ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 05/00815275
   

UNIDADE :

Município de BOMBINHAS - SC
   

RESPONSÁVEL :

Sr. CLAUDIONOR CARLOS PINHEIRO - Ex-Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
INTERESSADO : Sr. JÚLIO CÉSAR RIBEIRO - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Ex-Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Ex-Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° : 5080 / 2007

INTRODUÇÃO

O Município de Bombinhas, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 004301, em 28/02/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.538/2005 de 02/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00815275.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 14/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Bombinhas.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Júlio César Ribeiro - Prefeito Municipal de Bombinhas, pelo ofício TCE/SEG no 443/06 de 10/01/2006.

Saliente-se que a decisão, também, foi comunicada ao Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - Ex-Prefeito Municipal de Bombinhas, pelo ofício TCE/SEG no 445/06 de 10/01/2006.

O Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - Ex-Prefeito Municipal de Bombinhas, pelo expediente datado de 20/01/2006, sob protocolo de nº 000776, solicitou ao Tribunal de Contas prorrogação de prazo por mais quinze dias para apresentação de justificativas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno, para fins de reapreciação.

O Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - Ex-Prefeito Municipal de Bombinhas, pelo expediente protocolado neste Tribunal de Contas sob nº 002634, em 15/02/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Procedida a reapreciação à vista dos novos esclarecimentos prestados pelo responsável (fls. 693 a 701 dos autos), e dos documentos remetidos (fls. 702 a 715 dos autos), apurou-se o que consta ao final, iniciando-se pela transcrição sucinta do que foi apurado no relatório anual, bem como daquilo que foi alegado pelo responsável nas suas razões da reapreciação, item por item, como segue:

IV - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004 do Município, foi emitido o Relatório no 3.488/2005 de 03/10/2005, integrante do Processo no PCP 05/00815275.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 03/10/2005, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 15.445/2005, de 18/10/2005.

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a abertura de vistas especificamente quanto aos itens I.B.2 e I.B.6 da conclusão do citado Relatório. Diante deste fato, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu o encaminhamento dos AR's n.ºs RZ564051794BR, de 18/10/2005, RZ564056615BR, de 03/11/2005 e RZ564063885BR, de 16/11/2005, para fins de dar conhecimento ao Responsável sobre o conteúdo do respectivo Relatório e do Despacho do Relator.

O primeiro AR foi encaminhado para a Rua Vereador Manoel dos Santos, 662, Bombinhas, CEP 88.215-000, endereço este da Prefeitura Municipal. Como o documento retornou à Diretoria de Controle dos Municípios, após três tentavias de entrega, a Divisão de Apoio obteve o seguinte endereço, e remeteu novamente: Rua Garoupa, 623, Bombinhas, CEP 88.215-000. Este AR também foi devolvido sob a alegação de número inexistente. Pela terceira vez tentou-se a remessa do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, de novo para a Rua Garoupa, 623, Bombinhas, CEP 88.215-000, todavia sem sucesso.

Além das tentativas de encaminhamento via correio, a DMU, por sua Inspetoria 1 e Divisão 1, mantiveram contatos telefônicos com o Responsável e com sua esposa, como a seguir detalhado:

1º) No dia 22/11/2005, a Instrução entrou em contato diretamente com o Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, através do telefone (47) 369-2337, relatando a situação em questão, alertando o Responsável sobre os prazos processuais e questionando da possibilidade de o mesmo retirar no Tribunal de Contas cópia do Relatório n.º 3.488/2005 para a sua manifestação. O Responsável informou que enviaria o seu advogado ainda no dia 22/11/2005 ou iria pessoalmente no dia 23/11/2005 retirar o Relatório citado. Porém, não o fez.

2º) No dia 25/11/2005, o Coordenador de Controle da Inspetoria 1 entrou em contato, por meio do mesmo número de telefone, tendo conversado com a esposa do Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, confirmando o 2º endereço para o qual o Relatório foi remetido, já que o correio não estava conseguindo localizar o Responsável e reiterando a forma de tramitação do Processo caso não houvesse interesse de manifestação.

3º) No dia 28/11/2005, o Coordenador de Controle da Inspetoria 1 novamente manteve contato diretamente com o Sr. Claudionor Carlos Pinheiro reiterando a forma de tramitação do Processo caso não houvesse interesse de manifestação e que o prazo para apresentar as justificativas estava se extinguindo.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios deu conhecimento do Relatório n.º 3.488/2005 ao Responsável e buscou de várias formas possibilitar ao mesmo a obtenção de cópia do Relatório das Contas do exercício de 2004 e do Despacho do Relator.

Além disso, é responsabilidade do Administrador Público manter seu cadastro atualizado junto ao Tribunal de Contas do Estado, mesmo após o encerramento do seu mandato.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item II)

Inicialmente coube ao digníssimo Senhor Claudionor Carlos Pinheiro - Ex-Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), neste processo de reapreciação, preliminarmente tecer as seguintes considerações:

Apesar das manifestações apresentadas pelo recorrente, nesta oportunidade, a respeito das tentativas efetuadas pelo Tribunal de Contas no encaminhamento do Relatório nº 3488/2005, de 03/10/2005, ao responsável à época pela prestação de contas do prefeito referente ao ano de 2004, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro - Ex-Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no referido Relatório, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, registre-se primeiramente que esta não se configurou em restrição no relatório final da Prestação de Contas do Prefeito.

A Unidade deve reportar-se ao item II, do Relatório nº 4538/2005 acima transcrito, de 02/12/2005, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e verificar que não restou nenhuma restrição.

V - SITUAÇÃO APURADA

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 765, de 22/12/2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.799.500,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 95.000,00, que corresponde a 0,48 % do orçamento.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.1)

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 19.799.500,00
Ordinários 19.704.500,00
Reserva de Contingência 95.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 6.515.655,19
Suplementares 6.437.993,69
Especiais 77.661,50
   
(-) Anulações de Créditos 6.511.593,69
Orçamentários/Suplementares 6.511.593,69
   
(=) Créditos Autorizados 19.803.561,50

Demonstrativo_02

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 30.000,00 0,45
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 6.456.593,69 97,64
Anulação da Reserva de Contingência 55.000,00 0,83
Convênios 71.061,50 1,07
T O T A L 6.612.655,19 100,00

Como recursos para abertura de créditos adicionais, a Unidade informou valores superiores aos créditos abertos.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 6.515.655,19, equivalendo a R$ 32,91% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 32,52%, os especiais 0,39% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 6.511.593,69,equivalendo a 32,89% das dotações iniciais do orçamento.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.1.1)

A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 19.799.500,00 16.789.681,90 (3.009.818,10)
DESPESA 19.803.561,50 18.120.817,51 (1.682.743,99)
Déficit de Execução Orçamentária 1.331.135,61 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 13.722.853,70
Das Demais Unidades 3.066.828,20
TOTAL DAS RECEITAS 16.789.681,90

DESPESAS  
Da Prefeitura 14.660.021,83
Das Demais Unidades 3.460.795,68
TOTAL DAS DESPESAS 18.120.817,51
DÉFICIT (1.331.135,61)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 2.222.915,46 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que foram liquidadas, porém não foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 13.722.853,70
Das Demais Unidades 3.066.828,20
TOTAL DAS RECEITAS 16.789.681,90

DESPESAS  
Da Prefeitura 14.660.021,83
Da Prefeitura: Despesas liquidadas e não empenhadas* 1.634.741,77
Das Demais Unidades 3.460.795,68
Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas* 588.173,69
TOTAL DAS DESPESAS 20.343.732,97
   
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AJUSTADO (3.554.051,07)

A.2.a - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 2.222.915,46, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

Constatou-se, através de resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, conforme abaixo relacionado, que o Poder Executivo Municipal de Bombinhas liquidou despesas até a data de 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar, contrariando o artigo 60 da Lei Federal 4.320/64. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.

Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 2.222.915,46 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

* Despesas liquidadas, porém não empenhadas, contraídas entre 01/01/2004 a 31/12/2004, informadas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, letra R.1 e R.2.

PREFEITURA MUNICIPAL

N.º COMPROVANTE DA DESPESA DATA DA EMISSÃO DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA DESPESA RECURSOS VINCULADOS RECURSOS NÃO VINCULADOS
01/2005 31/01/2004 INSS PATRONAL   94.950,11
02/2005 28/02/2004 INSS PATRONAL   87.901,74
03/2005 31/03/2004 INSS PATRONAL   85.398,10
04/2005 30/04/2004 INSS PATRONAL   83.044,40
05/2004 31/05/2004 INSS PATRONAL   82.208,43
06/2004 30/06/2004 INSS PATRONAL   83.441,29
07/2004 31/07/2004 INSS PATRONAL   85.009,79
08/2004 31/08/2004 INSS PATRONAL   83.779,99
09/2004 30/09/2004 INSS PATRONAL   84.227,97
10/2004 31/10/2004 INSS PATRONAL   80.988,19
11/2004 30/11/2004 INSS PATRONAL   71.678,21
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   45.821,39
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   1.100,00
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   84.543,45
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   48.125,45
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   126.080,79
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   87.053,91
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   104.339,85
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   19.606,62
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   63.346,68
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   22.406,11
NF 000423 04/08/04 INSTRUMENTOS MUSICAIS   2.673,08
NF 2039 31/08/04 REVELAÇÃO DE FOTOS   20,35
NF 2047 08/09/04 REVELAÇÃO DE FOTOS   39,60
NF 00623 29/11/04 DIREITO DE USO DE FOTOS   1.500,00
NF 118850 26/01/05 COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS   32.432,58
NF 118849 26/01/05 DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS   29.760,57
FATURAS 10 A 12   FATURAS DE ÁGUA   409,21
FATURAS 10 A 12   FATURAS DE ÁGUA   138,74
FATURAS 10 A 12   FATURAS DE TELEFONE   823,10
FATURAS 10 A 12   FATURAS DE TELEFONE   1.355,01
FATURAS 10 A 12   FATURAS DE TELEFONE   7.152,32
FATURAS 10, 11 E 12   CONTRIBUIÇÃO   10.438,00
FATURAS 12   TARIFAS BB PREVIDÊNCOA   22.946,74
TOTAL       1.634.741,77

DEMAIS UNIDADES

N.º COMPROVANTE DA DESPESA DATA DA EMISSÃO DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA DESPESA RECURSOS VINCULADOS RECURSOS NÃO VINCULADOS
01/2005 31/01/2004 INSS PATRONAL   26.678,43
02/2005 28/02/2004 INSS PATRONAL   27.408,08
03/2005 31/03/2004 INSS PATRONAL   26.977,80
04/2005 30/04/2004 INSS PATRONAL   26.615,88
05/2004 31/05/2004 INSS PATRONAL   26.477,90
06/2004 30/06/2004 INSS PATRONAL   27.015,10
07/2004 31/07/2004 INSS PATRONAL   28.224,85
08/2004 31/08/2004 INSS PATRONAL   29.794,42
09/2004 30/09/2004 INSS PATRONAL   28.866,56
10/2004 31/10/2004 INSS PATRONAL   28.564,90
11/2004 30/11/2004 INSS PATRONAL   27.664,35
12/2004 30/12/2004 INSS PATRONAL   27.794,90
13º SALÁRIO 30/12/2004 INSS PATRONAL   22.660,80
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   16.003,86
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   3.448,89
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   18.903,18
FOLHA 13/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   1.304,09
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   122.744,00
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   29.434,68
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   1.392,32
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   3.875,58
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   18.597,10
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   2.518,57
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   1.272,70
FOLHA 12/2004 12/2004 DESPESA C/ PESSOAL   138,60
FATURAS 08 19/07/04 DESPESA C/ ÁGUA   1.137,77
NF 394 11/08/04 KIT EDUC. SEXUAL   290,00
FATURAS 09 18/08/04 DESPESA C/ ÁGUA   1.835,47
FAT. 001013496   DESP. C/ TELEFONE   286,12
01/2005 31/01/2004 INSS PATRONAL   685,65
02/2005 28/02/2004 INSS PATRONAL   695,57
03/2005 31/03/2004 INSS PATRONAL   795,56
04/2005 30/04/2004 INSS PATRONAL   734,47
05/2004 31/05/2004 INSS PATRONAL   743,92
06/2004 30/06/2004 INSS PATRONAL   736,33
07/2004 31/07/2004 INSS PATRONAL   734,47
08/2004 31/08/2004 INSS PATRONAL   734,47
09/2004 30/09/2004 INSS PATRONAL   734,47
10/2004 31/10/2004 INSS PATRONAL   734,47
11/2004 30/11/2004 INSS PATRONAL   724,66
12/2004 30/12/2004 INSS PATRONAL   801,67
13º SALÁRIO 30/12/2004 INSS PATRONAL   341,08
NF 609 30/07/04 PUBLICIDADE RÁDIO   350,00
NF 642 31/08/04 PUBLICIDADE RÁDIO   350,00
NF 646 01/11/04 PUBLICIDADE RÁDIO   350,00
TOTAL       588.173,69

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 3.554.051,07 representando 21,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 3.554.051,07 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 2.571.909,90 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 982.141,17.

Diante da situação apurada restaram caracterizadas as seguintes restrições:

A.2.b - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 3.554.051,07, representando 21,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 324.281,50).

A.2.c - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 2.571.909,90, representando 18,74% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 2,25 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 147.383,64).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 2.571.909,90, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 13.722.853,70 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.319.645,23), e a Despesa Realizada R$ 16.294.763,60.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 2.571.909,90, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 2.571.909,9
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 982.141,17
TOTAL DÉFICIT 3.554.051,07

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 3.554.051,07 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 2.571.909,90, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 982.141,17.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, itens A.2, A.2.a, A.2.b, e A.2.c)

A seguir, transcrevemos os esclarecimentos apresentados pelo recorrente:

O recorrente manifestou-se de forma idêntica para este item em relação aos esclarecimentos prestados para este mesmo assunto no processo nº PDI - 06/00215946 que resultou no Relatório nº 430/2007, de 19/03/2007, referente as restrições constantes do relatório de contas anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução, onde persiste o apontamento aqui tratado.

Para melhor elucidação do item em questão, segue transcrito na íntegra a análise efetuada pelo Auditor Fiscal de Controle Externo deste Tribunal de Contas, Sr. Hemerson José Garcia, no item 1.2 do corpo do Relatório nº 430/2007, de 19/03/2007, processo nº PDI - 06/00215946:

Sendo assim, considerando que as justificativas apresentadas, pelo Responsável foram as mesmas no processo apartado nº PDI - 06/00215946 e neste processo de reapreciação nº PCP - 05/00815275, ratifica-se na íntegra as considerações acima transcritas permanecendo o apontado referente ao item A.2.b, por estar em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 16.789.681,90 equivalendo a 84,80 % da receita orçada.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1)

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 7.143.782,18 47,87 8.078.304,34 48,11
Receita de Contribuições 0,00 0,00 891.502,02 5,31
Receita Patrimonial 464.913,48 3,12 424.201,82 2,53
Transferências Correntes 4.224.820,79 28,31 4.960.680,66 29,55
Outras Receitas Correntes 2.642.505,32 17,71 2.251.422,66 13,41
Alienação de Bens 38.773,04 0,26 1.800,00 0,01
Transferências de Capital 408.680,85 2,74 181.770,40 1,08
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 14.923.475,66 100,00 16.789.681,90 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1.1)

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 5.496.327,34 36,83 6.356.305,18 37,86
IPTU 3.763.539,79 25,22 3.986.034,14 23,74
IRRF 161.615,77 1,08 214.690,54 1,28
ISQN 647.602,51 4,34 901.712,68 5,37
ITBI 923.569,27 6,19 1.253.867,82 7,47
Taxas 1.506.588,32 10,10 1.579.389,70 9,41
Contribuições de Melhoria 140.866,52 0,94 142.609,46 0,85
       
Receita Tributária 7.143.782,18 47,87 8.078.304,34 48,11
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 14.923.475,66 100,00 16.789.681,90 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

Gráfico_03

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1.2)

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 891.502,02 5,31
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 891.502,02 5,31
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 891.502,02 5,31
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 16.789.681,90 100,00

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1.3)

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.224.820,79 28,31 4.960.680,66 29,55
Transferências Correntes da União 2.086.842,20 13,98 2.451.413,21 14,60
Cota-Parte do FPM 1.793.822,53 12,02 1.970.736,32 11,74
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.010,19) (1,80) (295.609,91) (1,76)
Cota do ITR 212,85 0,00 180,47 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 27.956,65 0,19 27.455,16 0,16
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.193,44) (0,03) (4.118,16) (0,02)
Transferências de Compensação Financeira 0,00 0,00 22.137,30 0,13
Transferência de Recursos do SUS 450.578,64 3,02 487.391,43 2,90
Transferência de Recursos do FNAS 29.053,20 0,19 26.632,10 0,16
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 181.568,43 1,08
Demais Transferências da União 57.421,96 0,38 35.040,07 0,21
       
Transferências Correntes do Estado 1.172.029,40 7,85 1.296.704,87 7,72
Cota-Parte do ICMS 1.028.981,03 6,90 1.181.669,25 7,04
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (154.346,92) (1,03) (177.250,14) (1,06)
Cota-Parte do IPVA 177.088,74 1,19 228.305,35 1,36
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 40.275,62 0,27 39.615,27 0,24
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (6.041,36) (0,04) (5.942,28) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 77.136,74 0,52 15.761,19 0,09
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 8.935,55 0,06 8.384,50 0,05
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 6.161,73 0,04
       
Transferências Multigovernamentais 953.420,91 6,39 1.171.949,08 6,98
Transferências de Recursos do Fundef 0,00 0,00 1.171.949,08 6,98
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef 953.420,91 6,39 0,00 0,00
       
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 900,00 0,01
       
Transferências de Pessoas 2.000,00 0,01 0,00 0,00
       
Transferências de Convênios 10.528,28 0,07 39.713,50 0,24
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 408.680,85 2,74 181.770,40 1,08
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.633.501,64 31,05 5.142.451,06 30,63
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 14.923.475,66 100,00 16.789.681,90 100,00

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1.4)

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.736.734,96 e refere-se intregralmente à dívida ativa proveniente de impostos.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1.5)

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.1.6)

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 18.120.817,51, equivalendo a 91,50 % da despesa autorizada.

Obs: Considerando o valor de R$ 2.222.915,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 20.343.732,97.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.2)

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 660.028,54 4,48 897.546,12 4,95
02-Judiciária 149.297,52 1,01 153.273,86 0,85
04-Administração 2.769.076,40 18,78 3.017.505,92 16,65
05-Defesa Nacional 8.424,37 0,06 10.306,00 0,06
06-Segurança Pública 165.334,11 1,12 219.727,52 1,21
08-Assistência Social 220.268,13 1,49 229.179,25 1,26
10-Saúde 2.223.621,70 15,08 2.520.219,73 13,91
12-Educação 3.886.328,55 26,35 4.771.997,12 26,33
13-Cultura 108.613,48 0,74 81.957,70 0,45
14-Direitos da Cidadania 2.596.975,95 17,61 0,00 0,00
15-Urbanismo 0,00 0,00 3.446.505,73 19,02
17-Saneamento 13.127,50 0,09 144.983,46 0,80
18-Gestão Ambiental 76.603,94 0,52 91.727,59 0,51
20-Agricultura 24.920,00 0,17 0,00 0,00
23-Comércio e Serviços 461.121,32 3,13 527.662,57 2,91
25-Energia 379.739,97 2,57 893.338,21 4,93
26-Transporte 628.970,90 4,26 612.181,04 3,38
27-Desporto e Lazer 214.644,44 1,46 329.183,00 1,82
28-Encargos Especiais 161.568,23 1,10 173.522,69 0,96
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 14.748.665,05 100,00 18.120.817,51 100,00

Obs: Considerando o valor de R$ 2.222.915,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 20.343.732,97.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.2.1)

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 12.685.924,17 86,01 15.923.508,28 87,87
Pessoal e Encargos 6.430.644,68 43,60 7.896.288,08 43,58
Pensões 24.564,00 0,17 20.780,00 0,11
Contratação por Tempo Determinado 1.479.018,30 10,03 897.184,90 4,95
Salário-Família 7.544,54 0,05 25.894,63 0,14
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.356.619,72 29,54 5.972.487,86 32,96
Obrigações Patronais 108.296,60 0,73 642.443,89 3,55
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 238.029,67 1,61 293.866,34 1,62
Sentenças Judiciais 43.946,47 0,30 29.700,00 0,16
Despesas de Exercícios Anteriores 172.625,38 1,17 13.930,46 0,08
Juros e Encargos da Dívida 28.283,24 0,19 14.752,29 0,08
Juros sobre a Dívida por Contrato 28.283,24 0,19 14.752,29 0,08
Outras Despesas Correntes 6.226.996,25 42,22 8.012.467,91 44,22
Diárias - Civil 46.751,91 0,32 20.110,95 0,11
Auxílio Financeiro a Estudantes 171.567,61 1,16 275.976,41 1,52
Material de Consumo 2.356.340,39 15,98 2.977.073,95 16,43
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 12.167,74 0,08 14.868,45 0,08
Material de Distribuição Gratuita 75.896,60 0,51 166.825,79 0,92
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 13.718,49 0,08
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 673.144,51 4,56 721.769,04 3,98
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.487.076,78 16,86 3.425.627,48 18,90
Contribuições 62.000,00 0,42 56.735,00 0,31
Subvenções Sociais 136.628,94 0,93 177.931,00 0,98
Obrigações Tributárias e Contributivas 108.781,73 0,74 145.000,00 0,80
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 3.920,00 0,03 0,00 0,00
Auxílio-Transporte 0,00 0,00 11.802,25 0,07
Despesas de Exercícios Anteriores 804,63 0,01 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 91.915,41 0,62 5.029,10 0,03
       
DESPESAS DE CAPITAL 2.062.740,88 13,99 2.197.309,23 12,13
Investimentos 2.038.237,62 13,82 2.183.538,83 12,05
Obras e Instalações 1.357.360,83 9,20 1.378.259,28 7,61
Equipamentos e Material Permanente 586.586,29 3,98 666.279,55 3,68
Aquisição de Imóveis 94.290,50 0,64 139.000,00 0,77
Amortização da Dívida 24.503,26 0,17 13.770,40 0,08
Principal da Dívida Contratual Resgatado 24.503,26 0,17 13.770,40 0,08
       
Despesa Realizada Total 14.748.665,05 100,00 18.120.817,51 100,00

Obs: Considerando o valor de R$ 2.222.915,46 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que não foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 20.343.732,97.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.2.2.2)

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 258.890,25
Bancos Conta Movimento 178.062,73
Vinculado em Conta Corrente Bancária 80.827,52
   
(+) ENTRADAS 35.903.563,77
Receita Orçamentária 16.789.681,90
Extraorçamentárias 19.113.881,87
Realizável 13.005.298,12
Restos a Pagar 2.111.990,76
Depósitos de Diversas Origens 1.581.545,89
Serviço da Dívida a Pagar 54.000,00
Receitas a Classificar 41.401,87
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.319.645,23
   
(-) SAÍDAS 35.672.100,99
Despesa Orçamentária 18.120.817,51
Extraorçamentárias 17.551.283,48
Realizável 12.597.686,65
Restos a Pagar 1.699.057,73
Depósitos de Diversas Origens 839.492,00
Serviço da Dívida a Pagar 54.000,00
Receitas a Classificar 41.401,87
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 2.319.645,23
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 490.353,03
Banco Conta Movimento 176.824,90
Vinculado em Conta Corrente Bancária 310.301,07
Aplicações Financeiras 3.227,06

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 147.778,42
Vinculado em C/C Bancária 201.014,26
TOTAL 348.792,68

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.3.1)

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 2.828.063,75 8,59 2.651.915,06 7,61
Disponível 178.062,73 0,54 180.051,96 0,52
Vinculado 80.827,52 0,25 310.301,07 0,89
Realizável 2.569.173,50 7,80 2.161.562,03 6,20
       
Ativo Permanente 30.103.863,33 91,41 32.212.421,07 92,39
Bens Móveis 2.926.545,08 8,89 3.751.968,93 10,76
Bens Imóveis 2.754.683,09 8,36 3.737.879,89 10,72
Créditos 24.422.635,16 74,16 24.722.572,25 70,91
       
Ativo Real 32.931.927,08 100,00 34.864.336,13 100,00
       
ATIVO TOTAL 32.931.927,08 100,00 34.864.336,13 100,00
       
Passivo Financeiro 2.503.782,25 7,60 3.658.769,17 10,49
Restos a Pagar 1.934.128,63 5,87 2.347.061,66 6,73
Depósitos Diversas Origens 569.653,62 1,73 1.311.707,51 3,76
       
Passivo Permanente 112.020,94 0,34 98.250,00 0,28
Dívida Fundada 112.020,94 0,34 98.250,00 0,28
       
Passivo Real 2.615.803,19 7,94 3.757.019,17 10,78
       
Ativo Real Líquido 30.316.123,89 92,06 31.107.316,96 89,22
       
PASSIVO TOTAL 32.931.927,08 100,00 34.864.336,13 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.887.576,20 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 1.807.294,10
Restos a Pagar não Processados 76.368,90
Depósitos de Diversas Origens 1.003.913,20
TOTAL 2.887.576,20

Considerando o valor de R$ 1.634.741,77 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade), que foram liquidadas, porém não foram empenhadas, apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 1.807.294,10
Restos a Pagar não Processados 76.368,90
Depósitos de Diversas Origens 1.003.913,20
Despesas liquidadas, porém não empenhadas 1.634.741,77
TOTAL 4.522.317,97

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.4.1)

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 2.828.063,75 2.651.915,06 (176.148,69)
Passivo Financeiro 2.503.782,25 3.658.769,17 (1.154.986,92)
Saldo Patrimonial Financeiro 324.281,50 (1.006.854,11) (1.331.135,61)

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.4.2.1)

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 2.222.915,46, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 2.828.063,75 2.651.915,06 (176.148,69)
Passivo Financeiro 2.503.782,25 5.881.684,63 (3.377.902,38)
Saldo Patrimonial Financeiro 324.281,50 (3.229.769,57) (3.554.051,07)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 3.229.769,57 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,22 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 3.554.051,07, passando de um superávit financeiro de R$ 324.281,50 para um déficit financeiro de R$ 3.229.769,57.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.097.791,71) com seu Passivo Financeiro (R$ 4.522.317,97), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 2.424.526,26 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,16 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 19,24% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,31 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Diante da situação apurada, resta caracterizada a seguinte restrição:

A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 3.229.769,57, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 19,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.789.681,90), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,31 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, itens A.4.2.2 e A.4.2.2.1)

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 15.051.146,94
Receita Orçamentária 16.789.681,90
(-) Mutações Patr.da Receita 1.738.534,96
   
Despesa Efetiva 16.520.490,00
Despesa Orçamentária 18.120.817,51
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.600.327,51
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (1.469.343,06)

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 4.580.181,36
(-) Variações Passivas 2.319.645,23
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 2.260.536,13

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária (1.469.343,06)
(+)Resultado Patrimonial-IEO 2.260.536,13
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 791.193,07

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 30.316.123,89
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 791.193,07
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 31.107.316,96

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.4.3)

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 112.020,94 112.020,94
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 13.770,40 13.770,40
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 0,54 0,54
     
Saldo para o Exercício Seguinte 98.250,00 98.250,00

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 112.020,94 0,75 98.250,00 0,59

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.4.4.1)

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 2.503.782,25
   
(+) Formação da Dívida 3.747.536,65
(-) Baixa da Dívida 2.592.549,73
   
Saldo para o Exercício Seguinte 3.658.769,17

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.503.782,25 88,53 3.658.769,17 137,97

Demonstrativo_19

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.4.4.2)

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 24.422.635,16
   
(+) Inscrição 2.036.672,05
(-) Cobrança no Exercício 1.736.734,96
   
Saldo para o Exercício Seguinte 24.722.572,25

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.4.5)

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 3.986.034,14 33,96
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 901.712,68 7,68
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 214.690,54 1,83
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 1.253.867,82 10,68
Cota do ICMS 1.181.669,25 10,07
Cota-Parte do IPVA 228.305,35 1,95
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 39.615,27 0,34
Cota-Parte do FPM 1.970.736,32 16,79
Cota do ITR 180,47 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 27.455,16 0,23
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 1.932.267,46 16,46
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 11.736.534,46 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 17.089.031,99
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 482.920,49
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 15.729,25
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.590.382,25

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5)

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 1.249.721,83
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) 19.686,99
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.269.408,82

Demonstrativo_23

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.948.047,96
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.948.047,96

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil 3.911,20
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 3.911,20

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Subvenções a Instituições Públicas ou Privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural* 6.600,00
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental 105.999,82
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental** 17.954,95
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 130.554,77

*Despesas com subvenções a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1525 APP - COLEGIO ESTADUAL LEOPOLDO J. GUERREIRO 13/07/2004 6.600,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O EXERCICIO DE 2004, REPASSE

MENSALMENTE, CFE. DETERMINA A LEI MUNICIPAL 778/2004. RECURSOS: PROPRIOS. .

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 6.600,00

**Despesas excluídas do cálculo por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para fins de apuração do limite:

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

106 ROBERTO DRISCHEL 6/1/2004 220,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE FILMAGEM DE

ENCONTRO CULTURAL DA BANDA MUNICIPAL E GRIUPO DE FLAUTA DO MUNICIPIO.

RECURSOS: PROPRIOS. .

1529 JOAO JOSE NESTOR FILHO (RESTAURANTE CHALE) 13/7/2004 266,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A REFEICAO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA

DE EDUCACAO, DURANTE TRABALHO EXTRAORDINARIO DURANTE FINAL DE SEMANA.

RECURSOS: PROPRIOS. .

1614 JOAO JOSE NESTOR FILHO (RESTAURANTE CHALE) 20/7/2004 259,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A REFEICAO PARA SERVIDORES DA SECRETARIA

DE EDUCACAO, DURANTE TRABALHO EXTRAORDINARIO DURANTE FINAL DE SEMANA.

RECURSOS: PROPRIOS. .

1644 JERRI DO NASCIMENTO GOULART ME 21/7/2004 700,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA

PROFESSORES, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DURANTE CURSO DE CAPACITACAO.

RECURSOS: PROPRIOS. .

1654 JOAO JOSE NESTOR FILHO (RESTAURANTE CHALE) 22/7/2004 609,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A REFEICAO PARA PROFESSORES DURANTE CURSO

DE CAPACITACAO, DURANTE FINAL DE SEMANA. RECURSOS: PROPRIOS. .

1802 JOAO JOSE NESTOR FILHO 1/9/2004 239,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVICOS DE SONORIZACAO DURANTE DESFILE

DE ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS NO DIA 7 DE SETEMBRO. RECURSOS:

PROPRIOS. .

1950 JOAO JOSE NESTOR FILHO (RESTAURANTE CHALE) 5/10/2004 127,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISICAO DE ALIMENTACAO DE SERVIDORES

EM TRABALHO EXTRAORDINARIO. RECURSOS: PROPRIOS. .

1986 JOAO JOSE NESTOR FILHO (RESTAURANTE CHALE) 21/10/2004 517,50

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISICAO DE ALIMENTACAO DE SERVIDORES

EM TRABALHO EXTRAORDINARIO. RECURSOS: PROPRIOS. .

315 PETUEL LUIZ FLORIANO 30/1/2004 1.330,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A CONTRATACAO DE SERVICOS DE MAESTRO PARA

BANDA MUNICIPAL. RECURSOS: PROPRIOS. .

463 BOX 115 - PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA 18/2/2004 4.355,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISICAO DE COMPONENTES DE INFORMATICA

PARA MANUTENCAO NOS EQUIPAMENTOS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL CFE.

PROCESSO LICITATORIO 010/2004-CV. RECURSOS: PROPRIOS. .

616 JERRI DO NASCIMENTO GOULART ME 2/3/2004 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A ALIMENTACAO PARA PROFESSORES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE CURSO DE CAPACITACAO. RECURSOS: PROPRIOS.

719 VOLTOLINI CORRETORA DE SEGUROS 12/3/2004 4.508,70

PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO SEGURO DO VEICULO KIA BESTA VAN PLACA

MOV 9331, USADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. RECURSOS: PROPRIOS. .

897 PAEMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2/4/2004 3.180,75

PELA DESPESA EMPENHADA ERF. A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS

PARA AS COZINHAS DA ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CFE. PROCESSO

LICITATORIO 031/2004-CV. RECURSOS: PROPRIOS.

900 PAEMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2/4/2004 542,50

PELA DESPESA EMPENHADA ERF. A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS

PARA AS COZINHAS DA ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CFE. PROCESSO

LICITATORIO 031/2004-CV. RECURSOS: PROPRIOS.

905 JERRI DO NASCIMENTO GOULART ME 5/4/2004 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AQUISICAO DE ALIMENTACAO PARA OS

PROFESSORES DURANTE CURSO DE CAPACITACAO. RECURSOS: PROPRIOS. .

Quantidade total de empenhos: 15 Valor total líquido empenhado: 17.954,95

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.1)

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 1.269.408,82 10,82
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.948.047,96 25,12
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 3.911,20 0,03
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 130.554,77 1,11
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 689.028,59 5,87
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.044,36 0,05
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 94.813,42 0,81
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 3.482.731,28 29,67
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 2.934.133,62 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 548.597,66 4,67

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 3.482.731,28 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,67% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 548.597,66, representando 4,67% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.1.1)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.948.047,96
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 130.554,77
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 689.028,59
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.044,36
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 94.813,42
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.217.233,66
   
25% das Receitas com Impostos 2.934.133,62
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.760.480,17
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 456.753,49

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.217.233,66, equivalendo a 75,57% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.1.2)

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.171.949,08
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 6.044,36
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 706.796,06
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 658.845,75
   
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 47.950,31

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 658.845,75, equivalendo a 55,93% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

Diante da situação apurada restou caracterizada a seguinte restrição:

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.1.3)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.997.766,92
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 192.127,39
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 113.714,73
Vigilância Sanitária (10.304) 156.796,90
Vigilância Epidemiológica (10.305) 59.213,79
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) 600,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.520.219,73

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 472.158,07
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde*** 7.787,05
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 479.945,12

***Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite:

NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

204 VOLTONI CORRETORA DE SEGUROS 12/03/2004 6.997,98

PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO SEGURO PARA O VEICULO FIAT DUCATO

AMBULANCIA PLACA MCJ 1861 DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. RECURSOS:

PROPRIOS/FMS. .

205 VOLTONI CORRETORA DE SEGUROS 12/03/2004 789,07

PELA DESPESA EMPENHADA REF. AO SEGURO PARA O VEICULO GM CELTA PLACA MBO

6343 DO PSF - PROGRAMA DE SAUDE NA FAMILIA. RECURSOS: PROPRIOS/FMS.

Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 7.787,05

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.520.219,73 21,47
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 479.945,12 4,09
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 2.040.274,61 17,38
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.760.480,17 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 279.794,44 2,38

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.040.274,61, correspondendo a um percentual de 17,38% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.2)

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 7.485.879,33
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não contabilizadas no fluxo orçamentário, cfe. itens R.1 e R.2 da resposta ao Ofício TC/DMU 4192/2005 2.057.175,77
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos**** 84.600,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 9.627.655,10

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 410.408,75
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 410.408,75

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 29.700,00
Despesas de Exercícios Anteriores 13.930,46
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 43.630,46

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 28.125,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 28.125,00

****Despesas com tercerização de mão-de-obra relacionadas à substituição de servidores - Poder Executivo

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

477 VALDIR LOLI 18/02/2004 32.400,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVICOS TECNICOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA

NA AREA DE DIREITO ADMINISTRATIVO CFE. CONTRATO 080/2001 REL. AO PROCESSO

LICITATORIO 040/2001-CV. RECURSOS: PROPRIOS

21 ANTONIO CARLOS FIGUEREDO 05/01/2004 8.700,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA NA AREA

CONTABIL CFE. TERMO ADITIVO AO CONTRATO No 010/2003, PROCESSO LICITATORIO No

009/2003-CV. RECURSOS: PROPRIOS

663 ANTONIO CARLOS FIGUEREDO 05/03/2004 43.500,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA NA AREA

CONTABIL CFE. O No 010/2003, PROCESSO LICITATORIO No 024/2004-CV. RECURSOS:

PROPRIOS.

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 84.600,00

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.3)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.590.382,25 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.954.229,35 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 9.627.655,10 58,03
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 410.408,75 2,47
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 43.630,46 0,26
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 28.125,00 0,17
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 9.966.309,38 60,07
     
VALOR ACIMA DO LIMITE DE 60% 12.079,04 0,07

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 60,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.3.1)

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.590.382,25 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.958.806,42 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 9.627.655,10 58,03
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 43.630,46 0,26
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 9.584.024,64 57,77
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 625.218,22 3,77

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 57,77% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante da situação apurada restou caracterizada a seguinte restrição:

Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 9.584.024,64, representando 57,77% da Receita Corrente Líquida (16.590.382,25), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem R$ 8.958.806,42, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 625.218,22 ou 3,77%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b", da Lei Complementar n.º 101/2000.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.3.2)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.590.382,25 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 995.422,93 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 410.408,75 2,47
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 28.125,00 0,17
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 382.283,75 2,30
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 613.139,18 3,70

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,30% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.3.3)

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.200,00 11.885,41 10,10
FEVEREIRO 1.200,00 11.885,41 10,10
MARÇO 1.200,00 11.885,41 10,10
ABRIL 1.200,00 11.885,41 10,10
MAIO 1.200,00 11.885,41 10,10
JUNHO 1.200,00 11.885,41 10,10
JULHO 1.200,00 11.885,41 10,10
AGOSTO 1.200,00 11.885,41 10,10
SETEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
OUTUBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
NOVEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10
DEZEMBRO 1.200,00 11.885,41 10,10

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 9.943 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.4.1)

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
16.789.681,90 156.816,00 0,93

*Cfe. componente 370 do sistema LRFnet

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 156.816,00, representando 0,93% da receita total do Município (R$ 16.789.681,90). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.4.2)

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 9.027.473,49 74,63
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.068.337,42 25,37
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 12.095.810,91 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 897.546,12 7,42
Total das despesas para efeito de cálculo 897.546,12 7,42
     
Valor Máximo a ser Aplicado 967.664,87 8,00
Valor Abaixo do Limite 70.118,75 0,58

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 897.546,12, representando 7,42% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 12.095.810,91). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 9.943 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.4.3)

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
897.567,15 340.830,55 37,97

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 340.830,55, representando 37,97% da receita total do Poder (R$ 897.567,15). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.5.4.4)

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

A.6.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000

O Município de Bombinhas - SC, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada 0,00 461.885,79
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada 0,00 1.761.029,67
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 46.551,93 331.229,80
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 191.469,84 1.427.549,46
TOTAL 238.021,77 3.981.694,72

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

No tocante aos Fundos, Fundações e Autarquias, suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das Unidades desconcentradas e da Administração Indireta.

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Bombinhas - SC, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
 
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 310.301,07
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas (Prefeitura Municipal), conforme informações da Unidade, fls. 463 dos autos. 1.591.825,68
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Saldo Banco Conta Movimento FUMREBOM 13.938,27
(+) Saldo Aplicações Financeiras FUMREBOM 1.802,35
(+) Saldo Banco Conta Movimento Fundação Mun. de Esportes 8.155,06
(+) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. de Saneamento Básico 1.274,10
(+) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente 3.838,86
(+) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. de Assistência Social 50,00
(+) Saldo Aplicações Financeiras Fundo Mun. de Assistência Social 3.227,06
(+) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. de Saúde 1.790,19
(+) Saldo Aplicações Financeiras Fundo Mun. de Saúde 107.626,46
TOTAL (1) 2.043.829,10
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar Prefeitura (VINCULADO) 203.098,29
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores Fundo Mun. de Assistência Social 1.260,40
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 1.311.707,51
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
(+) Restos a Pagar FUNREBOM 7.384,02
(+) Restos a Pagar Fundação Mun. de Esportes 95.465,64
(+) Restos a Pagar Fundo Mun. de Saneamento 7.669,36
(+) Restos a Pagar Fundo Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente 2.533,00
(+) Restos a Pagar Fundo Mun. de Assistência Social 8.283,24
(+) Restos a Pagar Fundo Mun. de Saúde 266.418,62
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada do Fundo Mun. de Saúde, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 107.680,19
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada do Fundo Mun. de Assist. Social, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 2.911,25
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada do Fundo Mun. de Saúde, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 470.246,71
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada do Fundo Mun. de Assist. Social, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 6.285,54
(+) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada da Fundação Mun. de Esportes, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 1.050,00
TOTAL (2) 2.491.993,77
 
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 (448.164,67)

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 176.824,90
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(-) Saldo Banco Conta Movimento FUMREBOM 13.938,27
(-) Saldo Banco Conta Movimento Fundação Mun. de Esportes 8.155,06
(-) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. de Saneamento 1.274,10
(-) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente 3.838,86
(-) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. de Assistência Social 50,00
(-) Saldo Banco Conta Movimento Fundo Mun. de Saúde 1.790,19
(+) Aplicações Financeiras (Prefeitura Municipal) 13.059,80
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 0,00
TOTAL (1) 160.838,22
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 198.246,95
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 295.233,01
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada da Prefeitura Municipal, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 351.294,35
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
TOTAL (2) 844.774,31
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) (683.936,09)
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 1.110.715,85
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada da Prefeitura Municipal, conforme informação da Unidade em resposta às letras R.1 e R.2 do Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005 1.283.447,42
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima 448.164,67
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (3.526.264,03)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Bombinhas contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 3.526.264,03, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.1.1)

O recorrente apresentou os seguintes argumentos:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
    Ativo Financeiro
2.828.063,75 2.651.915,06 (176.148,69)
    Passivo Financeiro
2.503.782,25 5.881.684,63 (3.377.902,38)
    Saldo Patrimonial
    Financeiro
324.281,50 (3.229.769,57) (3.554.051,07)
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
    Ativo Financeiro
2.828.063,75 2.651.915,06 (176.148,69)
    Passivo Financeiro
2.503.782,25 3.658.769,17 (1.154.986,92)
    Saldo Patrimonial
    Financeiro
324.281,50 (1.006.854,11) (1.331.135,61)
Ano
    Ano
População total População urbana Urbanização %
1940 41.236.315 12.880.182
    31
1950 51.944.397 18.782.891
    36
1960 70.070.457 31.303.034 (lei 4320) 44%
1970 93.139.037 52.084.984
    56
1980 119.002.706 80.436.409
    67
1991 146.825.475 110.990.990
    75
2000 169.799.170 137.775.550
    81
2003 178.500.000 146.370.000
    82

Ressalte-se que este assunto também foi discutido no Relatório nº 430/2007, de 19/03/2007, referente as restrições constantes do relatório de contas anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução, processo Apartado nº PDI - 06/00215946, onde persiste o apontamento.

Para melhor elucidação do item em questão, segue transcrito na íntegra a análise efetuada pelo Auditor Fiscal de Controle Externo deste Tribunal de Contas, Sr. Hemerson José Garcia, e constante no item 2.1 do corpo do Relatório nº 430/2007, de 19/03/2007:

    Não há dúvida de que a eficácia é um princípio que não deve se subestimar na Administração de um Estado de Direito, pois o que importa aos cidadãos é que os serviços públicos sejam prestados adequadamente. Daí o fato de a Constituição o situar no topo dos princípios que devem conduzir a função administrativa dos interesses gerais. Entretanto, a eficácia que a Constituição exige da administração não deve se confundir com eficiência das organizações privadas nem é, tampouco um valor absoluto diante dos demais. Agora, o princípio da legalidade deve ficar resguardado, porque a eficácia que a Constituição é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento Jurídico, e em nenhum caso ludibriando este último, que haverá de ser modificado quando sua inadequação às necessidades presentes constitua um obstáculo para a gestão eficaz dos interesses gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência.
    Vale dizer que a eficiência é o princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio estado de direito.
    Os critérios subjetivos adotados pela Administração Pública quando da definição de planos de governo deveriam harmonizar-se à execução orçamentária e à observação de todo o ordenamento jurídico, pois todos os princípios da Administração Pública são igualmente importantes.

Pelo exposto, mantém-se integralmente a restrição apontada."

Apesar dos esclarecimentos prestados, neste processo de reapreciação, e com base na análise efetuada pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas no item 2.1 do Relatório nº 430/2007, de 19/03/2007, referente ao processo Apartado nº PDI - 06/00215946, com relação as obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 3.526.264,03, têm-se a evidenciar o descumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, conforme segue:

    "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."

As despesas devem ser contabilizadas pelo regime de competência e consideradas no mês e exercício em que foram liquidadas, nos termos da legislação:

    "<SMALL>Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:</SMALL>
    <SMALL>...............
    <SMALL>II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;</SMALL>" (LRF)

Tendo em vista que o equilíbrio das finanças públicas preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal destaca que o déficit orçamentário é o principal motivador do desequilíbrio das contas públicas, cabe ao Administrador Público manter o equilíbrio financeiro somente com a realização de despesas até o limite dos recursos disponíveis, inclusive o artigo 9º da LRF dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira para o alcance deste objetivo, como segue:

    "<SMALL>Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias." (Grifo Nosso)</SMALL>

Pelo exposto, fica mantida a restrição.

A.6.2. OUTROS ITENS DA GESTÃO FISCAL

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 15/07/04
2º semestre Mural Público 06/01/05

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.1)

A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.1.1)

A.6.2.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Mural Público 10/03/04
2º bimestre Mural Público 10/05/04
3º bimestre Mural Público 15/07/04
4º bimestre Mural Público 15/09/04
5º bimestre Mural Público 10/11/04
6º bimestre Mural Público 06/01/05

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.2)

A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1°, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.2.1)

A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO até o 6º bimestre em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

19.702.500,00 17.456.172,79 -2.246.327,21

A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 17.456.172,79, o que representou 88,60% da receita prevista (R$ 19.702.500,00), situando-se abaixo do previsto.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.3.1)

A.6.2.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

19.702.500,00 18.001.477,02 -1.701.022,98

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre de 2004, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 18.001.477,02, o que representou 91,37% da despesa prevista (R$ 19.702,500), situando-se abaixo do previsto.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.3.2)

A.6.2.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 6º bimestre em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
Até o 3º Bimestre 844.489,80 1.076.232,09 231.742,29
Até o 6º Bimestre 1.668.797,60 -1.096.183,12 -2.764.980,72

A Lei Complementar n.º 101/200, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 3º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 844.489,80 e alcançado R$ 1.076.232,09, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2004, foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.668.797,60 e alcançado R$ -1.096.183,12, situando-se acima do previsto, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

Diante da situação apurada, resta caracterizada a seguinte restrição:

• A.6.2.3.3.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 3º bimestre em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.3.3.1)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

A.6.2.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO até o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
Até o 3º Bimestre 1.755.000,00 860.066,73 -894.933,27
Até o 6º Bimestre 1.755.000,00 -1.609.274,25 -3.364.274,25

A Lei Complementar n.º 101/200, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 3º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.755.000,00 e alcançado R$ 860.066,73, o que representou 49,01% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre/2004, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.755.000,00 e alcançado R$ -1.609.274,25, o que representou -91,70% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

Diante da situação apurada, resta caracterizada a seguinte restrição;

• A.6.2.3.4.1 - Metas Fiscais de resultado primário previstas na LDO até o 3º e o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizadas.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.6.2.3.4.1)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

A.7.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000

O Município de Bombinhas, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. "Não há valores a informar" "Não há valores a informar"
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. "Não há valores a informar" "Não há valores a informar"
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. "Não há valores a informar" "Não há valores a informar"
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. "Não há valores a informar" "Não há valores a informar"
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. "Não há valores a informar" "Não há valores a informar"
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. "Não há valores a informar" "Não há valores a informar"
TOTAL - -

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Bombinhas, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Bombinhas não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.7.1)

A.7.2. OUTROS ITENS DA GESTÃO FISCAL

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.2.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 15/07/04
2º semestre Mural Público 06/01/05

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.7.2.1)

A.7.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item A.7.2.1.1)

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Ausência de remessa dos relatórios de controle interno dos meses de janeiro a dezembro/2004, em desacordo ao artigo 2º da Resolução TC 15/96, que alterou o artigo 5º da Resolução TC 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º

A Prefeitura deixou de remeter os Relatórios de Controle Interno dos meses de janeiro a dezembro/2004, em descumprimento ao artigo 2º da Resolução TC 15/96, que alterou o artigo 5º da Resolução TC 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º.

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item B.1)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

B.2 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 55.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"

O Município de Bombinhas utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, conforme especificado a seguir, sem atender a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b":

LEI DECRETO VALOR
N.º DATA N.º DATA  
770 - PMB 17/02/04 682 27/12/04 50.000,00
770 - FMS 17/02/04 682 27/12/04 5.000,00
TOTAL 55.000,00

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item B.2)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

B.3 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias - parte patronal do Poder Executivo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, no montante de R$ 1.286.568,98, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, itens R.1 e R.2, o Município de Bombinhas informou que liquidou despesas com o INSS, relativas às contribuições dos servidores - parte patronal, sem, contudo, ter procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, sem que houvesse a correspondente contabilização. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.

A seguir relacionam-se as despesas informadas que deixaram de ser contabilizadas:

PREFEITURA MUNICIPAL

DATA DE EMISSÃO DESCRIÇÃO VALOR (R$)
31/01/2004 INSS PATRONAL 94.950,11
28/02/2004 INSS PATRONAL 87.901,74
31/03/2004 INSS PATRONAL 85.398,10
30/04/2004 INSS PATRONAL 83.044,40
31/05/2004 INSS PATRONAL 82.208,43
30/06/2004 INSS PATRONAL 83.441,29
31/07/2004 INSS PATRONAL 85.009,79
31/08/2004 INSS PATRONAL 83.779,99
30/09/2004 INSS PATRONAL 84.227,97
31/10/2004 INSS PATRONAL 80.988,19
30/11/2004 INSS PATRONAL 71.678,21
31/12/2004 INSS PATRONAL  
SOMA   922.628,22

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

DATA DE EMISSÃO DESCRIÇÃO VALOR (R$)
31/01/2004 INSS PATRONAL 26.678,43
28/02/2004 INSS PATRONAL 27.408,08
31/03/2004 INSS PATRONAL 26.977,80
30/04/2004 INSS PATRONAL 26.615,88
31/05/2004 INSS PATRONAL 26.477,90
30/06/2004 INSS PATRONAL 27.015,10
31/07/2004 INSS PATRONAL 28.224,85
31/08/2004 INSS PATRONAL 29.794,42
30/09/2004 INSS PATRONAL 28.866,56
31/10/2004 INSS PATRONAL 28.564,90
30/11/2004 INSS PATRONAL 27.694,35
31/12/2004 INSS PATRONAL 27.794,90
31/12/2004 INSS PATRONAL - 13º 22.660,80
SOMA   354.743,97

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DATA DE EMISSÃO DESCRIÇÃO VALOR (R$)
31/01/2004 INSS PATRONAL 685,65
28/02/2004 INSS PATRONAL 695,57
31/03/2004 INSS PATRONAL 795,56
30/04/2004 INSS PATRONAL 734,47
31/05/2004 INSS PATRONAL 743,92
30/06/2004 INSS PATRONAL 736,33
31/07/2004 INSS PATRONAL 734,47
31/08/2004 INSS PATRONAL 734,47
30/09/2004 INSS PATRONAL 734,47
31/10/2004 INSS PATRONAL 734,47
30/11/2004 INSS PATRONAL 724,66
31/12/2004 INSS PATRONAL 801,67
31/12/2004 INSS PATRONAL - 13º 341,08
SOMA 9.196,79
 
TOTAL 1.286.568,98

(Rel. nº 4538/2005, da Prestação de Contas do Prefeito, Ref. ao ano de 2004, item B.3)

Neste processo de reapreciação, não houve manifestação do responsável com relação a este item.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2004 do Município de Bombinhas - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

      I.A.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 658.845,75, representando 55,93% da receita do FUNDEF (R$ 1.177.993,44), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 706.796,06, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 47.950,31 ou 4,07%, em descumprimento ao artigo 60, §5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.3);

      I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

      I.B.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 2.222.915,46, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (Item A.2.a);

      I.B.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 3.554.051,07, representando 21,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,54 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 324.281,50) (item A.2.b, deste Relatório);

      I.B.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado), ajustado, da ordem de R$ 2.571.909,90, representando 18,74% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 2,25 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 147.383,64) (item A.2.c);

      I.B.4. Déficit financeiro do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 3.229.769,57, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 19,24% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 16.789.681,90), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,31 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item A.4.2.2.1).

      I.B.5. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 9.584.024,64, representando 57,77% da Receita Corrente Líquida (16.590.382,25), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem R$ 8.958.806,42, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 625.218,22 ou 3,77%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b", da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.5.3.2);

      I.B.6. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 3.526.264,03, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1);

      I.B.7. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO até o 3º bimestre em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada (item A.6.2.3.3.1);

      I.B.8. Metas Fiscais de resultado primário previstas na LDO até o 3º e o 6º bimestre de 2004 em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizadas (item A.6.2.3.4.1);

I.B.9. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 55.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.2);

I.B.10. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias - parte patronal do Poder Executivo, dos meses de janeiro a dezembro/2004, no montante de R$ 1.286.568,98, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, §3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item B.3).

I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

    I.C.1. Ausência de remessa dos relatórios de controle interno dos meses de janeiro a dezembro/2004, em desacordo ao artigo 2º da Resolução TC 15/96, que alterou o artigo 5º da Resolução TC 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º (item B.1);

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, em 23/10/2007.

André Luiz Caneparo Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM 23/10/2007.

Sonia Endler

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

Visto em 23/10/2007.

Júlio César de Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730.

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PROCESSO PCP - 05/00815275
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Bombinhas
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 23/10/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 84.

2 Id. Ibid.