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Processo n°: | REC - 07/00397639 |
Origem: | Secretaria de Estado da Fazenda |
Responsável: | Moacir Bertoli |
Assunto: | (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -PDI-921960493 |
Parecer n° | COG-590/07 |
Gratificação Complementar de Vencimento. LC (estadual) n. 222/02. Convalidação. Regularidade. Boa-fé. Princípio da Isonomia.
Com o advento da LC (estadual) n.. 222/02 que afastou a restrição a título de Gratificação Complementar de Vencimento, em seus arts. 1º e 8º, alínea "a", inclusive em relação aos pagamentos pretéritos, cessada está a irregularidade que a maculava.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame de Conselheiro interposto pelo Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, conforme prescrito no art. 81, da LC (estadual) n. 202/00, em face do Acórdão n. 0305/00, proferido nos autos do Processo n. PDI TC921960493, o qual decidiu por julgar irregular a despesa referente à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento - 90% (noventa por cento), por servidora lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil.
O Ofício de n. 1.658/SEF/GABS/99 (fls. 02), do Secretário de Estado da Fazenda à época, Exmo. Sr. Antônio Carlos Vieira, encaminhou cópia do PSEF n. 62796/992 (fls. 03-165), referente à Sra. Marisa Andrade Ramos (matrícula n. 156.502-8-01, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas), resultante dos trabalhos de Auditoria Geral daquela Secretaria. Juntou, ainda, os documentos de fls. 166-174.
O Relatório de Auditoria n. 108/DCE/DIV. 13/00, de fls. 175-181, procedeu à análise da apuração de irregularidade detectada pela Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que consistiu no pagamento da folha suplementar de 29/12/98, no valor de R$ 12.757,53 (doze mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) bem como da quantia de R$ 3.642,06 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos) apurado no período de novembro/98 a março/99 acerca da Incorporação da Gratificação Complementar de Vencimento - 90% (noventa por cento), vantagem prevista na MPE n. 61/95 e convertida na LE n. 9.874/95, inclusive com o pagamento de valores atrasados.
Com base nas informações obtidas, inclusive através dos Relatórios de Auditoria Interna da Secretaria de Estado da Fazenda1, o Corpo Técnico concluiu, primeiramente, que a autorização para pagamento dada pelo Exmo. Sr. Governador à época desrespeitou os princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. Também, que a concessão da Gratificação Complementar de Vencimento requerida pela servidora (paga em folha suplementar no importe de R$ 12.757,53, além do montante de R$ 3.624,06, referente aos meses de 11/98 a 03/99) não possuía suportes para concessão na esfera administrativa, com infração da Lei n. 9.847/95. Assim, sugeriu a Diretoria de Controle da Administração Estadual, o que se segue (fls. 181):
1 - Nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 31/90, seja procedida citação da Senhora Marisa Andrade Ramos, beneficiária da concessão em apreço, para que apresente as alegações de defesa, bem como, do Senhor Cleto Navágio de Oliveira, Secretário da Admiministração à época.
Através do Ofício n. 3.854/TCE/DCE/00 - fls. 182, encaminhou-se cópia do Ofício n. 3.855/TCE/DCE/00 e Relatório Técnico, através dos quais foi procedida a citação do Responsável à época, Sr. Antônio Carlos Vieira, Exmo. Secretário de Estado da Fazenda na data de 03/04/00.
O Ofício n. 3.856/TCE/DCE/00 (fls. 183) procedeu a citação da Sra. Marisa Andrade Ramos, nos termos do art. 36 da LCE n. 31/90, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse as alegações de defesa. Com idêntica finalidade, o Ofício n. 3.855/TCE/DCE/00 (fls. 184) citou o Exmo. Sr. Cleto Navagio de Oliveira, Ex-Secretário de Estado da Administração.
Em 01/06/00, o Exmo. Sr. Cleto Navagio de Oliveira, solicitou prorrogação do prazo para apresentação das alegações de defesa (fls. 185). Repetiu o requerimento na petição protocolizada em 18/07/00, agora, para que fosse estendido em 30 (trinta) dias (fls. 186) por motivo de doença - juntou atestado e Declaração de internação às fls. 187-188. No entanto, não respondeu à citação.
No Relatório de Reinstrução n.: 1000/DCE/DIV.13/00, fls. 190-195, ratificaram-se os apontamentos do Relatório de Auditoria n. 108/DCE/DIV.13/00 e, em decorrência, propôs-se a seguinte decisão:
1 - Conhecer dos Relatórios de Auditoria n. 149/99 (fls. 38 a 54), 253/99 (fls. 96 a 133), 349/99 (fls. 122 a 124), 385/99 (fls. 142-146), 413/99 (fls. 167-169) da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao pagamento de folha suplementar relativa à gratificação complementar de vencimento paga à servidora Marisa Andrade Ramos.
2 - Julgar irregular a despesa no montante de R$ 16.381,59 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do pagamento à servidora Marisa Andrade Ramos, relativo à gratificação complementar de vencimento no percentual de 90% (noventa por cento), referente aos meses de março de 1995 a março de 1999, o qual foi procedido em desobediência aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como à Lei n. 9.847/95, em seu art. 2º.
3 - Determinar à Secretaria de Estado da Casa Civil que proceda o ressarcimento ao erário das quantias recebidas irregularmente pela servidora, com a devida correção, cujo parcelamento deve ser efetuado na forma do art. 95 da Lei n. 6745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), ficando a Secretaria de Estado da Casa Civil responsável pela comprovação perante este Tribunal, dos procedimentos adotados.
O Ministério Público Especial, através do Parecer n. 1587/MP/TC/00 - fls. 197/199, bem como o Relator do feito - fls. 200-204, acompanharam o posicionamento do Corpo Técnico. E, através do Acórdão n. 305/00, na Sessão Ordinária de 06/12/00, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli - fls. 205, nos seguintes termos:
6.1. Julgar Irregular, na forma do artigo 41,III, "c", da Lei Complementar n. 31/90, a despesa no montante de R$ 16.381,56 (dezesseis mil trezentos e oitenta e hum reais e cinqüenta e nove centavos), decorrente de pagamento à servidora Marisa Andrade Ramos, relativa a gratificação complementar de vencimento no percentual de 90% (noventa por cento) referente aos meses de março de 1955 a março de 1999, o qual foi procedido em desobediência aos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e aos disposto no art. 2º da Lei Estadual n. 9847/95.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Casa Civil que proceda ao ressarcimento do erário da quantia recebida irregularmente pela servidora, com a devida correção, cujo parcelamento deve ser efetuado na forma do art. 95 da Lei Estadual n. 6.745, de 28/12/95 Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), comprovando a este Tribunal as providencias adotadas.
6.3. Dar ciência deste acórdão à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Casa Civil.
Os Ofícios SEG/TCE de n.s. 1809/01, 1810/01 e 1811/01 (fls. 206-208) procederam à notificação, respectivamente, do Exmo. Sr. Roque Celestino Secco, então Secretário de Estado da Casa Civil, do Exmo. Sr. Antônio Carlos Vieira, Secretário de Estado da Fazenda na data de 21/02/01 e, novamente, do Exmo. Sr. Roque Celestino Secco, agora como Secretário de Estado da Administração.
Em resposta, o Exmo. Sr. Roque Celestino Secco enviou o processo da irregularidade já detectada em 1999, bem como planilha e ficha financeira da servidora, os quais visavam comprovar que o ressarcimento dos valores incorretos já ocorria desde o mês de agosto de 1999 (Ofício SCC n. PRCC 3155/013, de 12/03/01, fls. 209-390).
Novo Relatório de Reinstrução n.. 369/DCE/DIV.13/01 (fls. 392-393) atendeu a pedido do Exmo. Sr. Presidente à época, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, fls. 209, de averiguar os procedimentos adotados decorrentes da decisão do E. Tribunal Pleno. Constatou a Diretoria Técnica a tomada de providências no sentido de cumprir o acórdão (fls. 393):
Diante do exposto, informamos que a decisão do Tribunal Pleno, prolatada no processo PDI n. 9219604/93, em sessão de 06/12/2000, foi atendida, já que a servidora vem ressarcindo ao Erário a quantia recebida irregularmente.
No entanto, sugerimos que a Secretaria de Estado da Casa Civil seja notificada, para que proceda a comprovação do ressarcimento final da importância percebida irregularmente pela servidora a este Tribunal de Contas, considerando que o parcelamento vem sendo efetuado na forma da lei.
No despacho de fls. 393, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente confirmou o pedido realizado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual e, através do Ofício n. 4740/TC/GAB/01 (fls. 394), comunicou-se ao Exmo Sr. Celestino Roque Secco, Secretário de Estado da Casa Civil na data de 18/05/01, acerca da solicitação.
Informou, então, o Exmo Sr. Celestino Roque Secco que o ressarcimento estava sendo efetuado desde o mês de 08/99 nos códigos 8040 (Gratificação Complementar de Vencimento), 8084 (Adicional Trienal) e 8095 (Diferença de exercício Findo), em conformidade com o disposto no art. 95 da Lei n. 6.745/85 (Ofício n. 3336/GAB/SEA/01, fls. 395). Juntou os documentos de fls. 396-404.
Nos termos do despacho de fls. 395 do Exmo. Sr. Presidente o processo retornou à Diretoria de Controle da Administração Estadual para instrução (fls. 405). Dessa forma, foi produzido o Relatório de Reinstrução de n. 597/DCE/DIV.13/01 (fls. 406) em que se averiguou que a servidora vinha ressarcindo ao erário. No entanto, ratificou-se a necessidade da Secretaria de Estado da Casa Civil comprovar o efetivo recolhimento final do importe devido aos cofres públicos.
Na data de 01/08/03, protocolizou-se o Ofício n. 0913/SEF/GABS/03, advindo da Secretaria de Estado da Fazenda, com o seguinte teor: "cumprimentando-o cordialmente, estamos encaminhando cópia do processo PSEF-80951/031 (PRC-24635/022) contendo pedido de sustação dos descontos de servidor e a informação n. 027/SEF/DIAG/03 [...]" (fls. 407). Juntou os documentos de fls. 408-440.
As Fichas Financeiras da Sra. Marisa Andrade Ramos foram juntadas às fls. 443-445.
Às fls. 446-448, depositou-se novo Relatório de Reinstrução de n. 156/DCE/INSP. 5/DIV.13:2.156/03 que, em suma, salientou:
Os descontos das quantias recebidas irregularmente haviam iniciado em agosto de 1999, na forma do art. 95 da Lei 9.745/95. Porém, os descontos foram suspensos a partir de dezembro/2002 conforme ficha financeira de fls. 445. A interessada requereu junto à Secretaria de Estado da Casa Civil a sustação dos descontos em virtude do art. 8º da Lei Complementar 222, 10/01/02 [...].
Como já mencionado, desde dezembro de 2002 não houve mais descontos, sendo descumprida a decisão deste Tribunal.
Devido a suspensão, foi encaminhado a este Tribunal, o Ofício SEF/GABS n. 0913, de 29/07/03, através do qual remete-se cópia do pedido de sustação, bem como, a informação SEF/DIAG n. 027/2003, de 28/07/03 (fls. 407-440).
Considerando que o assunto requer interpretação da legislação supramencionada e considerando ainda que já existe processo semelhante na COG (PDI 88569/04-94 - servidor: Cleto Navagio de Oliveira), entendemos que os autos devam ser encaminhados à Consultoria Geral para manifestação.
Em despacho, às fls. 448, o Exmo. Sr. Presidente determinou o envio dos autos à esta Consultoria Geral para exame e Parecer, este acostado às fls. 449-458.
Após, foram os autos encaminhados para a Presidência desta Egrégia Corte de Contas, situação em que se concluiu pela regularidade da gratificação em comento (fls. 459-466).
Com vistas ao Reexame da decisão, propôs o Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli o presente recurso.
É o Relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli é parte legítima, nos termos do art. 81 da LC (estadual) n. 202/00, para interpor o presente recurso, in verbis:
Art. 81. Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno recurso de Reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.
[...]
O recurso sob exame foi protocolizado na data de 30/07/07, enquanto a comunicação do Acórdão n. 0305 ocorreu no dia 21/03/01, portanto, não atendeu ao prazo bienal determinado no art. 81 da LC (estadual) n. 202/00. No entanto, traz o Exmo. Sr. Conselheiro argumento inédito, o qual transpõe a intempestividade com a aplicação do inciso I, do §1º, do art. 135 da Resolução TC-06/01, vejamos:
Art. 135 - Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
[...]
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
[...] - (grifo nosso)
Dessa forma, com a publicação da LC (estadual) n. 222, em 10 de janeiro de 2002, deu-se o referido "fato novo superveniente", o que faz necessária a revisão da decisão ora atacada.
Tal Diploma Legal assegurou a incorporação da Gratificação Complementar de Vencimento no percentual de 90% (noventa por cento), inclusive em relação aos pagamentos pretéritos, o que fez superar a intempestividade de acordo com a hipótese prevista no citado inciso I, do §1º, do art. 135, da Resolução TC-06/01.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LCE n. 202/00.
Além disso, importa salientar que a exigência prescrita no art. 142 (§1º), da Resolução TC-06/01, pertinente à "exposição circunstanciada e proposta da decisão devidamente fundamentada", encontra-se perfeitamente satisfeita.
Em decorrência do acima exposto, merece ser conhecido o presente Recurso de Reexame de Conselheiro, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
Ab initio, ratificam-se os argumentos expostos nos presentes autos através do Parecer COG-756/06; senão vejamos:
No mérito, a discussão aborda o tema da incorporação e convalidação pela LC (estadual) n. 222, de 10/01/02, inclusive das situações pretéritas, do pagamento da Gratificação Complementar de Vencimento (no percentual de 90% - noventa por cento), que em seu art. 8º, alínea "a", estabelece:
Art. 8º. Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar n. 83, de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar n. 150, de 1996, como segue:
a) Gratificação de 90% (noventa por cento), com base nos §§2º, 3º e 4º, dos arts 2º e 3º, da Lei n. 9.847, de 1995, e §1º, do art. 3º, da Lei Complementar n. 100, de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da lei Complementar n. 150, de 1996;
[...] (grifo nosso)
Tem-se, portanto, configurada a situação exposta na referida LC (estadual) n. 222/02, a qual remediou a irregularidade então existente, que seria a inclusão da Gratificação Complementar de Vencimento (90% - noventa por cento) incidente sobre a parcela agregada de seus vencimentos. Ademais, ao se manifestar acerca da matéria, esta Consultoria Geral exarou Parecer COG n. 1054/05, elaborado pela Dra. Walkíria M. R. Maciel. Cita-se:
Do corpo do Parecer, extrai-se:
Com efeito, em caso semelhante este Tribunal, considerando o advento da LC n. 222/02 entendeu por sanada a irregularidade, determinando o registro de atos aposentatórios que possuíam como único vício pagamentos posteriormente convalidados por esta lei. Tal caso cuidava-se da Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), que não muito diferente da situação em comento, também tinha questionado o seu ato de concessão - Decisão n. 3530, de 08/11/2005. Neste sentido e considerando a boa-fé do servidor, que não pode ser responsabilizado por ato exclusivo da Administração e para o qual não concorreu; o advento da Lei Complementar n. 222/02 que convalidou todos os pagamentos até então feitos ao servidor, sobretudo, que com base nesta mesma lei este Tribunal de Contas em outra oportunidade já considerou sanadas irregularidades semelhantes, merecendo o presente caso receber o mesmo tratamento, em contemplação ao princípio da isonomia; sugere-se ao Exmo. Relator que dê provimento ao presente Reexame, nos termos a seguir esboçados.
[...] (grifo nosso)
Importante salientar que esse entendimento foi referendado por esta Corte de Contas através do Acórdão de n. 0298/06, sessão de 06/03/2006, processo n. REC-03/07480976, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro, à época, Luiz Suzin Marini, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0846/2002, de 14/10/2002, exarado no Processo n. REC-00/05687403, que ratificou na íntegra o Acórdão n. 167/00, de 02/08/2000, exarado no Processo n. PDI-8856904/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. Considerar regular a despesa no montante de R$ 28.374,03, decorrente de pagamento ao servidor Cleto Navagio de Oliveira, relativo à gratificação complementar de vencimento no percentual de 90%, referente aos meses de março de 1995 a fevereiro de 1996, haja vista o advento da Lei Complementar n. 222/02, que convalidou todos os pagamentos efetuados com base nesta gratificação, conforme disposto no art. 8º, "a", da referida lei;
6.1.2. Desconsiderar a determinação feita à Secretaria de Estado da Fazenda, constante no item 6.3 do Acórdão n. 167/00, mantida pela decisão ora recorrida, um vez que houve a convalidação dos pagamentos efetuados.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Parecer e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1054/2005, ao Sr. Cleto Navagio de Oliveira - ex-Secretário de Estado da Administração, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Conforme se denota, de acordo com o Parecer e o Acórdão supra mencionados, o princípio da isonomia deve ser respeitado. E, por se cuidar de situações semelhantes, exigem tratamento idêntico.
Nas palavras de Alexandre de Moraes - Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. 13.ed. p. 65:
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária[...]. (grifo nosso)
Incoerente, portanto, falar-se em prejuízo ao erário e seu conseqüente ressarcimento com a convalidação e implementação da Gratificação Complementar de Vencimento por meio da LC (estadual) n. 222/02.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina também ressalta que, com o advento da LC (estadual) n. 222/02, a situação se regularizou, inclusive com o aval da própria Administração. Vejamos acórdão que aborda a questão da implementação desses direitos pela citada Lei:
MS n. 2002.012931-9, da Capital.
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 14/05/03.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS (CÓDIGO 1.040). RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA, COM ABERTURA DE PROCESSO REGULAR. FATO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DO WRIT.
[...]
I - RELATÓRIO: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA OLÍVIA CARDOSO contra ato do Secretário de Estado da Administração e da Secretária de Estado da Educação e do Desporto, consubstanciado na redução dos seus proventos de aposentadoria, pela supressão de gratificação complementar de vencimentos (código 1.040), ocorrido no mês de março/02.
Prestando informações as autoridades sustentam a existência de equívoco, decorrente do pagamento do benefício com base em nível funcional incorreto, detectado quando da implementação dos direitos emergentes da LC 222/02 e que restabeleceu em seu valor originário os proventos, mandando, outrossim, proceder a abertura de processo regular, proporcionando o exercício da ampla defesa, embora fosse-lhes lícito, a teor da Súmula 473 do STF, ex officio, rever e corrigir os seus próprios atos.
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer do Dr. Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pela concessão da Ordem.
II - VOTO: Restabelecido o direito violado, por ato próprio da Administração, tem-se por caracterizado o fato superveniente a ensejar a extinção do writ, pelo reconhecimento do direito, a teor do art. 462, c/c o 269, II, do CPC.
Insurgia-se o impetrante contra a supressão em seus provimentos, ensejando a redução em seu quantum, da gratificação complementar de vencimentos, sem processo regular, que lhe garantisse o exercício da ampla defesa.
Ora, tendo as autoridades, sponte sua, antes mesmo de notificadas, restabelecido o pagamento da verba suprimida e, nas informações, manifestado o propósito de abrir processo regular, assegurando o exercício da ampla defesa, tem-se que, objetivamente, reconhecido o direito violado.
Adotada essa providência administrativamente, descabe, no presente mandamus prosseguir-se no exame da legalidade ou não da revisão ex officio do ato pela Administração, corolário da Súmula 473, pois outro o caminho trilhado pela autoridade, aliás, bem mais amplo e seguro.
III - DECISÃO: Diante do exposto, reconhecido o direito da impetrante, julga-se extinto o writ, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC. [...]
(grifo nosso)
Ainda, cumpre acrescentar que é a servidora de boa-fé, tendo em vista que não contribuiu para que ocorresse a irregularidade, pois apenas postulou um direito que entendeu lhe pertencer, sendo ato de responsabilidade exclusivo da Administração a sua concessão.
Consultor GeralArt. 1º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão, a Gratificação Complementar de Vencimento de 90% (noventa por cento) a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º, da Lei n. 9.847, de 15 de maio de 1995, § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar n. 100, de 30 de novembro de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 150, de 08 de julho de 1996 e da Verba de Representação prevista no art. 116, da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 para os cargos de Secretário-Adjunto e Procurador-Geral Adjunto, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos I, II, III, IV e V, a seguir especificados:
[...]
EMENTA. Reexame de Conselheiro - art. 81, da LC n. 202/00. Autuação errônea como Recurso de Reexame - art. 80, da LC n. 202/00. Processos Diversos: despesas julgadas irregulares - concessão de gratificação com violação aos arts. 37, da CF/88 e 2º da Lei estadual n. 9.847/95. Convalidação pela Lei Complementar n. 222/02. Regularidade dos pagamentos efetuados.
A convalidação dos pagamentos efetuados pela Administração a título de gratificação complementar de vencimento, nos termos do art. 8º, "a", da LC n. 222/02, e a boa-fé do servidor-beneficiário torna regular a despesa e indevida a sua restituição.
Por todo o exposto, vislumbra-se como direito da Sra. Marisa Andrade Ramos (matrícula n. 156.502-8-01, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas), lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil, a percepção da vantagem em comento - Gratificação Complementar de Vencimento, haja vista o advento da LC (estadual) n. 222/02 que convalidou todos os pagamentos decorrentes desta gratificação, bem como procedeu à sua incorporação, conforme disposto no art. 8º, "a" da referida Lei.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, nos termos do art. 81 da LC (estadual) n. 202/00, interposto contra o Acórdão n. 0305, de 06/12/00, exarado nos autos do Processo n. PDI TC921960493 e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da proposta apresentada na peça recursal, para:
6.1.1. Anular o Acórdão n. 0305, de 06/12/00, exarado no Processo n. PDI TC92196/04-93 e adotado em sessão plenária de 06/12/00, para:
6.1 Considerar regular a despesa no montante de R$ 16.381,59 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do pagamento à servidora Marisa Andrade Ramos, relativa à Gratificação Complementar de Vencimento no percentual de 90% (noventa por cento) referente aos meses de março de 1995 a março de 1999, haja vista o advento da LC (estadual) n. 222/02 que convalidou todos os pagamentos com base nesta gratificação, conforme disposto no art. 8º, alínea "a" do referido diploma legal;
6.2 Desconsiderar a determinação feita à Secretaria de Estado da Casa Civil no decisum recorrido, no sentido de que proceda o ressarcimento ao erário da quantia recebida irregularemnte pela servidora.
6.1.2 Dar ciência deste Acórdão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 590/07, à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Fazenda, bem como à Secretaria de Estado da Casa Civil.
COG, em 08 de agosto de 2007
KARINE DE SOUZA ZEFERINO
FONSECA DE ANDRADE
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Relatórios de Auditoria de n.s. 149/99 (fls. 38-54), 253/99 (fls. 96-113), 349/99 (fls. 122-124), 385/99 (fls. 142-146) e 413/99 (fls. 167-169).