TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

RPL 07/00387404
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de BRUSQUE
   

RESPONSÁVEL

Sr. CIRO MARCIAL ROZA - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008)
   

INTERESSADO

ROBSON CARDOSO - Sócio Gerente da Escrimate Suprimentos de Informática
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de BRUSQUE - Audiência
   
RELATÓRIO Nº 3.349/2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 13/07/2007, sob o número 12.566, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas, nos períodos de 2005 e 2006, no âmbito da Prefeitura Municipal de BRUSQUE.

II - Da ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65, §§ 1º ao 5º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.

A presente denúncia versa sobre o fato de que a Empresa Escrimate Suprimentos de Informática forneceu materiais à Prefeitura Municipal de Brusque, conforme Notas Fiscais emitidas (fls. 05, 07, 08 e 12 dos autos), sem, no entanto, haver recebido todo valor constante das mesmas.

Com o intuito de cobrança administrativa destes valores pendentes, o interessado enviou expediente à Secretaria Municipal de Finanças, não obtendo êxito algum no seu intento.

Assim sendo, em virtude dos fatos relatados, o denunciante solicita análise no sistema de pagamentos da Prefeitura Municipal de Brusque com o intuito de verificação acerca do respeito à ordem cronológica dos pagamentos efetuados, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93, art. 5º c/c art. 92.

Constata-se que a responsabilidade da irregularidade recai sobre administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal. Verifica-se, também, a sua adequação ao art. 96 da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno desta Casa, encontrando-se redigida de forma clara e acompanhada de documentos contendo indícios de prova da irregularidade denunciada.

Considera-se a denúncia meritória da apreciação pelo ínclito Plenário, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica) e na Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno) desta Corte de Contas.

III - Da ANÁLISE DA DENÚNCIA

1 - Da Análise da Matéria Denunciada

Com base nos fatos denunciados, bem como, na documentação encaminhada, aponta-se a seguinte restrição:

1.1 - Pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recurso, em desacordo à Lei n° 8.666/93, artigo 5°

A documentação remetida como suporte à denúncia formulada consiste no expediente enviado à Secretaria Municipal de Finanças, em 28/06/06, nas notas fiscais nºs 1.627 (R$ 30.647,50), 1.831 (R$ 22.780,00), 2.353 (R$ 68.340,00) e 2.354 (R$ 36.720,00), além das ordens de compra nºs 457-01/2005 (R$ 30.647,50) e 529-01/2006 (R$ 105.060,00).

Em análise à referida documentação, bem como nas informações constantes do Sistema e-Sfinge (fls. 64 a 78) e Decretos remetidos posteriormente pela Unidade (fls. 16 a 63), constata-se que é prática comum no Município de Brusque a anulação de empenhos ou sub-empenhos em virtude de "insuficiência financeira". Fundamentadas em Decretos, as anulações são efetuadas, independentemente de haverem sido liquidadas ou não. Desta forma, verifica-se desrespeito à legislação vigente, visto que as despesas devidamente liquidadas devem ser inscritas em Restos a Pagar, não podendo, em hipótese alguma, serem canceladas.

Como exemplo desta prática, pode-se citar o empenho nº 885/05, referente à Nota Fiscal nº 1.627, de 25/02/05, no valor de R$ 30.647,50, o qual foi parcialmente anulado por "insuficiência financeira", através do Decreto nº 5.538/05.

No exercício de 2006, através do Decreto nº 5.619/06, a Prefeitura Municipal reconheceu despesas de exercícios anteriores, incluindo esta citada como exemplo.

Houve, portanto, novo empenhamento em 2006, no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores. Todavia, parte do empenho nº 4.322/06, foi novamente anulado por "insuficiência financeira", como consta do Decreto nº 5.681/06, permanecendo sem pagamento até a elaboração deste Relatório.

Desta forma, constata-se a falta de planejamento da Administração Municipal no que tange às despesas efetivadas, visto ser constante o empenhamento, liquidação de despesas com posterior anulação do empenho, para ser novamente empenhado no exercício seguinte.

Acerca do tema em análise, este Tribunal de Contas manifestou seu entendimento através da Decisão nº 1.369/2003, Processo nº CON 01/00244505, que assim dispõem:

A presente denúncia, formulada pelo sócio gerente da Empresa Escrimate Suprimentos de Informática, solicita análise acerca do cumprimento, ou não, da ordem cronológica dos pagamentos efetuados pela Prefeitura de Brusque.

Neste sentido, procedeu-se análise às informações enviadas pelo Município, através do Sistema e-Sfinge, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Salienta-se que todos os empenhos relacionados a seguir estão na mesma classificação, ou seja, 3.3.90.30, bem como possuem a mesma fonte de recursos (ordinários):

NE CREDOR DATA

EMPENHO

DATA

PGTO

VALOR

R$

885 Escrimate Com. e Rep. Materiais de Escritório e Informática Ltda 10/02/2005 23/08/2005

(parcial)

80.262,50
9.547 Escrimate Com. e Rep. Materiais de Escritório e Informática Ltda 25/10/2005 Anulação por insuficiência financeira 56.298,00
1.416 Escrimate Com. e Rep. Materiais de Escritório e Informática Ltda 10/03/2006 Anulação por insuficiência financeira 257.520,00
3.788 Escrimate Com. e Rep. Materiais de Escritório e Informática Ltda 18/07/2006 19/07/2006

19/10/2006

(parcial)

22.780,00
4.322 Escrimate Com. e Rep. Materiais de Escritório e Informática Ltda 18/08/2006 22/08/2006

(parcial)

30.647,50
4.539 Livraria Brusquense Ltda ME 30/08/2006 19/10/2006 192,00
4.781 Livraria Brusquense Ltda ME 14/09/2006 19/10/2006 144,00
3.322 Infohard Com.e Dist. de Equipamentos de Informática 15/06/2007 19/07/2007 682,44

Como pode-se observar no quadro acima, há empenhos do exercício de 2005 e 2006 do credor Escrimate Com. e Rep. Materiais de Escritório e Informática Ltda, que foram anulados, via Decretos, por insuficiência financeira, estando seu pagamento ainda em aberto. Entretanto, após esse período, houveram novos empenhamentos e pagamentos, para outras empresas, relativas aos mesmos objetos, ou seja, cartuchos de tinta para impressora. Acrescenta-se que referida documentação encontra-se acostada às fls79 a 81dos autos.

Assim sendo, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Brusque vem efetuando o pagamento das suas obrigações, sem obedecer, para cada fonte diferenciada de recurso, a estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme relação exemplificativa anteriormente, não havendo para tanto comprovação de relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, em desacordo com o que determina a Lei nº 8.666/93, art. 5°.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Excelentíssimo Conselheiro Relator, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:

1 - Conhecer da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, §§ 1º ao 5º da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 96 do Regimento Interno;

2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008, CPF 183.733.727-68, residente à Rua Orlando José Schaefer, s/n, Centro, CEP 88.350-000, Brusque SC, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - Pagamento de despesas sem observância à estrita ordem cronológica das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recurso, em desacordo à Lei n° 8.666/93, artigo 5° (item 1.1, deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Ciro Marcial Roza e ao Denunciante, Sr. Robson Cardoso.

É o Relatório.

DMU/DCM 4 em 29/10/2007.

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em......./10/2007.

Paulo César Salum

Coordenadora de Controle

Inspetoria 2

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ____/____/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios