TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº APC 03/06272148
UNIDADE GESTORA
    SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
INTERESSADO
    DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
RESPONSÁVEIS
    AMARO LÚCIO DA SILVA (29/05/00 à 12/07/02)
    VÍTOR HUGO MARINS (13/07/02 à 31/12/02)
    SEBASTIÃO NERI COSTA
ASSUNTO
    AUDITORIA "IN LOCO" DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS RELATIVO AO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2002, REFERENTE (184) NOTAS DE EMPENHO.
Relatório de INSTRUÇÃO TCE/DCE/INSP 3/DIV 9 - Nº 138/2007

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 141/2003 (fls. 02), autorizado pela Presidência desta Casa em 14/07/03, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 9624 de 23/07/003 (fls 07).

A auditoria foi executada entre os dias 23/07 a 08/08/03, com alcance nos meses de julho a dezembro de 2002, abordou a verificação dos setores ou serviços relacionados com Prestação de Contas de Recursos Antecipados.

Em virtude da divergências apontadas no Relatório de Auditoria TCE/DCEINSP-03/Div. 09/Nº 121/03 de fls. 471 a 486, foi sugerida a Citação, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 aos Senhores Vítor Hugo Marins e Amaro Lúcio da Silva, ex- Secretários de Estado de Governo, para apresentação de defesa, o que foi acolhido pelo Senhor Conselheiro Relator às Fls. 487, mediante ofícios nºs 15.636 de 17/10/03 e 15.637 de 17/10/03 (fls. 488 e 489).

Atendendo a citação o Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, presta esclarecimentos às fls. 603 e 604, e remete os documentos de fls. 602, 605 a 608, quando então a Instrução, emitiu o Relatório nº 034/2006 de fls. 611 a 618.

Através do despacho de fls. 630 a 632, o Senhor Conselheiro Relator, encaminha os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual para que se manifeste a cerca da penalização ou não do Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, face as restrições evidenciadas na prestação de contas, referente à nota de empenho nº 3374 de 28/06/02.

II - REANÁLISE

Analisando os autos, constata-se que o Sr. Sebastião Neri Costa, Presidente da Associação dos Produtores Rurais Vale do Canoas à época, está sujeito à aplicação de multa, conforme art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, face as restrições evidenciadas na prestação de contas, fl. 614, referente à nota de empenho nº 3374 de 28/06/02, elemento 33903903(00), atividade 4664, fonte 00, no valor 3.000,00 (três mil reais).

3.2. Aplicar ao Sr. Amaro Lúcio da Silva, ex-Secretário de Estado de Governo, CPF 178.996.219-68 , Residente na Rua Fernando Ferreira de Mello, 204, apto 401, Bairro Bom Abrigo, Florianópolis, Santa Catarina, CEP - 88080-265, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):

3.3. Aplicar ao Sr. Vítor Hugo Marins, ex-Secretário de Estado de Governo, CPF-145181989-72, Residente na Rua Frei Caneca, 360 - Apto - 1001, Florianópolis, Santa Catarina, CEP- 88025-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal);