|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO Nº |
RPA - 07/00502289 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Turvo |
| RESPONSÁVEL | Sr. José Brina Tramontim - Prefeito Municipal de Turvo (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Representação de agente público acerca de irregularidade na publicidade do Município de Turvo, proveniente de logomarca e símbolos utilizados para promoção pessoal do Prefeito - Audiência |
| RELATÓRIO Nº | 2845/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 22/08/07, sob o número 14.839, o qual relata a ocorrência de suposta irregularidade na publicidade, proveniente de logomarca e símbolos utilizados para promoção pessoal, no âmbito da Prefeitura Municipal de Turvo.
II - Da ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Em preliminar, ressalta-se que os signatários da exordial são partes legítimas para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.
A representação de agente público ora apreciada traz ao conhecimento desta Casa que o Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal, vem realizando despesas com veiculação de campanha publicitária visando a promoção pessoal e partidária, adotando além do nome do Município, símbolo próprio e o slogan 'Aqui se produz o futuro/saúde'.
Referida logomarca foi utilizada em lixeiras, bocas de lobo, cabeceira de ponte, uniformes de funcionários, folhas e envelopes timbrados, site do Município de Turvo, receituários médicos, prontuários da família, sacola plástica, boletins divulgando obras e ações realizadas, CD confeccionado em razão da Festa do Colono promovida pelo Município, consistindo, assim, afronta aos princípio da impessoalidade e da publicidade, descumprindo o art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal e ao art. 4º da Lei Orgânica do Município de Turvo de 18 de abril de 1990.
Constata-se que a responsabilidade da suposta irregularidade recai sobre administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal. Verifica-se, também, a sua adequação ao art. 102 da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno desta Casa, encontrando-se redigida de forma clara e acompanhada de documentos contendo indícios de prova da irregularidade representada.
Considera-se a representação meritória da apreciação pelo ínclito Plenário, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica) e na Resolução TC 06/2001 (Regimento Interno) desta Corte de Contas.
III - Da Análise da Representação
1 - Da Análise da Matéria Denunciada
Com base nos fatos representados, bem como, na documentação encaminhada, aponta-se a seguinte restrição:
1.1 - Utilização de logomarca alusiva à gestão do Prefeito Municipal, em lixeiras, 'boca de lobo', cabeceira de ponte, uniformes de funcionários, sacola plástica, folhas e envelopes timbrados, página da internet do Município de Turvo, receituários médicos, prontuários da família, boletins divulgando obras realizadas, CD confeccionado em razão da Festa do Colono promovida pelo Município, caracterizando promoção pessoal, em descumprimento aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecidos no artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal e afronta ao artigo 4º da Lei Orgânica Municipal de Turvo
A administração pública reveste-se de diversos princípios, destinados a orientar as ações dos administradores, direcionando as práticas administrativas de modo honesto e probo, principalmente no tocante a correta aplicação dos recursos públicos de acordo com o interesse coletivo e bem estar da população.
Dentre os princípios elencados pelo caput do artigo 37 da Constituição Federal, estão os princípios da impessoalidade e da publicidade. SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29º ed. Malheiros: São Paulo. 2007, p. 667, discorre sobre ambos:
"O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que o atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário x ou y que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a "primeira regra do estilo administrativo é a objetividade", que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas de entidade pública em nome de quem as produziria.
(...)
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração."
A própria Constituição Federal dá conseqüência expressa aos princípios da impessoalidade e da publicidade, em seu artigo 37, § 1º:
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
A divulgação terá caráter educativo quando servir à educação ou formação da comunidade. Será informativa quando a sua finalidade for a de informar a população, exemplificativamente, sobre um serviço que é posto à sua disposição, ou uma campanha realizada em benefício da própria comunidade. Terá o sentido de orientação social quando o seu objetivo for o de orientar ou conscientizar a população acerca de fatos e/ou valores relevantes para a comunidade.
Assim, quando o texto constitucional diz que o governo não pode fazer constar "nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos", está dizendo que os governantes não podem valer-se da obrigatoriedade de tornar públicos os seus atos, para fazer propaganda de quem quer que seja. Pouco importa se a propaganda é direta ou indireta, se é de si próprio ou de outrem, de sua obra ou de seus possíveis méritos. Nossa Lei Maior proíbe qualquer manifestação no sentido de "dar impulso", "trabalhar a favor", "favorecer o progresso", ou "fazer avançar", a quem quer que seja através do uso de meios promocionais embutidos nas manifestações dos administradores públicos.
O Município de Turvo, de acordo com sua própria Lei Orgânica, artigo 4º, adota como símbolos oficiais:
"Art. 4°. São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino."
A desobediência aos dispositivos constitucionais e legais supracitados pode ser nitidamente verificada através da análise dos materiais e fotos juntados aos autos, fls. 09 à 39, os quais foram editados com as cores do partido ao qual o Prefeito está filiado, além de logomarca contendo nome e símbolo que vem a caracterizar promoção partidária pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Exmo. Relator, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. José Brina Tramontim - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008, CPF 289.682.479-00, residente à Rod. SC 285, KM 05, Linha Contessi, Turvo - SC, CEP 88.930-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Utilização de logomarca alusiva à gestão do Prefeito Municipal, em lixeiras, bocas de lobo, cabeceira de ponte, uniformes de funcionários, folhas e envelopes timbrados, página da internet do Município de Turvo, receituários médicos, prontuários da família, boletins divulgando as obras realizadas, CD confeccionado em razão da Festa do Colono promovida pelo Município, caracterizando promoção pessoal, em descumprimento aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecidos no artigo 37, caput e §1º da Constituição Federal e afronta ao artigo 4º da Lei Orgânica Municipal de Turvo (item 1.1 deste Relatório).
3 - Dar ciência desta decisão aos interessados.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em ....../....../2007
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO EM..../...../..... Cristiane de Souza Reginatto Coordenadora de Controle Inspetoria 1 |
Visto em ........./........./.......... Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | RPA - |
UNIDADE |
|
| ASSUNTO | Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na(o) |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios