2670, 2685, 2707, 2801, 3444, 3373, 3372, 3443, 3592, 3723 e 3721;
3.2.9) Concessão de Subvenções Sociais para cultos religiosos, contrariando o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, item 2.9 do presente Relatório de fls. 483, referente à nota de empenho nº 2056;
3.3. Aplicar ao Sr. Vítor Hugo Marins, ex-Secretário de Estado de Governo, CPF-145181989-72, Residente na Rua Frei Caneca, 360 - Apto - 1001, Florianópolis, Santa Catarina, CEP- 88025-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal);
3.3.1) Ausência de Depósitos dos Recursos em conta individualizada e vinculada e movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, como determina o art. 47 da Res. TC 16/94, restrição de caráter geral, item 2.1.1, do Relatório de fls. 471;
3.3.2) Ausência da Declaração do Responsável nos documentos comprobatórios das despesas, certificando que os materiais foram recebidos e/ou serviços prestados, restrição de caráter geral, item 2.1.2, do presente Relatório;
3.3.3) Antecipação de Recurso a Título de Subvenções Sociais, fora dos objetivos e finalidades do órgão, contrariando o art. 22, § único, da lei nº 4.320/64, restrição de caráter geral, item 2.1.3 do Relatório de fls. 471;
3.3.4) Realização de despesas, referente à prestação de contas de instituições contempladas com subvenções sociais, fora do prazo estipulado pela ordem de Serviço conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 01/02, art. 3º, restrição de caráter geral, item 2.1.4 do Relatório de fls. 471;
3.3.5) Concessão de auxílio para entidades privadas nos Itens 339033.00 (passagens e Despesas com locomoção) 339035.00 (serviços de consultoria), 33903903.00 (outros serviços de terceiros), 32230100.00 (pessoal e encargos sociais), 32230200.00 (Outras Despesas Correntes), 31320021.00 (Serviços Encargos Diversos), 31320009.00 (Divulgação de Atos Oficiais), contrariando o Decreto nº 345 de 05/08/87, e Portaria Interministeral nº 163 de 04/05/001 e nos Projetos Atividades "5509 - (Integração às Origens), 5510 - (Difusão Cultural), 4668 - (Estudo, Pesquisa e Consultoria), 4665 - (Atualização Técnica), 4667- (Turismo Integrado-Explorar Novas Alternativas de Entretenimento, 4858 - (Orquestra Sinfônica de Santa Catarina), 4854 - (Parque Temático Sino da Paz), 4663 - (Campanha Institucional de Caráter Informativo, Educativo e de Orientação e Comunicação Social), 4666 - (Concessão de Créditos), 4661 - (Mobilização Comunitária), 4662 - (Publicidade Legal), 4672 - (Manutenção e Serviços de Informática) e 4669 - (Administração de Recursos Humanos), contrariando as Leis do Orçamento dos anos de 2001 e 2002, Leis nºs 11705 de 09/01/01 e 12110 de 07/01/02, item 2.2 do Relatório de fls. 472, referente às notas de empenhos nºs 3813, 3924, 3920, 7465, 3923, 3925, 3921, 3922, 3570, 3814, 7013, 3926, 3930, 7012 e 6176;
3.3.6) Apresentação de documentação de prestações de contas em fotocópia, contrariando o art. 46, parágrafo único, da Res. 16/94, item 2.3 do Relatório de fls. 472, referente às notas de empenhos nºs 7514, 7149 e 7333;
3.3.7) Despesas de Capital a conta de Despesas Correntes, em desacordo com o art. 12, § § 1º, 2º, 4º e 6º da Lei nº 4320/64 e Decreto nº 345 de 05/08/67, Item 2.4 do Relatório de fls. 472 a 478, referente às notas de empenhos nºs 6439, 7463, 7005, 6087, 7033, 7011, 6404, 7006, 6166, 7015, 7265, 7283, 6094, 7267, 6443, 3971, 7494, 7020, 7279, 6090, 3821, 5758 e 3813;
3.3.8) Concessão de auxílio para entidades privadas, através de empenhos ordinários, em desacordo com o que determina os artigos 39,40,41 e 44 da Resolução nº TC-16/94 e art. 60, § 2º da Lei nº 4320/64, item 2.7 do Relatório de fls. 479 e 480, referente as notas de empenhos nºs 7340, 7275, 6099, 6108, 5760, 7486, 7421, 7407, 6089, 7276, 7269, 7020, 7279, 7278, 6090, 7438, 6103, 3851, 5759, 7512 e 7514;
3.3.9) Concessão de Subvenções Sociais para Cultos Religiosos, contrariando o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, item 2.9 do Relatório de fls. 483, referente às notas de empenhos nºs 7499, 7069, 7227 e 7469.
3.4.) Aplicar ao Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, CPF nº 347.855.319-91, Carteira de Identidade nº 880.722-1, residente e domiciliado no Distrito de Canoas, Município de Bom Retiro, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal);
3.4.1) Não utilização de conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, como determina o art. 47, parágrafo único, da Res. nº TC - 16/94, item 2, do Relatório de fls. 614;
3.4.2) Apresentação de documentação de prestação de contas em fotocópia de 2ª via, contrariando o art. 46, parágrafo único, da Res. nº TC 16/94, item 2, do Relatório de fls. 614;
3.5.) Dar ciência do Acórdão aos Senhores Amaro Lúcio da Silva e Vítor Hugo Marins, ex-Secretários de Estado de Governo, ao Senhor Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado de Comunicação, e ao Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época.
DCE/Insp.2/Div. 6, em 10 de setembro de 2007.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE, Inspetoria 3, em / /2007.