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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA 06/00087760 |
UNIDADE | Câmara Municipal de CAPIVARI DE BAIXO |
INTERESSADO | Sr. Nilton de Melo Fernandes - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Francisco dos Santos Justino - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1.455/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Capivari de Baixo está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução Nº TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00087760), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Francisco dos Santos Justino, pelo Ofício nº 2.302/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Francisco dos Santos Justino, através do expediente s/nº, datado de 09/04/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 6.935, em 09/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Da análise dos argumentos expostos, ficaram constatadas situações diversas das anotadas anteriormente, sendo procedida à Citação Complementar através do Relatório nº 1.745/2007, encaminhado pelo Ofício nº 11.682/2007, o qual foi respondido pelo Sr. Francisco dos Santos Justino, através do expediente s/nº, datado de 18/09/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 16.068, em 18/09/2007.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 da Lei nº 4.320/64
1.1 - Ausência da Baixa de Dívida Fundada Interna, constituída em decorrência de Lei Municipal nº 655/01, de 07/12/2001, contrariando o que determina o art. 98, parágrafo único da Lei nº 4.320/64
Atendendo solicitação de informação complementar, a Unidade consultou a situação da dívida em questão junto ao INSS, concluindo que a mesma foi liquidada em 10/01/2003 (fls. 58 a 59 dos autos), não justificando, portanto, a manutenção do saldo de R$ 52.621,24 na Dívida Fundada da Câmara, conforme determina o parágrafo único do art. 98 da Lei nº 4.320/64:
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Pela documentação apresentada (fls. 84 a 87 dos autos), a Baixa da Dívida Fundada Interna foi realizada em fevereiro de 2007, ficando evidenciado que o Balanço Patrimonial não demonstrava, no exercício de 2005, de forma fidedigna, a situação patrimonial da Câmara Municipal, contrariando portanto, o que determina o art. 98, parágrafo único da Lei nº 4.320/64, uma vez que a dívida em questão não existia desde janeiro de 2003. Dessa forma, fica mantida a restrição para o exercício em análise.
2 - Execução Orçamentária
2.1 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64
Os históricos dos 291 empenhos pertinentes às diárias, não apresentam informações que tornem possível identificar a duração e qual a finalidade das viagens (interesse público). O histórico apresenta a expressão "CFE. ROTEIRO XXX", conforme exemplificado pelos empenhos abaixo:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
647 | 22/11/2005 | F.P.D. VER ANTONIO JOSÉ BELTRAME | 1.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A PORTO SEGURO-BA, CFE ROTEIRO 273 |
581 | 17/10/2005 | F.P.D. VER EDSON JOAO MORAES | 1.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A IRAÍ-RS, CFE ROTEIRO 240 |
443 | 22/08/2005 | F.P.D. VER FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A FOZ DO IGUAÇU, CFE. ROTEIRO 187 |
174 | 12/04/2005 | F.P.D.FUNC.DJALMA RODRIGUES ROSA | 200,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A CURITIBA, CFE. ROTEIROS 065 E 066. |
285 | 30/05/2005 | F.P.D.FUNC.DJALMA RODRIGUES ROSA | 700,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A FOZ DO IGUAÇU, CFE. ROTEIRO 116. |
201 | 25/04/2005 | F.P.D.VER.FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.400,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A CANELA-RS, CFE. ROTEIRO 079. |
268 | 24/05/2005 | F.P.D.VER.FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.000,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A JOÃO PESSOA-PB, CFE. ROTEIRO 106. |
199 | 25/04/2005 | F.P.D.VER.LEONARDO MACHADO MADALENA | 1.400,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A CANELA-RS, CFE. ROTEIRO 077. |
Total Vl. Empenho (R$): 8.900,00 de 67.500,00
Total de Registros: 8 de 291
Foram realizados gastos com pagamentos de diárias no montante de R$ 67.500,00, sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza sua finalidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução TC 16/94 , transcrito abaixo, bem como pelo art. 61 da Lei nº 4.320/64:
Cabe ressaltar, que o procedimento em questão é reincidente frente à restrição feita por esse Tribunal de Contas, com relação as contas do exercício de 2004, conforme PCA - 05/00862940, Relatório nº 2.048/2006, ou seja, já era de conhecimento da Unidade que os registros estavam ocorrendo de forma inadequada, dado que frustram a transparência da gestão de recursos públicos.
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
A defesa afirma que os procedimentos de registro das despesas foram corrigidos, após provocação deste Tribunal de Contas, a partir do exercício de 2006, e para isso demonstra Notas de Empenho exemplificativas (fls. 88 à 93 dos autos).
Alega, ainda, que não houve reincidência, levando em consideração que o ente só tomou conhecimento da inadequação do procedimento de registro das despesas quando o exercício de 2005 já havia decorrido por inteiro.
A própria defesa afirma que não discorda da restrição apontada, declarando que, ao tomar conhecimento da mesma, adotou de imediato as medidas necessárias para sua correção. Cabe ressalvar que, em consulta ao Sistema e-sfinge, foram verificados diversos empenhos no exercício de 2006 nos mesmos moldes dos que compõem a presente restrição, o que permite concluir que não se trata de um problema superado pela Câmara de Capivari de Baixo. Desta forma, reforçando o alerta, fica mantida a restrição em comento.
2.2 - Despesas decorrentes da participação de agentes políticos em congressos e seminários em outras Cidades ou Estados, no montante de R$ 21.479,66, sem comprovação de interesse público que justifique a participação nos mesmos, em desacordo ao art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64 e aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, expressos no caput do art. 37 da CRFB/88 que regem a Administração Pública.
Foram realizadas despesas decorrentes da participação de Vereadores em congressos e seminários, referentes às inscrição dos interessados, com aquisição de passagens e pagamentos de diárias, no montante de R$ 21.479,66, nas cidades de Foz do Iguaçu-PR, João Pessoa-PB, Porto Seguro-BA, Canela-RS, Porto Alegre-RS e Itapema-SC.
A seguir estão destacados os empenhos referente às inscrições nos eventos e, em outro quadro, os gastos decorrentes do deslocamento e pagamento de diárias decorrentes dos mesmos.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
431 | 15/08/2005 | DAP DESENVOLVIMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA | 1.040,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. TAXAS DE INSCRIÇÃO EM PARTICIPAÇÃO DE 04 (QUATRO) VEREADORES EM CONGRESSO DE VEREADORES E SERVIDORES MUNICIPAIS-SEMINÁRIO DO PODER LEGISLATIVO REALIZADOS EM PORTO ALEGRE-RS CFE RECIBO EM ANEXO |
250 | 16/05/2005 | UNIÃO NACIONAL DOS VEREADORES - UNV | 750,00 | REF. INSCRIÇÃO DOS VEREADORES FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO, NILTON DE MELO FERNANDES E ANTONIO JOSÉ BELTRAME NO CIII ENCONTRO NACIONAL DE VEREADORES NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - PB, NOS DIAS 25 A 28 DE MAIO/2005. |
442 | 22/08/2005 | UNIÃO NACIONAL DOS VEREADORES - UNV | 675,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF. TAXAS DE INSCRIÇÃO DE 03 (TRES) VEREADORES NO 113º CONGRESSO NACIONAL DE VEREADORES, PREFEITOS, VICE-PREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ASSESSORES REALIZADO PELA UNIAO NACIONAL DOS VEREADORES - UNV, EM FOZ DO IGUAÇU-PR NOS DIAS 24, 25, 26 E 27 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO CFE COPIA DE FOLDER EM ANEXO |
281 | 30/05/2005 | JEOVANI CORREA DA SILVA | 750,00 | REF. INSCRIÇÃO DOS VEREADORES EDSON JOÃO MORAES, VOLNEI DOS SANTOS E LUCIO LUIZ DE LIMA NO SEMINÁRIO SOBRE A REFORMULAÇÃO DOS REGIMENTOS INTERNOS E DAS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, NA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NOS DIAS 01 A 04 DE JUNHO/2005. |
93 | 09/03/2005 | JEOVANI CORREA DA SILVA | 750,00 | REF. TRÊS INSCRIÇOES NO SEMINÁRIO: FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL E O PAPEL DO VEREADOR NA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A REALIZAR-SE NOS DIAS 09, 10, 11 E 12 DO CORRENTE, NA CIDADE DE ITAPEMA-SC. |
197 | 25/04/2005 | JEOVANI CORREA DA SILVA | 750,00 | REF. INSCRIÇÕES EM SEMINÁRIO A REALIZAR-SE NA CIDADE DE CANELA-RS, NOS DIAS 27, 28, 29 E 30/04. |
633 | 11/11/2005 | FRANCISCO DOS SANTOS JUSTISNO | 1.000,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA REF. TAXAS DE INSCRIÇÃO DE 04 (QUATRO) VEREADORES EM PARTICIPAÇÃO 125º CONGRESSO NACIONAL DE VEREADORES, EVENTO ORGANIZADO PELA UNIÃO NACIONAL DOS VEREADORES - UNV CFE RECIBO EM ANEXO |
Total Vl. Empenho (R$): 5.715,00
Total de Registros: 7
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
647 | 22/11/2005 | F.P.D. VER ANTONIO JOSÉ BELTRAME | 1.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A PORTO SEGURO-BA, CFE ROTEIRO 273 |
634 | 11/11/2005 | TURISMO CORBETA LTDA | 3.259,36 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. 03 (TRES) PASSAGENS AEREAS IDA E VOLTA A PORTO SEGURO-BA, EM VIAGEM DE VEREADORES, PARTICIPAÇÃO DE 125º CONGRESSO BRASILEIRO DE VEREADORES, PREFEITOS, VICE-PREFEITOS, ASSESSORES E SERVIDORES, PROMOVIDO PELA UNV - UNIÃO NACIONAL DE VEREADORES CFE BILHETES EM ANEXO |
238 | 06/05/2005 | TURISMO CORBETA LTDA | 4.344,48 | REF. PACOTE DE VIAGEM PARA OS VEREADORES FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO, NILTON DE MELO FERNANDES E ANTONIO JOSÉ BELTRAME EM DECORRENCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CIII ENCONTRO NACIONAL DE VEREADORES EM JOÃO PESSOA - PB, NOS DIAS 25 A 28 DE MAIO/2005. |
268 | 24/05/2005 | F.P.D.VER.FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.000,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A JOÃO PESSOA-PB, CFE. ROTEIRO 106. |
267 | 24/05/2005 | F.P.D.VER.ANTONIO JOSÉ BELTRAME | 1.000,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A JOÃO PESSOA-PB, CFE. ROTEIRO 107. |
266 | 24/05/05 | F.P.D.VER.NILTON DE MELO FERNANDES | 1.000,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIA DECORRENTE DE VIAGEM A JOÃO PESSOA-PB, CFE. ROTEIRO 108. |
443 | 22/08/2005 | F.P.D. VER FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A FOZ DO IGUAÇU, CFE. ROTEIRO 187 |
285 | 30/05/2005 | F.P.D.FUNC.DJALMA RODRIGUES ROSA | 700,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A FOZ FO IGUAÇU, CFE. ROTEIRO 116. |
447 | 22/08/2005 | TURISMO CORBETA LTDA | 1.656,52 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. PASSAGENS AEREAS IDA E VOLTA EM VIAGEM DE VEREADORES DESTA CAMARA MUNICIPAL A FOZ DO IGUAÇU-PR, PARTICIPAÇÃO DE ENCONTRO NACIONAL DE VEREADORES CFE BILHETES DE PASSAGEM EM ANEXO |
290 | 01/06/05 | RODONORTE S.A. | 4,3 | REF. PEDÁGIO SOBRE TRANSITO VEICULO DESTA CASA LEGISLATIVA QUANDO DE VIAGEM A FOZ DO IGUAÇU. |
443 | 22/08/05 | F.P.D. VER FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A FOZ DO IGUAÇU, CFE. ROTEIRO 187 |
201 | 25/04/2005 | F.P.D.VER.FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO | 1.400,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A CANELA-RS, CFE. ROTEIRO 079. |
199 | 25/04/2005 | F.P.D.VER.LEONARDO MACHADO MADALENA | 1.400,00 | REF. ADIANTAMENTO DE DIARIAS DECORRENTE DE VIAGEM A CANELA-RS, CFE. ROTEIRO 077. |
Total Vl. Empenho (R$): 15.764,66
Total de Registros: 13
Pelos históricos dos empenhos, não foi possível verificar interesse público na participação dos diversos congressos e seminários (temas abordados, carga horária, comprovante da efetiva participação de todos os inscritos), tampouco a necessidade da participação de mais de um vereador em cada evento, tal prática, além de gerar gastos de necessidade questionável (que não observam ao Princípio da Economicidade), demandam tempo dos vereadores, que deveria ser utilizado em prol da atividade legislativa e a favor dos interesses do Município.
Vale ressaltar e refletir, se tais despesas estão em consonância com princípios fundamentais que regem a Administração Pública, como o Princípio da Moralidade em que "o agente deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto", e também ao Princípio da Impessoalidade, que "impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros" (Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 9º ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2005).
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Pela documentação apresentada (fls. 94 a 134 dos autos), verifica-se que os congressos e seminários apresentam relação com a atividade legislativa e, considerando os certificados de participação, supõe-se a efetiva participação dos vereadores inscritos nos eventos.
Sem embargo, cabe esclarecer que é de competência deste Tribunal avaliar os atos de gestão e as despesas deles decorrentes sob o prisma da legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, conforme definido no § 2º, art. 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000.
Pelo exposto e tendo em vista a documentação apresentada, a restrição em comento deixará de constar da parte conclusiva do presente relatório.
2.3 - Contratação das empresas CECOP - Centro de Consultoria Pública Ltda, Darci Euclides Pedro Júnior - EPP e UVESC, para prestação de serviços de consultoria e assessoria à Câmara Municipal, no montante de R$ 52.434,00, sendo que os históricos contidos nos empenhos são vagos e caracterizam multiplicidade de despesas com única finalidade, onerando indevidamente os cofres públicos em R$ 34.434,00, em desacordo ao Princípio da Economicidade estabelecido no caput do artigo 37 da CRFB/88 e ao art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64
A pratica é reincidente a apontamentos já feitos em exercícios anteriores (PCA-05/00862940, Relatório nº 2.084/2006, pertinente ao exercício de 2004), em que as justificativas apresentadas não foram acolhidas, uma vez que não apresentavam provas documentais dos serviços prestados, identificando a efetiva realização dos serviços e, principalmente, distinguindo os resultados alcançados por cada uma das empresas contratadas.
Acrescenta-se também, o fato do contrato do Sr. Darci Euclides Pedro Júnior - EPP apresentar como objeto a "contratação de pessoas jurídicas para prestação de consultoria e assessoria na área legislativa e administrativa, perfazendo uma carga horária semanal mínima de 25 horas", no valor total de R$ 24.750,00 e mais 3 parcelas de R$ 2.400,00 pagas antes do processo licitatório pelo mesmo serviço, totalizando em R$ 31.950,00, o que fere os princípios da economicidade e razoabilidade estabelecidos implicitamente no artigo 37, caput da CRFB/88, bem como, caracterizando realização de despesas irregulares às custas do orçamento público, uma vez que não se comprovaram resultados condizentes com a despesa realizada, contrariando o disposto no art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64.
Conclui-se, pelos argumentos supracitados, que foi pago indevidamente o montante de R$ 34.434,00, pertinentes as consultorias do Sr. Darci Euclides Pedro Júnior e UVESC.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
37 | 01/02/2005 | CECOP CENTRO DE CONSULTORIA PÚBLICA LTDA | 18.000,00 | REF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADO EM CONSULTORIA A ESTA CASA LEGISLATIVA. |
24 | 26/01/2005 | DARCI EUCLIDES PEDRO JUNIOR - EPP | 2.400,00 | REF. ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. |
76 | 03/03/2005 | DARCI EUCLIDES PEDRO JUNIOR - EPP | 2.400,00 | REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONCULTORIA NA ÁREA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. |
138 | 31/03/2005 | DARCI EUCLIDES PEDRO JUNIOR - EPP | 2.400,00 | REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LEGISLATIVA PRESTADOS A ESTA CASA. |
222 | 02/05/2005 | DARCI EUCLIDES PEDRO JUNIOR - EPP | 24.750,00 | REF. SERVIÇOS DE ASSESSORA E CONSULTORIA LEGISLATIVA PRESTADOS A ESTA CASA LEGISLATIVA. |
31 | 26/01/2005 | UVESC | 1.242,00 | REF. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE ASSESSORIA LEGISLATIVA A SER PRESTADA NO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO/2004. |
424 | 10/08/2005 | UVESC | 1.242,00 | REF. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE ASSESSORIA LEGISLATIVA A SER PRESTADA NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO/2005. |
Total Vl. Empenho (R$): 52.434,00
Total de Registros: 7
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Conforme os relatórios de atividades apresentados pela defesa, os serviços prestados pelo Sr. Darci Euclides Pedro Júnior (fls. 147 a 158 dos autos) e CECOP (fls. 159 a 213 dos autos), constata-se que os serviços prestados não são da mesma natureza, e portanto, não constitui multiplicidade de despesas com única finalidade.
Entretanto, a análise dos relatórios de atividades, revela que os serviços prestados pelo Sr. Darci Euclides Pedro Júnior não têm escopo e duração limitada, pelo contrário, constituem funções típicas e atividades de natureza permanente da Câmara Municipal. Esse entendimento é ratificado pela demanda dos mesmos serviços nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e também já apurado nos meses iniciais de 2007, o que implica na necessidade de adequação do plano de cargos da Câmara e seu preenchimento através de concurso público, na forma estabelecida pela Constituição Federal, art. 37, II. Dessa forma, ficou configurada a seguinte restrição, encaminhada no Relatório nº 1.745/2007 - Citação Complementar:
2.3.1 - Contratação de assessoria legislativa com o Sr. Darci Euclides Pedro Júnior, com despesas no montante de R$ 31.950,00, para a execução de serviços de natureza permanente e contínua da Câmara Municipal, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal
Sobre a presente restrição, o responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Os esclarecimentos prestados pelo Responsável deixam claro que se trata de atividade de natureza permanente e contínua realizada no âmbito da Câmara Municipal, ou seja, sem características de serviço de consultoria, por não apresentar escopo delimitado.
Vale salientar que a Lei Municipal nº 871/2003, de 18 de fevereiro de 2003, alterada pela Lei nº 001/2005, de 31 de março de 2005, dispõe sobre o Quadro Funcional da Câmara de Capivari de Baixo, prevendo a seguinte estrutura:
Nº de Cargos | Denominação | Símbolo | Vencimento em R$ |
01 | Secretário Legislativo | CC1 | 600,00 |
02 | Chefe de Gabinete | CC1 | 600,00 |
02 | Assessor Jurídico | CC1 | 600,00 |
01 | Diretor Administrativo | CC1 | 600,00 |
01 | Diretor de Patrimônio | CC1 | 600,00 |
01 | Diretor Financeiro | CC1 | 600,00 |
02 | Assessor Parlamentar | CC2 | 500,00 |
09 | Secretário Parlamentar | CC3 | 400,00 |
Cargo | Atribuições | Qualificação |
Secretário Legislativo | Elaboração de minutas de ofícios e cartas; redação de atas; pesquisa legislativa; atendimento aos Vereadores em plenário e outras funções que venham ser determinadas pela Presidência. | 2º grau completo |
Assessor Jurídico | Assessoramento jurídico à Presidência da Câmara de Vereadores, com a propositura de medidas judiciais e/ou extrajudiciais à defesa dos interesses do Legislativo por determinação da Presidência e apresentação de parecer por solicitação desta. | Advogado |
Assessor Parlamentar | Assessoramento à Presidência da Câmara, com a finalidade de acompanhá-la em todos os atos vinculados às suas atribuições e ao exercício de suas funções, especialmente aos previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, e nos atos necessários à aprovação de projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, e outras funções inerentes ao cargo. | 1º grau completo |
Secretário Parlamentar |
Serviços de apoio e assessoramento aos Gabinetes dos Vereadores, especialmente na elaboração de projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo e todas as atividades vinculadas ao Poder Legislativo Municipal. | 1º grau completo |
Comparativamente ao Quadro Funcional estabelecido para a Câmara, vê-se que o objeto da Consultoria confunde-se com o conjunto das atribuições dos Cargos de Secretário Legislativo, Assessor Jurídico, Assessor Parlamentar e Secretário Parlamentar, ou seja, a Câmara vem utilizando serviços de consultoria para as atividades típicas do Poder Legislativo de forma recorrente, nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, sendo que existe no quadro a previsão de profissionais que deveriam ser responsáveis e estar qualificados para o exercício das mesmas atividades.
Dessa forma, não é possível abarcar as justificativas apresentadas para o procedimento incorrido, uma vez que os serviços prestados indubitavelmente deveriam ser realizados por profissional, contratado na forma consagrada pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso II. Dessa forma, fica mantida a restrição em comento.
3 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos
3.1 - Ausência de Processo Licitatório para a aquisição de central telefônica (incluindo os demais componentes) e serviços decorrentes de instalação de software e programação, contrariando o art. 37, XXI da CRFB/88 e o art. 2º da Lei nº 8.666/93
Conforme demonstrado pelos empenhos relacionados, foram realizadas despesas com a empresa Tubarão Telefonia Ltda, no montante de R$ 11.704,00, com a aquisição de central telefônica, instalação do software necessário para o seu funcionamento e programação da mesma, sem prévio processo licitatório.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
56 | 21/02/2005 | TUBARÃO TELEFONIA LTDA | 2.067,00 | REF. SERVIÇOS PRESTADOS DE MANUTENÇÃO E PROGRAMAÇÃO DA CENTRAL TELEFÔNICA DESTA CASA LEGISLATIVA. |
84 | 07/03/2005 | TUBARÃO TELEFONIA LTDA | 1.720,00 | REF. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DO SOFTWARE REMORA QUE ADMINISTRA A CENTRAL TELEFÔNICA DESTA CASA LEGISLATIVA. |
57 | 21/02/2005 | TUBARÃO TELEFONIA LTDA | 7.295,00 | REF. AQUISIÇÃO DE CENTRAL TELEFÔNICA INTELBRAS 80 DIGITAL, PLACA RAMAL ANALÓGICO 126 DIGITAL, PLACA RAMAL MISTA, TERMINAL INTELIGENTE E TELEFONES MODELOS TC 500(AZUL) PARA ESTA CASA LEGISLATIVA. |
85 | 07/03/2005 | TUBARÃO TELEFONIA LTDA | 622,00 | REF. AQUISIÇÃO DO SOFTWARE REMORA PARA CONTROLE DA CENTRAL TELEFÔNICA DESTA CASA LEGISLATIVA. |
Total Vl. Empenho (R$): 11.704,00
Total de Registros: 4
No caso em tela, não se aplica o previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, a licitação não é dispensável, haja vista que os serviços estão associados a aquisição da plataforma para os serviços de telefonia da Câmara de Vereadores, portanto, a aquisição da Central Telefônica, Placa de Ramal Analógico e Mista, Terminal Inteligentes, Telefones, Software e serviços de instalação estão todos associados a uma só finalidade que deveria ter sido objeto de licitação.
A Unidade não observou, portanto, o estabelecido no art. 37, XXI da CRFB/88 e no art. 2º da Lei nº 8.666/93, conforme transcrito abaixo:
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Reinstrução:
Conforme os argumentos apresentados pela defesa, na época da aquisição da central telefônica não era cogitada a necessidade de aquisição de software específico para controle de uso das linhas telefônicas, sendo que tal necessidade se revelou em decorrência de uso abusivo das linhas telefônicas, o que entende-se legítimo, podendo desassociar o valor de R$ 2.342,00 da presente restrição.
Com relação a aquisição da central telefônica, que resultou em despesas no montante de R$ 9.362,00, houve o reconhecimento do Responsável que a desassociação da aquisição da central telefônica com os serviços de instalação e programação, ocorreu de forma inadequada e, portanto, frustrou a necessidade de realização de procedimento licitatório. Dessa forma, a restrição passa a vigorar nos seguintes termos:
3.1.1 - Ausência de Processo Licitatório para a aquisição de central telefônica e serviços decorrentes de manutenção e programação, contrariando o art. 37, XXI da CRFB/88 e o art. 2º da Lei nº 8.666/93
3.2 - Ausência (no momento da contratação) de certidão negativa de débito dos contratados (atualizada e válida) para com a previdência social de acordo com o que determina o art. 195, § 3º da Constituição Federal e art. 29, Inciso IV - Lei nº 8.666/93 para o contrato 001/2005
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
A certidão negativa apresentada pela defesa, refere-se a DAP - Desenvolvimento em Administração Pública Ltda, entretanto, o contrato nº 001/2005, conforme verificado no Sistema e-sfinge, refere-se à empresa Planen Construções Ltda, com empenho no valor de R$ 47.060,00, referente ao serviço de construção de garagem, complementação do terraço, construção de bicicletário e colocação de piso cerâmico na sede da Câmara Municipal, conforme convite nº 6/2005 e contrato 001/2005.
Procedida a Citação Complementar, o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
Considerações da Reinstrução:
Em face à regularidade da documentação apresentada, a presente restrição deixará de compor a parte conclusiva deste Relatório.
3.3 - Ausência (no momento da contratação) de certidão negativa de débito dos contratados (atualizada e válida) junto às fazendas municipal, estadual e federal de acordo com o art. 29, Inciso III - Lei nº 8.666/93 e Dec. Est. nº 3.650/93 (item 2) para o contrato 001/2005
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável teceu suas considerações em relação a empresa DAP - Desenvolvimento em Administração Pública Ltda, quando o contrato nº 001/2005, conforme verificado no Sistema e-sfinge, refere-se à empresa Planen Construções Ltda, cujo objeto já foi qualificado no item 3.2 deste relatório.
Procedida a Citação Complementar, o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
Considerações da Reinstrução:
Em face à regularidade da documentação apresentada, a presente restrição deixará de compor a parte conclusiva deste Relatório.
3.4 - Ausência (no momento da contratação) de certificado de regularidade dos contratados (atualizado e válido) junto ao FGTS de acordo com o art. 27, alínea "a" - Lei Federal 8.036/90, art. 47, inc. I, alínea "a" - Lei 8.212/91 e art. 29, IV - Lei 8.666/93 para o contrato 001/2005
(Relatório n.º 139/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2.4)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável teceu suas considerações em relação a empresa DAP - Desenvolvimento em Administração Pública Ltda, quando o contrato nº 001/2005, conforme verificado no Sistema e-sfinge, refere-se à empresa Planen Construções Ltda, cujo objeto já foi qualificado no item 3.2, deste Relatório.
Procedida a Citação Complementar, o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
Considerações da Reinstrução:
Em face à regularidade da documentação apresentada, a presente restrição deixará de compor a parte conclusiva deste Relatório.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Capivari de Baixo, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00087760, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Francisco dos Santos Justino - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no exercício de 2005, CPF 221.394.789-91, residente à Rua Gal. Osvaldo Pinto da Veiga, 166, Centro, Capivari de Baixo, CEP: 88745-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Ausência da Baixa de Dívida Fundada Interna, constituída em decorrência de Lei Municipal nº 655/01, de 07/12/2001, contrariando o que determina o art. 98, parágrafo único da Lei nº 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);
1.2 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94, bem como o art. 61 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1);
1.3 - Contratação de assessoria legislativa com o Sr. Darci Euclides Pedro Júnior, com despesas no montante de R$ 31.950,00, para a execução de serviços de natureza permanente e contínua da Câmara Municipal, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.3.1);
1.4 - Ausência de Processo Licitatório para a aquisição de central telefônica e serviços decorrentes de manutenção e programação, contrariando o art. 37, XXI da CRFB/88 e o art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 3.1.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.455/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Francisco dos Santos Justino.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 10 / 2007
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 10 / 2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 10 / 2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - |
UNIDADE |
Câmara Municipal de ...................... |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 200X |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios